Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1451/10.8TVLSB.L1-7 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: CRÉDITO À HABITAÇÃO HIPOTECA SEGURO INVALIDEZ DOENÇA DECLARAÇÃO INEXACTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Do art. 429 do C.C. resulta que não são todas as inexactidões que inquinam o seguro, mas somente aquelas que determinam a avaliação dos riscos por parte da seguradora, levando-a a não celebrar o contrato ou a contratá-lo noutras condições, sendo que a conduta do declarante não tem de ser dolosa mas apenas negligente; II - Colocadas determinadas questões concretas no questionário clínico aquando do preenchimento da proposta de seguro pelo potencial segurado, é de pressupor a sua utilidade e relevância para a avaliação dos riscos por parte da entidade seguradora; III - O art. 429 do C.C. consagra um critério objectivo que impõe apenas a análise das declarações iniciais do segurado a fim de se determinar se estas teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, dispensando a concreta verificação de um nexo de causalidade entre as falsas declarações prestadas ou omitidas e o evento que baseia o pedido indemnizatório; IV - Ainda assim, sempre será suficiente para a demonstração desse nexo causal, e na grande maioria dos casos, a existência de uma relação entre o facto não declarado e o sinistro verificado, o que não pode confundir-se com a pré-existência da própria doença que vem depois a desencadear o pedido de indemnização à seguradora. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A… veio propor contra B…, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, invocando, em súmula, que celebrou com a Ré, nos anos de 2005 e 2006, cinco contratos de seguro do ramo vida, quatro deles associados a empréstimos contratados com o Banco S.., mediante os quais a Ré se prontificava a pagar ao beneficiário (o aqui A.) em caso de invalidez total e permanente, ou aos seus descendentes em caso de morte, o capital indicado num deles e os capitais em dívida dos empréstimos contraídos (e/ou o seu remanescente após liquidação dos respectivos mútuos). Mais refere que a Ré recusou esse pagamento apesar do A. padecer, desde Maio de 2007, de silicose pseudo-tumural grave, com áreas de coalescência e fibrose pulmonar, com insuficiência respiratória global, situação que se vem agravando e o impede definitivamente de trabalhar ou exercer qualquer actividade profissional ou mesmo tarefas sociais e diárias, necessitando, com urgência, de transplante pulmonar de forma a poder sobreviver. Afirma, ainda, que até Maio de 2007 o A. era saudável e muito trabalhador, sendo sócio gerente de uma sociedade que se dedicava à captação de água e furos artesianos, onde desempenhava todos os trabalhos inerentes àquele objecto social, conduzindo viaturas, manobrando máquinas e transportando materiais pesados. Não obstante, o A. acabou, designadamente, por pagar a quantia exequenda na sequência de acção instaurada, em 6.8.2009, por incumprimento de um dos contratos de mútuo referidos (relativo à aquisição de imóvel), que à Ré que competia liquidar. Conclui, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.538,00, correspondente ao capital global em dívida, com juros acrescidos desde Maio de 2007, e, ainda, a quantia de € 212.750,00, respeitante ao remanescente do capital em dívida após liquidação dos empréstimos a que esses seguros estavam associados, acrescida de juros desde a citação. A Ré contestou, alegando, em síntese, que as actividades profissionais indicadas pelo A. na petição inicial não correspondem às por si mencionadas nas propostas de adesão aos seguros referidos e que os capitais em dívida relativamente a cada apólice não são os indicados pelo A. na data a que este alude. Mais refere que nada pagou ao A. na sequência da participação de incapacidade para o trabalho em virtude dessa ocorrência não estar coberta pelos seguros de vida contratados, pois preexistiam patologias que este omitiu aquando da subscrição dos ditos seguros. Assim, o A. não declarou então, como lhe competia, que já padecia de doença respiratória de silicose desde o ano de 2004, nem que padecera de tuberculose pulmonar em 2001, pelo que não só a doença de que sofre é anterior à data da celebração dos contratos de seguro como a sua existência foi ostensivamente omitida por aquele no momento da celebração dos contratos, o que implica a respectiva anulabilidade. Pede a improcedência da causa e a respectiva absolvição do pedido, sendo ainda o A. condenado em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00 por litigância de má fé. Na réplica, o A. conclui como na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, elaborando-se Base Instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “5.1- julgo procedente a excepção peremptória por esta arguida na contestação, em consequência do que declaro anulados os contratos de seguro identificados em 1. a 3. e 5 da fundamentação de facto; 5.2 - absolvo a ré da totalidades dos pedidos que contra si são formulados pelo autor nesta ação, considerando, além do decidido em 5.1, que, relativamente ao contrato de seguro identificado em 4. da fundamentação de facto: 5.2.1 - em maio de 2007 não existiam valores em dívida relativamente a este seguro; 5.2.1 - a apólice nº 17...., respeitante a este mesmo seguro, foi cancelada em 27.09.2006; 5.3 - julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do autor em multa e no pagamento de uma indemnização à ré, com fundamento em litigância de má fé. Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.” Inconformado, recorreu o A. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) Face à prova produzida em Audiência de Julgamento, prova esta melhor atrás referida, entende o A/Recorrente que a decisão correcta deveria ser: As respostas aos quesitos 28 e 31 da fundamentação de facto, que são respectivamente os artºs 21 e 26 da Douta Base Instrutória, foram incorrectamente julgados, pois foram julgados como provados, quando deveriam ter sido considerados ou julgados como não provados na sua totalidade; B) Ficou provado que o A/Recorrente, no dia 19/09/2006, no dia 20/04/2005, no dia 17/02/2006, no dia 15/11/2006, o A./Recorrente celebrou com a Ré/Recorrida os contratos de seguro já todos anteriormente melhor descriminados. C) Ficou provado que A./Recorrente nas datas em que as partes aqui em litigio celebraram os referidos contratos, este não padecia de qualquer doença do foro respiratório, muito menos apresentava, nessa mesma data, diagnostico de Silicose, na altura assintomático do ponto de vista respiratório. D) Ficou provado que A./Recorrente à data dos factos aqui em causa, ou seja à data em que preencheu cada uma das propostas das apólices de seguro aqui em causa, não sabia, não conhecia, não tinha conhecimento, nem sequer a isso era obrigado, que padeceu de tuberculose pulmonar, pelo menos em 2001. E) Ficou provado que à data dos factos aqui em causa, nomeadamente à data em que o A./Recorrente assinou as propostas aqui em causa, estava completamente curado, e por isso não padecia, de qualquer doença que pudesse ter sofrido ou padecido, do foro respiratório. F) Ficou provado que toda e qualquer doença de que o A./Recorrente tivesse padecido, nomeadamente no âmbito ou do foro respiratório, estavam completamente ultrapassadas, e que em virtude disso, a sintomologia que apresentava em 2007, e que como se disse foi atestada pelo médico pneumologista, o Drº P..., nada tinha a haver com aquela outra que eventualmente tivesse sofrido em anos anteriores. G) Ficou provado que se por ventura o A./Recorrente tivesse sofrido, ou sequer apresentasse nos anos de 2001 e 2004 um quadro clínico compatível com doença do foro respiratório, nomeadamente se pudesse eventualmente apresentar um quadro clínico compatível com o diagnostico de Silicose, não restam quaisquer dúvidas que tal doença tinha sido “debandada”, tinha sido completamente curada, e que portanto o quadro clínico apresentado agora no ano de 2007, nada tinha a haver com aquela outra apresentada em anos anteriores à data da celebração dos contratos de seguro aqui em causa. H) Ficou provado que o A./Recorrente, só a partir do ano de 2007, e nunca antes, passou a sentir fortes dores nas costas ao nível dos pulmões, dificuldades em respirar, não conseguia caminhar, pegar em pesos, ainda que bastante leves, e que em virtude disso mesmo, foi posteriormente sujeito a um transplante pulmonar I) Ficou provado que antes daquele ano de 2007, o A./Recorrente conduzia veículos ligeiros e pesados, transportava a pulso, brocas, carros de mão e outros materiais pesados. Manobrava ainda máquinas pertencentes à sociedade de que efectivamente era sócio. J) Ficou provado que independentemente de qualquer doença que o A./recorrente pudesse eventual e supostamente padecer, nomeadamente ao nível do foro respiratório, o certo é que só após o ano de 2007, ou seja, em data posterior á data da celebração dos contratos de seguro aqui em causa, passou a experimentar a sintomologia agora descrita pelo Drº P. L) Ficou provado que até ao ano de 2007 o A./Recorrente era uma pessoa sadia, sem qualquer problema do foro respiratório ou outro, saudável, e que por isso não sofria da doença cujo resultado foi aquele transplante pulmonar. M) Ficou provado que o A./Recorrente sofre agora de uma incapacidade permanente para o trabalho de 70%. N) Nos termos do artº 492 do Cód. Comercial, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade da anulação do negócio jurídico celebrado com o Segurado. O) As declarações terão de ser inexactas ou reticentes, terão de ser factos conhecidos pelo Segurado, terão de ser dolosamente ou de má fé ocultadas, e terão se ser de tal