Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1693/25.1T8OER.L1-2 Relator: JOÃO SEVERINO Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PRAZO SUPLETIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário. II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, extrai-se que a lei permite ao senhorio em contrato de arrendamento habitacional com prazo certo opor-se à renovação automática do mesmo, bastando para tal que o comunique ao arrendatário (declaração recetícia), sem necessidade de alegar o motivo ou motivos inerentes à sua tomada de decisão. III – Tal manifestação de vontade expressa tem de ser comunicada ao destinatário nos prazos que o n.º 1 do art.º 1097.º do Código Civil fixa (reportados, nos termos do seu n.º 2, ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação) e que variam consoante a durabilidade da relação contratual inicial ou renovada, sob pena de a declaração de oposição à renovação automática do contrato não produzir o efeito pretendido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório: A, com o N.I.F. AA, apresentou contra B, com o N.I.F. BB, ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, pedindo que: seja declarada validamente efetuada a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre a Sociedade Henriques e Nunes, Ld.ª e a R., com efeitos reportados ao dia 31 de março de 2025 (último dia do contrato), e, em consequência, condenada a R. no despejo imediato do andar que lhe esteve arrendado, correspondente à fração autónoma designada pelas letras OZ do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua P. J., n.º 7, em P. A., inscrito na matriz predial urbana da União da Freguesias de O. B., descrito na Conservatória do Registo Predial de O. sobre a descrição n.º X da freguesia de P. A., condenando-se a R. a entregar à A. aquele andar livre e devoluto de pessoas e bens; subsidiariamente, seja declarada validamente efetuada a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre a Sociedade H. N., Ld.ª e a R., com efeitos reportados ao dia 31 de março de 2027, e, em consequência, condenada a R. a entregar à A. até essa data o andar arrendado livre e devoluto de pessoas e bens, correspondente à fração autónoma designada pelas letras OZ do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua P. J., n.º 7, em P. A., inscrito na matriz predial urbana da União da Freguesias de O. B., descrito na Conservatória do Registo Predial de O. sobre a descrição n.º X da freguesia de P. A.; seja condenada a R. a pagar à A. a compensação / indemnização mensal pela mora na entrega de tal fração no valor de € 575,26, correspondente, nos termos do acordado na cláusula 11.ª do contrato de arrendamento celebrado ao dobro da renda praticada, calculada a partir do dia 1 de abril de 2025 e até entrega do locado à A. livre e devoluta de pessoas e bens, descontando-se a tal indemnização todos os valores que a R. tenha entregue, ou venha comprovadamente a entregar, na pendência da presente ação à A. a título de alegado pagamento de rendas; seja condenada a R. a pagar à A., com referência à data da interposição da presente ação, o valor de € 287,63, correspondente à diferença entre o valor compensatório / indemnizatório em que a A. deve ser condenada com referência ao mês de abril de 2025, de € 575,26 e a quantia de € 287,63 que a R. transferiu (com atraso) para a A. em 24 de março de 2025 com referência à ocupação que vem efetuando daquela fração no decurso do mês de abril de 2025; subsidiariamente, deve ser a R., no mínimo, condenada a pagar à A. a compensação / indemnização mensal pela ocupação da fração em causa, equivalente à renda anteriormente praticada de € 287,63 calculada a partir do dia 1 de abril de 2025 e até entrega do locado à A. livre e devoluta de pessoas e bens; seja condenada a R. no pagamento à A. de juros, calculados à taxa supletiva legal aplicável, que corresponde atualmente a 4% ao ano, sobre a indemnização em que vier a ser condenada, calculados desde a data da citação da R. para a presente ação, até integral pagamento. Para tal, alegou, em síntese, que é proprietária da fração autónoma acima identificada, tendo a R. arrendado esta para habitação em 1 de abril de 2017, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos. Por carta registada com aviso de receção, datada de 29 de outubro de 2024, foi comunicada à R., enquanto arrendatária, a cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação, com efeitos reportados a 31 de março de 2025. Tal carta não foi rececionada pela R., por esta não a ter levantado. * Citada, a R. contestou, alegando, em síntese, que da redação dada ao art.º 1096.º n.º 1 do C. Civil, introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de dezembro, conclui-se que o legislador pretendeu fixar, em termos imperativos, um prazo mínimo de três anos para cada renovação contratual. * Em 17 de dezembro de 2025 foi proferida sentença que, entre o mais, julgou procedente a ação, declarando que o contrato de arrendamento em apreço cessou no dia 31 de março de 2025 e condenando a R. a proceder à entrega do arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens. * Inconformada com aquela sentença, veio a R. interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem: «I. O recurso tem, por objeto, a reforma da decisão que julgou procedente a ação, por provada. II. Isto porque a solução dada ao imbróglio constante da sentença privilegia, claramente, o desequilíbrio na relação senhorio/arrendatário, o que se tentou evitar com a alteração legislativa ocorrida no ano de 2019. III. A Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, trouxe diversas alterações acerca do arrendamento urbano, nomeadamente a alteração do artigo 1096.º do Código Civil, que dispõe acerca da renovação automática nos contratos de arrendamento com prazo certo. IV. A Exma. magistrada judicial a quo equivocou-se no seu entendimento de que o art. 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na sua atual redação, pretende apenas acautelar as situações em que as partes não estipularam um prazo de renovação e que, portanto, a norma é integralmente supletiva. V. Porquanto o sumário da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro é assertivo quando, expressamente diz que Lei visa a implementação de medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. VI. Não existindo dúvidas de que a Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, inseriu a atual redação da norma do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil para fixar, de forma imperativa, um prazo mínimo para as renovações automáticas em contratos de arrendamento com prazo certo. VII. Conquanto o Tribunal da Relação de Lisboa partilhe o entendimento da Exma. Magistrada judicial a quo, o Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que a referida norma tem cariz imperativo. VIII. Um dos acórdãos neste sentido foi proferido em 13/02/2025, no âmbito do processo 907/24.0YLPRT.L1.S1, que tem em seu sumário: “O segmento final n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, deve considerar-se norma imperativa, no sentido de não permitir que o contrato de arrendamento se renove por um período inferior a três anos”. IX. E o legislador entendeu que era necessário trazer ao arrendatário maior proteção, porquanto a livre estipulação do prazo mínimo do arrendamento acarretava insegurança habitacional, demonstrando, clara e acertadamente, que o princípio do pacta sunt servanda não é ilimitado. X. Impôs às partes contraentes, que caso entendessem pela renovação automática do contrato de arrendamento, esta se daria pelo período mínimo de 03 anos. XI. Portanto, o contrato de arrendamento sofreu as seguintes renovações automáticas: 01/04/2017 a 31/03/2018; 01/04/2018 a 31/03/2021 (primeira renovação nos termos da lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro); 01/04/2021 a 31/03/2024; 01/04/2024 a 31/03/2027. XII. O seu termo ocorrerá no dia 31 de março de 2027, sendo certo que a oposição à renovação do contrato de arrendamento procedida pela Recorrida não tendo qualquer validade nos moldes pretendidos. XIII. A decisão de decretação do despejo é plenamente equivocada e deve ser rechaçada, substituída por decisão que declare improcedente a ação, pelos motivos constantes das motivações deste recurso. XIV. E, uma vez que o acessório segue o principal, também deve ser afastada a condenação da Recorrente ao pagamento de indemnização pela mora na entrega do locado. XV. Necessária, portanto, a reforma da sentença e a improcedência da ação, como forma de realização da mais lídima justiça.». * A A. apresentou contra-alegações e concluiu do seguinte modo: «1. O contrato de arrendamento celebrado entre as partes foi validamente convencionado com prazo certo de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos, nos termos da autonomia privada consagrada nos artigos 405.º e 406.º do Código Civil. 