Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1680/2008-3 Relator: TELO LUCAS Descritores: PROCESSO ABREVIADO ACUSAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. São pressupostos ou requisitos do processo abreviado: - Crime punível com pena de multa ou com pena de prisão até 5 anos; - Existência de provas simples e evidentes – das quais resultem, em face do auto de notícia ou do inquérito sumário, indícios suficientes da prática do crime e de quem foi o seu agente; e; - Observância do prazo – que não pode exceder 90 dias – entre a prática do crime e a dedução da acusação. 2. Prova simples será aquela que não envolve qualquer complexidade quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu objecto. 3. Prova evidente - «sólida e inequívoca» – será aquela cuja força persuasiva, sobre os indícios da prática do crime e de quem foi o seu agente, é de tal forma ostensiva que não é infirmada por qualquer outra. 4.É irrelevante para a verificação dos requisitos do processo abreviado que a arguida não tenha sido ouvida, como o é o facto de não terem sido tomadas declarações aos agentes que levaram a cabo a fiscalização em causa e elaboraram o respectivo auto de notícia, não exigindo a lei nem uma coisa nem outra, bastando-se com o teor desse auto ou com a realização de inquérito [sumário]. 5. Não sendo obrigatória a realização de inquérito, como claramente decorre dos termos do art. 391.º-A do Código do de Processo Penal, não faz qualquer sentido falar na sua falta e, consequentemente, falar na nulidade prevista no art. 119.º, al.
- d)do mesmo diploma adjectivo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No Processo Comum n.º 112/04.1PEAMD, do 1.º Juízo (3.ª secção) da Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Ministério Público acusou, «para julgamento sob a forma de processo abreviado» (sic), a arguida L… , ali devidamente identificada, à qual imputa a prática, em autoria material, de um crime p. p. pelos arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g), 108.º, n.º 1, e 113.º, todos do Dec.-Lei n.º 422/89, de 02-12. 2. Remetidos os autos à distribuição para julgamento, a Sra. Juíza proferiu um despacho pelo qual declarou nula a acusação, determinando, em consequência, «a remessa dos (...) autos para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual.» (sic). 3. É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso1, concluindo assim na motivação (transcrevendo): «1. O processo Abreviado é uma forma de processo especial introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, através dos artigos 391°-A a 391-E, pelo qual foram introduzidos e reforçados mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade. 2. Da leitura e interpretação do artigo 391°-A do CPP resulta que o Ministério Público pode deduzir acusação apenas com base no auto de notícia, sem necessidade de proceder a inquérito, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. 3. Tal como resulta do disposto no – artigo 262°, n.º 2 do C.P.P. " Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito". 4. Assim, não se pode concluir que estamos perante falta de inquérito em processo abreviado uma vez que a lei não o impõe como fase obrigatória, sendo uma das excepções previstas, tal como resulta dos artigos 391°-A e 262º, n.º 2 do C.P.P. 5. Se o M. P. entendeu que no caso concreto, face ao auto de notícia, havia prova simples e evidente de que resultam indícios suficientes de se ter verificado o crime de jogo ilícito, p. e p. pelos artigos 1°, 3°, 4°, n.º 1, al. g), 108° e 113° do DL n.º 422/89, de 2.12., o qual é punido com pena de prisão inferior a cinco anos, não pode a acusação que deduziu sob a forma especial de Processo Abreviado ser rejeitada por falta de inquérito, uma vez que a lei prevê a possibilidade de não realização do mesmo. 6. Essa valoração sobre a necessidade ou não de proceder a inquérito sumário, cabe ao Ministério Público, nos termos legais, não podendo ser alvo de censura no despacho judicial que recebe a acusação por manifestamente não caber nas situações a que alude o artigo 311° do C.P.P., para o qual remete o artigo 391°-D. 7. No caso dos autos, a factualidade plasmada no auto de notícia foi presenciada e verificada em flagrante por dois agentes da PSP, ou seja, por dois elementos de entidade policial, que procederam à apreensão da máquina de jogo utilizada no cometimento do crime de jogo ilícito e identificaram o autor do crime, não se tratando, por exemplo, de uma queixa realizada por particulares. 8. O facto de a arguida não ter sido ouvida em inquérito, não significa que não se possa afirmar que a mesma actuou deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, contrariamente ao que refere o douto despacho recorrido. 9. Esta situação também se verifica, no caso do requerimento pelo M.P. de julgamento de arguidos sob a forma especial de Processo Sumário, tal como resulta do artigo 381° do C.P.P. 10. Também nesta situação, o Ministério Público, em regra, não ouve o arguido, apesar de a lei prever tal possibilidade no caso de o arguido se apresentar detido, nos termos do artigo 382°, n.º 2 do C.P.P., e requer o seu julgamento indicando no requerimento respectivo que o arguido agiu com dolo. 11. Os Processos Sumário e Abreviado são formas de Processo Especiais consagradas no Livro VIII do C.P.P., aliás, tal como o processo Sumaríssimo, com especificidades legais próprias. 12. Tal como resulta da Lei n.º 59/98, que introduz na lei processual penal o Processo Abreviado, o mesmo caracteriza-se por uma maior rapidez nas fases preliminares ao julgamento – inquérito e debate instrutório – , face à existência de prova simples e evidentes de que houve crime e de quem foi o seu autor em face do auto de notícia ou de inquérito sumário, concentrando-se o essencial do processo na sua fase crucial que é a fase do julgamento. 13. Isto sem prejuízo de serem legalmente salvaguardadas as garantias de defesa do arguido com a possibilidade de o arguido requerer, se não se conformar com a acusação, a realização de debate instrutório, nos termos e moldes previstos no artigo 391°-C do C.P.P. 14.No caso dos autos não houve falta de inquérito, pelo facto de não se ouvir a arguida e de a acusação se basear no auto de notícia, uma vez que a lei a tal não obriga na forma especial de Processo Abreviado desde que verificados os demais requisitos consagrados no artigo 391°-A do C.P.P., e consequentemente, não se verificou a nulidade insanável a que alude o artigo 119°, al.
