Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22823/24.5T8LSB.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: APELAÇÃO AUTÓNOMA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTROVÉRSIA SÉRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O n.º 2 do art. 644.º do CPC contem uma previsão normativa que vem ampliar o leque de casos, para além dos contemplados no seu n.º 1, em que é admissível a apelação autónoma. A decisão que ponha termo à causa, absolvendo a ré da instância pela procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta, cabe na previsão da alínea
(44)que é perseguida pela parte contrária. Nestes casos, não é suficiente a existência de uma relação de domínio ou a integração no mesmo grupo de empresas mas é antes requerida uma intenção quase fraudulenta. (…) há que reconhecer que o recurso à teoria do “grupo de empresas” é por definição excepcional e que, apesar da existência do regime legal aplicável à responsabilidade da sociedade dominante em relação à sociedade totalmente dominada, tem também ele de ser interpretado de uma forma restritiva. Existe um princípio quase universal de separação de personalidades jurídicas que não pode deixar de ter intervenção nos grupos de empresas. (…) Neste aspecto, parece que o Supremo Tribunal de Justiça adoptou uma visão formalística dos princípios da liberdade contratual e do princípio da relatividade dos contratos, escorando-se no n.º 2 do art. 406.º do Código Civil (que, pode-se dizer de uma forma grosseira, dispõe que os contratos são “res inter alia acta”), assim concluindo que não existiu consentimento da terceira parte para se vincular à convenção de arbitragem. Certamente que deve existir consentimento para arbitrar e que este consentimento deve resultar dos factos concretos do caso. E assim sendo, estaríamos tentados a aderir mais uma vez à opinião de Bernard Hanotiou: “qualquer referência a uma teoria de grupo de empresas deveria desaparecer de uma vez por todas do nosso vocabulário uma vez que podemos alcançar o mesmo objectivo com a clássica teoria do consentimento (tácito) das partes” (46/ 47). Mas a questão que mais uma vez se levanta é, considerando a existência de um grupo de empresas, deveremos baixar o nível de exigência de verificação dos requisitos do “mútuo consentimento” ou deve esse “mútuo consentimento” ser interpretado, ou melhor, detectado, de acordo com requisitos estritos e formalistas? (…) À luz do ordenamento jurídico Português, o consentimento é sempre requerido, como se anotou. E este consentimento pode ser implícito ou explícito. No primeiro caso e em relação à arbitragem, dado que a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, ainda assim podemos detectar um consentimento tácito válido desde que o mesmo resulte de factos conclusivos que tenham sido reduzidos a escrito (50 DÁRIO MOURA VICENTE, A manifestação do consentimento na convenção de arbitragem, p. 993, Revista da Faculdade de Direito da universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2002.).» Procurando transpor estas considerações para o caso dos autos, importa clarificar a posição da Autora, lembrando que esta, na sua Petição Inicial, considerou resultar do contrato de compra e venda de ações a obrigação de a Ré efetuar uma prestação a favor de terceiro / a própria Autora, nos termos e para efeito do disposto no art. 443.º, n.º 1, do CC; porém, na sua alegação recursória, invocou o disposto no art. 770.º, al. a), do CC, alegando que se verificou uma mera delegação do pagamento (eficaz e válido) a uma “não parte” do contrato, um “verdadeiro terceiro”, com legitimidade para exigir judicialmente o pagamento, argumentando não poder valer-se a Ré da doutrina da extensão subjetiva da convenção de arbitragem a não subscritores, por não estar verificada nenhuma das situações em que pode operar, mormente a existência de grupos de sociedades ou a desconsideração da pessoa coletiva. Concordamos que a situação dos autos é distinta da que ocorre perante um “normal grupo de empresas/sociedades” e que não tem cabimento invocar aqui a figura da desconsideração da pessoa coletiva, mas já não nos parece que a posição da Autora seja a de um “verdadeiro terceiro” ou que, a ser considerada como tal, não deva ter lugar a extensão subjetiva da convenção de arbitragem em apreço à mesma. Tão pouco nos parece que a cláusula 3.1.2 se trate de estipulação ou consentimento nos termos previstos no art. 770.º, al. a), do CC, como a Autora agora defende, na sua alegação de recurso, numa linha de argumentação contrária a que sufragou na Petição Inicial. Com efeito, estabelece esse preceito que a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto se assim foi estipulado ou consentido pelo credor. Mas a posição assumida pela Autora de modo algum parece ser a do terceiro contemplado em tal normativo legal, como se alcança das palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, no seu “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, pág. 16, explicando, em anotação ao art. 770.º do CC, que: “A estipulação ou consentimento do credor, previstos na alínea a), não importam necessariamente a representação, caso em que se repetiria, afinal, a doutrina do artigo anterior. Pode tratar-se do consentimento para um terceiro receber a prestação em nome próprio, por delegação do credor. Encarrega-se, por ex., um banco de, por conta dum depósito, entregar certa mensalidade a um terceiro. Também é lícito convencionar-se que o devedor possa pagar a um terceiro, sem que se atribua a este o direito exigir a prestação: o pagamento a terceiro constituirá, quando assim seja, uma faculdade do devedor, mas não um direito do terceiro. O terceiro será, nesse caso, em boa linguagem romanista, um solutionis causa odiectus, mas não um adstipulador. Todos estes casos e outros semelhantes estão previstos na alínea
- a)do artigo 770.º”. Mais apropriado, a nosso ver, será reconduzir o clausulado em apreço, atinente ao pagamento do preço devido pela compra e venda das ações, à figura do contrato a favor de terceiro previsto no art. 443.º do CC, nos termos do qual: “1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita. 2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.” De novo nos socorremos das palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, vol. I, 4.ª ed., pág. 424: “Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura jurídica autónoma, é que os contraentes (promitente e promissário) ajam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro (beneficiário) ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário. (…) E não há igualmente contrato a favor de terceiro quando o credor se limita a autorizar que a prestação seja entregue a terceiro (solutionis causa adjectus), que fica encarregado de recebê-la (cfr. art. 770.º, al. a)), ou se reserva o direito de exigir que a prestação seja efectuada a terceiro. Nestes casos, não há a intenção de atribuir ao terceiro nenhum direito à prestação, ao contrário do que sucede no verdadeiro contrato a favor de terceiro. (…) Enquanto que o n.º 1 se refere à constituição de um direito de crédito em favor de terceiro, o n.º 2 permite, igualmente, a remissão de dívidas (por acordo entre A e B, considera-se remetida uma dívida de C para B), a cessão de créditos (A e B convencionam ceder a C um crédito do primeiro sobre o segundo ou de B sobre D), bem como a constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos reais (…) O artigo 443.º trata não só dos casos em que todo o contrato é estabelecido a favor de terceiro, como daqueles em que o contrato ou o negócio a favor de terceiro se insere no contexto de um outro contrato, ao lado dele, sem prejuízo de um e outro se integrarem unitariamente na mesma relação contratual”. Nesta linha de pensamento, afigura-se-nos que, no contrato de compra e venda de ações em apreço nos autos, o BBI/Vendedor, celebrou com a Ré/Compradora um contrato a favor de terceiro/a Autora, à qual cedeu, com a concordância desta - como evidenciado pela propositura da presente ação e, desde logo, pelas cartas que juntou com a Petição Inicial como docs. 5 e 6 - parte do seu crédito atinente ao preço, mais precisamente a componente variável do mesmo (a calcular após a aprazada liquidação do Fundo BGPE), o que se reconduz à previsão do art. 577.º, n.º 1, do CC: “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” A situação aproxima-se de um dos exemplos referidos na anotação ao art. 577.º constante do “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela (págs. 593-594 do Vol. I), quando referem que “A cessão de crédito pode ocorrer em situações e para fins muito diversos. Vejamos alguns exemplos. (…) E vende uma quinta a F, por 3 000 contos. Como vendeu em muito boas condições, graças ao intermediário G, resolver doar a este uma parte (500 contos) do seu crédito sobre o comprador. (…) Em todos estes casos, na base de finalidades muito distintas, há um fenómeno comum: a transmissão do direito de crédito, no todo ou em parte, feita pelo credor a um terceiro. A cessão de créditos é, assim, um negócio de causa variável ou policausal, podendo ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação pro solvendo, um negócio de garantia em benefício doutro crédito, etc. (…)”. Com efeito, a Autora é uma sociedade “veículo”, cujo objeto é, precisamente, a administração dos direitos e obrigações que constituam ativos do Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A., que lhe forem transmitidos em cada momento, por decisão do Banco de Portugal, tendo em vista as finalidades enunciadas no art. 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12 (com sucessivas alterações), ou seja:
- a)Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
- b)Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
- c)Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;
- d)Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
