Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2035/21.0T8PDL.L1-8 Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS Descritores: TESTAMENTO VÍCIO DE VONTADE NULIDADE INCAPACIDADE DE TESTAR DOENÇA CONTÍNUA PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Quando esteja em causa uma doença continua, progressiva, e irreversível que afete as faculdades mentais do testador para entender o alcance de um ato jurídico, cabe ao interessado na anulação do testamento provar que no período temporal que abranja a data da feitura do testamento o testador padecia dessa doença, demonstrando, designadamente, que tal doença impeditiva da plena compreensão do sentido e alcance de um ato jurídico já provinha de período anterior à outorga do testamento, daí resultando, atentas as referidas caraterísticas da doença, que na data do ato se verificava o estado de incapacidade. II. Por sua vez, caberá ao eventual interessado na manutenção do testamento provar que aquando da concreta outorga do testamento o testador se encontrava num eventual excecional momento de lucidez. III. Nos termos do art 4 nº1 do Estatuto do Notariado, compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance. IV. Este dever de indagação da vontade dos interessados não impede, contudo, a ocorrência de um qualquer vício da vontade. Conclusão diferente levaria a que não se pudesse arguir um vício da vontade no âmbito de qualquer negócio jurídico celebrado por escritura pública. V. A força probatória plena dos documentos autênticos não abrange o livre exercício da vontade dos declarantes. Nos termos do art 371 nº1 do CPC, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO 1.1 AA, (…), intentou a presente acção sob a forma de processo comum, contra BB, (…), pugnando pela procedência da acção, e, consequentemente ser declarado nulo, com todos os efeitos legais, o testamento outorgado por CC, no dia 12/10/2016, lavrado a fls. (…), do livro de testamentos n.º (…), no Cartório Notarial de (…), a cargo do licenciado (…), sito na Rua (…), em (…), ou caso assim não se entenda, sempre deve ser declarado anulado, com todos os efeitos legais o testamento outorgado por CC, no dia 1210/2016, lavrado a fls. (…), do livro de testamentos n.º (…) no Cartório Notarial de (…), a cargo do licenciado (…), sito na Rua (…), em (…). Para tanto, e em síntese, alegou que, juntamente com o Réu, é herdeira da sua falecida mãe, a qual, em vida, outorgou testamento a 12/10/2016, de fls. (…) do Livro de Testamentos n.º (…), do Cartório Notarial a cargo do Notário (…), através do qual deixou a sua quota disponível ao Réu, correndo inventário para partilha dos bens deixados por aquela. Mais invoca que, por sentença proferida a 06/02/2019, transitada em julgado em 13/03/2019, foi decretada a interdição definitiva de CC por anomalia psíquica, em virtude de se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e bens, com declaração de data de início de incapacidade a 17 de dezembro de 2016. Mais alega que, anteriormente à data da declaração de interdição da testadora, e nomeadamente à data da outorga do testamento, aquela padecia de demência, concretizando vários factos que sustentam a invocada incapacidade para testar. Aduz, que o Réu vivia com a falecida, testadora, desde julho de 2016, que a sujeitava a maus tratos e abandono. Assim, invoca que, a patologia de demência apresentada pela testadora, devido ao estado avançado então manifestado, já pré-existia, pelo menos desde janeiro de 2015, o que impedia a falecida, testadora, de formar livremente a sua vontade e de ter consciência plena do sentido e das consequências das declarações de vontade que fizesse naquele lapso de tempo, tornando-se incapaz e inapta para a sua outorga, pois que não tinha verdadeira noção do que ali estava a declarar. Juntou prova documental (11 documentos), arrolou testemunhas e juntou procuração forense e comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida. 1.2. Foi realizada a citação do Réu que veio contestar, em primeira linha, por exceção, alegando a caducidade da ação, e impugnando os factos alegados pela Autora, sua irmã, reputando-os, como falsos e relatando a sua versão, em concreto que foi quem cuidou da sua mãe e que aquela testou de modo consciente e em conformidade com a respetiva vontade, nos termos do articulado junto e que se dá por reproduzido, pugnando a final pela procedência da exceção de caducidade ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação. Arrolou testemunhas, juntou procuração forense e comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida. 1.3 Foi designada e realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos termos que constam do despacho junto aos autos a fls. 47-48. 1.4. Foi realizada audiência final, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, e nos termos das disposições legais invocadas, decide-se: 1. Absolver o Réu do pedido de declaração de nulidade, com todos os efeitos legais, o testamento outorgado por CC, no dia 12/10/2016, lavrado a fls. (…), do livro de testamentos n.