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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4590/2006-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OFENSAS AO BOM NOME TRABALHADOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- A Acção de responsabilidade civil em que a A. reclama indemnização de um seu trabalhador por ofensa ao direito ao bom nome e reputação comercial da A. por efeito das afirmações por ele proferidas na petição inicial de acção intentada no tribunal de trabalho é da competência do tribunal comum face ao disposto no artigo 77.º,n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). II- A questão não emerge de actos ou factos praticados no âmbito de uma relação laboral e por causa dela e, apesar de ocorrer alguma relação com a mesma, certo é que não se verifica o requisito igualmente necessário para que pudesse ser subsumível à alínea

  1. o)do artigo 85.º da Lei n.º 3/99 e que se reporta à indispensabilidade de o pedido se cumular com outro para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que B. […] SA instaurou contra JOÃO […], a Autora agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo o Réu da instância. 2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação. 3. Conclui a Agravante nas suas alegações: a A A. demandou o R. pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização civil, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros de moda, desde a citação até integral pagamento; b O pedido indemnizatório decorre do comportamento delituoso do R. na acção que corre termos […] no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que se permitiu fazer declarações caluniosas ofensivas da honra, dignidade e lesivas da imagem da A. da sua Administradora. c Com efeito, o R. nos presentes autos e A. na acção antes referida […], acusou a aqui A. e R. naqueles autos, da prática de crimes que, além do mais, atentaram contra o bom nome e imagem comercial da aqui A. constituindo uma vil declaração gravosamente atentatória do prestígio da B. […], SA. d A LOTJ-Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estipula no art.º 22º, n.º1, que a “competência dos tribunais fixa-se momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente; a atribuição do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma por se tratar de questão atinente com o mérito da causa”; e A causa de pedir e o pedido formulado pela A. nos presentes autos não cabem na previsão do art.º 85
  2. b)da Lei n.º3/99, de 13/1, ou seja, não cabe na competência dos Tribunais de Trabalho, independentemente da estrutura cível ou laboral das normas jurídicas ou substantivas aplicáveis. f Extinta a relação laboral, as questões que posteriormente possam surgir, como é o caso dos autos devem ser dirimidas pelos Tribunais comuns. 4. Em contra alegações o Réu sustenta a incompetência do tribunal cível para apreciação da questão no disposto no art.º 85, alíneas
  3. o)e p), da LOFTJ, por o pedido indemnizatório decorrer de factos directamente conexionados com a relação laboral existente entre as partes. II – Enquadramento fáctico: Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø A Agravante propôs contra o Réu acção com processo ordinário pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Eur.50.000,00 (acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento) em consequência de conduta ilícita por parte deste. Ø Constitui a quantia peticionada em indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da frustração de possíveis futuras vendas (perda da clientela e diminuição de vendas) decorrentes da lesão do direito ao seu bom nome comercial. Ø Para o efeito e essencialmente alegou que: - O R. trabalhou para a A. entre 29 de Maio de 2000 e 07 de Abril de 2003, em regime de contrato de trabalho sem termo, exercendo as funções de Director Comercial (artigo 1º) . - A A. é a representante oficial em Portugal, em regime de exclusividade, das marcas de automóveis […] (artigo 2º). - A A. exerce também uma intervenção directa ao nível da venda a retalho dos automóveis que representa, estando por isso presente através de delegações nos principais distritos do país (artigo 3º). - Assim, A. e R. estavam vinculados por um contrato de trabalho até ao momento da decisão de despedimento com justa causa nos termos do processo disciplinar que lhe foi instaurado (artigo 5º). Veio então, o R., em sede de impugnação do seu despedimento com justa causa, atentar, contra o bom nome e imagem comercial da B. […] S.A.(artigo 6º) - Com efeito, eximindo-se às suas responsabilidades, preferiu o R., como adiante melhor se verá, imputar actos e intenções ilícitas e gravíssimas à A., atentando contra a sua boa imagem comercial e denegrindo a honorabilidade de quem a dirige (artigo 8º). - Assim, foi recepcionada pela sede da A., em 07 de Abril de 2004, uma “Petição Inicial”, em que o R., nos artigos 145º a 172º se vem defender de um acto que lhe foi imputado em sede de processo disciplinar, que concluiu com o seu despedimento com justa causa, referindo que a ora A., cfr. Doc. 1 que se junta sob a forma de fotocópia: “temia que o cliente […], viesse a descobrir que a viatura em questão fora devolvida pela T.