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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 42/11.0TCFUN.L2-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: CASO JULGADO EMPREITADA DENÚNCIA DOS DEFEITOS CONSTRUTOR/VENDEDOR CONSUMIDOR PRAZO DE GARANTIA TRABALHOS DE REPARAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE FRACÇÃO AUTÓNOMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO 1 (INDEPENDENTE) – INTERPOSTO PELA RÉ TEIXEIRA DUARTE - PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO 2 (INDEPENDENTE) – INTERPOSTO PELA RÉ PIORNAIS – IMPROCEDENTE RECURSO 3 (SUBORDINADO) – INTERPOSTO PELOS INTERVENIENTES PRINCIPAIS AA E BB - PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - O objecto do caso julgado é a decisão referente ao pedido, e não cada uma das premissas de facto ou de direito, não se estendendo o caso julgado a estas, quando separadas ou isoladas da decisão ; II - donde, igualmente os fundamentos de direito só ficam abrangidos pela força do caso julgado enquanto premissas da decisão ; III - o objecto do recurso é a decisão que prejudica a posição do recorrente e não os seus fundamentos, sendo que a reformatio in peius não afasta a possibilidade de a condenação ter critérios ou motivos diversos, devendo a expressão “efeitos do julgado” – o nº. 5, do artº. 635º, do Cód. de Processo Civil - ser interpretada como reportada à parte decisória da sentença ; IV – tendo sido na 1ª sentença considerada como não verificada a excepção de caducidade, por se entender que o reconhecimento do direito do Autor Condomínio por parte da Ré promotora/vendedora seria relevante e suficiente, estendendo-se a sua relevância à posição da Ré produtora/construtora, e, na 2ª sentença (apelada), apesar de tal juízo ser, aparentemente, mantido, entendeu-se, ainda, ocorrer efectivo reconhecimento do direito do Autor Condomínio por parte da construtora Ré, conducente à manutenção do juízo de improcedência da invocada excepção de caducidade, inexistiu qualquer alteração da parte decisória da sentença (no sentido da improcedência da excepção de caducidade), mas apenas de parte dos fundamentos invocados, pois o juízo de improcedência fundou-se, nesta segunda decisão (sob apelo) e pelo menos parcialmente, num novo critério ou argumento jurídico ; V – situação em que não pode concluir-se por qualquer violação do princípio da reformatio in peius, pois, desde logo, inexistiu qualquer afectação dos alegados efeitos do julgado, em virtude do núcleo essencial decisório – improcedência da excepção de caducidade – se ter mantido intocável, ainda que sustentado num aditado critério fundante diferenciado ; VI – não sendo, ainda, legítimo concluir-se pela concreta violação do caso julgado formal ou por uma qualquer limitação do exercício do direito de defesa e de reacção processual, mediante recurso, da parte inicialmente vencida ; VII - pois, sendo coincidente o juízo de improcedência da excepção, ainda que com o aditamento de um fundamento não exarado na sentença anulada, teve a Ré apelante total liberdade de exercitar o seu direito de defesa, também relativamente a tal novo argumento justificativo, o que concretizou mediante a apelação sob sindicância ; VIII – a denúncia dos defeitos configura-se como uma declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revestir (artº. 219º, do Cód. Civil), bastando, para ser eficaz, que chegue ao poder da contraparte ou seja dela conhecida (artº. 224º, nº. 1, do Cód. Civil, podendo ainda ser efectuada de forma expressa ou tácita ; IX - a denúncia dos defeitos configura-se, assim, com a natureza de uma declaração receptícia, que só produz os seus efeitos quando chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário, dentro do prazo a que está sujeita ; X – uma das situações em que a denúncia não é exigida ocorre quando o empreiteiro, após a prestação ter sido aceite, reconhece a existência do defeito, situação prevista no nº. 2, do artº. 1220º, do Cód. Civil, em que não se justifica que o dono da obra tenha de o denunciar, o que sempre se revelaria “perfeitamente inútil”, pois, como a denúncia tem em vista informar a contraparte da existência do defeito, se ela já está ciente do facto, a declaração de vontade é supérflua, o que é corroborado pelo disposto no nº. 2, do artº. 331º, do mesmo diploma ; XI – decorre do artº. 1224º, do Cód. Civil, ter o nosso regime legal autonomizado um prazo para o exercício dos direitos do dono da obra, entre o qual o direito à eliminação dos defeitos, o qual inicia o seu cômputo após tornar-se eficaz a denúncia dos defeitos, efectuada junto do empreiteiro, seja por este concretamente a receber, seja pelo facto de a não receber por razões que lhe são imputáveis ; XII - existindo dispensa de denúncia dos defeitos, resultante do reconhecimento pelo empreiteiro da sua responsabilidade pelos defeitos existentes, aquele prazo de caducidade conta-se desde o conhecimento pelo dono da obra dessa declaração de reconhecimento, observando-se em tal contagem as regras prescritas no artº. 279º, ex vi do artº. 296º, ambos do Cód. Civil ; XIII – a caducidade não se suspende nem interrompe, excepto nos casos em que a lei o determine – o artº. 328º, do Cód. Civil -, podendo, todavia, ocorrer o seu impedimento, o qual não tem como efeito a interrupção do respectivo prazo para depois voltar a correr ou o início de um novo prazo, mas sim o seu definitivo afastamento ; XIV - para efeitos do nº. 4 do artº. 1225º do Cód. Civil, deve considerar-se construtor o vendedor que teve o domínio da construção, enquanto interveniente não estranho à respectiva actividade, designadamente contratando terceiros para a execução das várias fases da obra, em termos de não dever ser reduzido à condição de mero vendedor ; XV – efectivamente, o conceito de vendedor/construtor não deve ser interpretado num contexto puramente literal, não sendo assim relevante ter materialmente desenvolvido a actividade de construção, mas sim ter o domínio da construção do imóvel, domínio esse desenvolvido no âmbito profissional ; XVI – relativamente ao momento do início do cômputo do prazo de 5 anos, previsto no artº. 1225º, do Cód. Civil, para o exercício dos direitos de tutela à existência de defeitos nas partes comuns, a problemática surge na aferição de quando se devem considerar entregues as partes comuns aos condóminos adquirentes das diversas fracções autónomas, de forma a considerar-se poderem ser exercidos os direitos previstos nos artº. 1221º e seg., do C.C., relativamente aos defeitos existentes nessas partes do edifício ; XVII – por princípio, relativamente àqueles defeitos nas partes comuns do edifício, o prazo de garantia, deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio, enquanto que em relação a cada uma das fracções autónomas, tal prazo conta-se a partir da entrega da mesma ao 1º adquirente comprador/consumidor, de cada uma das fracções ; XVIII – ou seja, em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia (exemplificativamente o previsto no artº. 5º, nº. 1, do DL nº. 67/2003, de 08/04), deverá contar-se a partir da entrega do edifício ao condomínio, exigindo-se ainda a constituição da administração do condomínio, com autonomia relativamente ao dono da obra ; XIX – no âmbito dos contratos de empreitada de consumo, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra, rege-se pelas regras gerais previstas no Cód. Civil para o contrato de empreitada e pelas regras especiais previstas na Lei de Defesa do Consumidor e no D.L. n.º 67/2003 (nas várias redacções que lhe foram sucedendo), adaptáveis a este tipo contratual, não sendo aplicáveis as normas do Cód. Civil que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas ; XX – com efeito, existe prevalência das normas contidas na legislação de defesa dos consumidores relativamente às regras gerais do Cód. Civil, pois, configurando-se aquela legislação com natureza especial, deverá prevalecer o seu regime, salvo se a disciplina da venda da coisa defeituosa, enunciada no Código Civil, se venha a revelar mais favorável para o comprador/consumidor ; XXI – no âmbito da tutela do consumidor, a empreitada de consumo é definida como sendo aquela que é contratualizada entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional, e outrem que exerce profissionalmente, e mediante remuneração, a actividade económica de realização da obra ; XXII – entre a Ré promotora/vendedora e os adquirentes de cada uma das fracções existe uma relação de consumo, o que permite considerar que também deve qualificar-se como tal a relação entre a Ré empreiteira e os mesmos compradores de cada uma das fracções, pois, é legítimo concluir que esta Ré conhecesse, ou devesse conhecer, a finalidade da dona da obra de proceder à consequente venda das fracções do Edifício a terceiros consumidores ; XXIII – com efeito, compreendendo a empreitada, para além do mais, a construção de 8 blocos habitacionais, constituídos por 115 fogos com estacionamentos cobertos, não poderia a Ré empreiteira desconhecer aquela finalidade, que estava necessariamente pressuposta, atenta a natureza do objecto de empreitada e da sociedade dona da obra ; XXIV – para que ao Autor Condomínio, enquanto terceiro adquirente, pudesse ser aplicado o regime tutelar do consumidor, sempre se teria de ficcionar se, caso este tivesse sido parte no contrato de empreitada, seria qualificado como consumidor, ou seja, se fosse o Autor Condomínio a contratar directamente com a Ré empreiteira tal qualidade de consumidor lhe seria reconhecida, ou melhor concretizando, se deveria ser qualificado como consumidor para efeitos da primeiro contrato ou relação estabelecida, tendo em atenção as circunstâncias subjacentes a tal contrato ; XXV – no âmbito da sucessão de regimes legais, os prazos estabelecidos, quer na Lei de Defesa do Consumidor, quer no DL nº. 67/2003, quer, ainda, no DL nº. 84/2008 (que introduziu alterações naquele), aplicam-se aos contratos existentes à data da entrada em vigor de tais diplomas, ou seja, e nomeadamente, 09/04/2003 e 20/06/2008 (no que concerne aos dois últimos), desde que os prazos anteriormente vigentes não se tivessem ainda completado ; XXVI – assim, caso tais prazos ainda não tivessem começado a correr à data da entrada em vigor de tais diplomas, aplicam-se inteiramente os prazos por estes definidos ; XXVII – todavia, se na mesma data de entrada em vigor de tais diplomas aqueles prazos já haviam iniciado a sua contagem, e caso prevejam a fixação de um prazo mais longo, são imediatamente aplicáveis os novos prazos, devendo ser computado todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial – cf., o nº. 2, do artº. 297º, do Cód. Civil ; XXVIII – manifestando-se a falta de conformidade no prazo de garantia de 5 anos, faz surgir na esfera jurídica do dono da obra consumidor, ou terceiro adquirente consumidor, os respectivos direitos ; XXIX - para além de tal prazo de garantia, urge ainda considerar dois outros prazos: o prazo de denúncia para as faltas de conformidade detectadas, e o prazo de exercício dos direitos do dono de obra consumidor ou dos terceiros adquirentes consumidores ; XXX – relativamente ao Autor Condomínio, o momento do início do cômputo daquele prazo de 5 anos tem por pressuposta a problemática de aferição de quando se devem considerar entregues as partes comuns aos condóminos adquirentes das diversas fracções autónomas, de forma a considerar-se poderem ser exercidos os direitos enunciados no artº. 4º do Regime da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a Ela Relativas, relativamente aos defeitos existentes nessas partes do edifício ; XXXI – em tal aferição, afigura-se-nos como relevante e decisiva a data em que o construtor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que corresponderá à data em que estes lograram constituir uma estrutura organizada, reunindo em assembleia e elegendo um administrador dotado de independência e autonomia ; XXXII – inexistindo um qualquer acto formal ou expresso de transmissão dos poderes de administração das partes comuns do construtor para os órgãos de administração do condomínio (o que normalmente sucede), deve considerar-se como data em que tacitamente ocorreu tal transmissão o dia em que a assembleia de condóminos elege o administrador do condomínio ; XXXIII – pelo que, entregue o prédio ao condomínio e constituída a assembleia de condóminos, com independência e autonomia relativamente ao dono da obra/vendedor (nomeadamente, para o exercitar da denúncia relativamente aos eventuais defeitos existentes na obra), é a partir de tal data que deverá contar-se o prazo de garantia inscrito no nº. 3, do artº. 4º, da Lei de Defesa do Consumidor, na redacção antecedente ao DL nº. 67/2003, de 08/04, ou inscrito no artº. 5º, nº. 1, do Regime da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a Ela Relativas, seja na versão do DL nº. 67/2003, de 08/04, seja na versão do DL nº. 84/2008, de 21/05 ; XXXIV – começando a correr tal prazo, em simultâneo, quer para a Ré empreiteira, quer para a Ré dona da obra/promotora/vendedora, atenta a natureza solidária da sua responsabilidade ; XXXV - não sendo bem sucedidos os trabalhos de reparação/eliminação das faltas de conformidade, inicia-se nova contagem dos prazos de caducidade com a entrega da obra reparada, após a realização desses trabalhos, pois existe um segundo cumprimento defeituoso, ao qual deve aplicar-se, prima facie, as mesmas regras do primeiro, nomeadamente quanto a prazos ; XXXVI – todavia, neste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados das desconformidades/defeitos da eliminação, e não quaisquer outras desconformidades/defeitos de que padecesse o cumprimento originário, isto é, apenas devem ser consideradas as deficiências/defeitos verificadas após a realização das segundas obras, pois são estas desconformidades/ deficiências/defeitos as actualmente existentes ; XXXVII – tendo existido reconhecimento dos defeitos/desconformidades por parte da Ré construtora, e empenho desta na sua resolução, é de dispensar a existência duma denúncia formal relativamente àqueles que subsistam após a tentativa, gorada, da sua eliminação/reparação ; XXXVIII – o que sucederá ainda que não exista uma coincidência absoluta entre os defeitos anteriormente identificados (e devidamente denunciados e reconhecidos), motivadores da