Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8527/20.1T8LSB.L1-6 Relator: ADEODATO BROTAS Descritores: AMPLIAÇÃO DO RECURSO ÓNUS RESPONSABILIDADE CIVIL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 636º nº 1, tem como pressuposto ter ocorrido um julgamento de improcedência de um (ou mais) fundamento(
(25); prestou as informações necessárias sobre o risco específico do produto (artº 312º nº 1, al. e)) chamando a atenção para o risco do emitente que, como esclareceu em julgamento, fez significar aos autores que o risco do produto era o de o emitente não reembolsar o produto na maturidade (artº 312º-E nº 1); prestou a informação também por escrito (artº 312º nº 4) ainda que de forma padronizada, explicando e entregando o “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais” (artº 312º-E nº 6). Acrescente-se que prestou a informação com a antecedência suficiente à vinculação efectiva do contrato (artº 312º-B nº 1) como decorre do ponto 27 dos factos provados: o pedido de subscrição foi assinado em 02/07/2012 e só se tornou eficaz em 26/07/2012. Portanto, no caso em apreço, temos de concluir que não pode aceitar-se, rectius, não de provou a alegada violação de deveres de informação aquando da aquisição dos valores mobiliários. Qual a consequência dessa demonstração da não violação dos deveres de informação para efeitos da verificação da responsabilidade civil do intermediário financeiro? O artº 304º-A (CVM/07) com epígrafe “Responsabilidade civil” estabelece que: “1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Ou seja, o intermediário financeiro está obrigado a indemnizar os danos que cause em violação dos deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhe sejam impostos por lei. A violação dos deveres da actividade impostos por lei constitui uma actuação ilegal e, por isso ilícita. Isto, quer se adopte a tese da ilicitude do resultado (que considera a violação de direitos subsjectivos ou disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios ser suficiente para perfazer, por si só a ilicitude), que se opte pela tese da ilicitude da conduta (há ilicitude se o comportamento estiver em contradição com as proibições legais no próprio momento da acção e não porque posteriormente se verificou um resultado lesivo (Cf. Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, 2023, pág. 145 e segs.) Se não ocorre violação de normas relativas ao exercício da actividade de intermediação financeira, destinadas a proteger a proteger interesses alheios, dos investidores, não há ilicitude e, sem este requisito, inexiste responsabilidade civil do intermediário financeiro. 3.3.2- A violação dos deveres de informação quanto à possibilidade de reembolso antecipado. Entendem os apelantes que a ré violou o dever de informar a possibilidade de reembolso antecipado do capital investido, que lhe é imposta pelo artº 312º-B nº 4, já que não se provou que os autores tiveram conhecimento das primeiras vicissitudes das Obrigações e, 18/02/2014 e do direito de reembolso em 10/06/2015. Será assim? O artº 312º-B, nº 4 determina que: “4 - O intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.” Ora bem, quanto a pretendida violação do dever de informação relativa às “vicissitudes” das notes, ficou demonstrado que a ré, 17/02/2014, informou por carta, todos os clientes, detentores das notes, da realização da assembleia de obrigacionistas com vista à autorização do negócio da PT com a Oi (ponto 33 dos factos provados)”. E ficou provado que em 10/06/2015 remeteu carta ao autor informando-o da possibilidade de obter reembolso antecipado do investimento (ponto 34). Ora, como se referiu acima, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto do ponto 35 e agora se repete: o ponto 35 surge na sequência do ponto 34 que deu como provado o envio da carta (documento 22 da contestação) a comunicar, a 10/06/2015, a possibilidade de reembolso antecipado do capital investido; e a autora, nas declarações de parte, confirmou ser aquela a morada dos autores há mais de 30 anos. Pois bem, no que toca ao artº 224º do CC importa esclarecer, no que respeita à eficácia das declarações recipiendas, deve ter-se em consideração que são concebíveis três perspectivas teóricas sobre a questão:
- i)teoria da expedição; ii)- teoria da recepção;
- c)teoria do conhecimento. Em termos simples, pela teoria da expedição, a declaração recipienda seria eficaz logo que enviada para o destinatário. Na teoria da recepção, a declaração será eficaz quando chega ao poder do destinatário. Pela teoria do conhecimento, a eficácia da declaração apenas ocorreria com a efectiva apreensão pelo destinatário da declaração que lhe foi dirigida. O Código Civil português tomou posição expressa sobre o condicionalismo que rodeia a eficácia das declarações negociais, no artº 224º do CC. Assim, no que respeita à declaração recipienda, é eficaz: i)- quando chega ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou dele seja conhecida (teoria do conhecimento) – artº 224º nº 1, 1ª parte. Ou, quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (teoria da expedição) – artº 224º nº 2. (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, pág. 345). Mota Pinto salienta que a nossa lei optou pela doutrina da recepção quanto ao momento da eficácia da declaração, bastando que a comunicação chega à esfera de acção do destinatário que passa a estar em condições de a poder receber em conformidade com os usos do tráfego: a comunicação foi remetida para a sua morada ou para um apartado; por isso, uma ausência, ainda que transitória, da casa/domicílio é risco que corre por conta do destinatário (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, pág. 440). Temos assim que o nº 2 do artº 224º admite que uma declaração negocial recipienda produza os seus efeitos, mesmo que não tenha sido recebida pelo destinatário por causa de acto censurável/culposo da sua parte. Digamos que a norma desprotege o destinatário quando lhe é imputável a não recepção da declaração. (Cf. Ana Prata, CC anotado, vol. I, pág. 277). Portanto, destas considerações decorre que o envio da carta para a morada do destinatário preenche a chamada teoria da recepção: a carta é remetida para a esfera de acção do destinatário; a esfera de acção não se confunde com o conhecimento da carta. Por outro lado, a circunstância de, na al. q), ter sido dado como não provado que os autores tiveram conhecimento das cartas, não permite inferir/afirmar como provado o facto contrário: que os autores não tiveram conhecimento das cartas. Assim, resta concluir que a ré cumpriu o dever de informar as vicissitudes relevantes da “vida” da note e fê-lo por escrito, suporte com que a informação inicial foi prestada (artº 312º-B nº 4). A esta vista, somos a concluir que também aqui não se verificou a violação do dever de informação. Deste modo, conclui-se como acima, para onde se remete: se não ocorre violação de normas relativas ao exercício da actividade de intermediação financeira, destinadas a proteger a proteger interesses alheios, dos investidores, não há ilicitude e, sem este requisito, inexiste responsabilidade civil do intermediário financeiro. Uma última nota: os autores invocam um acórdão desta Relação, de 31/10/2019 e o acórdão do STJ, de 16/11/2023 (11826, Maria João Vaz Tomé) proferido no mesmo processo, que foi tirado num caso muito similar ao dos presentes autos, relativo ao mesmo valor mobiliário. Porém, com uma diferença de monta: nesse processo ficou provado que, no ponto respectivo ponto 117, que: “O R. não informou o Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido.” Tanto basta para não poder ser aplicado ao caso dos autos o decidido naquele acórdão. 3.3.3- Não verificação da prescrição do direito de indemnização. Defendem os autores que a sentença disse que ficava prejudicada a apreciação da culpa do intermediário financeiro e, não obstante, considerou que se verificaria a prescrição, de dois anos, da responsabilidade civil do inter