Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1297/20.5T8PDL-A.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/06/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial. II – Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica na existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. III – Além do conceito de relação jurídica administrativa, enquanto critério decisivo para determinar a competência material dos tribunais administrativos, o artigo 4º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais enuncia as matérias que, em concreto, são identificadas como sendo da competência dos tribunais administrativos. IV – Com a nova redacção conferida ao artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi abandonada a distinção tradicional entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, de tal modo que, em concreto, a alínea
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.” Poder-se-á também afirmar que este tipo de relação jurídica pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público. Relação jurídica administrativa é, assim, aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração, de modo que nela pelo menos um dos sujeitos tem de actuar sob as vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público. O conceito de relação jurídica administrativa assume-se como decisivo para determinar a competência material dos tribunais administrativos, conceito que a doutrina tem procurado densificar e que maioritariamente tem reconduzido ao sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, regulada por normas de Direito Administrativo, e que serão aquelas em que “pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-10-2015, relator Miguel Baldaia Morais, processo n.º 77842/14.0YIPRT.G1.[9] Relação jurídica administrativa é, assim, aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração, de modo que nela pelo menos um dos sujeitos tem de actuar sob as vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público. Um dos modos mais frequentes de se estabelecerem relações jurídicas é através de contrato, que será administrativo quando se possa afirmar que através dele é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, isto é, aquela que “confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – cf. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo (vol. III), Lisboa, 1989, pp. 439-440. Como se discorre no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-02-2019, relator António Santos, processo n.º 13312/17.5T8LSB.L1-6: “[…] como bem se chama à atenção em Acórdão do Tribunal de Conflitos, é “tendo sempre presente o conceito de relação jurídica administrativa que devem ser lidas e interpretadas as várias alíneas do art.º 4.º do ETAF”, sendo hoje pacífico que a “ lei passou, agora, a incluir na competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas a matéria derivada de contratos administrativos ou dos contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública. Isto dito, recorda-se que, por relação jurídico-administrativa deve considerar-se, no entender de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, toda “a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, inter-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem.” Já Marcello Caetano, e no pressuposto de que as relações jurídicas-administrativas não são geradas apenas por actos unilaterais, mas também por contrato [o acordo celebrado entre duas ou mas pessoas com interesses individualizados, a cujas vontades a lei reconheça o poder de, por essa forma, livremente criarem modificarem ou extinguirem uma relação jurídica], o qual não é de todo incompatível com o Direito Público e não são também essencialmente diferentes dos que brotam da tradição civilista, o que o caracteriza e distingue é o facto de ser ele fonte de relações de direito público e nas quais predomina a disciplina imposta pelo interesse público. Ou seja, segundo Marcello Caetano, o que na verdade caracteriza o contrato administrativo, é a especial sujeição, nele, do particular ao interesse público, traduzido no dever de acatamento das leis, regulamentos e actos administrativos que se refiram as condições jurídicas e técnicas de carácter circunstancial (não essencial) estipuladas quanto à execução das obrigações contraídas. Também para Mário Esteves de Oliveira, “sempre que por força de um encontro de vontades entre a administração e particulares, ou entre pessoas colectivas públicas se gere (modifique ou extingue) uma relação jurídica regulada por normas de direito público, aí temos um contrato administrativo”. Ou seja, e como também o defende Mário Aroso de Almeida, “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”, e, consequentemente, “serão