Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 53059/02.5TTLSB.1.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE FACTO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA JUROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I– Não cabe ao tribunal da 1.ª instância, nem a este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito desta ação executiva e na fase adjetiva em que esta última se encontra (artigos 869.º e 867.º do NCPC) discutir de novo as questões de facto e de direito que constituíram o objeto da ação declarativa de condenação com processo laboral de que esta execução de sentença depende e é apenso. II– Muito embora estando a Ré vinculada a dar uma concreta e efetiva satisfação e execução à referida decisão condenatória de 27/4/2005, quer por força da natureza proactiva do dever de reinserção profissional que necessariamente sobre ela incidia, quer em nome do princípio da boa-fé (art.ºs 93.º e 119.º do CT/2003 e 102.º e 126.º do CT/2009), quer finalmente em função do carácter definitivo da ordem dada, tem, seguro é que, por força das alterações organizacionais, estruturais e funcionais operadas no seu seio, já não lhe era possível, em termos práticos e materiais, dar-lhe um cumprimento integral, permanente e afeiçoado às condições de trabalho existentes, em 2005, no seu âmbito. III– Já não era viável manter os Exequentes (iniciais) como OETAC, dado tal categoria profissional ter sido substituída pela categoria de AEM que, embora sucessora daquela não era coincidente em termos de conteúdo funcional com a mesma, exigindo para a sua integração a apresentação a concurso (o que os trabalhadores aqui demandantes não vieram a fazer, apesar de convidados para o efeito pela aqui Executada), sendo que, na sequência de tais mudanças no seio da empresa, deixou de existir no Centro de Tratamento de Correio de …, a que aqueles demandantes estavam e estão afetos, essa categoria ou função especial de OETAC. IV– Tendo a Executada nomeado efetivamente os Exequentes como OETAC e em comissão de serviço, em 9/11/2005, embora reportando os efeitos dessa nomeação a 12/5/2005 (data do trânsito em julgado do Aresto deste mesmo tribunal da 2.ª instância), vindo um dia depois a revogar tal nomeação, dado não existir já a dita categoria profissional e as correspondentes atribuições no quadro da Ré, este tribunal não pode apreciar juridicamente e julgar em conformidade essa destituição imediata, por referência aos trabalhadores que instauraram a presente execução, de tal comissão de serviço e respetiva posição laboral na orgânica empresarial, devendo essa análise e decisão de ser feita noutra sede (nova ação declarativa de cariz laboral, com tal objeto). V– É manifesto o fundamento jurídico para a condenação da Executada na sanção pecuniária compulsória de 30 € por cada dia de incumprimento da referida ordem judicial, nos termos e para os efeitos do art.º 829.º-A, n.º 1 do Código Civil, mas apenas com referência ao aludido período temporal de 12/5/2015 e 9/11/2005 (182 dias). VI– São devidos juros de mora sobre o valor das sanções pecuniárias compulsórias devidas aos exequentes desde a data da notificação à executada dos pedidos líquidos formulados pelos mesmos, no quadro da conversão da execução prevista nos art.ºs 869.º e 867.º do NCPC. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: AAA, BBB, CCC E DDD (habilitado por óbito de EEE), devidamente identificados nos autos, intentaram, em 18/10/2007, uma ação executiva para prestação de facto com vista a dar cumprimento coercivo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que foi proferido em 27/04/2005, no quadro da ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, com o n.º 59/2002, que foi instaurada, em 22/2/2002, pelos aqui três primeiros demandantes (e EEE entretanto falecido) contra a ali Ré e aqui executada XXX, SA, igualmente identificada nos autos, tendo indicado como quantia exequenda o montante global de € 21.840,00 e alegado, em síntese, o seguinte, no correspondente Requerimento Executivo: «1.º– Pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 2005-04-27, transitado em julgado em 2005-05-12, proferido nos autos de ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, a que a presente corre por apenso, foi a Executada condenada: a)- A colocar, de imediato, cada um dos Exequentes na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC); b)- No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de euros 30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data de trânsito desta decisão; 2.º– Até à presente data, a Executada não procedeu à colocação de nenhum dos Exequentes então ao seu serviço na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, como se decidiu no referido aresto daquele Tribunal Superior; 3.º– É verdade que, por ofícios datados de 09 de Novembro de 2005, foi cada um dos Exequentes notificado pelo Director do Centro de Tratamento de Correspondência do Sul da Executada de que: a)-"Na sequência da decisão judicial, bem como do DE043G2005VPCA foi nomeado (sic) como OETAC, em comissão de serviço, nos termos da cláusula 24.ª do AE da 05 006687CP de 25-06-87"; b)- " O presente despacho entre imediatamente em vigor e tem efeitos a 12 de Maio de 2005" (Docs. n.ºs 1 a 4); Decerto por lapso, onde nos ofícios se diz "o presente despacho" devia ter-se escrito o "referido despacho DE04392005VPCA", proferido pelo Vice-Presidente da Executada (…) em 08 de Novembro de 2005 (Doc. n.º 5) Só em data muito posterior à data em que foram notificados da "nomeação" foi facultado ao Exequentes o despacho do Vice-Presidente da Executada; 4.º– Porém, por despacho proferido pelo mesmo Vice-Presidente da Executada e na mesma data de 08 Novembro de 2005 foram todos os Exequentes exonerados das funções especiais de OETAC, exercidas em comissão de serviço com efeitos a 10 de Novembro de 2005 (Doc. n.º 6); 5.º– Desta decisão proferida pelo Vice-Presidente da Executada foi cada um dos Exequentes notificado por ofícios datados de 10 de Novembro de 2005 pelo mesmo Director do Centro de Tratamento de Correspondência do Sul, nos seguintes termos: "Informo que, nos termos do DE004402005 UPCA e da cl.ª 24.ª do AE do n° 1 1 e 4 da 0S006687C de 25-06-87, o colaborador é exonerado das funções especiais de OETAC, exercidas em comissão de serviço, com efeitos a 10 de Novembro de 2005" (Docs. n.ºs 7 a 10) 6.º– Em resumo por decisões proferidas na mesma data e com identificação numérica seguida, a Executada colocou ("nomeou") os Exequentes no posto de trabalho, que lhes cabia em comissão de serviço, e exonerou-os desta, com efeitos num dia e no seguinte, respectivamente; 7.º– Exequentes houve que receberam as notificações de uma e outra decisões, em data posterior, produção dos respectivos efeitos; 8.º– É, pois, fora de dúvida que a Executada ainda não deu cumprimento ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; 9.º– Mesmo que não se impusesse da documentação junta que a Executada ainda não deu cumprimento decisão judicial, não podia ela dar por finda a comissão de serviço, como decorre do estipulado na al. 74.ª do AE. De facto, 10.º– Não podia a Executada dar por finda a comissão de serviço, sob pena de ser ineficaz, sem previamente comunicar aos Exequentes os motivos e fundamentos que a levaram a decisão, como estabelece no n.º 3 da referida cl.ª 74.ª do AE; 11.º– O que, até ao presente, ainda não fez, nem através dos ofícios juntos, nem por outra via, escrita ou não; 12.º– Em resumo, a Executada "deu" por finda a comissão de serviço dos Exequentes sem que, antes tenha dado cumprimento à decisão exequenda, ou seja, sem que antes tenha colocado, de facto os Exequentes no posto de trabalho que, ao abrigo da comissão de serviço, ocupavam em Setembro de 2000; 13.º– Isto é, a Executada ainda não deu cumprimento à decisão exequenda. Nestes termos e nos do art.º 933.º do CPC, deve a Executada: a)- Pagar a quantia devida que for liquidada, a título de sanção pecuniária compulsória em que foi condenada, relativamente a cada Exequente, liquidando-se a devida até 2005-11-10 no total de 21 840,00 Euros, sendo 1/2 para o Estado e 1/2 para os Exequentes, e b)- Ser citada para, em 20 dias, deduzir, querendo, oposição de execução.» *** Fundaram os Exequentes tal requerimento executivo no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (prolatado no Processo aí identificado sob o n.