[…] porque tinha um defeito de origem (sublinhado nosso), razão pela qual passou longos períodos nas oficinas da R., em Lisboa e no Porto, o que esta não desconhece, pois foi ela quem deu instruções ao A. para que não revelasse tal facto ao cliente. A acusação deduzida contra o A. não é mais do que uma manobra de diversão, tentando colocar o acento tónico na questão secundária do registo da propriedade da viatura e da não informação ao cliente. Quando o que efectivamente o que quis foi impedir que o cliente, […], chegasse a saber do defeito de fabrico da viatura antes da mesma estar registada em seu nome, pois se tal se sucedesse, a R. não só perderia um cliente, como seria provavelmente accionada judicialmente por tentar vender produto defeituoso sem disso informar o cliente, responsabilidade essa que só poderia ser assacada à R. e nunca ao A.. De tudo isto existem registos nas oficinas da R., requerendo-se desde já que a mesma seja citada para vir juntar aos autos os relatórios técnicos, com o registo de todas as ocorrências relativas à viatura […] Mas mais, de tudo isto tinha conhecimento a Sr.ª Administradora […] – doc.16. - A petição inicial referida, acusa de forma directa e explicita a ora A. (ali R.) bem como a sua Administradora, Ex.ma Sr.ª […], de conhecer um processo de venda desenvolvido pela Empresa, no âmbito do qual a mesma Empresa dolosamente comercializou um bem de grande valor económico, uma viatura automóvel, […], bem sabendo que a mesma tinha um defeito de fabrico e que tal situação foi ocultada durante vários meses ao referido cliente, tudo com o conhecimento da Administradora em questão artigo 11º) Ø Sustentando a falsidade do afirmado pelo Autor naquela petição considera que a mesma é atentatória da sua imagem comercial com repercussões a nível nacional e internacional, atento o facto de exercer funções como representante da […] alemã. Conclui, por isso, pela responsabilização do Réu nos termos do art.º 484, do C. Civil. Na contestação o Réu excepcionou a incompetência material do tribunal cível para o conhecimento da acção invocando os seguintes fundamentos: 1. por força do disposto no art.º 85º, alínea
  4. o)da LOFTJ, por as questões suscitadas na petição inicial se mostrarem conexionadas com o domínio directo dos tribunais de trabalho uma vez que a relação principal em causa é a relação laboral estabelecida entre as partes. 2. por a presente acção consubstanciar uma utilização anormal do processo (dada a identidade do objecto processual relativamente à acção laboral em curso e que se reconduz à relação laboral entre as partes e às vicissitudes da mesma) com o intuito de obrigar o Réu a desistir da via judicial. Ø Em resposta a Autora defende a competência material da Vara Cível entendendo que a causa de pedir da acção assenta num acto concreto do Réu que não possui qualquer conexão com o ilícito disciplinar que determinou a acção de impugnação do despedimento nem com a relação laboral que existiu entre as partes. Ø Realizada audiência preliminar e tendo-se mostrado infrutífera a tentativa de conciliação foi proferido despacho objecto do presente agravo. III – Enquadramento jurídico O despacho recorrido entendeu que o tribunal materialmente competente para o conhecimento da acção era o tribunal de trabalho; nessa medida, julgou o tribunal cível incompetente em razão da matéria para o conhecimento da mesma considerando que a situação delineada no processo era subsumível ao disposto nas alíneas
  5. b)e
  6. o)do art.º85 da LOFTJ uma vez que “as questões suscitadas pela autora se mostram directamente conexionadas com a relação laboral existente entre autora e réu e emergem de actos e factos praticado no âmbito de tal relação laboral e por causa dela já que para apreciar a licitude ou ilicitude do comportamento que a autora aqui imputa ao réu necessário se torna avaliar o cumprimento dos deveres por parte quer da autora e seus representantes, quer do réu no âmbito de tal relação de trabalho, designadamente com vista a avaliar da legitimidade da autora em proceder ao despedimento do réu invocando justa causa”. A Agravante, por sua vez, insurge-se contra tal decisão defendendo a competência material do tribunal cível. Desde já se adianta que a Agravante tem razão. Vejamos. 1. A questão a decidir nos autos é pois a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria para conhecer da presente acção. O artigo 211º, nº. 1, da Constituição da República, ao estatuir que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, já que a mesma se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. Este princípio assume ressonância no artigo 66º, do CPC, que se reporta à primeira vertente relevante na definição da competência material do tribunal e nos termos do qual são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional. Verifica-se, pois, que a categoria dos tribunais judiciais se caracteriza não só por dela fazerem parte os tribunais comuns em matéria cível e criminal, como também por deterem uma competência jurisdicional residual que se traduz no estender da sua competência a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras categorias de tribunais

(1). O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta, como se disse, do artigo 66º do CPC, sendo que o artigo 67º, do mesmo código (que se reporta à segunda vertente da competência material pressupondo a distinção nos tribunais judiciais entre os de competência genérica e os de competência especializada
