Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1628/19.0TELSB.L1-9 Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: RECLAMAÇÃO IRREGULARIDADE NULIDADE ACÓRDÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO DEFERIDA Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A nulidade por omissão de pronúncia, inserta na al.
(29048)50172-22 2022-10-26 (23562-2022) (ATLANTIDECIMAL); 4. Contas ATLANTIDECIMAL: 2633/IEO/AH/2020034907 (ATLANTIDECIMAL); 5. Contas ATLANTIDECIMAL: Envio Info/Doc´s requerida - inq. 1628/19.0 IDCBR - ref. 10106 - (6º) MUITO URGENTE - INQUÉRITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA (ATLANTIDECIMAL) 6. Contas ATLANTIDECIMAL - Fls. 1735-A e ss. 7. Contas de DD no Dubai: sessão 53 do alvo 125472040, sessão 57 do alvo 125472040, sessão 81 do alvo 125472040, sessão 85 do alvo 125472040, sessão 88 do alvo 125472040, sessão 125 do alvo 125472040, sessão 127 do alvo 125472040, sessão 131 do alvo 125472040, sessão 133 do alvo 125472040, sessão 146 do alvo 125472040, sessão 163 do alvo 125472040, sessão 167 do alvo 125472040, sessão 185 do alvo 125472040, sessão 190 do alvo 125472040, Vide sessão 969 do alvo 125472040; 8. Contas MV - Fls. 287 e ss., Fls. 2448 e ss. 68/2021, Fls. 2539 e ss. 68/2021, Fls. 2578 e ss. 68/2021, Fls. 2716 e ss. 68/2021, Fls. 2769 e ss. 68/2021, Fls. 2905 e ss. 68/2021, Fls. 3075 e ss. 68/2021; 9. Contas NUMBERS STATION - Fls. 291 e ss.; 10. Contas HH - Fls. 293 e ss.; 11. Contas da PIXELBUTTON - Fls. 934 e ss., Fls. 1180 e ss., Fls. 1250 e ss., 12. Contas de EE - Fls. 934 e ss., Fls. 1180 e ss., Fls. 1182 e ss., Fls. 1221 e ss., Fls. 1250 e ss., Fls. 1464 e ss., Fls. 1492 e ss., 13. Contas da IMPRESSIVE EAGLE - Fls. 1180 e ss., Fls. 1182 e ss., Fls 1303 e ss., Fls. 1453 e ss.; 14. Contas da OPULENTCODE - Fls. 1432 e ss. Fls. 428 e ss. Fls. 434 e ss. Fls. 995 e ss. Fls. 1074 e ss., Fls. 2769 e ss. 68/2021, Fls. 2905 e ss. 68/2021; 15. Contas de AA - Fls. 2259 e ss.; 16. Contas da GRAGUERON - Fls. 2261 e ss.; 17. Contas da MORNING FREQUENCE - Fls. 2264 e ss.; 18. Contas da II - Fls. 186 e ss. 68/2021; fls. 367 e ss. 68/2021, Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2418 e ss. 68/2021; 19. Contas da DD - Fls. 189 e ss. 68/2021, Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2485 e ss. 68/2021, Fls. 2954 e ss. 68/2021; 20. Contas de JJ - Fls. 191 e ss. 68/2021, Fls. 367 e ss. 68/2021; Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2418 e ss. 68/2021, Fls. 2453 e ss. 68/2021, Fls. 2485 e ss. 68/2021, Fls. 2503 e ss. 68/2021, Fls. 2539 e ss. 68/2021, Fls. 2578 e ss. 68/2021 Fls. 2716 e ss. 68/2021, Fls. 2769 e ss. 68/2021 21. Contas de KK - Fls. 2769 e ss. 68/2021; 22. Contas da VELVET FLASH - Fls. 367 e ss. 68/2021, Fls. 632/633, 68/2021; 23. Contas da GALOSHACO - Fls. 2451 e ss. 68/2021, Fls. 2503 e ss. 68/2021, Fls. 2539 e ss. 68/2021, Fls. 2578 e ss. 68/2021, Fls. 3034 e ss. 68/2021, Fls. 3748 e ss. 68/2021, fls. 4558 e ss. 68/2021, Fls; 6286 e ss. 68/2021; 24. Contas da PERFUMES Y AROMAS ESPECIALIES: Fls. 3278 e ss. 68/2021; 25. Contas da NOTABLE REFERENCE: Fls. 3279 e ss. 68/2021, Fls. 6268 e ss. 68/2021; 26. Contas da FAMOUS PLATEAU: Fls. 3280 e ss. 68/2021; 27. Contas da PHENOMENAL SUNDAY: Fls. 3281 e ss. 68/2021; 28. Contas da NUANCEFRONTIER: Fls. 3282 e ss. 68/2021; 29. Contas da PIXELBUTTON: Fls. 3283 e ss. 68/2021; 30. Contas de LL: Fls. 3436 e ss. 68/2021; 31. Contas de MM: Fls. 3420 e ss. 68/2021; 32. Contas de CODINREALITY: Fls. 3442 e ss. 68/2021; 33. Contas da ESPIRAL INFALIVEL: Fls. 3443 e ss. 68/2021; 34. Contas da GUIMASTUDIOS: Fls. 3449 e ss. 68/2021; 35. Contas CC: Fls. 3450 e ss. 68/2021; 36. Contas da NN: Fls. 3451 e ss. 68/2021; 37. Contas de BB: Fls. 3452 e ss. 68/2021; 38. Contas da LETRAS ESTIMADAS: Fls. 3453 e ss. 68/2021; 39. Contas da