º 6103/04-4), já transitado em julgado, que se mostra junta a fls. 289 a 304 dos autos principais e que tendo sido prolatado em 27/04/2005 e no quadro da já referida ação declarativa com processo comum laboral, decidiu o seguinte: «Nestes termos, acorda-se em vulgar a Apelação apenas em parte procedente e, consequentemente, alterando-se parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC). Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compensatória no montante de € 30 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão. No mais, confirma-se a sentença recorrida Custas a cargo de Apelantes e Apelada nas duas instâncias, na proporção de 3/4 a cargo daqueles e 1/4 a cargo desta. Registe e notifique». [[1]] *** Tendo a ação executiva para prestação de facto seguido uma muito anormal e muito lenta tramitação, sem a concretização de qualquer penhora por parte do solicitador de execução nomeado a fls. 22 e em 19/11/2007 e com duas sucessivas habilitações de herdeiros de permeio, por força das quais se operou a citação da Executada, a fls. 83 e 84 (18/1/2010) e a sua posterior notificação a fls. 115 (10/4/2014), vindo depois a ser junto expediente referente a nova citação dos CTT, realizada em 13/11/2015, a fls. 121 a 126, cuja subsequente oposição foi objeto de despacho de indeferimento liminar prolatado em 18/2/2016 e transitado em julgado (apenso B), vindo, finalmente, os aqui Exequentes a requerer, em 19/12/2016, a conversão da execução de prestação de facto em pagamento de quantia certa, com a inerente liquidação desta última, nos termos dos artigos 869.º e 867.º do NCPC, assim tendo sido aberto o presente Apenso, de onde emerge este recurso de Apelação e que conheceu o seu mais ou menos normal percurso, com a apresentação do respetivo requerimento de conversão, aperfeiçoado a fls. 16 e seguintes, na sequência de despacho de aperfeiçoamento formulado nesse sentido, articulado esse que mereceu a contestação da Executada de fls. 33 e seguintes (com a invocação, como questão prévia, da deserção da instância executiva e, como exceção, da ilegitimidade, por abuso de direito, da pretensão dos trabalhadores, vindo, finalmente a responder ao pedido de conversão propriamente dito, considerando cumprido o dito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), que foi sua vez objeto de resposta por parte dos exequentes, a fls. 64 e seguintes, seguindo-se uma prolongada e desnecessária confusão com um pagamento de uma multa, a proferição do despacho intermédio (saneador?) de fls. 117, com data de 18/9/2017, a resposta dos demandantes de fls. 120 e seguintes, a definição do objeto da liquidação e marcação do dia para a produção de prova (despacho de fls. 134 e 15, com data de 6/11/2017), que se efetuou a fls. 152 e 153 (Ata de Audiência de Julgamento, de 23/11/2017, com audição de uma testemunha). *** O juiz do processo proferiu então, em 30/11/2017, a sentença de fls. 154 a 157 verso, que culminou com a seguinte decisão: «Nos termos supra referidos o tribunal julga a presente liquidação totalmente procedente e liquida a presente sentença nos seguintes termos: a)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 1285 dias no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de AAA, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação em 12/5/2005 até 16/11/2008, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente AAA da quantia de €38.550; b)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de BBB, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente BBB da quantia de €128.520; c)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de CCC, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente CCC da quantia de €128.520; d)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de EEE estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente EEE da quantia de €128.520; e)- Em qualquer dos casos as quantias são acrescidas de juros de mora nos termos peticionados. Custas do incidente a cargo da requerida. Registe e notifique». *** Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “Questões a resolver: A questão a decidir nestes autos reside unicamente em apurar se a decisão judicial de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 foi observada pela requerida, e em caso negativo apurar o valor que possa ser devido aos requerentes a título de sanção pecuniária compulsória, cujo valor