- e)Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. Sendo a Autora, à data da celebração do contrato, a detentora de 100% do capital social da sociedade Vendedora, a Banif-Banco de Investimento, S.A., e estando incumbida da administração desse “ativo” do Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A., parece-nos inevitável concluir que, não obstante a Autora não tenha formalmente outorgado o contrato de compra e venda de ações, se retira dos factos descritos a sua adesão, de forma tácita ou concludente, à referida cláusula compromissória, tendo dado a sua concordância a todo o conteúdo do aludido contrato, para isso apontando também a circunstância de figurar no mesmo como entidade à qual deveria ser, por indicação do BBI/Vendedor, paga a parte variável do preço (e à qual poderia o BBI ceder a sua posição contratual ou qualquer crédito sobre a Ré/Compradora, incluindo, pois, o atinente à parte fixa do preço). Ou seja, no caso concreto, o BBI/Vendedor logo cedeu à Autora o seu crédito atinente à parte variável do preço, obrigando-se a Ré/Compradora a pagar a componente variável do preço à Autora, nos exatos termos em que seria paga ao BBI (no caso de este lhe comunicar instruções nesse sentido), tudo seguramente com a concordância das partes contratantes e da Autora. Neste contexto, a cláusula compromissória surge como um elemento acessório do crédito cedido, pelo que rege ainda o disposto no art. 582.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual: “1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.” Esta problemática é abordada na pág. 48 da dissertação de Mestrado de Neuza Patrícia Alves Moreira, intitulada “Extensão da convenção de arbitragem a terceiros não signatários. análise de questões conexas e de jurisprudência relevante”, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/84253/1/Tese%20Neuza.pdf, citando as posições favoráveis à extensão da convenção de arbitragem ao terceiro cessionário de António Pereira Barrocas e Mariana França Gouveia e lembrando que «poderão ser confrontadas com perspetivas de (im)pessoalidade da convenção de arbitragem. Jorge Morais de Carvalho defende precisamente a este respeito que a admissão da extensão da convenção de arbitragem ao cessionário, não se verifica se da interpretação concreta resultar que esta é inseparável da pessoa do cedente, ou seja, foi celebrada com um intuiti personae. Em sentido oposto, Raúl ventura aponta para a impessoalidade da convenção de arbitragem. Segundo o mesmo autor, o artigo 4.º, n.º 2 da LAV deve ser vislumbrado tendo em consideração que “(...) aflora nele um princípio de impessoalidade da convenção de arbitragem; se esta, em regra, não caduca por morte ou extinção de uma parte, não é celebrada intuitu personae”. Apesar das diferentes perspetivas, parece-nos que deveremos entender que em regra, o cessionário pode invocar a convenção de arbitragem constante do contrato anterior. Só assim não será, se tal como pode ocorrer na cessão da posição contratual, existir previamente convenção em contrário ou se através de uma interpretação concreta concluirmos que a cláusula não é separável da pessoa do cedente.» No caso dos autos, inexiste uma tal convenção em contrário e não vemos motivo para considerar a cláusula compromissória inseparável do cedente/Vendedor. Face aos termos do contrato (e à invocação pela Ré da exceção em apreço), parece-nos que a vontade de ambas as partes signatárias do contrato foi no sentido da extensão subjetiva da convenção arbitral à Autora, sociedade expressamente mencionada nas cláusulas cláusula 3.1.2 e 15.1, apontando nesse sentido a redação abrangente da cláusula 14.2: “Todos os litígios emergentes deste contrato (incluindo litígios relativos à existência, validade ou cessação do mesmo), ou com ele relacionados, incluindo litígios relativos a obrigações não contratuais decorrentes ou conexas com o contrato, serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem do centro de arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por três árbitros nomeados nos termos do Regulamento (…).” Em suma, a convenção de arbitragem em apreço constitui um elemento acessório do crédito atinente à componente variável do preço, que se transmitiu, para a Autora, cessionária, a qual, pretendendo exigir o cumprimento da respetiva obrigação contratual assumida pela Ré/Compradora, deverá proceder em conformidade com o previsto na cláusula 14.ª, não se descortinando nenhuma razão séria para que um tal elemento não seja de considerar abrangido pela cessão de crédito que ocorreu, com a concordância das partes contratantes e da Autora, beneficiária, nos termos acima referidos. A única dificuldade que identificamos consubstancia um problema de “exequibilidade” da cláusula (mas não de eficácia), considerando a redação dada à cláusula 14.ª em apreço. Efetivamente, no contrato em apreço, celebrado a 9 de junho de 2017 entre o Banif-Banco de Investimento, S.A., como Vendedor, e a Ré, Fund Box Holding, S.A., como Compradora, ficou estipulado que «O Vendedor e o Comprador de ora em diante conjuntamente designados por “Partes” e Individualmente por “Parte”», constando na cláusula 14. que: “(…) 14.2 Todos os litígios emergentes deste contrato (incluindo litígios relativos à existência, validade ou cessação do mesmo), ou com ele relacionados, incluindo litígios relativos a obrigações não contratuais decorrentes ou conexas com o contrato, serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem do centro de arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), por três árbitros nomeados nos termos do Regulamento, sendo um árbitro nomeado pelo Comprador, outro árbitro pelo Vendedor e designando os árbitros nomeados o respectivo presidente, sem que haja recurso da respectiva decisão. 14.3 No decurso da arbitragem as Partes permanecerão obrigadas ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente Contrato, ficando claro que a cessação do presente Contrato não determina a cessação do compromisso arbitral ou da arbitragem que esteja eventualmente em curso. 14.4 Cada Parte pagará os honorários e custos dos seus consultores. O custo de qualquer arbitragem será imputado à Parte perdedora, relativamente a qualquer Reclamação disputada e à qual não tenha sido dada razão à Parte, e os árbitros efectuarão a alocação de custos como parte das demais regras por eles emitidas.” Esta cláusula, nos termos em que foi prevista, suscita um desafio interpretativo e de integração para que possa ser aplicada a uma sociedade que não é “Parte” no contrato. Aliás, a própria sociedade BBI que figura no contrato de compra e venda de ações como Parte/Vendedor já nem sequer existirá, tendo a Autora alegado que o BBI foi vendido à sociedade chinesa Bison Capital (a qual, a 12 de fevereiro de 2019, instruiu a Ré de que, nos termos contratualizados, a componente variável do preço deveria ser paga à Autora no momento em que esta fosse devida). No entanto, tais circunstâncias não tornam inaplicável a cláusula compromissória em apreço à resolução de todos os litígios emergentes do contrato, incluindo no caso de as obrigações resultantes do mesmo deverem ser cumpridas perante outra sociedade, nos termos expressamente previstos no contrato. Com efeito, sendo a Autora uma sociedade expressamente referida no contrato, em particular, na cláusula 3.1.2, cujo cumprimento a Autora pretende exigir da Ré/Compradora, estando previsto que o pagamento da Componente Variável do Preço deveria ser efetuado “nos exatos termos em que esta seria paga ao BBI”, será de equiparar a Autora àquele Vendedor. Assim, e tendo presente o disposto nos artigos 8.º a 11.º da LAV e nos artigos 6.º a 8.º do referido Regulamento de Arbitragem, estamos em crer que se mostrará viável a constituição do tribunal arbitral, por três árbitros nomeados nos termos do Regulamento de Arbitragem do centro de arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), sendo um árbitro nomeado por uma das partes em litígio (Comprador/Devedor/Demandante/Requerente), outro árbitro pela outra parte em litígio (Vendedor/Credor/Demandado/Requerido) e designando os árbitros nomeados o respetivo presidente. Para terminar, parece-nos importante lembrar, tal como fez o Tribunal a quo, que, segundo o disposto no art. 18.º, n.º 1, da LAV (à semelhança do que estabelecia o art. 21.º, n.º 1, da anterior LAV), incumbe ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam (validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem), o que tem levado a jurisprudência a afirmar que os tribunais judiciais só devem julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação; dito de outro modo, ao tribunal estadual apenas compete, em circunstâncias como as suprarreferidas e em sede de recurso, verificar se é manifesta e insuscetível de controvérsia séria a não aplicabilidade da convenção de arbitragem à relação contratual litigiosa, devendo, mesmo em caso de dúvida fundada sobre o âmbito da convenção de arbitragem, remeter as partes para o tribunal arbitral ao qual foi atribuída competência para solucionar o litígio; neste sentido, a título exemplificativo, destacamos os acórdãos do STJ de 09-07-2015, no proc. n.º 1770/13.1TVLSB.L1.S1, 20-03-2018, no proc. n.º 1149/14.8T8LRS.L1.S1, e 12-11-2019, no proc. n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1, e da Relação do Porto de 21-06-2022, no proc. n.º 1433/21.4T8MAI.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), referindo-se no primeiro, a propósito de contrato celebrado ainda na vigência da anterior LAV, conforme consta do respetivo sumário, que “Basta uma plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a apreciação da sua própria competência, nos termos do art. 21º, nº1, da LAV, só podendo o tribunal judicial deixar de proferir a absolvição da instância se for manifesta, clara, patente a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula”. Pelas razões acima expostas, propendemos a considerar aplicável a cláusula compromissória à resolução do litígio que opõe as partes, não nos parecendo que entendimento contrário (ou seja, da inaplicabilidade dessa cláusula) possa ser sustentado como incontroverso ou manifesto. Daí que se mostre acertada a decisão recorrida, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. b), e 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. a), do CPC [a qual não obsta a que o tribunal arbitral possa vir a ter entendimento diverso; somente nessa eventualidade, atento o caso julgado meramente formal da decisão de absolvição da Ré da instância (cf. art. 620.º do CPC), se abrirá às partes a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais para a resolução do litígio]. Por tudo isto, consideramos que improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. Vencida a Autora/Apelante, é a responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Autora/Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 22-05-2025 Laurinda Gemas João Paulo Raposo Inês Moura