relações jurídicas administrativas as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados”.” Face à convocação da impugnação da validade contratual haverá que aferir, antes de mais, se se está perante uma relação contratual estabelecida entre duas ou mais partes e se o litígio dela emergente constitui uma relação jurídica administrativa. Ora, nem sempre é fácil identificar a natureza do contrato que motivou as relações conflituais, não sendo bastante para o efeito a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga, sendo essencial atentar nas características que decorrem das relações estabelecidas e que possam implicar a convocação de regras de direito público. O contrato há-de estar conexionado à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria colectividade, isto é, de interesses que só têm protecção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos (ou por quem actue no contexto de «concessão» pública) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2019, relatora Florbela Moreira Lança, processo n.º 18362/19.4YIPRT.E1. Todavia, ainda que o conceito de relação jurídica administrativa seja decisivo para determinar a competência material dos tribunais administrativos, conforme cláusula geral positiva de atribuição que emerge do art. 1º do ETAF, este diploma contém ainda no n.º 1 do seu art.º 4º uma enunciação de matérias que, em concreto, são identificadas como sendo da competência dos tribunais administrativos. Assim, quando o litígio não encontre acolhimento no elenco do n.º 1 do art.º 4º do ETAF, haverá que determinar o que define uma relação jurídica como sendo de natureza administrativa. Mas questões concretas que têm sido colocadas à jurisprudência quanto à delimitação de competências dos tribunais para acções relativas a contratos, têm vindo a ser resolvidas com recurso, sobremaneira à previsão das alíneas b), d),
- e)do n.º 1 do art. 4º do ETAF (e, na redacção anterior ao DL 214-G/2015, de 2 de Outubro, das alíneas b),
- e)e
- f)desse normativo legal). Na verdade, como refere Maria Helena Barbosa Canelas, in A amplitude da Competência Material dos Tribunais Administrativos em sede de Acções Relativas a Responsabilidade Civil Contratual[10]: “Na verdade, é na área dos litígios relativos a contratos (e através daquelas normas) que sobretudo se operam os maiores desvios ao enunciado critério material (geral) de delimitação da competência dos Tribunais Administrativos […]. É que se bem que na exposição de motivos da Proposta de Lei de onde emergiu o actual ETAF se tenha referido que a atribuição de causas não administrativas à jurisdição administrativa na necessidade de superar «as maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns» que tradicionalmente se colocavam, quer pela dificuldade de distinguir o direito administrativo do direito privado quer pela confluência e interpenetração de ambos na regulação de uma mesma regulação jurídica, com as alterações entretanto introduzidas o ETAF acabou por ficar recheado de casos em que se exige essa distinção. […] Estas dificuldades de distinção não impediram o legislador de considerar administrativos aqueles contratos que sejam regulados, em aspectos substantivos do seu regime, por normas de direito público, exigindo, portanto, que se distinga entre contratos administrativa e civilisticamente regulados exactamente para estes mesmos efeitos.” Ora, como decorre da alínea
- e)do n.º 1 do art. 4º do ETAF, e em sintonia com o critério geral material, os tribunais administrativos têm competência para as causas em que se aprecie a invalidade consequente dos contratos, fundada na invalidade do acto administrativo ou no procedimento que o precedeu e no qual se baseou, o que se justifica porque no contrato se projectam os vínculos administrativos do acto ou procedimento administrativo pré-contratual. Mas esta alínea
- e)do n.º 1 do art. 4º do ETAF estende ainda a competência dos tribunais administrativos a questões atinentes à interpretação, validade e execução não só de contratos administrativos mas também de quaisquer outros contratos, administrativos ou não, celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. Daí que se entenda, tal como disso se dá conta no acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 8-10-2015, relator Miguel Baldaia Morais, processo n.