(2)prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. A Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, doravante), depois de, no nº. 1 do seu artigo 18º, reproduzir o artigo 66º do CPC, dispõe, no nº. 2, que o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica. Atendendo à questão a abordar, de entre as disposições relevantes na matéria, importará salientar o disposto no nº. 1 do artigo 77º da LOFTJ, que determina que compete aos tribunais de competência genérica:
  1. a)Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal". Na secção epigrafada de Tribunais e juízos de competência especializada, o artigo 78º, prescreve, nomeadamente que Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: ...De trabalho - alínea
  2. d). A competência dos Tribunais de Trabalho está prevista no artigo 85º, da LOFTJ, do qual e para o aqui assume cabimento se salientam as alíneas
  3. b)e
  4. o)onde se preceitua que ao Tribunal de Trabalho cumpre conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho e Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente. Sabendo-se que a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta, isto é, sendo a mesma determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 09.05.1995, CJ-Ac.STJ-, 1995, vol. II, pág.68), importa ter presente que no caso sob apreciação a Autora faz assentar a sua pretensão – indemnização por danos – na conduta do Réu consubstanciada, tão só, no facto de, no âmbito da acção de impugnação de despedimento intentada no Tribunal de Trabalho de Lisboa, o mesmo lhe ter imputado um comportamento falso e ofensivo da honra e consideração pessoal da sua Administradora e atentatório da sua imagem comercial, traduzido no acto de ter vendido viatura que sabia ter defeito de fabrico e que procurou esconder do cliente adquirente da mesma. Está assim somente em causa a apreciação de danos patrimoniais decorrentes de um comportamento do Réu enquanto Autor noutra acção, ou seja, a presente acção visa apurar se ocorre responsabilidade civil do Réu por ofensa ao direito ao bom nome e reputação comercial da Autora, por efeito das afirmações por aquele proferidas na petição inicial de acção intentada no tribunal de trabalho. Desta forma, contrariamente ao defendido no despacho sob censura, a questão suscitada pela Autora tal como se encontra estruturada no processo (envolvida pela causa de pedir e pelo pedido deduzido) não emerge de acto ou factos praticados no âmbito de uma relação laboral e por causa dela, sendo certo que, embora ocorra alguma relação com a mesma, o certo é que não se verifica o requisito igualmente necessário para que pudesse ser subsumível à alínea
  5. o)do citado art.º 85 da LOFTJ, e que se reporta à indispensabilidade de o pedido se cumular com outro para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente. Assim sendo e embora o factualismo imputado ao Réu no âmbito da presente acção decorra do posicionamento que o mesmo assumiu em acção de impugnação do despedimento, podendo, por isso, implicar a necessidade de ser reavaliada a posição de cada uma das partes no âmbito dessa acção (nessa medida e necessariamente, através da apreciação da situação determinante do despedimento do Réu, Autor naquele processo, com a qual o mesmo se não conforma face à impugnação da sanção que lhe foi aplicada), o certo é que não é possível enquadrá-lo em nenhuma das alíneas do art.º 85, da LOFTJ, designadamente as indicadas pela decisão recorrida –
  6. b)e
  7. o)– pois que, no que se reporta à primeira, o tribunal do trabalho só é materialmente competente para conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, quando o autor firme o seu pedido e estruture a acção com fundamento num contrato de trabalho (o que não é, de todo, a situação dos autos); na segunda e na sequência do já acima sublinhado, a conexão com a relação laboral só assumiria relevância para efeitos de atribuição da competência material do tribunal de trabalho se, concomitantemente, fosse deduzido pedido para o qual aquele tribunal fosse directamente competente, o que, conforme vimos, não é o caso. Evidencia-se, por isso, com singular nitidez, que a situação contemplada no processo em que apenas está em causa a responsabilidade civil emergente de conduta do Réu assumida na petição inicial de acção de impugnação de despedimento não assume cabimento no foro laboral. Consequentemente, mostra-se competente para tal efeito o tribunal cível, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido. IV – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare a competência material do tribunal cível para o conhecimento da acção. Custas pelo Agravado. Lisboa, 20 de Junho de 2006 ________________________________ Graça Amaral ________________________________ Orlando Nascimento _______________________________ Dina Monteiro ______________________
(1).-A LOFTJ (quer a actual quer a anterior) atribui aos tribunais judiciais as causas que não sejam concedidas a outras ordens jurisdicionais – art.º 14, da Lei 38/87, de 23.12 e art.ºs 18, da Lei 3/99, de 13.01.
(2).-Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, Almedina, pág.5.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.