Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 841/13.9TVLSB.L1-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA FUNDO DE CAPITAL DE RISCO REGIME APLICÁVEL PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I. Sendo de aplicar o regime legal previsto no artigo 693.º-B, do Código de Processo Civil (aditado pelo DL 303/2007, de 24/8) e estando em causa recurso de decisão que decretou providência cautelar, é de admitir a junção dos documentos apresentados por cada uma das partes com as alegações, se os mesmos visarem instruir o recurso de forma a contrariar os fundamentos de facto que levaram o tribunal a quo a decretar a providência (pelo Recorrente), ou a reforçar os fundamentos que estiveram subjacentes à concessão da providência (pelos Recorridos). II. A rectificação da decisão ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º1, do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente admissível se, do contexto da decisão, através da indagação dos respectivos fundamentos, resultarem sinais claros de que na mesma ocorreu lapso de omissão. III. No contexto português, o Fundo de Capital de Risco (FCR) integra uma das três formas possíveis de investir, (em Portugal) em capital de risco, caracterizado por assumir a natureza de património autónomo (sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária) pertencente ao conjunto de titulares das respectivas unidades de participação. IV. Este tipo de fundos não são qualificados como organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (pelo que não se encontram abrangidos pela legislação aplicável a estes - o NRJOIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio), embora se assemelhem à natureza de fundos de investimento fechados, por possuírem um capital tendencialmente fixo, dividido em unidades (unidades de participação), susceptíveis de serem transmitidas a terceiras entidades (artigo 16.º, n.º1, do DL 372/2007). V. Os FCR regem-se pelas normas constantes do referido diploma legal e pelas que constam do regulamento de gestão (de natureza contratual), cuja elaboração é incumbência da entidade gestora VI. A natureza contratual do Regulamento alcança a importância de definir as coordenadas básicas da disciplina das relações a estabelecer pelo funcionamento do Fundo, particularmente entre os participantes e a entidade gestora, e que não podem deixar de se reconduzir aos três princípios que enformam o regime dos contratos: o da autonomia da vontade ou liberdade negocial, desde logo manifestada na faculdade de auto-regulação, o da boa-fé e o da força vinculativa. VII. Embora se evidencie que no quadro legal que regulamenta a estrutura e funcionamento do FCR foram adoptados expedientes importados do regime jurídico próprio das sociedades comerciais (que visam, sobretudo, imprimir transparência na relação entre a entidade gestora e os titulares do património - os participantes -) a governação deste tipo de património autónomo assenta numa lógica diversa da que se verifica nas sociedades comerciais. VIII. A gestão do FCR encontra-se confinada a uma entidade gestora, que é dotada de uma plena autonomia ao nível da tomada de decisões sobre a gestão do Fundo, sendo que é sobre ela que impende a iniciativa de despoletar deliberação (em Assembleia) quanto aos aspectos cruciais do destino do Fundo (a redução/reestruturação, prorrogação do prazo da sua duração, liquidação e partilha). Nesta medida, a actuação (independente) mostra-se soberana, sem interferência dos titulares das unidades de participação os quais operam, relativamente ao funcionamento do Fundo, como que espectadores/observadores atentos e bem informados (cabendo-lhes o direito de informação periódica e detalhada sobre a evolução do Fundo - artigo 25.º, n.º1, alínea
(2009)(doravante abreviadamente “F Ex”) -, totalizam mais de €530.000.000,00 sob gestão e são participados, quase na sua totalidade, por investidores institucionais. 53. A Ex realizou mais de 40 transacções desde 2005 até à presente data, algumas das quais envolvendo empresas em situação financeira e operacional difícil. 54. Investiu directamente em 17 empresas (15 pequenas e médias empresas – doravante, abreviadamente “PMEs” – portuguesas e 2 espanholas) e desinvestiu com sucesso em 4 empresas com uma rentabilidade média anual superior a 70%. 55. Em Maio de 2013, a Ex encontrava-se em fase de investimento do seu fundo Ex III, que detinha ainda mais de €200.000.000,00 por investir. 56. Em Novembro de 2012, a Ex foi a entidade seleccionada em concurso público lançado pelo Governo Português, na sequência de Resolução de Conselho de Ministros, para gerir o Fundo de Capital de Risco Revitalizar, dedicado à região Norte, que contará com €80.000.000,00 para desenvolver PMEs regionais com potencial de crescimento. 57. Os principais investidores do Revitalizar são o Estado Português, através do F -, e sete das principais instituições financeiras nacionais. 58. O Ex foi constituído com uma capitalização de € 268.125.000,00 subscritos por investidores nacionais e estrangeiros, na sua maioria entidades reguladas, como é o caso do F -, fundo de capital de risco de direito francês, supervisionado pelas autoridades francesas (doravante abreviadamente “F”) e do L (fundo de direito luxemburguês, sujeito à supervisão das autoridades do Grão-ducado do Luxemburgo). 59. O F foi titular de 120 UPs e o L é titular de 200 UPs do do Exr III, perfazendo um total de 320 UPs. 60. Pelo menos até 17.04.13, não houve qualquer proposta da Sociedade Gestora nem houve qualquer deliberação dos Participantes no sentido da redução ou extinção do Fundo Exr III. 61. Por carta datada de 13 de Dezembro de 2012, junta como Doc. n.º 10 do RI, cujo teor ora se dá integralmente por reproduzido, pela qual pedem a convocação de Assembleia Geral ainda até ao final do ano, a L e o F referem “Não estamos contra a legitimidade do investimento enunciado, mas estamos firmemente convictos que, dada a actual situação financeira e económica, o prazo e o nível do investimento proposto deveriam ser considerados. Enquanto não existir uma Comissão de Investimentos, de acordo com o Artigo 17 do Regulamento de Gestão, a Assembleia Geral proposta deve ser convocada com a maior brevidade possível, de forma a considerar a conveniência deste investimento e a nomeação de uma Comissão de Investimentos, a aprovar pela Assembleia”. 62. A Requerente B não desencadeou a situação d e “Homem-Chave” nem accionou o mecanismo de afastamento da Sociedade Gestora nem solicitou à Sociedade Gestora que suspendesse a chamada de capital. 63. A obrigação de resposta às chamadas de capital em apreço venceu-se no dia 22 de Maio de 2013. 64. Em 13 de Março de 2013, os participantes F e L comunicaram à Exa alienação de 320 UPs no F à ora Requerente B. 65. A B não tem qualquer relação com a Sociedade Gestora para além da sua condição de Participante no Ex III. 66. O F adquiriu apenas 37,5% das acções representativas do capital social da B, sendo que não prestou à Ex esclarecimentos sobre os fundos a utilizar pela B para vir a cumprir as obrigações de entrada. 67. A Ex solicitou, por diversas vezes, esclarecimentos aos alegados transmitentes F e L para decidir no tocante ao reconhecimento da transmissão das UPS’s. 68. Foi solicitada, entre outra, informação ao abrigo da Lei do Branqueamento de Capitais em vigor em Portugal, no que respeita à origem dos fundos que a B, caso adquirisse validamente as UPs, viria a utilizar para cumprir as obrigações de entrada. 