2. O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, tem natureza supletiva, permitindo às partes estipular livremente o prazo de renovação do contrato, ainda que inferior a três anos. 3. A expressão “salvo estipulação em contrário” constante daquele preceito legal abrange igualmente a duração das renovações automáticas. 4. O artigo 1097.º, n.º 3, do Código Civil não estabelece qualquer prazo mínimo imperativo de duração ou renovação do contrato, limitando-se a regular os efeitos da oposição à primeira renovação. 5. Desde o início de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa operou uma inflexão jurisprudencial consciente, consistente e reiterada, abandonando a tese (anteriormente maioritária) da natureza imperativa do prazo de renovação previsto no artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, e afirmando, de forma hoje uniforme e consolidada, o caráter supletivo da norma, considerando que a expressão “salvo estipulação em contrário” abrange também a duração das renovações automáticas, permitindo às partes convencionar prazos inferiores a três anos, sem prejuízo do prazo mínimo garantido de vigência do contrato nos termos do artigo 1097.º, n.º 3, do mesmo diploma. 6. Encontrando-se a decisão recorrida plenamente alinhada com essa jurisprudência atual, estável e dominante do Tribunal da Relação de Lisboa - corroborada por múltiplos acórdãos sucessivos e coerentes citados por ordem cronológica nas alegações supra, inclusive após decisões divergentes do STJ - inexiste qualquer fundamento jurídico para a sua revogação, tanto mais que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não é uniforme sobre a matéria, quer por via de sucessivos votos de vencido nos acórdãos que adotaram a tese da imperatividade, que por via do decidido no douto Acórdão datado de 17.01.2023 (proc.º 7135/20.1T8LSB.L1.S1) onde se sustenta a solução jurídica da supletividade adotada nos presentes autos. Assim sendo: 7. A Autora comunicou validamente e dentro do prazo legal a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, produzindo a mesma efeitos em 31 de março de 2025. 8. O contrato de arrendamento cessou nessa data, ficando a Ré obrigada a restituir o locado, obrigação que não cumpriu. 9. É legal e correta a condenação da Ré no despejo do locado e no pagamento da indemnização correspondente ao dobro da renda, nos termos do artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil. 10. A Sentença recorrida não violou qualquer norma legal ou princípio jurídico, devendo ser integralmente mantida.». * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir consistem em saber: qual o prazo que deve ser atendido para efeitos de renovação do contrato de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo existente entre a Recorrente e a Recorrida; se a comunicação da oposição à renovação do referido contrato respeitou, ou não, a antecedência legalmente exigida. * III. Fundamentação: Na sentença objeto de recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A fração autónoma designada pelas letras “OZ”, que corresponde ao 7.º andar esquerdo traseiras - habitação, do prédio urbano sito na Rua P. J., n.º 7, em P. A., descrita na Conservatória do Registo Predial de O. sob o n.º X, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 28 da união das freguesias de O. B., encontrava-se registada a favor da Sociedade H. N., Ld.ª até 10-01-2025. 2. Em 29-03-2017, a Sociedade de H. N., Ld.ª celebrou um acordo com a Ré denominado “Contrato de Arrendamento para Fins Habitacionais”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a referida sociedade entregou temporariamente a fração identificada em 1. à Ré, com vista à sua habitação, mediante a contrapartida de a Ré entregar à primeira a quantia mensal de, inicialmente, € 250, montante que foi posteriormente atualizado para € 287,63. 3. As partes acordaram que o acordo descrito em 2. possuía como data de início o dia 01-04-2017 e como data de termo o dia 31-03-2018, tendo ainda acordado que este se considerava automaticamente renovado, por iguais períodos, se, entretanto, não fosse revogado por qualquer uma das partes. 4. Durante o seu período de atividade, a representação da Sociedade de H. N., Ld.ª encontrava-se registada a favor de A. H., na qualidade de gerente. 5. A. H. faleceu em 15-12-2022, no estado de viúvo de A. C. 6. A. H. deixou cinco filhos, que correspondem à Autora, a A. F., a A. C., a J. F. e a M. L. 7. Em 01-01-2025, a Autora procedeu à comunicação do acordo descrito em 2. à Autoridade Tributária e Aduaneira, entregando a quantia correspondente ao respetivo imposto. 