Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1553/11.3TVLSB.L2-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS VENDA DA COISA CONJUNTAMENTE COM OUTRAS PREÇO PROPORCIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/31/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – No âmbito do procedimento para o exercício do direito de preferência o obrigado à preferência cumpre o dever jurídico decorrente do estatuído no artigo 416º, n.º 1 do Código Civil, quando comunica ao preferente os elementos essenciais do negócio projectado que, por regra, se traduzem na intenção de venda, na identificação do objecto da venda, na indicação do preço e modo de pagamento, na data previsível para a realização da escritura e, as mais das vezes, na identidade do comprador. II – Não decorrendo da lei, de modo expresso, em que momento deve ter lugar a comunicação, fazendo apelo às regras da boa-fé e à relação de confiança que se estabelece entre as partes no contexto da obrigação de preferência e inerentes deveres acessórios de segurança, de lealdade e de informação, o obrigado à preferência, gizado o negócio que incide sobre o objecto de prelação, dele deve avisar prontamente o preferente, para que este possa, em devido tempo, ter consciência do negócio projectado, aferir da sua relevância para si e organizar-se para, querendo, poder preferir. III – No caso de o obrigado à preferência não realizar a comunicação na sequência do acordo com o terceiro ficará constituído em responsabilidade civil face ao preferente, pelos prejuízos que o atraso lhe cause, ressarcíveis nos termos gerais. IV – Se o sujeito passivo da obrigação de preferência decide vender o bem objecto da preferência em conjunto com outros bens, por um preço global, numa união interna de contratos, é esse o negócio que deve ser objecto de comunicação ao preferente. V – Tal não impede que o titular do direito de preferência exerça o seu direito relativamente ao objecto sujeito a prelação, pertencendo-lhe, nesse caso, o ónus de accionar os procedimentos necessários ao cálculo do preço proporcional, através da respectiva declaração dirigida ao sujeito passivo e, na falta de acordo sobre tal determinação, haverá que recorrer à acção de arbitramento necessária para o fixar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A [ ESPINGARDARIA …. S.A.], NIPC n.º 500 …, com sede social na Rua …, em Lisboa; B [ N …, LDA.] , NIPC nº 500 ..., com sede na Rua … Lisboa e C [ MARQUES, …LDA.,] NIPC n.º 500 …, com sede social na Rua …, em Lisboa intentam contra D [ FUNDAÇÃO ….], NIPC 501…, com sede na Praça … Lisboa e escritório na Rua … Lisboa e E [ ….. IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, LDA.,] NIPC 507 …, com sede na Rua …Lisboa a presente acção declarativa com processo ordinário, formulando os seguintes pedidos (cf. Ref. Elect. 4797718):
- a)O reconhecimento à 1ª A., A., do exercício do direito de preferência de haver para si a fracção “C”, a que corresponde o primeiro andar esquerdo e a fracção “E”, a que corresponde o segundo andar esquerdo do prédio urbano n.º 224 da Rua dos ..., em Lisboa, preterido a favor da 2ª R. e pelos preços constantes da escritura;
- b)O reconhecimento à 2ª A., B, do exercício do direito de preferência de haver para si a fracção “A”, a que corresponde a Loja do nº 220/222; a fracção “B”, a que corresponde a Loja do n.º 224/228; a fracção “D”, a que corresponde a fracção divisão entre o primeiro e o segundo andar do n.º 224, e a fracção “K”, a que corresponde o 5º andar esquerdo do n.º 224, todas do prédio urbano n.º 224 da Rua dos ..., em Lisboa, preterido a favor da 2ª R. e pelos preços constantes da escritura;
- c)O reconhecimento à 3ª A., C, do exercício do direito de preferência de haver para si a fracção segundo andar direito, correspondente à fracção com a letra “F“ do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos ..., n.º 224, em Lisboa, preterido a favor da 2ª Ré e pelo preço constante da escritura;
- d)Que seja substituída pelas 1ª A., 2ª e 3ª A.A. a 2ª Ré na titularidade do direito de propriedade, respectivamente das fracções “C”, “E”, e “A”, “B”, ”D”, ”K” e “F” do referido prédio, e que sejam as 1ª, 2ª e 3ª AA a ocupar a posição da 2ª Ré, mediante o pagamento do preço da alienação correspondente a cada uma delas, e seja decretado o cancelamento das aquisições das fracções “C”, “E”, e “A”, “B”, ”D”, ”K” e “F” do imóvel, no Registo Predial de Lisboa e no Serviço de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa; Subsidiariamente,
- e)A declaração de nulidade da venda efectuada entre as 1ª e 2ª Rés, com as legais consequências. Alegam, muito em síntese, o seguinte: - As autoras são arrendatárias das fracções supra identificadas do prédio sito à Rua dos ..., n.º 224, em Lisboa, que eram propriedade da 1ª R. Fundação ...; - Por carta datada de 14 de Fevereiro de 2011, a ré D, notificou-as de que prometera vender a totalidade das fracções (com excepção dos 3º, 4º e 5º direitos, fracções H, J e L, já vendidos) à segunda ré, E., pelo preço global de 674 000,00 € já recebido, tendo ficado convencionado entre as partes que a venda seria apenas a totalidade das fracções ou a venda de nenhuma; - As autoras responderam que não lhes havia sido comunicados os elementos essenciais do negócio, nomeadamente o valor proporcional da compra das fracções, tendo aquelas direito de preferência, que incide apenas sobre as fracções arrendadas, com o direito a adquiri-las pelo valor proporcional, pelo que a notificação para preferir não teve eficácia; - Em 4 de Março de 2011, a 1ª ré comunicou a realização da escritura pública de compra e venda no dia 3 de Março de 2011; - A 1ª ré não podia condicionar o exercício do direito de preferência com base numa cláusula do contrato-promessa de venda da totalidade das fracções que celebrou com a 2ª ré, que não lhes é oponível; - Está em causa a venda de fracções autónomas, independentes entre si, pelo que a sua separação não pode representar um prejuízo apreciável; - Existiu entre as rés um acordo simulatório no intuito de enganar a 1ª, a 2ª e 3ª A.A., primeiro, arrendando à 2ª Ré, em 1 de Junho de 2006, o 4º andar esquerdo, a que corresponde a fracção I e aguardando a passagem dos três anos necessários para o exercício do direito de preferência por parte do arrendatário, sendo que tal andar esteve sempre vazio e, segundo, simulando um contrato-promessa que nenhum inquilino conhece, com cláusulas que ninguém conhece, nem a 1ª Ré deu a conhecer e, ainda, declarando a 1ª ré ter já recebido o montante de 674 000,00 € da 2ª Ré, quando notificou os inquilinos da preferência; para além de a 1ª ré ter agido com reserva mental quando enviou cartas no intuito de enganar os inquilinos e, bem assim, em abuso de direito. As autoras procederam ao depósito autónomo das quantias em valor idêntico ao do preço declarado na escritura de compra e venda relativamente a cada uma das fracções de que são, respectivamente, arrendatárias (cf. Ref. Elect. 4798459 e 4799681, documento n.º 18). Ambas as rés contestaram. A ré D defendeu-se por impugnação, alegando que o contrato-promessa de compra e venda de todas as fracções em conjunto foi do seu interesse, pois o valor do preço, logo recebido na totalidade, era indispensável para proceder à construção de um colégio que estava prestes a iniciar-se; mais referiu que na comunicação da preferência informou todos os elementos do negócio que vieram a constar do contrato definitivo, informando o valor global e que o valor de cada fracção a figurar na compra e venda seria em função do valor fiscal ou patrimonial, pelo que era possível às autoras saber qual era esse valor; mais alegou que se o negócio não fosse celebrado tal como prometido realizar, seria obrigada a devolver à 2.ª ré o sinal em dobro, correndo o risco de as autoras não quererem adquirir as fracções, assim como veria frustrado o recebimento do valor necessário para a construção do empreendimento a que iria dar início, pugnando, assim, pela improcedência da acção. Pediu, ainda, a condenação das autoras em indemnização a seu favor, por litigância de má-fé. A ré E, por sua vez, suscitou a caducidade do direito de preferência da autora B. referindo que a 1ª ré lhe comunicou o projecto de venda por carta de 14-02-2011, recebida no dia 15 de Fevereiro de 2011; a sede da 1ª ré está localizada na Rua … Lisboa, sendo que a 2ª A. enviou a carta de 21-02-2011 para outra morada, que apenas foi recebida no dia 1 de Março de 2011, depois do prazo de oito dias, pelo que o seu direito caducou. Mais alegou que à 1ª ré só interessava vender e à 2ª ré comprar a totalidade das fracções autónomas do prédio, como aquela informou às autoras, dando conta que não podia vender as fracções isoladamente, por colocar em causa o projecto de construção que visava realizar, assim como não podia indicar um preço autónomo, sendo que os valores atribuídos na escritura pública de compra e venda resultam de razões processuais e fiscais; deveriam as autoras ter logo declarado que pretenderiam preferir ou pela globalidade do negócio ou pela aquisição das fracções que lhes estavam arrendadas, caso em que deveriam requerer ao tribunal a determinação do preço que lhes competiria proporcionalmente, pelo que, não tendo intentado tal acção, o direito de preferência caducou. Mais impugnou a acção referindo que: - É proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras C, D, E, F e G do prédio contíguo com os números de polícia 210 a 218 (as fracções A e B não lhe pertencem) e do prédio sito na Rua de ..., n.