Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5433/15.5T9SNT.L1-3 Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA Descritores: CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1– Se já no decurso do processo crime houve uma adesão ao PERES - Plano Nacional de Redução do Endividamento aprovado pelo Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de novembro, a Segurança Social não decaiu no pedido cível formulado. Recebeu sim já uma parte da quantia pedida, ainda que fora do âmbito do processo, mas a mesma era-lhe devida. 2 – Assim deverá seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelas custas, que aponta para a parte vencida. E a parte vencida são os demandados. Quem deu causa ao pedido foram os devedores e, tendo pago uma parte, não pode a demandante ser custeada como se tivesse havido um decaimento da sua parte. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos veio Instituto da Segurança Social, tendo por base a sua condenação nas custas, nos termos doutamente fixados em sentença, em que condenou nas custas cíveis por demandante e demandados ( estes solidariamente) na proporção do respectivo decaimento nos termos do artº527° nº 1 , 2 e 3 do C.PC e 523º do C.PP. recorrer da decisão alegando para tanto que : 1.– Da página 16 da douta sentença sob recurso, quanto a factos não provados, diz-se que “da acusação e do pedido de indemnização cível, inexistem”. 2.– A contrario, conclui-se que o Tribunal a quo deu por provado que o montante global das cotizações que os arguidos deviam ter entregue, em devido tempo, nos cofres do ora recorrente e no período a que se reporta a acusação, correspondia a € 45,344,60; 3.– O que se dá por assente no ponto 13 dos “Factos provados”. 4.– Do ponto 21 dos “Factos provados” da sentença prolatada pelo Tribunal a quo, ressalta que os arguidos celebraram um acordo de pagamento com o ISS,IP no âmbito do programa especial de redução do endividamento ao Estado “PERES”, tendo pago já €12.341,66, ficando em dívida o total de €33.002,94. 5.– O presente recurso deixaria de fazer qualquer sentido, caso o Tribunal a quo se tivesse pronunciado acerca do momento em que este pagamento parcial da dívida de cotizações à Segurança Social foi efectuado pelos arguidos. 6.– Com o efeito, o PERES foi aprovado pelo DL nº 67/2016, de 3 de Novembro e no âmbito deste programa a que os arguidos aderiram até ao dia 20-12-16, ao abrigo do nº 3 do artº 8º deste diploma legal, no dia 29-12-2016, fizeram o pagamento parcial de €12.341,66, referente a cotizações discriminadas em “detalhe de DUC”, como se alcança dos extratos informáticos que se anexam (Docs nºs 1 e 2). 7.– Atendendo à data em que foi realizado tal pagamento parcial da dívida de cotizações (29-12-2016), reportadas a períodos tempo em que se funda o processo-crime, em face da dedução e apresentação do pedido de indemnização cível de fls…. em data anterior (14-11-16), jamais se poderia afirmar que, neste contexto, ocorrera um decaimento deste pedido, que justificasse a condenação do recorrente em custas cíveis, na respetiva proporção. 8.– Pelo contrário, tal decisão teria sido inatacável caso o pagamento parcial da dívida das cotizações em causa tivesse ocorrido antes do recorrente ter deduzido e apresentado o referido pedido de indemnização cível e o demandante não o tivesse levado em conta, nesse mesmo pedido. 9.– Ao abrigo do nº 3 do artº 616º do CPC, requer-se que se proceda à reforma da douta sentença. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a sentença recorrida objecto de reforma na parte em que decidiu condenar o demandante no pagamento de custas cíveis na proporção do decaimento. Da decisão que condenou em custas resulta: Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º s 1 e 3 107º, n.º 1, todos do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06), por remissão para o artigo 105.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Este crime é punido com a pena previstas no n.º 1 do artigo 105º, ou seja com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Nos termos do artigo 47º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 32/2002 de 20/12, revogado pela Lei n.º 4/2007 de 16/01, “as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e da quotizações correspondentes aos trabalhadores aos seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações”, e posteriormente entregues na Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (artigos 5º e 6º do Decreto-lei n.º 103/80 de 09/05 e artigo 18º do Decreto-lei n.º 140 -D/86 de 14/06 e artigo 10.º do D.L. 1999/99, de 08 de Junho). Durante o período em que exerceu funções de gerente da sociedade, o arguido J.F., embora tendo procedido à liquidação e retenção do valor de prestação para a Segurança Social dos seus trabalhadores, não procedeu à entrega do seu valor nos cofres da Segurança Social, nos períodos enunciados na factualidade provada, no valor total de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos), fazendo tal quantia monetária coisa sua, tendo, como consequência, um enriquecimento no património da sociedade, que empobreceu a Segurança Social. Assim e, quanto a tais quantias, apura-se que a sociedade arguida e o arguido J.F. cometeram um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social na forma continuada. Apurou-se, igualmente, que já decorreu o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 105º, n.º 4, alínea