º 77842/14.0YIPRT.G1 já acima mencionado: “[…] que a reforma do contencioso administrativo procedeu a um alargamento do âmbito da jurisdição da Administração em matéria contratual, passando os tribunais administrativos a ter competência para apreciar os litígios emergentes de todos os contratos públicos, ultrapassando a tradicional dicotomia entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração Pública. Daí que não falta quem, enfatizando que toda a atividade contratual da Administração está sujeita às vinculações da prossecução do interesse público (art. 266º, nº 1 da Constituição da República) e aos princípios gerais da atividade administrativa (art. 266º, nº 2 da Constituição), sufrague o entendimento de deixar de fazer sentido a aludida dicotomia no contexto da relevância para definir o âmbito da jurisdição, na decorrência do que advogam que todos os contratos da Administração passaram a estar sujeitos aos tribunais administrativos Cfr., neste sentido, MARIA JOÃO ESTORNINHO, A Reforma de 2002 e o âmbito de jurisdição administrativa, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 35 e PEREIRA DA SILVA, Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2009, pág. 492. Aliás, a este respeito, não será despiciendo trazer à colação a exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem ao ETAF […] onde se afirmava que “a jurisdição administrativa passa, também, a ser competente para a apreciação de todas as questões relativas a contratos celebrados por pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais contratos se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado (…)”.” Importará, pois, saber, se o contrato a que se dirige a pretensão de nulidade/anulação da demandante é passível de estar integrado no tipo de relações jurídicas abrangidas pelas alíneas do n.º 1 do art.º 4º do ETAF, designadamente, das alíneas
- d)e e). Estando em causa a validade de um contrato importará aferir se este visou a concretização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria colectividade, isto é, de interesses que só têm protecção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos. Dispõe art.º 200º do Código de Procedimento Administrativo[11] aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro: “1 -Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado. 2 - São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial. 3 - Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.” Em face do estatuído no CCP, a noção de contratos públicos é mais abrangente do que a noção de contrato administrativo, pois que aqueles abrangem não só os contratos que tenham natureza administrativa mas também contratos privados celebrados por entidades públicas, quer ainda alguns contratos privados celebrados entre sujeitos privados (cf. art.ºs 1º e 3º do CCP). Como se refere no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 3-12-2015, relatora Ana Paula Portela, processo n.º 026/15: “[…] a designação de contratos públicos no âmbito do CCP não pretende delimitar a natureza jurídica pública e/ou administrativa de um contrato, não sendo incompatível com a aplicabilidade do Código de Contratos Públicos o facto de estar em causa uma relação jurídica de direito privado. E que, no âmbito do CCP, e independentemente de ser aqui aplicável, não é óbice à possibilidade de contratos de direito privado da administração serem regulados segundo princípios gerais de direito público ainda que não se trate de contrato administrativo.” Não há dúvida que o outorgante Município de Ponta Delgada, porque autarquia local, é uma entidade ou contraente público. Contudo, como se referiu, tal não é bastante para qualificar a relação material em litígio, tal como configurada pela autora, como uma relação jurídica administrativa, a solucionar de acordo com normas substantivas de direito público, podendo assumir tão-só natureza essencialmente civil. Em consonância com o acima explanado, a competência dos tribunais administrativos depende da existência de uma relação jurídica administrativa abrangida pelo âmbito de jurisdição do art. 4º do ETAF, sendo que para a delimitação deste âmbito contribui o CCP, no seu art.º 1º (que define no âmbito de aplicação do regime nele instituído), ao tornar claro que se encontram na esfera dos tribunais administrativos litígios atinentes a matéria contratual reportada a certo tipo de contratos. Neste sentido, como se menciona no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-02-2019, relator António Santos, processo n.º 13312/17.5T8LSB.L1-6 já acima mencionado: “[…] como o chamam à atenção Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, vem o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro [maxime o respectivo artº 1º, na Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho] a tornar mais claro que a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF […] sujeita à apreciação dos tribunais administrativos os litígios em matéria contratual respeitantes a dois tipos/grupos: I)– Os contratos administrativos, cujas relações jurídicas emergentes são submetidas a um regime substantivo de direito administrativo, sendo que, devem como tal ser qualificados (em face dos artigos 1.º, 3.º e 8.º do CCP) e, por conseguinte, submetidos à jurisdição administrativa: (a)- os contratos que a própria lei directamente submete a um regime substantivo de direito público, sendo que integram este grupo: (