ºs 42 a 48, tornejando para a Rua dos ..., n.ºs 194 a 208, onde, desde finais de Março de 2011, está a proceder a obras de demolição do seu interior e posterior construção de um hotel, pelo que o seu interesse apenas na aquisição da totalidade das fracções autónomas prende-se com a possibilidade de uma futura necessidade de ampliação do Hotel de ...; - A Ré E tomou de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra I correspondente ao 4º Esq. do imóvel por contrato escrito com início em 1 de Junho de 2006 (cerca de um ano antes de ter celebrado o contrato-promessa de compra e venda, o que ocorreu em 11 de Maio de 2007), para ali vir a instalar o escritório de apoio à obra, que está actualmente a decorrer, e onde é arquivada a respectiva documentação e são realizadas as reuniões de obra com os engenheiros, arquitectos e demais responsáveis por parte da empresa empreiteira e bem assim de todos os responsáveis pela empresa encarregada pela E para a fiscalização da obra; - A compra e venda foi celebrada e as rés nunca actuaram com reserva mental, má fé ou abuso de direito. Suscitou ainda a litigância de má fé por parte das autoras, que conscientemente articulam factos falaciosos e inexistentes, pedindo a sua condenação em multa e indemnização às rés, pugnando, no mais, pela procedência das excepções e, assim se não entendendo, pela improcedência da acção (cf. Ref. Elect. 4826812). Em 16 de Outubro de 2011, as autoras deduziram réplica pugnando pela improcedência da excepção de caducidade referindo (cf. Ref. Elect. 4834951): - A D exerce a sua actividade em vários locais de Lisboa, como é do conhecimento público, um dos quais na Praça ..., nº 28, r/esquerdo, em Lisboa, que foi a sua sede, alterada em 2007 para a morada actual, sendo que ali estava aberta e em actividade, o que sucedia à data do envio da carta da 2ª A., tendo alguém dado instruções para a carta não ser recebida, em cujo sobrescrito não consta qualquer indicação de recusa, pelo que o exercício do direito de preferência da A. B. foi feito a tempo e horas, como se comprova pela data do carimbo aposto no envelope que capeava a carta; - A 1ª ré obriga-se com a assinatura de dois administradores, sendo que o contrato de arrendamento datado de 1 de Janeiro de 2007 foi assinado por um administrador, o que implica a sua nulidade e a ausência de direito de preferência por parte da 2ª ré; - O arrendamento destinou-se à habitação dos gerentes da sociedade inquilina e a 2ª ré vem dizer que destinou a fracção a escritório de apoio à obra; - Face ao que consta da cláusula 7ª do contrato-promessa, já desde Maio de 2007 o verdadeiro dono das fracções (embora juridicamente fosse a D) era a 2ª ré e esta, em 6-06-2008, comprou as fracções H, J, e L do prédio, à razão de € 32 000,00 por fracção, sendo que a D se manteve como proprietária enquanto corressem os três anos necessários para a 2ª ré poder preferir na aquisição das fracções, pelo que se conluiaram com o intuito de dificultar ou impossibilitar o exercício do direito de preferência; - Entre 2006 e parte de 2011 nunca os gerentes da 2ª ré residiram no locado, nem lá houve qualquer escritório, pois esteve sempre fechado; - Porque estão em causa fracções autónomas, independentes entre si, nem a sua separação, nem a venda separada representa um prejuízo apreciável. Pugnam pela sua absolvição como litigantes de má fé e pedem a condenação da 2ª ré, como litigante de má fé, mais sustentando a improcedência das excepções e pedem a declaração de nulidade do contrato de arrendamento outorgado entre as rés, com data de 1 de Junho de 2007. Mais reiteram, quanto à contestação da 1ª ré, que a carta expedida para a D foi dirigida para uma morada onde esta está em actividade; que o contrato de arrendamento foi subscrito apenas por um administrador, pelo que é nulo; desde 11-05-2007, a 2ª ré é a verdadeira dona das fracções, tendo as rés se conluiado para impedir o exercício da preferência, concluindo dever aquela 1ª ré ser condenada a indemnizá-los por litigância de má fé e, no mais, em termos idênticos à conclusão reportada à 2ª ré. As rés apresentaram tréplica em que mantiveram, no essencial, a posição que assumiram nas respectivas contestações e concluíram pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato de arrendamento referido (cf. Ref. Elect. 4845303). A presente acção foi registada (cf. Ref. Elect. 17773124, 17773126, 17773127, 17773129, 17773130, 17773133, 17773135 e 17773126). Em sede de audiência preliminar realizada em 24 de Abril de 2012, foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes, sendo comunicada às partes a intenção de o tribunal conhecer, desde logo, do mérito da acção (cf. Ref. Elect. 17782644). Em 9 de Junho de 2012 foi admitida a ampliação do pedido das autoras requerida em sede de réplica quanto à declaração de nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre as rés e que teve por objecto a fracção autónoma correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio em causa nos autos. Foi ainda, nessa data, proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção e, consequentemente, absolveu as rés de todos os pedidos formulados pelas autoras bem como julgou improcedentes os pedidos de condenação das autoras e das rés, por litigância de má-fé (cf. Ref. Elect. 17849374). Tendo as autoras interposto recurso de apelação do saneador-sentença, foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa que anulou a decisão e ordenou o prosseguimento da acção, com os devidos saneamento, selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da causa (cf. Ref. Elect. 5714591). As rés interpuseram recursos autónomos de revista, que não foram conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. Ref. Elect. 4036458 e 4121382). Já na 1ª instância, em 24 de Junho de 2014, as autoras A e B apresentaram articulado superveniente e, subsequentemente, alteraram o pedido, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 5232083): “[…] ao abrigo no disposto no artº 588º, nº 1 e 2 e 3, alínea a), e artº 256, nº 2 do C.P.C., as 1ª e 3ª A.A., por estarem em tempo e ser legal, requerem a admissão do presente articulado superveniente […] e, consequentemente, seja aceite a ampliação dos pedidos anteriormente formulados, da seguinte forma:
- a)Ser a 2ª Ré E, condenada a restituir às 1ª e 3ª A.A. todas as rendas por si recebidas desde a data da nulidade, vencidas e vincendas, por simulação e demais vícios invocados até ao trânsito em julgado da acção; Subsidiariamente,
- b)Ser a 2ª Ré E, condenada a restituir às 1ª e 3ª A.A. todas as rendas decorrentes da diferença entre o valor das rendas anteriormente praticadas antes dos aumentos e as decorrentes dos aumentos por ela determinados.” Alegaram, em síntese, o seguinte: - A 2ª ré, em Dezembro de 2013 deu início ao mecanismo legal para actualização das rendas, que vieram a ser fixadas, relativamente à 1ª A., em 1 600,00 € e 330,00 € e quanto à 3ª A. em 358,28 €, que estão a ser pagas; - A procedência dos pedidos iniciais originará a devolução das rendas entretanto pagas, não só relativamente às anteriores, bem como às decorrentes dos aumentos. Em 24 de Junho de 2014 teve lugar a realização de audiência prévia, tendo, após discussão, sido relegado para final o conhecimento das excepções, foi fixado o objecto do litígio, sendo considerados provados os factos já admitidos por acordo ou com prova documental, elencados sob os números 1 a 49 do despacho saneador-sentença anulado, e foram enunciados os temas da prova, sendo, entre o mais, proferido despacho de admissão liminar do articulado superveniente (cf. Ref. Elect. 19364059 e 19364139). Ambas as rés pronunciaram-se no sentido da rejeição do articulado superveniente, tendo a 2ª ré, E, arguido a sua ineptidão por contradição entre a causa de pedir e o pedido e obscuridade dos pedidos, defendendo que na procedência da acção as autoras apenas teriam direito à restituição das rendas a partir do depósito do preço na acção de preferência ou, no limite, desde a data da escritura de compra e venda outorgada em 03-03-2011 (cf. Ref. Elect. 52330234 e 5235632). Em 18 de Setembro de 2014, a 2.ª A., B requereu a ampliação do pedido, pedindo, com base na eventual procedência da acção e reconhecimento do exercício do seu direito de preferência, a condenação da 2.ª ré no pagamento da quantia de 54 440,33 €, a título de restituição das rendas vencidas e pagas entre 01-08-2011 e 01-09-2014, acrescida de juros moratórios à taxa legal de juros comerciais, desde a data em que cada renda se venceu e foi paga e até integral e efectivo pagamento, computando os vencidos até 18-09-2014, no montante de 3 238,86 €, bem como a restituição à autora das quantias a título de rendas que se venceram e foram pagas a partir de 01-10-2014, até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros moratórios calculados à taxa legal de juros comerciais até integral e efectiva restituição de todas as quantias pagas pela autora à 2.ª ré a título de rendas (cf. fls. 992 a 1261 do processo papel). A ré E. por requerimento de 26 de Setembro de 2014, pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do articulado, por extemporaneidade e defendeu que a eventual restituição das rendas pagas constitui uma dívida civil, pelo que os juros que houver eventualmente a pagar são civis e não comerciais. Em 9 de Janeiro de 2015 foi proferido despacho que julgou improcedente a suscitada ineptidão do articulado superveniente deduzido pelas 1ª e 3ª AA. e admitiu as ampliações do pedido deduzidas por estas e pela 2ª A. (cf. Ref. Elect. 329125079). Em 13 de Julho de 2016 teve lugar a produção de prova antecipada, com inquirição de testemunha ausente em Angola, Luís ….. (cf. Ref. Elect. 355825097). Em 5 de Dezembro de 2016 a 2ª ré juntou aos autos cinquenta documentos para prova dos factos atinentes à alínea
- c)dos temas da prova (validade do contrato de arrendamento celebrado entre as rés referente ao 4º andar esquerdo do prédio em causa nos autos) (cf. Ref. Elect. 13190429). Por requerimento de 18 de Dezembro de 2016, as 1ª e 3ª AA. vieram pronunciar-se sobre os documentos então apresentados, impugnando-os e suscitando a sua falsidade, nos termos do art. 446º do Código de Processo Civil de 2013[1], por espelharem uma realidade inexistente, dado que o contrato de arrendamento em questão foi simulado, tendo requerido produção de prova, nos termos do art. 449º do CPC (cf. Ref. Elect. 13321434). Também a 2ª A. impugnou tais documentos, conforme requerimento de 19 de Dezembro de 2016 (cf. Ref. Elect. 13328405). A 2ª ré respondeu por requerimento de 22 de Dezembro de 2016, reiterando a existência do contrato de arrendamento e o lançamento na contabilidade das rendas pagas (cf. Ref. Elect. 13386144). Em 9 de Janeiro de 2017 foi proferido despacho que admitiu a junção aos autos dos aludidos documentos e, bem assim, ordenou o aditamento aos temas de prova da matéria atinente ao incidente de falsidade deduzido (cf. Ref. Elect. 361928521). Por requerimento de 29 de Janeiro de 2017, as 1ª e 3ª AA. suscitaram a falsidade dos documentos juntos pela 1ª ré em 18 de Janeiro de 2017 e requereram a produção de prova (cf. Ref. Elect. 13795330). No decurso da realização da audiência final, na sessão de 9 de Dezembro de 2019, as 1ª e 3ª AA. requereram uma nova ampliação do pedido, que alegaram constituir desenvolvimento dos pedidos primitivos, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 392605397): “A condenação da 2ª ré a pagar-lhes as quantias que se vierem a apurar a título de liquidação de execução de sentença, pelas rendas vencidas e pagas entre a data em que cada uma das autoras foi citada para a presente acção, até à prolação, com trânsito em julgado, da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, acrescidas de juros de mora à taxa legal de juros comerciais desde a data em que cada renda se venceu, bem como das vincendas, até integral e efectivo pagamento. E a restituir-lhes as quantias pagas a título de rendas vencidas, até à data do trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal dos juros comerciais até integral e efectiva restituição de todas as quantias pagas pelas aqui autoras à 2ª ré, E, a título de rendas.” A ampliação do pedido foi admitida, conforme despacho proferido em 2 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 392676683). Finda a audiência de julgamento, em 30 de Outubro de 2020 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés de todos os pedidos contra elas formulados e absolveu as autoras e as rés dos pedidos de condenação como litigantes de má fé (cf. Ref. Elect. 398899053). É desta sentença que as 1ª e 3ª autoras, A. e C vêm interpor recurso concluindo as suas alegações do seguinte modo: A. Porque através do requerimento de 05-12-2016, com a referência n.º 24280337, a fls. 1457 a 1508 dos autos, a 2.ª R., ora recorrida, veio requerer a junção aos autos de 50 documentos, os quais foram impugnados por falsidade, pelas recorrentes, através do seu requerimento de 18-12-2016, com a referência n.º 24392132, a fls. 1509 a 1514 dos autos, nos termos do artigo 446.º do CPC; B. Porque, nessa sequência, o Tribunal a quo, por Despacho de 09-01-2017 (data da conclusão), com a referência n.º 361928521, a fls. 1543 a 1545 dos autos, decidiu adicionar novos Temas da Prova; C. Porque não obstante a Sentença recorrida ter dado como provado – pontos 59 e 60 – e como não provado – ponto 3 – factos atinentes a esses Temas da Prova, a verdade é que, em lado algum da fundamentação de facto e em lado algum da fundamentação de direito vertida na mesma há uma pronúncia sobre esta temática, a qual lhe cumpria apreciar, aliás, como impõe o artigo 449.º, n.º 3 do CPC; D. Estamos perante um NULIDADE DA SENTENÇA, que aqui se suscita, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC, com as devidas consequências legais; E. Porque a Sentença recorrida deu como provado o ponto 54 e como não provado no ponto 2, que são exatamente o mesmo facto; F. Estamos perante um erro ou vício na decisão de facto, situação que encontra acolhimento na previsão do artigo 662.º do CPC relativamente à modificabilidade da decisão de facto, à luz do qual deve ser avaliada; G. Porque a Sentença recorrida, na fundamentação da matéria de direito, em concreto, nas páginas 48, 49 e 50, nos segmentos melhor identificados supra, nas alegações que aqui se renovam, queria referir-se à 2.ª A., B., não há 3.ª A., ora recorrente, C corre à saciedade do próprio texto da Sentença recorrida, e bem assim, da conjugação dos factos dados como provados nos pontos 24A e 30 e dos factos não provados nos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 da mesma; H. Impõe-se que seja retificado esses concretos erros de escrita, alterando-se os mesmos, atento a patente confusão entre a 2.ª A. e 3.ª A., ora recorrente, o que se REQUER A V. EX.ª, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC; I. As recorrentes impugnam a decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos 20B, 20C, 50, 59 e 60 dos factos que foram dados como provados e quanto aos pontos 1 e 12 dos factos que foram dados como não provados na Sentença recorrida, porque na sua perspetiva verifica-se, que há factos dados como provados que não colhem, de modo algum, sustentáculo quer na documentação junta aos autos, quer na prova produzida nas diversas sessões de Audiência de Julgamento, pelo que deveriam ter sido dados como não provados ou simplesmente eliminados; há factos dados como provados, mas para que sejam conformes com a verdade histórica que se almeja alcançar, têm de ser completados por acréscimos que lhes são atinentes e ou com esclarecimentos que determinarão o sentido, obviamente, diverso do contemplado, que são úteis e até determinantes para o apuramento da Verdade Material, bem como para o alcance de uma justa composição do litígio que separe recorrentes e recorridas e que não estão considerados no complexo denominado factos provados; e há factos dados como não provados mas que, quer pela prova produzida quer pela prova carreada para os autos, deveriam ter sido dados como provados; J. O texto do ponto 20B dos factos dados como provados deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a redação seguinte: “20 B- Ao receber o preço do imóvel na totalidade, a ré D passou a considerar o imóvel um ativo da ré E, não só sob o ponto de vista económico, mas também do ponto de vista da sua utilização, da sua fruição, da sua gestão, ou seja, tudo o que lhe dissesse respeito, seja de que natureza for, era decidido, única e exclusivamente, pela ré E, por força do contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007.”. K. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: em primeiro lugar, das inúmeras obrigações estipuladas no contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, constante do ponto 20 dos factos provados na Sentença, concretamente, as consignadas na Cláusula 7.ª (vide fls. 219 a 221 dos autos); L. Em segundo lugar, observe-se que foi expressamente incluso no texto da Cláusula 7.ª, inserta no contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, o advérbio “designadamente” antes do rol das obrigações elencadas nas suas cinco alíneas seguintes, decorrendo daí que, quaisquer outros “pedidos”, seja de que natureza fossem, que a 2.ª R., ora recorrida, efetuasse à 1.ª R., ora recorrida, eram uma obrigação contratual, a cumprir (vide fls. 219 a 221 dos autos). M. Em terceiro lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha, Dr. José ….., no dia 17-09-2019, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência Final com a referência n.