Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 608/08.6TBPTS.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MONTANTE PRESSUPOSTOS CRITERIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: 1. Os pressupostos estabelecidos na lei para fixar a prestação alimentar a cargo do FGADM são os seguintes: (
(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. No mesmo preâmbulo, se considera que a evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, como riscos significativos para os menores, ali se identificando alguns dos factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos devidos a menores. Na base dessas considerações, foi considerado justificado que o Estado criasse mecanismos de forma a assegurar a satisfação do direito a alimentos dos menores, na falta de cumprimento da respectiva obrigação. E o mecanismo criado para esse efeito foi precisamente o FGADM, instituído pela Lei n.º 75/98, de 19/11, a cargo do qual foi criada uma “nova prestação social”, reconhecida como traduzindo “um avanço qualitativo inovador da política social de desenvolvimento pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”. Ora, os pressupostos estabelecidos na lei para fixar a prestação alimentar a cargo do FGADM são os seguintes: (
- i)- a verificação de incumprimento por parte de pessoa judicialmente obrigada a prestá-los a menor residente em território nacional; (
- ii)- a situação de o menor não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Verificados tais pressupostos, a prestação será então fixada pelo tribunal, tomando em consideração a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos anteriormente fixados e as necessidades específicas do menor, tendo por limite máximo, mensal, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. A prestação a cargo do Fundo será devida desde o 1.º dia útil do mês seguinte ao da decisão que a fixar e subsistirá enquanto se mantiverem aqueles pressupostos, mormente a situação de incumprimento e até que o menor atinja a idade de 18 anos. Ora, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, em conformidade com o doutrinado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 12/2009, de 7 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, I Série, nº 150, de 5 de Agosto de 2009, a prestação social alimentícia a cargo do Estado, nas situações de incumprimento em referência, constitui uma prestação nova em relação à obrigação do progenitor faltoso, que não tem necessariamente que ser equivalente ao montante desta, devendo assim ser fixada, tendo em linha de conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, dentro do tecto máximo legalmente permitido. Essa autonomia está, desde logo, bem patente no facto de se exigirem novas diligências probatórias para averiguar a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor, sendo levado em conta o montante da prestação incumprida como um dos factores indicativos, mas que a lei não elege como limite, o que é de presumir que o fizesse se tal fosse a intenção legislativa. Outro sinal de autonomia é o facto de a prestação a cargo do FGADM não compreender sequer as prestações já vencidas. Assim, em face disso, não encontramos argumentos decisivos para, por sí só, obstar a que o tribunal fixe a prestação em montante superior à obrigação incumprida, se tal se justificar no caso concreto. O argumento mais ponderoso tem a ver com o facto de a lei estabelecer a sub-rogação do FGADM nos direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. É, afinal, aqui que se centra o reduto defensivo da orientação que sustenta não poder a prestação a cargo do Fundo ser de valor superior ao da prestação incumprida, convocando para tal a natureza do fenómeno jurídico da sub-rogação legal prevista no artigo 593.º do CC. Com efeito, a sub-rogação legal de terceiro que cumpre obrigação alheia significa que aquele adquire os poderes que competiam ao credor na medida da satisfação do crédito. Este é, pois, um fenómeno de sub-rogação pura como forma de transmissão de uma obrigação por virtude do seu cumprimento por parte de terceiro, em que a sua causa genética é precisamente este cumprimento. Ora, a obrigação de prestar a cargo do Fundo constitui uma obrigação legal assente nos pressupostos acima indicados, como garantia de prestação alimentar já estabelecida a favor do menor, mas não satisfeita pelo obrigado, a qual, como ficou dito, não tem de se cingir, necessariamente ao montante da prestação incumprida. Esta é, pois, a base da instituição daquela garantia. Só que a lei, a par disso, estabelece o reembolso pelo Fundo com base no mecanismo da sub-rogação nos direitos do menor a quem seja atribuída a prestação alimentar. Mas, salvo o devido respeito, o recurso a este mecanismo, para meros efeitos de reembolso, não significa que a lei tenha caracterizado a garantia do Fundo como fenómeno puramente sub-rogatório, pois, se assim fosse não se compreenderia bem que tivesse fixado pressupostos específicos para a atribuição daquela prestação e que, desse modo, tenha figurado a sua autonomia. Nesta perspectiva, afigura-se que a sub-rogação só operará na parte em que o montante da prestação fixada pelo tribunal a cargo do Fundo coincidir com o da obrigação incumprida. É certo que, cessando o incumprimento por parte do obrigado originário cessará também a obrigação a cargo do Fundo, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, tanto mais que esse incumprimento é um dos pressupostos desta obrigação do Fundo. Por isso não procede o argumento de que a tese da fixação desta obrigação em montante superior à obrigação incumprida levaria a que o Fundo continuasse obrigado na parcela excedente. Em suma, o que parece resultar do regime de garantia instituído a cargo do Fundo é que, em caso de incumprimento das prestações alimentares devidas a menores, este assegurará, em primeira linha, durante o incumprimento e até que o menor atinja 18 anos de idade, uma prestação subsidiária no montante que for fixado, atentas as condições específicas em causa, com direito ao reembolso coercivo do que tiver pago, mediante sub-rogação, perante o obrigado originário. Caso o cumprimento seja retomado pelo obrigado originário, cessa a obrigação de garantia do Fundo, funcionando então os demais mecanismos de actualização da prestação ou o recurso a outras prestações sociais. O entendimento aqui perfilhado inscreve-se na linha do doutrinado nos acórdãos do STJ, de 10-07-2008, no processo n.º 08A1907, de 04-06-2009, no processo 91/03.2TQPDL.S1, de 07-07-2009, no processo 09A0682, de 07-04-2011, no processo 9420-06.6TBCSC.L1.S1, todos disponíveis na Internet. Acresce que nem tão pouco as alterações introduzidas pelas Leis n.º n.º 64-B/2011, de 30-12, e n.º 64/2012, de 20/12, vieram pôr em causa esse entendimento jurisprudencial. Importa, no entanto, reconhecer que a fixação da prestação à conta do FGADM não pode deixar de ter por referência também o montante da obrigação incumprida, não devendo, por isso, ser fixada em patamar substancialmente diverso desta. Regressando ao caso concreto, tendo em conta o quadro factual acima descrito e muito embora reconhecendo a situação de precariedade económica da requerente, afigura-se mais adequado fixar a prestação a cargo do Fundo apenas em € 100,00 mensais até que atinja os 18 anos de idade. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento parcial ao recurso, alterando a decisão recorrida, e decidem fixar a pensão a alimentar a favor do menor DO, a cargo do IGFSS, por conta do FGADM, no montante mensal de € 100,00 (cem euros), até que atinja os 18 anos de idade. Sem custas, atento o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea b), do CCJ, pagando-se os honorários ao ilustre patrono da requerente conforme tabela em vigor. Lisboa, 17 de Junho de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho