Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1611/25.7YRLSB-6 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ RELAÇÃO CONHECIMENTO GRANDE AMIZADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/23/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Invocando o juiz requerente que, no âmbito do processo em questão – um processo de inventário por óbito de pessoa com quem manteve relação de conhecimento e de grande amizade – mantém, na atualidade, relação com o cabeça-de-casal (por via da convivência de proximidade que o requerente e sua família estabeleceram entre 2007 e 2011 e da relação social, regular, posterior, que carateriza como de “grande amizade”, que se estabeleceu), sendo que, o cabeça-de-casal já fez comentário extrajudicial ao juiz sobre o tempo da tramitação do processo e seus efeitos, existe o objetivo risco de, mantendo-se o juiz requerente a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade devida pelo mesmo para com todos os interessados dos autos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Pº 1611/25.7YRLSB 6.ª Secção * I. O Sr. Juiz de Direito A …, a exercer funções no Juízo Cível de Almada – Juiz …, veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1, al. g), do CPC, seja dispensado de intervir no processo n.º …/…-…T8ALM (processo de inventário). Para tanto, invocou, em suma, que: - Por despacho de 01-04-2025 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura foi incumbido de assegurar a tramitação de todo o expediente distribuído ao referido Juízo; - O processo em questão visa a partilha da herança aberta por óbito de B …, ocorrido em 2018, sendo interessados diretos, o cônjuge, C … e os filhos D … e E …; - Manteve uma relação de grande amizade com o falecido desde 2007 até 2018, com C … desde 2007 até ao presente e com os filhos de ambos – D … e E … - desde que foram adotados; - Em 2007 celebrou o requerente – e sua família – com B … um contrato de arrendamento do R/C do prédio n.º …, da Rua de … …, Costa da Caparica, e aí viveram, de forma permanente, até 2011; - De 2007 a 2011, o requerente e sua família relacionaram-se socialmente, de forma contínua, com B … e C …, residentes no 1.º andar do mesmo prédio, desenvolvendo uma relação de amizade muito grande (contactos telefónicos regulares, visitas às reciprocas casas, desde 2007, presença do requerente e família no casamento daqueles e na festa dos 50 anos de B …; C … foi padrinho de baptismo do filho do requerente, nascido em 2012; e representação forense inicial de C …, por F …, familiar da cônjuge do requerente, que a sugeriu); - Por duas vezes, o requerente ensaiou despachar no processo de inventário, determinando a forma da partilha, concordante com a proposta das partes e dispensando a avaliação de bens requerida pelo Ministério Público, com fundamento na antevisão se acordo na partilha em sede de conferência de interessados; - Confrontou-se com 2 dúvidas, a saber: 1ª – se o indeferimento da avaliação não foi influenciado pela vontade do requerente imprimir celeridade ao processo para corresponder à vontade do cabeça-de-casa C …, que lhe tem transmitido, extrajudicialmente, a incompreensão da falta de andamento processual; 2ª – se a amizade para com as partes não potencia o risco de poder ser comentada por alguém a parcialidade ou o favorecimento aparente do andamento célere do processo pelo requerente. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.