Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 34/12.2TBVFC-A.L1-1 Relator: PEDRO BRIGHTON Descritores: EXECUÇÃO EXTINÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2017 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Não estando atribuída qualquer competência para declarar a extinção da execução, quer à secretaria, quer ao juiz, cabe residualmente ao agente de execução, por força do disposto no artº 719º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão da extinção, atribuição essa que resulta, ainda, do disposto no artº 849º nº 3 do Código de Processo Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- O exequente “Banco ... Mais, S.A.” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Ângelo Miguel ... ..., Jorge ... ... ... e Maria da Conceição ... ... .... 2- Foi nomeado Agente de Execução. 3- Em 24/11/2015 o exequente juntou aos autos um requerimento no qual refere que “continua a aguardar que o Solicitador de Execução lhe dê nota da efectivação da penhora, logo requerida no requerimento inicial, e pela qual o ora requerente, junto do dito Solicitador insistiu aos 11 de Março de 2015, nos bens que guarnecem a residência dos executados, pelo que assim requer a V. Exa. a notificação do dito Solicitador de Execução para que o mesmo, em prazo não superior a 45 dias, leve a efeito a referida penhora e comunique nos autos a efectivação da mesma ou o motivo ou razão da respectiva frustração, se for o caso, para que o exequente, ora requerente, possa nos autos vir a requerer de conformidade”. 4- Em 26/11/2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Agente de Execução, concedendo-se-lhe um prazo de 30 dias para finalizar as buscas de bens penhoráveis, e “decorrido o aludido prazo de trinta
(30)dias, não havendo novos bens e não se mostrando a execução extinta, será o Sr. Agente de Execução condenado na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação com o Tribunal (artigo 417º nºs. 1 e 2 do C.P. Civil), sem prejuízo da sequente comunicação à CAAJ”. 5- Em 23/12/2015 o Agente de Execução dirigiu aos autos um requerimento onde dá conta das diligências que efectuou com vista a apurar bens penhoráveis. 6- Em 1/3/2016 foi proferido o seguinte despacho : “Fls. 140 a 153: Transcorridos os autos, e não obstante o determinado no despacho que antecede (ref. 41615510) verifica-se, na verdade, que não se encontra penhorado qualquer bem, nem há novos bens que possam ser penhorados. Contudo, o Sr. Agente de Execução não comunicou a extinção da presente execução, apenas tenta eternizar a concreta execução, lançando, para tanto, mão de comunicação electrónica para tal efeito, que mais não é do que pesquisas reiteradas e sucessivas ou dando aos autos informações vagas e contraditórias da realização de actos processuais em curso ou pendentes. Apreciando. As “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2 da CRP). O Sr. Agente de Execução foi notificado, com a expressa advertência de condenação em multa processual, para vir comunicar a extinção da instância executiva, o que não fez (!). Deste modo, e face ao exposto, condena-se o Sr. Agente de Execução na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil e 27º, nº 1 do RCP. Por fim, e por ofício por mim assinado, comunique tal comportamento à CAAJ (criada pela Lei nº 77/2013, de 21 de Novembro), com cópias de todos os despachos proferidos para os efeitos tidos por convenientes. * Transcorridos os autos, constata-se que não se encontra qualquer bem penhorado. Estabelece o artigo 750º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil, que se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no nº 1 do artigo 748º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou a falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória (…). Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução. Pretendeu-se, assim, fixar um prazo improrrogável de três meses para a identificação e penhora de bens, sob pena de extinção da execução. O que se não tem por tolerável é que as execuções – como é o caso dos presentes autos – se arrastem durante anos, em verdadeiras “expedições de pesca”, sem que seja concretamente identificado/penhorado qualquer bem, sobrevivendo o processo “informaticamente” à custa de periódicas informações de “pesquisa de bens” ou similar, o que é defeso por Lei, porquanto são realizadas para além do indicado prazo. A adopção desta conduta constitui, cremos, uma verdadeira e gritante fraude à Lei, com o sequente avolumar de pendências processuais dos Tribunais com acções executivas inviáveis. Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, declaro extinta a presente execução, ao abrigo do disposto no artigo 750º, nº 2, ex vi do artigo 849º, nºs 1, alínea c), 2 e 3, ambos do C.P.Civil. Considerando que tal circunstância resulta de facto imputável ao executado, condeno o mesmo no pagamento das custas, nos termos do artigo 536º, nº 3, 2ª parte, do C.P.Civil. * Proceda a secção ao cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 849º do C.P.Civil. Registe e notifique”. 7- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o exequente, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º e dos artigos 750º nº 2 e 849º, nºs 1, alínea c), 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que, ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça”. 8- Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação
- a)Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
- b)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Ora, perante as conclusões das alegações do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se deverá manter-se a decisão que declarou a extinção da execução.