intervenção da Ré construtora na tentativa da sua reparação/eliminação, e as desconformidades/defeitos percepcionados após tais obras ; XXXIX – com efeito, sendo da mesma natureza ou estirpe, originados pelas mesmas causas - in casu, falta de impermeabilização das telas das paredes exteriores ; ausência de estanquicidade ; fissuras, bolhas e humidades daí decorrentes, nomeadamente no reboco exterior e ao nível das garagens ; irregularidades do pavimento e calçada e infiltrações e manchas daí decorrentes, nomeadamente ao nível das garagens ; mau estado das juntas de dilatação e descolamento e quebra de elementos pré-fabricados -, a exigência de uma denúncia formal relativamente às anomalias/desconformidades subsistentes seria totalmente desnecessária e, assim sendo, a sua falta não pode determinar, por caducidade, a extinção do direito do Autor Condomínio a obter a condenação da Ré construtora na reparação das mesmas ; XL – ou seja, existindo uma similitude, similaridade ou semelhança dos vícios ou deficiências, percepcionados em diferentes momentos (atenta a frustrada tentativa de reparação/eliminação), é de dispensar nova denúncia dos defeitos, ainda que, numa primeira aproximação, se deva observar o ulterior prazo de 1 ano, após a percepção dos defeitos/desconformidades subsistentes, para o exercício do direito à sua eliminação ; XLI – porém, tendo existido relativamente aos vícios inicialmente notados (em 1994/95) reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, que igualmente se traduziu na tentativa de os reparar, tal configura-se como impedimento da caducidade do direito à sua eliminação/reparação ; XLII – pelo que, no que concerne aos defeitos subsistentes após tal tentativa de eliminação, apenas se inicia um novo prazo de caducidade a partir do momento em que a Ré construtora assuma uma clara recusa de proceder a novas reparações, assim alterando, indubitavelmente e de forma cabal, a posição que anteriormente havia assumido ; XLIII – ou seja, relativamente a estas desconformidades não logradas ultrapassar através da consumada tentativa de reparação/eliminação, para que a Ré construtora se possa fazer valer da invocada excepção de caducidade do Autor Condomínio em exercitar o seu direito à reparação dos vícios decorrentes do segundo incumprimento, incumbe-lhe provar que em determinado momento, confrontada com a denúncia ou comunicação dos vícios subsistentes, que alegadamente a tentativa de eliminação/reparação não logrou efectivar, recusou-se a proceder a novas reparações das desconformidades que perduraram, e que tal recusa, tradutora de mudança de posição, foi do conhecimento do Autor Condomínio ; XLIV – pois, só a partir de tal data será computável o prazo legalmente previsto para o exercício do direito – o artº. 329º, do Cód. Civil -, que até aí não se poderia considerar de justificado exercício, atenta a posição que a Ré construtora vinha assumindo ; XLV – pelo que, caso se conclua pelo incumprimento do ónus probatório, por parte da Ré construtora, de que o Autor Condomínio teve, em data determinada, concreto conhecimento da cabal alteração da sua posição, data a partir da qual se iniciaria o cômputo do prazo de caducidade do exercício do direito à reparação/eliminação dos vícios/desconformidades subsistentes, sempre se terá que considerar não verificada a invocada excepção de caducidade de tal exercício ; XLVI – a responsabilidade do empreiteiro pode ser afastada ou excluída por comportamentos imputáveis ao dono da obra credor ; XLVII – tal sucede, nomeadamente, quando as desconformidades/defeitos têm origem no projecto, nos materiais utilizados na obra que tenham sido fornecidos pelo dono desta e nas instruções por este transmitidas, quer directamente, quer através das pessoas que tenha mandatado ; XLVIII – todavia, nesses casos a responsabilidade do empreiteiro executor apenas se pode considerar excluída nas situações em que o erro de projecto não possa ser detectado por um bom e competente profissional na realização daquele tipo de obras, ou se, tendo sido detectado, o empreiteiro informou devidamente o dono da obra do mesmo, e das más consequências para a construção da sua execução, bem como da utilização daqueles materiais, ou do cumprimento daquelas específicas instruções e, apesar disso, o dono da obra insistiu naquela execução ; XLIX – ressalvando-se, contudo, que ocorrendo situações de transmissão de imposições do dono da obra que violem as regras da arte construtiva, não deve o empreiteiro aceitá-las, excepto se o transmitente se revelar uma pessoa com conhecimentos técnicos na área, tal como um arquitecto ou engenheiro ; L – pelo que, nas situações em que o empreiteiro não cumpre o dever que lhe está adstrito, quer no detectar quer no informar, fundado no seu especial conhecimento e domínio das legis arties, a sua responsabilidade não resulta sequer mitigada dos defeitos que daí resultem para a obra, ou seja, existindo aquele dever de detectar e informar, as deficiências/desconformidades não podem ser invocadas pelo empreiteiro para diminuir a sua responsabilidade ; LI – donde, apenas nas situações em que o empreiteiro não tenha podido aperceber-se de que o projecto era inadequado, que os materiais fornecidos não possuíam as qualidades devidas ou que as instruções transmitidas eram desadequadas e potencialmente causadoras de vícios, é que será aceitável que tais causas se configurem como fundamento de exclusão da sua culpa ; LII – relativamente à (i)legitimidade de exercício dos direitos, mesmo na situação em que as desconformidades/deficiências se situam nas partes comuns, mas já causaram danos em fracções autónomas, a legitimidade para peticionar a reparação e/ou eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns pertence ao condomínio, representado pelo administrador ; LIII – por outro lado, estando-se perante vícios ou defeitos existentes nas fracções autónomas, a legitimidade para a formulação de idêntico pedido será de cada um dos titulares, sendo esta a solução a adoptar mesmo que os defeitos tenham a sua origem nas partes comuns e se venham a repercutir, causando danos, no interior das respectivas fracções. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – Condomínio ..., representado pela sociedade administradora do condomínio MS & ASSOCIADOS, LDA., com sede na Rua dos Aranhas, nº. 53, 3º H, no Funchal, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: - PIORNAIS, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS IMOBILIÁRIOS da MADEIRA, S.A., com sede na Rua 31 de Janeiro, nº. 12 E, 6º andar, Sala Y-SE, Funchal ; - TEIXEIRA DUARTE – ENGENHARIA e CONSTRUÇÕES, S.A., com sede no Edifício 2, do Lagoas Park, Porto Salvo, Oeiras, deduzindo o seguinte petitório: - a condenação solidária das Rés: - na reparação e eliminação de todos os defeitos de construção existentes no Edifício do Condomínio ..., conforme identificados nos relatórios de vistoria, juntos como documentos nºs. 11, 12, 28 e 32, no prazo que o Tribunal venha a entender como razoável, segundo os melhores juízos de equidade ; - na reparação e eliminação de todos os danos resultantes desses defeitos de construção e da falta da sua reparação, na altura em que foram denunciados, igualmente no prazo que o Tribunal venha a entender como razoável, segundo os melhores juízos de equidade ; - no pagamento de uma indemnização no valor de € 42.000,00 referente às despesas por si suportadas com a elaboração de relatórios e dos valores que, entretanto, venha a despender por força da presente acção, relacionadas com a eventual reparação urgente de danos provocados pela existência dos referidos defeitos de construção, de montante por ora indeterminado, mas a relegar no que se venha a liquidar em sede de execução de sentença ; Em alternativa, - o Autor peticiona a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização para eliminação e reparação dos defeitos de construção e dos danos que os mesmos causaram ao edifício, no valor que vier a ser determinado em peritagem, que oportunamente se requererá. Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte: - a presente acção tem por objecto a salvaguarda dos interesses patrimoniais referentes às partes comuns do Condomínio ... ; - a Ré Piornais foi a sociedade promotora da construção do Edifício, onde se encontra situado o Condomínio ... ; - enquanto a Ré Teixeira Duarte foi a empresa de construção civil que executou a empreitada de construção daquele edifício ; - tendo, ainda, a Ré Teixeira Duarte acordado com a Ré Piornais um prazo de garantia especial de 10 anos para as impermeabilizações ; - pretendendo a Autora através da presente acção a reparação dos defeitos de construção e de todos os consequentes danos causados nas partes comuns do Edifício que foi construído, promovido e comercializado pelas Rés ; - muitos dos defeitos descritos resultaram da não aplicação dos materiais de construção civil mais apropriados para este tipo de construção ; - e muitos são susceptíveis de colocarem em perigo a segurança dos condóminos e do próprio Condomínio ... ; - a origem de tais defeitos deveu-se não só à má qualidade dos materiais utilizados, como também devido à fraca aptidão profissional dos diversos operários que ali trabalharam e, consequentemente, das más técnicas de construção e regras de arte aplicadas ; - a Ré Piornais, tendo contacto e reunido, por diversas vezes, com a Administração do Condomínio, assumiu claramente a responsabilidade pela reparação dos defeitos denunciados ; - apesar de uma tentativa de reparação/eliminação dos defeitos, que não foi concretizada com êxito, até à presente data os defeitos de construção continuam a não ser reparados ; - contactou e solicitou a várias empresas da região a elaboração de orçamentos prévio com vista à reparação dos defeitos ; - tendo-se as empresas contactadas recusado a apresentar orçamento prévio, atenta a gravidade dos defeitos construtivos encontrados, sendo que alguns deles só poderão ser conhecidos no decurso dos trabalhos de reparação ; - concluindo-se, pelos elementos entretanto obtidos, que presentemente a reparação dos defeitos de construção importe em valor superior a um milhão de euros. 2 – Citada a Ré Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Lda., veio contestar, impugnando e excepcionando a caducidade do direito, concluindo pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que: - é verdade que o prazo de garantia para as impermeabilizações foi acordado entre os Réus em 10 anos, e não apenas em 5 anos ; - a escolha da Teixeira Duarte para executar a empreitada garantia à contestante uma qualidade de construção muito acima da média e com total segurança para o futuro ; - todas as reclamações sobre os defeitos ou vícios de construção, atempadamente denunciados à contestante, foram encaminhados para a Teixeira Duarte ; - a garantia que deu aos clientes foi a mesma que contratualizou com a Teixeira Duarte ; - sendo que esta não assumiu quaisquer defeitos até à data ; - existiram alguns defeitos denunciados, mas as reparações foram efectuadas ; - em 30 de Março de 2007, uma vez que a Teixeira Duarte efectuara as reparações dos defeitos denunciados, foi assinado o auto de recepção definitiva ; - o que só aconteceu após a Teixeira Duarte ter concluído os diversos trabalhos de reparação que, à data, ou seja, em Março de 2007, se encontravam pendentes de execução ; - o relatório de 2007 incide sobre defeitos dessas mesmas reparações que a Teixeira Duarte sempre se recusou a assumir por ser extemporâneo, dado que a recepção definitiva da obra já tinha sido efectuada ; - a Ré Piornais nunca se comprometeu a repara defeitos para além do período de garantia que lhe foi dado pela Ré Teixeira Duarte ; - pois uma coisa é colaborar para resolver problemas e outra é assumir a responsabilidade da solução ; - os eventuais defeitos denunciados em 2010 foram-no fora do prazo legal, tendo caducado o direito à sua eliminação/reparação ; - caso se apure que as reparações realizadas pela Teixeira Duarte foram mal efectuadas, deve esta ser responsabilizada, caso não tenha ocorrido prescrição do prazo de denúncia ou caducidade do direito de propor a acção ; - existem trabalhos referenciados que se reportam a deteriorações que ocorreram em virtude da total ausência de manutenção, que é da competência e responsabilidade do Condomínio ; - todo o exterior do edifício foi intervencionado em 2005, com reparação geral dos rebocos e pinturas sob supervisão da CIN, que forneceu as tintas, a solução e regulou a qualidade dos suportes de humidade adequados, tudo de acordo com a Ré Teixeira Duarte e a Autora ; - por excepção, é certo que até 2006 a Ré Teixeira Duarte procedeu à reparação dos defeitos denunciados pela Autora ; - o prazo de garantia de 5 anos expirou em 17/08/2006 ; - tendo o auto de recepção definitiva da obra sido assinado em 30/03/2007, ou seja, depois de ter decorrido o aludido prazo de 5 anos ; - a Ré Piornais nunca assumiu qualquer responsabilidade pela reparação de defeitos ou anomalias de construção para além dos 5 anos a contar da entrega da obra ; - nem reconheceu os defeitos decorrentes das reparações efectuadas pela Ré Teixeira Duarte entre 2005 e 2007 ; - limitando-se a fazer a ponte entre esta e a Autora, de forma a resolver-se o problema ; - sem que tal colaboração pudesse ser entendida como vinculando-a a responsabilidades decorrentes de tais reparações ; - o direito da Autora em denunciar defeitos para além do prazo de 5 anos, que terminou em 17/08/2006, está prescrito ; - ocorrendo também, e em consequência, a caducidade do direito de propor a presente acção. 