diário foi fixado em €30, por cada dia de atraso no cumprimento do acórdão do tribunal da relação que determinou que a requerida procedesse à colocação dos requerentes. *** (…) *** Do cumprimento da decisão judicial quanto ao dever de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 A situação dos autos é absolutamente clara. A requerida tinha uma decisão judicial que tinha de cumprir e a decisão consistia em colocar os requerentes no posto de trabalho e nas funções em que se encontravam em Setembro de 2000, como OETAC. E a requerida o que fez foi nomeá-los novamente em comissão de serviço nessas funções, por forma a dar cumprimento à sentença, e no mesmo ato e na mesma data (não assumindo relevância um dia de diferença) exonerá-los dessas funções sem que os mesmos alguma vez tenham chegado a desempenhar as funções em causa. Mas olvida vários aspetos. Vejamos. 1.– Antes de mais a decisão do douto acórdão do tribunal da relação não visava solucionar a questão do mero pagamento devido por os requerentes se encontrarem em funções diferentes. A decisão visa a colocação nas funções, com todos os direitos inerentes, mas não apenas a obrigação de se pagar em conformidade com as funções resolvendo a questão em litígio. Ora, a requerida o que faz é conferir a aparência de cumprimento da ordem judicial com um mero despacho interno de nomeação, fazendo-se acompanhar do pagamento em consonância com as funções em causa. Mas é meramente aparente o cumprimento, repete-se, pois dado que nunca os exequentes desempenharam essas funções, o que a requerida faz é formalmente dar cumprimento à decisão, com algum atraso, pagar as remunerações devidas pelas funções de OETAC pelo tempo decorrido pelo atraso (de Maio a Novembro de 2005) em conformidade com as funções, mas nunca tendo colocado os requerentes a desempenhá-las. E depois actua tal como tinha atuado aquando da decisão que foi proferida: volta a exonerar unilateralmente os exequentes olvidando que a questão já foi apreciada judicialmente. Assim sendo, o primeiro ponto a ter presente é que os requerentes após o trânsito em julgado do acórdão nunca desempenharam as funções que foram determinadas na decisão judicial, mas apenas formalmente isso aconteceu por força de despachos internos dos XXX de nomeação e imediata exoneração de tais funções. 2.– O segundo ponto a ter presente é, quanto a nós, essencial. Em sede declarativa já foram discutidos e analisados dois aspetos: a impossibilidade da requerida unilateralmente fazer cessar a comissão de serviço e o facto de a comissão de serviço em OETAC onde os requerentes se encontravam ter deixado de existir. E o douto acórdão entendeu que a requerida violou a convenção coletiva ao ter feito cessar unilateralmente a comissão de serviço não podendo agir desse modo. Mais entendeu que mesmo tendo sido extinto o lugar onde os aqui requerentes se encontravam colocados, as funções continuavam a existir nos XXX pelo que teria o mesmo de os colocar a desempenhar essas mesmas funções na sua estrutura. E nisso foi a requerida condenada. Ou seja, a exoneração da comissão de serviço que a aqui requerida fez no dia 10/11/2005 foi em tudo igual à que já tinha feito antes, constante dos factos assentes dos autos, e que já foi objecto de apreciação judicial tendo sido declarado que esse ato era ilícito. E dessa ilicitude decorreu a obrigação de colocação nas funções e posto de trabalho anterior. Nessa medida, claramente a ilicitude mantém-se e a requerida não pode agir como agiu, ou seja, não podia exonerar novamente os requerentes como um ato unilateral, nunca tendo demonstrado que cumpriu com os formalismos a que estava obrigada pela convenção coletiva de trabalho. *** Colocada a questão nestes termos cremos que é evidente que a requerida incumpriu com o douto acórdão. Não apenas não chegou a colocar os requerentes a desempenhar as funções que antes desempenhavam, como apenas se limitou a proferir um despacho para formalmente criar a aparência de cumprimento da decisão. É que note-se. Mesmo que não tivesse sido proferido um despacho de exoneração, a obrigação que decorre do douto acórdão não é a de pagar aos requerentes como estando em comissão de serviço OETAC, nem colocá-los formalmente a desempenhar tais funções, mas sim