MENDES & GAB’S: Fls. 3454 e ss. 68/2021; 40. Contas MP: Fls. 3455 e ss. 68/2021; 41. Contas OO: Fls. 3460 e ss. 68/2021; 42. Contas PERIMETRO DECISIVO: Fls. 3466 e ss. 68/2021; 43. Contas PLAY RECORD: Fls. 3465 e ss. 68/2021; 44. Contas ROCKFONT EXCELLENCE: Fls. 3468 e ss. 68/2021; 45. Contas PP: Fls. 3469 e ss. 68/2021, fls. 6818 e ss. 68/2021; 46. Contas da TOURAL VERDE: Fls. 3470 e ss. 68/2021; 47. Contas de AA: Fls. 5021 e ss. 68/2021; 48. Contas de QQ: Fls. 5030 e ss. 68/2021, Fls. 6270 e ss. 68/2021, Fls. 6125 e ss. 68/2021; 49. Contas de RR: Fls. 5037 e ss. 68/2021; 50. Contas de SS: Fls. 5039 e ss. 68/2021; 51. Contas de ROCKFONT CAPITOLIUM: 5041 e ss. 68/2021; 52. Contas da UNITRADION: Fls. 6669 e ss. 68/2021, fls. 6758 e ss. 68/2021, Fls. 6808 e ss. 68/2021; 53. Contas de TT: Fls. 6814 e ss. 68/2021. E ainda: 3. Vigilância residência AA (Rua 2): Fls. 6690 e ss 68/2021; 4. Informação AT sobre AA, QQ, UU, ROCKFONT EXCELLENCE, NN, CODINREALITY, VALUE EDGE, PERIMETRO DECISIVO, TOURAL VERDE, PLAY RECORD, GUIMASTUDIOS, OO, LL, MENDES & GAB’S SA, CC: Fls. 4422 e ss.; 5. Informação AT sobre OPTACONSORT, GRANDWEEK, ABORDAGEM VISIONARIA, QQ e LL: Fls. 5512 e ss. 68/2021; 6. Relatório AT AGONDANDOU THRONGASAMY, UNITRADION, SASU LOGISTAR PARIS, LOGISTAR INTERNATIONAL INVESTMENTS, ELEPHASMUS, OPTACONSORT, QUNYTE, SAM RELOCATION, CAPITOLIUM TIMEPIECES, GRANDWEEK: Fls. 6611 e ss. 68/2021; E ainda: 1. ANEXO II CHIPRE - Medida de execução transfronteiriça; 2. ANEXO III ALEMANHA - Medida de execução transfronteiriça; 3. ANEXO XI LITUÂNIA - Medida de execução transfronteiriça; 4. Relatório Polícia Judiciaria sobre residência e veículos utilizados por DD e EE - Fls. 2728 e ss. 68/2021; 5. Relatório Polícia Judiciaria - 2736 a 2739; 6. Relatório AT: Fls. 6611 e ss. 68/2021; 11. Conta pessoal e da sociedade OPTACONSORT de DD: sessão 2535, 2555, 2591, 2608, 2643, 2649, 2650, 2651, 2652, 2653, 2654, 2655, 2658, 2659, 2662, 2732 do alvo 1257472040; 22. DD resolve duas suspensões de operações em contas no Dubai: sessão 422, 424 do alvo 125472040.” Aliás, o Despacho que determinou as medidas de coação aplicadas aos arguidos dá por reproduzida a indiciação apresentada pelo MP para apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório de arguidos detidos. Em face do exposto, não pode deixar, pois, de se concluir que só por manifesto lapso é que a decisão em apreço pôde concluir que do compulso dos autos não se vislumbrava que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.” Isso é, pura e simplesmente impossível! E o tribunal não estava seguramente dependente do alegado pelo recorrente para consultar os autos! Acontece que o erro manifesto na apreciação dos factos teve, inegavelmente, uma influência decisiva na decisão, porquanto o tribunal não considerou a factualidade existente nos autos e que imporiam, de acordo com a sua própria fundamentação, decisão diferente. Assim, a decisão padece de irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º do CPP, a qual deve ser declarada, e proferida decisão em conformidade com o facto de os autos demonstrarem que já na fase de inquérito estava indiciada a dispersão territorial da atividade delituosa, designadamente, mas não só, pela área de Lisboa, Finalmente, a decisão em apreço utiliza um outro argumento para fazer improceder o recurso, qual seja: Terceiro argumento: III ‒ “Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.” Aqui, a estupefação é total!!! Com efeito, das duas uma, ou estamos perante uma violação frontal de decisão transitada em julgado, ou o tribunal teria que tirar as devidas consequências do que afirmou no que toca à competência do tribunal que realizou o julgamento. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a decidir o conflito negativo de competência entre os tribunais de Lisboa e de Guimarães para realizar o julgamento, decidiu que o tribunal de Lisboa seria o competente, por recurso ao critério da aquisição da notícia do crime, considerando que a notícia do crime tinha ocorrido em Lisboa. Vejamos o que ali se decidiu: “Resta então o critério residual da conexão. Para situações como a dos autos, de vários crimes relacionados com a área de diversas comarcas, em que é duvidoso em qual deles deve fixar-se a localização do elemento relevante para determinar a competência territorial, o legislador estabeleceu um critério subsidiário, segundo o qual, competente para o julgamento é o tribunal de qualquer das áreas, mas, atribuiu preferência ao daquela onde primeiramente tiver havido notícia do crime ‒ art.º 28.º al.ª
- c)do CPP No caso, em face dos termos da pronúncia (e da acusação), é este o critério legal a aplicar na resolução do conflito negativo de competência territorial surgido nos autos. Conforme dá conta uma das decisões conflituantes e corrobora o Digno Procurador-geral Adjunto, o vertente processo foi instaurado pelo Ministério Público no DCIAP, que tem os seus serviços em Lisboa. E já dissemos que a coarguida Nuancefrontier Unipessoal Lda, por ter tido sede também na cidade de Lisboa, estava obrigada, nesse período, a apresentar à Administração Tributária declarações de IVA e de IRC sem ocultação de fatos relevantes para determinação da matéria coletável. Assim, aplicando o disposto no art. 28.º alínea
- c)do CPP, conclui-se que a competência para a fase de julgamento neste processo cabe ao Juízo central criminal de Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados.” Temos, pois, que, salvo melhor opinião a questão está decidida com trânsito em julgado, não podendo ser agora atacada: para todos os efeitos, a aquisição da notícia do crime ocorreu em Lisboa. Assim, verifica-se irregularidade da decisão, a qual deve ser declarada e reparada com prolação de decisão diversa que considere que a notícia do crime ocorreu em Lisboa, daí se retirando que o JIC do Porto não era competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito. Por outro lado, II – A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO: A assim não se entender, ou seja, se se considerar que a notícia do crime ocorreu no Porto e não em Lisboa, então a conclusão não pode deixar de ser a de que o tribunal de Lisboa não era competente para o julgamento e que os arguidos foram julgados por tribunal incompetente, não tendo podido lançar mão do disposto no artigo 32.º, n.º 2, alínea
- b)do CPP em face de a decisão que atribuiu a competência ao tribunal de Lisboa não ser recorrível. Assim, não pode deixar de se considerar que, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do CPP, deve aqui ser aplicada a regra do n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, podendo a incompetência do tribunal ser declarada até ao transito em julgado da decisão, apesar de se tratar de uma incompetência territorial. Com efeito, a interpretação normativa segundo a qual a fixação da competência do tribunal, por decisão do STJ em apreciação de um conflito negativo de competência, com base no local onde foi adquirida a notícia do crime não é atacável após o início da audiência caso se venha a apurar que a aquisição da notícia do crime ocorreu em local diverso daquele que foi considerado na decisão do STJ acarreta a inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, alínea
- b)do CPP, por violação do n.º 9 do artigo 32.º CRP. Trata-se de questão nova que o recorrente não podia prever, mas que o tribunal estava obrigado a ponderar em face da decisão que tomou, de considerar que a aquisição da notícia do crime ocorreu no Porto, não desconhecendo a decisão do STJ (que até cita) de atribuir a competência ao tribunal de Lisboa por considerar que a aquisição do crime ocorreu em Lisboa. Assim, a decisão em apreço padece de nulidade, nos termos do disposto artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do CPP. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deverá a decisão em apreço ser declarada nula ou irregular com todas as legais consequências». 4. Cumprido o contraditório, nada mais sobreveio aos autos. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Como resulta do relatório, a Procuradoria Europeia argui a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos dos art. 379º, n.º 1, al.
- c)do C.P.P., e o arguido/recorrente AA invoca, prima facie, a irregularidade do mesmo, ao abrigo do art. 123º, n.º 1 do C.P.P. e, na parte final do requerimento, também a nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos, então. Dispõe o art. 379º, al.
- c)do C.P.P.1 que é nula a sentença: «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A nulidade por omissão de pronúncia, inserta na al.
- c)do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia reconduz-se ao conhecimento pelo tribunal de questão que não foi suscitada pelos sujeitos processuais nem é de conhecimento oficioso. «I. A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. II - A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia). III – Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como "questões" - não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial»2. Relativamente à imputada irregularidade: «Os art.os 118º a 123º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade. (..) As invalidades são os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei a que esta faça corresponder uma destruição mais ou menos extensa dos actos processuais. E cataloga-as a lei processual penal em três espécies, as nulidades insanáveis – art.º 119º –, as nulidades dependentes de arguição – art.º 120º – e as irregularidades – art.º 123º. O art.º 118º n.os 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular»3. Efectuado este breve enquadramento normativo, atenta a extensão e complexidade do acórdão ora em crise, preliminarmente, urge consignar que o dissenso da Procuradoria Europeia e do arguido/recorrente AA recaí, somente e respectivamente, sobre o decidido quanto ao recurso interlocutório interposto pelo arguido BB (julgado procedente) e ao primeiro recurso interlocutório interposto pelo arguido AA (julgado improcedente). Atentemos, então, nas concretas questões suscitadas. Como decorre do acima transcrito e em abreviada síntese, a Procuradoria Europeia invoca que o «acórdão não se pronunciou se o prazo de recurso se iniciou antes da disponibilização da tradução escrita ou se interrompeu ou suspendeu supervenientemente; a determinação do momento inicial do prazo de recurso constitui questão essencial, com incidência direta sobre o exercício de um direito fundamental de defesa, não podendo deixar de ser objeto de pronúncia expressa» concluindo, adrede, que a «A ausência de apreciação dessa questão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 425º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal». Todavia, salvo o devido respeito, afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, como decorre - cremos - claramente do decidido – e, designadamente, do expressamente consignado a respeito no acórdão «(…) a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conhecerá todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa (neste sentido veja-se a decisão da reclamação nº 124/10.6JBLSB-F.E1, Relator: Desembargador António M. Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt e Júlio Barbosa e Silva, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, consultável em JULGAR Online, março de 2018|34)».4 Vale por dizer que, em face da decidida invalidade da notificação, o prazo de recurso, inolvidavelmente, só se poderá ter por iniciado depois de aquela se mostrar reparada, pelo que não se vislumbra, de todo em todo, que se verifique a assacada omissão de pronúncia. E assim sendo, improcederá, necessariamente, a arguida nulidade por omissão de pronúncia. No que concerne ao requerimento apresentado pelo arguido/recorrente AA, desde logo deparamo-nos com a circunstância atípica de estar invocada formalmente e prima facie a irregularidade do acórdão, nos termos do art. 123º, n.º 1 do C.P.P. Tal qual se deixou acima sumariamente inscrito, ínsito à verificação de uma irregularidade estará necessariamente um desvio, uma inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática de actos processuais. Contudo, do teor do requerimento apresentado resulta à evidência que o arguido AA não imputa qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia ao acórdão proferido. Na verdade, relativamente ao primeiro recurso interlocutório por ele interposto, como ressalta do argumentário aduzido, pura e simplesmente não se conforma com a decisão, nem com a fundamentação adoptada. Todavia, consabidamente, «Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, o que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível (art. 613, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art. 4º do CPP)».5 Ademais, se é certo que «O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta (…) a que o tribunal proceda à correcção da decisão sempre que a mesma falhe na observância das exigências contidas no art. 374.º, desde que essa falta não consubstancie uma nulidade da sentença, como decorre da al.
- a)do n.º 1 do art. 380.º do CPP, ou quando ela contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, como estatui a al.
- b)do n.º 1 do mesmo artigo, sendo o art. 380.° aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, como estabelece o n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma»6, não é de olvidar que in casu o que o recorrente reclama é o acolhimento dos argumentos agora aduzidos inovatoriamente contra a decisão prolatada e, sequentemente, uma modificação essencial do decidido. Por fim, dir-se-á que, conforme vem sendo entendido pacificamente na jurisprudência: «I - As nulidades de sentença em processo penal têm a sua sede no art. 379.º, do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia: II - A reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) se não pronunciou»7. Ante todo o exposto, outra solução não resta senão a de se julgar, outrossim, improcedente o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente AA. III. DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
- a)Julgar improcedentes os requerimentos de arguição de nulidades e de irregularidades apresentados pela Procuradoria Europeia e pelo arguido/recorrente AA;
- b)Condenar o arguido/recorrente AA no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Ana Marisa Arnêdo Ivo Nelson Caires B. Rosa Jorge Rosas de Castro _______________________________________________________ 1. Aplicável aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação conforme art. 425º, n.º 4, do C.P.P. 2. Acórdão do S.T.J. de 30/5/2023, processo n.º 45/18.4YFLSB, in www.dgsi.pt. 3. Acórdão do S.T.J. de 27/1/2022, processo n.º 303/12.1JACBR.P1, in www.dgsi.pt., com sublinhados nossos. 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt. 5. Acórdão do S.T.J. de 18/2/2016, proc. n.º 606/11.2TACHV.G1.S1, in www.dgsi.pt. 6. Acórdão do S.T.J. de 18/2/2016, proc. n.º 606/11.2TACHV.G1.S1, in www.dgsi.pt. 7. Acórdão do S.T.J. de 27/2/2020, proc. n.º 66/13.3PTSTR-A.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 2/5/2018, proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1 e de 28/4/2021, proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt.