Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 316-C/1999.L1-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: COLONIA REMIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Em matéria de colonia, deverá entender-se que a expressão “exercer o direito de remição”, utilizada no n.º 2 do art.º 13º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro – e deixando de lado a hipótese de a remição resultar de negócio titulado por escritura pública – significa “requerer a remição”…em petição inicial dirigida à aludida Secretaria de Coordenação Económica. II – É porém de entender que ocorrendo a extinção da instância, na acção com processo especial para remição de colonia, por razão outra que não a do julgamento da procedência dessa acção, necessariamente termina o efeito da propositura daquela nos quadros do referido art.º 13º. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I –“A” e “B”, intentaram acção com processo especial, para remissão de benfeitorias, contra “C” e “D”. Alegando, em suma, serem proprietários da parcela de terreno que identificam, em que se encontram implantadas as benfeitorias dos Requeridos, também identificadas nos autos. E não terem os requeridos exercido o direito de remição de colónia relativamente às benfeitorias até 30-04-1990. Decorrida a fase administrativa, e remetido o processo a juízo, foi proferido despacho adjudicando “aos requerentes as benfeitorias descritas e, aos requeridos, o preço constante da avaliação”, de esc. 6.200.000$00, conforme doc. de folhas 3, que aqui se dá por reproduzido. Notificados, contestaram os Requeridos, entretanto habilitados, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, impugnando o direito à remição arrogado pelos Requerentes, na circunstância de haverem os primeiros deduzido o seu pedido de remissão de colonia, para remissão do solo, em tempo, e sendo certo que se a instância da acção respectiva veio a ser julgada extinta por deserção, sempre terá de se julgar exercido o seu direito de remição, fato esse impeditivo do direito de remição pelos ora Requerentes (vd. folhas 77 a 82). Vindo a ser proferido o despacho reproduzido a folhas 151 e 152, com o seguinte teor decisório: “Por tudo o exposto, julga-se manifestamente improcedente a questão suscitada pelos Requeridos na sua contestação, mantendo-se integralmente a decisão proferida nos autos que adjudicou aos Requerentes o direito de propriedade sobre as benfeitorias e aos Requeridos o direito à indemnização respectiva.”. Inconformados recorreram os requeridos, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A extinção da instância de um processo de remição de colonia intentado pelos colonos não significa que os referidos caseiros não tenham exercido a tempo o direito de remição para efeitos do que dispõe o Decreto Regional n.º 13/77/M quanto à possibilidade do direito de remição das benfeitorias por parte dos senhorios. II. Atenta a excepcionalidade do direito de remição das benfeitorias por parte dos senhorios e à natureza "compulsiva" e potestativa desse direito, com naturais consequências ao nível da avaliação daquelas benfeitorias, só deve ser admitido esse direito no caso dos colonos manifestamente não demonstrarem interesse em adquirir a terra. III. Por outras palavras desde que os caseiros tenham exercido o direito de remição com a entrada do processo administrativo no departamento competente, mesmo que o processo por razões processuais não tenham podido chegar ao fim, fica impedido o senhorio de exercer o direito de remir as benfeitorias, nos termos dos artigos 8° e 13° do DR 13/77/M.”. Requerem seja “a afinal declarada procedente a causa que impede a remissão das benfeitorias pelos Autores, ora Agravados”. Contra-alegaram os Requerentes, pugnando pela manutenção do julgado. O senhor juiz a quo manteve a decisão recorrida “nos seus precisos termos”. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Desde já se assinalando não importar conhecer, nesta sede, da questão da “inutilidade superveniente da lide”, suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações. E por isso que se baseia aquela em factos e circunstâncias que não se mostrando provadas nos autos, também não são notórias nem de conhecimento oficioso, a saber, terem os agravados vendido, “agora, o solo e as benfeitorias a terceiros que aí construíram moradias e apartamentos que alienaram a terceiros que aí vivem com as respectivas famílias.”. Isto, para além de o fato de não haver sido impugnada a decisão que adjudicou as benfeitorias aos Requerentes, como senhorios, em nada sobrelevar nessa mesma matéria da inutilidade superveniente. Certo que o recurso, em processo de expropriações – para que remete o art.º 9º do Decreto Regional n.º 16/79, de 14-09, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20-08 – sempre teria que ser da decisão arbitral, que não do despacho adjudicante, em si irrecorrível, cfr. art.ºs 51º, n.º 5 e 52º, do C.E. Para além de que tal laudo nada define no tocante à existência do direito de remição dos Requerentes/recorridos. Isto posto: Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se deverá considerar-se ter o colono-rendeiro exercido o direito de remição da propriedade do solo onde possua benfeitorias, quando haja proposto acção para remição de colonia cuja instância se tenha vindo a extinguir por deserção. * Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório, e ainda: - No processo de remição de colonia, instaurado pelos ora Requeridos ou antecessores, com o n.º 15/88, sendo ali requeridos os ora Requerentes, foi determinado, por despacho de 13 de Março de 1989 – reproduzido a folhas 108 – que os autos aguardassem “que os requerentes juntem certidão de óbito de “D”, como foi ordenado pelos despachos de folhas 57 e 68.”. - E, por despacho de 28-04-1989, foi renovado aquele despacho, vd. folhas 110. - Por despacho de 28-06-1989, reproduzido a folhas 110 v.º, foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo da interrupção da instância. - Vindo a extinguir-se a instância por deserção. * Vejamos. Não sofre dúvida que, como decorre do preâmbulo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, o legislador partiu “do princípio de que o colono, de uma maneira geral, é a parte mais desfavorecida do contrato”, posto o que “só em casos muito excepcionais, que não afectam as legítimas expectativas dos colonos, é que se reconhece ao senhorio ou a terceiros o direito de remição.”. Assim sendo, e v.g., que afora a hipótese contemplada na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.