- c)O artº 849º do Código de Processo Civil refere que há lugar à extinção da execução nas seguintes situações : -Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artº 847º do Código de Processo Civil (al. a)). -Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda (al. b)). -Nos casos referidos nos artºs. 748º nº 3, 750º nº 2, 799º nº 6 e 855º nº 4 do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide (al. c)). -No caso referido no artº 779º nº 4, al.
- b)do Código de Processo Civil (al. d)). -No caso referido no artº 794º nº 4 do Código de Processo Civil (al. e)). -Quando ocorra outra causa de extinção da execução (al. f)). É em face destas situações que se poderá declarar extinta a execução.
- d)Apuradas as situações que determinam a extinção da execução, importa saber a quem compete declarar a extinção da execução, se ao agente de execução ou ao Juiz. Ora, o acima citado artº 849º do Código de Processo Civil no seu nº 2, a propósito da extinção da instância, estipula que “A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes”, adiantando o seu nº 3 que “a extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao Tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”. Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 11/9/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), dessas normas “resulta que o legislador quis reduzir ao mínimo imprescindível a intervenção do juiz na acção executiva esclarecendo tal intenção na Exposição de Motivos da Lei nº 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo CPC”. Conforme se lê na apontada Exposição de Motivos : “Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixadas na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente”. “Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os actos conexionados com o princípio da reserva do juiz ou susceptíveis de afectar direitos fundamentais das partes ou de terceiros. Assim, além de lhe competir proferir despacho liminar, quando este deva ter lugar, julgar a oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, decidir reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, é exclusiva atribuição do juiz : (
- i)adequar o valor da penhora de vencimento à situação económica e familiar do executado ; (
- ii)tutelar os interesses do executado quando estiver e causa a sua habitação ; designar administrador para proceder à gestão ordinária do estabelecimento comercial penhorado ; (iii) autorizar o fraccionamento do prédio penhorado; (
- iv)aprovar as contas na execução para prestação de facto ; (
- v)autorizar a venda antecipada de bens penhorados em caso de deterioração ou depreciação ou quando haja vantagem na antecipação da venda ; (
- vi)decidir o levantamento da penhora em sede de oposição incidental do exequente a esse levantamento, perante o agente de execução, na sequência de pedido de herdeiro do devedor”. Tais princípios vieram a ter consagração no artº 723º do Código de Processo Civil. Por sua vez, a competência do agente de execução é residual, dado que lhe compete efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do Juiz, incluindo nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos e, mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos actos emergentes do processo que careçam da sua intervenção (artº 719º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Resulta do exposto que, não estando atribuída qualquer competência para declarar a extinção da execução, quer à secretaria, quer ao Juiz, cabe residualmente ao agente de execução, por força do artº 719º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão da extinção, o que igualmente resulta do disposto no artº 849º nº 3 do Código de Processo Civil (“A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”). Se a extinção da execução é comunicada por via electrónica ao Tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria, é óbvio que não cabe ao Tribunal declarar a extinção da execução (neste sentido, cf. Acórdãos da Relação de Guimarães de 15/5/2014, e da Relação de Évora de 11/9/2014, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
- e)Importa, assim, determinar se deverá manter-se a decisão que declarou a extinção da execução. Do acabado de expor resulta que tal decisão não se poderá manter, tendo em conta que a competência para a declaração da extinção da execução compete ao agente de execução e não ao Juiz, sendo certo que não se verifica nenhum das situações acima apontadas que poderiam legitimar tal intervenção judicial (cf. artº 723º nº 1, als.
- c)e
- d)do Código de Processo Civil). Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução.
- f)Sumário : Não estando atribuída qualquer competência para declarar a extinção da execução, quer à secretaria, quer ao juiz, cabe residualmente ao agente de execução, por força do disposto no artº 719º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão da extinção, atribuição essa que resulta, ainda, do disposto no artº 849º nº 3 do Código de Processo Civil. * * * III – Decisão Pelo exposto decide-se conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a execução prossiga os seus termos. Sem custas. Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 20 de Junho de 2017 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca (Vencida porquanto manteria a decisão recorrida pelos fundamentos constantes da mesma)