3 – A Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A., veio igualmente apresentar contestação, quer por impugnação motivada, quer mediante excepção, referenciando a sua ilegitimidade, bem como a caducidade e prescrição do seu direito. Enunciou, muito em súmula, o seguinte: - entre si e a Autora não existiu, nem existe, qualquer relação jurídica ou outra, pelo que, como parte principal, é parte ilegítima ; - devendo ser absolvida da instância ; - a presente acção deu entrada em juízo em 27/01/2011, muito para além do termo da garantia legal do imóvel ; - pelo que eventuais direitos do Autor em matéria de garantia do imóvel há muito que se encontram prescritos, nos termos dos artigos 298º, nº. 1, 303º, 304º, nº. 1 e 306º, todos do Cód. Civil ; - determinando a absolvição das Rés do pedido ; - o Autor estava obrigado a denunciar os defeitos à 1ª Ré até um ano depois do seu conhecimento ; - constatando-se a caducidade do direito a participar os defeitos ; - acresce verificar-se ter sido a presente acção instaurada muito para além do termo do prazo de 1 ano para a propositura da acção ; - verificando-se, assim, a excepção de caducidade da acção, determinante da absolvição, pelo menos da ora Ré contestante, do pedido ; - após o auto de recepção provisória da obra, procedeu a todas as correcções solicitadas, cumprindo todas as suas obrigações nesta matéria, desde que decorrentes de factos da sua responsabilidade ; - a 1 Ré procedeu à recepção definitiva da empreitada em 30/03/2007, ou seja, mais de cinco anos após a recepção provisória ; - sendo o mesmo inequívoco ao referenciar ter sido a empreitada definitivamente recebida, sem qualquer ressalva ; - não tendo a 1ª Ré exercido quaisquer direitos que lhe pudessem assistir, nos dois anos subsequentes à entrega da obra (até 30/03/2009), tal determina a caducidade ou preclusão da garantia da obra ; - inexiste qualquer garantia de 10 anos prestada relativamente a impermeabilizações ; - sendo apenas de 5 anos o prazo de garantia da obra ; - beneficiando a Autora de uma garantia de venda e não de obra, já que o vendedor do imóvel (1ª Ré) o não construiu ; - todas as reclamações que, durante o período de garantia, foram participadas pela 1ª Ré à 2ª Ré obtiveram a devida análise técnica, tendo sido efectuadas todas as correcções que as partes consideraram devidas ; - sempre actuou de boa-fé, no cumprimento das melhores regras de arte, conforme é a sua prática comercial ; - e sempre esteve disponível para analisar eventuais reclamações e intervir sempre que verificada a sua responsabilidade na reparação/correcção da anomalia ; - é alheia a eventuais compromissos que tenham sido assumidos à sua revelia ; - o que foi acordado entre as Rés é que determinadas patologias seriam totalmente reparadas, apenas, aquando da recepção definitiva do edifício, em especial as relativas à fachada do empreendimento ; - sendo que durante o período de garantia apenas foram executadas reparações ao nível da fachada em zonas pontuais, onde se verificasse a potenciação de infiltrações no interior das fracções ; - jamais se tendo comprometido junto da sua cliente (1ª Ré) a reparar o que quer que fosse após a recepção definitiva da empreitada ; - a ausência de actos de conservação e manutenção das áreas comuns é, nesta data (e já o era em 2007) a única razão para as situações que o Autor agoira reclama ; - para além do mais, a aceitação da obra sem reservas, em 30/03/2007, determina estarem já esgotados, em 29/01/2011, quaisquer direitos que a 1ª Ré pretendesse accionar junto da ora Ré contestante. Conclui, nos seguintes termos: - que seja declarada, quanto à 2ª Ré, a prescrição e caducidade de qualquer direito do Autor e, nesta medida, ser absolvida do pedido ; - que seja declarada, quanto à 2ª Ré, a prescrição e caducidade de qualquer direito da 1ª Ré sobre a 2ª Ré, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as Rés e, nesta medida, ser igualmente absolvida do pedido ; Caso assim não se entenda, - ser a 2ª Ré declarada parte ilegítima e, neste contexto, ser absolvida da instância ; Em qualquer caso, - ser a acção julgada totalmente improcedente quanto à 2ª Ré e, consequentemente, ser absolvida do pedido. 4 – O Autor veio apresentar réplicas – cf., fls. 502 a 508 e 526 a 532 -, na qual concluiu pela total improcedência das excepções deduzidas. 5 – CC - fls. 556 a 564 -, DD – fls. 577 a 585 - e AA e BB – fls. 595 a 604 - apresentaram requerimento de intervenção principal espontânea activa, solicitando a condenação das Rés na reparação das anomalias que se faziam sentir nas suas fracções autónomas, integradas no Edifício ... e dos danos por si sofridos ou, subsidiariamente, no pagamento da quantia necessária a tal reparação. 6 – Designada data para a realização de audiência preliminar, veio a realizar-se, conforme resulta da acta de fls. 657 a 801. Nesta sede: - Admitiu-se a intervir nos autos, ao lado do Autor, os identificados CC, DD, AA e BB ; - Fixou-se o valor da causa ; - Julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da 2ª Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. ; - Proferiu-se, no demais, saneador stricto sensu ; - Relegou-se para sede de decisão final o conhecimento das invocadas excepções de caducidade e de prescrição ; - Seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória, que mereceram reclamação por parte do Autor e 2ª Ré, sendo a primeira totalmente desatendida e a segunda parcialmente atendida, conforme despacho de fls. 858 a 868. 7 – Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 12 sessões, foi proferida sentença em 05/06/2017, em cujo dispositivo figurou o seguinte: “Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em QQ., RR., KKKK., DDDDD. A FFFFF., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício ..., localizado no Sítio ..., Estrada ..., no ... e os danos por eles causados, elencados em GGGGGGGG. dos factos provados, no prazo máximo de um ano; b. Absolvo as Rés do pedido apresentado pelo Interveniente Principal AA; c. Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor. * Custas pelo Interveniente Principal AA e pelas Rés. Registe e notifique”. 8 – Interpostos recursos pelas Rés Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. e Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Lda., bem como pelos Intervenientes Principais AA e BB, por Acórdão desta Relação de 11/12/2018 – cf., fls. 2096 a 2146 -, decidiu-se “julgar procedente o recurso interposto pela recorrente Piornais e, em consequência, anular a sentença proferida pela 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos acima indicados”. 9 – Após reabertura da audiência de discussão e julgamento em duas novas sessões – cf., actas de fls. 2679 a 2690 -, foi, posteriormente, proferida sentença – cf., fls. 2694 a 2776 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2., M.2., F.4., Y.4. a A.6., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício ..., localizado no Sítio ..., Estrada ..., no ... e os danos por eles causados, elencados em B.8. dos factos provados, no prazo máximo de um ano; b. Absolvem-se as Rés do pedido apresentado pelo Interveniente Principal AA; c. Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor. * Custas pelo Interveniente Principal AA e pelas Rés. Registe e notifique”. 10 – Novamente inconformada com o decidido, a Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente, apesar das longas 356 conclusões ; procede-se à correcção dos lapsos de redacção): “1º O Condomínio Autor, representando por uma pequena minoria, corresponde a um empreendimento de referência, numa zona de destaque no ..., com amplas áreas de lazer, mas com notória incapacidade financeira para fazer face aos custos de manutenção exigíveis, que nunca realizou. 2º A sentença recorrida condenou as Rés, solidariamente, a procederem a um vasto conjunto de reparações a favor do Condomínio Autor, confundindo os planos de cada uma das Rés, isto é, entre a Promotora – Ré Piornais – e a Construtora – Ré Teixeira Duarte – de forma indiferenciada. 3º A solução alcançada é materialmente injusta, condenando o empreiteiro em reparações no contexto de uma empreitada há muito concluída – 11.09.2001 – e definitivamente entregue em 30.03.2007. 268 4º O Condomínio Autor, por via da sentença recorrida vê premiada a sua inércia em matéria de conservação e reparação e a sua omissão quanto ao dever de denúncia e de acionamento judicial, em especial, relativamente ao Empreiteiro. 5º A Ré Piornais (Promotora) ao ter esgotado a sua atividade comercial adotou até à ampliação da matéria de facto um comportamento de algum desinteresse processual pelo qual não pode a Ré Teixeira Duarte responder. 6º O Condomínio Autor tem, como garantia patrimonial, arrestado a seu favor todo o património da Ré Piornais, o que lhe permitirá – a manter-se a condenação da Promotora – assegurar um nível de proteção razoável. 7º No seguimento da sentença condenatória inicialmente proferida nos autos, por com a mesma não se conformarem pelas diversas motivações apresentadas, foram apresentados os competentes recursos pela Rés. 8º O douto Tribunal da Relação de Lisboa, dando razão às Rés, em 11 de dezembro de 2018 proferiu douto Acórdão (inserido no sistema Citius em 20 de dezembro de 2018, com a refª ...): anulando a primitiva sentença e ordenando a ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar «a data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio». 9º Contudo, o Tribunal “a quo” não respondeu concretamente à pergunta cuja prova foi doutamente determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, limitando-se a sentença a invocar factos no sentido de remeter «a data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio» para momento muito posterior àquele em que efetivamente tal instituição sucedeu. 10º A Meritíssima [Mma.] Juiz proferiu nova sentença em 29 de junho de 2021 (refª Citius ...) notificada a 05 de julho de 2021, na qual manteve integralmente a decisão condenatória proferida na primeira sentença. 11º Isto é, apesar da presente ação ter dado entrada em juízo quase 10 anos depois da «data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio», nenhuma relevância foi retirada de tal facto pelo Tribunal “a quo” mantendo-se uma condenação que se considera injusta. 12º Não tendo a Mma. Juiz identificado, nos termos do disposto na alínea

  1. c)do nº 3, do artigo 662º do CPC, quaisquer contradições na sentença através da inclusão de novos factos provados, não se afigura admissível a inclusão de uma nova (e reforçada) fundamentação sobre a matéria anteriormente decidida. 13º A nova sentença proferida foi aproveitada para “aprimorar” a fundamentação da sentença primitiva, relativamente aos factos provados na sentença primitiva (e que não foram objeto 269 de nova prova, nem da ampliação da matéria de facto; numa quase resposta do Tribunal de 1ª instância às primitivas alegações de recurso das Rés. 14º A inclusão – a coberto de uma ampliação da matéria de facto - fundamentos novos na sentença, relativamente aos factos antigos [anteriormente provados e sem que nenhuma prova tenha sido produzida em sede de ampliação da matéria de facto sobre essa questão] constitui uma violação do caso julgado formal. 15º A sentença recorrida inclui e desenvolve agora a tese de existência do reconhecimento de defeitos e, logo de direitos, do Condomínio Autor, pela Ré Teixeira Duarte, obstando a quaisquer prazos de caducidade ou prescrição em, reitere-se, violação do caso julgado formal, devendo ter-se por escrito os novos segmentos da fundamentação da sentença (Doc. 1 junto). 16º Isto é, perante a evidenciação de ultrapassagem de todos os prazos legais pelo Condomínio Autor, contados da «data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio», o Tribunal “a quo” procurou impedir os efeitos daí resultantes. 17º A pretexto da ampliação da matéria de facto a fim de apurar a «data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio», o Tribunal “a quo” alterou e ampliou substancialmente a fundamentação da primitiva sentença relativamente ao capítulo do “reconhecimento”, considerando agora que a Ré Teixeira Duarte adotou comportamentos materiais que impediriam a caducidade de direitos, quando na sentença primitiva expressamente concluíra pela ausência desse reconhecimento. 18º O Tribunal “a quo” extravasou, e muito, a prorrogativa legal decorrente da ampliação da matéria de facto ordenada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em violação do disposto nos artigos 613º, nº 1, 635º, nº 5 e 662º, nº 3, al.
  2. c)e nº 3, al.
  3. c)do CPC. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 61/08.4TBPTB.G1, datado de 21.06.2012; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 283/19.2YLPRT.G1, datado de 10.10.2019, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 1310/11.7TBALQ.L2.S1, de 03 de março de 2021, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 0077924, datado de 24.06.1992, disponíveis em www.dgsi.pt). 19º A 2ª Ré Teixeira Duarte não reconheceu quaisquer direitos do Condomínio, questão que adiante se desenvolverá. 20º O Tribunal a quo deu, em fase de saneador, como assentes os factos P3, T3 e X3 alegados pelos Intervenientes Principais CC, DD e AA e BB nas respetivas petições/ intervenções (requerimentos de 16.12.2011 refªs ..., ... e ...). 21º Essa seleção motivou a apresentação de reclamação pela Ré Teixeira Duarte (Requerimento refª ..., datado de 13.02.2012), nos termos previstos no artigo 511º, nº 2 do CPC vigente à data; reclamação que foi injustamente indeferida (cfr. Despacho refª ..., de 29.02.2012). 22º Tal despacho, apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (cfr. art. 511º, nº 3 do CPC vigente à data), o que ora se promove já que tais factos não poderiam ser dados como provados pois, pese embora não tenham sido especificamente impugnados, 270 estão em contradição com a defesa considerada no seu conjunto (cfr. art. 490, nº 1 e 2 do CPC vigente à data, violado no presente caso pelo Tribunal). 23º Nos artigos 23º, 58º, 67º, 96º, 107º, 133º e 142º da Contestação da Ré Teixeira Duarte às p.i. dos intervenientes (datada de 13.01.2012, refª ...) a Ré Teixeira Duarte refutou sempre a existência de defeitos de construção. 24º Deste modo os factos P3, T3 e X3, não poderiam ter sido considerados provados e, perante a desistência dos pedidos de dois dos Intervenientes e a ausência de prova quanto ao restante, deveriam, a final, ter sido dados como não provados. 25º Em resultado da ampliação da matéria de facto determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi produzida substancial prova documental e testemunhal. 26º Na sequência do julgamento dessa matéria de facto, a lista dos factos considerados provados pelo Tribunal “a quo” foi aditada através da inclusão dos Factos Provados F a Z, renumerando-se todos os demais (com correcção de erro material no facto Q6 e pequeno reajuste do facto A1, conforme Doc. 2 e que aqui se dá integralmente por reproduzido. 