Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 406/10.7TMLSB-A.L1-7 Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: SIGILO BANCÁRIO ALIMENTOS A FILHO MAIOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: SIGILO BANCÁRIO Decisão: ORDENADO O LEVANTAMENTO Sumário: I – O sigilo bancário pode ser objecto de restrição em função da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos. II - Estando em causa a prestação de uma pensão de alimentos e a impossibilidade de a prestar com fundamento em situação de desemprego e de inexistência de rendimentos que permitam pagá-la, impõe-se o apuramento da verdade dos factos quanto à situação financeira do obrigado, cabendo dar prevalência ao dever de cooperação em detrimento do dever de sigilo. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A…, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º1, alínea a), do DL 272/2001, de 13 de Outubro e 1880.º, do Código Civil, propôs acção contra B… e C…, seus progenitores, requerendo a fixação da obrigação de alimentos de ambos, sendo pelo requerido, um pensão de alimentos no valor mensal de 680 euros e a cargo da requerida, em montante equivalente, pela forma de satisfação directa das necessidades do alimentado. Alicerça a sua pretensão alegando que, após ter atingido a maioridade e sem que existam fundamentos que determinem a cessação de tal obrigação, o Requerido deixou de efectuar qualquer pagamento para seu sustento, sendo que, até essa altura, o cumprimento da pensão de alimentos a que se encontrava judicialmente obrigado foi sendo garantido pela utilização dos expedientes legais ao alcance para esse efeito atenta a recusa sistemática do mesmo em cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito. Alegou ainda que, desde Setembro de 2008, é a mãe (com quem vive desde a separação dos pais e a quem, na altura, foi atribuído a regulação do poder paternal) que lhe tem vindo a assegurar o sustento, sendo certo que a mesma, actualmente, se encontra impossibilitada financeiramente de, sozinha, o continuar a fazer. 2. Na oposição que deduziu ao pedido de alimentos o Requerido, para além de impugnar a factualidade invocada pelo Requerente, evoca a total indisponibilidade económica pelo facto de não possuir condições financeiras para satisfazer o pedido de alimentos, designadamente por se encontrar em situação de desemprego de longa duração e as contribuições decorrentes dessa situação cessarem no início de 2010. 3. Nas suas alegações o Requerente veio requerer, entre outros meios de prova, que fosse oficiado ao Banco de Portugal no sentido de informar sobre quais as instituições financeiras em que o Requerido seja titular ou co-titular de contas bancárias. 4. Na sequência de despacho convidando o Requerente a reformular o seu pedido indicando as instituições bancárias para notificação no sentido pretendido, veio o mesmo indicar as seguintes instituições: BP, M, BE,CG e BB. 5. Notificado para informar se autorizava o levantamento do sigilo bancário, o Requerido veio informar os autos de que é co-titular de contas nos bancos BP, CG e BB e que, atenta a natureza do processo, não se justificava o levantamento do sigilo bancário. 6. Tendo o Requerente mantido interesse na pretendida diligência e por o tribunal a quo entender que se tratam de informações necessárias para aferir da situação financeira do Requerido na decisão do pedido de alimentos, ordenou ao abrigo do disposto nos artigos 135, n.º3, do Código de Processo Penal e 519, n.º4, do Código de Processo Civil, a remessa a esta Relação para decisão sobre o levantamento do sigilo bancário. II - Apreciação do pedido de levantamento do sigilo Os factos: A factualidade com relevância para o conhecimento da questão é a que consta do relatório supra. O direito 1. Atento ao disposto no n.º3 do art.º 265 do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (factos articulados pelas partes, factos instrumentais e complementares derivados da discussão da causa e os notórios – art.ºs 264, 514 e 664, todos do CPC). De acordo com o disposto no artigo 519.º, do Código de Processo Civil, no uso dos poderes que lhe são conferidos, o juiz pode ordenar a quaisquer pessoas, sejam ou não partes na causa, para colaborarem para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo as inspecções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados[1]. Contudo, o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada. Por conseguinte, sempre que o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional, a recusa poder-se-á mostrar legítima (art.º 519, nº 3, alínea c), do CPC). Na situação sub judice, a diligência pretendida pelo Requerente da acção de alimentos é a que se prende com a prestação, pelas instituições bancárias, de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os eventuais saldos dessas mesmas contas, matéria que cai no âmbito do segredo profissional adstrito àquelas porquanto se reporta a factos respeitantes à relação estabelecida com clientes seus.[2] 2. O segredo profissional, neste âmbito, assume consagração legal nos artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. O n.º1 do art.º 78 dispõe que os “membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. O n.º2 do mesmo preceito estatui que “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. De acordo com os citados preceitos, as entidades bancárias encontram-se vinculadas ao segredo relativamente aos nomes dos clientes, suas contas e movimentação das mesmas, sendo que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição” – cfr. n.º1 do artigo 79.º do mesmo diploma. O dever de sigilo bancário traduzindo-se numa obrigação de facto negativo, não assume natureza absoluta já que não prevalece, permanentemente, sobre qualquer outro dever que com ele se mostre conflituante. Com efeito, no artigo 79.º, n.º2, do citado DL, relativamente às excepções ao segredo bancário, assume importância para o que aqui importa averiguar, as alíneas
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