º 389963920), que ficaram gravadas digitalmente e arquivadas na base de dados interna do Tribunal a quo, em concreto: [00:17:11] até [00:17:36]; [00:18:16] até [00:18:35]; [00:26:42] até [00:27:21]; N. O texto do ponto 20C dos factos dados como provados deverá transportado para o elenco dos factos não provados, isto porque, para além de não haver prova concludente (testemunhal e documental) sobre a realidade de tais factos – pelo que deveria funcionar as regras do ónus da prova, com as devidas consequências legais –, a fundamentação constante da Sentença recorrida, a esse propósito, desde logo, alicerça-se em documentos que não foram admitidos pelo próprio Tribunal a quo, logo não foram nem tinham que ser sujeitos ao exercício do direito ao contraditório, bem como decorre da prova carreada para os autos e produzida em Audiência de Julgamento uma conclusão oposta. O. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: Em primeiro lugar, iniciando pelos documentos referidos na fundamentação da matéria de facto constante da Sentença recorrida, em concreto, os de fls. 717 e ss. dos autos, verifica-se que estes se reportam a três documentos que foram juntos pela 1.ª R., ora recorrida, apenas no recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que a mesma apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa (vide fls. 707 e ss. dos autos); P. Tais documentos, constantes de fls. 716 a 724 dos autos, consistem: o doc. 1, num pedido de licenciamento de obra nova, a realizar no ..., n.º 186, em Lisboa; o doc. 2, no cheque bancário n.º 7300238105, emitido em 11-05-2007, pela CaixaGalicia, no valor de 770.000,00 €, a favor da 1.ª R., ora recorrida; e o doc. 3, no cheque n.º 9454065183, emitido em 11-05-2007, pela 1.ª R., ora recorrida, no valor de 38.500,00 €, a favor do Sr. Leonel ….., sob o BCP; Q. Ora, com o devido respeito, o Tribunal a quo não podia socorrer-se destes documentos para o efeito de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto que tomou na Sentença recorrida, isto porque, apesar de tal recurso de revista ter sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 866 dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu douta Decisão Sumária, na qual consignou, “não conhecer do objeto do recurso, julgando extinta a instância recursiva.” (vide fls. 874 a 875 e 880, dos autos); R. Após isto, tendo estes autos descido ao Tribunal a quo, não foi proferido qualquer Despacho que admitisse esses três concretos documentos, designadamente, o Despacho que saneou o presente processo, fixando o Objeto do Litígio e os Temas da Prova e pronunciando-se sobre os meios de prova apresentados/requeridos pelos sujeitos processuais (vide fls. 936 a 940 dos autos); S. Assim sendo, o Tribunal a quo não podia ter utilizado esses concretos documentos para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto a que diz respeito o ponto 20C dos factos dados como provados na Sentença recorrida. T. Em segundo lugar, quanto aos documentos referidos na fundamentação da matéria de facto constante da Sentença recorrida, em concreto, os de fls. 1590 e ss. dos autos, o primeiro deles diz respeito a um Alvará de Obras de Ampliação e Demolição, emitido em 13-05-2014, o qual não é temporalmente contemporâneo com o contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 11-05-2007 e cujo objeto foi o imóvel sito na Rua dos ..., n.º 220 a 228, em Lisboa (vide fls. 218 a 221 e 1590 a 1592 dos autos); U. E o mesmo se diga quanto ao segundo documento, a seguir aquele, de fls. 1593 a 1597 dos autos, consistente num contrato de empreitada para construção do badalado “Colégio Universitário dos ...”, no ..., n.º 189, em Lisboa, celebrado no dia 14-04-2014. V. Ou seja, este também não é temporalmente contemporâneo com o contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007 (vide fls. 218 a 221 dos autos). W. Por isso, não se percebe a pertinência destes documentos para dar como provados os factos em apreço, conduzindo, outrossim, a um resultado completamente oposto, atento a data em que foram emitidos/celebrados (aliás, estes documentos conduzem a um outro resultado, conforme se alega infra); X. Em terceiro lugar, quanto aos documentos referidos na fundamentação da matéria de facto constante da Sentença recorrida, em concreto, os de fls. 1612 e ss. dos autos, o primeiro deles diz respeito ao contrato promessa de compra e venda do prédio urbano sito no ..., n.º 186, em Lisboa, em que a proprietária era a Sociedade de Perfumarias ..., Lda., celebrado no dia 11-07-2007 (vide fls. 1612 a 1623 dos autos) e o segundo deles, diz respeito à escritura pública de compra e venda desse mesmo prédio, a qual foi celebrada no dia 07-01-2008 (vide fls. 1624 a 1630 dos autos), pelo que, atento a data em estes negócios jurídicos foram celebrados, poder-se-ia crer que a celebração do contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, que tinha como objeto o imóvel em discussão nos presentes autos, o sinal que foi dado pelo promitente-comprador, ora 2.ª R. e ora recorrida, no alegado valor de 770.000,00 € tivesse sido afeto ao pagamento do sinal de 600.000,00 €, referido naquele outro contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 11-07-2007; Y. Mas daí até o produto da venda do imóvel objeto dos presentes autos ser “indispensável” para o financiamento da construção do Colégio Universitário dos ..., vai um grande passo… que ninguém deu, e como tal não poderia ter sido dado como provado, como erradamente o foi; Z. Em quarto lugar, ao invés do Tribunal a quo ter enveredado somente pela conjugação destes últimos documentos com os depoimentos prestados pelas testemunhas, Arq. João …. e Dr. José …… (sobre as quais nos debruçaremos infra), deveria ter atendido ao teor de outros documentos, em concreto, as Atas de fls. 351 a 352 verso dos autos, juntas pela própria 1.ª R., ora recorrida, os quais levam a um resultado diferente daquele que foi dado como provado; AA. Assim, verifica-se pelo teor da Ata n.º 54, celebrada no dia 02-11-2006, que a 1.ª R., ora recorrida, tinha como escopo “Comprar um espaço para proceder à construção dum edifício destinado à Residência Universitária Feminina que se denominará Colégio Universitário dos ...”, e para tanto, pretendia “Vender património imobiliário da Fundação (…) indispensável para obter fundos destinados à construção do novo Colégio Universitário e a outras afetações de interesse social.” (vide fls. 351 a 351 verso dos autos); BB. Para esse efeito, nessa mesma ata a 1.ª R., ora recorrida, indicou qual era o património imobiliário que pretendia vender, a citar: “dois quarteirões, sitos no Poço do Bispo, de prédios antigos e degradados, um sito entre a Praça ..., Rua … e Rua … e outro entre a Rua …, Rua …, Avenida … e Rua … (…) os prédios antigos e degradados sitos na Rua ... nºs 96 e 98, tornejando para a Rua ... nºs 6, 6-A, 8, 8-A e 10, os sitos na Rua ... nºs 1 a 13, tornejando o primeiro para a Rua do ... nº 80, o armazém sito na Rua ... nº 45 e o prédio sito na Avenida ... nºs 112 a 112-A (…)” – vide fls. 351 a 351 verso dos autos; CC. Deste concreto documento retira-se que a 1.ª R., ora recorrida, não incluiu, ab initio, o imóvel em discussão nos presentes autos, só o tendo feito passados seis meses, através da Ata n.º 57, de 07-05-2007, dizendo que foi um “lapso”… (vide fls. 352 dos autos); DD. Sendo certo que o comum dos cidadãos observa que a 1.ª R., ora recorrida, já tinha ao seu dispor um considerável número de imóveis e um projetado volume de vendas de valor elevadíssimo, atendendo à localização dos mesmos, o que é facto notório (artigo 412.º, n.º 1 do CPC); EE. Para além disto, cumpre assinalar um facto importantíssimo: uma coisa é a compra do espaço para construir o Colégio Universitário dos Alámos, e outra, bem diferente, é a construção propriamente dita, sendo que ambas não ocorreram em simultâneo; FF. Na verdade, o espaço para construir o Colégio Universitário dos Alámos foi negociado e formalizado, primeiro por um contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 11-07-2007 (vide fls. 1612 a 1623 dos autos) e depois, através da escritura pública de compra e venda celebrada no dia 07-01-2008 (vide fls. 1624 a 1630 dos autos); GG. Ora, o contrato promessa de compra e venda do imóvel objeto dos presentes autos foi celebrado no dia 11-05-2007, momento em que foi pago a totalidade do preço, através do sinal de 770.000,00 € (vide ponto 20 dos factos dados como provados na Sentença recorrida e fls. 218 a 221 dos autos), contudo, diz-se na sua Cláusula 11.ª que “O produto líquido da venda do prédio vai ser afeto pelo primeiro Outorgante à ereção e construção do Colégio Universitário dos ... (…)”; HH. Ou seja, os 770.000,00 € destinavam-se, não à compra do espaço, mas somente à construção (foi o que os Outorgantes, ora RR. e ora recorridos, quiseram fazer constar expressamente no documento), a qual só veio a ocorrer passados sete anos, em concreto, no ano em 2014, como decorre da conjugação dos documentos de fls. 1590 a 1592 dos autos (Alvará de Obras de Ampliação e Demolição, emitido em 13-05-2014) de fls. 1593 a 1597 dos autos (contrato de empreitada, celebrado no dia 14-04-2014); II. Não esquecendo, ainda, que as projetadas vendas daquele vasto conjunto patrimonial imobiliário pertencente à 1.ª R., ora recorrida, não serviram só para a compra do espaço e para a construção do Colégio Universitário dos ..., mas também para “outras afetações de interesse social”, na senda dos seus Estatutos, o que é perfeitamente normal (vide fls. 351 a 351 verso); JJ. Assim, demonstrado está, pela conjugação estes documentos, que jamais poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que “O produto da venda era indispensável para o financiamento da construção realização do Colégio Universitário dos ..., a erigir em Lisboa, no ....”; KK. Em quinto lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha, Arq. João …., funcionário da 1.