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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1623/23.5PFAMD.L1-5 Relator: ALEXANDRA VEIGA Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - A validade do depoimento indireto depende, em regra, da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada a depor da testemunha fonte, exceto nos casos em que não é possível, designadamente por morte da testemunha fonte. Nesse contexto, a motivação da decisão de facto necessitará de mais prova corroborante. II - O sentido da livre convicção estatuída no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, é o de que, excecionados os casos previstos na lei, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum, de forma objetiva, para potenciar o controle externo da decisão, permitindo, assim, a sua análise crítica. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No Processo nº 1623/23.5PFAMD Referência: ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2 - foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: « 1.Condena o arguido AA pela prática, (na madrugada de ... de 2023), em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1

  1. a)e b), 75º, 76º e 131º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 9 (nove) anos de prisão; 2. Condena o arguido AA pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  2. a)e b), 75º, 76º e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra BB), na pena parcial de 9 (nove) anos de prisão; 3. Condena o arguido AA pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  3. a)e b), 75º, 76º e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra CC), na pena parcial de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. Condena o arguido AA pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  4. a)e b), 75º, 76º e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra DD), na pena parcial de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5. Condena o arguido AA pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de dano, previsto e punível pelos artigos 75º, 76º e 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena parcial de 1 (
  5. um)ano de prisão; 6.Condena o arguido AA pela prática, (na madrugada de ... de 2023 e em … de 2024), em autoria material, de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 75º e 76º, do Código Penal e 86º, nº 1
  6. c)e
  7. e)e nº 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nas penas parciais de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 7. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das sete penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA pela prática dos sete crimes identificados em 1. a 6. deste dispositivo, na pena unitária de 16 (dezasseis) anos de prisão. 8. Condena o arguido EE pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  8. a)e b), e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra BB), na pena parcial de 8 (oito) anos de prisão; 9. Condena o arguido EE pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  9. a)e
  10. b)e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra CC), na pena parcial de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 10. Condena o arguido EE pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  11. a)e
  12. b)e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra DD), na pena parcial de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 11. Condena o arguido EE pela prática, (em … de 2024), em coautoria material, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão; 12. Condena o arguido EE pela prática, em autoria material, (em … de 2024), de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n. º 1, al.
  13. c)e
  14. e)e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 13. Condena o arguido EE pela prática, em autoria material, (em … de 2024), de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º1, al.
  15. c)e
  16. e)e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão; 14. Condena o arguido EE pela prática, (em … de 2024), de 1 (
  17. um)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º a), por referência ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela II-A a ele anexa, na pena parcial de 1 (
  18. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 15. E, procedendo, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das sete penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido EE pela prática dos sete crimes identificados em 8. a 14. deste dispositivo, na pena unitária de 14 (catorze) anos de prisão; 16. Julga parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Unidade Local de Saúde de …., absolvendo EE do pedido e condenando AA no pagamento à demandante, do montante de € 345,96 (trezentos e quarenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora legais, vencidos desde a data da citação e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%; 17. Julga improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por FF, GG, HH, II e JJ contra os arguidos AA e EE, absolvendo-os, in totum, do por aqueles peticionado; 18. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67º-A e 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar os arguidos AA e EE a pagarem, a título de montante compensatório, no regime da solidariedade: - € 3000,00 (três mil euros) a CC; - € 3000,00 (três mil euros) a DD; - e € 4500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a BB. 19. Declara perdidos a favor do Estado, os invólucros e projéteis disparados, bem como as munições apreendidas, atenta a sua natureza proibida, de acordo com o artigo 78º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, promovendo a PSP, após trânsito, o destino a dar a esses instrumentos. 20. E declara perdidos a favor do Estado, o MDMA, os telemóveis, os cartões de telemóvel e respetivos porta-cartões, o dinheiro, os sacos plásticos apreendidos ao arguido EE, ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro» * Inconformado, recorreu o arguido EE formulando as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso incide apenas sobre a matéria tratada e vertida neste processo, donde emergiram as condenações do Recorrente pela alegada, prática de um, vários crimes, que este não praticou, e a medida da pena que lhe foi aplicada quer nas penas parcelares quer em cúmulo jurídico. 2. O Douto Acórdão recorrido, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que, ainda que não totalmente incompatíveis entre si, se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a prova produzida em Audiência de Julgamento quer com a que se encontra a junta aos autos. 3. A condenação do Recorrente, no âmbito da factualidade dada como provada, emerge do que se encontra vertido nos pontos 10 a 77 dos factos dados como provados a saber: 10. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 11 de janeiro de 2024, os arguidos AA e EE, elaboraram um plano com vista a tirar a vida a BB, com quem este último se encontrava desavindo. 11. Para o efeito, os arguidos AA e EE muniram-se de duas armas de fogo de características não apuradas e aptas a disparar munições de calibre de 9 mm e combinaram surpreender BB, quando este se encontrasse no interior do seu veículo. 12. Na execução do referido plano e em comunhão de esforços, na madrugada do dia 11 de janeiro de 2024, os arguidos aperceberam-se que BB se deslocava no seu veículo de matrícula AJ-..-VI, na companhia de CC e de DD, e seguiram-no. 13. BB encontrava-se no lugar do condutor, DD no lugar do pendura, e CC no banco traseiro do lado direito. 14. Pelas 1h00m do dia 11 de janeiro de 2024, quando BB parqueou o referido veículo junto ao nº 18 da Rua 1, em …, arguidos AA e EE posicionaram o veículo no qual se faziam transportar de características não apuradas e com matrícula francesa, ao lado da do veículo de BB. 15. Nesse instante, enquanto o arguido AA permanecia na posição de con-dutor e o arguido EE do lado do passageiro, os mesmos, munidos das referidas armas de fogo, abriram o vidro do lado do passageiro. 16. Ato contínuo, os arguidos EE e AA empunhando as referidas armas de fogo efetuaram um número não concretamente determinado de disparos, mas não inferior a 7, para o interior do veículo conduzido por BB, que o atingiram, nomeadamente, na face e no membro superior esquerdo. 17. Como consequência direta dos disparos efetuados pelos arguidos AA e EE, BB sofreu ferimentos, nomeadamente, na face e no membro superior esquerdo. 18. Tais disparos apenas não lograram retirar a vida de BB, CC e DD, apesar de serem efetuados disparos a pouca distância, porque os ofendidos se baixaram, protegendo-se. 19. Ao efetuarem os disparos com as armas de fogo, os arguidos AA e EE atingiram, igualmente, o veículo de matrícula AJ-..-VI, propriedade de BB, que passou a ostentar, entre o mais, várias marcas de perfurações nas portas dianteira e traseira do lado esquerdo nos estofos dos bancos dianteiro e traseiro, tendo ainda ficado com os vidros das respetivas portas partidos. 20. Em seguida, os arguidos AA e EE abandonaram aquele local em fuga. 21. Em virtude dos ferimentos sofridos, o ofendido BB foi assistido no Hospital de …, para onde se dirigiu acompanhado de CC e DD, e apresentava, à entrada do serviço de urgência, as seguintes lesões: “traumatismo com arma de fogo com porta de entrada no membro superior esquerdo e face com laceração da língua”. 22. No dia 24 de março de 2024, pelas 12h20m, na Rua 2, …, Cacém, quando o arguido EE se preparava para entrar na viatura de marca WW, modelo T-Roc, com a matrícula AR-..-UR, encontrava-se na posse dos seguintes objetos que lhe foram apreendidos: - Uma

(1)pistola, da marca SIG Sauer, modelo 911-22, com o nº de série ..., municiada e carregada com 10 munições de calibre .22., localizada no interior de uma bolsa, de cor preta, do tipo tira colo; - Um
(1)porta chaves, contendo duas chaves de acesso à residência sita na Praceta 3; - A quantia total de € 705,00 (setecentos e cinco euros), designadamente cinco
(5)notas de 100 € (cem euros), dez
(10)notas de 20 € (vinte euros) e uma
(1)nota de 5 € (cinco euros); - Um
(1)telemóvel da marca i phone, modelo xs, de cor preta; - Um
(1)telemóvel da marca i phone, modelo 14, de cor cin-zenta; e - Uma
(1)chave, pertencente ao veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo T– Roc, portador da matrícula AR-…-UR. 23. Nesse mesmo dia, o arguido EE tinha, na sua posse, no interior da sua residência, sita na Praceta 3, os seguintes objetos: - No quarto do lado direito, junto ao WC: a) sobre a cama foi localizada uma
(1)caçadeira, da marca FABARM, modelo Brescia, com o nº de série ... e nº de cano ...; b) Na mesma cama, foram localizados sete
(7)cartuchos de calibre 12, três
(3)de cor verde, dois
(2)de cor vermelha e um
(1)de cor preta c) Um
(1)saco de plástico contendo no seu interior MDMA, com o peso líquido global de 3,508 gr/l, com o grau de pureza de 92.2% e correspondente a 32 doses individuais; d) Um
(1)saco de plástico contendo, no seu interior, MDMA, com o peso líquido global de 1,845 gr/l, com o grau de pureza de 39.0% e correspondente a 10 doses individuais; No quarto perten-cente a EE, este tinha, ainda: -Um
(1)porta chaves contendo duas
(2)chaves de um motociclo, com o logotipo da Yamaha, uma de cor vermelha e outra de cor preta; - Um
(1)porta chaves contendo um
(1)comando de garagem, uma
(1)chave da marca Honda e uma
(1)chave de cor preta; - Um
(1)porta chaves com as inscrições “JB Motos ...” e “Yamaha Sesimbra“, contendo uma
(1)chave pertencente a um veículo Smart, uma
(1)chave pertencente a um veículo Peugeot, uma
(1)chave pertencente a um veículo da marca Yamaha e duas
(2)chaves azuis; - Um
(1)telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI ..., sem cartão SIM; - Um
(1)telemó-vel, da marca Blackberry, com o IMEI ..., sem cartão SIM; - Um
(1)telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI ..., sem cartão SIM; - Um
(1)Ipod, de cor branca; - Um
(1)router, de cor branca, a operadora Vodafone com o SSID VodafoneMobileWiFi-… e WIFI KEY ...; - Uma
(1)pen drive, de cor azul; - Um