º (…), no Cartório Notarial de (…), a cargo do licenciado (…), sito na Rua (…), em (…); 2. Julgar procedente o pedido subsidiário deduzido pela Autora e, consequentemente declarar anulado, com todos os efeitos legais o testamento outorgado por CC, no dia 12/10/2016, lavrado a fls. (…), do livro de testamentos n.º(…), no Cartório Notarial de (…), a cargo do licenciado (…), sito na Rua (…), em (…); 3. Condenar as partes nas custas da ação, na proporção do decaimento, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art.º 527, n.ºs 1 e 2 do CPC. Registe e notifique. Após trânsito em julgado remeta certidão da sentença ao processo n.º (…), que corre termos neste mesmo Juízo Local Cível.” *** Inconformado com tal sentença, veio o Réu interpor recurso da mesma, apresentando alegação onde formula as seguintes conclusões: 1. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com a Decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que declarou anulado o testamento outorgado por CC, no dia 12/10/2016. 2. Isto porque, a Demência da qual a testadora padecia, como o próprio nome indica era degenerativa e, como tal, era uma doença que se ia desenvolvendo progressivamente ao longo do tempo, não sendo uma patologia estática e constante. 3. Os portadores da patologia em causa - a Demência – têm momentos de lucidez e a testadora, in casu, teve um desses momentos no momento da outorga do testamento. 4. Tal realidade é comprovada pelo facto de a escritura ter sido exarada por um Notário, que se certificou de que, pelo menos naquele momento, a testadora estava nas suas plenas faculdades mentais, compreendendo o conteúdo, sentido e alcance do ato, bem como de que a mesma disponha a quota disponível dos seus bens ao aqui Recorrente de forma livre e consciente. 5. A Sentença aqui recorrida pecou, porquanto retirou a conclusão de que, por padecer de demência degenerativa do tipo misto desde pelo menos 17.12.2016, a testadora, no momento da outorga do testamento - o que ocorreu dois meses antes da data em que foi fixada a sua incapacidade - não estava em condições psíquicas que lhe permitissem entender o ato que praticou e que lhe permitissem exercer livremente a sua vontade, 6. não olhando à presunção que existe pelo facto de aquele ato ter sido exarado por Notário e assistido por duas testemunhas que corroboram que a testadora, no momento da outorga, compreendida o sentido e conteúdo do testamento e manifestava estar no ato de livre vontade. 7. A verdade é que, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal recorrido, uma vez que não só não atendeu às características da patologia da Demência Degenerativa como sendo uma doença abstrata e com intervalos de lucidez, como também não atendeu ao facto de o testamento ter sido efetuado por um Notário, que é pessoa idónea e especializada, que assegurou que todo o conteúdo do ato foi compreendido e pretendido pela testadora, e presenciado por duas testemunhas que também asseguram que a testadora se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais no momento do ato. 8. Também não poderá merecer acolhimento a sustentação da Meritíssima Juiz do Tribunal aqui recorrido, para a sua douta Decisão de anulação do testamento em questão, de que " (...) CC, no momento em que fez as declarações negociais em apreço, encontrava-se efetivamente, num estado psíquico que não só não lhe permitia entender o ato que praticou como também tal estado lhe retirava o livre exercício da sua vontade, o que era perfeitamente percetível para o réu que com ela lidava e que por sua exclusiva vontade a conduziu ao cartório notarial para lavrar o testamento objeto do litígio." (sublinhado nosso) 9. Isto porque, o facto de o aqui Recorrente ter cuidado da testadora sua mãe, e ter sido vontade daquela favorecê-lo em relação à Autora, tendo sido aquele quem a levou ao cartório notarial para outorgar o testamento que foi vontade livre, expressa e inequívoca da testadora, não constituiu fundamento que permita concluir pela falta de livre exercício da vontade da testadora, como pretende fazer valer o Tribunal a "a quo", cfr. Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19-11-2020, processo n.°214/18.7T8RMZ.E1. 10. Assim, e face a tudo o acima exposto, deverá a Sentença aqui recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o aqui Recorrente do pedido de declaração de anulação do testamento objeto dos presentes autos, por da Decisão não resultarem factos suficientemente fortes e capazes de ilidir a presunção que existe sobre o ato de celebração do testamento exarado pelo Notário e assistido por duas testemunhas, de que a testadora, no momento da outorga do testamento detinha capacidade para entender o ato que praticou e bem assim o livre exercício da sua vontade quanto à outorga do mesmo. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por assim ser de direito e JUSTIÇA!” A Autora contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1. Veio o Réu interpor recurso da douta sentença que veio declarar anulado, com todos os efeitos legais o testamento outorgado por CC, no dia 12/10/2016, lavrado a fls. (…), do livro de testamentos n.º (…), no Cartório Notarial de (…), a cargo do licenciado (…), sito na Rua (…), em (…). 2. Provando-se, como se provou nos presentes autos, que a testadora padecia de demência degenerativa do tipo misto, com anterioridade ao período que abrange o testamento e que a doença tem um agravamento continuado, é de concluir na senda da douta sentença recorrida que, no momento da feitura do testamento, a testadora se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária; 3. Nesta circunstância, cabia ao Réu fazer prova de que, no momento da feitura do testamento, apesar da demência de que padecia a testadora, esta não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava, o que não fez. 4. Nem se diga, como alega o Réu, que o testamento foi lido, explicado e confirmado pelo Notário, que assegurou que o mesmo era compreendido pela testadora e que correspondia à manifestação da vontade daquela, vontade que resultou da sua decisão livre e consciente. 5. Conforme vem sendo entendimento dos Tribunais Superiores, “a afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar.” Ac. STJ, de 13.01.2004, disponível in www.dgsi.pt. 6. Acompanhando aquele que foi o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido em 11.04.2013, disponível in www.dgsi.pt: “ Ao invés do que acontece nas situações de anulação da declaração negocial conformadora de um acto ou negócio jurídico, em geral, por incapacidade acidental, em que a lei exige que “o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário” (art. 257.º, n.º 1, do CC), no caso previsto no art. 2199.º do CC, a anulação do testamento por idêntica razão – incapacidade acidental – não é exigida essa notoriedade, bastando-se com a prova da existência de um estado de incapacidade natural que seja coeva ou contemporânea do momento em que o declarante emite a declaração relativa à disposição dos seus bens post mortis.” 7. Prova que foi feita à saciedade nos presentes autos. 8. A douta sentença recorrida não merece, por isso, nenhuma censura. 9. Pelo que deve improcede o recurso interposto pelo Réu da douta decisão recorrida por ser de JUSTIÇA! * II- OBJETO DO RECURSO Segundo as conclusões apresentadas - as quais, conforme resulta do art. 639º nº1 do CPC, delimitam o âmbito do recurso -, a questão que importa apreciar é: Aferir se a sentença enferma de erro de direito por dela não resultarem factos suficientemente fortes e capazes de ilidir a presunção que existe sobre o ato de celebração do testamento exarado pelo Notário e assistido por duas testemunhas, de que a testadora, no momento da outorga do testamento detinha capacidade para entender o ato que praticou e bem assim o livre exercício da sua vontade quanto à outorga do mesmo. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora, AA, e, Réu, BB, são legítimos herdeiros de DD e CC, conforme assentos de nascimento. 2. Por testamento outorgado a 12/10/2016, de fls. (…) do Livro de Testamentos n.º(…), do Cartório Notarial a cargo do Notário (…), CC deixou a sua quota disponível a BB, ora Réu. 3. A 08/12/1996 ocorreu o óbito de DD e a 08/04/2020 faleceu CC. 4. Na sequência do óbito de CC foi instaurado, em 09/11/2020, processo de inventário, que corre seus termos com o n.º (…), no Juízo Local (…). 5. Tendo a Autora já sido citada no âmbito do referido inventário. 6. Sucede que, por sentença proferida a 06/02/2019, transitada em julgado em 13/03/2019, foi decretada a interdição definitiva de CC por anomalia psíquica, em virtude de se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e bens, com declaração de data de início de incapacidade a 17 de dezembro de 2016. 7. Quanto aos factos dados como provados na referida sentença, para o que aqui releva, pode ler-se: “3. A Requerida não sabe dizer o seu nome, nem a sua data de nascimento ou idade. 4. A Requerida encontra-se desorientada no tempo, no espaço e na situação. 5. A Requerida tem um discurso desconexo e não é capaz de responder de forma adequada a nada que lhe é questionado. 6. A Requerida é incapaz de nomear o seu património, reconhecer o dinheiro e fazer transacções. 7. A Requerida padece de Demência degenerativa do tipo misto (F02 da CID-10), pelo menos desde 17.12.2016. 8. A Requerida está dependente de terceiros, de forma permanente, para a satisfação da maioria das suas necessidades básicas de sobrevivência.” 8. Desde pelo menos dezembro de 2014, a falecida mostrava sinais de desorientação. 9. A falecida vagueava à noite pela Rua, mostrando-se confusa. 10. Tendo sido acolhida por uma vizinha, (…). 11. A Autora foi contactada pela Polícia de Segurança Pública a dar conta da situação da mãe. 12. Motivo pelo qual a Autora, em janeiro de 2015, vem a (…) e leva a mãe a uma consulta de psiquiatria com a Dra. (…). 13. Que faz um relatório confirmando delírio e alterações mentais. 