ª R. ora recorrida, no dia 17-01-2017, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 362540951), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus no Tribunal a quo, em concreto: [00:15:21] até [00:15:52]; [00:18:54] até [00:19:41]; [00:12:33] até [00:17:56]; [00:21:00] até [00:21:22]; [00:21:53] até [00:22:08]; LL. Em sexto lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha, Dr. José ….., no dia 17-09-2019, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência Final com a referência n.º 389963920), que ficaram gravadas digitalmente e arquivadas na base de dados interna do Tribunal a quo, em concreto: [00:41:58] até [00:42:52]; [00:43:38] até [00:44:42]; [00:44:50] até [00:45:27]; [00:52:48] até [00:53:27]; MM. O texto do ponto 50 dos factos dados como provados deverá ser eliminado, não só por manifesta ausência de prova, como pelo texto aí inserto ser, não um facto, mas uma ilação ou conclusão, o que não é admissível ser levado ao manancial dos factos dados como provados; NN. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: em primeiro lugar, foi transposto para o texto do ponto 20 dos factos dados como provados na Sentença recorrida, o teor integral do contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, relativo ao imóvel objeto dos presentes autos; OO. Atendendo ao seu teor, em lado algum consta o preciso texto que o Tribunal a quo deu como provado neste ponto 50 (o que por si já é suficiente para o arredar!); PP. Aquilo que lá consta a este propósito – que foi o que as RR., ora recorridas, enquanto Outorgantes, aí quiseram estipular – é a redação da Cláusula 3.ª, que aqui se dá por reproduzida; QQ. Ora, aquilo que se retira factualmente desta cláusula (a única que aborda a temática em apreço neste concreto ponto de facto) é que os aí Outorgantes, ora recorridas, estabeleceram uma condição negocial (resolutiva) na projetada venda de todas as frações autónomas que constituem o imóvel objeto dos presentes autos; RR. Não resultando, nem desta cláusula nem de qualquer outra desse concreto contrato promessa que, dando a 1.ª R., ora recorrida, às autoras, a preferência na compra das suas frações arrendadas, ainda assim, “poderia ficar com as cinco frações restantes em carteira.”; SS. Em segundo lugar, no ponto 21 dos factos dados como provados na Sentença recorrida, ficou assente que a 1.ª R., ora recorrida, entre a data da celebração do contrato promessa de compra e venda e a data celebração da escritura pública de compra e venda (contrato definitivo) vendeu à 2.ª R., ora recorrida, três fracções autónomas pertencentes ao imóvel objeto dos presentes autos, o que se fez sem que tivesse sido dado à preferência, na compra, às autoras, as frações de que são arrendatárias, em conjunto com as demais, já que a venda era pela totalidade das frações, ou seja, ninguém poderia prever o futuro, concretamente, qual seria o resultado do exercício do direito de preferência pelas autoras, arrendatárias, e mesmo assim, a 1.ª R., ora recorrida, arriscou e vendeu três frações autónomas que constituem parte do todo do imóvel objeto dos presentes autos à 2.ª R., ora recorrida; TT. Portanto, como é que o Tribunal a quo, unicamente através do teor do contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, consegue dar como provado que “Se a ré D apresentasse à preferência de cada um dos inquilinos as frações de que são arrendatários e não o conjunto das frações pelo preço global, a 1.ª ré constituir-se-ia de imediato em incumprimento do contrato-promessa outorgado com a 2.ª ré e poderia ficar com as cinco frações restantes em carteira.”; UU. Uma coisa são as consequências do incumprimento do contrato promessa de compra e venda, como resulta óbvio do seu texto (vide ponto 20 dos factos dados como provados na Sentença recorrida), outra coisa bem diferente é o futuro e o que ele poderia ditar, já que ninguém impediria a 1.ª R., ora recorrida, de vender as frações autónomas vagas a terceiros, que não a 2.ª R., ora recorrida, ou vender as demais os seus respetivos arrendatários, aqui se incluindo as ora recorrentes; VV. O texto do ponto 59 dos factos dados como provados deverá ser alterado/retificado, devendo passar a constar a redação seguinte: “59 - A 1.ª ré emitiu os recibos de renda relativos ao 4.º andar esquerdo com entrada pelo n.º 244 do prédio sito na Rua dos ..., nºs 220 a 228, em Lisboa, desde 01.01.2007 até ao mês de março de 2011.”; WW. Os recorrentes entendem que este ponto padece de um erro, que provavelmente será de escrita, mas que, de todo o modo, tem que ser impugnado, visto ter sido dado como provado que os putativos “recibos de renda” foram emitidos até “05.01.2012”, quando só foram até ao mês de março de 2011; XX. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: Em primeiro lugar, conjugando (
- a)os comprovativos de pagamento das putativas rendas efetuados pela 2.ª R., ora recorrida, de fls. 1459 a 1507 dos autos (e não fls. 1505, como por lapso se alude na fundamentação da matéria de facto); (
- b)os putativos recibos de renda emitidos pela 1.ª R., ora recorrida, de fls. 1598 a 1611 dos autos; (
- c)os extratos de conta da 1.ª R., ora recorrida, de fls. 1533 a 1541 dos autos; e (
- d)os extratos de conta da 2.ª R., ora recorrida, de fls. 1647 a 1656 dos autos, constata-se que só houve pagamentos até ao mês de março de 2011, e não até “05.01.2012” como se deu como provado na Sentença recorrida; YY. Em segundo lugar, tendo presente que o putativo arrendamento celebrado entre a 1.ª R. e a 2.ª R., ora recorridas, no dia 01-01-2007, diz respeito à fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4.º andar esquerdo do imóvel objeto dos presentes autos, tendo esta comprado aquela essa fração autónoma, juntamente as demais, arrendadas às autoras, incluindo-se aqui as ora recorridas, através da escritura pública de compra e venda de 03-03-2011, não fazia sentido manter-se a obrigação de pagamento da renda, até por efeito do instituto da confusão, regulado nos artigos 868.º e ss. do CC (vide fls. 223 a 226 e 181 a 190 dos autos); ZZ. O texto do ponto 60 dos factos dados como provados deverá ser aditado de outros factos, devendo passar a constar a redação seguinte: “60 - As 1.ª e 2.ª rés lançaram na sua contabilidade tais receitas e despesas, respetivamente, em consequência das rendas recebidas e pagas, mas estas eram posteriormente devolvidas pela 1.ª ré à 2.ª ré, sucedendo o mesmo com os demais inquilinos, aqui se incluindo as autoras, após a celebração do contrato promessa de compra e venda mencionado em
(20).”; AAA. As recorrentes entendem que este ponto está incompleto, em concreto, dele deveriam constar outros factos complementares, especificamente, apesar das RR., ora recorridas, lançaram nas suas respetivas contabilidades as putativas rendas recebidas e pagas, estas eram devolvidas de seguida, pelo que o alegado contrato de locação (artigo 1022.º do CC) não passava de um contrato de comodato (artigo 1129.º do CC) – nem isso era; BBB. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: em primeiro lugar, decorre do texto do ponto 20 dos factos dados como provados, em especial da Cláusula 7.ª, alínea
- a)do contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, celebrado entre as RR., ora recorridas, que aqui se dá por reproduzida; CCC. Ora, sendo a 2.ª R., ora recorrida, inquilina da 1.ª R., ora recorrida, através do putativo contrato de arrendamento celebrado no dia 01-01-2007, da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4.º andar esquerdo do imóvel objeto dos presentes autos, constante de fls. 223 a 226 dos autos, a mesma, após ter celebrado o contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007, constante de fls. 218 a 221 dos autos, passou a receber de volta as rendas que pagava, pois era uma das inquilinas, o que significa que as RR., ora recorridas, enquanto senhoria e inquilina, lançaram, efetivamente, na sua contabilidade as rendas pagas e recebidas, após aquela data (11-05-2007) e até ao dia 03-03-2011, data da celebração da escritura pública de compra a venda, constante de fls. 181 a 190 dos autos, período em que estas eram devolvidas de seguida por quem recebia a quem pagava, ficando tudo como se não existisse pagamento de qualquer renda e houvesse um puro contrato de comodato; DDD. Em segundo lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento de parte do legal representante da 2.ª R., ora recorrida, Sr. AD…, no dia 16-01-2019, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 362516500), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus do Tribunal a quo, em concreto: 00:15:10 até 00:16:08; 00:33:48 até 00:38:21; EEE. Em terceiro lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento da testemunha, Dra. Olga ….., contabilista certificada da 2.ª R., ora recorrida, no dia 09-12-2019, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência Final com a referência n.