69. A Requerente detém pouco mais de 3% das UPs do Fundo, tendo apenas realizado menos de € 2.000.000,00 dos € 8.000.000,00 subscritos. 70. Na presente data, encontra-se realizado 19% do capital, dos quais 11% foram investidos na T, Entregas ao Domicilio, S.A., tendo os restantes 8% sido afectos ao pagamento da comissão de gestão e ao pagamento de despesas correntes do Ex III. 71. Em Maio de 2013 data em que foi junta a Oposição, encontrava-se realizado 19% do capital, dos quais 11% foram investidos na “T, Entregas ao Domicilio, S.A.”, tendo os restantes 8% sido afectos ao pagamento da comissão de gestão e ao pagamento de despesas correntes do Ex III. 72. Assim, o Ex poderia investir até ao máximo de 30% do capital subscrito ainda em 2013. 73. Foram já investidos 2% no início do 2013 na T (totalizando assim este investimento em 11%) e os restantes 28% poderiam ser investidos até ao final de 2013. 74.Em 2014, o Ex poderia ainda investir até ao máximo de 30% do capital subscrito. 75.Após o período de investimento, o Ex poderá realizar add-ons até ao montante máximo de 15% do capital subscrito. 76. Em 2011 e 2012, com a intervenção do FMI, teve lugar queda acentuada do PIB e do consumo interno. 77.O BCE previu que Portugal regresse à trajectória de crescimento no final de 2013 e que consolidasse este caminho em 2014. 78. Face à conjuntura macroeconómica, a Ex optou, deliberadamente e de modo a proteger os interesses dos seus investidores, por não investir em 2011. 79. Em 2012, a Ex identificou e analisou diversas oportunidades de investimento, tendo inclusivamente apresentado quatro propostas de aquisição, as quais, por diversas razões, acabaram por não ser concretizadas, não obstante ser expectável que algumas dessas possam ainda concretizar-se em 2013. 80. Na Assembleia de Participantes do Fundo de 17 de Abril de 2013, foi anunciado pela Sociedade Gestora o propósito de vir a considerar a prorrogação do período de investimento, redução de capital do Ex III, ou qualquer outra medida adequada e que obtenha consenso entre os Participantes e a Ex. 81. Actualmente, a Ex tem em carteira diversas oportunidades de investimento. 82. (eliminado nos termos supra decididos – nota 5). 83. Nessa Assembleia, permitiu-se, sob condição, a participação da Requerente, que se apresentou como titular das UPs detidas pelo F e pela L. 84. Teve lugar a realização das chamadas de capital em crise pela maioria dos Participantes. 85. A referida Assembleia de Participantes foi convocada no dia 15 de Março de 2013. 86. A mensagem de correio electrónico (junto com o RI como Doc. n.º 12), que não está assinada por todos os Participantes nela referidos, chegou ao conhecimento dos sócios da Sociedade Gestora no dia 11 de Abril de 2013, decorridos que estavam 27 dias desde a publicação da convocatória. 87. [A prática seguida no tocante à cobrança de comissões de Gestão] está em linha com as práticas usuais e generalizadas da actividade de capital de risco, quer a nível nacional quer a nível internacional, legalmente possíveis e aceites pelas entidades de supervisão. 88. A Requerida não constituiu até à data - nem está envolvida na gestão de - qualquer outro fundo de capital de risco cuja política de investimentos seja similar à do Explorer III. 89. A Ex foi seleccionada em 2012 para promover o lançamento do D Portugal Real Estate Fund (doravante abreviadamente “D”), fundo participado pelas principais instituições financeiras portuguesas. 90.O D é um veículo especializado na recuperação de activos turísticos em distress, que assume controlo da gestão através da aquisição de capital, da conversão de dívida em capital ou da tomada de posse dos activos, tanto no âmbito de um processo negocial como de um processo judicial. 91.Com efeito, o D destina-se a realizar investimentos em activos imobiliários e turísticos, exclusivamente em Portugal, tendo por estratégia a recuperação e reestruturação dos activos, contrariamente ao previsto no artigo 27.º, n.º 5, do Regulamento de Gestão, onde se proíbem expressamente a realização de tais investimentos ao Ex III. 92.Neste âmbito, a Ex presta assessoria ao Fundo D. 93.Cabe a Rs, como administrador da Ex, coordenar a referida assessoria ao D. 94.Para o efeito, a Ex contratou uma equipa especializada de 10 colaboradores, a qual é liderada por P, que liderou a C em Portugal durante os últimos 25 anos. 95. Com a nova equipa especializada em turismo e imobiliário. recrutada pela Ex a assessorá-lo, o D conta actualmente com uma carteira de 11 activos. 96. A equipa de gestão da Ex, pelo menos no tocante aos sócios fundadores, E e M, dedicam “todo o seu tempo de trabalho aos negócios do Fundo [Ex …], dos demais fundos em cada momento geridos pela Sociedade Gestora e à administração da Ex”. 97. A equipa de gestão dos Fundos foi reforçada com a promoção a sócio de D, analista que colabora com a Ex há mais de 5 anos. 98. Em Novembro de 2010, já as crises imobiliária, financeira e das dívidas soberanas da zona Euro tinham eclodido. 99.A crise dos empréstimos hipotecários de alto risco (subprime) chega ao conhecimento público mundial a partir de Fevereiro de 2007, e com particular incidência no Outono de 2007. 100.Nos meses de Agosto e Setembro de 2008, a Federal National Mortgage Association (FNMA ou "Fannie Mae"), a Federal Home Loan Mortgage Corporation (FHLMC ou "Freddie Mac"), o banco de investimentos Lehman Brothers e a corretora Merrill Lynch foram declarados insolventes. 101.Devido à exposição dos bancos europeus aos produtos financeiros baseados em créditos hipotecários de alto risco, a crise imobiliária e financeira alastrou à Europa, conjugando-se com as tradicionalmente elevadas dívidas públicas de alguns países europeus e com as constantes alterações de notação promovidas pelas agências de rating americanas. 102.A 2 de Maio de 2010, o Fundo Monetário Internacional (doravante abreviadamente “FMI”), o Banco Central Europeu (doravante abreviadamente “BCE”) e a Comissão Europeia, aprovaram um plano de resgate à Grécia, no montante de € 110.000.000.000,00 (cento e dez mil milhões de Euros). 103.Em 29 de Novembro de 2010, isto é, menos de um mês após a subscrição pela L e pelo F, o FMI, o BCE e a Comissão Europeia, aprovaram um plano de resgate à Irlanda, no montante de € 67.500.000.000,00 (sessenta e sete mil e quinhentos milhões de Euros). 104.O ano de 2010 ficou marcado pela aprovação de três pacotes de medidas fortemente restritivas que vieram a condicionar toda a evolução da economia portuguesa: Março 2010 – Plano de Estabilidade e Crescimento (doravante abreviadamente “PEC”) 1: Corte nos investimentos públicos e congelamento dos salários da função pública; Junho 2010 – PEC 2: Subida generalizada dos impostos – IVA, IRC e IRS; Outubro 2010 – PEC 3: Corte das contribuições sociais e redução do Serviço Nacional de Saúde. 105. Em 2010, a economia portuguesa e o consumo privado beneficiaram apresentaram crescimento de 1,9% e 2,5%, respectivamente. 106. Nesse ano, foram aprovados e solicitados fundos aos investidores do Ex para realizar duas aquisições – a T e a G. 107.Apenas a aquisição da T, que beneficia da tendência dos consumidores em consumir crescentemente pela internet, se realizou (uma vez que a G acabou por revelar-se bastante sensível à deterioração do ciclo económico). 