Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4136/2003-1 Relator: ANA GRÁCIO Descritores: REIVINDICAÇÃO PAGAMENTO RETRIBUIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO 1 – José M… Alves intentou contra Carlos F.e Helena M… a resente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, na qual foi proferida sentença pela qual se decidiu: “Julgando a acção parcialmente procedente reconhece-se o direito de propriedade do A sobre o terreno sito em Carrasqueira. Lugar de A das Lebres,concelho de Loures, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 6596 do Livro b-20 e inscrito na matriz cadastral respectiva com o artº 45 da secção C e, consequentemente, condeno os RR a desocupar o mesmo e a restituir o que indevidamente ocupam por falta de título. Absolvo os RR do pedido de indemnização formulado pelo A. ...”. 2 – Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 3 – O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – AS QUESTÕES DO RECURSO A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se a ocupação que os RR. fazem do aludido barracão é lícita, por ter sido celebrado com o anterior proprietário um contrato verbal de arrendamento. III – FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, sendo agora acrescentada numeração para mais fácil apreensão: 1 - “O A. tem registado a seu favor o terreno sito em Carrasqueira… descrito na Conservatória…. 2 - O A. adquiriu o referido prédio por compra a Inocêncio… em 1998. 3 - Quando o A. adquiriu o terreno os Rs. utilizavam acompanhados de um familiar um barracão onde dormiam e faziam a sua vida familiar. 4 - O A. tentou por diversas vezes que os RR. desocupassem o referido “barracão”. 5 - Dá-se aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos a fls 207, 208 e 209 dos autos. 6 - Os RR acordaram com Inocêncio António Jerónimo habitar no barracão em questão nos autos, que é uma casa de habitação e não um barracão para guardar alfaias agrícolas, em 1976 em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro nunca inferior a 1.600$00 (a frase em negrito foi agora acrescentada, face ao conteúdo da resposta ao quesito 9º e fazendo-se a devida correcção, pois tal conteúdo não foi levado em conta nos factos provados). 7 - Em Fevereiro de 1990 os RR passaram a depositar rendas. 8 - O contrato de luz já se encontra em nome dos réus desde 16 de Abril de 1990.” Acrescenta-se a estes factos o conteúdo da resposta ao quesito 10º (“Desde 1988 que o A tem conhecimento que os RR são arrendatários do prédio?”) e que é do seguinte teor: “Desde que adquiriu o prédio o A. tem conhecimento de que os RR habitam no referido barracão.” IV – APRECIAÇÃO 1.1 - Atenta a causa de pedir e os pedidos formulados a acção intentada pelo A. é uma acção de reivindicação – art.º 1311º do CC. Com efeito, alegou a violação do seu direito de propriedade sobre o barracão ocupado pelos RR., ocupação que entende ser abusiva. Os RR. contrapuseram que ocupam tal local ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado verbalmente com o anterior proprietário e que, consequentemente, o ocupam com justo título. Nos termos do art 1311º do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecida a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Mediante a acção de reivindicação, o proprietário, que se viu desapossado da coisa, pretende que se lhe reconheça o seu direito e que seja reintegrado na posse dela. Assim, a acção revindicatória deve ser exercida pelo proprietário que não possui contra o possuidor que nega o direito daquele. Daí que o exercício da acção suponha um duplo requisito subjectivo, ou seja, o autor deve provar ser o proprietário e que o demandado possui a coisa. A estes dois requisitos há que acrescentar um terceiro, de carácter objectivo: a identidade da coisa que se reclama, com a que é possuída pelo demandado. Relativamente à prova de que a coisa reivindicada pertence ao autor, incumbe a este o ónus respectivo (art 342º nº 1 do CC). Nos casos de aquisições derivadas deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até chegar ao adquirente a título originário. "A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa. Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante" - Ac. do STJ de 26-04-1994, CJSTJ 1994, Tomo II, pag 63. Assim, a existência de um contrato de arrendamento - cuja prova caberá ao demandado (art 342º nº 2 do CC) - constitui um dos casos previstos na lei em que pode ser recusada a restituição da posse, não obstante haver reconhecimento do direito de propriedade. Com efeito, sendo obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada, assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina e não praticar actos que impeçam ou diminuam esse gozo (arts 1031º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.