- i)os contratos administrativamente típicos previstos no Título II da Parte III do CCP; (
- ii)os demais contratos administrativos típicos previstos em legislação avulsa; e (iii) os contratos qualificados como administrativos pelas alíneas
- b)e
- c)do n.º 6 do artigo 1.º do CCP [actualmente, art.º 280º, n.º 1,
- b)e
- c)do CCP, na redacção do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2018]; e (b)- os contratos atípicos com objecto passível de contrato de direito privado que, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 6, alínea a), 1.º e 8.º do CCP, são administrativos quando uma das partes seja um contraente público e as partes expressamente submetam a um regime substantivo de direito público [actualmente, art.º 280º, n.º 1,
- a)do CCP, na redacção do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto]; II)– Os contratos que, independentemente da sua designação e natureza, são celebrados pelas entidades adjudicantes a que se refere o CCP e cujo procedimento de formação está sujeito a um regime de direito público, esteja ele previsto no CCP ou resulte de legislação avulsa: esta categoria compreende os contratos administrativos previstos na alínea
- d)do n.º 6 do artigo 1.º do CCP [alínea
- d)do n.º 1 do art. 280º], mas não se esgota nela, porque se estende a todos os contratos submetidos a regras pré-contratuais públicas, independentemente da natureza das prestações que eles possam ter por objecto.” Atente-se que a actual alínea
- e)do n.º 1 do artigo 4º do ETAF na redacção introduzida pelo DL N.º 214-G/2015, de 2 de Outubro substituiu o que na versão anterior se desenvolvia ao longo das alíneas b),
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, na sua versão original, de modo que para efeitos da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria relativa à validade, interpretação e execução dos contratos e bem assim à validade dos actos que precedem a sua celebração, o critério a atender é o do contrato administrativo, e para lá dele, o de estar em causa “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Ou seja, ao remeter para a legislação sobre contratação pública, a alínea em referência convoca para a sua aplicação a disciplina do CCP, donde, não sendo de configurar como administrativo o contrato cuja validade é posta em causa, ou a que se referem os actos que precedem a sua celebração, só será de afirmar a competência da jurisdição administrativa se o contrato foi celebrado, ou o devesse ser, nos termos da legislação sobre contratação pública, disciplinada por aquele CCP – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5-02-2021, relatora Helena Canelas, processo n.º 00736/19.2BEBRG. Como é evidente não está aqui em causa qualquer contrato administrativo de entre os contratos especificamente regulados no Título II da Parte III do CCP (empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas e serviços públicos, locação de bens móveis, aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços). Por outro lado, também não se afere que a compra e venda de acções esteja tipicamente prevista em legislação avulsa como contrato administrativo, assim como não consta, tal como se afere do texto do contrato de compra e venda, que as partes o tenham qualificado como contrato administrativo ou submetido a um regime substantivo de direito público, nem se mostra que o seu objecto fosse passível de acto administrativo[12] ou que o município tenha actuado no exercício de poderes públicos, ou seja, que a entidade pública tenha visado satisfazer ou atender a qualquer interesse público susceptível de ser cumprido com a venda da sua participação social ao co-contratante, ou seja, do seu teor não decorre que tenha o réu Município agido no exercício de um poder público e na prossecução de um interesse público. Neste ponto, importa ter presente que a alienação de participação social detida pelo município junto de empresa local[13], como era a Azores Parque, está prevista no RJAELPL, diploma que regula toda a actividade empresarial local, bem como as demais entidades criadas ou participadas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas. A actividade empresarial local é compreendida como a actividade desenvolvida pelos municípios, associações de municípios, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados (ou intermunicipalizados) e das empresas locais – cf. art.º 2.º do RJAEL. Ora, nos termos do art.