(1)cartão de multibanco, da Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...; - Um
(1)porta cartões, da operadora Vodafone, referente ao ICC ID ...; - Um
(1)cartão, da operadora Vodafone, referente ao nº ...; - Um
(1)micro cartão SIM, da operadora Vodafone, com o n.º ...; - Um
(1)porta cartões, da operadora Moche, com micro SIM nº ..., referente ao nº ...; - Um
(1)porta cartões, da operadora Vodafone, referente ao ICC ID ...; - Um
(1)cartão SIM, da operadora Vodafone, com o nº ... e com respetivo porta cartões; - Um
(1)porta cartões, da operadora MEO, referente ao SIM ...; - Um
(1)micro SIM, com o nº ...; e - Um
(1)cartão, da operadora LycaMobile, com o nº .... 24. Após a prática dos factos supra descritos, o arguido AA encetou fuga para Espanha, onde foi detido em cumprimento de mandados de detenção europeu, no dia 24 de março de 2024, pelas 2h22m, em Dos Hermanas, Sevilha. 24. No momento da sua detenção pelas autoridades policiais, o arguido AA tinha na sua posse e de sua pertença: - um telemóvel de marca Iphone, modelo X, cor azul, IMEI ...; - um telemóvel de marca Iphone, modelo 12, cor preta, IMEI desconhecido; - um telemóvel de marca Samsung, modelo A04, cor azul, IMEI .../9; - um telemóvel de marca Samsung, modelo A04, cor azul, IMEI...1. 26. O arguido AA, ao disparar com uma arma de fogo em direção ao corpo de KK, atingindo-o concretamente junto dos órgãos genitais e da perna direita, representou e quis agir com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que ao atuar como acuou, poderia atingir zonas vitais e vasos sanguíneos de médio e grande calibre, de modo adequado a provocar a morte do mesmo, o que apenas não se verificou, por motivos alheios à sua vontade. 25. Os arguidos AA e EE, ao dispararem as armas de fogo que empunhavam e de que previamente se muniram para o efeito, em direção ao interior do carro onde se encontrava BB, representaram e quiseram agir com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que ao atuar como atuaram, poderiam atingir zonas vitais, e que tal era adequado a provocar a morte do mesmo, o que apenas não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade. 26. Os arguidos AA e EE, ao dispararem as referidas armas de fogo, em direção ao interior do carro, onde seguiam também CC e DD, representaram, como consequência necessária da sua conduta, que poderiam atingir zonas vitais do corpo destes, já que se encontravam na linha de fogo, porque tal era adequado a provocar-lhes a morte, o que apenas não se verificou, por motivos alheios à sua vontade. 27. Com as condutas supra descritas, os arguidos agiram, também, com o propósito concretizado de danificar o veículo de matrícula AJ-..-VI, propriedade de BB, conscientes de que atuavam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quiseram e conseguiram. 28. Os arguidos AA e EE conheciam as características e natureza das armas de fogo que detinham, bem sabendo que não as podiam possuir ou deter, e tinham consciência que não eram titulares de documento que os habilitasse a tê-las na sua posse e, ainda assim, não se coibiram de as deter e utilizar, o que quiseram e conseguiram. 29. Mais sabiam os arguidos que as referidas armas de fogo são adequadas a aumentar as lesões infligidas e a diminuir a capacidade de defesa dos ofendidos e, ainda assim, não se coibiram de as utilizar, o que quiseram e conseguiram. 30. Nas circunstâncias referidas em 10. a 20. e 27. a 31 os arguidos AA e LL atuaram por si e em comunhão de esforços. 32. O arguido EE sabia que não podia comprar, deter, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, produtos estupefacientes, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas. 33 Ainda assim, quis e logrou deter no interior da sua residência o produto estupefaciente, conhecendo a natureza e características do mesmo, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 34. Mais sabia o arguido EE, que as armas que detinha no dia 24 de março de 2024 na sua posse e no interior da sua residência, apenas podem ser detidas por quem seja possuidor de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, o que não era o seu caso, encontrando-se fora das condições exigidas por lei, o que representou e logrou. 35. O arguido EE quis ainda deter as armas acima referidas, bem conhecendo as características e as qualidades das mesmas, sabendo que se tratavam de armas proibidas por lei, intento que logrou alcançar. 36. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias supra descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 37. O Hospital ..., que integra a Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E, tem por missão prestar cuidados de saúde. 39. Na sua atividade e nas suas instalações, o demandante prestou cuidados de saúde a KK, no âmbito do episódio de urgência que se seguiu ao disparo efetuado, em … de 2023, pelo arguido AA. 40. Por estes cuidados médicos prestados a KK, foi emitida a fatura ...de 30 de setembro de 2024, no valor de € 345,96. 41. Este valor jamais foi satisfeito ao demandante. 42. No dia .../.../2023, pelas 02h30m, KK foi morto a tiro, aos 49 anos de idade 43. O KK viveu, até data não apurada, em condições análogas às dos cônjuges com FF, de 49 anos, com quem mantinha um relacionamento há sensivelmente 38 anos. 44. Deste relacionamento, teve quatro filhos: HH, nascido a … de 2000, II, nascido a … de 2004, JJ, nascida a 28 de julho de 2005 e GG, nascido a … de 2012. 45. KK era uma pessoa robusta e saudável, 48. Antes de … de 2024, o arguido EE mantinha residência no bairro social do ..., em quarto arrendado para o efeito, em moradia partilhada com outros 6 inquilinos, com quem não manteria relação de relevo. 49. Executava trabalhos temporários de …. 50. O arguido tinha como principal encargo fixo o pagamento da renda no valor de € 230,00. 51. Este arguido consumia esporadicamente haxixe, Mdma e álcool, com fins recreativos, saindo à noite, com alguma regularidade, frequentando além do mais, festas de afro-house. 52. Tem por hábito conviver com amigos e pares, um deles o coarguido AA, com quem convivia com regularidade. 53. Estes amigos são conotados com problemas com a justiça, situação que relativiza. 54. O processo de socialização de EE viria a ser marcado pela reclusão prolongada de ambos os progenitores, por crime de tráfico de estupefacientes. 55. A mãe deste arguido veio a ser presa quando o arguido tinha 15 dias de vida, pelo que esteve até ao 1 ano de idade, junto da mãe, no E.P de …. 56. Depois, integrou o agregado da avó paterna, no bairro do .... 57. Este arguido, EE, nunca aprofundou relação de relevo com os pais, vindo antes a crescer junto da avó paterna, sua figura de referência, em contexto de proximidade com outros familiares, tias e vários primos, residentes no Bairro do ..., bairro de realojamento conotado com várias problemáticas sociais. 58. Não obstante a ausência dos pais, este arguido terá beneficiado de condições minimamente adequadas ao seu desenvolvimento, tendo a avó e as tias assegurado os seus cuidados. 59. Carecendo da desejada supervisão, viria, na adolescência, a aprofundar relações de convivência de rua com pares de risco, em detrimento da frequência da escola (apenas concluiu o 6º ano) e da família, situação que viria a motivar a intervenção da família e da CPCPJ. 60. O arguido esteve cerca de um ano acolhido em equipamento social em Palmela – Questão de Equilíbrio. 61. Tendo saído deste contexto institucional onde não se adaptou, viria a ter apoio da família, ao ser enviado, aos 16 anos de idade, para o ..., para junto de uma tia, que o acolheu. 62. Ali, residiu cerca de sete anos, regressando, a espaços, nomeadamente nas férias, a Portugal. 63. O arguido teve dificuldade em se adaptar à vida no .... 64. Ali, estudou nos dois primeiros anos e permaneceria, depois, inativo, ocupando os seus tempos livres a jogar à bola e a conviver, procurando emprego sem sucesso. 65. Cerca dos 23 anos de idade, regressou a Portugal, contra o desejo da sua família, não tendo podido integrar o agregado da sua avó, doente de Alzheimer, passaria a residir no bairro do ..., arrendando quarto para o efeito. 66. Após regresso do ..., o arguido trabalhou durante um ano como empregado do …. 67. Frequentou curso de cabeleireiro do centro de emprego (que não chegou a concluir). 68. O arguido recorreu, a espaços, ao apoio de familiares, nomeadamente da tia residente na …. 69. EE viveu relacionamento amoroso com MM, entre os anos 2015 até 2022, tendo tido uma filha comum, NN, hoje com 6 anos de idade. 70. Entre os anos 2020 a 2022, no contexto do aprofundamento desta relação, optariam por viver em agregado próprio com a filha comum, na zona do …. 71. Separaram-se no final de 2022, alegadamente devido a conflitos derivados de dificuldades do próprio arguido em assumir um compromisso familiar mais sólido e abandonar as convivências sociais. 72. A sua companheira optou, depois, por regressar a casa da sua progenitora e o arguido por regressar ao bairro social do .... 73. O arguido, nos dois anos subsequentes, manteve um estilo de vida pouco estruturado, centrado em convívios com pares e na persecução de atividades recreativas. 74. No decurso das relações amorosas estabelecidas neste período, viria a ter mais dois filhos, de mulheres diferentes: OO (10 meses) e PP (1 ano de 2 meses), que viriam a nascer quando o arguido EE já estava preso. 75. No período anterior à presente prisão, o arguido viria a reaproximar-se e a reatar relacionamento amoroso com MM, sua companheira na presente data. 76. O arguido verbaliza pretender investir nesta relação, tendo intenção de voltar a emigrar para o ... com a companheira e com filha e de abrir o seu próprio salão. 77. MM verbaliza estar disposta em o apoiar no atual contexto, sendo sua única visita assídua em contexto prisional 4. Isto é, o Tribunal a quo considerou provado que…: Tendo, para o efeito, formado a sua convicção, apenas e só o depoimento do senhor BB. 5.Ora acontece que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos no que respeita ao Recorrente, denotando uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova que lhe foi dada apreciar e que foi produzida em Audiência de Julgamento. 6. A prova junta aos Autos e produzida em Audiência de Julgamento jamais, no âmbito deste NUIPC, permitirá fundar um juízo condenatório do Recorrente. 7.Bem ao contrário disso, toda a prova caminha em sentido diametralmente oposto, na direcção de que, o Recorrente, nada teve a ver com a prática destes Ilícitos. 8.Certo é que, lançando mão de um raciocínio lógico, constata-se que da factualidade dada como provada e daquela considerada não provada, resulta claro que a fundamentação do Acórdão recorrido justifica, precisamente, uma decisão contrária àquela que foi proferida contra o Recorrente. 9.Daqui decorre que o mesmo, apreciou mal a matéria que lhe foi submetida julgar e encontra-se, por isso, inquinado de dois vícios que o afectam de morte e implicam que a sua Decisão tenha de ser rectificada e escrutinada por patamar Jurisdicional superior, a saber: 9.1 Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto Provada; e, 9.2 Erro Notório na Apreciação da Prova. 10. Como se referiu, o Tribunal a quo deu por provado, elencando desse modo no ponto 10 a 77 da factualidade provada, contraria a prova testemunhal e documental, apenas demonstra que foi feita apreciação da prova pelo tribunal de forma LIVRE mas tudo tem limites 11. Diga-se que nenhuma prova a este respeito foi produzida em Audiência de Julgamentos ou se encontra junta aos autos que permita sequer conjecturar acerca deste facto. 12. Da prova junta aos autos decorre que o Recorrente não disparou a arma ou armas que atingiram os ofendidos. 13. Decorre também que de toda a prova testemunhal produzida em Audiência em momento algum, no período referido, o Recorrente foi visto no local da prática dos factos. As testemunhas foram peremptórias a esse respeito a excepçao do senhor BB que prestou declarações para memoria futura alegando para tal factos que se vieram a comprovar não serem verdade 14. Relativamente ao facto de o Arguido ter sido ele o actor dessa conduta com o descrito propósito, não encontra fundamento em lado algum dos Autos nem da prova produzida no mesmo. 