108. Em 2011, a austeridade agravou-se em Portugal com o chumbo do PEC IV que culminou na demissão do governo e na intervenção da denominada “Troika” em Portugal (a 3 de Maio de 2011, o FMI, o BCE e a Comissão Europeia, aprovaram um plano de resgate a Portugal, no montante de € 78.000.000.000,00 – setenta e oito mil milhões de Euros), com medidas adicionais de corte de despesa pública e de aumento de impostos. 109.Neste contexto de forte redução dos gastos públicos, de congelamento do investimento (publico e privado) e de quebra do rendimento disponível das famílias, era expectável uma forte contracção do consumo privado e do produto interno em 2011 e início de 2012, sendo que, efectivamente, nos últimos 2 anos, o produto caiu cerca de 5% e o consumo privado 10%. 110.O primeiro trimestre de 2013 é o 9.º trimestre consecutivo de quebra do produto português, naquele que é o registo mais negativo desde 1975. 111.A Zona Euro também entrou na recessão mais longa da sua história registando o 6.º trimestre consecutivo de quebra do produto. 112. As principais instituições apontavam o final de 2013/início de 2014 como o ponto de inversão do ciclo económico de contracção. 113. A Ex decidiu deliberadamente não investir em 2011, concentrando os seus investimentos em 2012, 2013 e 2014, para beneficiar de recuperação económica, tendo, pois, realizado quatro propostas de aquisição em 2012. 114. Em 2013, a Requerida já reforçou a aposta na T, com um pedido adicional de capital para financiar a expansão da empresa em Portugal e no exterior, e acordou a aquisição do capital da E para potenciar a sua capacidade instalada e tecnológica para atingir novos mercados e desenvolver novas aplicações. 115. De acordo com as previsões da Comissão Europeia, as infra indicadas variáveis macroeconómicas portuguesas apresentaram entre 2009 e 2014 (estimativa) o seguinte comportamento: 116. Ao longo da história do Fundo, a L e a F não manifestaram a sua discordância relativamente às decisões de gestão tomadas pela Ex. 117. Desde a data da constituição do Ex III, foram realizadas diversas chamadas de capital. 118.A partir do dia 27 de Março de 2009, a Ex enviou aos Participantes no Ex diversas comunicações escritas, nas quais solicitou que estes realizassem 2% do capital subscrito. 119. As chamadas para realizações de capital destinavam-se à conclusão da primeira fase de subscrição do Fundo Ex III, o que foi concluído. 120.Posteriormente, no dia 11 de Outubro de 2010, teve lugar uma nova chamada de capital com vista ao pagamento da comissão de gestão semestral, razão pela qual a Ex enviou a cada um dos Participantes no Exuma carta, através da qual solicitou que estes realizassem o pagamento do montante correspondente a 1% do capital subscrito. 121. No dia 27 de Outubro de 2010, teve lugar uma nova chamada de capital que teve como objectivo permitir a conclusão da aquisição da totalidade do capital social da sociedade proprietária da marca G. 122. Com vista à prossecução desse objectivo, a Ex enviou novas comunicações escritas aos Participantes, através das quais solicitou a cada um a realização do montante correspondente a 6,67% do capital que haviam subscrito. 123.No dia 19 de Novembro de 2010, ocorreu uma nova chamada de capital, com vista à aquisição da totalidade do capital social da sociedade T. 124. Razão pela qual a Ex enviou a cada um dos Participantes nova comunicação escrita, na qual solicitou a realização do montante correspondente a 9,8% do capital subscrito. 125. No dia 16 de Fevereiro de 2011, em consequência da não realização do investimento previsto na sociedade titular da marca G, a Ex enviou aos Participantes comunicações escritas a dar nota dos termos em que seria efectuado o reembolso das chamadas de capital realizadas para efeito da referida aquisição. 126.Em 5 de Abril de 2011, para nova chamada de capital, a Ex enviou nova comunicação escrita aos Participantes, na qual solicitou a realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão correspondente ao 1.º semestre de 2011. 127.Posteriormente, no dia 10 de Outubro de 2011, teve lugar mais uma chamada de capital. 128.Com vista à realização da referida chamada de capital a Ex enviou nova comunicação escrita a cada um dos Participantes, através das quais solicitou a realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão correspondente ao 2.º Semestre de 2011. 129.Em 9 de Abril de 2012, a Ex enviou nova comunicação escrita aos Participantes, as quais por lapso foram datadas 9 de Abril de 2011, através das quais solicitou a realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão do 1.º semestre de 2012. 130.No dia 9 de Outubro de 2012, a Ex enviou aos Participantes novas comunicações escritas através nas quais solicitou a realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão do 2.º semestre de 2012 131.No dia 17 de Novembro de 2012, o Ex enviou carta registada com aviso de recepção aos Participantes em falta com as obrigações de realização de capital, nas quais os alertou para as consequências da não realização tempestiva das chamadas de capital. 132.Posteriormente, a 19 de Março de 2013, a Ex realizou nova chamada de capital, destinada a possibilitar a expansão nacional e internacional do Grupo T, o que fez através do envio aos Participantes de comunicações escritas, nas quais solicitou aos Participantes a realização de 1,734% do capital subscrito. 133.No dia 10 de Abril de 2013, a Ex enviou uma carta a cada um dos participantes que não acorreram à chamada de capital anterior, dando nota das consequências de tal incumprimento. 134. Um dia antes, no dia 9 de Abril de 2013, a Ex enviou a cada um dos Participantes uma nova comunicação escrita através da qual solicitou aos Participantes a realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão do 2.º Semestre de 2013. 135.No dia 29 de Abril de 2013, a Ex enviou, a cada um dos Participantes, comunicação escrita nos termos da qual esclareceu dúvidas que haviam sido suscitadas pelo P e reiterou a chamada de capital correspondente a 13,05% da totalidade do capital subscrito, para aquisição de uma participação maioritária na sociedade E. 136. Em 8 de Maio de 2013, a Ex enviou a cada um dos participantes que não acorreram à chamada de capital de 9 de Abril de 2013, novas cartas, as quais por lapso foram datadas 3 de Maio de 2012, nas quais comunicou as consequências de tal incumprimento. 137. Os bancos portugueses cumpriram já integralmente com todas as chamadas de capital realizadas, incluindo a chamada de capital realizada no passado dia 29 de Abril para a concretização do Investimento na E. 138. O montante de capital a realizar, tal como a data em que este devia ser realizado, eram do conhecimento da Requerente desde a data da subscrição das UPs. 139. A Requerente, a L e o F são entidades que se dedicam ao investimento de capital de risco. 140.Aquando da subscrição, os Participantes bem sabiam da sua obrigação de realizar as entradas de capital quando instados pela Sociedade Gestora para esse efeito. 141.E bem sabiam que, ainda antes de receberem qualquer produto do investimento (sempre após 31 de Dezembro de 2014), teriam de pagar semestralmente as comissões de gestão e, quando necessário, a sua contribuição para os investimentos, objecto do Fundo. 