modo relevantes que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato, nomeadamente o risco. P) A doença de que o A./Recorrente agora padece, e que foi, como se disse, causa directa, necessária e suficiente do facto desencadeador da indemnização aqui em causa, nada tem a haver com aquelas outras diagnosticadas ao A./Recorrentes, e todas em datas anteriores aos contratos de seguro aqui em causa. Q) Nos termos do artº 342 do Cód. Civil, era à Ré/Recorrida que incumbia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o que não o fez. R) Em face ao exposto, alterando-se as decisões, quer sobre a matéria de facto no sentido atrás referido em A), quer sobre as matérias de direito no sentido atrás referido em B) a Q), é evidente que nunca a presente acção poderia ter sido julgada improcedente, por não provada; S) Mas antes, deveria a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência disso, ser a Ré/Recorrida condenada a pagar ao A./Recorrente as quantias melhor descriminadas em 22, 23 e 25 da matéria melhor descriminada na fundamentação de facto da Douta Sentença. T) Com custas a cargo da Ré/Recorrida.” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da Ré nos moldes referidos. Em contra-alegações veio a concluir a Ré: “ 1. O documento junto a fls. 174 dos autos, apesar de não constar, certamente por mero lapso, na factualidade transcrita em sede de sentença, foi dado por assente em decorrência de reclamação ao despacho saneador apresentada pela aqui recorrente e deferida pelo MMº Juiz do Tribunal a quo por despacho proferido em 12/01/2011. 2. Confunde, ou pretende confundir, o Recorrente a circunstância da doença in casu, ou seja, a silicose ser assintomática em 2004, com o seu diagnóstico efectuado nesse momento temporal. 3. A circunstância de uma determinada doença ou estado clínico serem assintomáticos – i.e., sem sintomas de relevo – em nada colide com a sua detecção (que, quanto muito, é dificultada pela tal ausência de sintomas de relevo) e existência. 4. Os questionários médicos apresentados pela Recorrida para contratação dos seguros não faziam qualquer distinção entre doenças sintomáticas ou doenças assintomáticas. 5. Como resulta dos factos dados por provados 28, 29, 30 e 21, não só a doença de que padece o Recorrente é anterior à data da celebração dos contratos de seguro, como, a sua existência e da tuberculose pulmonar de que padeceu foram ostensivamente omitidas por aquele no momento da celebração dos contratos. 6. As próprias testemunhas agora mencionadas pelo Recorrente, F… (irmão do Recorrente) e M…. (mãe do Recorrente), confirmaram que o Recorrente esteve internado em 2001. 7. Atenta a prova documental e testemunhal existente nos autos e mencionada pelo Recorrente, não se entende a pretensa contrariedade entre estas e as respostas dadas pelo MMº Juiz do Tribunal recorrido aos pontos 28 e 31 dos factos provados. 8. Deverá ser considerado totalmente improcedente a alteração das respostas aos pontos 28 e 31 da sentença requerida pelo Recorrente, mantendo-se, na íntegra, as respostas dadas pelo MMº Juiz do Tribunal a quo. 9. O segurado omitiu – objectivamente – nos questionários prévios às contratações estabelecidas entre as partes que lhe havia sido diagnosticada em 2004 uma silicose e que tivera uma tuberculose pulmonar em 2001. 10. Apenas eivado de má-fé, pode o Recorrente invocar agora que “não sabia, não conhecia, não tinha conhecimento, nem sequer a isso era obrigado, que padeceu de tuberculose pulmonar em 2001”. 11. Quer as cláusulas das Condições Gerais dos Contratos sub judice e o parágrafo único do art.º 429º do Código Comercial, não exigem que o segurado tenha prestado as suas declarações sob má fé, isto é, a nulidade do Contrato que resulta objectivamente da inexactidão das declarações prestadas independentemente da má fé de quem as prestou. 12. Nos contratos de seguro de vida as declarações que digam respeito ao estado de saúde do segurado são susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro, nomeadamente no prémio que o segurado tem que pagar à seguradora. 13. No caso concreto verificamos que estavam reunidas todos os requisitos para o accionamento das cláusulas supra mencionadas pela recorrida, sendo como tal perfeitamente legítimo recusar o pagamento da indemnização exigida pelo recorrente. 14. Não releva se a doença omitida pelo Recorrente é aquela que, de facto, provoca a sua actual incapacidade, porquanto tal nexo não releva para a anulabilidade dos contratos em causa, bastando a omissão pelo segurado de informação clínica que lhe é questionada pela seguradora, por a considerar relevante para a sua decisão de contratação e avaliação do risco. 15. Termos em que terão necessariamente falecer todos os argumentos aduzidos pela Recorrente para ver alterada a decisão da 1ª Instancia, a qual deverá ser mantida na íntegra.” Pede a manutenção do decidido. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No dia 19/09/2006, com efeitos a 15/09/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA HABITAÇÃO – SEGURO DE VIDA GRUPO», titulado pela apólice nº 15...., certificado individual nº ..., do qual consta, além do mais o seguinte: «Duração: Um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segurada complete 75 anos de idade (65 para a Garantia de Invalidez) Empréstimo associado: ... Duração do empréstimo associado: 480 meses % de Cobertura do Empréstimo Associado atribuída à Pessoa Segura: 75% (…) Tomador do Seguro: Banco S.... Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência: Banco S…., que expressamente aceita o benefício. Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório Garantias e Valores Seguros: Capital Seguro Morte 135.000,00€ Invalidez Absoluta de Definitiva 135.000,00€ (…) O Capital Inicial Seguro é igual ao valor do empréstimo em dívida à data do efeito acima indicada, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída à Pessoa Segura em referência, sendo, durante a vida do contrato, no máximo o capital constante do boletim de adesão que serviu de base é emissão deste contrato. Periodicamente, o Banco S……., informará a Seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo, que multiplicado pelo referido coeficiente resultará no capital seguro em cada momento. Fazem parte do presente contrato, este Certificado individual bem com as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações da Pessoa Segura no Boletim de Adesão» – (A); 2) No dia 19/09/2006, com efeitos a 15/09/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA HABITAÇÃO – SEGURO DE VIDA GRUPO», titulado pela apólice nº …, certificado individual nº ..., do qual consta, além do mais o seguinte: «Duração: Um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segurada complete 75 anos de idade (65 para a Garantia de Invalidez) Empréstimo associado: … Duração do empréstimo associado: 480 meses % de Cobertura do Empréstimo Associado atribuída à Pessoa Segura: 75% (…) Tomador do Seguro: Banco S… Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência: Banco S…, que expressamente aceita o benefício. Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório Garantias e Valores Seguros: Capital Seguro Morte 27.750,00€ Invalidez Absoluta de Definitiva 27.750,00€ (…) O Capital Inicial Seguro é igual ao valor do empréstimo em dívida à data do efeito acima indicada, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída à Pessoa Segura em referência, sendo, durante a vida do contrato, no máximo o capital constante do boletim de adesão que serviu de base é emissão deste contrato. Periodicamente, o Banco S…., informará a Seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo, que multiplicado pelo referido coeficiente resultará no capital seguro em cada momento. Fazem parte do presente contrato, este Certificado individual bem com as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações da Pessoa Segura no Boletim de Adesão» – (B); 3) No dia 20/04/2005, com efeitos a 18/04/2005, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «Plano Protecção», titulado pela apólice nº 18...., de cujas condições particulares consta, além do mais o seguinte: «Duração: Um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o ano em que a Pessoa Segura complete 75 anos de idade. Tomador do Seguro: A… Pessoa Segura: A… Beneficiário: Cônjuge; Na sua falta, filhos, Na sua falta, herdeiros legais Garantias e Capitais Seguros: Seguro Principal 50.000,00 € Garantias Complementares Invalidez total e permanente 50.000,00 € Morte por acidente 50.000,00 € Morte p/ acid. circulação 50.000,00 €» – (C); 4) No dia 17/02/2006, com efeitos a 13/02/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «Crédito ao Consumo», titulado pela apólice nº 17...., de cujas condições particulares consta, além do mais o seguinte: «Duração: 60 meses Empréstimo associado: … Percentagem de cobertura do empréstimo associado: 100% Tomador do Seguro/Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Banco S…, que expressamente aceita o benefício Garantias e Capitais Seguros: Em caso de morte 10.356,21 € Em caso de invalidez total e permanente 10.356,21 € O Capital Seguro Inicial é igual ao valor inicial do empréstimo contraído pelo Tomador de Seguro, multiplicado pelo valor da percentagem do crédito a segurar. Mensalmente, o Banco S….., informará a Seguradora sobre o valor do capital em dívida, decorrente do empréstimo, o qual, multiplicado pelo valor da percentagem do crédito a segurar, corresponde ao Capital Seguro em cada momento. Prémios: Prémio (Único): 128,56. Disposições Complementares: Não obstante, as partes acordam expressamente que, independentemente da duração do Contrato, inicialmente contratada, o mesmo extingue-se, antecipada e automaticamente