14. Em 16 de março de 2015, a falecida, testadora, é internada na Casa de Saúde (…). 15. De onde sai três dias depois. 16. Em 26 de novembro de 2016, a falecida CC, que vivia com o Réu, foi internada no Hospital (…) em (…), constando no diagnóstico demência com agitação psicomotora. 17. A falecida permaneceu internada no Hospital (…) de (…) de 26/11/2016 a 2/12/2016. 18. Do resumo do internamento, constante do relatório de alta, datado de 2.12.2016, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, consta que o motivo da admissão foi demência, que a doente foi trazida pelo filho, ora Réu, por alterações do comportamento desde há três semanas, referindo alucinações visuais e auditivas, inquietação psicomotora, insónia e estado confusional no período noturno. Com a informação de já ter estado institucionalizada na Casa de Saúde. 19. A falecida CC foi diagnosticada com “Demência com agitação motora” e, concretamente, elaborada pela psiquiatra (…), que acompanhava a falecida, com “Síndrome de Demência de etiologia provável mista, em estado avançado e declínio cognitivo, ou seja, “demência degenerativa do tipo misto (F02 da CID-10).” 20. Do documento identificado em 18, consta que o Réu recusou-se a levar a falecida para o domicílio, alegando não ter capacidade para cuidar dela, motivo pelo qual a falecida teve de permanecer internada no Hospital (…) em (…) até à sua transferência e internamento no “Lar (…)”, em 17/12/2016. 21. pelo menos de julho de 2016 até à data do internamento referido em no facto 16 a falecida, testadora, vivia com o Réu. 22. Foi feita participação pelo (…) ao Ministério Público, dando origem ao processo de inquérito n.º (…), que correu seus termos no Departamento de Investigação e Acção Penal (…) de (…), onde se concluiu que a testadora sofria de demência e estava incapaz de prestar depoimento. 23. O processo veio a ser arquivado, por despacho datado de 01/03/2018, por falta de indícios suficientes de prova da prática do crime denunciado. 24. Em seguida, o Ministério Público, em 20/03/2018, instaura o processo de interdição, que veio a culminar com a declaração judicial de interdição da falecida, testadora. 25. A patologia de demência apresentada pela testadora logo aquando do seu internamento no H(..), em 26 de novembro de 2016, devido ao estado avançado então manifestado, já pré-existia, pelo menos desde janeiro de 2015, data em que a falecida foi avaliada pela psiquiatra Dra. (…). 26. A testadora não tinha capacidade para tomar a iniciativa de ir até ao Cartório em (…). 27. Foi o ora réu quem conduziu a testadora a deslocar-se ao cartório notarial e a declarar aquilo que ficou a constar do testamento. 28. A presente ação deu entrada em juízo em 30 de setembro de 2021. 29. A Autora há muito que se encontra a residir e a trabalhar no estrangeiro. 30. A 17 de junho de 2021, aquando da citação para o processo de inventário n.º (…), a correr termos neste Juízo Local (…), a Autora tomou conhecimento do testamento feito pela sua mãe a favor do seu irmão, ora Réu, tendo-lhe sido remetida a respetiva missiva de citação no dia 04 de junho de 2021. ” *** IV-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Está em causa no presente recurso aferir se a sentença enferma de erro de direito por dela não resultarem factos suficientemente fortes e capazes de ilidir a presunção que existe sobre o ato de celebração do testamento exarado pelo Notário e assistido por duas testemunhas, de que a testadora, no momento da outorga do testamento detinha capacidade para entender o ato que praticou e bem assim o livre exercício da sua vontade quanto à outorga do mesmo. Considera o recorrente que a demência de que a testadora padecia era degenerativa, ou seja, era progressiva, não sendo estática e constante, pelo que os portadores dessa doença têm momentos de lucidez, e a testadora teve um desses momentos no momento da outorga do testamento; e que a sentença retirou a conclusão de que por padecer de demência degenerativa do tipo misto desde 17.12.2016, a testadora no momento da outorga do testamento, não estava em condições psíquicas para entender o ato que praticou e que lhe permitissem exercer livremente a sua vontade, não olhando à presunção resultante do ato ter sido exarado por Notário e assistido por duas testemunhas que corroboram que a testadora no momento da outorga compreendia o sentido e conteúdo do testamento e manifestava estar no ato de livre vontade. Por último considera também o recorrente que o facto de ter levado a testadora ao cartório notarial para outorgar o testamento que foi de vontade, livre, expressa e inequívoca da testadora não constitui fundamento que permita concluir pela falta de livre exercício da vontade da testadora. Vejamos: O art. 2179 nº1 do CCivil define testamento como “O ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”. O art 2188 do CC refere que: “Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer”. E o acrescenta o art. 2189 do CC que “São incapazes de testar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.