a de permitir o desempenho efectivo dessas funções. O direito a desempenhar esse trabalho em concreto, essas funções descritas no acórdão, é inerente a esse dever plasmado na decisão e que não é alcançado pela mera nomeação. Donde se nunca tivesse existido um despacho de exoneração ainda assim a obrigação determinada no acórdão teria sido incumprida pois o dever é de permitir o desempenho das tarefas antes exercidas e não de formalmente integrar os requerentes temporariamente (ou não) na estrutura orgânica inerente a essas funções, ou pagar-lhes em conformidade com tais funções. E tal nunca sucedeu pelo que o dever de colocar os requerentes na situação em que se encontravam, nomeadamente com as mesmas funções e posto de trabalho não foi observado. Mas mais se dirá. É que mesmo que os requerentes tivessem chegado a desempenhar as funções que em Setembro de 2000 desempenhavam, mesmo que durante um dia (o do despacho), alguns meses ou algum outro período de tempo, e tivessem novamente sido exonerados, era exatamente a mesma questão que estaria em discussão nesta sede pois já se decidiu da ilegalidade de tal conduta, não podendo a requerida exonerar os requerentes unilateralmente de tais funções, antes tendo de observar o estatuído nos acordos de empresa quanto a tal. E ao agir como agiu, e como já o fez no passado, originando o processo judicial em litígio, está claramente a desrespeitar o acórdão do tribunal da relação quando sobre tal já se pronunciou. Em suma, clara e inequivocamente a requerida não colocou os requerentes na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de correio (OETAC), nunca tendo estes voltado a desempenhar tais tarefas, pelo que cumpre aplicar a sanção pecuniária compulsória já estabelecida. Fixado o quantitativo diário de € 30, claramente se vê que assiste inteira razão aos exequentes no pedido de formulam e a quantia em dívida à data de 1 de fevereiro de 2017 (data do pedido de liquidação) ascende aos valores peticionados (4284 dias x 30 €), e no caso de AAA até 16/11/2008, em 1285 dias. Por tais motivos procede totalmente a presente liquidação, declarando-se que a requerida é devedora ao requerente BBB da quantia de € 38.550,00 derivada de 1285 dias de atraso no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções antes desempenhadas estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, e que à data de 1 de fevereiro de 2017 era devedora aos demais requerentes da quantia a cada um de € 128.520,00 derivada de 4285 dias de atraso no cumprimento da obrigação de colocação estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, o qual aliás ainda não foi cumprido.).” *** A Executada XXX, SA veio, a fls. 172 e seguintes e em 12/01/2018, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 201 (e após o pagamento da multa devida, nos termos do artigo 139.º do NCPC), o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 172 verso e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões: «1.– Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a aqui Recorrente encontrava-se adstrita “a colocar de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontravam em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de correio (OETAC)” sendo, também, “Condenada também no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 30,00 (trinta euros), por cada dia de atraso do cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão.” 2.– Resultou provada a seguinte factualidade em 1.ª instância (já com as alterações introduzidas pela Relação de Lisboa): - Os então Autores, ora Recorridos, em Agosto de 2000, e desde antes de 1987, exerciam funções especiais de OETAC (“operadores de equipamento automático de correio”); - Os Autores, ora Recorridos, foram nomeados para exercer as funções de OETAC no regime de comissão de serviço; - As tarefas/funções de OETAC eras as seguintes: assegurar a operação dos equipamentos bem como as inerentes ao processamento habitual da Central; efetuar operações elementares de manutenção preventiva e de controlo das condições ambientais em relação ao equipamento, promovendo a intervenção dos serviços técnicos de modo a garantir a sua perfeita operacionalidade; apresentar soluções de exploração ao responsável, em todos os casos em que os serviços técnicos comuniquem que se irá verificar paragem prolongada da máquina; coordenar o trabalho dos elementos que executam as tarefas auxiliares durante o funcionamento do equipamento; - Em 14.02.2000 a então Ré, ora Recorrente, criou a função AEM (“animador equipa de máquinas”); - Os AEM são nomeados em comissão de serviço na sequência de concurso interno; - As tarefas/funções de AEM eram as seguintes: assegurar o tratamento mecanizado de correio, segundo critérios de eficácia e qualidade; otimizar a utilização do equipamento de tratamento automático; garantir a alimentação e esvaziamento das máquinas de tratamento automático; gerir stocks de correio, de acordo com a idade do mesmo e hierarquia de velocidade; - Os OETAC deveriam candidatar-se a AEM para o que a Ré, ora Recorrente, abriu concurso interno; - Os Autores, ora Recorridos, não se candidataram ao concurso aberto, embora tenham sido convidados a concorrer à função de AEM; - No CTCL, local onde os Autores, ora Recorridos, estavam afetos já não existia a função de OETAC; - A função de AEM substituiu a que os Autores, ora Recorridos, exerciam como OETAC; - A função de AEM pretendeu uma maior responsabilização dos elementos afetos ao trabalho das máquinas; 3.– A aqui Recorrente nomeou, em comissão de serviço, cada um dos Recorridos como OETAC em Novembro de 2005 mas reportando os seus efeitos a 12 de Maio de 2005, tendo efetuado o pagamento das remunerações devidas pelas funções especiais de OETAC durante aquele período. 4.– Confrontada com a decisão da Relação de Lisboa – nos termos supra expostos – a Recorrente deparou-se com a seguinte questão: como cumprir e colocar os trabalhadores a exercer uma função que não existia desde 2000??!!! 5.– E depois de devidamente analisada a questão a única solução encontrada pela mesma – reitere-se, as funções já não existiam e não eram executada no local de trabalho dos Recorridos há tempo – foi “ficcionar” a nomeação e quase de imediato exonerar os Recorridos, permitindo assim, pelo menos, que recebessem os valores relativos às funções especiais de OETAC, porque na realidade outra solução não existia. 6.– As funções de OETAC não existiam na estrutura da Recorrente e as funções de AEM tinham, necessariamente, que ser precedidas de concurso, ao qual os Recorridos por sua única e exclusiva iniciativa decidiram não concorrer. 7.– Em momento algum o Acórdão em causa refere que o lugar onde os Recorridos se encontrava tinha sido extinto já que, efetivamente, o que foi extinto/terminou foram as funções de OETAC, bem como em lado nenhum o Tribunal da Relação diz que as funções em causa continuaram a existir porque, tal como resulta da factualidade provada, não continuaram… 8.– O que é referido na decisão de que se recorre e que supra se transcreveu é SUBSTANCIALMENTE diferente do que é referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 2005. 9.– O Acórdão em causa bastou-se com uma alegada “similitude” duma das tarefas constantes de OETAC e de AEM para vir afirmar essa possibilidade de, ainda assim, ser reposto o “status quo ante”, mas a verdade é que se olharmos para todo o núcleo de tarefas constantes das funções de OETAC e de AEM – e que resultaram provados e que se encontram supra transcritos – verificamos que as tarefas de AEM são substancialmente diferentes e mais abrangentes (entenda-se, mais técnicas) que as de OETAC. 10.– Assim, e ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente, dentro dos limites e do que lhe era possível, repôs o “status quo ante”. 11.– Será que o Tribunal queria que a Recorrente colocasse os Recorridos numa função que já não existia, na data do Acórdão, há mais de cinco anos, e esvaziada de conteúdo? É que caso assim tivesse sido feito pela Recorrente, de certeza que os Recorridos – com toda a legitimidade, diremos nós – intentariam ação por violação do dever de ocupação efetiva. 12.– Efetivamente, a Recorrente levando em consideração o esvaziamento de funções e a extinção da função de OEATC achou preferível ressarcir, dentro do possível os Recorrentes, do que colocá-los numa função sem conteúdo e tarefas para fazer, agindo de boa-fé e tentando, minimamente, dar cumprimento ao decidido. 13.