15. O contrário sim, bastaria para o efeito ter-se relevado, porque motivos inexistem para o inverso. 16. Como se infere do texto da motivação da decisão recorrida, não resulta, nem de um modo tácito ou expresso, que essa ordem tivesse efectivamente existido. 17. Pelo que não pode o Recorrente ser responsabilizado pelo que não conhece ou não fez. 18. Assim, e na medida em que a sua conduta não é susceptível de configurar os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícito criminal em causa, entende-se por não verificado os mesmos, o que se extrai da leitura do texto da decisão recorrida, só de per si ou conjugado com as regras da experiência comum. 19. Donde resulta, com base nas razões acima aduzidas, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir, tal qual se decidiu. 20. Razão pela qual os factos dados por provados não permitem, porque razoavelmente insuficientes, a imputação e aplicação das normas legais aplicadas ao caso sub júdice. 21. Para tanto, bastaria ter-se interpretado o que consta dos autos referentes às inter-cepções telefónicas efectuadas a todos os Arguidos, incluindo o Recorrente, para se atestar que o Recorrente nada teve que ver com estes Ilícitos. 22. Com efeito, e lançando mão das supra referidas transcrições das intercepções telefónicas utilizadas na fundamentação do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo demonstra que não obstante as mesmas absolutamente nada demonstrarem, ainda assim, as utiliza num raciocínio ilógico que utilizou quer para condenar o Recorrente quer outros Arguidos. 23. E no que respeita a intercepções telefónicas nada mais diz o Acórdão recorrido, pois nada relevam para a apreciação do caso. 24. De tudo isto resulta, a bem de ver, que houve pela parte do Tribunal a quo uma omissão de pronúncia fundamentada sobre estes factos que deveriam ter sido apreciados como o senhor BB ter sido de novo baleado, não teria sido quem lhe tenha atingindo-o antes ?.- Nada foi ponderado. 25. Constata-se que o Tribunal a quo deixou de investigar matéria de facto com interesse para a decisão da causa. 26. Acresce que, a factualidade dada por provada no Acórdão recorrido foi feito à revelia da prova produzida em Audiência de Julgamento, prova que, diga-se, não consente, objetiva e subjectivamente, dar estes Ilícitos como praticados pelo Recorrente. 27. Calcorreada a Decisão recorrida verifica-se que existem elementos, que levariam a absolvição do arguido nos crimes de DANO e TRES TENTATIVAS DE HOMICIDIO 28. A factualidade dada por provada, que não se encontra inquinada, isolada ou em conjunto com aquela que não têm suporte probatório, é, manifestamente, insuficiente para a Decisão vertida no Acórdão condenatório. 29. E, como tal, traduz-se naquilo que a alínea
  1. a)do n.º 2 do Artigo 410.º do Código de Processo Penal denomina de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.”, e, desse modo, implica que o teor do Acórdão recorrido tenha necessariamente de ser revisto. 30. Pelo que, tal factualidade não pode deixar de se considerar incorrectamente jul-gada, nomeadamente, em face dos próprios meios de prova que se invocam na Decisão recorrida, 35. Acontece que, em primeiro lugar, das mencionadas escutas, não resulta provado a existência de qualquer autuação do recorrente, ou seja, combinação entre alguém com vista a tirar a vida de outrem. 36. Ademais, e em segundo lugar, é mencionado que os arguidos estavam juntos AA e EE, mas não é feita a prova sequer juntos naquela circunstância de tempo, modo e lugar. 37. Acresce que, em terceiro lugar, para que essa ordem fosse susceptível de ter relevância (na perspectiva lógica e da regras da experiencia comum), a mesma carecia de ser anterior ao facto ocorrido. 38. Pelo que, tal factualidade não pode deixar de se considerar incorrectamente julgada, nomeadamente, em face dos próprios meios de prova que se invocam na Decisão recorrida, não se transcreve o depoimento das testemunhas pois não FALAM sobre EE 39. Nestes termos, não existe qualquer meio de prova directo ou indirecto, produzido ou examinado em Audiência de Julgamento que permita dar por assente, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido tenha atirado sobre qualquer Por conseguinte, não resultou dos autos nem da prova que foi produzida em Audiência de Julgamento, seja ela global ou individualmente considerada, que o Recorrente tivesse vigiado ou anunciado a chegada de quem quer que fosse nesse dia, menos ainda com os propósitos que lhe são imputados. 40. No entanto, a prova produzida em Audiência de Julgamento e toda aquela que se encontra junta a estes autos impunha uma decisão diversa daquela a que o Tribunal a quo chegou. 41. Deste modo, tal facto foi dado por provado em sentido contrário ao que a prova produzida impunha, contrariando, assim, as regras da lógica e da experiência comum. 42. De tudo isto, resulta que ocorreu uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova que foi submetida a apreciação do Tribunal a quo e que é demonstrativa de que no Acórdão recorrido se deram como provados factos que são inconciliáveis entre si. 43. Na verdade, o que se teve como provado está em manifesta desconformidade com o que realmente se provou. 44. Para além disso, as conclusões que o Tribunal a quo extraiu da matéria de facto considerada provada são ilógicas e inaceitáveis porque os factos provados e toda a prova que os suportam não permitem nem autorizam esse juízo. 45. Decorre da Decisão recorrida, seja por ela própria seja conjugada com o senso comum, que o Tribunal a quo violou, entre vários Princípios Processuais Penais e Constitucionais onde o Recorrente tem ancorado os seus Direitos, as regras da experiência e baseou-se em juízos ilógicos e arbitrários que fizeram com que tivesse desrespeitado as regras sobre o valor da prova. 46. O Acórdão recorrido apresenta uma patente desconformidade com a prova pro-duzida em Audiência de Julgamento e alinhou a sua Decisão contra tudo o que lá se provou. 47.Além disso, apresenta um vício de raciocínio na apreciação da prova que lhe foi submetida apreciar. Isto porque, em bom rigor, a prova produzida e junta aos Autos revela, ou permite extrair, um sentido e a Decisão retirou, consagrando no seu conteúdo, uma ilação contrária que acabou vertida nos factos dados por provados. 48.Deste modo, o Tribunal a quo, ao prolatar o Acórdão condenatório do Recorrente, nos termos e com os fundamentos em que o fez, violou também, entre outras normas que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, a alínea
  2. c)do N.º 2 do Arti-go 410.º do Código de Processo Penal. 49.A pena infligida ao Recorrente, quer as penas parcelares, quer a pena global, aplicada em cúmulo jurídico, é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. 50.O limite do necessário da Pena para assegurar a protecção as expectativas que a mesma comporta será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o absolutamente imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. 51.Deste modo acreditamos que, outra pena, em concreto mais benévola, logo mais jus-ta, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. Donde não se descortina a razão de ser de tão severa pena. 52.Razão pela qual, também neste campo, discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama. 53. Pois o arguido esta a ser vitima de uma injustiça e por isso clama a justiça e que se aprecie a prova e não se faça juízos valorativos e que se aplique o IN DUBIO PRO REO Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente não praticou os 3 (três) Crimes de Homicidio Qualificado e Dano, em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado e em relação à sua Culpa nos mesmos, pelo que deve ser absolvido daqueles. * E recorreu o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto Acórdão em crise entendem os recorrentes que: 2. S. M. O., o Aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. 3. O recorrente foi julgado e condenado por quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de dano, vindo, a final, a ser condenado, em cúmulo, na pena de 16 anos de prisão. 4. Incorreu, no entanto, o Douto Tribunal Colectivo, em Erro de Julgamento uma vez que a Decisão recorrida julgou incorrectamente provados os factos constantes nos art.ºs 1 a 6 e 9 (no segmento que refere “como pretendido por AA que se encontrava a poucos metros de distância daquele, por razões alheias à sua vontade” e 10 a 12, 14 a 17, 19 a 20 e 26 a 32 (nos segmentos que se referem a AA). 5. Isto porque, apesar de no Acórdão sob censura ser referido que a Decisão se sustentou na prova testemunhal e documental junta aos autos o que pressuporia uma corroboração entre estes dois meios de prova, certo é que, SMO, tal não se verifica. 6. De facto, o depoimento das testemunhas e a descrição que fazem dos factos, sendo certo que, na situação ocorrida no dia ... que se reporta a um tiro desferido sobre KK, a prova é indirecta e por ouvir dizer, o Tribunal avaliou os depoimentos como credíveis desconsiderando que a narrativa das testemunhas JJ e QQ contraria frontalmente as regras da experiência comum e da normalidade da vida. 7. JJ, ouvida na sessão de julgamento do 2025-06-02, das 12:21:22 às 12:39:00, do minuto 00:00:15 ao minuto 00:05:35 vem dizer que o pai lhe terá dito que foi o arguido AA quem desferiu um tiro (embora não lhe explicasse a razão de tal ter acontecido), sustentando que está convencida ter sido o recorrente quem tirou a vida ao seu pai, numa clara atitude persecutória, reveladora de reserva mental, capaz de pôr em causa a credibilidade e veracidade do seu testemunho. 8. Aliás, nem se alcança por que razão KK teria “comunicado” à assistente quem teria sido o autor do disparo (sem adiantar as razões) quando esta nem sequer com ele vivia e pouco contactavam, conforme se alcança do depoimento gravado do minuto 00:15:22 ao minuto 00:16:37 e do minuto 00:17:09 ao minuto 00:17:22. 9. Resulta do depoimento da testemunha JJ que todo o seu discurso é direccionado para a incriminação do recorrente por estar convencida de que foi AA quem tirou a vida do seu pai, em momento posterior. 10. Não resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que KK ocultasse tal informação à demais família com quem vivia (“seleccionando uma filha com quem não contactava regularmente). 11. De facto, KK nada disse à esposa de 30 anos, FF, (Ficheiro de origem: Diligência 1623-23.5PFAMD_2025-06-02_11-56-19), que ouvida das 11:56:19 às 12.21.00, do minuto 00:00:01 ao minuto 00:03:54 e do minuto 00:22:48 ao minuto 00:23:36 afirma que o ofendido esteve consigo, no dia do disparo, na casa de morada de família e este não indicou o nome da pessoa que o atingiu. 12. O mesmo aconteceu com os filhos com quem vivia, GG, HH e II, a quem KK não comunicou a identidade do autor do disparo sobre si perpetrado no dia ... de 2023. 13.GG, Ficheiro de origem: Diligência_1623-23.5PFAMD_2025-06-02_10-19-21, ouvido na sessão de julgamento do dia 02/06/2025, das 10:19:21 as 10:38:00, disse, do minuto 00:03:35 ao minuto 00:04:26 que o pai não identificou o atirador. 14.Também, HH, (Ficheiro de origem: Diligência_1623-23.5PFAMD_2025-06-02_10-53-11), que na sessão do dia 02/06/2025, ouvido das 10:53:11 às 11.01.00, referiu, do minuto 00:01:00 ao minuto 00:06:32 que o pai não o informou sobre a identidade do autor do tiro. 15. E, por fim, II, (Ficheiro de origem: Diligencia_1623-23.5PFAMD_2025-06-02_11-01-16), ouvido na sessão de julgamento do 02/06/2025 desde as 11:01:16 até às 11:11:00, esclarece, do minuto 00:03:06 ao minuto 00:06:55 que, apesar de ter falado com KK este nada referiu quanto ao autor do disparo. 16. Sendo certo que o arguido AA era o único que era conhecido no Bairro onde KK e a família residiam, não se mostra consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida que o ofendido não tivesse transmitido à mulher com quem viveu trinta anos e os filhos, de quem era próximo, quem havia sido o autor do disparo e apenas o tivesse feito à filha com quem não vivia praticamente desde que esta nasceu. 17. Também não se mostra conforme às regras da experiência comum e da normalidade da vida que KK não tivesse identificado o autor dos disparos no momento em que foi Abordado pela PSP, ainda no hospital para onde foi transportado, conforme se alcança do teor do Auto de Notícia de fls. 3. 18. Atentos os princípios da imediação e oralidade, ouvindo as declarações supra indicadas da Assistente JJ, é facilmente perceptível que o seu discurso é persecutório, convencida, como demonstrou, de que foi o arguido/recorrente quem tirou a vida a KK, o que determina a falta de isenção e credibilidade do seu depoimento. 19. Aliás, tal postura e comportamento persecutório resulta, também, claramente, das declarações prestadas pela Testemunha QQ, (Ficheiro de origem: Diligencia_1623-23.5PFAMD_2025-06-26_10-13- 50), ouvida na sessão de 26/06/2025, das 10:13:50 às 10:55:00, que, num depoimento ensaiado e calculista, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:02:18 começa logo por dizer que se sente intimidada, nitidamente com o objectivo de “incutir” sentimentos de “má vontade” contra o recorrente. 20. Esta testemunha, apesar de admitir que nem sequer estava em Portugal no dia ... e que também não regressou na sequência do disparo desferido contra KK (o que mal se compreende se a relação que disse com ele manter fosse verdadeira), do minuto 00:03:54 ao minuto 00:05:00 admite que foi um terceiro que lhe comunicou o sucedido e que “no Bairro toda a gente sabe” quem teria sido o autor do tiro. 21. Ora, é este convencimento decorrente de rumores que leva á manifesta construção do depoimento desta testemunha que, durante todas as declarações que prestou, deixou perpassar a ideia de que, convicta que está de que o autor da morte de KK era o recorrente, o que pretendia era alcançar uma qualquer punição. 22. E a falta de credibilidade desta testemunha é, ainda, visível na tentativa de explicação do motivo que poderia ter levado ao disparo, no dia .... A testemunha, do minuto 00:12:06 ao minuto 00:13:04 refere que KK lhe teria dito que tal se deveu a um furto de droga sem, contudo, indicar o dono do produto estupefaciente. 23. Ora, não corresponde àquela que é a normalidade da vida e do acontecer que alguém que indica o nome de quem o baleou e confessa um furto de droga “seccione” a informação e omita o “resto” da história, confiando só o segmento que se destina a imputar a responsabilidade do tiro ao recorrente. 24. Aliás, não tendo sido estabelecida qualquer relação entre o recorrente e o tráfico de produto estupefaciente, a testemunha QQ acaba por admitir que “sabe” ter sido o arguido quem foi contratado para recuperar a droga porque (minuto 00:13:46 do depoimento) toda a gente sabe. 25. Todas estas declarações prestadas com reserva mental, convencida que a morte de KK aconteceu às mãos do recorrente, como ficou claro, ao minuto 00:16:0, quando diz, referindo-se ao seu próprio filho “Mas acho que é… é normal ele estar da forma como ele está. O pai dele foi assassinado por essas duas criaturas que estão aqui atrás de mim. 26. E, ao minuto 00:23:44: Sim, sim, sim. As pessoas que estão nesse… no mundo do crime. Inclusive ele uma vez disse-me, se lhe acontecesse alguma coisa, para eu não… colaborar. Foi o que ele me disse. Mas eu estou aqui porque quero justiça, não quero que mais nenhuma outra família passe pelo que nós passámos. Essas… esses dois indivíduos, que para mim são dois sicários. Foram pagos para assassinar [falas sobrepostas] 27. O Tribunal, aquando da valoração das declarações de QQ, para além da reserva mental por ela demonstrada, não atendeu às discrepâncias e incongruências demonstradas que põem em causa, de forma manifesta, a credibilidade do que foi por esta dito. 28. O Tribunal não avaliou, como deveria, tais incongruências que descredibilizam o depoimento desta testemunha, mormente, as declarações por esta prestadas do minuto 00:28:02 ao minuto 00:39:56 em que, por um lado, diz que KK se envergonhava de ter praticado crimes e, por outro lado, lhe disse que havia roubado produto estupefaciente. 29. Também neste segmento do seu depoimento, a testemunha acaba por admitir que KK já havia sido ameaçado por outra pessoa que não o arguido/recorrente embora continue a dizer que foi AA quem, à queima roupa, desferiu um tiro no dito KK. 30. Ora, tal descrição contraria frontalmente o depoimento da testemunha RR ((Ficheiro de origem: Diligencia 1623-23.5PFAMD, ouvido na sessão de julgamento do dia 2025-06-26, das 09:58:01 às 10:13:40, do minuto 00:01:26 ao minuto 00:14:50), que refere que, na sequência da agressão, com arma de fogo, que KK sofreu, este lhe disse peremptoriamente que “passou um carro, e lhe deu um tiro” e que ”o tiro nem era para ele”. 31. O tribunal desconsiderou completamente o depoimento desta testemunha, amiga de KK, sendo das regras da experiência comum e da normalidade da vida que, não estando perante um desconhecido, na sequência de um acontecimento traumático, a vítima, espontaneamente, identifique o agressor a as circunstâncias da agressão. 32. Ora, a livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. 33. Tendo a condenação do recorrente assentado somente em prova indirecta, a apreciação de tal prova importa especiais cautelas e deveria o Tribunal ter presente a presunção de inocência, o que, SMO, não aconteceu, porquanto, da prova produzida não resultou um forte juízo de certeza, atenta a posição processual e a postura das testemunhas JJ e QQ. 34. Atentas o exposto, mormente, a ausência de qualquer FACTO concreto (testemunha ocular, perícia ou apreensão da arma utilizada ou até declarações perante autoridade judiciária do próprio KK) 35. que sustentasse a prática do crime de homicídio na forma tentada, não poderia, pois, o Douto Acórdão em crise dar como provado os pontos 1 a 6 e 9 dos factos provados, impondo-se, pois, prolação de Decisão diversa, devendo o Colectivo apenas dar como assente que o vertido sob o n.ºs 1 a 6 e 9 integrariam o elenco dos factos não provados. 36. Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão. 37. O mesmo sucede no que tange aos factos dados como provados nos pontos 10 a 12, 14 a 17, 19 a 20 e 26 a 32 (nos segmentos que se referem a AA) do elenco dos factos provados, no que tange ao Erro de Julgamento, sendo que a prova produzida importa Decisão Diversa, passando tais factos a integrar o elenco dos factos não provados: 38. Comecemos por referir que o próprio Acórdão, no ponto 10 (in fine) dos factos provados, consigna que não existia qualquer “desavença” entre o recorrente e o ofendido BB. 39. Não foi feita qualquer prova de que o recorrente estivesse no local onde o ofendido BB foi baleado e, por consequência, no local onde também se encontravam os ofendidos CC e DD. 40. O Ofendido BB, Ficheiro de origem: Diligencia_1623-23.5PFAMD_2024-05-07_11-33-15, ouvido em Declarações para Memória Futura no dia 07/05/2024, desde as 1:33:15 até às 11.52.00, referiu peremptoriamente, do minuto 00:01:24 ao minuto 00:16:11 ao minuto 00:16:14 que não viu o recorrente no local. 41. Mais refere esta testemunha, (Ficheiro de origem: Diligencia_1623-23.5PFAMD_2024-05-07_12-12-57), em depoimento que prosseguiu no mesmo dia, a partir das 12:12:57 até às 12.35.00, do minuto 00:06:15 ao minuto 00:14:30 que apenas viu o arguido EE a disparar, a partir de um veículo, assumindo este outro arguido o lugar do “pendura”. 42. O ofendido nunca refere que o condutor, ou qualquer outro ocupante do carro, também disparou sobre si! 43. E a construção que o Tribunal faz, depois de concluir pela autoria do tiro que KK sofreu no dia ..., foi que, como as armas não andam de mão em mão, se foi o AA o autor do primeiro disparo também disparou contra BB, SS e CC. 44. Ora, uma vez mais e sem qualquer prova directa (desta vez com as testemunhas vivas e ouvidas em julgamento), o Tribunal conclui contrariando as regras da experiência comum e da normalidade da vida! 45. Ao contrário do que foi “percepcionado” pelo Tribunal de Julgamento, a verdade é que o ofendido BB não só não identifica o recorrente como explica que só viu uma arma na mão do arguido EE, sendo certo que não se conforma com as regras da experiência comum e da normalidade da vida que o condutor do veículo que transportava o “atirador” sobrepusesse a linha de tiro sobre este, correndo o risco de atingir quem disparava! 46. Para imputar a autoria destes 3 crimes ao recorrente, o Tribunal desconsiderou a normalidade do acontecer, mormente, que se a arma tivesse sido usada pelo recorrente para atingir KK (o que não se admite, conforme explanado supra), certamente o seu utilizador teria o maior interesse em “descartá-la”, entregando-a ou vendendo-a, por forma a não lhe ser apreendida no âmbito de uma investigação a esse crime! 47. Não tendo sido o arguido a disparar contra KK, também a arma que disparou contra os demais ofendidos não pode ser colocada “nas mãos” do recorrente. 48. Aliás, a arma utilizada nunca foi encontrada na posse de nenhum dos arguidos o que autoriza a convicção de que possa ter sido utilizada por terceiros que nada têm a ver com o arguido AA. 49. Como referido em sede de Motivação, o poder jurisdicional de livre apreciação da prova é um poder discricionário, mas não arbitrário, não se confunde com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova e aplica-se à apreciação da prova produzida e nunca à própria prova em si. 50. Em conformidade com tudo o supra alegado, devia o Tribunal apenas dar como assente que o vertido sob o n.ºs 10 a 12, 14 a 17, 19 a 20 e 26 a 32 do Acórdão, no segmento que se reporta ao recorrente, integrariam o elenco dos factos não provados, o que ora se requer seja corrigido por V. Exas, Venerandos Desembargadores. 51. Donde, e em consequência, e porque a prova produzida não é suficiente para sustentar e justificar a condenação do ora recorrente, por se mostrar violado o deposto no art.º 127º do CPP, deverá o arguido ter sido absolvido de todos os crimes. Sem conceder 52. Fazendo uso de toda a argumentação expendida em sede reexame da matéria de facto dada como provada, deveria ter criado no Douto Tribunal a dúvida quanto à participação do arguido nos factos. 53. O Principio do in dúbio pro reo pode ser aplicado, enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art.º 127.º do CPP. 54. Assim, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados. 55. SMO, do nosso ponto de vista, tal dúvida é insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a remover tais dúvidas ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis. 56. Ao assim não entender, e demonstrando-se a existência de dúvidas, como se demonstrou, tal deveria ter beneficiado o arguido o que não aconteceu, mostrando-se, assim violado o princípio do in dúbio pro reo. 57. Assim, e nesta confluência, não restará a V. Exas., Venerandos Desembargadores, senão concluir pela violação do princípio do in dúbio pro reo e concluir, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos por que foi condenado, tendo, por isso que ser absolvido. Sem conceder 58. A manterem-se os factos dados como provados de 1 a 6 e 9, resulta demonstrado que o recorrente não agiu com dolo de homicídio, porquanto, se actuou à queima-roupa, como é referido no Aresto sob censura, não matou o ofendido KK porque não quis, porque não era essa a sua intenção. 59. De facto, o disparo visou a parte superior da perna do ofendido KK e não uma zona letal, como seja a cabeça ou o tórax onde se alojam órgãos vitais, nomeadamente, o coração. 60. Foi disparado um único tiro, sendo certo que, se a intenção fosse matar, teriam sido disparados vários projécteis por forma a que não houvesse dúvidas de que o resultado morte seria produzido. 61. A vítima não sofreu dano permanente ou irreversível tanto mais que abandonou a unidade hospitalar onde foi assistido por sua iniciativa e, no dia seguinte, já passeava num Centro Comercial sem que a lesão fosse impeditiva de fazer a sua vida normal. 62. A manterem-se tais factos como provados, estes devem ser subsumidos um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144º al. b), 145º nº 1 al.