- d)do C.P.P. 15. Ao declarar a nulidade da acusação e determinar a remessa dos autos para o DIAP para tramitação sobre outra forma processual, o douto despacho recorrido incorreu em violação do disposto nos artigos 391°-D, 311º, n.º 1 e 119°, al.
- d)do C.P.P., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação do M°. P°. e designe data para julgamento. Contudo, V. Exas. melhor farão JUSTIÇA!». 4. A arguida, se bem que notificada para o efeito (fls. 149-150), não respondeu. 5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanha a motivação de recurso apresentada pela Digna recorrente. 6. Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Cumpre, pois, apreciar e decidir. 7.1. Fazendo-o, comecemos por transcrever o essencial do despacho recorrido: «Nos presentes autos, a arguida L…, encontra-se acusada, em processo abreviado, pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1°, 3°, 4°, n.º 1, g), 108°, n.º 1, e 113° do D.L. n°422/89, 02.12. São requisitos do processo abreviado, nos termos do art. 391°-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados. Nos presentes autos não se verifica o segundo dos requisitos supra referidos. Ou, pelo menos, ignora-se se assim será. A arguida nem sequer foi ouvida na fase de inquérito; aliás, a ninguém foram tomadas declarações. Como afirmar, então que aquela agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei?! Como afirmar o dolo no seu comportamento?! Recorde-se que, no âmbito do processo criminal, vigora o Princípio da Culpa, não havendo lugar a qualquer tipo de responsabilidade objectiva. Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada, pois a acusação está ferida de nulidade. A falta de inquérito constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119°, alínea d), do C.P.P. (sendo certo que não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada, inexistindo regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390°, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário). Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391°-D, por referência ao artigo 311°, n.º 1, ambos do C.P.P., declaro o despacho e acusação de fls. 17 e 18 nulos, por virtude do disposto no artigo 119°, alínea d), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual». 7.2. Como se vê, a Digna recorrente entendeu que estavam reunidos no caso os pressupostos de que a lei faz depender a utilização do processo abreviado, por isso deduzindo acusação e requerendo o respectivo julgamento sob essa forma de processo; a Sra. Juíza, porém, e com os fundamentos de que nos dá conta o despacho acabado de transcrever, declarou nula a acusação, remetendo os autos ao acusador público para tramitação sob outra forma de processo. «Quid juris?» Apercebendo-se que um dos vectores fundamentais que haviam inspirado a reforma do sistema consagrado no Código de 1987 – qual seja a distinção do tratamento processual entre a pequena e média criminalidade, por um lado, e a criminalidade grave, por outro – não estava, na prática diária, a ser conseguido com a dimensão pretendida, procurou o legislador novos caminhos que permitissem aprofundar e desenvolver aquele aspecto da reforma processual penal. Com efeito, e como ele próprio o reconhece na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, aquela distinção «não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade.». Daí que tenha introduzido e reforçado «mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa», conferindo destaque, em primeiro lugar, à criação do processo abreviado – ou, como preferimos dizer, do processo especial sob a forma abreviada -, o que se verificou, acrescente-se, com a Lei n.º 59/98, de 25-08, cuja génese reside precisamente na referida Proposta de Lei. Ora, reportando-se precisamente ao processo abreviado, diz-se a dado passo (ponto 8.) da mencionada exposição de motivos: «Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam. Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permita concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias2 -, pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema.». E continuando: «Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento. O procedimento é, porém, envolvido de particulares cautelas no que se refere às formalidades preliminares, em homenagem ao direito de defesa e ao princípio de igualdade de armas na fase preparatória. Estabelece-se, assim, a possibilidade de o arguido submeter o caso a comprovação judicial e de, em debate instrutório, contrariar a decisão de acusação do Ministério Público. (...).». O excerto acabado de transcrever permite, sem margem para dúvida, apreender quer os objectivos pretendidos pelo legislador com a criação do processo abreviado quer os requisitos ou pressupostos necessários para que o mesmo possa ser lugar. Assim, e tendo agora também presente a norma do art. 391.