8. Desde 20-01-2025, a fração descrita em 1. encontra-se registada a favor da Autora. 9. Em 29-10-2024, os filhos de A. H., melhor identificados em 6., em representação da S. N., Ld.ª, enviaram à Ré uma carta registada com aviso de receção para a morada da fração descrita em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando que a referida sociedade se opõe à renovação do acordo em causa, e que o mesmo teria termo no próximo dia 31-03-2025, dia em que o locado deveria ser entregue livre de pessoas e bens, sendo entregues as chaves do mesmo. 10. A carta referida em 9. não foi recebida pela Ré por esta não ter atendido, aquando da sua entrega, e não ter procedido à sua reclamação junto dos correios. 11. Em 26-11-2024, a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção para a morada da fração descrita em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, remetendo cópia da carta referida em 9. para dar conhecimento à Ré do seu teor e dar execução à entrega da fração em apreço no tempo oportuno. 12. A carta referida em 11. não foi recebida pela Ré por esta não ter atendido, aquando da sua entrega, e não ter procedido à sua reclamação junto dos correios. 13. Em 08-01-2025, a Autora enviou à Ré uma mensagem de correio eletrónico, através da pessoa da sua mandatária, que se dá por integralmente reproduzida, informando da expedição, teor e datas das cartas descritas em 9. e 11., bem como da sua devolução, e remetendo cópia das mesmas em anexo com vista a dar conhecimento à Ré e no sentido de proceder à entrega da fração descrita em 1., livre e devoluta, até 31-03-2025. 14. Em 03-02-2025, a Autora procedeu à notificação do teor das comunicações descritas em 9. a 13. à Ré por meio de notificação avulsa através de agente de execução, que não conseguiu concretizar a mesma nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2025, por ninguém ter aberto a porta do local, mesmo após ter sido deixada nota de marcação de dia e hora certa, que foi retirada da porta. 15. Em 19-02-2025, a Ré, na pessoa da sua mandatária, enviou uma comunicação endereçada à Autora, na pessoa do seu mandatário, que se dá por integralmente reproduzida, respondendo à mensagem de correio eletrónica descrita em 13., e informando a Autora que considerava que o acordo celebrado havia renovado automaticamente em 01-04-2024, passando o seu termo a ser no dia 31-03-2027, devendo ser efetivamente respeitado. 16. Em 26-06-2025, a Autora enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção para a morada da fração descrita em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando a Ré que se opunha, enquanto senhoria, a qualquer nova renovação do acordo em apreço em qualquer data, e que, caso se viesse a julgar, no âmbito do presente processo, que o termo do mesmo não ocorreu em 31-03-2025, o referido acordo deve ser considerado como findo em 31-03-2027 ou em qualquer outra data que se venha a entender que tem termo a última renovação ocorrida. 17. A carta referida em 16. não foi recebida pela Ré por esta não ter atendido, aquando da sua entrega, e não ter procedido à sua reclamação junto dos correios. 18. Em 24-03-2025, a Ré entregou à Autora a quantia de € 287,63 referente ao mês de abril de 2025. 19. Entre 24-04-2025 e 17-11-2025, a Ré entregou à Autora a quantia de, pelo menos, € 2 051,14. 20. Até ao presente momento, a Ré não entregou a fração descrita em 1. à Autora. * Da subsunção dos factos ao Direito: A questão sobre a qual nos devemos debruçar consiste em saber se ocorreu a cessação do contrato de arrendamento que vincula a A. e a R., em virtude de ter sido manifestada perante a segunda a oposição à renovação contratual. Atendendo à data em que a relação arrendatícia começou a vigorar na situação que nos ocupa (1 de abril de 2017), os contratos de arrendamento para habitação – como é o caso, de acordo com a facticidade provada – podiam ser celebrados com prazo certo ou por tempo indeterminado (art.º 1094.º n.º 1 do C. Civil, na redação introduzida pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, doravante N.R.A.U.). Àquele propósito, provou-se que ficou contratualmente estipulado que o arrendamento em apreço iniciou-se em 1 de abril de 2017 e atingiria o seu termo às vinte e quatro horas do dia 31 de março de 2018 (art.º 279.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.