º 392605397), que ficaram gravadas digitalmente e arquivadas na base de dados interna do Tribunal a quo, em concreto: [00:04:52] até [00:06:27]; [00:07:04] até [00:07:22]; [00:08:58] até [00:09:57]; FFF. Em quarto lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento da testemunha, Dra. Sandra F…, contabilista certificada da 1.ª R., ora recorrida, no dia 14-09-2020, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência Final com a referência n.º 398729730), que ficaram gravadas digitalmente e arquivadas na base de dados interna do Tribunal a quo (depoimento prestado por videoconferência, a partir do Tribunal de Vila Nova de Famalicão) em concreto: [00:08:03] até [00:11:13]; [00:11:48] até [00:13:59]; [00:30:13] até [00:31:27]; 00:41:05] até [00:43:01]; GGG. O texto do ponto 1 dos factos dados como não provados deverá ser transportado para o elenco dos factos dados como provados, mas aditado de outros factos, devendo passar a constar a redação seguinte: “1 – Desde o início do arrendamento do 4.º andar esquerdo que este não foi utilizado pela inquilina, 2.ª ré, nem para aí residirem os seus gerentes nem para servir de escritório de apoio à obra do Hotel de ..., a qual só teve início em março de 2011, encontrando-se sempre vazio, como é do conhecimento de todos os inquilinos do prédio.”; HHH. É que a referida fração autónoma, formalmente, foi dada de arrendamento pela 1.ª R., ora recorrida, à 2.ª R., ora recorrida, em 01-01-2007, mas na realidade não foi, pois esteve sempre vazia, isto é, sem ocupação ou movimento, de quem quer que seja, em concreto, desde aquela referida data até ao início da obra do Hotel de ..., em Lisboa, o que só veio a ocorrer em março de 2011, tendo, a partir desse momento, passado a ter movimento de pessoal afeto à obra (v.g., trolhas, engenheiros); III. E esclareça-se que, essa relação locatícia só tinha um fito: conceder, após o decurso do prazo de três anos de execução do contrato de arrendamento, o direito de preferência à 2.ª R., ora recorrida, agora como inquilina, para que pudesse, caso assim sucedesse, licitar com os demais inquilinos, conforme declarado, pela 1.ª R., ora recorrida, na sua missiva de 14-02-2011, transcrita para o ponto 22 dos factos dados como provados na Sentença recorrida; JJJ. Tal situação decorre por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: em primeiro lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento da testemunha, Arq. Luís ……, no dia 13-07-2015, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 355825097), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus do Tribunal a quo, em concreto: 00:15:44 até 00:16:57; KKK. Em segundo lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento da testemunha, Sr. João ….., funcionário da 1.ª A., ora recorrente, no dia 16-01-2019, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 362516500), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus do Tribunal a quo, em concreto: 00:01:42 até 00:05:10; 00:29:52 até 00:31:05; 00:36:12 até 00:37:04; LLL. Em terceiro lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha, Eng. Virgílio C…, prestador de serviços da 1.ª A., ora recorrente, no dia 16-01-2017, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 362516500), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus no Tribunal a quo, em concreto: 00:10:14 até 00:10:51; 00:20:20 até 00:21:22; MMM. Em quarto lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha, Sra. Ana ….., funcionária da 1.ª A, ora recorrente, no dia 17-01-2017, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 362540951), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus no Tribunal a quo, em concreto: 00:03:16 até 00:03:25; 00:12:00 até 00:12:35; 00:22:30 até 00:26:36; NNN. Em quinto lugar, tendo presente as passagens (exatas – início e fim) da gravação e respetiva transcrição, relativamente ao depoimento prestado pela testemunha, Sra. Maria ….., sócia da 3.ª A., ora recorrente, no dia 17-01-2017, no decurso da Audiência de Julgamento (vide Ata de Audiência de Discussão e Julgamento com a referência n.º 362540951), que ficaram gravadas digitalmente no sistema habilus no Tribunal a quo, em concreto: 00:06:07 até 00:08:26; 00:10:10 até 00:13:31; 00:22:19 até 00:23:48; 00:48:10 até 00:48:45; 01:12:37 até 01:13:08; OOO. O texto do ponto 12 dos factos dados como não provados deverá ser eliminado, por o texto aí inserto ser, não um facto, mas um “juízo de valor”, portanto, não se trata, in casu, de apelar a “concretos meios probatórios” que imponham decisão diversa da recorrida relativamente a esta matéria de facto, para alcançar esse desiderato; PPP. As recorrentes aderem, in totum, ao segmento da fundamentação de direito, vertida nas páginas 41 a 42, desde “In casu, não é controvertido que as autoras são arrendatárias comerciais (…)” até “Não sendo contestado que, por serem arrendatárias há mais de três anos, as autoras têm um direito legal de preferência que incide sobre as frações melhor identificadas nos autos que lhes estão arrendadas (…)”, porquanto esta é a base de toda a sua “construção jurídica”, ainda que acrescida de outras normas jurídicas e interpretações normativas, que conduzem a um resultado final diferente daquele que foi acolhido, salvo melhor opinião, erradamente, na Sentença recorrida; QQQ. Nas várias missivas trocadas entre as 1.ª e 3.ª AA., ora recorrentes, e a 1.ª R., ora recorrida, aquelas sempre manifestaram a esta, clara e inequivocamente, a intenção de preferir sobre as concretas frações autónomas de que eram e são arrendatárias; RRR. A 1.ª R., ora recorrida, reconhece expressamente que as 1.ª e 3.ª AA., ora recorrentes, manifestaram a intenção de preferir na venda projetada quanto às concretas frações autónomas que lhes estavam e estão arrendadas. SSS. As 1.ª e 3.ª AA., ora recorrentes, opuseram-se à venda das frações autónomas conjuntamente com outras, no uso dos seus direitos, pois estavam a ser prejudicadas em prol de terceiros; TTT. As 1.ª e 3.ª AA., ora recorrentes, exerceram, cabal e atempadamente, o direito de preferência na compra das suas respetivas e concretas frações autónomas; UUU. A Sentença recorrida não fez a devida análise crítica sobre as consequências do acordo reduzido a escrito e datado de 11-05-2007, intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda“, celebrado entre a 1.ª R. e a 2.ª R., ora recorridas, tendo por objeto a venda da totalidade das frações autónomas que constituem o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos ..., n.º 220 a 228, em Lisboa, tendo a primeira recebido, nessa data, desta última, a totalidade do preço, no montante acordado de 770.000,00 € (vide pontos 20 e 20ª dos factos dados como provados na Sentença recorrida); VVV. A 1.ª e 2.ª RR., ora recorridas, outorgaram na Cláusula 6.ª do contrato promessa de compra e venda celebrado em 11-05-2007, os termos da notificação para a preferência a dar às inquilinas, ora recorrentes; WWW. A 1.ª R., ora recorrida, a partir da outorga deste contrato promessa de compra e venda do imóvel objeto dos presentes autos, não passou de um “testa de ferro”; XXX. Estava pago o preço (770.000,00 €); não arrecadava as rendas dos inquilinos, pois devolvia-as à 2.ª R., ora recorrida; não tinha qualquer poder de gestão do referido imóvel, e consequentemente, das frações autónomas que o compõem; e tinha, unicamente, um mandato sem representação perante esta última; YYY. O projeto de venda consiste na existência de um acordo entre o proprietário da coisa e um terceiro, que identifica, com vista à compra e venda de determinado imóvel, oferece determinado preço, o modo e a forma de pagamento, realizando-se a transmissão da propriedade até determinada data; ZZZ. Não restam dúvidas que em 11-05-2007, a 1.ª R., ora recorrida, aceitou a proposta de compra de todas as frações autónomas que compõem o prédio urbano sito na Rua dos ..., nºs 220 a 228, em Lisboa, apresentada pela 2.ª R., ora recorrida, tendo recebido o preço total acordado de 770.000,00 €, quatro anos antes de comunicar “o projecto de venda” às inquilinas, as ora preferentes, o ora recorrentes; AAAA. A 1.ª R., ora recorrida, nas missivas datadas de 14-02-2011 – pontos n.ºs 22, 23 e 25 dos factos dados como provados na Sentença recorrida – que endereçou às recorrentes, não comunicou um projeto de venda; deu-lhes conhecimento de uma decisão já definitivamente tomada de ter prometido vender, há mais de três anos (em 11-05-2007), à inquilina do 4.º andar esquerdo, a 2.ª R., ora recorrida, a totalidade das frações autónomas, de ter recebido a totalidade do preço a título de sinal e de se ter sujeitado ao restante clausulado do respetivo contrato promessa de compra e venda, nomeadamente, que, ou se vendem a totalidade das frações ou não se vende nenhuma; BBBB. Nessa comunicação, a 1.ª R., ora recorrida, decidiu não enviar, e não enviou, às recorrentes, a cópia do suporte documental do contrato promessa de compra e venda firmado com a 2.ª R., ora recorrida, “escondendo-lhes” o verdadeiro negócio subjacente, e bem assim, a data em que o consumou, a saber: 11-05-2007; CCCC. Após a outorga deste contrato promessa de compra e venda, era a 2.