º 21º do RJAELPL “As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.” Sucede que, o que aqui está em causa é a venda da participação social detida pelo município e não o funcionamento da própria empresa em si. As empresas locais podem e, em certas circunstâncias, até devem, ser objecto de alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização, conforme emerge do Capítulo VI do RJAELPL. Quando tenha lugar a alienação da participação detida pela entidade pública participante, como sucedeu in casu, tal alienação decorre nos termos da lei geral, conforme estatui o art. 63º, n.º 1 do RJAELPL. As deliberações sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou das participações locais competem ao órgão deliberativo - o mesmo órgão com competência para a sua constituição - da entidade pública participante, sob proposta do respectivo órgão executivo. Com a concretização da alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legais ou contratuais anteriormente previstos. – cf. art. 63º, n.º 2 do RJAELPL; cf. Cristina Cordeiro dos Santos, Atividade Empresarial Local - Instrumentos de Relacionamento Financeiro entre Empresa Local e Município, pp. 33-34[14]. Como tal, decorre da própria lei que a venda da participação social detida pelo município junto da Azores Parque estava e está sujeita à lei geral, ou seja, ao direito privado (civil e comercial), não se tratando, pois de contrato submetido por lei (ou, no caso, por vontade das partes) a um regime de direito público. Resta, assim, aferir se se está perante um contrato passível de ser celebrado com recurso a um procedimento de formação sujeito a um regime de direito público. Como se disse, abandonada a distinção tradicional entre “actos de gestão pública” e “actos de gestão privada” e abstraindo a alínea
- e)do n.º 1 do art. 4º do ETAF da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, de modo que este passa a integrar o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa decorrerá, sendo esse o caso, não do conteúdo do contrato nem da qualidade das partes, mas das regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis. Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do CCP, o regime da contratação pública estabelecido na parte ii deste diploma é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação. O art. 4º, n.º 2,
- c)do CCP exclui do âmbito de aplicação do CCP os contratos de compra e venda, doação, permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares, mas nada refere quanto à venda de participações sociais. Por outro lado, a compra e venda não surge indicada entre aqueles contratos que originam, presumidamente, prestações submetidas à concorrência de mercado, como tal enunciados no n.º 2 do art.º 16º do CCP, para cuja formação as entidades adjudicantes devam adoptar um dos tipos de procedimentos elencados no n.º 1 desta norma, como seja, o ajuste directo, a consulta prévia ou o concurso público, ou seja, contratos sujeitos a um procedimento pré-contratual público (cf. art. 201º do CPA). De considerar também que o ordenamento jurídico não prevê um regime uniforme para a venda de bens da Administração Pública, posto que varia consoante se trata de bens móveis ou imóveis e em função dos sujeitos titulares da propriedade dos bens públicos – que podem ser o Estado, uma das Regiões Autónomas, uma autarquia local ou um Instituto Público. No que aos bens imóveis diz respeito, a regra será a da não aplicação do CCP aos contratos de compra e venda que os tenham por objecto. No entanto, o regime da alienação de bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º do CCP encontra-se previsto nos art.ºs 266º-A e seguintes do CCP, aditados pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto. Depois de um período de disponibilização (cf. art. 266º-B do CCP) e sem prejuízo da possibilidade de negociação directa com pessoa determinada, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, com tramitação e condições fixados pela entidade alienante. Ainda que as normas a atender para a transmissão de acções sejam as do Código dos Valores Mobiliários[15], em especial os artigos 80º, nº 1, 101º, nºs 1 e 2, e 102º, prescrevendo o RJAELPL, expressamente, que a aludida alienação será efectuada de acordo com a lei geral, não se pode também desconsiderar que as acções não deixam de poder ser entendidas como coisas móveis corpóreas[16]. Apesar de, nos termos do art. 102º, n.