– Aliás, a seguir-se o entendimento da Relação de Lisboa – de que existiriam postos de trabalho e tarefas de tratamento automático e mecanizado de correio, referindo às funções de AEM entretanto criadas - estaríamos a penalizar os demais trabalhadores da Recorrente que eram OETAC e que tiveram que se sujeitar a um concurso interno para as funções de AEM, correndo o risco de poderem nem sequer ser selecionados. 14.– Efetivamente, e erradamente, o sentido da aplicação do Acórdão parece ser o de a Recorrente ser obrigada a colocar os Recorridos nas funções de AEM (sem concurso), presumindo e dando como adquirido – de novo, erradamente – que as funções de AEM correspondiam às funções de OETAC (não esquecer que as funções de OETAC se extinguiram na Recorrente pelo que não poderiam apenas ter mudado de nome, como parece ser o entendimento do Tribunal). 15.– Se assim fosse…qual a necessidade/obrigatoriedade de os OETAC concorrerem para a função de AEM???!! Não teria qualquer lógica ou sentido… 16.– Mas a verdade é que atenta a factualidade que foi dada como provada – designadamente, a atinente às funções/núcleo essencial de funções de OETAC vs. AEM - deve concluir-se que as funções de OETAC não migraram (pelo menos da mesma forma essencial) para as funções de AEM, são funções diferentes. 17.– Isto porque as funções de AEM exigem não apenas maiores responsabilidades como se encontra provado mas, também, o manuseamento de máquinas e os adequados e inerentes conhecimentos técnicos e profissionais, 18.–Enquanto as funções de OETAC apenas exigiam conhecimentos operacionais (e não técnicos de máquinas) porque não implicavam o manuseamento de máquinas (mas apenas a inserção das máquinas na organização e estrutura e o controlo externo, como utilizadores, da sua utilização), sendo qualquer questão técnica sempre resolvida pelos serviços técnicos. 19.– Por isso é que as funções de AEM exigiam, ainda, um concurso que visava apurar da verificação de condições essenciais ao exercício dessas funções e ao qual os trabalhadores não se quiseram candidatar. 20.– Caso tivesse procedido de maneira diferente – e dentro da “abertura” que foi dada pelo Acórdão da Relação de Lisboa - a Recorrente estaria, além do mais, a dar um tratamento diferenciado – e, quiçá, em violação do princípio da igualdade – aos aqui Recorridos em detrimento dos demais colegas que eram OETAC’s e que tiveram que concorrer ao concurso aberto para AEM, em violação dos mais basilares princípios que devem reger a relação entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, designadamente a boa-fé e a igualdade de tratamento. 21.– Reitere-se, não existindo OETAC e dependendo AEM de concurso interno – a que os Autores optaram por não concorrer, pese embora tenham sido convidados – a Recorrente cumpriu dentro do que lhe era possível e permitido a decisão a que havia sido condenada, 22.– Assim, quando o Tribunal a quo afirma que “é meramente aparente o cumprimento, repete-se, pois dado que nunca os exequentes desempenharam essas funções, o que a requerida faz é formalmente dar cumprimento à decisão (…)” parte de uma premissa errada: a de que a aqui Recorrente nunca pretendeu cumprir a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de que se valeu de meros expedientes internos para dar por cumprida a mesma. 23.– Pelo que, não existindo, nem em 2005 nem atualmente, a função especial de OETAC era e continua a ser objetivamente impossível a colocação dos aqui Recorridos no desempenho de tais funções especiais. 24.– Se é verdade que da análise das tarefas associadas a cada uma das funções existem, naturalmente, pontos de contacto, não é menos verdade que facilmente se percebe que não são inteiramente coincidentes, sendo que os pontos de contacto que existem não eram, à data da prolação da decisão, nem são, atualmente, suficientes para a manutenção da função especial de OETAC com a consequente colocação dos aqui Recorridos a desempenhar única e exclusivamente essas funções, como parece ser entendimento do Tribunal a quo. 25.– Ao proceder como fez a Recorrente utilizou a única forma ao seu dispor: ressarcir, de alguma maneira, os Recorridos por funções que já não existiam e para as quais não os poderia colocar. 26.