141. Ainda que não incluídos na convocatória nem então admitidos na ordem de trabalhos, a Sociedade Gestora demonstrou a sua disponibilidade para discutir informalmente os temas em referência, bem como para discuti-los em Assembleia Geral de Participantes devidamente convocada para o efeito, no final do ano de 2013. 142. Os Requerentes da acção nº são sociedades devidamente constituídas à luz do direito espanhol, conforme resulta das respectivas certidões comerciais que desde já se juntam como Docs. 1 a 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 143. Estes Requerentes são titulares de unidades de participação (UP) no capital do Fundo, com o valor nominal de 25.000,00 cada, conforme abaixo discriminado, de acordo com os Docs. 6 a 10 relativos aos demais Requerentes, juntos com o Requerimento Inicial da acção 1308/13, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos: B – 600 UP’s para uma subscrição total de 15.000.000,00 € (quinze milhões de euros); B – 200 UP’s para uma subscrição total de 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros);B – 80 UP’s para uma subscrição total de 2.000.000,00 € (dois milhões de euros);V – 120 UP’s para uma subscrição total de 3.000.000,00 € (três milhões de euros); C – 60 UP’s para uma subscrição total de 1.500.000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros); L – 200 UP’s para uma subscrição total de 5.000.000,00 € (cinco milhões de euros); C – 10 UP’s para uma subscrição total de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros); C – 40 UP’s para uma subscrição total de 1.000.000,00 € (um milhão de euros); A – 90 UP’s para uma subscrição total de 2.250.000,00 € (dois milhões duzentos e cinquenta euros); C – 2.145 UP’s para uma subscrição total de 53.625.000,00 € (cinquenta e três milhões seiscentos e vinte e cinco mil euros). 144. Por sua vez, estes Requerentes representam mais de 33% do capital subscrito do Fundo. 145. Estes Requerentes (a par de outros investidores) têm veiculado preocupações à Sociedade Gestora, relativas à necessidade de reajustamento dos termos do Regulamento, de forma a assegurar a sua consonância às circunstâncias vividas pelo país. 146.A acta da Assembleia Geral de 17.04.13 foi enviada aos Requerentes no dia 26 de Junho de 2013, conforme Doc. 17 junto com o Requerimento Inicial da acção 1308/13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 147.Os Requerentes não procederam ao pagamento da totalidade dos montantes reclamados em sede de “chamadas de capital”. 148. A Sociedade Gestora procedeu à notificação dos Requerentes para que estes procedessem às entradas de capital diferidas em falta, advertindo-as de que, caso não cumprissem num prazo adicional de 15 dias, entrariam em situação de mora. 149. O Fundo Regional não integra os Fundos do portfolio da Sociedade Gestora. 150. Até ao final do ano de 2013, não foi realizada qualquer outra Assembleia Geral. Tendo em conta os documentos de fls. 533 a 592 dos autos, nos termos do art.º 712, n.º1, alínea a), do CPC, altera-se, por aditamento, a matéria de facto considerada na decisão recorrida, resultando ainda provado o seguinte factualismo: 151. A B, dirigiu à Ex – Sociedade de Capital de Risco, SA, carta registada, datada de 14 de Junho de 2013, com o seguinte teor: “Sem prejuízo das informações que vos foram remetidas, e fazendo referência à vossa última carta de 17 de Maio de 2013, junto enviamos pareceres adicionais da sociedade de advogados luxemburguesa As e da sociedade advogados francesa S, bem como uma carta da L, reafirmando a validade da transmissão efectuada” – fls. 533 dos autos. 152. A sociedade de .. luxemburguesa A elaborou parecer, confinado à Lei Luxemburguesa, datado de 7 de Junho de 2013, referente à constituição da Requerente B, nos termos do teor de fls. 537 a 592 dos autos. 153. A sociedade ..francesa S elaborou parecer, de acordo com a lei francesa, acerca da constituição da Requerente B e das entidades de que é integralmente detida: L e F, nos termos de fls. 571 a 574 dos autos. O direito Questões submetidas ao conhecimento deste tribunal (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do Código de Processo Civil [6]) Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos 1. Da legalidade do despacho de rectificação da decisão 2. Da (in)existência dos pressupostos para o deferimento da providência requerida Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos [7] Após o proferimento da decisão, ambas as partes vieram juntar documentos. O Apelante, com as alegações e sem indicar justificação expressa, juntou o documento de fls. 3165, datado de 6 de Dezembro de 2013[8], subscrito por E (na qualidade de sócio fundador) e V (na qualidade de procurador) em nome da Ex, cujo teor se reporta a informações acerca dos investimentos levados a cabo pelo Ex– S. no qual se concluiu “Com a realização dos três investimentos supra referidos, o Ex concretiza assim os objectivos de investimento anunciados na última Assembleia Geral de Participantes para 2013 (…).”. As Requerentes/Apeladas, nas contra alegações, opuseram-se a tal junção, considerando-a processualmente inadmissível defendendo que o documento poderia ter sido apresentado antes do encerramento da discussão da causa (as alegações finais no processo ocorreram a 14 de Janeiro de 2014) e não se mostra justificada a apresentação tardia. Por sua vez, as Requerentes juntaram os seguintes documentos:
- a)Após a decisão e antes das contra-alegações[9]: – cópia de despacho proferido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Fundo, datado de 3 de Abril de 2014; Certificado emitido por Notário, referente a eventos ocorridos à entrada da Assembleia Geral do Fundo, datado igualmente de 3 de Abril de 2014; acção arbitral proposta contra o Requerido, (justificando esta junção para cumprimento do disposto no artigo 389.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil);
- b)Com as alegações: carta da Sociedade Gestora do Requerido, datada de 27 de em 1ª instância Março de 2014, tendo por Assunto: “Providências Cautelares Requeridas por Diversos Investidores que não realizaram chamadas de capital do Ex– Fundo de Capital de Risco no ano de 2013” – fls. 3467/3468; emails trocados entre a Sociedade Gestora e os Requerentes, datados de 28.03.2014, 31.03.2014 e 02.04.2014 – fls. 3470 a 3477; Despacho do Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Requerido realizada em 03-04-2014 – fls. 3479/3483; cartas de representação das Requerentes para a Assembleia Geral do Requerido de 03-04-2014 – fls.3484/3494; cópia do anúncio de jornal referente à convocatória para a Assembleia de Participantes do Requerido – fls. 3497. À excepção do documento apresentado pelo Recorrente, todos os outros destinam-se a demonstrar factos supervenientes, isto é, factos posteriores ao julgamento, sendo que, relativamente à interposição da acção arbitral, a mesma mostra-se justificada para cumprimento do disposto no artigo 389.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil. De acordo com o posicionamento das Requerentes, o fundamento da junção dos restantes documentos assume o sentido de reforçar a decisão que decretou a providência, evidenciando aquilo que apelidam ser a conduta reiterada por parte da Sociedade Gestora em violar os deveres regulamentares e legais a que a mesma se encontra adstrita. Dispõe o artigo 693.º-B, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, que as “partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas
- a)a
- g)e
- i)a
- n)do nº 2 do artigo 691º”. Comparando com o anterior regime – o constante do artigo 706.º, do mesmo Código, na redacção que vigorou até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto – constata-se um claro alargamento das situações permitidas para a junção de documentos em fase de recurso, porquanto e desde logo, em face da introdução das situações previstas nas alíneas
- a)a
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- i)a
- n)do nº 2 do artigo 691.º[10]. Com efeito, de acordo com tal regime, a lei admite a possibilidade da parte instruir o recurso de modo a “contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz «a quo» a conceder ou a rejeitar a providência cautelar (…) a solução traduz uma atenuação da anterior rigidez do regime de apresentação de documentos previsto no anterior art. 706º, (...), e a ampliação dos poderes da Relação no que concerne à apreciação da matéria de facto”[11]. Por conseguinte, na óptica do regime aplicável e para o caso que aqui assume cabimento, a admissibilidade da junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer em duas situações: 1) Por virtude do julgamento proferido em 1ª instância; 2) Por estar em causa despacho que decretou a providência. Assim sendo, somos de considerar que os documentos juntos por ambas as partes assumem cabimento por estar em causa recurso interposto de decisão que decretou a providência. Nessa medida: - quanto documento do Recorrente: uma vez que, independentemente de não ser superveniente e não se encontrar justificada a respectiva junção, do seu teor e face ao posicionamento da parte assumido nas alegações é possível inferir que a sua apresentação visou contrariar os fundamentos de facto que levaram o tribunal a quo a decretar a providência. - quanto aos documentos das Recorridas: por a respectiva junção visar instruir o recurso de forma a reforçar os fundamentos que estiveram subjacentes à concessão da providência. Nestes termos, defere-se a junção dos documentos apesentados por ambas as partes. 1. Da legalidade do despacho de rectificação da decisão O tribunal a quo, deferindo a pretensão das Requerentes[12], rectificou, em 21.03.2013, a decisão inicialmente proferida[13], determinando que onde nesta constava “chamadas de capital efectuadas em 22.04.13” passava a constar “chamadas de capital efectuadas em 19.03.13, 9.04.13 e 22.04.13 – esta última renovada em 29.04.13”. O Apelante insurge-se contra tal rectificação defendendo não estar em causa um erro material, considerando que da fundamentação da decisão decorre que a mesma não abrangia as chamadas de capital de 19.03.2013 e de 09.04.2013, ou seja, as chamadas de capital anteriores à Assembleia Geral realizada em 17 de Abril. Defende ainda que a chamada de capital de 29-04-2013 não poderia estar na mente do julgador por ser distinta da de 22-04-2013. Não podemos concordar. Mostra-se pacificamente aceite que a rectificação dos erros ou inexactidões da decisão, nos termos do artigo 667, n.º1, do Código de Processo Civil, apenas assumem cabimento nas situações de erro/inexactidão/omissão devidas a lapso manifesto; nessa medida, só pode ocorrer rectificação nos casos em que o erro, omissão ou inexactidão possam ser apreensíveis na contextualização da própria decisão (indagando, através dos respectivos fundamentos, o pensamento e a vontade real do julgador). Ora, no caso vertente e ao invés do sustentado pelo Apelante, a decisão contém em si sinais suficientemente claros para que se considere que a não inclusão das chamadas de capital no dispositivo da decisão sob censura decorre de um lapso manifesto. ü Consta do dispositivo da decisão julgar-se procedente o procedimento cautelar, sem fazer qualquer menção de restringir o âmbito da pretensão das Requerentes (reportada a que “a eficácia das chamadas de capital, efectuadas pela SG (…) seja declarada suspensa”). Com efeito, verificando-se que o pedido das Requerentes abarcava mais do que uma chamada de capital (perfeitamente identificadas nos artigos 67.º, 68.º e 69º, do requerimento da providência:19-03-2013, 09-04-2013 e 22-04-2013[14]), não oferece dúvida de que, necessariamente, os poderes de cognição e decisão do tribunal lhe estavam confinados. Por conseguinte, não tendo o tribunal a quo expressado qualquer restrição ao decretar a providência, há que concluir que a respectiva decisão deu completa procedência à (na sua totalidade) pretensão deduzida. ü Na fundamentação à factualidade provada, reportando-se à matéria contida no artigo 73[15] do requerimento da providência (processo 841/13.9 - pág. 71 da decisão recorrida), o tribunal a quo faz referência expressa às chamadas de capital que se encontravam em causa no processo: “No que concerne a esta afirmação, cumpriu expurgar o segmento conclusivo inicial (na medida em que tal qualidade se discute nos autos) e identificar as chamadas de capital aqui em questão[16], situando-as no tempo (…) pela falta de resposta às chamadas de capital de 19.03.13, de 09.04.13 e de 29.04.13”- ü Por fim e no que toca à fundamentação jurídica, resulta ainda evidenciado que subjacente à decisão de suspensão se encontram as três chamadas de capital, como se depreende do teor da mesma de que se destaca o seguinte passo, que aqui transcreve: “Ora não há dúvida de que, se acaso a sociedade gestora tivesse cumprido o seu dever supra escalpelizado (…) muito, provavelmente, as chamadas de capital não viriam a ter lugar. (…) Deste modo, forçoso é de concluir que os Requerentes têm direito a ver suspensa a eficácia das chamadas de capital. ”. Cabe ainda fazer salientar que a argumentação do Recorrente não assume também cabimento quando pretende justificar a inexistência de lapso material relativamente à chamada de capital efectuada em 29-04-2013, por a mesma não poder estar subjacente no pensamento do julgador. Se bem se compreende o posicionamento do Requerido, o mesmo fundamenta a inexistência de lapso, atento o facto desta última – de 29 de Abril – ser distinta da chamada de 22-04-2013. Tendo em conta a fundamentação dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto do artigo 73.º, mostra-se muito claro o entendimento da decisão recorrida ao considerar expressamente a chamada de capital de 22-04-2013 como “renovada” pela chamada de 29 de Abril, o que, aliás, decorre do documento de fls. 230/231 dos autos (carta de 29-04-2013), que constitui a comunicação emitida pelo Fundo e na qual o mesmo refere “(…) vimos pela presente renovar [17] a todos os investidores a chamada de capital de segunda-feira, 22 de Abril”. Carece, assim, de qualquer justificação que, para este efeito, se ponham em causa entendimentos que a própria Recorrente fez introduzir no processo. Nestes termos, há que concluir pela legalidade do despacho de rectificação da decisão. 