no momento da liquidação ou transferência para outra entidade distinta do Banco S….., do empréstimo associado aqui indicado, não havendo direito a devolução de prémios. Fazem parte do presente contrato, estas Condições Particulares bem como as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura na proposta de seguro» – (D); 5) No dia 15/11/2006, com efeitos a 09/11/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «Crédito ao Consumo», titulado pela apólice nº 17.137759, de cujas condições particulares consta, além do mais o seguinte: «Duração: 84 meses Empréstimo associado: … Tomador do Seguro/Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Banco S….., que expressamente aceita o benefício Garantias e Capitais Seguros: Em caso de morte 33.110,21 € Em caso de invalidez Absoluta e Definitiva 33.110,21 € “Plano Protecção S….”: As garantias são as indicadas no ponto 5 das Condições Especiais desta Cobertura. O Capital Seguro Inicial é igual ao valor inicial do empréstimo contraído pelo Tomador de Seguro. Mensalmente, o Banco S….., informará a Seguradora sobre o valor do capital em dívida, decorrente do empréstimo, o qual corresponde ao Capital Seguro em cada momento. Prémios: Prémio (Único): 2.719,82€ Disposições Complementares: Não obstante, as partes acordam expressamente que, independentemente da duração do Contrato, inicialmente contratada, o mesmo extingue-se, antecipada e automaticamente no momento da liquidação ou transferência para outra entidade distinta do Banco S..., do empréstimo associado aqui indicado, não havendo direito a devolução de prémios. Fazem parte do presente contrato, estas Condições Particulares bem como as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura na proposta de seguro» – (E); 6) No dia 25 de Maio de 2009, o médico pneumologista do Hospital ..., em ..., Dr. P…, elaborou o relatório médico que se encontra a fls. 29, do qual consta o seguinte: «O Sr. A…, actualmente com 37 anos, é seguido na Consulta Externa de Pneumologia deste Hospital desde Maio de 2007. Apresenta um quadro de silicose pseudo-tumoral grave, com áreas de coalescência e fibrose pulmonar, e que condiciona uma insuficiência respiratória global, pelo menos desde essa data, mas que se presume ter uma evolução de alguns anos. Actualmente está completamente dependente de oxigenoterapia domiciliária, medicação bronco dilatadora e corticoterapia sistémica, bem como ventiloterapia domiciliária nocturna. Além de várias intercorrências infecciosas inespecificas nos últimos anos, está actualmente em tratamento anti-bacilar no CDP da .... Pela incapacidade funcional e pela gravidade da insuficiência respiratória, trata-se de um doente que irá ser proposto para transplante pulmonar num Centro especializado, apresentando uma incapacidade permanente para o trabalho de 70% (ITP)» – (F); 7) No mesmo dia, o médico identificado em 6. subscreveu o atestado médico que se encontra a fls. 30, do qual consta o seguinte: «JP.., licenciado em Medicina pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, portador da cédula profissional número …, atesta por sua honra que A…, seguido na Consulta Externa de Pneumologia do Hospital de ..., apresenta uma silicose pulmonar pseudo-tumoral com incapacidade funcional permanente e total para realizar qualquer tipo de actividade profissional. Por ser verdade e me ter sido pedido, passei o presente atestado que dato e assino» – (G); 8) À data referida em 6., o autor era sócio-gerente da sociedade “C…., Lda”, com sede na Rua …, freguesia de …i, concelho da … – (H); 9) Em 6 de Agosto de 2009, o Banco S…. instaurou no Tribunal Judicial da Comarca da … uma acção executiva para pagamento de quantia certa, contra o autor e FM…, a qual foi distribuída pelo … Juízo Cível daquele Tribunal com o nº …, com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 268.093,12, com fundamento na falta de pagamento, por estes, das prestações referentes aos empréstimos referidos em 1. e 2. – (I); 10) Nessa execução o Banco S……, nomeou à penhora o prédio pertença dos executados referidos em 9., sito na freguesia de … descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … (J); 11) O autor e FM… puseram termo à execução referida em 9. mediante a entrega, por ambos, ao ali exequente Banco S…., do prédio identificado em 10. – (K); 12) A cláusula terceira das Condições Gerais de cada uma das apólices referidas em 3. a 5. tem, além do mais, os seguintes dizeres: «3.1 As declarações prestadas pelo tomador do Seguro e/ou pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido em 3.2. 3.2. A omissão de factos, assim como as declarações inexactas, incompletas ou prestadas de má-fé, sempre que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo nos termos legais; (…) 3.6. A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso:
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