  3. c)e nº 2, e art.º 132º nº 2 al. h), todos do Código Penal, com todas as consequências legais daí adveniente, mormente, no que tange à determinação da medida concreta da pena, reduzindo-a, o que ora se requer. Caso assim se não entenda 63. O quadro acima descrito em matéria de culpa, reflectir-se-á, necessariamente na determinação da medida concreta da pena e modo de execução dessa mesma pena. 64. A aplicação de penas, conforme dispõe o art.º 40º do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade, o que não se demonstrou não ser possível, até pela ausência de Relatório Social, certo que o tribunal não cuidou de ordenar a sua elaboração, sendo também certo que o silêncio dos arguidos não os pode desfavorecer. 65. O Douto Tribunal não levou em consideração como deveria que, a manter-se a condenação nos seus exactos termos – o que não podemos admitir- tal compromete irremediavelmente a reintegração e reabilitação do recorrente. 66. É certo que o arguido tem antecedentes criminais mas os factos que levaram à sua prévia condenação ocorreram há mais de 11 anos, sendo que, se reportam a crimes de roubo. 67. As penas aplicadas foram excessivas e o cúmulo realizado foi manifestamente exagerado. 68. Atento o exposto, o Douto Tribunal teria de ter fixado penas parcelares de um três anos por cada por cada um dos crimes de homicídio na forma tentada, um ano para a detenção de arma proibida e pena de multa para o crime de dano e, a final, numa pena única substancialmente mais baixa. 69. Tendo por base o supra alegado, a manter-se a condenação do arguido, as penas a aplicar deverão ser fixadas nos seus limites mínimos, o que ora ser requer. 70. Mostram-se assim, no total, violados os art.ºs 40º, 70º, 71º, 347, n.º 2 do CP e 127º e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP. 71. Afastada que fosse a violação destes normativos o Douto Acórdão Decidiria conforme ora se peticiona. * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: Relativamente a EE: 1.O Recorrente EE foi condenado pela prática (…) 2. De acordo com o disposto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
  4. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  5. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  6. c)Erro notório na apreciação da prova. 3. Em qualquer das referidas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes). 4. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 5. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 6. Analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o Recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o Recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 7. Existe erro de julgamento “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”. 8. A divergência entre o que na sentença se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respectiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o art.º 412.º do CPP 9. A arguição deste vício nos termos legalmente previstos desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada. 10. Já a arguição dos vícios previstos no art.º 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial. 11. O erro de julgamento, situando-se no âmbito da impugnação ampla (e já não da revista alargada, referente aos vícios da sentença elencados nas alíneas do nº 2 do 410.º do CPP) da matéria de facto alarga-se à prova produzia em audiência (se documentada), mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhe é imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 412.º do mesmo diploma legal, nos quais é expressamente estabelecido: “3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  7. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  8. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  9. c)As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  10. b)e
  11. c)do número anterior faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” 12. No vertente caso constata-se que o Recorrente não deu cumprimento a tais exigências para que o tribunal ad quem possa vir sindicar a matéria de facto fixada na primeira instância, não indicando qualquer passagem do respectivo depoimento em que se funda a impugnação, quer no texto da motivação quer nas conclusões apresentadas, pelo que não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação. 13. (…) 14.(…) 16. Pelo que, perante a falta de concretização dos factos fixados pelo tribunal a quo e que o recorrente poderia considerar como não provados, coarctada ficou a possibilidade do tribunal ad quem sindicar a matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, matéria essa que, assim, se tem que dar por assente. 17. No entanto, sempre se dirá que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 18. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cfr. art.º 125.º do CPP), sendo que de acordo com o disposto no art.º 349.º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. 19. No vertente caso, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. 20. Sendo que o Recorrente fez uso do seu direito ao silêncio. 21. Não se compreende a afirmação do Recorrente de que as declarações prestadas pelo ofendido BB em declarações para memória futura constituem “prova indirecta e desprovida de qualquer base de credibilidade”, pois foram, desde logo, prestadas pela própria vítima. 22. De facto, prova indirecta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum (neste sentido vd. Acórdão do TRE, de 12.01.2021, disponível em www.dgsi.pt). 23. Para além de que as referidas declarações, prestadas nos termos do art.º 271.º, do CPP, constituem prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos arts.º 355.º e 356.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código (neste sentido vd. Acórdão do STJ, de 11.10.2017, disponível em www.dgsi.pt). 24. Verifica-se assim que, no caso em apreço, a motivação de facto revela uma avaliação objectiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. 25. Pelo que o tribunal ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal. 26. Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do Recorrente traduz a seu pessoal e subjectiva valoração da prova produzida. 27. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo. 28. Consequentemente, o acórdão recorrido não padece dos vícios invocados pelo Recorrente. 29. O Recorrente confunde a situação que lhe foi imputada e ocorrida no dia 11.01.2024 com a situação imputada exclusivamente ao coarguido AA, designadamente sobre a pessoa da vítima KK. 30. Pois não resulta dos autos que o ofendido BB tivesse sido baleado em momento anterior ao do dia 11.01.2024. 31. No caso dos autos, basta uma simples leitura da Motivação da Decisão de Facto para se concluir que o tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar. 32. Pelo que o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente por falta de pronuncia. 33. ↪ O crime de homicídio agravado na forma tentada, é punível com pena de 2 anos,1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão; ↪ O crime de dano é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias; e ↪ O crime de detenção de arma proibida, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; ↪ O crime de tráfico de menor gravidade é punível com pena de prisão, de 1 a 5 anos. 34. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar que: ▪ não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa e inexistem obstáculos à punibilidade; ▪ são muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva; ▪ bem como as necessidades de prevenção especial, tendo em consideração que a conduta levada a cabo causa elevado alarme social e revela sentimentos de elevada antissociabilidade; ▪ é extremamente elevado o grau de ilicitude, tendo em consideração o uso de arma de fogo; ▪ agiu com dolo directo, logo bastante intenso; ▪ o facto de não ter mostrado arrependimento, demonstrando desprezo pelo bem jurídico mais valioso protegido por lei – a vida; ▪ que o Recorrente não regista antecedentes criminais. 35. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar: A pena de: ▪ de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos 3 crimes de homicídio agravado, na forma tentada; ▪ de 9 (nove) meses de prisão pela prática, (em 11 de janeiro de 2024), de um crime de dano; ▪ de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos dois crimes de detenção de arma proibida; e ▪ de 1 (
  12. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 36. E, em cúmulo destas penas, a pena única de 14 anos de prisão. 37. Pena que se revela inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os art.ºs 40.º e 71.º, respectivamente, do CP. 38. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 39. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. E apresentou resposta ao recurso de AA, concluindo nos seguintes termos: 1. Por Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos foi o Recorrente AA condenado pela prática (…): 2. Estatui o artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”. 3. (..) 4. O que o legislador exige é que a testemunha-fonte seja chamada a depor (exceto nos casos de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada), não exige que o depoimento desta seja efetivamente prestado, nem que esse depoimento de algum modo confirme o depoimento indireto. O que o legislador exige é que o juiz, por imperativo do princípio da imediação, faça o que está ao seu alcance para confrontar o depoimento indireto com o da testemunha-fonte, mas não que tal confronto ocorra efetivamente, o que já não dependerá do juiz e dependerá de outras contingências que serão alheias às necessidades de busca da verdade material. Estas necessidades de busca da verdade material não são, na ótica do legislador, em absoluto sacrificadas ao princípio da imediação 5. Não se trata de alargar, seguindo esta outra interpretação, o campo de aplicação da norma excecional que permite a valoração do depoimento indireto. Trata-se de nos cingirmos à própria letra do artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem ir além dela, sem exigir o que ela não exige (neste sentido vd. Ac. TRP, de 25.05.2022, disponível em www.dgsi.pt). 6. Ora, se não se exige que, uma vez chamada a depor a testemunha-fonte, as suas declarações sejam coincidentes com o declarado pela testemunha que fez o depoimento indirecto, por maioria de razão, quando a testemunha-fonte já faleceu, o seu depoimento terá de ser considerado válido e apreciado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 7. Efectivamente, há que realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 8. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art.º 125.º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art.º 349.º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, 18.03.2015, e 27.11.2024, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. 9. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). 10. No vertente caso, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. 11. De facto, pretendendo descredibilizar o depoimento de QQ e as declarações prestadas por JJ, o Recorrente afirma que estas tiveram “uma atitude manifestamente persecutória e sede de vingança”. Porém, não explicou cabalmente os motivos que o levaram a tal afirmação. 12. Dando-se por reproduzidas as transcrições efectuadas pelo próprio Recorrente temos que dos depoimentos de FF, mulher da vítima KK e dos seus filhos GG, HH e II resulta que este não teria grande intimidade com eles, ao ponto de lhes relatar factos relacionados com a sua vida “mais obscura”. 13. Efectivamente, para além da vítima - ao contrário do por eles alegados -, não viver/coabitar com eles habitualmente, indo a casa, casualmente, de madrugada, estes também não sabiam a razão pela qual KK havia estado preso, nem tão pouco que tinha furtado produto estupefaciente ao seu proprietário, razão que estará na origem da sua morte. 14. Nem, tão pouco, se tinham apercebido que a vítima tinha sido alvejada. 15. Porém, tudo leva a crer que, em relação à Assistente JJ, igualmente sua filha e a QQ, sua namorada/companheira à data dos factos, este relataria as suas preocupações e os acontecimentos, mais e menos felizes, ocorridos na sua vida. 16. Pelo que não é de estranhar que lhes tivesse confidenciado quem tinha sido o autor dos disparos de que foi vítima no dia ... de 2023. 17. Tanto mais que sendo do conhecimento destas que o Recorrente era – aparentemente – seu amigo, se aquele não o tivesse confidenciado, nunca aquelas teriam desconfiado dele e nunca se teria descoberto a autoria dos disparos. 18. Por outro lado, tendo a vítima acabado de ter sido vítima de tais disparos, com as consequentes dores e estado de estupefação, não é de estranhar que não tivesse relatado à testemunha RR quem tinha sido o autor dos mesmos. E, se calhar, nem lhe foi colocada a questão. 19. Assim como não é de estranhar que a vítima não tivesse identificado o autor dos disparos à testemunha TT, Agente da PSP. Pois se os motivos dos disparos estavam relacionados com factos ilícitos por si praticados – subtracção de produto estupefaciente – e tendo já sofrido pena de prisão efectiva, era normal ir relatar ao Agente da PSP quem tinha sido o autor e as razões de o ter feito? 20. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, tais comportamentos/omissões são consentâneos com as regras da experiência comum. 21. Face ao exposto, verifica-se que a argumentação avançada pelo Recorrente (ao contrário do por si afirmado) mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta, porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. 22. Por outro lado, verifica-se que as conclusões a que o Tribunal a quo chegou relativamente à situação ocorrida com a vítima BB são igualmente consentâneas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. 23. As provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. 24. Ora, no caso em apreço, a motivação de facto revela uma avaliação objectiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. 25. Mostra-se estruturada a partir da análise das declarações prestadas pelo ofendido BB, conjugadas com os depoimentos das testemunhas UU, VV, WW, concatenadas com a documentação clínica junta a fls. 20 a 24 e 129 e 131 a 134 e 135 a 141, com o teor de fls. 46, 107 e 108 do NUIPC 32/24.3PALSB, anexo aos autos principais (de onde resulta que foram recuperadas 5 cápsulas deflagradas, além de outras peças como fragmentos de blindagem, uma camisa metálica, projéteis deformados e chumbo (num total de mais 5 vestígios balísticos), com o exame pericial com o n.º ...-CBA, junto a fls. 109 do apenso (que permite compreender que foram disparadas duas armas diferentes, o que corrobora o depoimento que veio a ser prestado por BB), com o relatório pericial de fls. 67 e ss., do apenso 32/24.3PALSB, em particular a documentação da trajetória provável das munições, considerando os orifícios de entrada na carroçaria da viatura, que não deixa dúvidas sobre a dinâmica de atuação, que se identifica com o depoimento de BB e das outras duas vítimas, com as declarações de XX, especialista em balística da Polícia Científica, que declarou em audiência que foram examinados invólucros de munições de 9 mm Parabella, tendo sido estabelecida correlação entre cinco invólucros deste processo e outros dois processos distintos (a análise balística confirmou a utilização da mesma arma em diferentes ocorrências, incluindo o disparo que vitimou KK em ...), com o aditamento de fls. 778 (que estabelece, com segurança, a ligação entre este invólucro e outro invólucro disparado pela mesma arma. Ali, com base em procedimentos de comparações microscópicas permite-se concluir que aquela peça de munição foi deflagrada na mesma arma responsável pela deflagração do invólucro, descrito no âmbito do Exame Pericial n.° ...-CBA (NUIPC 561/23.6PXLSB), a análise dos aparelhões de telemóvel, com as vigilâncias feitas pela Policia Judiciária (de fls. 660), relacionando uns e outros elementos de prova. 26. Assim, estabelecida a ligação entre os arguidos EE e AA e atentos todos os elementos constantes da motivação do acórdão recorrido, permitiu concluir que foi o Recorrente quem manipulou e disparou, a partir do Mini, tal como se deu por assente, um das pistolas de 9 mm que abriram fogo sobre BB, DD e CC. 27. Pelo que o tribunal ficou com a certeza de que foram os dois arguidos quem, juntos, em articulação de esforços e intentos, munido cada um de uma arma de calibre 9 mm, abriram fogo sobre o carro de BB, tentando matá-lo. Indiferentes a que, assim, poderiam causar, necessariamente, também, a morte dos outros dois passageiros. 28. Mostrando-se, assim, demonstrada a dinâmica dos factos conforme provado de 10 a 20. 29. Face ao exposto, há que concluir que o tribunal ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. 30. Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida. 31. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo. 32. De salientar, ainda, que a prova indicada pelo Recorrente não impõe decisão diversa da tomada no acórdão recorrido. 33. Consequentemente, o acórdão recorrido não padece do vício de erro de julgamento, que não se confunde com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas. 34. No caso em apreço, a prova foi apreciada segundo as regras do art.º 127.º do CPP, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. 35. Resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. 36. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza, não em qualquer juízo dubitativo. 37. Pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo como pretende o recorrente. 38. Consta da factualidade dada como provada no ponto que “Nessa ocasião, quando o arguido AA avistou KK aproximou-se dele e empunhado aquela arma de fogo municiada com munições de calibre 9 mm, efetuou um disparo, em direção ao corpo do mesmo, que o atingiu junto dos órgãos genitais e no membro inferior direito”. 39. E da factualidade dada como provada no ponto 9 que “Tais disparos apenas não lograram retirar a vida do ofendido KK, como pretendido por AA que se encontrava a poucos metros de distância daquele, por razões alheias à sua vontade e dada a rápida deslocação do ofendido ao Hospital, para receber tratamento médico.”. 40. Temos assim que, como se refere no acórdão recorrido “o Recorrente, com intenção de matar KK, planeou e executou um ataque com uma pistola de calibre 9mm, disparando contra a vítima e causando-lhe ferimentos graves. A morte não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 41. Ou seja, o Recorrente encetou atos idóneos a produzir o resultado típico, pois que inicia, com a sua conduta voluntária, orientada para a produção da morte do ofendido, um processo causal que não se completa com a produção daquele evento por motivos alheios à sua vontade. 42. A curta distância a que estes disparos são feitos da vítima e a eleição de pistola de calibre 9 mm (reservada às forças militares e paramilitares) bem como a zona atingida eram de molde a causar-lhe perfuração de órgão ou artéria complexa e vital, o que iniciaria um processo causal inevitavelmente conducente à sua morte. Morte que também teria ocorrido caso a vítima não fosse conduzida ao hospital para estancar a hemorragia.”. 43. Resulta daqui a intenção de matar, com dolo directo. 44. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.º 22.º, 23.º, 73.º, nº 1
  13. a)e b), 75.º, 76.º e 131.º, todos do Código Penal e art.º 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 45. No caso dos autos, ▪ O crime de homicídio agravado na forma tentada, é punível com pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão; ▪ O crime de dano é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias; e ↪ O crime de detenção de arma proibida, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 46.Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar que: ▪ não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa e inexistem obstáculos à punibilidade; ▪ são muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva; ▪ bem como as necessidades de prevenção especial, tendo em consideração que o Recorrente já havia cumprido pena de prisão efectiva, que não lhe serviu como suficiente advertência contra o crime, tendo inclusivamente praticado os factos em causa no período em que se encontrava sujeito ao regime probatório da liberdade condicional; ▪ é extremamente elevado o grau de ilicitude, tendo em consideração o uso de arma de fogo; ▪ agiu com dolo directo, logo bastante intenso; ▪ se encontra familiar e socialmente inserido; ▪ o facto de não ter mostrado arrependimento, demonstrando desprezo pelo bem jurídico mais valioso protegido por lei – a vida. 47. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar: A pena de: ▪ de 9 (nove) anos de prisão pela prática, (na madrugada de ... de 2023), de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  14. a)e b), 75º, 76º e 131º, todos do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,; ▪ de 9 (nove) anos de prisão pela prática, (em 11 de janeiro de 2024), de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  15. a)e b), 75º, 76º e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra BB); ▪ de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, (em 11 de janeiro de 2024), de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  16. a)e b), 75º, 76º e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra CC); ◾ de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, (em 11 de janeiro de 2024), de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, nº 1
  17. a)e b), 75º, 76º e 131.º, todos do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, (perpetrado contra DD); ▪ de 1 (
  18. um)ano de prisão pela prática, (em 11 de janeiro de 2024), de um crime de dano, previsto e punível pelos artigos 75º, 76º e 212º, n.º 1 do Código Penal; ▪ de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, (na madrugada de ... de 2023 e em 11 de janeiro de 2024), de dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 75º e 76º, do Código Penal e 86º, nº 1
  19. c)e
  20. e)e nº 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 48. E, em cúmulo destas penas, a pena única de 16 anos de prisão. 49. Pena que se revela inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os art.ºs 40.º e 71.º, respectivamente, do CP. 50. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 51. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer concordando com os fundamentos das respostas do Ministério Público junto da primeira instância, no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. Objeto do recurso: Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1. Recurso de AA A- Erro de julgamento; B- Aplicação do princípio in dubio pro reo, ou, caso assim não se entenda, C- Erro na subsunção dos factos ao direito, no que tange à tentativa de homicídio perpetrada sobre KK, condenando-o pelo crime de ofensas à integridade física qualificadas, com todas as legais consequências D- Medida da pena com redução substancial das medidas das penas parcelares para perto do seu limite mínimo, reformulando o cúmulo por via da requerida redução. * 2. Recurso de EE: A – Insuficiência da prova para a matéria de facto provada – art.º 410.º, n.º 2, al.