2. Da (in)existência dos pressupostos para o deferimento da providência requerida A especificidade e complexidade das matérias económico-financeiras e das relações jurídicas que em função delas se geram e produzem, particularmente num âmbito - mercado de capital de risco – caracterizado por alguma ambiguidade e assimetria jurídicas, impõem que, no caso, se escalpelize a dinâmica das questões que os autos patenteiam, com vista a uma melhor compreensão do litígio e dos interesses que nele se justapõem. O posicionamento das Requerentes, na pretensão que formularam, assentou em dois fundamentos: - alteração das condições económico-financeiras que estiveram na origem da criação do Fundo; - comportamento ilícito da Sociedade Gestora do Fundo, por violação das regras contratuais e legais a que se encontrava adstrita. Nessa medida, invocaram: - descurar a Sociedade Gestora os interesses da maioria dos participantes (que, em devido tempo, manifestaram a necessidade de ser discutida uma reestruturação ou liquidação do Fundo, por terem deixado de se verificar os pressupostos que alicerçaram a constituição do mesmo); - assistir-lhes o direito de resolução, por alteração anormal das circunstâncias que estiveram na base de criação do Requerido, em função da mudança imprevista das condições económico-financeiras, que não só determinam risco quanto ao retorno do investimento realizado e dos investimentos a realizar, como estes se podem tornar demasiado onerosos para os Participantes face às novas regras prudenciais a que passaram ou poderão ainda passar a estar sujeitos; - ausência de fundamento, neste contexto, das chamadas de capital levadas a cabo pela Sociedade Gestora, que evidenciam a estratégia de manter a actividade do Fundo inalterada por forma a apenas servir os interesses daquela (cobrando comissão num montante que até ao momento ultrapassa o investimento levado a cabo), ao invés do que se lhe impunha: gerir o Fundo no interesse exclusivo dos respectivos Participantes; - impossibilidade de poderem promover a pretendida modificação do contrato em face da suspensão dos direitos de Participantes, por não realização das chamadas de capital; - ilegitimidade de actuação por parte da Sociedade Gestora do Fundo quer por não se pautar, unicamente, pela gestão do Fundo fundada no interesse exclusivo dos Participantes, quer por incumprir a cláusula “homem chave”. O direito de que os Requerentes se arrogam enquanto Participantes do Fundo ao interporem a presente providência, mostra-se, por isso, perspectivado sob duas vertentes: num direito de “audição e discussão” (das suas pretensões/preocupações) em Assembleia de Participantes; num direito de modificação ou resolução dos termos do contrato (redução ou liquidação do Fundo) por alteração das circunstâncias. A decisão sob censura afastou a presença de indícios que permitissem concluir pela actuação ilícita da Sociedade Gestora por violação da cláusula “homem-chave” ou dedicação exclusiva, bem como pela existência de fundamento para aplicação do instituto da alteração anormal das circunstâncias, previsto no artigo 437.º, do Código Civil. Ainda assim, decretou o procedimento cautelar requerido – suspensão da eficácia das chamadas de capital -, concluindo pela verificação dos requisitos do mesmo, porquanto considerou ter ocorrido incumprimento dos deveres da Sociedade Gestora do Fundo e assistir aos Requerentes o direito de verem suspensa a eficácia das chamadas de capital que lhes foram dirigidas por forma a poderem concretizar o direito que lhes assiste em ver discutidas as suas pretensões/preocupações em Assembleia Geral de Participantes. A decisão escora-se, no essencial, na seguinte ordem de argumentos: ð A estratégia (ilegítima) da Sociedade Gestora em ignorar as pretensões e os interesses (da maioria) dos Participantes, pretendendo manter a definição inicial do Fundo, tem expressão nas chamadas de capital em causa; ð A interpelação feita pela Sociedade Gestora para as chamadas de capital fez confrontar os Requerentes com a escolha entre a perda do capital investido (como consequência do não acompanhamento das chamadas) e o agravamento da sua exposição ao risco face à adversidade do cenário macroeconómico; ð A suspensão das chamadas de capital poderão permitir aos Requerentes accionar, ao lado dos outros Participantes, os mecanismos previstos no Regulamento de Gestão do Fundo, para que possa ser levada a discussão, em Assembleia, a questão da redução e liquidação antecipada de capital; ð Ao não levar à Assembleia de Participantes (realizada em 17 de Abril de 2013) a discussão das questões que cerca de 50% dos Participantes pretendiam ver apreciadas (redução e liquidação antecipada do Fundo), violou a Sociedade Gestora do Fundo o dever de agir no interesse exclusivo dos Participantes (infringindo a norma regulamentar ínsita no artigo 12.º, n.º3, do Regulamento) ð O comportamento ilegítimo da Sociedade Gestora (decorrente do seu incumprimento contratual no âmbito das relações em causa - entre o Fundo e os Participantes) não permite (por força de um princípio de elementar justiça) que a mesma imponha aos Participantes, no caso, aos Requerentes, o cumprimento de uma obrigação (assistir às chamadas de capital) enquanto não proceder ao cumprimento do seu dever (sujeição a escrutínio da redução e da liquidação do Fundo), vencido muito anteriormente. Na sequência desta argumentação entendeu o tribunal a quo que se verificavam os demais requisitos para o decretamento da providência: - fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável antes de ser proferida decisão de mérito, atento o disposto no artigo 6.º, do Regulamento; - mostrar-se a providência adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, pois que o expediente legal em causa permitirá aos Requerentes viabilizarem a sujeição a escrutínio, em Assembleia, das questões relativas à redução e liquidação do Fundo. Insurge-se o Requerido perante tal decisão, focalizando a sua discordância em dois itens: i. (in)existência de violação dos deveres (legais e regulamentares) por parte da Sociedade Gestora ii. (in)validade da transmissão das Unidades de Participação à Requerente B Quanto ao primeiro (i), essencialmente, defende que a Sociedade Gestora não violou qualquer dever ou norma (contratual ou legal) a que se encontrasse adstrita, e que o tribunal a quo assentou a sua decisão em conclusões que não poderia ter retirado dos elementos do processo[18]. Quanto ao segundo (ii), considera que não se encontra feita a prova da relação entre o transmitente e o transmissário a que alude o n.º6 do artigo 10.º do Regulamento,[19] e que permitiria à Requerente B beneficiar (desse regime de excepção), de forma a afastar a regra ínsita no n.º1 do artigo 10.º do Regulamento[20]. Vejamos. 2.1. Da (in)existência de violação dos deveres (legais e regulamentares) por parte da Sociedade Gestora A abordagem desta questão prende-se com a problemática acerca da verificação, no caso, do requisito crucial da providência requerida: a probabilidade séria de existência do direito. 2.1.1 Estabelece-se o n.º1 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, que Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O n.º 1 do artigo 387.º do mesmo Código, dispõe que A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. O procedimento cautelar comum é o instrumento apropriado à dedução e apreciação de pretensões (de natureza cautelar) que não encontram acolhimento em qualquer dos restantes procedimentos. A probabilidade séria da existência do direito[21] tido por ameaçado ou que venha a emergir da decisão a proferir na acção já proposta ou a propor[22], constitui um dos requisitos (principais[23]) das providências cautelares não especificadas[24]. No caso sob apreciação importará, assim e em primeiro lugar, delimitar qual o(
