Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0042011 Nº Convencional: JTRL00013181 Relator: SOUSA INES Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FACTO IMPEDITIVO ABUSO DE DIREITO JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO Nº do Documento: RL199107020042011 Data do Acordão: 07/02/1991 Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC Referência de Publicação: CJ 1991 T4 PAG159 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG
- Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1 B ART
- CCIV66 ART12 N2 ART334 ART1055 ART1098 N1 C. L 55/79 DE 1979/09/15 ART
- DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART
- CPC67 ART712 N
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG
- AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG
- AC STJ DE 1984/11/15 IN BMJ N341 PAG
- Sumário: I - Sendo lícito que o senhorio denuncie o arrendamento para dar habitação a um filho, tem que se concluir que a lei, no seu juízo de valor, não considera que afronte o fim social do direito de denúncia do arrendamento o procedimento de quem doa o prédio arrendado a um filho, vindo depois este a exercer o direito de denúncia directamente para si. II - O Reg. Do Arrend. Urbano aplica-se às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor no que respeita ao conteúdo do contrato e das relações entre o senhorio e inquilino, salvo naqueles pontos em que o respectivo diploma preambular, em termos muito precisos, determinou que a entrada em vigor do Reg. Do Arrend. Urbano não prejudica a aplicação das leis revogadas a dadas situações. III - O antigo requisito de denúncia do arrendamento para habitação de não ter o senhorio usado ainda outra faculdade foi eliminado. Isto significa que, actualmente, o senhorio pode usar desta faculdade para si próprio, outra para cada um dos seus descendentes em primeiro grau; e, sucessivamente, à medida que as necessidades de habitação (de um ou de outros) se venham ampliando de sorte a tornarem insuficiente a casa em que habitam, proceder a novas denúncias para si ou para os seus descendentes em primeiro grau. IV - A criação intencional da necessidade de habitação, como facto impeditivo da denúncia, tem de ser imputável ao titular do direito, a quem se refere o artigo 334 do Cód. Civil, e não à conduta de terceiro, salvo havendo conluio entre ambos; o que se proíbe é que o senhorio tire proveito da sua torpeza. A doação pura de uma casa a um menor não é susceptível de integrar aquele facto impeditivo em relação ao menor visto que o menor não tem qualquer intervenção na doação, não tem que a aceitar. V - Se um facto de natureza psíquica, como é a aludida intencionalidade, foi objecto de um quesito que veio a merecer resposta de "não provado", não pode a Relação alcançar aquela intencionalidade por dedução tirada de outros factos, salvo ocorrendo alguma das hipóteses previstas no artigo 712 n. 1 do Código do Processo Civil. É perigoso fazer construções engenhosas a partir de certos dados que não tenham na devida consideração toda a complexidade da vida, todas as explicações possíveis dos comportamentos humanos.