– Motivo pelo qual a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 30,00 dia desde Maio de 2005 tem que improceder já que tem que se considerar que a Recorrente cumpriu, de facto, e nos exatos termos, a decisão proferida pela Relação de Lisboa. 27.– Uma breve nota para referir que a norma convencional que se referia à modificação dos regimes de comissão de serviço (“A constituição de novos regimes de comissão de serviço, bem como a modificação ou extinção dos existentes, será feita por acordo entre a empresa e os sindicatos respetivos”) – e que foi aplicada pela Relação de Lisboa – não foi bem interpretada e analisada por aquele Tribunal já que a modificação em causa em tal normativo, ao contrário do que entenderam os Tribunais, consistia na alteração do regime genericamente previsto no AE, ou seja, a alteração do próprio AE – e por isso exigia o acordo entre empresa e sindicatos. 28.– Ora, no caso concreto, estávamos a falar de comissões de serviço individualmente acordadas entre as partes, as quais se pretendiam fazer cessar, e não o próprio regime da comissão de serviço previsto no AE, pelo que a alteração de cada comissão de serviço prevista em cada contrato (a alteração pertinente nos autos) seguia as regras de modificação por acordo e sem a intervenção dos sindicados ou alteração do AE, pelo que era lícito à Recorrente proceder como fez, quer logo em 2000 quer em 2005! 29.– Mas o Tribunal da Relação de Lisboa, e o próprio Tribunal a quo, não conseguiram alcançar o verdadeiro significado da norma convencional que a 2.ª Instância aplicou… 30.– Quanto ao pagamento de juros compulsórios, não pode a aqui Recorrente deixar de entender que tendo decidido como decidiu, incorre o Douto Tribunal a quo numa dupla penalização com o mesmo objetivo/propósito: condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A, e condenação no pagamento de uma sanção compulsória nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. 31.– Assim, deverá a Recorrente ser absolvida da condenação nos juros compulsórios. 32.– Assim não se entendendo, sempre se dirá que o valor devido a título de juros compulsórios, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 829º-A, apenas poderá ser contabilizado e, por isso, devido a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o incidente de liquidação e de que agora se recorre, o que ainda não sucedeu, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao condenar nos termos peticionados pelos Recorridos porquanto do seu pedido parece resultar que os mesmos pretendem o pagamento de juros, seja à taxa legal sejam os juros compulsórios, desde maio de 2005, momento em que o Acórdão da relação de Lisboa transitou em julgado. 33.– Pelo menos os juros compulsórios ainda não podem começar a ser contabilizados atento a que a decisão de que ora se recorre – e que efetivamente condenou (mal) no pagamento de sanção pecuniária compulsória – ainda não transitou em julgado. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com consequente revogação da decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!» *** Os Exequentes, na sequência da correspondente notificação, vieram apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 188 e seguintes): 1.ª– Vem o presente recurso da douta sentença, proferida no incidente de liquidação, dos montantes em dívida a título de sanção pecuniária compulsória, que corre termos em autos de processo autónomo, apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa, em que a Executada foi condenada pelo douto Acórdão de 27.04.2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 12.05.2005, a pagar a cada recorrido o montante de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação de colocar de imediato cada um dos Recorridos na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente, no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC); 2.ª– Ao presente Recurso, que é de decisão proferida em processo executivo, aplicam-se as disposições dos Artigos 852.º e 853.º do CPC, ou seja, as disposições reguladoras dos recursos no processo de declaração; 3.ª– O mesmo é dizer que na presente execução se aplicam as disposições dos recursos do processo de declaração do CPT e não do CPC, ou seja, quanto ao presente recurso de apelação, as disposições dos Art.ºs 79.º-A, n.º 2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.