- s)direito(
- s)cuja lesão grave constitui a justificação para a pretendida concessão da tutela cautelar. Como já referido, do que é possível inferir do posicionamento das Requerentes, de acordo com o alegado nos requerimentos da providência, a sua pretensão tem, fundamentalmente, por subjacente dois direitos de que se arrogam: - direito de resolução ou modificação por alteração das circunstâncias contratuais, ao abrigo do disposto no artigo 437.º do Código Civil; - direito inerente à condição de Participantes, designadamente o de participação (audição, discussão e votação) em Assembleia de Participantes. O primeiro - direito de resolução ou modificação – foi afastado pela decisão recorrida, que considerou que, no caso, não obstante poder ocorrer agravamento sensível da posição contratual das partes, não só não se verificava o requisito da imprevisibilidade (pressuposto de aplicação do instituto previsto no artigo 437.º, do Código Civil), como a falta de previsão[25] da evolução das determinantes financeiras e económicas e o desequilíbrio contratual daí decorrente não poderiam constituir fundamento de resolução contratual, por estarem em causa investidores qualificados[26]. Considerou ainda o tribunal a quo que o factualismo alegado não tinha cabimento na hipótese aludida no artigo 13.º, do Regulamento, sob a epígrafe “Homem-Chave”. Importa, assim, apreciar a decisão recorrida sob a perspectiva dos direitos das Requerentes inerentes à condição de Participantes do Requerido. Para o efeito e sem prejuízo de apreciação ulterior da questão da qualidade de participante por parte de uma das Requerentes (a B)[27], cabe avaliar o quadro factual apurado (que não foi colocado em causa por qualquer das partes) e o conjunto de regras de funcionamento do Requerido. 2.1.2 O Requerido De acordo com os elementos que constam do processo, o Requerido, denominado de Ex III, é um Fundo de Investimento de Capital de Risco, com sede em Portugal, constituído por tempo determinado (dez anos a partir do initial closing), cujo património se destina à aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização. – cfr. artigo 7 da matéria de facto e artigo 1.º do Regulamento de Gestão Ex– Fundo de Capital de Risco. No âmbito das suas atribuições, o Fundo é gerido e legalmente representado pela respectiva Sociedade Gestora, no caso, a Ex[28]. O Fundo iniciou a sua actividade em 06 de Maio de 2009, pelo período de 10 anos[29]. As Requerentes[30] detêm unidades de participação no Fundo. O regime jurídico do capital de risco mostra-se regulado pelo DL 372/2007, de 8 de Novembro[31], encontrando-se definida, no artigo 2.º, a actividade de investimento em capital de risco como “aquisição, por período limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização.”. No contexto português, o Fundo de Capital de Risco (FCR) integra uma das três formas possíveis de investir, (em Portugal) em capital de risco (artigo 1.º[32]), caracterizado por assumir a natureza de património autónomo (sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária) pertencente ao conjunto de titulares das respectivas unidades de participação. Este tipo de fundos não são qualificados como organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, pelo que não se encontram abrangidos pela legislação aplicável a estes (o NRJOIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio[33]), embora se assemelhem à natureza de fundos de investimento fechados, por possuírem um capital tendencialmente fixo, dividido em unidades (unidades de participação), susceptíveis de serem transmitidas a terceiras entidades – cfr. artigo 16.º, n.º1, do DL 372/2007[34]. A administração dos FCR, estatui o n.º1 do artigo 12.º do DL 372/2007 referido, é exercida por uma entidade gestora, que actua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários à boa administração do FCR, de acordo com elevados níveis de diligência e de aptidão profissional (n.º4 do mesmo artigo 12.º). Conforme resulta do disposto no n.º3 do artigo 10.º do DL 372/2007, os FCR regem-se pelas normas constantes do referido diploma legal e pelas que constam do regulamento de gestão, cuja elaboração é incumbência da entidade gestora (artigo 12, n.º4, alínea
- b)e 14, n.º1). De acordo com o n.º3 do citado artigo 14.º, o conteúdo do regulamento de gestão terá necessariamente de versar sobre as matérias indicadas nas alíneas
- a)a z); de entre elas e com relevância para os autos, destacam-se: montante do fundo, política de investimento, forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação, termos e condições de liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção - alíneas g),q),
- u)e z), respectivamente. A lógica inerente ao investimento no âmbito da actividade de capital de risco, porque assente em “pools” de dinheiro constituídos especificamente para o efeito, com dotações de um conjunto diversificado de entidades, impõe a submissão a uma apertada disciplina de aprovisionamento. Nesse sentido, tais patrimónios autónomos estão sujeitos quer a uma dimensão mínima, que deverá ser assegurada – capital subscrito mínimo de 1 000 000 de euros (n.º1 do artigo 16.º) -, quer à necessidade de efectiva realização das contribuições de cada um dos participantes. São disso exemplos, não só os efeitos específicos previstos para a mora na realização das entradas (artigo 21.º), como o princípio de intangibilidade das contribuições para capital de fundo (artigo 19.º, n.º3) e a declaração de nulidade dos actos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo nos casos de redução do capital, competindo à CVVM o dever de participar ao Ministério Público tais actos (artigo 19.º, n.ºs 6 e 7)[35]. Embora se evidencie que no quadro legal que regulamenta a estrutura e funcionamento do FCR foram adoptados expedientes importados do regime jurídico próprio das sociedades comerciais (cfr. artigos 28.º, 29.ºe 30.º, relativos à assembleia de participantes), que visam, sobretudo, imprimir transparência na relação entre a entidade gestora e os titulares do património (participantes), não podemos deixar de ter presente que tal regime faz assentar a governação deste tipo de património autónomo numa lógica diversa da que se verifica nas sociedades comerciais. Nesta medida, os conflitos de interesses que se possam gerar no âmbito dessa relação, aos quais, obviamente, não está imune[36], terão de ser encarados e equacionados numa perspectiva própria, claramente marcada pela autonomia dos poderes atribuídos à entidade gestora, sem interferência dos Participantes na sua actuação. 2.1.3 Os Requerentes/Participantes O funcionamento de um FCR rege-se, em primeira linha, pelo Regulamento de Gestão, cujas normas assumem natureza contratual (artigo 14.º, n.º1, do DL 375/2007) e dele deverão constar, obrigatoriamente, vários elementos (artigo 14.º, n.3), sendo a sua elaboração, como vimos, da (exclusiva) competência da entidade gestora (artigo 12.º, n.