  21. a)do CPP; B – Erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º, n.º 2, al.
  22. c)do CPP; C – Omissão de pronúncia; D – Da medida da pena. * DO ACORDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: «1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia … de 2023, o arguido AA elaborou um plano com vista a tirar a vida de KK. 2. Na execução do plano previamente delineado, o arguido AA muniu-se de pistola de calibre 9mm, arma de fogo com demais características não apuradas, e tomou a resolução de abordar KK, nas imediações da residência do mesmo, sita na … 3. Assim, na execução do referido plano, no dia … de 2023, pelas 00h20m, o arguido AA deslocou-se num veículo com matrícula … de marca e modelo não concretamente apurados, à …, munido da referida arma de fogo, onde aguardou pela chegada de KK. 4. Nessa ocasião, quando o arguido AA avistou KK aproximou-se dele e empunhado aquela arma de fogo municiada com munições de calibre 9 mm, efetuou um disparo, em direção ao corpo do mesmo, que o atingiu junto dos órgãos genitais e no membro inferior direito. 5. Em consequência do disparo efetuado pelo arguido AA, KK sofreu ferimentos, nomeadamente, na região da virilha e no membro inferior direito. 6. Em seguida, o arguido AA abandonou aquele local em fuga no veículo em que se fez transportar. 7. Em virtude dos ferimentos sofridos, KK foi assistido no Hospital …, onde recebeu tratamento médico e para onde foi transportado por RR e YY, que acorreram ao local. 8. Mais, sofreu o ofendido KK uma hemorragia ativa e dor severa, tendo sido atendido como doente com prioridade de “muito urgente”. 9. Tais disparos apenas não lograram retirar a vida do ofendido KK, como pretendido por AA que se encontrava a poucos metros de distância daquele, por razões alheias à sua vontade e dada a rápida deslocação do ofendido ao Hospital, para receber tratamento médico. (NUIPC 32/24.3PALSB) 10. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia … de 2024, os arguidos AA e EE, elaboraram um plano com vista a tirar a vida a BB, com quem este último se encontrava desavindo. 11. Para o efeito, os arguidos AA e EE muniram-se de duas armas de fogo de características não apuradas e aptas a disparar munições de calibre de 9 mm e combinaram surpreender BB, quando este se encontrasse no interior do seu veículo. 12. Na execução do referido plano e em comunhão de esforços, na madrugada do dia …de 2024, os arguidos aperceberam-se que BB se deslocava no seu veículo de matrícula AJ-..-VI, na companhia de CC e de DD, e seguiram-no. 13. BB encontrava-se no lugar do condutor, DD no lugar do pendura, e CC no banco traseiro do lado direito. 14. Pelas 1h00m do dia … de 2024, quando BB parqueou o referido veículo junto ao nº … da Rua 1, em ..., os arguidos AA e EE posicionaram o veículo no qual se faziam transportar de características não apuradas e com matrícula …, ao lado da do veículo de BB. 15. Nesse instante, enquanto o arguido AA permanecia na posição de condutor e o arguido EE do lado do passageiro, os mesmos, munidos das referidas armas de fogo, abriram o vidro do lado do passageiro. 16. Ato contínuo, os arguidos EE e AA empunhando as referidas armas de fogo efetuaram um número não concretamente determinado de disparos, mas não inferior a 7, para o interior do veículo conduzido por BB, que o atingiram, nomeadamente, na face e no membro superior esquerdo. 17. Como consequência direta dos disparos efetuados pelos arguidos AA e EE, BB sofreu ferimentos, nomeadamente, na face e no membro superior esquerdo. 18. Tais disparos apenas não lograram retirar a vida de BB, CC e DD, apesar de serem efetuados disparos a pouca distância, porque os ofendidos se baixaram, protegendo-se. 19. Ao efetuarem os disparos com as armas de fogo, os arguidos AA e EE atingiram, igualmente, o veículo de matrícula AJ-..-VI, propriedade de BB, que passou a ostentar, entre o mais, várias marcas de perfurações nas portas dianteira e traseira do lado esquerdo nos estofos dos bancos dianteiro e traseiro, tendo ainda ficado com os vidros das respetivas portas partidos. 20. Em seguida, os arguidos AA e EE abandonaram aquele local em fuga. 21. Em virtude dos ferimentos sofridos, o ofendido BB foi assistido no Hospital de …, para onde se dirigiu acompanhado de CC e DD, e apresentava, à entrada do serviço de urgência, as seguintes lesões: “traumatismo com arma de fogo com porta de entrada no membro superior esquerdo e face com laceração da língua”. 22. No dia … de 2024, pelas 12h20m, na Rua 2, em frente ao nº …, quando o arguido EE se preparava para entrar na viatura de marca …, modelo T-Roc, com a matrícula AR-..-UR, encontrava-se na posse dos seguintes objetos que lhe foram apreendidos: - Uma
(1)pistola, da marca SIG Sauer, modelo 911-22, com o nº de série T210016, municiada e carregada com 10 munições de calibre .22., localizada no interior de uma bolsa, de cor preta, do tipo tira colo; - Um
(1)porta chaves, contendo duas chaves de acesso à residência sita na Praceta 3; - A quantia total de € 705,00 (setecentos e cinco euros), designadamente cinco
(5)notas de 100 € (cem euros), dez
(10)notas de 20 € (vinte euros) e uma
(1)nota de 5 € (cinco euros); - Um
(1)telemóvel da marca i phone, modelo xs, de cor preta; - Um
(1)telemóvel da marca i phone, modelo 14, de cor cinzenta; e - Uma
(1)chave, pertencente ao veículo automóvel da marca …, modelo …, portador da matrícula AR-..-UR. 23. Nesse mesmo dia, o arguido EE tinha, na sua posse, no interior da sua residência, sita na Praceta 3, os seguintes objetos: - No quarto do lado direito, junto ao WC: a) sobre a cama foi localizada uma
(1)caçadeira, da marca FABARM, modelo Brescia, com o nº de série ... e nº de cano 298996; b) Na mesma cama, foram localizados sete
(7)cartuchos de calibre 12, três
(3)de cor verde, dois
(2)de cor vermelha e um
(1)de cor preta; c) Um
(1)saco de plástico contendo no seu interior MDMA, com o peso líquido global de 3,508 gr/l, com o grau de pureza de 92.2% e correspondente a 32 doses individuais; d) Um
(1)saco de plástico contendo, no seu interior, MDMA, com o peso líquido global de 1,845 gr/l, com o grau de pureza de 39.0% e correspondente a 10 doses individuais; No quarto pertencente a EE, este tinha, ainda: -Um
(1)porta chaves contendo duas
(2)chaves de um motociclo, com o logotipo da Yamaha, uma de cor vermelha e outra de cor preta; - Um
(1)porta chaves contendo um
(1)comando de garagem, uma
(1)chave da marca Honda e uma
(1)chave de cor preta; - Um
(1)porta chaves com as inscrições “JB Motos ...” e “Yamaha Sesimbra“, contendo uma
(1)chave pertencente a um veículo Smart, uma
(1)chave pertencente a um veículo Peugeot, uma
(1)chave pertencente a um veículo da marca Yamaha e duas
(2)chaves azuis; - Um
(1)telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI ..., sem cartão SIM; - Um
(1)telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI ..., sem cartão SIM; - Um
(1)telemóvel, da marca Blackberry, com o IMEI ..., sem cartão SIM; - Um
(1)Ipod, de cor branca; - Um
(1)router, de cor branca, a operadora Vodafone com o SSID VodafoneMobileWiFi...e WIFI KEY ...; - Uma
(1)pen drive, de cor azul; - Um
(1)cartão de multibanco, da Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...; - Um
(1)porta cartões, da operadora Vodafone, referente ao ICC ID ...; - Um
(1)cartão, da operadora Vodafone, referente ao nº ...; - Um
(1)micro cartão SIM, da operadora Vodafone, com o n.º ...; - Um
(1)porta cartões, da operadora Moche, com micro SIM nº ..., referente ao nº ...; - Um
(1)porta cartões, da operadora Vodafone, referente ao ICC ID ...; - Um
(1)cartão SIM, da operadora Vodafone, com o nº ... e com respetivo porta cartões; - Um
(1)porta cartões, da operadora MEO, referente ao SIM ...; - Um
(1)micro SIM, com o nº ...; e - Um
(1)cartão, da operadora LycaMobile, com o nº ....
  1. Após a prática dos factos supra descritos, o arguido AA encetou fuga para Espanha, onde foi detido em cumprimento de mandados de detenção europeu, no dia 24 de março de 2024, pelas 2h22m, em Dos Hermanas, Sevilha.
  2. No momento da sua detenção pelas autoridades policiais, o arguido AA tinha na sua posse e de sua pertença: - um telemóvel de marca Iphone, modelo X, cor azul, IMEI ...; - um telemóvel de marca Iphone, modelo 12, cor preta, IMEI desconhecido; - um telemóvel de marca Samsung, modelo A04, cor azul, IMEI .../9; - um telemóvel de marca Samsung, modelo A04, cor azul, IMEI .../
  3. O arguido AA, ao disparar com uma arma de fogo em direção ao corpo de KK, atingindo-o concretamente junto dos órgãos genitais e da perna direita, representou e quis agir com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que ao atuar como acuou, poderia atingir zonas vitais e vasos sanguíneos de médio e grande calibre, de modo adequado a provocar a morte do mesmo, o que apenas não se verificou, por motivos alheios à sua vontade.
  4. Os arguidos AA e EE, ao dispararem as armas de fogo que empunhavam e de que previamente se muniram para o efeito, em direção ao interior do carro onde se encontrava BB, representaram e quiseram agir com o propósito de lhe tirar a vida, bem sabendo que ao atuar como atuaram, poderiam atingir zonas vitais, e que tal era adequado a provocar a morte do mesmo, o que apenas não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade.
  5. Os arguidos AA e EE, ao dispararem as referidas armas de fogo, em direção ao interior do carro, onde seguiam também CC e DD, representaram, como consequência necessária da sua conduta, que poderiam atingir zonas vitais do corpo destes, já que se encontravam na linha de fogo, porque tal era adequado a provocar-lhes a morte, o que apenas não se verificou, por motivos alheios à sua vontade.
  6. Com as condutas supra descritas, os arguidos agiram, também, com o propósito concretizado de danificar o veículo de matrícula AJ-..-VI, propriedade de BB, conscientes de que atuavam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que quiseram e conseguiram.
  7. Os arguidos AA e EE conheciam as características e natureza das armas de fogo que detinham, bem sabendo que não as podiam possuir ou deter, e tinham consciência que não eram titulares de documento que os habilitasse a tê-las na sua posse e, ainda assim, não se coibiram de as deter e utilizar, o que quiseram e conseguiram.
  8. Mais sabiam os arguidos que as referidas armas de fogo são adequadas a aumentar as lesões infligidas e a diminuir a capacidade de defesa dos ofendidos e, ainda assim, não se coibiram de as utilizar, o que quiseram e conseguiram.
  9. Nas circunstâncias referidas em
  10. a
  11. e
  12. a 30., os arguidos AA e LL atuaram por si e em comunhão de esforços.
  13. O arguido EE sabia que não podia comprar, deter, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, produtos estupefacientes, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas.
  14. Ainda assim, quis e logrou deter no interior da sua residência o produto estupefaciente, conhecendo a natureza e características do mesmo, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
  15. Mais sabia o arguido EE, que as armas que detinha no dia … de 2024 na sua posse e no interior da sua residência, apenas podem ser detidas por quem seja possuidor de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, o que não era o seu caso, encontrando-se fora das condições exigidas por lei, o que representou e logrou.
  16. O arguido EE quis ainda deter as armas acima referidas, bem conhecendo as características e as qualidades das mesmas, sabendo que se tratavam de armas proibidas por lei, intento que logrou alcançar.
  17. Os arguidos agiram em todas as circunstâncias supra descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
  18. O Hospital ..., que integra a Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E, tem por missão prestar cuidados de saúde.
  19. Na sua atividade e nas suas instalações, o demandante prestou cuidados de saúde a KK, no âmbito do episódio de urgência que se seguiu ao disparo efetuado, em … de 2023, pelo arguido AA.
  20. Por estes cuidados médicos prestados a KK, foi emitida a fatura 2024/2714 de 30 de setembro de 2024, no valor de € 345,
  21. Este valor jamais foi satisfeito ao demandante.
  22. No dia .../.../2023, pelas 02h30m, KK foi morto a tiro, aos 49 anos de idade.
  23. O KK viveu, até data não apurada, em condições análogas às dos cônjuges com FF, de 49 anos, com quem mantinha um relacionamento há sensivelmente 38 anos.
  24. Deste relacionamento, teve quatro filhos: HH, nascido a … de 2000, II, nascido a … de 2004, JJ, nascida a … de 2005 e GG, nascido a … de
  25. KK era uma pessoa robusta e saudável, mas não lhe era conhecido trabalho à data dos factos supra referidos. *
  26. O arguido AA sofreu, entre o mais, as seguintes condenações: - no processo n.º 449/14.1SFLSB, dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2.º Juízo, 3.ª Secção, por decisão proferida em 15.05.14, transitada em julgado em 16 de junho de 2014, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova, pela prática em 27 de abril de 2014 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º1, do CP. - no processo 436/14.0SELSB, dos Juízos Locais Criminais de Lisboa, Juiz 11, por decisão proferida em 30 de abril de 2015 e transitada em julgado em 29 de junho de 2015, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano e acompanhada de regime de prova, pela prática em 8 de maio de 2014 de um crime de passagem de moeda falsa, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 22.º, 23.º, 265.º, n.º1, al. a) e 255.º, al. d), do CP. - no processo n.º 882/14.9PEAMD, dos Juízos Centrais Criminais de Sintra, Juiz 6, por decisão proferida em 21 de outubro de 2015 e transitada em julgado - em 4 de fevereiro de 2016, na pena única de 6 anos de prisão efetiva, pela prática, em 12 de dezembro de 2014 de 3 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do CP e de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 e n.º2, al. b), do CP. - no processo n.º 209/14.0SELSB, dos Juízos Centrais Criminais de Lisboa, Juiz 6, por decisão proferida em 31 de março de 2016 e transitada em julgado em 2 de maio de 2016, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática, em 15 de janeiro de 2014, de 4 crimes de roubo, um deles na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do CP e 210.º, n.º1 e 22.º, 23.º e 73.º do CP. - no processo n.º 508/14.0PCOER, dos Juízos Locais Criminais de Oeiras, juiz 2, por decisão proferida em 15 de abril de 2016 e transitada em julgado em 16 de maio de 2016, na pena de 2 anos de prisão efetiva pela prática, em 18.06.14 de um crime de roubo. - Por Acórdão de Cúmulo jurídico proferido no Processo n.º 209/14.00SELSB-A pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, datado de 25.05.2017, transitado em julgado em 27.06.2017, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, que englobou as penas em que foi condenado nesses autos e nos processos 436/14.0SELSB, 508/14.0PCOER, 449/14.1SFLSB e 882/14.9PEAMD.
  27. O arguido AA esteve em reclusão, em cumprimento destas penas, entre 18 de março de 2015 e 21 de outubro de 2022, data em que foi libertado, em liberdade condicional a que deveria estar sujeito até 16 de janeiro
  28. Antes de 11 de janeiro de 2024, o arguido EE mantinha residência no bairro social do ..., em quarto arrendado para o efeito, em moradia partilhada com outros 6 inquilinos, com quem não manteria relação de relevo.
  29. Executava trabalhos temporários de ….
  30. O arguido tinha como principal encargo fixo o pagamento da renda no valor de € 230,
  31. Este arguido consumia esporadicamente haxixe, Mdma e álcool, com fins recreativos, saindo à noite, com alguma regularidade, frequentando além do mais, festas de afro-house.
  32. Tem por hábito conviver com amigos e pares, um deles o coarguido AA, com quem convivia com regularidade.
  33. Estes amigos são conotados com problemas com a justiça, situação que relativiza.
  34. O processo de socialização de EE viria a ser marcado pela reclusão prolongada de ambos os progenitores, por crime de tráfico de estupefacientes.
  35. A mãe deste arguido veio a ser presa quando o arguido tinha 15 dias de vida, pelo que esteve até ao 1 ano de idade, junto da mãe, no E.P de ….
  36. Depois, integrou o agregado da avó paterna, no bairro do ....
  37. Este arguido, EE, nunca aprofundou relação de relevo com os pais, vindo antes a crescer junto da avó paterna, sua figura de referência, em contexto de proximidade com outros familiares, tias e vários primos, residentes no Bairro do ..., bairro de realojamento conotado com várias problemáticas sociais.
  38. Não obstante a ausência dos pais, este arguido terá beneficiado de condições minimamente adequadas ao seu desenvolvimento, tendo a avó e as tias assegurado os seus cuidados.
  39. Carecendo da desejada supervisão, viria, na adolescência, a aprofundar relações de convivência de rua com pares de risco, em detrimento da frequência da escola (apenas concluiu o 6º ano) e da família, situação que viria a motivar a intervenção da família e da CPCPJ.
  40. O arguido esteve cerca de um ano acolhido em equipamento social em …
  41. Tendo saído deste contexto institucional onde não se adaptou, viria a ter apoio da família, ao ser enviado, aos 16 anos de idade, para o ..., para junto de uma tia, que o acolheu.
  42. Ali, residiu cerca de sete anos, regressando, a espaços, nomeadamente nas férias, a Portugal.
  43. O arguido teve dificuldade em se adaptar à vida no ....
  44. Ali, estudou nos dois primeiros anos e permaneceria, depois, inativo, ocupando os seus tempos livres a jogar à bola e a conviver, procurando emprego sem sucesso.
  45. Cerca dos 23 anos de idade, regressou a Portugal, contra o desejo da sua família, não tendo podido integrar o agregado da sua avó, doente de Alzheimeir, passaria a residir no bairro do ..., arrendando quarto para o efeito.
  46. Após regresso do ..., o arguido trabalhou durante um ano como empregado do ….
  47. Frequentou curso de cabeleireiro do centro de emprego (que não chegou a concluir).
  48. O arguido recorreu, a espaços, ao apoio de familiares, nomeadamente da tia residente na ….
  49. EE viveu relacionamento amoroso com MM, entre os anos 2015 até 2022, tendo tido uma filha comum, NN, hoje com 6 anos de idade.
  50. Entre os anos 2020 a 2022, no contexto do aprofundamento desta relação, optariam por viver em agregado próprio com a filha comum, na zona do ….
  51. Separaram-se no final de 2022, alegadamente devido a conflitos derivados de dificuldades do próprio arguido em assumir um compromisso familiar mais sólido e abandonar as convivências sociais.
  52. A sua companheira optou, depois, por regressar a casa da sua progenitora e o arguido por regressar ao bairro social do ....
  53. O arguido, nos dois anos subsequentes, manteve um estilo de vida pouco estruturado, centrado em convívios com pares e na persecução de atividades recreativas.
  54. No decurso das relações amorosas estabelecidas neste período, viria a ter mais dois filhos, de mulheres diferentes: ZZ (10 meses) e PP (1 ano de 2 meses), que viriam a nascer quando o arguido EE já estava preso.
  55. No período anterior à presente prisão, o arguido viria a reaproximar-se e a reatar relacionamento amoroso com MM, sua companheira na presente data.
  56. O arguido verbaliza pretender investir nesta relação, tendo intenção de voltar a emigrar para o ... com a companheira e com filha e de abrir o seu próprio salão.
  57. MM verbaliza estar disposta em o apoiar no atual contexto, sendo sua única visita assídua em contexto prisional.
  58. EE encontra-se preso preventivamente desde ... de ... de 2024, estando presentemente no Estabelecimento Prisional de …
  59. Mantém, em meio prisional, uma rotina / conduta marcada por alguns incumprimentos das normas e regras prisionais, salientando-se nomeadamente dois registos disciplinares por conflitos com outros reclusos e um por posse / uso de telemóvel, tendo sido alvo de punições.
  60. Na data dos factos supra referidos, AA mantinha residência na habitação da avó materna, na morada supracitada, agregado constituído pela avó e um tio materno do arguido.
  61. O companheiro da avó encontra-se emigrado em …, contribuindo para as despesas do agregado em Portugal.
  62. A relação deste arguido com os familiares é descrita como de proximidade afetiva.
  63. Nesse período acima mencionado, o arguido encontrava-se laboralmente inativo, sem manter qualquer atividade estruturada.
  64. Posteriormente a … de 2024 o arguido AA deslocou-se a ….
  65. Quando foi restituído à liberdade condicional, em … de 2022, o arguido AA reintegrou o lar da avó materna, constituído pela avó e por um dos seus tios, num enquadramento familiar avaliado como coeso.
  66. O quadro económico do lar familiar seria modesto, mas equilibrado, contando com o apoio financeiro do tio residente, trabalhador no setor da construção civil.
  67. Nesse período, o arguido foi auxiliando a avó em trabalhos de limpezas na zona de …, sendo que, mais recentemente, essa familiar viria a suspender a sua atividade por fragilidades ao nível da saúde.
  68. Os tempos livres do arguido seriam ocupados na prática de Kickboxing e Muay Thay, em ginásio, na Localização
  69. No âmbito do acompanhamento da sua liberdade condicional, o arguido compareceu à entrevista agendada pela equipa da DGRSP em julho de 2023, tendo, depois, registado algumas falhas às entrevistas seguintes.
  70. No dia 21 de novembro de 2023, o arguido estabeleceu o contacto com a técnica de reinserção social responsável, tendo afirmado que se encontrava a trabalhar em empresa de um familiar seu, cuja atividade seria ligada à ….