º - A do Código de Processo Penal3 , podemos afirmar que aqueles pressupostos ou requisitos são os seguintes: - Crime punível com pena de multa ou com pena de prisão até 5 anos; - Existência de provas simples e evidentes – das quais resultem, em face do auto de notícia ou do inquérito sumário, indícios suficientes da prática do crime e de quem foi o seu agente; e; - Observância do prazo – que não pode exceder 90 dias – entre a prática do crime e a dedução da acusação. Destes pressupostos o único que poderá necessitar de alguma explicitação será aquele que se prende com o conceito de “provas simples e evidentes”. Ora, por contraposição, a prova simples será aquela que não envolve qualquer complexidade quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu objecto. Por sua vez, a prova evidente - «sólida e inequívoca» , afirma-se, como vimos, na exposição de motivos que mais acima, na parte que aqui releva, deixámos transcrita – será aquela cuja força persuasiva, sobre os indícios da prática do crime e de quem foi o seu agente, é de tal forma ostensiva que não é infirmada por qualquer outra4. Pois bem. Aqui chegados, é altura de voltarmos ao caso concreto. O auto de notícia, elaborado pela PSP, começa por nos dizer que foi efectuada uma acção de fiscalização ao estabelecimento de mercearia de que na altura era responsável a arguida. Seguidamente, dá-nos conta do preciso local do estabelecimento onde se encontrava uma máquina automática e eléctrica. Depois, descrevem-se as características da máquina, o seu modo de funcionamento, os jogos que permite desenvolver e o respectivo enquadramento legal. Por fim, são relatadas outras diligências efectuadas (como seja o diálogo havido entre o agente fiscalizador e a arguida sobre o distribuidor e proprietário dos jogos). Mostra-se junto o auto de apreensão da máquina, bem como o relativo à sua abertura, e ilustra-se o noticiado com várias fotografias, coloridas, da máquina em questão. Ora, perante todos estes elementos não se compreende, salvo melhor opinião, como é possível afirmar, como faz o despacho recorrido, que não se verifica o segundo requisito, que enuncia, para que possa ter lugar o processo abreviado, ou seja, “Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidência para a prática do crime pelo arguido”. Manifestamente, pelo que já se deixou dito, verificam-se todos os requisitos ou pressupostos legais para que possa ter lugar o processo abreviado. E é irrelevante para o caso que a arguida não tenha sido ouvida, como o é o facto de não terem sido tomadas declarações aos agentes que levaram a cabo a fiscalização em causa e elaboraram o respectivo auto de notícia. É que a lei não exige nem uma coisa nem outra, bastando-se com o teor desse auto ou com a realização de inquérito [sumário]. Simplesmente, não sendo obrigatória a realização de inquérito5, como claramente decorre dos termos do art. 391.º-A do Código do de Processo Penal, não faz qualquer sentido falar na sua falta e, consequentemente, falar na nulidade prevista no art. 119.º, al.
- d)do mesmo diploma adjectivo. Uma nota final para focar o seguinte aspecto: independentemente do que se acaba de expor, o despacho recorrido, ao questionar a vertente subjectiva da acusação (“como afirmar que a arguida agiu livre e conscientemente?”; “Sabendo que a sua conduta era proibida por lei?” e “Como afirmar o dolo?) enveredou por um caminho que afronta quer a estrutura acusatória do processo criminal, constitucionalmente consagrada (art. 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental), quer os poderes funcionais do Ministério Público, a quem compete, em exclusivo, o exercício da acção penal (art. 219.º, n.º 1, também do diploma básico. III - DECISÃO A – Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, aceitando a tramitação dos autos sob a forma de processo abreviado, receba a acusação deduzida. B – Sem tributação. Lisboa, 28 de Maio de 2008 (Telo Lucas) (Pedro Mourão) (Domingos Duarte) _______________________________________________________ - 1Recurso que, num primeiro momento, não foi admitido, vindo a sê-lo posteriormente, na sequência de reclamação deferida pelo, então, Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal. 2Como adiante, no texto, se verá este prazo “não superior a 60 dias” não veio a ter consagração legal, tendo o legislador optado pelo prazo “não superior a 90 dias”. 3 Temos aqui presente a versão anterior à que ao Código foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08. 4 É de propósito que no texto não lançámos mão do actual n.º 3 do art. 391.º-A, o qual, resultante das alterações introduzidas pela Lei referida na nota precedente, define - não taxativamente, note-se -, para efeitos do n.º 1 do preceito, o conceito de “provas simples e evidentes”. 5 Cuja obrigatoriedade geral a própria lei excepciona nos casos previstos no Código (art. 262.º, n.º 2).