º 1 do CVM, os valores mobiliários titulados nominativos se transmitam por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, tal não invalida que na base dessa transmissão esteja um contrato de compra e venda que, conforme decorre do aludido regime, está sujeito à regra geral. Assim, o acto cuja validade o autor/recorrido aqui impugna é um contrato jurídico-privado. A decisão recorrida afastou a competência do tribunal administrativo sustentando, liminarmente, não estar em causa nos autos a apreciação da validade de actos pré-contratuais, pois que o recorrido não pretende impugnar, directa ou indirectamente, as deliberações tomadas pela assembleia municipal ou pela câmara municipal, mas o acto de venda em si, sob a vertente da violação de norma imperativa, ofensa aos bons costumes e simulação, para o que se há-de fazer apelo às normas gerais de direito civil. Todavia, há que ter presente que por força do disposto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF estão incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, os litígios que tenham por objecto, nomeadamente, a execução de contratos sujeitos a um regime substantivo regulado, em alguns dos seus aspectos, inclusivamente em sede de procedimento pré-contratual, pelo direito público. Por força deste normativo legal tem-se vindo a entender que a delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de assentar na distinção tradicional entre “actos de gestão pública” e “actos de gestão privada”, para passar a fazer-se com abstracção da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, bastando para o efeito que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, ou seja, tudo estaria em determinar “se, relativamente aos contratos visados nos autos, havia lei específica que os submetesse ou permitisse a sua submissão a um regime pré-contratual de carácter juspublicístico” –. cf. acórdão do Tribunal de Conflitos de 11-03-2010, relator Azevedo Moreira, processo n.º 028/09. Como se refere de modo claro no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2015, relator Tomé Gomes, processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S1 citando relevante doutrina: “Nas palavras de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira […]: «A opção tomada na alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela natureza e regime, eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.» De igual modo, se pronunciam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, quando sustentam que: «Sem prejuízo de outros casos que possam resultar de legislação especial, inscreve-se ainda nas competências dos tribunais administrativos, por força do artigo 4.º, n.º 1, - que, deste modo, amplia o âmbito da jurisdição administrativa (…) a apreciação de litígios:
- b)relativos à interpretação, validade e execução de qualquer tipo de contrato, desde que haja lei especial que diga que esse tipo específico de contrato (ou que um contrato com esse objecto) deve ser obrigatoriamente precedido (ou pode sê-
- lo)de um procedimento pré-contratual (concurso público, concurso limitado, negociação ou ajuste directo) regulado por normas de direito público (…)» E ainda Mário de Aroso de Almeida, observa que: «A previsão da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF possui, contudo, um alcance mais amplo, pois, […] atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes de todos os contratos que a lei submeta, ou admita que possam ser submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público, independentemente da questão de saber se “a prestação do co-contraente pode condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.»” O tribunal recorrido entendeu que estando em causa na presente acção a declaração de nulidade de um negócio jurídico de alienação de acções por contrário à lei, ofensivo dos bons costumes ou ser simulado, tal significa que não estão a ser impugnadas as deliberações camarárias que estiveram na base do negócio mas o negócio em si mesmo, para além do que através dele não se estabeleceu uma relação jurídica administrativa entendida nos termos supra expostos, não se tratando também de um contrato administrativo. O réu município/recorrente entende que a venda tem subjacente a prática de actos administrativos – as deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Ponta Delgada – que, como tal, estão submetidos à disciplina do Direito Administrativo, ou seja, que importará apreciar os requisitos da venda em hasta pública e, por via disso, estão em causa questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, cuja celebração observou as normas do CCP, com submissão a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. A alusão que a alínea