27º A Ré Teixeira Duarte não se conforma com parte da matéria dada adicionalmente como provada, ampliando a anterior impugnação da matéria de facto impugnando especificamente os novos factos provados de R a Z, excetuando os factos U, W e Y. 28º Relativamente à matéria de facto anteriormente provada e não alterada no âmbito da ampliação da matéria de facto, a mesma merece reparo. 29º O Condomínio desde 2006 que não foi objeto de qualquer intervenção de reparação ou conservação. 30º O Condomínio Autor desde sempre procurou imputar às Rés matérias de sua exclusiva responsabilidade ao nível da conservação e até de melhorias no Edifício, como melhor resulta do orçamento de reparação junto pelo Condomínio Autor, datado de 08.06.2009, refª ... (Doc. 33 junto à p.i., a fls. 274 e ss.). 31º Os Factos Provados S2, T2 e X2 demonstram a falta de intervenções básicas de manutenção, desde cedo registadas, como a mera limpeza das guardas em inox das varandas. . 32º O Tribunal, de forma redutora, menosprezou este aspeto nuclear, apenas admitindo a falta de manutenção nos Factos provados G2 e H6, dando como não provada globalmente essa matéria, em notório erro de julgamento. 33º As Atas Avulso nº 10 e 11 do Condomínio juntas por Requerimento do Autor, datado de 07.07.2015, refª ..., revelam a indicação precisa determinada em Assembleia de sustar toda e qualquer intervenção no Condomínio, ficando a Administração desautorizada para a sua realização. 271 34º Deverão, por isso, ser integrados na Lista de Factos Provados os factos julgados erradamente como não provados nºs 70, 74, 78, 82, 83, 84, 89 95, 112 e 119. 35º Na prova produzida em julgamento ficou patente a necessidade do Condomínio Autor proceder a intervenções de fundo ao nível das fachadas de 5 em 5 anos (Cfr. Perito do Tribunal, Eng.º EE). 36º A falta de manutenção corresponderá, pelo menos, à causa de grande parte dos problemas identificados, concluindo dois dos Peritos como sendo a causa de 20% destes (Cfr. Declarações do Perito do Tribunal Eng.º EE e o Perito das Rés Eng.º FF e Relatório Pericial (inicial), em especial na resposta ao quesito 155 do Relatório Pericial, datado de 21.11.2014, refª ...). 37º As próprias Testemunhas do Condomínio Autor confirmaram em julgamento a ausência de intervenções de manutenção no Edifício desde a receção definitiva da Empreitada (Testemunha GG, Condómino no Edifício). 38º Os serviços de manutenção do condomínio limitam-se, no caso e ao longo de década e meia, a meras tarefas de substituição de lâmpadas, interruptores ou afinações de porta (cfr. depoimentos da testemunha do Autor Sr. HH, Técnico de Manutenção do Condomínio e do próprio Administrador do Condomínio entre 2002 e 2011, Sr. II, gerente da MS& Associados). 39º O Tribunal deveria ter julgado, por isso, provada a ausência de intervenções de manutenção no Condomínio desde 2006 até à presente data. 40º Deveria, igualmente ter sido dado como provado que ao nível das fachadas o Condomínio Autor deveria proceder a intervenções de tratamento e pintura regulares, com intervalo de 5 anos (Cfr. Declarações do Perito do Tribunal e o Perito dos Autores, Eng.º EE e Eng.º FF e depoimento das testemunhas Eng.º JJ, Eng.º KK, Eng.º LL, Eng.º MM, Eng.º NN a testemunha comum Eng.º OO, Técnico da sociedade T...). 41º Deveria, também ter sido dado como provada a necessidade, por parte do Condomínio, de proceder e suportar os normais custos de manutenção que exigiriam, pelo menos de 5 em 5 anos, a adjudicação de uma empreitada de tratamento e pintura de fachadas. 42º O fenómeno de fissuração de alvenaria é normal na construção civil, resultantes da conjugação de materiais e normais movimentações das estruturas em si dinâmicas (assentamentos, contrações e dilatações de materiais), o que exige intervenções corretivas ao longo da vida útil de um edifício (cfr. Esclarecimentos do Perito Eng.º FF e depoimentos das Testemunhas Eng.º JJ, Eng.º KK, Eng.º PP, Eng.º QQ, Eng.º MM). 43º Ficou provado, em complemento ao disposto no Facto Provado X6 que «a fissuração não estrutural do reboco exterior é um fenómeno natural na construção deste tipo de edifícios em alvenaria, exigindo o adequado tratamento». 44º As guardas de Inox das varandas são de tipo AISI 316 (Cfr. Nota Técnica 53/01 de junho de 2001 do LNEC, junto aos autos por via do Requerimento da Ré Teixeira Duarte de 28.05.2015, refª ...). 45º Essas guardas necessitam de lavagem, 3 a 4 vezes por ano, com água e sabão, de modo a retirar os sais marítimos ali depositados (Cfr. testemunha do Autor (Condómino) Eng.º RR e Perito do Tribunal (Eng.º EE) e depoimento da testemunha Eng.º JJ, Eng.º KK, Eng.º LL, Eng.º QQ, Eng.º MM, Eng.º NN). 46º Ficou demonstrada a qualidade das guardas inox como aço AISI 316 e a necessidade, por parte do Condomínio, de proceder e suportar os normais custos de manutenção nas guardas inox, que exigiriam limpeza regular, cuja omissão é a causa de corrosão/ oxidação. 47º As juntas de dilatação do Condomínio foram preenchidas com mástiques, solução corrente e adequada, mas de duração limitada (Cfr. Declarações Perito do Autor Eng.º SS e depoimento da testemunha do Autor Eng.º RR). 48º As juntas de dilatação apresentam a necessidade de revisão periódica, com potencial substituição dos mástiques, enquanto operações de manutenção do Condomínio, confirmando a adequação da solução técnica implementada no Edifício (Cfr. resposta aos quesitos 24 e 196-D, do Relatório Pericial, datado de 21.11.2014, refª ..., depoimento das testemunhas Eng.º KK, Eng.º LL; Eng.º PP; Eng.º QQ; Eng.º MM; Eng.º NN), matéria que deveria ter sido dado como provada. 49º O Condomínio Autor não procedeu a qualquer revisão das juntas de dilatação desde a conclusão da construção, 11.09.2001 (cfr. depoimento da testemunha Sr. II, gerente da sociedade MS& Associados, administrador do Condomínio entre 2002 e, pelo menos, 2015). 50º Ficou igualmente provado que as tampas de ferro fundido, adequadas às suas finalidades, são por natureza um material que apresenta oxidação que poderá contudo ser debelada, por interesse meramente estético, 51º A eliminação do aspeto oxidado passará por intervenções regulares de tratamento e pintura, inseridas nas normais intervenções de manutenção que deveriam ser levadas a cabo pelo Condomínio (cfr. Depoimento da testemunha Eng.º PP, Eng.º QQ, Eng.º NN; Eng.º KK e Eng.º LL). 52º Apesar de reclamar dessa oxidação, o Condomínio Autor nunca fez qualquer intervenção ao nível da pintura dessas tampas de saneamento em ferro fundido (Cfr. depoimento do Sr. II, gerente da sociedade MS& Associados, administrador do Condomínio entre 2002 e, pelo menos, 2015) 53º A escolha desse material (ferro fundido) coube ao Dono de Obra (cfr. ponto 12 da Ata de Reunião de Obra nº 7, de 23 e 23.04.1999, junto aos autos via Requerimento da Ré Teixeira Duarte, de 28.05.2015, refª ... (página 96). 54º Um dos mais flagrantes exemplos de falta de manutenção por parte do Condomínio Autor reconduz-se aos portões das garagens que se encontram abertos, enferrujados e com sinais de colisão desde 2002, sem a manutenção que seria necessária (Cfr. auto de inspeção ao local, de 23.03.2017 e depoimento da testemunhas do Condomínio Autor Eng.º RR e HH, responsável pela (parca) manutenção do condómino e depoimento das testemunhas das Rés Eng.º JJ, Eng.º LL, Eng.º QQ, Eng.º MM e Eng.º NN). 55º Deveria, por isso, ter ficado provado que «os portões das garagens do Condomínio encontram-se avariados desde 2001 e com falta de manutenção». 56º Ficou igualmente provado que, por definição de projeto, a solução implementada no pavimento das garagens corresponde a betão afagado, não pintado, sendo a pintura de pavimentos uma questão meramente estética (cfr. depoimentos das testemunhas Eng.º LL, Eng.º QQ e Eng.º MM) e 57º Identicamente ficou provado que a fissuração existente nos pavimentos é um fenómeno natural, resultante do normal desgaste provocado pela passagem de veículos (cfr. Relatório Pericial, datado de 21.11.2014, refª ... e depoimento das testemunhas do Condomínio Autor, GG e Eng.º RR e Sr. II, gerente da sociedade MS& Associados, administrador do Condomínio entre 2002 e, pelo menos, 2015). 58º Ficando igualmente demonstrada a ausência de qualquer manutenção ao nível dos pavimentos das garagens pelo Condomínio Autor, que sempre manifestou o seu descontentamento pela estética resultante da inexistência de pintura (cfr. ponto 67 do Doc. 18º junto à p.i., a fls. 221 e ss, integrado pelo artigo 86º da p.i. e carta datada de 26.10.2004, como Doc. 8 junto à Contestação da Ré Piornais e Doc. 19 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte). 59º A Ré Teixeira Duarte demonstrou, por isso, a ausência de qualquer patologia que constitua um defeito construtivo e que, por isso, legitime qualquer reparação. 60º Para além das questões de falta de manutenção, parte das questões suscitadas pelo Condomínio Autor resultam de definições de projeto que não são da responsabilidade da Ré Teixeira Duarte, o que o Tribunal desconsiderou em absoluto. 61º Os factos provados V6, W6, X6, Y6, Z6, A7, B7, C7. D7, E7, G7, H7, I7, J7, K7 e L7 são demonstrativos do cumprimento pela Ré Teixeira Duarte das determinações do projeto, de responsabilidade da Ré Piornais, o que por si só exigiria uma conclusão diferente. 62º O cumprimento do projeto ficou plasmado nos autos de receção provisória e definitiva (Factos Provados H1 e L3). 63º A Ré Teixeira Duarte logrou, por isso, fazer prova que parte das situações objeto da reclamação nos presentes autos não decorreram de vícios construtivos mas de meras opções de projeto, o que deveria ter sido reconhecido na sentença: 64º Quanto às «esteiras metálicas» não se encontrava previsto no Projecto da Especialidade o fornecimento de esteiras com tampa, pelo que a instalação foi executada conforme contratado (cfr. depoimento das testemunhas Eng.º LL, Eng.º QQ, Eng.º MM). 65º Deste modo, sobre este capítulo deveria ter sido dado como provado, ao invés do decidido, o facto nº 88 (da lista de factos não provados). 66º Relativamente ao escoamento de águas pluviais ou de lavagem das varandas do Edifício (cfr. depoimento das testemunhas do Condomínio Autor Eng.º RR e HH), o dimensionamento das denominadas pingueiras ou pingadeiras (saídas de água) existentes nas varandas resultam de meras definições do projeto e são alheias ao construtor (Cfr. depoimento das testemunhas Eng.º JJ, Eng.º QQ; Eng.º MM e Eng.º LL e Atas de Reuniões de Obra nº 8, de 03.05.1999, nº 11, de 27.05.1999 e nº 12, de 09.06.1999 juntas por Requerimento da Ré Teixeira Duarte, datado de 28.05.2015, refª ...). 67º Deste modo, deveriam ter sido dados, ao invés do decidido, como provados os factos nºs 97 e 101 (da lista de factos não provados) (
  4. i)Quanto às saídas de água das varandas, a dimensão das «bicas» em mármore foi definida pelo projectista e discutida e aprovada em reunião de obra pela Ré “Piornais”, antes do seu fabrico e colocação, (
  5. ii)o facto das varandas dos pisos inferiores serem, em alguns casos, de dimensões superiores às dos pisos superiores, determinaria que qualquer solução que pretendesse projectar a água para o exterior fosse inestética» e (iii) o dimensionamento das pingueiras e a questão da queda de água para a varanda inferior resultam de definições de projeto. 68º O projeto da empreitada, de responsabilidade da Ré Piornais, foi sendo definido e apresentado apenas ao longo da empreitada, por vezes com atrasos, com registo de sucessivos pedidos da Ré Teixeira Duarte para a sua apresentação e desenvolvimento (cfr. Esclarecimentos ao Relatório Pericial, datados de 04.03.2016, refª ... e Requerimentos ... da Ré Teixeira Duarte, datados de 18.05.2015, com as referências ..., ..., ... e ...). 69º A Ré Teixeira Duarte cumpriu com as determinações do projeto, de autoria/ responsabilidade da Ré Piornais, sendo alheia às definições ou soluções determinadas pelo Projetista e Dono de Obra, melhor identificadas supra, (Cfr. depoimento das testemunhas Eng.º JJ, Eng.º QQ, Eng.º MM) o que deveria ter sido, igualmente, dado como provado. 70º A comunicação do Condomínio Autor de 12.07.2002 (cfr. Documento nº 13 junto à p.i.), referia-se a pequenas situações que se tratavam, na sua maioria, dos normais acertos e pequenas correções inerentes ao início de ocupação de um condomínio, pelo que deveria ter sido dado como provado o facto nº 107 (dos factos não provados). 71º Foi acordado entre as Rés que determinadas patologias do Edifício seriam totalmente reparadas apenas aquando da receção definitiva da obra, em especial as relativas à fachada do empreendimento; 72º Durante o período de garantia apenas foram executadas reparações ao nível da fachada em zonas pontuais, onde se verificasse a potenciação de infiltrações no interior das frações 73º 30 das 67 anomalias reclamadas pelo Condomínio, por fax remetido à Ré Piornais, em 28.09.2004 referiam-se a soluções de projeto ou de falta de manutenção, desde logo negadas pela Ré Teixeira Duarte (cfr. Carta de Reclamação, junta como Doc. n.º 18 à p.i. e Facto Provado Q2 e resposta da Ré Teixeira Duarte, por carta datada de 26.10.2004 - Doc. 8 junto à Contestação da Ré Piornais e Doc. 19 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte) 74º Em 26.10.2004 a Ré Teixeira Duarte comprometeu-se, tal como acabou por efetuar, em proceder às reparações que se justificassem nas fachadas, na sua maioria pela necessidade de remoção e substituição das alhetas ali fixadas, por oxidação destas, no final do prazo de garantia da empreitada (cfr. carta datada de 26.10.2004 - Doc. 8 junto à Contestação da Ré Piornais e Doc. 19 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte e reunião tripartida de 11.07.2005, cfr. Doc. nº 20 junto à p.i., fls. 231 e 232 e depoimento da testemunha Eng.º QQ), o que justificaria dar como provados os factos nº 108 e 109 (da lista de Factos não provados). 75º Em 07.02.2009 realizou-se a única reunião tripartida entre as partes após receção definitiva da Empreitada que se destinou ao ressarcimento de despesas que a Ré Teixeira Duarte sempre ficou de suportar, por factos ocorridos durante a garantia de obra (cfr. Facto Provado J4 e Documento nº 25 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte). 76º Na sequência dessa reunião, ocorreu uma (e única!) troca de comunicações entre o Condomínio Autor e a Ré Teixeira Duarte (cfr. Documentos nºs 21 a 24 juntos à Contestação da Ré Teixeira Duarte), onde o Condomínio Autor não fez qualquer referência a defeitos, nem reclamou qualquer reparação (limitando-se a referenciar a questão dos videoporteiros e jardins), cujo conteúdo, por não impugnado, deveria ter merecido 276 apreciação judicial, o que não sucedeu. 77º Na sequência dessa reunião a Ré Teixeira Duarte foi, no dia 10.02.2009, notificada do Relatório da B..., Lda. de 2007 pela Ré Piornais, tendo expressamente negado tomar qualquer posição sobre o mesmo, por extemporâneo (cfr. Documento nº 26 da Contestação, factos provados L4 e M4 e depoimentos das testemunhas Eng.º JJ, Eng.º KK, Eng.º PP: Eng.º QQ). 78º Deste modo, ao invés do decidido, deverão ser dados como provados os factos nºs 113, 114, 115 e 116 (da lista de factos não provados): (
  6. i)A reunião de 07 de Fevereiro de 2009 foi efectuada a pedido da Ré “Piornais”; (
  7. ii)Na altura da reunião de 07 de Fevereiro de 2009, o Autor não reclamou outros danos e pagamentos, para além dos referidos em J4.; (iii) O pagamento dos custos referentes aos jardins acabou por ser definitivamente encerrado em 2009, após a realização dos respectivos trabalhos de jardinagem por ordem do autor e (
  8. iv)Apenas pela carta datada de 10 de Fevereiro de 2009, a Ré “Piornais” enviou à Ré “Teixeira Duarte” os elementos resultantes da vistoria ao empreendimento que terá feito com o autor em Abril de 2007; 79º Verifica-se, pois, um notório erro de julgamento de variados factos que, da análise da prova produzida e da documentação junta, merecia decisão em sentido diverso. 80º Deste modo e em suma, a matéria de facto provada deverá ser alterada, por aditamento, considerando-se adicionalmente provada a seguinte factualidade: I) A fissuração não estrutural do reboco exterior é um fenómeno natural na construção deste tipo de edifícios em alvenaria, exigindo o adequado tratamento. II) O Condomínio deveria proceder / suportar os normais custos de manutenção que exigem, pelo menos de 5 em 5 anos, a adjudicação de uma empreitada de tratamento e pintura de fachadas. III) A pintura dos pavimentos das garagens não fazia parte do projecto de construção do edifício; IV) O acabamento do pavimento das garagens foi feito em betão afagado, que era o previsto no projecto de construção do edifício; V) As fissuras no pavimento da garagem resultam do normal desgaste proveniente da sua utilização e do facto de, até hoje, o autor não ter feito qualquer de manutenção desses pavimentos, manutenção que devia ser feita periodicamente; VI) As juntas de dilatação, efetuadas através da solução corrente de mástiques, requerem manutenção e eventual recarga periódica, que o Autor nunca efetuou. VII) Os portões das garagens do Condomínio encontram-se avariados desde 2001 e com 277 sinais visíveis de falta de manutenção. VIII) O Autor nunca procedeu à manutenção dos portões das garagens que, agravado com colisões de viaturas automóveis, causou as deficiências que apresentam e o seu não funcionamento desde 2002; IX) As tampas de ferro fundido, adequada às suas finalidades, são por natureza um material que apresenta oxidação que poderá contudo ser debelada, por interesse meramente estético por normais intervenções de manutenção. X) Parte das patologias do edifício, - em especial as constantes em B5, C5, D5, G5, H5, I5, J5, K5, M5, R5, S5, T5, U5, V5, W5, X5, Y5, Z5 -, são provenientes da ausência de qualquer manutenção do Autor e da forte influência da proximidade do mar e da exposição aos demais elementos naturais; XI) Algumas patologias do edifício - designadamente as constantes de L2, M2, , Y4, Z4, A5, E5, F5, L5, N5, O5, P5, Q5 - subsistem pela ausência de qualquer manutenção do Autor e da forte influência da proximidade do mar e da exposição aos demais elementos naturais; XII) O autor nada fez desde 2006 com vista à conservação e manutenção do Edifício que está sujeito ao vento, chuva e erosão provocada pela forte humidade e proximidade do mar; XIII) O autor, até hoje não fez qualquer de manutenção das tampas de saneamento, das guardas metálicas e grelhas, em ferro fundido, manutenção que devia ser feita periodicamente XIV) O aço inox utilizado para as guardas metálicas das varandas é aço inox AISI 306 e exige cuidados de limpeza que o autor nunca efetuou; XV) O Condomínio autor não efetuou, de 2006 até, pelo menos, 2017 qualquer manutenção ao nível das fachadas, dos pavimentos das garagens, das juntas de dilatação, das tampas de ferro e portões das garagens. XVI) A ausência desses actos de conservação e manutenção das áreas comuns pelo autor é, na atualidade, causa de grande parte das desconformidades apresentadas pelo Edifício e cuja reparação o autor agora reclama; XVII) É a falta de qualquer acto de manutenção e conservação que determina, por agravamento, o actual estado do prédio do Condomínio ..., numa percentagem não inferior a 20% (vinte por cento). XVIII) Parte das situações objeto da reclamação nos presentes autos não decorreram de vícios construtivos mas de meras opções de projeto XIX) Quanto às «esteiras metálicas» não se encontrava previsto no Projecto da Especialidade o fornecimento de esteiras com tampa, pelo que a instalação foi executada conforme contratado. XX) Quanto às saídas de água das varandas, a dimensão das «bicas» em mármore foi definida pelo projectista e discutida e aprovada em reunião de obra pela Ré “Piornais”, antes do seu fabrico e colocação. XXI) O facto das varandas dos pisos inferiores serem, em alguns casos, de dimensões superiores às dos pisos superiores, determinaria que qualquer solução que pretendesse projectar a água para o exterior fosse inestética. XXII) O dimensionamento das pingueiras e a questão da queda de água para a varanda inferior resultam de definições de projeto. XXIII) A Ré Teixeira Duarte cumpriu com as determinações do projeto, de autoria/ responsabilidade da Ré Piornais, sendo alheia às definições ou soluções determinadas pelo Projetista e Dono de Obra, melhor identificadas supra. XXIV) A comunicação do Condomínio Autor de 12.07.2002, remetido à Ré Piornais, referia-se a pequenas situações que se tratavam, na sua maioria, dos normais acertos e pequenas correções inerentes ao início de ocupação de um condomínio. XXV) Foi acordado entre as Rés que determinadas patologias do Edifício seriam totalmente reparadas apenas aquando da recepção definitiva da obra, em especial as relativas à fachada do empreendimento; XXVI) Durante o período de garantia apenas foram executadas reparações ao nível da fachada em zonas pontuais, onde se verificasse a potenciação de infiltrações no interior das fracções; XXVII) A reunião de 07 de Fevereiro de 2009 foi efectuada a pedido da Ré “Piornais”; XXVIII) Na altura da reunião de 07 de Fevereiro de 2009, o Autor não reclamou outros danos e pagamentos, para além dos referidos em J4.; XXIX) O pagamento dos custos referentes aos jardins acabou por ser definitivamente encerrado em 2009, após a realização dos respectivos trabalhos de jardinagem por ordem do autor; XXX) Apenas pela carta datada de 10 de Fevereiro de 2009, a Ré “Piornais” enviou à Ré “Teixeira Duarte” os elementos resultantes da vistoria ao empreendimento que terá feito com o autor em Abril de 2007; 81º O facto de parte das reclamações se deverem, exclusivamente, a soluções de projeto devidamente implementadas permitiria, caso tal legislação aqui fosse aplicável, justa causa para oposição ao exercício dos alegados direitos do Condomínio Autor, nos termos previstos no artigo 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08.04, merecendo censura o entendimento contrário verificado na sentença recorrida. 82º O Tribunal não valorou, igualmente, diversa documentação junta para efeitos da perícia que, não tendo sido impugnada, se revelaria relevante para a decisão e que deveria ter sido transcrita e integrada na lista de factos provados. 83º Ressaltam, desses documentos, as denominadas Atas Avulso do Condomínio Autor, juntas através do Requerimento do Autor, datado de 07.07.2015, refª ..., especialmente relevantes quando confrontadas com as comunicações, sobre as quais o Tribunal fundamenta o alegado reconhecimento da Ré Piornais datadas de 04.06.2007 (Facto E4); 23.04.2008 (Facto H4) e 15.10.2008 (Facto I4), 84º Deste modo, deveria ter sido dado também como provada a seguinte factualidade: XXXI) Em 14.03.2006 realizou uma Assembleia Geral de Condóminos, registada na denominada Ata Avulso nº 1, no qual ficou referenciado o seguinte «____PONTO QUATRO – Esclarecimentos e Apresentação de relatório sobre a situação actual das obras em curso no prédio e sobre garantias de obras – Pelo representante da Administração do Condomínio em exercício foi apresentado um breve relatório acerca do desenvolvimento das obras, garantias de obra e dos trabalhos que estão em curso no prédio. Pelo Engenheiro TT foi feita intervenção no sentido de confortar os presentes pela forma e condições com que os trabalhos estão a ser desenvolvidos pela Teixeira Duarte no prédio, aplicando o conhecimento técnico que dispõe. Procedeu-se a diversos esclarecimentos no âmbito deste tema.» XXXII) No dia da comunicação constante em E4 (04.06.2007), realizou-se uma Assembleia-geral de Condóminos cujas deliberações melhor constam da Ata Avulso nº 3 de 04.06.2007, onde se refere que «A Administração Eleita na presente Assembleia foi mandatada, por maioria de duzentos e cinquenta e um votos com a abstenção das habitações seiscentos e um, seis mil e um, quinhentos e sessenta e dois, duzentos e trinta e dois e setecentos e sessenta e um, representativas de trinta e seis votos, para notificar a Promotora no sentido de obter, no prazo de sessenta dias, para apresentar um conjunto de soluções com vista a resolver em definitivo as matérias constantes no relatório enviado.» XXXIII) No dia da comunicação constante em H4 (23.04.2008) realizou-se uma Assembleia-geral de Condóminos cujas deliberações melhor constam da Ata avulso nº 4, de 23.04.2008, cfr. Requerimento do Autor, datado de 07.07.2015, onde se refere que «PONTO QUATRO – Apresentação de Relatório sobre o estado atual das responsabilidades da entidade Promotora relativas à garantia de obra e medidas a tomar em relação ao mesmo – Pelo Senhor II foi apresentado aos presentes uma comunicação recebida da Promotora do prédio, na qual assume a reparação de anomalias da sua responsabilidade. Interveio o Condómino Engenheiro TT para tecer alguns comentários relativamente a este processo que tem vindo a acompanhar e considerando favorável a aprovação desta proposta, a qual mereceu a anuência e aprovação por Unanimidade dos presentes. A Assembleia mandatou a Administração do Condomínio para notificar a Promotora para que num prazo até o dia trinta de Setembro, seja dado início às obras de reparação do prédio, ou que seja, em definitivo comunicado os trabalhos que pretende realizar e com apresentação de plano de trabalhos.» XXXIV) Em 19.01.2009 realizou-se uma Assembleia-Geral de Condóminos, cujas deliberações melhor constam da Ata avulso nº 5, de 19.01.2009, onde se refere que «PONTO QUATRO – Deliberação a tomar sobre acção judicial a intentar contra a promotora para correcção dos defeitos da construção nas partes comuns – Pelo representante da Administração do Condomínio, reeleita na presente reunião, foi 280 abordado a questão de posições divergentes quanto a intentar uma acção judicial, pelo que propõe requerer parecer concreto e estimativas de custos de reparações e ainda posição final da promotora sobre esta matéria. Todos estes resultados e apuramentos deverão ser patenteados em nova assembleia a convocar durante o mês de Fevereiro próximo, a qual na posse efectiva de todos os elementos atrás referidos, deverá deliberar quais as medidas a tomar em relação a esta matéria. Colocado à votação, o PONTO QUATRO da Ordem de Trabalhos, foi Aprovado por Maioria de duzentos e oitenta e cinco votos, com a abstenção das Fracções DI, DK, DV, BJ, DP, DR e V, representativas de vinte votos.» XXXV) Em 29.03.2010 realizou-se uma Assembleia-Geral de Condóminos, cujas deliberações melhor constam da Ata avulso nº 6, de 29.03.2010, onde se refere que: «PONTO CINCO – Outros assuntos de Interesse comum ao Condomínio – Relativamente ao Processo de aferição de patologias e do estado atual do prédio, foi dito que há, desde alguns meses, um processo de avaliação bem como que deverão ser apresentadas em reunião a convocar até meados do mês de maio.» XXXVI) No dia da comunicação constante em N4 (28.07.2010) realizou-se uma Assembleia-geral de Condóminos cujas deliberações melhor constam da Ata avulso nº 7, de 28.07.2010, onde se refere que «Entrou-se no PONTO UM – Apresentação dos estudos, relatórios e orçamentos, para reparação das patologias presentes no Edifício. Medidas a tomar em relação ao assunto em apreço – Mediante apresentação multimédia – cuja impressão ficará anexa à presente ata para dela fazer parte integrante – foi apresentado à assembleia, o produto dos trabalhos que têm sido desenvolvidos, nos termos da deliberação tomada na passada assembleia de condóminos do dia vinte e nove de Março e o estado atual do processo. O Engenheiro UU, na qualidade de representante da empresa B..., Lda. – responsável pela elaboração de relatórios de patologias do prédio, bem como pelo acompanhamento de todo o processo em curso, elucidou os presentes acerca do estado atual do prédio. O representante da Administração do Condomínio leu aos representantes a comunicação recebida da Promotora do Edifício, manifestando a sua posição relativamente às denuncias dos defeitos efetuadas pela Administração do Condomínio, a qual ficará anexa à presente ata para dela fazer parte integrante, tendo lido o teor da comunicação da promotora, sujeito a mesma à apreciação da assembleia, tendo esta concluído, por unanimidade, pelo seu conteúdo que não reúne não só as garantias como a mesma não expressa o reconhecimento das patologias. Pelo Doutor VV na qualidade de representante do Condomínio da fração BY, foi questionada a mesa relativamente à situação das patologias, nomeadamente sobre a eventual possibilidade de distinguir nos relatórios quais as anomalias que dizem respeito a situações iniciais e quais as que são recentes ou posteriores à intervenção da Teixeira Duarte; ainda solicitou informação sobre a origem generalizada das anomalias, ou seja, se seriam na sua globalidade oriundas das