- b)do RGIT. Estatui o artigo 7º, n.º 1 do RGIT, que as “pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.” A atividade delituosa deve ser subsumida, por outro lado, à figura da continuação criminosa (prevista, na nossa lei, no artigo 30º, n.º 2 do Código Penal). (...) Do Pedido Cível: O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização cível contra ambos os arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 73/99 de 16/03 até integral e efetivo pagamento. Nos termos do artigo 129º do Código Penal “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.” Nos termos do artigo 483º, n.º 1, do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A indemnização tem por finalidade a reparação dos danos causados e deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (artigos 562º e 563º do Código Civil), compreendendo o dever de indemnizar, para além do prejuízo causado (dano emergente), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto (lucros cessantes) (artigo 564º, n.º 1, do Código Civil). Nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado (situação real), na data mais próxima que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (situação hipotética atual). O instituto da responsabilidade civil pressupõe, para ser aplicado, cinco requisitos cumulativos: a)- o facto; b)- a ilicitude; c)- a imputação do facto ao lesante; d)- o dano; e e)- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.[1] Só da reunião destes cinco requisitos é que nasce a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar o lesado. Ora, face à factualidade julgada provada temos que os arguidos violaram, ilicitamente, – o seu dever jurídico de entregar as referidas quantias à Segurança Social. Com tal conduta ilícita, causaram um prejuízo patrimonial ao Estado no montante de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos). Não tendo sido paga a totalidade da quantia em dívida, os demandados repararam parcialmente o prejuízo, tendo pago à Segurança Social a quantia de 12.341,66 (doze mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), pelo que o remanescente em dívida é de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), quantia em que serão os demandados condenados a pagar ao demandante. Consequentemente e, estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização deduzido pelo ora demandante, sendo os arguidos condenados solidariamente no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P da quantia de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), -vide artigo 497º, nº 1 do Código Civil), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 73/99 de 16/03, desde a data limite de entrega das referidas quantias até integral pagamento. * DISPOSITIVO: Com os fundamentos expostos, (...) 4 – Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, decido condenar solidariamente os demandados JF– C… e R…. de E.., Unipessoal, Lda. e J.F. no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P. da quantia total de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16/03 desde a data limite de entrega das referidas quantias até integral pagamento, e absolvo os demandados do demais peticionado. 4.1 – Custas cíveis por demandante e demandados (estes solidariamente) na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º s 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 523.º do Código de Processo Penal). Cumpre decidir É Jurisprudência largamente maioritária, nestes casos concretos de excerto civil, em processo penal por abuso de confiança à Segurança Social, não se visa tutelar qualquer direito fundamental constitucional, quer integrado nos direitos fundamentais, quer integrado nos denominados direitos e deveres sociais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente relacionados com o sistema de protecção social dos cidadãos, ou seja, a procedência ou improcedência, do pedido civil, não resulta qualquer melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social, constantes do artigo 63º, da Constituição da República Portuguesa. Nem constitui a defesa de qualquer direito fundamental, nem de qualquer outro direito difuso, representativo de qualquer interesse supra-individual. Nos autos a intervenção do ISS, apenas visou o pagamento de um montante que era devido por uma empresa privada e, não, a prossecução de qualquer actividade de protecção social, para qual esteja especialmente vocacionado. Pelo exposto, neste caso concreto, não se verifica por parte da recorrente o requisito de se encontrar a litigar em defesa dos direitos dos cidadãos ou de quaisquer direitos difusos, pelo que não se encontra isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no artigo 4º, alínea