- e)do n.º 1 do art. 4º do ETAF efectua relativamente a quaisquer contratos, que não necessariamente administrativos, celebrados nos termos da contratação pública, torna competência dos tribunais administrativos a apreciação de questões sobre a interpretação validade e execução de contratos, administrativos ou não, que tenham sido submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo, assumindo aqui especial relevância os contratos celebrados na sequência dos procedimentos pré-contratuais previstos e regulados no CCP. Com efeito, a circunstância de um contrato ter sido precedido de um procedimento pré-contratual público, significa que foi esse procedimento que conduziu à respectiva celebração, ou seja, à escolha do co-contratante e respectiva proposta, sujeito às regras públicas da contratação, sem que, porém, tal signifique que o contrato em si seja regulado por normas de direito público. Se o contrato assumir natureza privada manterá tal natureza e estará sujeito às normas de direito privado, sendo à luz do quadro jurídico privado que hão-de ser dirimidas as questões relativas à sua interpretação e validade, bem como as atinentes ao seu cumprimento e incumprimento. Mas sendo assim, como é, tal não obsta a que o conhecimento judicial das questões de interpretação, validade ou execução dos contratos privados precedidos de procedimentos pré-contratuais de direito público caiba aos tribunais administrativos, designadamente quando tais questões emergem por via desse procedimento administrativo prévio (quando a eventual anulação deste se contagia ao contrato), assim como se justifica que essas mesmas questões, colocadas relativamente a um contrato celebrado na sequência de procedimento administrativo prévio e decorrentes precisamente dos vínculos emergentes desse procedimento, sejam decididas pelos tribunais administrativos – cf. neste sentido, Maria Helena Barbosa Canelas, op. cit., pág. 116. E se esta autora considera não se justificar que a competência seja atribuída aos tribunais administrativos quando se esteja perante um contrato privado relativamente ao qual a lei admite apenas que pudesse ter sido sujeito a um procedimento pré-contratual de direito público, quando nenhum outro elemento de conexão tem com o direito administrativo, já essa objecção não se verificará quando um contrato privado tenha sido efectivamente sujeito a um procedimento pré-contratual prévio, regulado por lei de natureza pública, destinando-se tal procedimento a encontrar o melhor parceiro contratual, pois que envolve a escolha do co-contratante e a definição do conteúdo do contrato e respectivas cláusulas contratuais, e, mais do que isso, quando é outorgante em tal contrato um ente público. Ora, é evidente que a utilização de um procedimento pré-contratual para a celebração da venda, como a hasta pública, implica que se tenham presentes normas de direito público, pois que a escolha dos outorgantes com quem se pretende celebrar o contrato não encontra, no âmbito do direito privado, qualquer limitação. Atento o disposto no art.º 2º, n.º 1,
- c)do CCP (na redacção do DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2018, atenta a data da celebração do contrato), o réu município, enquanto autarquia local, assume a qualidade de entidade adjudicante, sendo também qualificado como contraente público, de acordo com o preceituado na alínea
- a)do n.º 1 do art. 3º do mesmo diploma legal. Ora, nos termos do n.º 2 do art. 1º do CCP “O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.” Logo, ainda que de natureza privada, o contrato de compra e venda ajuizado entre os réus seguiu, em concreto, o regime da venda em hasta pública, tal como consagrado no regime para a alienação de bens móveis instituído pelo Título VI-A da parte II do CCP (art.ºs 266º-A e seguintes). Assim, ainda que o regime substantivo aplicável ao contrato de compra e venda seja o regime geral da lei civil e comercial, seguro é que a negociação que precedeu a sua celebração observou normas de direito público. Além disso, ainda que o demandante/recorrido não tenha vindo impugnar directamente os actos administrativos pré-contratuais que precederam a celebração do negócio, é evidente que ao invocar a violação de norma imperativa por banda do Município de Ponta Delgada fê-lo convocando as normas de direito público emergentes do RJAELPL a que aquele estava sujeito para pretender fazer valer a invocada nulidade por ofensa à lei ou em fraude à lei, o que implica que se avalie e pondere toda a actividade do município nessa fase pré-contratual, o que remete para análise das deliberações tomadas pela assembleia municipal e pela câmara municipal, não propriamente quanto ao formalismo adoptado mas necessariamente quanto aos pressupostos que determinaram a tomada de tais deliberações, e também para efeitos da verificação de eventual simulação por parte dos contraentes. Atente-se que os factos alegados e que integram a causa de pedir assentam em diversos aspectos que estão intrinsecamente conexionados com o processo de escolha do co-contratante: - A intenção do Município de evitar a internalização da empresa local; - A intenção de não assumir o passivo da Azores Parque; - A tomada de deliberação para a venda após o decurso do prazo fixado no art. 62º do RJAELPL relativo à verificação dos pressupostos que determinavam a obrigação de dissolução da Azores Parque; - O propósito da adquirente de dissipação do património da Azores Parque, com a conivência do Município; - A aprovação da deliberação camarária com intervenção das mesmas pessoas que integravam o conselho de administração da Azores Parque; - A fixação de um preço simbólico que decorre da deliberação de adjudicação. Ora, a apreciação destas questões não pode deixar de estar intrinsecamente ligada a todo o processo de selecção do co-contratante, ainda que, em rigor, não tenham sido impugnadas as deliberações camarárias que conduziram à formação do contrato de compra e venda, mas sendo seguro que não foi no momento da assinatura do contrato que se manifestaram as declarações de vontade para o negócio, pois que este estava previamente delineado face a todo o procedimento pré-contratual prévio. E ainda que assim se não devesse entender, sempre se teria de ter presente que a alínea
- e)do n.º 1 do art. 4º do ETAF, submete à jurisdição administrativa os contratos, administrativos ou não, efectivamente regidos por um procedimento pré-contratual de direito público, como é o caso. Deste modo, mostrando-se preenchida a fattispecie do citado art. 4º, n.º 1, alínea e), segunda parte do ETAF, há que concluir que materialmente competentes para a preparação e julgamento do presente litígio são os tribunais administrativos. Aferida a incompetência material dos tribunais judiciais, importa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 64º, 96º, a), 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, a), 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º,
- a)todos do CPC, declarar o Juízo Local Cível de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa e, em consequência, absolver os réus da instância. Por via desta decisão, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, nos termos do art. 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC. Procede, assim, a apelação. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Uma vez que o apelante logrou obter procedência do recurso, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo do réu/apelado. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e, em consequência: a. Declarar que o Juízo Local Cível de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa, por serem competentes para o efeito os tribunais administrativos, e absolver os réus da instância. As custas ficam a cargo do apelado. * Lisboa, 6 de Julho de 2021[17] Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Amélia Alves Ribeiro _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPTA. [2] Adiante designado pelo acrónimo ETAF. [3] Adiante designado pelo acrónimo CIRE. [4] Adiante designado pela sigla CPC. [5] Adiante designado pela sigla CCP. [6] Adiante designado pela sigla RJAELPL. [7] Adiante designada pela sigla LOSJ. [8] In Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-11-2008, Processo n.º 19/08 apud Maria Helena Barbosa Canelas, A amplitude da Competência Material dos Tribunais Administrativos em sede de Acções Relativas a Responsabilidade Civil Contratual, Revista Julgar, n.º 15, pág. 107. [9] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [10] Revista Julgar, n.º 15, pp. 110-111. [11] Adiante designado pela sigla CPA. [12] “Trata-se aqui dos designados contratos administrativos substitutivos e integrativos de actos administrativo que constituem casos em que a Administração em vez de alcançar o efeito jurídico tido em vista através de acto administrativo, ou de o alcançar totalmente por essa via, celebra um contrato com o destinatário desses efeitos, acordando com ele sobre o modo de harmonizar reciprocamente os interesses que cada um tem na situação concreta em causa”, como sucede, por exemplo, com o contrato pelo qual, em substituição de uma declaração de expropriação já projectada ou anunciada a Administração e o proprietário acordam na «compra e venda» do prédio expropriandi – cf. Helena Canelas, op. cit., pág. 122. [13] Cf. art. 19º, n.º 1 do RJAELPL – “São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:
- a)Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; […]” [14] Dissertação de Mestrado em Administração Pública Empresarial, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Julho/2017 acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/84042/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf. [15] Adiante designado pela sigla CVM. [16] Cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, relator Rui Vouga, processo n.º 2794/2007-1. [17] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.