  71. Assumiu o compromisso de se apresentar nos serviços da DGRSP no dia seguinte, o que não se verificou.
  72. Descendente de uma família … residente em Portugal há longos anos, AA é fruto de uma relação breve entre os progenitores, (não tendo a paternidade sido reconhecida).
  73. A avó materna viria a assumir-se como figura parental substituta, mantendo-se os laços de forte proximidade afetiva.
  74. Este arguido também identifica a avó como sua referência, já que dele cuidou desde a primeira infância.
  75. O arguido AA concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo registado duas retenções no 6º ano, pela desmotivação sentida que se traduziu em absentismo.
  76. Por forma a reverter essa situação, a avó matriculou-o numa das escolas da …, ainda que sem sucesso, apesar do arguido ser referenciado como um aluno inteligente.
  77. Posteriormente, frequentou o 8º ano de escolaridade por via profissional, mantendo, contudo, o padrão absentista, optando pelo convívio com grupo de pares conotados como desorganizados e pró-delinquenciais.
  78. Preso pela primeira vez em... de ... de 2015 no Estabelecimento Prisional de …, então com dezassete anos, viria a ser transferido para o EP de … em ... de ... de 2016, onde veio a completar o terceiro ciclo do ensino básico nesse Estabelecimento Prisional, tendo inclusivamente trabalhado como faxina.
  79. Em contexto prisional, registou sanções disciplinares entre 2015 a 2019, sendo que, em 19 de junho de 2019, foi transferido para o EP de …, onde permaneceu até ... de ... de
  80. Foi, depois, transferido para o EP do …, onde permaneceu até ... de ... de
  81. Neste último contexto prisional, registou duas sanções disciplinares e uma repreensão escrita.
  82. No plano afetivo, o arguido é pai de uma criança menor de idade, fruto de uma relação breve já terminada.
  83. O filho nasceu nos …, país de residência da respetiva progenitora.
  84. Segundo o arguido, o relacionamento entre ele e a mãe do seu filho será assente numa amizade sólida, que perdura apesar do distanciamento.
  85. Na presente data, o arguido mantém uma relação amorosa com outra jovem, que o visita regularmente no presente contexto prisional.
  86. Não são conhecidos hábitos aditivos, seja do consumo de substâncias estupefacientes, seja de álcool.
  87. AA encontra-se preso preventivamente desde 9 de abril de 2024, à ordem do presente processo judicial.
  88. Este arguido tem beneficiado de visitas regulares por parte da avó e da namorada, suporte manifestamente valorado pelo próprio.
  89. A mãe do arguido mantém residência em ….
  90. No presente contexto prisional, tem mantido um comportamento institucional mais ajustado, ainda que averbe duas sanções disciplinares em 18 de setembro de 2024, e 8 de outubro de 2024, a primeira punida com 8 dias de permanência obrigatória no alojamento (POA) e a segunda com 13 dias no mesmo regime em POA.
  91. O arguido não solicitou, ainda, nenhuma atividade laboral. *
  92. O arguido AA foi ainda condenado, por sentença de 3 de maio de 2023, transitada em julgado em 2 de junho de 2023, no processo nº 159/23.9PEAMD, do Juiz 3, do Juízo Local Criminal da Amadora, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 17 de fevereiro de 2023, de um crime de condução sem habilitação legal. A pena substituída veio a ser declarada perdoada.
  93. E foi condenado por sentença de 7 de junho de 2023, transitada em julgado em 7 de julho de 2023, no processo nº 1177/22.0PVLSB, do Juiz 5, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos com regime de prova, pela prática, em 28 de dezembro de 2022, de um crime de condução sem habilitação legal.
  94. O arguido EE não tem condenações averbadas no seu registo criminal. * Factos não provados, com relevância para a causa: a. Que o agregado familiar de KK, à data dos factos, fosse composto por cinco adultos (o falecido KK, a demandante FF e os filhos HH, II e JJ) e uma criança (o demandante GG), que residiam todos na mesma casa, sita na Rua
  95. b. Que KK auferisse, em trabalhos temporários, qualquer valor, numa média de € 820,00 por mês. c. E que mercê da atuação de AA descrita de
  96. a
  97. (e até ao seu falecimento causado por pessoa não concretamente apurada) se visse privado de continuar a ganhar para o sustento dos demandantes. Motivação da Decisão de Facto A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto descrita na douta acusação que ora se deu por assente, resultou do confronto crítico das declarações de assistentes, depoimentos de testemunhas e da prova documental e pericial carreada para os autos. Os arguidos optam, no exercício de um direito que lhes assiste, por não prestar declarações. Ao arguido AA eram concretamente imputados dois episódios de violência com utilização de arma de fogo, que vieram a culminar em ferimentos em KK, conhecido por AAA” e em BB. Este arguido mantém uma postura fria em audiência, reagindo contidamente e sem emoção às declarações de assistentes, aos depoimentos e prestação de esclarecimentos pelo Exmº Perito. Depois do depoimento de BBB e depois desta se sentar na assistência, o arguido AA virou-se para trás e comunica com esta em crioulo, de forma igualmente contida, levando a uma reação imediata e emocionada da testemunha e das pessoas que a acompanham, que rapidamente alegaram terem sido ameaçadas. Esta sua postura, para a qual não atravessa qualquer justificação, não permite afastar a ideia que se constrói sobre a sua personalidade refletida nos factos apurados. O objeto dos presentes autos foi limitado pela douta pronúncia que despronunciou os dois arguidos da morte causada a KK poucos dias depois deste ter sido baleado em ... de
  98. Assim, os presentes autos iniciam-se com o auto de notícia lavrado a fls. 3, em … de 2023, pelo Agente da PSP TT, que dá conta que, no Hospital …, onde desempenhava funções, deu entrada um indivíduo baleado, de nome KK. No aditamento de fls. 6, agente da PSP faz consignar que efetuou contato com os serviços da Polícia Judiciária e que encontrou, na Avenida 6, na …, em frente ao n.º 9, um invólucro de calibre 9 × 19 e, a fls. 7, é elaborado o respetivo auto de apreensão pela mesma Polícia de Segurança Pública. Esta apreensão é acompanhada, de fls. 9 a 11, de reportagem fotográfica que ilustra o local onde o invólucro foi encontrado. Esta diligência e atuação da PSP vem a mostrar-se, assim, decisiva para se poder ancorar a certeza do local onde KK veio a ser baleado, nesse dia .... A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto descrita na douta acusação que ora se deu por assente, resultou do confronto crítico das declarações de assistentes, depoimentos de testemunhas e da prova documental e pericial carreada para os autos. Os arguidos optam, no exercício de um direito que lhes assiste, por não prestar declarações. A cortina de silêncio que envolve as testemunhas que desfilaram presencialmente em tribunal, a que BB, que depôs perante Juiz de Instrução Criminal, não é exceção, estendeu-se, igualmente a KK, homem com percurso pessoal relacionado com o crime e que, no dizer dos próprios filhos, amigos e companheira de 38 anos de vida era um homem muito reservado. Pelo que o desinteresse deste em colaborar com a denúncia dos factos ocorridos no dia ... de 2023 parece transversal ao curto período em que durou a investigação desde então até ao seu falecimento ocorrido em .../.../
  99. Efetivamente, a fls. 19, encontra-se já auto notícia elaborado em .../.../2023, em que se dá conta que RR e CCC transportaram, neste dia, o mesmo KK ao Hospital da …, vítima de disparos. O agente da PSP que elabora esse auto de notícia declara, nesse auto, que verificou que a vítima apresentava ferimentos visíveis, concretamente 2 perfurações nas costas, 2 perfurações do lado esquerdo da zona do peito e uma perfuração na região da linha axilar média esquerda aparentemente causada por disparo de arma de fogo, bem como vários ferimentos no braço esquerdo, aparentemente causados por disparos de arma de fogo, encontrando-se já falecida. Este documento, em conjugação, além do mais, com a certidão de assento de óbito de fls. 2040, permite confirmar o facto que se deu por assento em 42., relativo ao falecimento e causa da morte de KK. A fls. 74, a Polícia Judiciária da Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo elabora auto de diligências iniciais na sequência da comunicação da PSP, de … de 2023, e a fls. 105, encontramos relatório de inspeção judiciária elaborado no dia … de 2022 pela Polícia Judiciária já na sequência do falecimento de KK. Esta diligência acaba por relevar para o apuramento dos factos subjudice, ocorridos no dia ... de 2023, na medida em que, a fls. 140, é fotografado, na zona púbica direita, ferimento causado por disparo que a vítima tinha sofrido neste dia, como veio a resultar da documentação clínica de fls.
  100. Nestes registos do episódio de atendimento hospitalar de urgência iniciado no dia … de 2023, no Hospital ..., verifica-se que KK foi atendido pelas 00h46m, apresentando hemorragia ativa e dor severa. Ali, é descrita porta de entrada de projétil na região inguinal direita com profundidade superior a 5 cm, sem orifício de saída posterior. Os clínicos mencionam que não foi possível palpar o projétil e relatam a continuação de hemorragia ligeira ativa. Foi observado um ligeiro edema escotral à direita, testículos palpáveis sem dores, intatos. Foi realizado, então, pedido transfusão de sangue e foi atribuído a este episódio a “prioridade muito urgente”, com o paciente a ser reconduzido à sala de reanimação, o que permite concluir que, não fora a rápida assistência e poderia, mercê do ferimento, ter-se iniciado um processo causal que desembocaria na sua morte. O episódio de urgência terminou às 16:24., mantendo-se KK, até então, em vigilância. A fls. 141, no mesmo relatório de inspeção judiciária elaborado no dia 28 de outubro de 2022 pela Polícia Judiciária, encontra-se fotografia com o número 79, em que é documentado o local onde foi extraído o projétil que se manteve alojado no corpo da vítima desde esse dia … Efetivamente, a fls. 362, visualiza-se penso cirúrgico sobre essa zona. No relatório pericial, de fls. 476, procedeu-se a reportagem fotográfica e recolha de vestígios no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses durante a autópsia de KK, exibindo-se, a folhas 487, o pormenor da lesão da virilha, produzida – conclui-se pela documentação clínica já mencionada - no dia … de
  101. Nesse relatório pericial de fls. 476, fez-se consignar que o vestígio projétil de arma de fogo deformado recolhido no interior da vítima KK, nomeadamente na nádega esquerda, passou a corresponder ao vestígio número C 0008-9198, tendo sido enviado para exame pericial de balística. A fls. 493, foi apresentado, na fotografia 44 e 45, o pormenor do projétil recolhido no interior do cadáver. A fls. 1439 destes autos principais, veio a ser junto o relatório da autópsia Médico-Legal realizada a KK, sendo observada, no membro inferior direito, ferida na região inguinal à direita da região púbica, com bordos regulares com sinais de regeneração em vida, medindo 2 X 1 cm de maior eixo inferomedial, com trajeto no tecido celular subcutâneo sem infiltração sanguínea. Inserido nesta ferida, observa-se dreno parcialmente coberto por penso. Esta é, pois, conclui-se, uma lesão preexistente, como se faz observar no ponto 2.
  102. da discussão deste relatório pericial de tanatalogia. Este relatório confirma a fase de regeneração, que teria que ocorrer antes do estado mórbido que conduziu à morte nos termos assentes em 42.. Pelo que se assentam certezas de que KK foi atingido a tiro no dia ... de 2023, naquelaLocalização 7, .... A fls. 775 e ss., encontra-se relatório de exame pericial n.° ...-CBA, que identifica o invólucro remetido pelo Comando Metropolitano da PSP, apreendido nos termos de fls. 7, como correspondendo a munição 9 mm Parabellum (9 americana) - (9 mm Luger na designação anglo-americana), pelo que não se suscitam dúvidas quanto à utilização de arma com as caraterísticas assentes em
  103. e em
  104. A falta de auréola na pela, a localização e os traços caraterísticos da perfuração exclui a possibilidade do ferimento ter sido auto infligido. Pelo que, assente que dispararam um projétil sobre o corpo de KK no local descrito a fls. 6, restava assentar certezas quanto ao autor e dinâmica dos factos, certos de que nenhuma outra testemunha inquirida em audiência revelou ter assistido ao episódio. Ora, o artigo 129º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê que “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo

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