- g)do RCP. Acontece contudo que a recorrente alega que não decaiu no pedido e o que aconteceu foi que o demandado cível aderiu a um plano de pagamento se assim se pode dizer ou seja: Houve um acordo de pagamento com o ISS,IP no âmbito do programa especial de redução do endividamento ao Estado “PERES”, tendo os demandados pago já €12.341,66, ficando em dívida o total de €33.002,94. Com efeito, o PERES foi aprovado pelo DL nº 67/2016, de 3 de Novembro e no âmbito deste programa a que os arguidos aderiram até ao dia 20-12-16, ao abrigo do nº 3 do artº 8º deste diploma legal, no dia 29-12-2016, fizeram o pagamento parcial de €12.341,66, referente a cotizações discriminadas em “detalhe de DUC”, como se alcança dos extratos informáticos que se anexam (Docs nºs 1 e 2). Assim, atendendo à data deste pagamento parcial da dívida de cotizações (29-12-2016), reportadas a períodos tempo em que se funda o processo-crime, em face da formulação e apresentação do pedido de indemnização cível de fls…. em data anterior (14-11-16), jamais se poderia decidir no sentido de ter ocorrido um decaimento deste pedido e a condenação do recorrente em custas cíveis na respectiva proporção. Vejamos: Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 446º do CPC: 1.– A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. 2.– Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Alberto dos Reis, depois de perguntar como se avalia a sucumbência e como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem, escreve: “Não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável” (CPC anotado, vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 205). No caso, o pedido principal era a condenação dos demandados na quantia de € 45.344,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos). Ora os demandados repararam parcialmente o prejuízo, tendo pago à Segurança Social a quantia de 12.341,66 (doze mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), pelo que o remanescente em dívida é de € 33.002,94 (trinta e dois mil euros e noventa e quatro cêntimos), quantia em que foram os demandados condenados a pagar ao demandante. A regra geral sobre pagamento de custas é a estabelecida pelo art.º446.º do C. P. Civil, nos termos do qual as custas são pagas pela parte que lhes houver dado causa (pela parte vencida). E a parte vencida são os demandados ainda que tendo aderido ao plano de pagamento extra processo e pago uma parte da quantia em divida já no decurso do processo. O demandante, só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial. E na verdade não houve uma absolvição, houve foi um reconhecimento de divida e foi paga uma parte pelos demandados no âmbito do PERES. Houve um “acordo” a que os demandados aderiram e pagaram, por via desse acordo (que surgiu já o pedido cível tinha sido deduzido), uma parte da quantia em divida. A segurança social não decaiu no pedido, recebeu já uma parte dele ainda que fora do âmbito do processo mas era-lhe sem dúvida, devido. Deste modo se conclui, a final, que no caso em apreço deverá seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelas custas, que aponta para a parte vencida. E a parte vencida são o demandados. Quem deu causa ao pedido foram os devedores e, tendo pago uma parte, não pode a demandante ser custeada como se tivesse havido um decaimento da sua parte. A adesão ao PERES Plano Especial de Redução do Endividamento do aprovado pelo Decreto-lei n.o 67/2016, de 3 de novembro, não obriga à desistência em acções judiciais em curso nem preclude a possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos legalmente previstos. Assim, só se reforça a posição apresentada pela segurança social quando alega que não tem de ser condenada em custas porque a elas não deu lugar uma vez que não houve absolvição na parte em que não foram os demandantes condenados, havendo apenas um plano de pagamento que levou á liquidação de uma parte. Assim sendo: Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP, e consequentemente revoga-se a sua condenação nas custas da acção cível que instaurou nestes autos, devendo a responsabilidade por essas custas ser apenas pelos demandados e aí sim, na proporção relativa à quantia que tiveram de pagar nos autos Sem custas Elaborado e revisto pela relatora Lisboa, 11 de Outubro de 2017 Adelina Barradas de Oliveira Jorge Raposo [1]Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil anotado; anotação ao artigo 483º, Volume I, 1987 Coimbra Editora, pág. 471.