zonas comuns, o que foi confirmado. Pelo Doutor WW foi questionado ainda sobre o prazo de garantia do investimento de uma intervenção de reparações diversas a qual deverá ser efetuada no edifício e se a mesma será corretamente efetuada. Pelo Engenheiro XX, na qualidade de representante da fração AQ foi esclarecido que o tempo usual de garantia dos trabalhos de impermeabilizações é de dez anos. Pelo Engenheiro UU e pelo Senhor YY, na qualidade de representante da empresa R..., foram também esclarecidos alguns aspetos acerca desta matéria. Pelo Engenheiro XX foi ainda acrescido que se os materiais forem de boa qualidade e bem aplicados a durabilidade após os dez anos, dever-se-á à boa manutenção dos mesmos. Pelas vinte horas e quarenta minutos, entrou na sala o representante das frações BF e DU, representativas de sete votos, passando o quórum a duzentos e trinta e cinco votos. ______Pelo Senhor AA, por si e em representação da maioria dos Condóminos representados na presente Assembleia, bem como o Doutor VV, na qualidade de representante da fração BY, foi proposto conceder um prazo até ao próximo dia trinta e um de agosto, à Promotora do 281 Edifício, para se pronunciar relativamente aos relatórios e às patologias do edifício, nomeadamente se reconhece a existência das patologias; se as assume; se reconhece a responsabilidade pela reparação de todas as patologias constantes em todos os relatórios entretanto enviados à Administração do Condomínio; de que forma se propõe repará-las e em que prazo estima iniciar e concluir os trabalhos de reparação. Findo o prazo e se a Promotora responder negativamente ou não o fizer, a Assembleia mandata a Administração do Condomínio para intentar todos os procedimentos e ações cíveis e criminais com vista a apurar todas as responsabilidades de Intervenção e execução da Promotora e da Construtora. Se a promotora responder positivamente ao requerido pelo condomínio, a Administração deverá contratar empresa da especialidade a consultar no mercado adjudicando a proposta que considerar mais adequada. Como proposta complementar a Administração do Condomínio deverá contactar os Advogados VV, ZZ e AAA, os quais deverão apresentar, até o dia trinta e um de Agosto, a respetiva proposta de honorários, incluindo uma estimativa de todos os custos previsíveis para as ações que vierem a ser propostas. A Administração do Condomínio fica mandatada para ouvir os Condóminos assessores e contratualizar o Advogado que entender o mais adequado.» 85º O Condomínio Autor procedeu à mera junção parcial e truncada do «Relatório de Inspeção a Patologias da Construção», da sociedade B..., Lda., datado de 10.04.2007 (cfr. Doc. 25 junto à p.i. - a fls. 244 e Factos Provados Z3, A4 e B4) e de um seu posterior «Aditamento», (cfr. Doc. 28 junto à p.i., - a fls. 249 e ss e Factos Provados G4 e K5), requerendo-se a sua junção integral, efetuada pela Ré Piornais durante o julgamento (Requerimento Ré Piornais de 15.12.2016, refª ...). 86º O «Relatório» demonstra o conhecimento do Condomínio Autor das novas patologias reclamadas logo em 10.04.2007, estranhando-se que o Tribunal apenas tenha sumariado as patologias constantes do seu posterior Aditamento no Facto Provado F4. 87º Quer o Relatório, quer o Aditamento são acompanhados de listagem detalhada das patologias e intervenções de reparação a efetuar no Condomínio, divididas por áreas e categorizadas por «tipo de intervenção» a reparações de forma «não imediata» ou «imediata/ urgente», que o Condomínio Autor omitiu. 88º Da documentação junta teria, igualmente, de ter sido dado como provado que XXXVII) As patologias referidas em L2, M2, F4 e de Y4 a A6, já se verificam, pelo menos, desde 12.04.2007 (em correcção do facto não provado 41) XXXVIII) O Condomínio Autor tem conhecimento das patologias referidas em L2, M2, F4 e de Y4 a A6, pelo menos desde 10.04.2007, data do Relatório da B..., Lda. identificado em B4. XXXIX) Quer o Relatório da B..., Lda. (B4), quer o Aditamento (G4) incluem uma listagem detalhada das patologias e intervenções de reparação a efetuar no Condomínio, divididas por áreas e categorizadas por «tipo de intervenção» a reparações de forma «não imediata» ou «imediata/ urgente». 89º A inclusão destes factos (de I a XXXIX supra), como provados, permitiria, desde logo, alcançar uma solução materialmente diversa aquando da aplicação do direito, diversa da 282 sentença proferida, tudo nos termos previstos no artigo 640º, nº 1 do CPC. 90º Em função das declarações do interveniente AA, das testemunhas do Condomínio Autor Dr. GG e Eng.º RR, da documentação junta às três intervenções principais e aos novos Factos Provados F a Q, terão igualmente de se alterar os factos provados E e K1 que deveriam ser modificados nos termos seguintes: E. - «Nos anos seguintes, antes até da receção provisória da empreitada, designadamente a partir do dia 17 de agosto de 2001, a Ré Piornais promoveu a celebração das escrituras públicas de compra e venda das fracções autónomas daquele Edifício;» K1.- «Em função disso, A 1ª Ré iniciou a alienação das diversas fracções antes da receção provisória da empreitada, designadamente a partir do dia 17 de agosto de 2001;» 91º Da prova produzida terá ainda de dar-se como não provado o facto X7, pelo facto do Condomínio autor não ter em momento algum assumido qualquer convicção de que a Ré Piornais assumisse a reparação de alegados defeitos. 92º A ampliação da matéria de facto destinou-se a apurar, nos termos do doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «a data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio». 93º Ao Tribunal “a quo” caberia apurar em que data ocorreu a instituição formal do Condomínio, nos termos legais aplicáveis registada em ata, na qual foi eleita a sua Administração ou (se tal não tivesse sido simultâneo (como foi), apurar em que data ocorreu a transmissão das partes comuns (que o fax de 12.07.2012, ref.ª ..., junto aos autos como Doc. 13 junto à p.i., já evidenciava já ter ocorrido antes dessa data). 94º Subsidiariamente, ainda que tal não tenha sido solicitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para o caso de não ser possível responder à primeira questão, apurar em que data é que o promotor (1ª Ré Piornais) deixou de ter o domínio (direito de propriedade) da maioria da permilagem do condomínio. 95º De forma direta e objetiva, a resposta à questão colocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa é uma só: a (primeira) administração do condomínio foi instituída em 13 de outubro de 2001. 96º Ao invés de uma reposta linear à questão colocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Mma. Juiz considerou provados vários factos que, em função do incorreto julgamento, se afiguram dúbios e pouco precisos e que exigem correcção e ampliação. 97º A ampliação da matéria de facto justamente ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, permitiu evidenciar que (tal como as Rés alegaram no seu primitivo recurso) a data de 14 de março de 2006 não foi a data da primeira assembleia do condomínio, apesar da respetiva ata ser denominada por «ATA AVULSO Nº 1», pelo que não corresponde – de todo - à primeira manifestação de independência do condomínio. 98º A data de 14 de março de 2016 foi sempre um pressuposto que o Tribunal “a quo” manteve e no qual fundamentou a condenação inicial da 2ª Ré Teixeira Duarte, permitindo transmitir (mesmo que indireta e não intencionalmente) a ideia da ação judicial ter sido intentada dentro de um prazo de garantia de cinco anos após a constituição do Condomínio Autor (em 27 de janeiro de 2011). 99º A errada consideração da data de 14.03.2006 permitiu ao Tribunal a quo, injustamente, considerar na primitiva sentença a vigência do prazo de garantia de venda na data da propositura da ação, apenas ocorrida em 27.01.2011. 100º A ATA AVULSO Nº 1, datada de 14 de março de 2006 (Requerimento do Autor, datado de 07.07.2015, refª ...), corresponde apenas à segunda ata do segundo período da administração levada a cabo pela empresa de administração de condomínios a sociedade MS & Associados, Lda., gerida pelo Senhor II (testemunha inquirida, quer na audiência de julgamento inicial, quer na sua reabertura). 101º O Condomínio Autor, conforme verificável pelos sucessivos requerimentos apresentados após a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, procurou omitir os factos relativos ao período anterior a 14 de março de 2006, alegando extravio de documentos. 102º O Condomínio Autor procurou, por isso, evitar a comprovação da data da sua efetiva instituição através da eleição, em assembleia, da sua primeira administração. 103º O Condomínio Autor, depois de abundantes pedidos procedeu (apenas) à junção aos autos da ata da Assembleia imediatamente anterior à de 14 de março de 2006, realizada em 29 de janeiro de 2005 – «ATA Nº (sem número)», não negando a existência de atas anteriores e declarando ter-se “apercebido” que “no período anterior a 2006” a “MS & ASSOCIADOS”, na pessoa do Sr. II, o administrou (Requerimento do Condomínio Autor refª ..., de 01 de outubro de 2020). 104º A Assembleia de 29 de janeiro de 2005, onde participaram os três condóminos que se 284 coligaram como autores na presente ação (dois dos quais desistiram do pedido), consta no ponto 4 da ordem de trabalho ter sido deliberado que «(…) a administração eleita tem poderes para agir judicialmente contra a promotora do empreendimento, em relação aos defeitos do prédio (…)»., ação judicial que veio a ser intentada apenas em 27 de janeiro de 2011, o que constitui mais uma evidência da caducidade e prescrição dos seus direitos. 105º O Condomínio Autor juntou logo na p.i. documentos (reclamações e interpelações) que reconheceu como atos próprios cometidos pela sua Administração - assinados pelo Sr. II e em nome da sociedade MS & Associados - no período anterior a 2005 (artigos 80º e 84º da p.i., Doc. 13 e Doc. 17 da p.i.). 106º Em sede de ampliação da matéria de facto, o Condomínio Autor alegou agora (falsamente) que até 2006 (e mais tarde, até 2005) a sua administração não era livre nem autónoma da Ré Piornais, procurando iludir o Tribunal, a fim de impedir a evidente caducidade e prescrição dos seus direitos, fazendo alegações contraditórias: 107º O Condomínio Autor alegou inicialmente que a sua autonomização da 1ª Ré Piornais apenas ocorreu «ao longo do ano de 2004, quando a Assembleia de Condóminos, de forma livre e independente, conseguiu nomear a primeira administração autónoma da promotora, denominada «S..., Lda.» (Requerimento refª ..., de 01 de abril de 2019); 108º Por Requerimento refª ..., de 26 junho de 2020, o Condomínio Autor afirmou que «no período anterior à receção definitiva da obra (ou seja, antes de 2006), o condomínio foi sempre gerido sob a influência da promotora [1ª Ré] “Piornais, Lda.”, que colocou o Sr. II a administrar (…)». 109º Por Requerimento refª ..., de 01 de outubro de 2020, o Condomínio Autor declarou que «no período anterior à receção definitiva da obra (30.03.2007), o condomínio foi sempre gerido sob a influência da promotora [1ª Ré] “Piornais, Lda.”, que colocou o Sr. II a administrar (…)». 110º O Condomínio Autor nunca declarou em que data foi efetivamente constituído, fugindo à resposta e nunca apresentando documentação complementar sobre essa questão (apesar de insistentemente notificado pelo Tribunal para o efeito); comportamento que terá de ser valorado. 111º Da prova anteriormente produzida nos autos já se evidenciavam atos de uma Administração autónoma, livre de qualquer influência em 12 de julho de 2002 (artigo 80º da p.i. e Doc. 13 junto à p.i.: fax, ref.ª ...), data em que o Condomínio Autor já tinha uma postura incisiva contra a 1ª Ré Piornais, procedendo a reclamações de alegados defeitos. 112º Tal fax de 12 de julho de 2002, enviado pela Administração do Condomínio exercida pela sociedade MS & Associados, Lda., gerida pelo Senhor II, era acompanhado de um auto de vistoria de partes comuns elaborado por responsáveis e um trabalhador do condomínio (Sr. HH), datado de 10 de maio de 2002. 113º O Fax de 30.04.2003, refª ..., junto pelo Condomínio Autor à p.i., a fls. 210, remetido pela sociedade MS & Associados, Lda., administradora externa do condomínio, à Ré Piornais, onde são uma vez mais reclamadas reparações no contexto da garantia de venda, com referência ao próprio Regulamento do Condomínio e ao Relatório de Vistoria de 10.05.2002; acompanhado de novo Auto de Vistoria «Feito em 30/04/2003», é também demonstrativo de uma administração livre a autónoma relativamente à Ré Piornais anterior a 2006. 114º Também as próprias testemunhas do Condomínio Autor confessaram de forma evidente a existência de uma Administração do Condomínio desde 2001 (cfr. depoimento das testemunhas Sr. HH, técnico de manutenção do Condomínio e II, gerente a sociedade MS & Associados). 115º O Técnico de Manutenção do Condomínio Autor Sr. HH (conforme suas declarações e a Acta Número Dois, de 16 de março de 2002, do Condomínio A. – Doc. 2 junto ao Requerimento da 1ª R., refª ..., de 14.03.2019) foi contratado para exercer funções para o referido Condomínio em 16 de março de 2002. 116º O Condomínio Autor confessou que em 21.04.2003 (artigo 83º da p.i.) efetuou contactos autonomizados com a Ré Piornais, numa nova comprovação reforçada de autonomia e independência da Ré Piornais, a que se seguem diversos outras comunicações e interpelações em 2003 e 2004, remetidas pela Administração do Condomínio Autor (documento junto com a p.i. a fls. 210, Doc. 17 junto à p.i., que integra os dois documentos, os artigos 81º a 84º da p.i., o Doc. n.º 18 junto à p.i. e o Facto Provado Q2). 117º Dos factos provados L1, M1, N1, O1, P1, Q1., R1, S1, T1, Q2, U2, V2, W2 e X2 ficam evidenciados diversos atos perpetrados pelo Condomínio, reveladores de autonomia e independência relativamente à Ré Piornais muito antes de 2006. 118º Tal como a 2ª Ré Teixeira Duarte requereu em sede do primitivo recurso, da prova inicialmente produzida, deveriam por isso ter sido – pelo menos - dados como provados os seguintes factos a acrescer aos factos provados nos termos seguintes: XL) Em 12.07.2002 o Condomínio Autor representado pela sociedade MS & Associados, Lda., administradora externa, remeteu à Ré Piornais, uma lista de reclamações (fax, ref.ª ..., junto aos autos como Doc. 13 junto à p.