º4, alínea b)). A natureza contratual do Regulamento alcança a importância de definir as coordenadas básicas da disciplina das relações a estabelecer pelo funcionamento do Fundo, particularmente entre os participantes e a entidade gestora, e que não podem deixar de se reconduzir aos três princípios que enformam o regime dos contratos: o da autonomia da vontade ou liberdade negocial, desde logo manifestada na faculdade de auto-regulação, o da boa-fé e o da força vinculativa[37]. É pois na dinâmica contratual assente no facto das Requerentes, enquanto Participantes do Fundo, se terem vinculado, por sua autónoma vontade, às normas de funcionamento deste (constantes do Regulamento de Gestão), entregando ao critério da sociedade gestora a definição do que, em cada momento, é o seu interesse (de participantes) enquanto todo (não apenas como uma expressão parcelar por sujeição à regra da maioria), que cabe apreciar o comportamento das partes sob litígio, designadamente quanto ao (in)cumprimento dos deveres adstritos à Sociedade Gestora no contexto do espectro dos direitos que assistem às Requerentes. Nesse sentido, não podemos ignorar que o posicionamento das partes revela que o litígio espelhado nos autos se prende, em grande parte, com o entendimento (divergente) de cada uma delas quanto à delimitação do campo de acção e poderes da Sociedade Gestora e, bem assim, do papel dos respectivos investidores (Participantes) nos poderes de gestão do Fundo. Com efeito, as Requerentes, norteadas pelo que consideram ser o “interesse exclusivo dos Participantes”[38] e a adulteração do mesmo por parte da Sociedade Gestora, arrogam-se do direito em fazerem despoletar a discussão/deliberação, em Assembleia, de proposta de redução ou liquidação antecipada do Fundo. Por sua vez, o Requerido entende que tal direito/poder/competência, porque exercido no interesse exclusivo dos Participantes, não incumbe aos mesmos, mas apenas à Sociedade Gestora. Nesta dicotomia, analisemos as prescrições que para tal assumem relevância na moldura normativa que vincula as partes, bem como a matéria factual fixada pelo tribunal a quo: ü Quanto ao Capital do Fundo e Realização de Entradas O Regulamento de Gestão atribuiu ao Fundo 340.000.000,00 euros como montante de capital máximo a colocar em subscrição inicial e um limite mínimo de subscrição por cada investidor de 250.000,00 euros (artigo 3.º do Regulamento). A primeira fase de subscrição começaria a correr assim que a Sociedade Gestora fosse notificada pela CMVM do registo prévio do Fundo, nos termos do DL 375/2007, de 8 de Novembro, e teria o seu termo final (“initial closing”) logo que estivessem subscritos 150.000.000,00 euros. A segunda fase de subscrição (“final closing”) iniciar-se-ia na data efectiva do termo final do “initial closing” e terminaria a 31 de Outubro de 2010, ou, de qualquer forma, logo que subscritos na dita segunda fase 190.000.000,00 euros, o que perfazia o total de subscrição do fundo de 340.000.000,00 euros. No que toca às entradas de capital e segundo o Regulamento, os investidores da primeira fase deveriam realizar 2% do montante de capital por si subscrito, no momento da subscrição, a que se seguiriam as realizações de entradas de capital diferidas, no prazo de 15 dias úteis após notificação por parte da Sociedade Gestora, com a informação necessária para que fosse assegurada a transparência das operações, nomeadamente indicando as razões do investimento (artigo 5.º do Regulamento). As entradas de capital diferidas ou “chamadas de capital” podem ter duas finalidades: a realização de investimentos enquadráveis no artigo 1º do Regulamento e o pagamento de despesas e comissões da responsabilidade do Fundo (artigo 15.º da matéria de facto). Uma dessas despesas/encargos consubstancia a remuneração da Sociedade Gestora (no montante de 2% sobre o capital total subscrito do Fundo a que poderão ainda acrescer até 250.000,00 euros anuais pela prestação de serviços de apoio à gestão às entidades participadas) – (artigo 16.º da matéria de facto). No que respeita aos investimentos a realizar pelo Fundo, ficou estipulado que o período de investimento se iniciaria em 2 de Novembro de 2009 e terminaria a 31 de Dezembro de 2014, com algumas excepções e especialidades, como seja o limite de investimento anual de 30% de capital subscrito (artigo 18.º da matéria provada), tendo a totalidade dos participantes subscrito o montante de 268.125.000,00 euros (artigo 19.º da matéria provada). No que toca às chamadas de capital realizadas, resulta do processo que a partir de 27 de Março de 2009, a Sociedade Gestora enviou aos Participantes diversas comunicações escritas, nas quais solicitou que estes realizassem 2% do capital subscrito. As chamadas para realizações de capital destinavam-se à conclusão da primeira fase de subscrição do Fundo, o que foi concluído (artigos 118 e 119 da matéria de facto). Foram, assim, realizadas as seguintes chamadas de capital:
- a)em 11 de Outubro de 2010, realização do montante correspondente a 1% do capital subscrito, com vista ao pagamento da comissão de gestão semestral;
- b)em 27 de Outubro de 2010, para conclusão da aquisição da totalidade do capital social da sociedade proprietária da marca G[39], foi solicitado a cada uma das Participantes 6,67% do capital que haviam subscrito;
- c)em 19 de Novembro de 2010, realização do montante correspondente a 9,8% do capital subscrito, com vista à aquisição da totalidade do capital social da sociedade T;
- d)em 5 de Abril de 2011, realização de 1% do capital subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão correspondente ao 1.º semestre de 2011;
- e)em 10 de Outubro de 2011, realização de 1% do capital, a título de pagamento da comissão de gestão correspondente ao 2.º Semestre de 2011;
- f)em 9 de Abril de 2012, realização de 1% do capital, a título de pagamento da comissão de gestão do 1.º semestre de 2012;
- g)em 9 de Outubro de 2012, realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão do 2.º semestre de 2012;
- h)em 19 de Março de 2013, realização de 1,734% do capital subscrito, destinada a possibilitar a expansão nacional e internacional do Grupo T[40];
- i)em 9 de Abril de 2013, a realização de 1% do capital por estes subscrito, a título de pagamento da comissão de gestão do 2.º Semestre de 2013[41];
- j)em 22 de Abril de 2013, renovada em 29 de Abril de 2013[42], correspondente a 13,05% da totalidade do capital subscrito, para aquisição de uma participação maioritária na sociedade E. Mostra-se ainda apurado nos autos que os bancos portugueses já cumpririam integralmente todas as chamadas de capital realizadas e que os Requerentes não acorreram às chamadas de capital referenciadas em h),
- i)e
- j)– (artigos 137 e 147, da matéria de facto provada)[43]. ü Quanto aos deveres/competências da entidade gestora Dispõe o n.º1 do artigo 12.º do Regulamento, que a Sociedade Gestora é a legal representante do conjunto dos Participantes nas matérias relativas à administração do Fundo. O n.º3 do mesmo artigo refere que a mesma actua por conta dos Participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, prática que terá de ser feita de acordo com níveis de elevada diligência e competência profissionais. Todavia, no exercício dessas competências relativas à gestão do Fundo, o Regulamento prevê que se faça de forma independente (princípio da independência), explicitando que a sua actuação terá ser feita “sem a influência de Participantes ou quaisquer terceiros que não se encontrem integrados na estrutura como consultor, sub-g