ª R., ora recorrida, quem punha e dispunha das frações autónomas; quem recebia as rendas dos inquilinos e o produto da eventual licitação a ocorrer entre inquilinos; quem dava instruções quanto aos destinos das frações autónomas que viessem a vagar; a subordinar a gestão do prédio à sua prévia consulta; a fazer a venda das fracções autónomas que viessem a vagar e entregar o produto da venda, ou seja, o possuidor das frações autónomas, o verdadeiro “dono” (embora juridicamente fosse a 1.ª R., ora recorrida) era a 2.ª R., ora recorrida; DDDD. Além disso, as rendas que os inquilinos, incluindo as ora recorrentes, pagaram após o dia 11-05-2007, à 1.ª R., ora recorrida, eram devolvidas à 2.ª R., ora recorrida, correndo todas as despesas com as frações autónomas por conta desta última (vide Cláusula 7.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, do ponto 20 dos factos dados como provados na Sentença recorrida; EEEE. Em 14-02-2011, a 1.ª R., ora recorrida, na comunicação que o obrigado à preferência dirigiu às preferentes, nos termos do n.º 1 do artigo 416.º do CC, não lhes comunicou “o projecto de venda” para as frações autónomas de que as mesmas são arrendatárias (o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se num caso rigorosamente idêntico ao dos presentes autos, acima descrito, em 08-11-1994, in BMJ, 441.º, 250, destacado nas alegações supra, que aqui renovamos); FFFF. Nesta esteira, verifica-se que não há caducidade do direito de preferência nem renúncia ao seu exercício por parte das recorrentes, porquanto a comunicação realizada pela 1.ª R., ora recorrida, é ineficaz; GGGG. O Tribunal a quo fez, assim, tábua rasa da inexistência de um “projeto de venda”, válido e atual, nem reconheceu às recorrentes, como deveria, o exercício do direito de preferência de haver para si as frações autónomas “C”, “E” e “F”, do prédio urbano sito no n.º 224 da Rua dos ..., em escritura pública de compra e venda celebrada em 03-03-2011, preterido a favor da 2.ª R., ora recorrida, pelo preço constante da escritura; e a substituição das recorrentes na titularidade do direito de propriedade referente às respetivas frações autónomas, e bem assim, a ocuparem a posição da 2.ª R., ora recorrida, mediante o pagamento do preço da alienação correspondente a cada uma das frações autónomas, com o consequente cancelamento das aquisições das referidas frações no registo predial de Lisboa e no Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa; e a condenação da 2.ª R., ora recorrida, a pagar às recorrentes as quantias que se vierem a apurar em sede de execução de Sentença a título de rendas vencidas que pagaram entre a data em que cada uma delas foi citada para a presente ação até à prolação, com trânsito em julgado, da decisão que vier a ser proferida nos autos, e juros comerciais desde a data em que cada renda se venceu e a título de rendas vincendas e até integral e efetivo pagamento; HHHH. A Sentença recorrida veio retomar o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2011, o qual incide sobre uma situação de facto totalmente diferente do caso sub judice, in casu a situação é totalmente diferente: as recorrentes opuseram-se ao alegado projeto de venda que lhes foi apresentado, manifestando, por escrito essa oposição e indicando sempre estarem interessadas apenas na aquisição das suas frações autónomas, aguardando que lhes fossem indicadas as condições (vide pontos n.ºs 27, 31 e 34 dos factos dados como provados na Sentença recorrida); IIII. A promessa de compra e venda foi consumada em 2007, era incontornável e irreversível, situação ocorrida quatro anos antes da notificação para a preferência, ocorrida em 14-02-2011; JJJJ. Competia ao obrigado à preferência, in casu, a 1.ª R., ora recorrida, o ónus da prova, ou seja, alegar e provar que o objeto da preferência não era separável sem prejuízo apreciável das demais frações autónomas vendidas, porque dessa venda lhes adviria prejuízo e, consequentemente, devia ter alegado e pedido que a preferência abrangesse o conjunto das frações, uma vez que havia arrendatárias que restringiam o seu direito apenas às suas frações arrendadas; KKKK. Saliente-se que a separabilidade ou inseparabilidade das frações autónomas não tem a ver com a individualidade física ou jurídica, mas sim com uma ligação funcional ou económica, aliás, neste sentido, decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-1996, publicado na Revista, Acórdãos da Relação de Lisboa, ano de 1996, Vol. II, pág. 129 e ss., com a particularidade de ter sido precisamente a também ali Ré a aqui 1.ª R., ora recorrida, “Fundação ...”, em virtude de, por escritura pública de 19-02-1990 ter vendido um conjunto de dez prédios urbanos e não ter comunicado aos inquilinos dos imóveis vendidos, a pedido da compradora, a venda dos referidos imóveis para os efeitos do exercício do direito de preferência; LLLL. Ora, considerando que a 1.ª R., ora recorrida, pretendeu vender frações autónomas, isto é, unidades física e juridicamente independentes entre si, e, por isso, já separadas umas das outras, não só não se poderá sustentar que a separação das frações representa um prejuízo apreciável (dado que as frações já estão separadas), como também não se poderá sustentar que a venda separada das frações represente um prejuízo apreciável, uma vez que cada fração será vendida pelo valor que proporcionalmente lhe for atribuído; MMMM. Com efeito, o ónus de provar que as frações autónomas do prédio não podiam ser vendidas separadamente porque desse venda lhes adviria prejuízo, pertence ao obrigado à preferência, ora 1.ª R. e ora recorrida, e não às inquilinas, ora recorrentes; NNNN. A 1.ª R., ora recorrida, não alegou nem provou que as frações autónomas do prédio de que são inquilinas as recorrentes não podiam ser vendidas separadamente ou se dessa forma fossem vendidas dessa venda advir-lhe-ia prejuízo; OOOO. In casu, as recorrentes opuseram-se ao alegado projeto de venda que lhes foi apresentado pela 1.ª R., ora recorrida, manifestando, por escrito essa oposição e indicando sempre estarem interessadas apenas nas frações autónomas que lhes estavam arrendadas (vide pontos n.ºs 27, 31 e 34 dos factos dados como provados na Sentença recorrida); PPPP. Impor aos preferentes, ora recorrentes, in casu, instaurar duas ações seria, não só de todo injusto, mas até brigaria com o princípio geral derivado do artigo 130.º do CPC, de que não devem praticar-se atos processuais inúteis, e bem assim, à falta de disposição expressa de Lei, os atos processuais devem cingir-se aqueles que se ajustam ao fim que se visa atingir (economia processual); QQQQ. Não fazia sentido obrigar as recorrentes a intentarem uma acção de suprimento (acção de arbitramento), quando era claro, como a 1.ª R., ora recorrida, as informou no ponto 8 da sua missiva de 21-02-2011, dizendo, “Como Vªs Exªas sabem ou têm possibilidade de saber o valor patrimonial de cada fracção, é fácil determinar a parcela que na escritura vai caber, do preço global, a cada fração.”, ou seja, era uma questão aritmética (vide ponto 33 dos factos dados como provados na Sentença recorrida); RRRR. A 1.ª R., ora recorrida, já tinha ao seu dispor um considerável número de imóveis e um projetado volume de vendas de valor elevadíssimo, atendendo à localização dos mesmos, o que é facto notório (artigo 412.º, n.º 1 do CPC). SSSS. Uma “coisa” é a compra do espaço para construir o Colégio Universitário dos Alámos, e outra “coisa”, bem diferente, é a construção propriamente dita, sendo que ambas não ocorreram em simultâneo; TTTT. Na verdade, o espaço para construir o Colégio Universitário dos Alámos foi negociado e formalizado, primeiro por um contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 11-07-2007 (vide fls. 1612 a 1623 dos autos), e depois, através da escritura pública de compra e venda celebrada no dia 07-01-2008 (vide fls. 1624 a 1630 dos autos); UUUU. Construção, essa, que só veio a ocorrer passados sete anos, em concreto, em 2014, como decorre da conjugação dos documentos de fls. 1590 a 1592 dos autos (Alvará de Obras de Ampliação e Demolição, emitido em 13-05-2014) de fls. 1593 a 1597 dos autos (contrato de empreitada, celebrado no dia 14-04-2014); VVVV. Demonstrado está que não havia prejuízo e que jamais poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que “O produto da venda era indispensável para o financiamento da construção realização do Colégio Universitário dos ..., a erigir em Lisboa, no ....”; WWWW. Não restam dúvidas para o mais comum dos mortais que, quer o contrato de arrendamento de 01-01-2007 – ponto 19 dos factos dados como provados na Sentença recorrida – quer o contrato promessa de compra e venda de 11-05-2007 – ponto 20 dos factos dados como provados na Sentença recorrida – são peças de um acordo simulatório, intencional, engendrado entre ambas as recorridas, com vista a possibilitar à 2.ª R., ora recorrida, no momento que ela entendesse – conforme está clausulado no contrato promessa de compra e venda – adquirir a totalidade das frações autónomas do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos ..., n.ºs 220 a 228, em Lisboa, em detrimento das arrendatárias das fracções prometidas vender, ora recorrentes; XXXX. A 2.