  9. i)XLI) O fax é acompanhado de auto de vistoria, conforme nota de rodapé foi «Elaborado por HH e Pelo Departamento Operacional da Administração do Condomínio ...», contratado em 16 de março de 2002, contando da última página a sua data de elaboração: 10.05.2002. XLII) Em 30.04.2003, o Condomínio Autor, representado pela sociedade MS & Associados, Lda., administradora externa, remeteu um fax, refª ..., junto à p.i., a fls. 210, onde são uma vez mais reclamadas reparações no contexto da garantia de venda, confirmando a autoria do Auto de Vistoria de 10.05.2002, junto ao fax de 12.07.2012. 119º Deste modo, não sendo a aludida ATA AVULSO Nº 1, de 14 de março de 2006 (conforme também resulta do seu teor) a primeira ata de assembleia do Condomínio, bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao ordenar a ampliação da matéria de facto, a fim de ser apurada «a data em que foi instituída a (primeira) administração do Condomínio». 120º A prova inicialmente produzida nos autos evidenciava que já nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Condomínio Autor atuava de forma autónoma e distanciada do Vendedor (1ª Ré Piornais), interpelando a 1ª Ré Piornais, promovendo vistorias, comparecendo em reuniões, entre outros. 121º Dos depoimentos da testemunha II, gerente a sociedade MS & Associados, Lda. e administrador do Condomínio desde 13 de outubro de 2001, resulta a confirmação deste ser o Administrador do Condomínio Autor desde a data da sua constituição, reforçada documentalmente. 122º Apenas entre 13 de abril de 2004 e 29 de janeiro de 2005, a Administração do Condomínio levada a cabo até 2016 pelo Sr. II através da sociedade MS & Associados, teve um interregno, sendo exercida pela «S..., Lda.» (cfr. Docs. 14 a 16 juntos ao Requerimento da 1ª R. Piornais refª ... de 14 de março de 2019). 123º Ressalvado o interregno no período da sua administração, todas as comunicações e interpelações do Condomínio Autor à Ré Piornais desde 13.10.2001 até fevereiro de 2016 foram subscritas pelo Sr. II, o que demonstra ter este atuado sempre de forma livre e independente. 124º Contudo, o Condomínio Autor alegou (falsamente) que o Sr. II – pessoa que administrou o Condomínio desde 13 de outubro de 2001 até fevereiro de 2016 (com um mero interregno de 13 de abril de 2004 a 29 de janeiro de 2005) - até 2005/2006 exerceria essa administração sob influência da 1ª Ré Piornais, e que apenas em 2006 o mesmo Sr. II, uma vez mais reeleito pelos Condóminos, passou a exercer tais funções de forma autónoma da 1ª Ré Piornais. [Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 24.06.2020 e Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 01 de abril de 2019]. 125º O Pedido de inscrição / cartão de identificação junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas do Condomínio Autor ocorreu no 24 de Outubro de 2001 (e-mail que mereceu a referência citius: ... - fls. 2561 a 2565). 126º Na sequência desse pedido, o Condomínio Autor foi inscrito «no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas desde 18 de maio de 2002» (data da efetivação desse registo central). 127º O Pedido de inscrição / cartão de identificação junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas foi acompanhado da Ata da primeira assembleia de condóminos do Condomínio Autor, de 13 de outubro de 2001. 128º O Condomínio Autor foi constituído no dia 13 de outubro de 2001, data da realização da sua primeira Assembleia, com a eleição de uma administração externa (por unanimidade) e, entre outras matérias de interesse coletivo, aprovação de regulamentos (também por unanimidade) e apresentação de um orçamento, objeto de aprovação e prestação de contas na segunda Assembleia-Geral de Condóminos, realizada no dia 16 de março de 2002. 129º A MS & Associados, Lda., gerida pelo Senhor II e inicialmente o próprio Senhor II, exerceu as funções de administração do Condomínio Autor, desde 13 DE OUTUBRO DE 2001, data da primeira assembleia-geral de condóminos, onde foi nomeado (matéria de facto omissa na primeira sentença). 130º Conforme antes referenciado, o Condomínio Autor veio alegar que a primeira Administração foi nomeada e atuou sem qualquer independência da 1ª Ré Piornais, procurando desconsiderar a data de 13 de outubro de 2001. 131º O Tribunal “a quo”, acompanhando a tese do Condomínio Autor, procurou colocar em 288 causa a independência da sua Administração (Factos Provados S e T)., conotando o Sr. II com a Ré Piornais, o que por este foi refutado de forma veemente em julgamento 132º O Sr. II (Administrador do Condomínio Autor durante 15 anos) declarou de forma inequívoca, (
  10. i)ter sempre atuado, desde a data da sua nomeação – 13 de outubro de 2001 – de forma livre e autónoma relativamente à 1ª Ré Piornais, atuando no interesse exclusivo do Condomínio Autor (sessão de 17.05.2021), (
  11. ii)confirmou o teor da Ata nº 1 de 13 de outubro de 2001, correspondente à primeira Assembleia-Geral de Condóminos do Condomínio Autor e (iii) que a 1ª Ré Piornais na qualidade de proprietária de algumas frações, deixava as decisões aos Condóminos, não tomando partido de deliberações tomadas pelos restantes Condóminos. 133º Na assembleia de 13 de outubro de 2001 foram os presentes exortados para «apresentarem candidaturas ao cargo» (Vide «ACTA NÚMERO UM», de 13 de outubro de 2001, anexa ao Ofício do “RNPC – SII”, junto aos autos em 07.06.2019 (Notificação judicial refª ...). 134º Ainda que a Ré Promotora tenha proposto para o exercício do cargo o Senhor II (que ali permaneceu como Administrador, com um interregno de nove meses, até janeiro de 2015!) esta proposta foi submetida a apreciação, obtendo a concordância da maioria. 135º O facto da 1ª Ré Piornais ter proposto como administrador do Condomínio Autor II não coloca(
  12. ou)em causa a isenção e independência deste. 136º O Sr. II foi sugerido como candidato à administração em função da sua experiência na administração de condomínios no ..., desconhecendo à data da sua indicação a Ré Piornais. 137º Pelas declarações do próprio Sr. II (sessão de julgamento de 17.05.2021), este foi convidado a apresentar proposta de serviços para o Condomínio Autor pelo Ilustre Advogado Dr. BBB e que nunca atuou a favor da Ré Piornais, mas apenas e sempre na defesa do Condomínio Autor. 138º À data do convite para apresentação de proposta o Sr. II não sabia se o Ilustre Advogado Dr. BBB representava a Ré Piornais (Promotora) e que tal convite resultou apenas da sua experiência na administração de condomínios no ... (o que o representante legal da Ré Piornais igualmente confirmou nas declarações prestadas na sessão de 17.05.2021). 139º Neste contexto, os Factos provados S e T deverão, por incompletude e incorreção, ser alterados nos seguintes termos: S Na assembleia de 13 de Outubro de 2001 foi apresentada pela Ré “Piornais” uma proposta para desempenho das funções de Administrador pelo Sr. II, que resultou da reconhecida experiência e competência deste na atividade de administração de condomínios; T A proposta de II como administrador foi aprovada, por maioria, não tendo os demais condóminos apresentado qualquer outra proposta concorrente; 140º O Sr. II, anterior Administrador do Condomínio Autor, confirmou a documentação junta (
  13. i)pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, (
  14. ii)pelo Banco Comercial Português e (iii) pela 1ª Ré Piornais, após a baixa dos autos à 1ª instância para a ampliação da matéria de facto. 141º Para evidenciar a ausência de qualquer influência da 1ª Ré Piornais, a testemunha Sr. II confirmou a discussão levada a cabo no Condomínio Autor quanto ao pagamento, ou não, de despesas comuns suportadas pela 1ª Ré Piornais antes da constituição do Condomínio, sem que a Ré Piornais tenha tomado qualquer posição. 142º A primeira Assembleia foi iniciada com a discussão, alteração de proposta e aprovação dos Regulamentos do Condomínio, exclusivamente discutida pelos Senhores Condóminos, sem qualquer intervenção da 1ª Ré Piornais, tendo «face à posição manifestada pela maioria dos presentes, o representante da Piornais, Limitada, retirou a sua proposta relativamente à contratação do Sr. CCC», factos demonstrativos de independência e não influência da 1ª Ré Piornais. 143º No Doc. 7 (documento do Condomínio Autor) junto pela 1ª Ré Piornais, no Requerimento refª ..., datado de 14.03.2019, o Condomínio Autor confessou que «o Condomínio tendo sido legalmente constituído em 13 de Outubro de 2001». 144º Tal como resulta da Ata nº 1 de 13 de outubro de 2001, como do Doc. 7 do Requerimento refª ..., datado de 14.03.2019, o Condomínio Autor atuou de forma livre e autonomizada desde a Assembleia-Geral de Condóminos de 13 de outubro de 2001, data que assumiu como a da sua efetiva constituição e início de atividade, autónoma (autonomia que o próprio representante legal da Ré Piornais, Sr. Arq. DDD, o Técnico de Manutenção do Condomínio Autor, Sr. HH e o Sr. Eng.º QQ, Engenheiro Civil, igualmente confirmaram na sessão de 17.05.2021). 145º Deste modo, demonstra-se que em 13 de outubro de 2001 o Condomínio Autor foi constituído através da realização da 1ª Assembleia Geral de Condóminos, com nomeação de uma Administração, passando a atuar de forma autónoma da Ré Piornais, factualidade que terá de ser dada como provada. 146º Concluindo-se que a partir de 13 de outubro de 2001, o prédio se encontrava entregue a uma administração do condomínio livre da influência da Ré Piornais, a partir daí se contando o prazo de garantia de cinco anos. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 1297/10.3TJLSB.L1-6, datado de 16.02.2012, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 121/07.TBALM.L1.S1, datado de 29.11.2011 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 721/12.5TCFUN.L1.S1, datado de 31.05.2016). 147º Colocando o Tribunal em causa esta constatação (ainda que de forma antagónica), foi aferida a perda de controlo da Ré Piornais tendo por base as frações autónomas sucessiva e rapidamente alienadas logo após a conclusão da empreitada. 148º Sucede que, o “Edifício ...” não se confunde com o “Condomínio ...” (Autor nos autos). 149º O Prédio Urbano denominado “...” é composto por «Edifício constituídos por 8 Blocos, contíguos entre si e designados pelas letras A a ED perfazendo um total de 134 unidades autónomas» (conforme descrição predial constante da certidão predial permanente junto ao Requerimento da 2ª Ré Teixeira Duarte, refª ..., de 14 de março de 2019). 150º A Fração autónoma correspondente à letra A, dispõe da permilagem de 226,34, constando como destinação «A - HOTEL» (conforme Apresentação 4 constante da certidão predial permanente junto ao Requerimento da 2ª Ré Teixeira Duarte, refª ..., de 14 de março de 2019). 151º Nos termos da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal (junta aos autos como Doc. 9, da p.i.), a Fração “A”, com a permilagem de 226,34, corresponde a uma “Unidade Turística destinada a Hotel” (Hotel ...). 152º O Edifício ... obteve autorização de utilização identificada pelo nº 251, datada de 27 de julho de 2001 (conforme Apresentação 45 constante da certidão predial permanente junto ao Requerimento da 2ª Ré Teixeira Duarte, refª ..., de 14 de março de 2019). 153º Pese embora a Fração “A” que corresponde ao hotel denominado ..., seja parte integrante do mesmo imóvel (Edifício ...) e, consequente, da mesma escritura de constituição da Propriedade Horizontal (Doc. 2 junto ao 291 Requerimento da 1ª Ré, refª ..., de 14.03.2019) esta fração autónoma não faz parte do Condomínio Autor (Condomínio ...). 154º O Condomínio Autor não representa, por dele não fazer parte integrante, a totalidade do Edifício ..., por dele estar excluída a Fração “A” (Hotel). 155º Na parte ex novo da fundamentação da sentença relativa a esta temática a Mma. Juiz considerou o contrário (assim diferindo a determinação da data em que foram alienadas mais de 50% das frações constitutivas do Condomínio Autor), o que não tem qualquer correspondência com a verdade. 156º É admissível e jurisprudencialmente aceite que num único imóvel, integrante de um mesmo título constitutivo de propriedade horizontal, possam coexistir condomínios autonomizados; pelo que a autonomização da unidade hoteleira (Fração A) que faz parte do Edifício ... e a sua não integração no Condomínio Autor não contempla qualquer ilicitude ou irregularidade. (In Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; Processo: 1132/14.3TBBCL.G1, datado 02-05-2016, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 3361/09.2TBPVZ.P1, de 30-11-2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08B3011, de 16-10-2008, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 3428/16.0T8GMR.G1, de 17-12-2018, todos disponível em www.dgsi.pt). 157º O Condomínio Autor é constituído apenas pela parte residencial do Edifício ... e tem áreas comuns exclusivas e vedadas ao Hotel, o que se encontra abundantemente demonstrado nos autos (ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”). 158º Conforme consta da (verdadeira) ACTA Nº 1 do Condomínio Autor, de 13 de outubro de 2001, – constante do Ofício do “RNPC – SII”, junto aos autos em 07.06.2019 (Notificação judicial refª ...): «Finda a discussão sobre o Ponto Um da ordem de trabalhos, o Presidente colocou à votação, na generalidade e na especialidade a Proposta de Regulamento do Condomínio ... tendo a mesma sido aprovada por unanimidade». 159º A Unidade Hoteleira correspondente à Fração A (com 226 de permilagem), não fez – nem faz - parte do Condomínio Autor (o que resulta até do Facto Provado “Z”). 160º A autonomização da Fração “A” do Condomínio Autor foi reconhecida pelo próprio Condomínio Autor, conforme se evidencia no Requerimento deste, de 04 de outubro de 2016 (Refª Citius ...) [no qual este juntou um articulado seu num procedimento cautelar instaurado pelo proprietário da fração “A” (HOTEL), a sociedade M..., Lda. (NIPC ...), procedimento que correu termos com nº 4814/16...., na Comarca ... – ... – Instância Local – Secção Cível – J...], onde o Condomínio Autor confessou que o Hotel «constitui uma unidade funcionalmente independente dos demais blocos do edifício»; confissão que terá de ser valorada. 161º Na esmagadora maioria das Atas do Condomínio Autor, é expresso e inequívoco a não integração da Fração A – Hotel (com 226 de permilagem) no Condomínio Autor [vide, ACTA NÚMERO DOIS (DE 16.03.2002) – Doc. 2 junto ao Requerimento da 1ª Ré, refª ..., de 14.03.2019; ACTA nº 1/2006 (de 14.03.2006) – Doc 1 do Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 07.07.2015; ACTA AVULSO NÚMERO TRÊS (de 04.06.2007) – Doc 2 do Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 07.07.2015; ACTA AVULSO NÚMERO QUATRO (de 23.04.2008) – Doc 3 do Requerimento do Condomínio Autor., refª ..., de 07.07.2015; ACTA AVULSO NÚMERO CINCO (de 19.01.2009) – Doc. 1 junto à p.i.; ACTA AVULSO NÚMERO SEIS (de 29.03.2010) – Doc 5 do Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 07.07.2015; ACTA AVULSO NÚMERO SETE (de 28.07.2010) - Doc. 2 junto à p.i.; ACTA AVULSO NÚMERO OITO (de 30.09.2019) – Doc. 3 junto à p.i.; ACTA AVULSO NÚMERO NOVE (de 27.01.2011) – Doc. junto ao Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 07.08.2015; ACTA AVULSO NÚMERO DEZ (de 28.02.2012) – Doc.8 junto ao do Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 07.07.2015; ACTA AVULSO NÚMERO ONZE (de 04.02.2013) – Doc. 9 junto ao do Requerimento do Condomínio Autor, refª ..., de 07.07.2015. 162º É o próprio Condomínio Autor que reconhece a não integração da Fração “A” – Hotel (com 226 de permilagem) no Condomínio Autor, assumindo um «quórum global de setecentos e quinze votos». 163º É pelo facto do Condomínio Autor ter o referido «quórum global de 715 votos» (em 1000) que Condóminos que dispunham em Assembleia entre 220 (22%) a 280 (28%) votos do valor total do edifício (em 1000) representavam nas respetivas Assembleias gerais entre 30 a 40 por cento do valor do Condomínio Autor (vide atas das assembleias acima indicadas). 164º A autonomização da Fração “A” justifica que relativamente ao Hotel, incluindo as suas fachadas, nada seja mencionado ou faça sequer parte do pedido ou da ação. 165º Nos relatórios de vistorias juntos pelo Condomínio Autor, este foi sempre identificado como um condomínio exclusivamente residencial (Relatório SGS, junto como Doc. 12 à p.i.; Relatório B..., Lda. junto à p.i. como Doc. 11; Aditamento ao Relatório B..., Lda., datado de junto como Doc. 28 à p.i.). 166º A procuração forense do Condomínio a., junta à p.i., é evidenciadora de estarmos perante o «Condomínio ..., situado na Estrada ..., no ..., pessoa colectiva equiparada número ...», sendo que o Hotel ... tem, por sua vez, entrada e espaços totalmente autonomizados do Condomínio Autor, tendo entrada pela Tv. ..., ... ... (conforme informação pública em, entre outros, www.... e http://www....) 167º A escritura de constituição de propriedade horizontal, lavrada em 17 de agosto de 2001, junta como Doc. 9 à p.i., também demonstra a autonomização do Hotel relativamente ao Condomínio Autor (habitacional), identificando a autonomização funcional da Fração “A” que não partilha espaços comuns com as demais frações com fins habitacionais (logradouros, estacionamentos, jardins, piscina, áreas de apoios, etc.). 168º Por sua vez a Fração “A”- Unidade turística destinada a Hotel. Distribui-se pelo rés do chão dos Blocos A e B e desenvolve-se por cinco pisos abaixo daquele. No Rés do chão fica situado um núcleo administrativo (gabinete de direcção, sala de reuniões e secretariado); núcleo de recepção com back-office; espaços mistos de circulação e estadia; bar e sala de refeições com área de serviço adjacente e núcleo de sanitários. Dispõe ainda de uma área de solário, esplanada e terraço ajardinado; (…) Pertence-lhe ainda o uso exclusivo da[s] duas floreiras existentes em frente da respetiva entrada e dos estacionamentos automóvel assinalados com os números cento e sessenta e um. (…)». 169º Constam dos autos, prova credível e sustentada que demonstra que a Fração “A” dispõe de áreas e acessos específicos, não partilhando as áreas comuns dos edifícios habitacionais que compõem o Condomínio Autor (não se compreendendo que o Tribunal “a quo” afirme que este facto não se encontra provado). 170º A consideração (entende-se errada) pelo Tribunal “a quo” de que a Fração “A” faz parte do Condomínio Autor (confundindo o Condomínio com o Edifício, que se tratam de realidades diversas) inquina as conclusões judiciais alcançadas quanto à data da perda de domínio da Ré Piornais (por vendas) tendo agora por base a permilagem, identificado uma data muito para além da efetiva. 171º Conforme o Condomínio Autor confessa na sua p.i. (artigos 22º, 25º e 26º da p.i.) a esmagadora maioria das frações autónomas foram comercializadas pela Ré Piornais durante a construção do Edifício e vendidas em curto prazo, logo após a constituição da propriedade horizontal (escritura lavrada em 17.08.2001, cfr. Doc. 9 junto à p.i.). 172º Como se verificou, expurgada a Fração “A” Hotel, com permilagem de 226,34, o valor total do capital investido (permilagem) do Condomínio ..., aqui Autor, é de 773,66 (774 votos), 173º Pelo que o momento em que se considerará ter ocorrido a venda de mais de 50% das frações integrantes do Condomínio Autor, corresponde à data da transmissão de frações autónomas habitacionais que correspondam a, pelo menos, 388 da permilagem total. 174º As frações habitacionais foram alienadas pela Ré Piornais de forma muito célere e logo no ano da conclusão da construção, designadamente a partir de 17 de agosto de 2001 (Conforme Factos Provados F a Q resultantes dos Requerimento da 1ª Ré Piornais, refª ..., de 14 de março de 2019, Requerimento da 1ª Ré Piornais, refª ...52, de 12 de abril de 2019 e Requerimento da 1ª Ré Piornais, refª ..., de 11 de junho de 2020). 175º A 1ª Ré Piornais procedeu à transmissão de mais de 50% (>388,31) da permilagem do Condomínio Autor (perdendo a maioria de eventuais votos em assembleia), no dia 29 de novembro de 2001 (Factos Provados F a Q). 176º Tendo o Condomínio Autor sido instituído no dia 13 de outubro de 2001, por via de uma assembleia-geral de condóminos, com uma administração externa eleita, livre da influência do promotor/ vendedor, com orçamento próprio, no dia 04 de março de 2002 foram apresentadas as contas referentes «ao período de Outubro a Dezembro do Ano de 2001» com evidenciação das receitas, despesas e desvios orçamentais e inclusão de um extenso mapa de quotizações denominado «Mapa de DÍVIDAS de Condóminos à data de 31.Dezembro.2001». (Doc. 1 junto ao Requerimento da Ré Piornais (refª ..., de 14 de março de 2019). 177º A convocatória para a segunda assembleia de condóminos do Condomínio Autor, de 01 de março de 2002, inclui por isso na ordem de trabalhos: «PONTO UM – Apreciação, Discussão e Aprovação das contas do exercício relativo ao 4º Trimestre do ano de 2001»; tudo conforme Doc. 1 junto ao Requerimento da Ré Piornais (refª ..., de 14 de março de 2019). 178º Em 16 de março de 2002 realizou-se a segunda assembleia geral de condóminos do Condomínio Autor, demonstrando-se a exclusão da Fração “A” – Hotel, do Condomínio Autor, a existência de uma Administração externa, remunerada, anteriormente eleita (a 13 de outubro de 2001), a votação das contas do último trimestre de 2001, uma vez a ausência de qualquer posição dominante da Ré Piornais, num contínuo processo de gestão independente .(Doc. 2 junto ao Requerimento da Ré Piornais (refª ... de 14 de março de 2019). 179º O Condomínio Autor dispunha de um contrato de manutenção de elevadores em seu nome e titularidade no mês de outubro 2001 (cfr. fatura de 30 de outubro de 2001, Doc. 8 junto ao Requerimento da 1ª Ré Piornais refª ... de 14 de março de 2019), pagando a 1ª Ré Piornais as quotizações que eram devidas ao Condomínio Autor desde 13 de outubro de 2001 (cfr. Doc. 10 junto ao Requerimento da 1ª Ré Piornais refª ... de 14 de março de 2019). 180º A documentação bancária junta aos autos (via notificação judicial refª ...87, de 17 de janeiro de 2020) verifica-se que a conta bancária do Condomínio Autor foi aberta junto do Banco Comercial Português, em 15 de outubro de 2001, dois dias depois da sua primeira Assembleia-Geral ocorrida no dia 13 de outubro de 2001, data em que foi constituído, figurando o Sr. II como Administrador do Condomínio Autor e único titular. 181º Em 15 de julho de 2004 a conta bancária passou a ter como titulares quatro titulares / administradores, onde se incluíam três Condóminos, entre os quais o Interveniente Principal Sr. AA e a testemunha do Condomínio Autor, o Sr. RR, contando como titular/ administrador EEE, sócio-gerente da S..., Lda.. 182º Em 09 de fevereiro de 2005 foi novamente alterada a titularidade da conta bancária, passando uma vez mais a constar como titular da conta/ administrador o Sr. II, que ali permaneceu até 21 de fevereiro de 2016 (diretamente ou por intermédio de sociedades de que é sócio-gerente). 183º A MS & Associados, na pessoa do Sr. II, era aliás a Administração em exercício no Condomínio A. aquando da entrada da presente ação judicial em juízo (27 de janeiro de 2011), ali permanecendo até 2016. 184º Em função da prova produzida, a lista de factos considerados provados resultantes da ampliação da matéria de facto ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa terá de ser igualmente modificada. 185º Devendo os Factos Provados R, S e T serem alterados, com como aditados os Factos R(a), S(a), S(
  15. b)e T(a), nos termos seguintes: R No dia 13 de outubro de 2001 realizou-se a primeira assembleia geral do Condomínio ..., R(a). Nesta primeira assembleia-geral do Condomínio ..., de 13 de outubro de 2001, discutiu-se e aprovou-se por unanimidade o regulamento do Condomínio ..., bem como o orçamento do Condomínio até final do ano de 2001; S. Na assembleia de 13 de Outubro de 2001 foi apresentada pela Ré “Piornais” uma proposta para desempenho das funções de Administrador pelo Sr. II, que resultou da reconhecida experiência e competência deste na atividade de administração de condomínios; S(a). Nesta primeira assembleia-geral do Condomínio ..., de 13 de outubro de 2001, foi eleita por maioria a sua primeira administração, na pessoa do Sr. II; S(b). Na assembleia-geral do Condomínio ..., de 13 de outubro de 2001, «face à posição manifestada pela maioria dos presentes, o representante da Piornais, Limitada, retirou a sua proposta relativamente à contratação do Senhor CCC» e não conseguiu aprovar deliberação que permitisse o seu ressarcimento relativamente às despesas comuns suportadas em data anterior a 13 de outubro de 2001. T. A proposta de II como administrador foi aprovada, por maioria, não tendo os demais condóminos apresentado qualquer outra proposta concorrente T(
  16. a)Desde 13 de outubro de 2001 a 21 de fevereiro de 2016, o Sr. II (em nome próprio ou através sociedades de que é/foi sócio) exerceu as funções de Administração do Condomínio ..., apenas com um curto interregno entre em 15.07.2004 e 09.02.2005. 186º Relativamente às contas bancárias do Condomínio Autor, deverá também o facto provado V ser alterado e ampliada a matéria de facto através da inclusão dos Factos Provados V(
  17. a)e V(b), por notória insuficiência, nos termos seguintes: V. A 15 de Outubro de 2001 foi aberta, junto do “Banco Comercial Português” conta bancária com o número ...88, para uso do Condomínio ...”, tendo como único titular registado II; V(a). De 15 de julho de 2004 a 09 de fevereiro de 2005 o Sr. II deixou de ser titular da conta bancária do Condomínio, o que corresponde ao período de interregno da sua administração, desempenhada nesse período pela sociedade S..., Lda. V(b). De 09 de fevereiro de 2005 a 21 de fevereiro de 2016, o Sr. II, em nome individual ou por intermédio de sociedades de que era sócio gerente, permaneceu como titular da conta bancária do Condomínio ... 187º Relativamente à segunda Assembleia Geral de Condomínios, deverá ser alterado o facto provado X e ampliada a matéria de facto por aditamento de dois novos factos X(
  18. a)e X(b), nos termos seguintes: X A 16 de Março de 2002 teve lugar a segunda assembleia-geral do Condomínio ...; X(
  19. a)– Na assembleia de 16 de março de 2002 foi reconduzido o Sr. II como Administrador, foram apreciadas, discutidas e aprovadas as contas do Condomínio relativas ao quarto trimestre de 2001, discutidos «diversos problemas do Condomínio, como sejam os portões, barreiras e portas das garagens», aprovado o orçamento de 2002 e discutidos e deliberadas várias questões de interesse comum, com a abstenção da Ré Piornais e apresentada queixa sobre «o sistema de esgotos das varandas» (pingueiras). X(
  20. b)- A acompanhar a convocatória para a assembleia de 16 de março de 2002, a Administração do Condomínio ... juntou documento no qual dava parecer negativo ao pagamento pelo Condomínio das despesas comuns anteriores a 13 de outubro de 2001, porquanto «o Condomínio tendo sido legalmente constituído em 13 de Outubro de 2001, estas contas não devem ser objecto de integração na Gestão corrente do Condomínio». 188º Também ainda relativamente ao facto provado Z, referente à Fração A, o mesmo peca por insuficiência, pelo que deverá o facto provado Z ser alterado, ampliando-se a matéria de facto por aditamento de nove novos factos provados identificados pelas letras Z(
  21. a)a Z(i): Z Da acta da reunião de 16 de Março de 2002, designada por “Acta número dois”, consta que o administrador esclareceu os presentes que nos termos do regulamento do condomínio os votos da fracção “A” (Hotel) não são contabilizados no quórum constitutivo e deliberativo da assembleia, resultando assim o quórum global de setecentos e quinze votos do Condomínio ...; Z(
  22. a)Nas «acta nº 1/2006» (de 14.03.2006), na «acta avulso número três» (de 04.06.2007), na «acta avulso número quatro» (de 23.04.2008), na «acta avulso número cinco» (de 19.01.2009), na «acta avulso número seis» (de 29.03.2010), na «acta avulso número sete» (de 28.07.2010), na «acta avulso número oito» (de 30.09.2019), na «acta avulso número nove» (de 27.01.2011), na «acta avulso número dez» (de 28.02.2012) e na «acta avulso número onze» (de 04.02.2013) do Condomínio ..., consta igualmente que nos termos do regulamento do condomínio os votos da fracção “A” (Hotel) não são contabilizados no quórum constitutivo e deliberativo da assembleia-geral. Z(
  23. b)A permilagem da Fração “A” nunca foi considerada no quórum deliberativo do Condomínio .... Z(
  24. c)Em todas as vistorias realizadas a pedido do Condomínio ... este consta como um «Edifício de Habitação», sito na Estrada ..., no ..., sem integração da localização da Fração “A” Hotel, que dispõe de entrada autónoma na Tv. ..., .... Z(
  25. d)Nenhuma das vistorias, nem qualquer reclamação do Condomínio ... incluiu quaisquer apreciações das áreas afetas à Fração “A” (Hotel). Z(
  26. e)O Condomínio ... apenas abrange as partes comuns das frações autónomas habitacionais. Z(
  27. f)Conforme o título constitutivo da propriedade horizontal, a Fração “A” (Hotel) não partilha áreas comuns, designadamente a piscina e zonas de apoio, logradouros, casa da porteira, estacionamentos para visitantes, etc., que estão exclusivamente afetas às frações habitacionais. Z(
  28. g)Conforme o título constitutivo da propriedade horizontal, a Fração “A” (Hotel) dispõe de acessos e áreas próprias autónomas, dispondo o hotel da área de solário, esplanada, terraço ajardinado, floreiras à sua entrada e lugares de estacionamento próprios, não partilhadas com as áreas habitacionais. Z(
  29. h)A Fração A, correspondente ao Hotel, com um total de 226,00 de permilagem (226,34%o por arredondamento), é administrado de forma autónoma e não faz parte do Condomínio ..., dispondo de áreas e espaços independentes, constituindo uma unidade funcionalmente independente dos demais blocos do edifício que compõe o Condomínio Autor. Z(
  30. i)O Condomínio ... constitui um condomínio autonomizado do Hotel (Fração A), representando no total 774,00 de permilagem (773,66%o por arredondamento) do total do Edifício, composto exclusivamente pelas frações com fins habitacionais que dispõem de partes comuns exclusivas. 189º Terá, igualmente, de ser aditado um novo Facto Provado Z(j), nos seguintes termos: Z(
  31. j)A R. Piornais procedeu à transmissão de mais de 50% (>388,31) da permilagem do Condomínio ... (perdendo a maioria de eventuais votos em assembleia), no dia 29 de novembro de 2001. 190º Factos que a integrarem a matéria de facto provada permitirão a justiça do caso concreto, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré Teixeira Duarte. Acresce que 191º Entre as Rés foi firmado em 23.02.1999 um Contrato de Empreitada (cfr. Facto Provado C1), em que figurou a Ré Piornais como Dono da Obra e a Ré Teixeira Duarte como Empreiteira, tipificado no artigo 1207º do CC. 192º As partes (Rés) e o objeto da empreitada firmada são de natureza privada (cfr. Doc. 1 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte e factos provados C1 e D1). 193º Não obstante essa natureza privada, as Partes dentro da autonomia privada submeteram o contrato, supletivamente, ao disposto no Regime Jurídico das Empreitas de Obras Públicas, vigente à época, Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro (cfr. nº 2 da Cláusula 7ª do Doc. 1 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte), determinação absolutamente válida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 159/08.9TVLSB.L1-1, datado de 16.10.2012). 194º O Tribunal, apesar da sujeição do Contrato ao regime legal constante do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro e apenas subsidiariamente ao regime da Empreitada Civil (artigos 1207º a 1230º do Código Civil), não aplicou no caso tal legislação nem daí retirou qualquer consequência, em contradição com a lei. 195º A garantia da empreitada foi de cinco anos, como bem decidiu o Tribunal a quo (Cfr. Cláusula 5ª do Doc. 1 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte e factos provados Q6, R6, S6, T6 e U6), que corresponde ao prazo de garantia supletivo previsto no artigo 207º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro e ao prazo legal civil previsto no artigo 1225º do Código Civil. 196º O Condomínio Autor fundamentou o acionamento direito da Ré Teixeira Duarte num alegado prazo de garantia de 10 anos (vide artigos 6º a 14º da p.i.) que o Tribunal – e bem – julgou inexistente (cfr. Factos Provados E1, F1, G1). 197º Por outro lado, o Condomínio admitiu – nada tendo alegado em sentido oposto - que a Ré Teixeira Duarte jamais reconheceu quaisquer defeitos ou iniciou reparações após o termo da garantia de construção, ocorrida no limite em 30.03.2007 (vide artigos 119º, 123º e 125º da p.i.), factualidade que foi totalmente desconsiderada pelo Tribunal. 198º Nos termos da legislação aplicável (cfr. art. 198º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de dezembro), a Empreitada foi objeto de receção provisória ocorrida em 11.09.2001 (Cfr. Doc. 2 junto à Contestação da Ré Teixeira Duarte e Facto Provado H1) que corresponde à entrega da obra pelo Empreiteiro pr

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