ª R., ora recorrida, não tinha dúvidas que, caso fosse aberta a licitação entre os preferentes, ora recorrentes, podia licitar como inquilina e ganharia, elevando o preço das frações autónomas para o valor que quisesse; YYYY. Não há qualquer dúvida que a 1.ª R., recorrida e a 2. R., recorrida, se conluiaram, deliberada e conscientemente, com um acordo simulatório, com o único intuito: dificultar ou impossibilitar o exercício do direito de preferência das recorrentes. ZZZZ. As cartas enviadas à 1.ª e 3.ª AA., ora recorrentes, não referiam o contrato promessa de compra e venda celebrado, nem foi junta cópia do mesmo, pois foi deliberadamente ocultada a negociação que as recorridas concretizaram em Maio de 2007, e o documento que o comprova. AAAAA. Na carta de comunicação da preferência de 14-02-2011 que a 1.ª R., ora recorrida, enviou às 1.ª e 3.ª AA., ora recorrentes, nem mencionou a data da assinatura do contrato promessa de compra e venda nem juntou cópia do mesmo. BBBBB. Não pode ser interpretada a omissão da existência do contrato promessa de compra e venda celebrado em 11-05-2007, e a divulgação dos seus termos, e da não junção do mesmo à carta de exercício do direito de preferência de 14-02-2011, senão como um ato deliberado para esconder a verdade que prejudicava as recorrentes, cerceando-lhe os respetivos direitos de preferência; CCCCC. Se porventura se entenda não ter havido simulação houve reserva mental (artigo 244.º do CC) em que a declaração é contrária à vontade real mas o propósito é enganar o declaratário que, obviamente, não contribuiu para essa divergência, e a declaração não séria (artigo 245.º do CC). DDDDD. Conclui-se, assim, pela nulidade do contrato de compra e venda de 03-03-2011, decorrente da simulação, por não ter sido propósito, pelo menos da 1.ª R., ora recorrida, dar às recorrentes o exercício do direito de preferência legal das fracções autónomas de que eram arrendatárias, agindo também com reserva mental, pois a declaração é contrária à vontade real com o propósito de enganar também as recorrentes (artigos 244.º e 245º, ambos do CC); EEEEE. As RR., ora recorridas, mantiveram o arrendamento da fração do 4.º andar esquerdo arrendado até março de 2011, pagando a 2.ª R., ora recorrida, a renda, que lhe era devolvida pela 1.ª R., ora recorrida; FFFFF. Ora, resulta do contrato promessa de compra e venda celebrado em 11-05-2007 e dos 770.000,00 € pagos pela promitente compradora, 2.ª R., ora recorrida, à promitente vendedora, 1.ª R., ora recorrida, que este montante dizia respeito à compra e venda da totalidade das frações autónomas do prédio urbano sito na Rua dos ..., nºs 220 a 228, em Lisboa, entre as quais se incluía a fracção autónoma designada pela letra “L” correspondente ao 4.º andar esquerdo do aludido prédio, pelo que, não restam dúvidas a ninguém que, por força, quer do contrato promessa quer do pagamento efetuado, o mesmo estava integralmente pago; GGGGG. Deste modo, a manutenção do contrato de arrendamento do 4.º andar esquerdo foi a condição sine qua non para a 2.ª R., ora recorrida, poder exercer o direito de preferência que tinha acordado em 11-05-2007, no caso de haver licitação entre os preferentes, inquilinos, onde se inclui as recorrentes, tal como consta da comunicação da preferência remetida pela 1.ª R., ora recorrida, às recorrentes, melhor identificada no ponto 22 dos factos dados como provados na Sentença recorrida; HHHHH. Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 227.º, n.º 1, 240.º, n.º 1, 243.º, n.º 1, 144.º, 245.º, 286.º, 288.º, 289.º, 298.º, n.º 2, 334.º, 342.º, n.º 2, 416.º, 417.º, n.º 1 762.º, n.º 2, 868.º e 1410.º, n.º 1, todos do CC e artigos 130.º, 412.º, n.º 1, 449.º, n.º 3, 546.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), 1004.º, 1022.º e 1029.º, todos do CPC. Concluem pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela procedência da acção de preferência. As rés/apeladas contra-alegaram pugnando, por sua vez, pela manutenção da decisão recorrida. Recebidos os autos neste Tribunal, em 20 de Setembro de 2021 foi proferido despacho que, considerando terem as recorrentes suscitado a nulidade da sentença proferida em 30 de Outubro de 2020 por ter omitido pronúncia sobre o incidente de falsidade de documentos deduzido mediante requerimento de 18 de Dezembro de 2016, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que a senhora juíza a quo tomasse posição sobre a nulidade suscitada (cf. Ref. Elect. 17364678). Em 7 de Fevereiro de 2022 a senhora juíza a quo proferiu decisão em que apreciou a questão da apontada nulidade, concluindo pela sua verificação e procedendo à apreciação do incidente de falsidade (cf. Ref. Elect. 412122029). Notificadas as partes dessa decisão, as autoras A. e C, por requerimento de 28 de Fevereiro de 2022, vieram “renovar, in totum, as alegações e conclusões vertidas no seu recurso, devendo ser decidido conforme aí peticionado, pelo que deverão seguir-se os ulteriores termos até final.” (cf. Ref. Elect. 31818100). * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões das alegações das autoras/apelantes há que apreciar as seguintes questões:
- a)Da nulidade da sentença;
- b)Da rectificação de erros de escrita;
- c)Da impugnação da matéria de facto;
- d)Da eficácia da comunicação para preferir;
- e)Da caducidade do direito de preferência;
- f)Na improcedência da caducidade do direito, verificação da existência de “prejuízo apreciável” na venda separada das fracções;
- g)Da nulidade do contrato de compra e venda outorgado em 3 de Março de 2011 por simulação, reserva mental e abuso de direito;
- h)Da nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 2007, relativo à fracção I do prédio da Rua dos .... Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou assentes os seguintes factos provados: 1. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Bacharel Mário Rodrigues, no dia 6 de Outubro de 1942, Manuel Castro …. - na qualidade de procurador de Manuel Rodrigues e mulher, Benvinda Gomes …… - declarou que o seu constituinte marido era legítimo dono e possuidor de um armazém de retém, instalado no segundo andar, lado esquerdo, do prédio com entrada pelo nº 224 da Rua dos ..., freguesia de São Nicolau, em Lisboa, do qual era legítimo senhorio Acácio ….. e que em nome do mesmo constituinte por esse ato trespassava a José N ….., pelo preço global de 1.500$00 – que o declarante disse ter já recebido -, o mencionado armazém, com toda a sua armação, móveis e utensílios, bem como o respectivo direito ao arrendamento que ficava sublocado. 2. No dia, hora e local referidos em
(1), José N ….declarou aceitar o referido trespasse e no mesmo ato Acácio …… – por ser o proprietário do prédio em causa e que por lhe haver sido pedido por José N …..- declarou que reduzia a um novo título o contrato de arrendamento do 2º andar esquerdo do mesmo onde se achava instalado o armazém pela escritura em causa trespassado, sendo o novo contrato de arrendamento celebrado com José N …. outorgado pelo prazo de seis meses consecutivos, contrato cujas cláusulas essenciais se resumiam ao facto de o mesmo ter início no dia 1 do mês de Outubro de 1942, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, destinando-se o andar em causa a armazém de retém, não lhe podendo ser dado outro uso sem autorização escrita do senhorio, sendo a renda mensal de 485$00, a pagar em dinheiro no domicílio do senhorio, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
- Por escritura pública lavrada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 9 de Abril de 1969, Maria Augusta e marido, Justino …., Mário Dias da … e mulher, Narcisa …., Ermínia …. e marido, Alfredo F…, Manuel Alves …. e mulher, Silvina …., David Simão e mulher, Carmina da …, Maria da …, Olinda da Luz (ou Cruz) e marido, José Maria … e Maria da …..ou Isaura da …. declararam que o seu falecido tio Abílio … tomou de arrendamento ao Dr. Acácio … o 1º andar dtº. do prédio sito em Lisboa, na Rua dos ..., nº 224 e que cediam, pelo preço de 50.000$00 - pelos mesmos declarado já recebido -, à A, o direito ao arrendamento do mesmo 1º andar dt.º daquele prédio.
- No dia, hora e local referidos em
(3)Casimiro F…, na qualidade de sócio gerente da A, declarou aceitar para a referida sociedade o mesmo contrato, tendo ainda, nesse acto, Mário M… - na qualidade de procurador de Maria Beatriz … e de Maria … – declarado dar o seu acordo à cessão efectuada, celebrando com a sociedade em causa um novo contrato de arrendamento do 1º andar dtº do mesmo prédio e ainda do 1º esquerdo do referido imóvel, contrato de arrendamento cujas cláusulas essenciais nesse acto foram definidas sendo que, no essencial, o contrato era celebrado pelo prazo de seis meses com início em 1 de Maio de 1969, sucessivamente prorrogáveis nos termos legais, sendo os andares arrendados destinados apenas a estabelecimento, armazém, escritório e exposição de venda de armas, munições, acessórios e artigos de desporto, sem lhes poder ser dado outro uso salvo autorização escrita das senhorias e a renda no valor de 1.400$00 para o 1º esq. e 1.400$00 para o 1º dtº. 5. Por escritura pública lavrada no dia 5 de Janeiro de 1960 no 14º Cartório Notarial de Lisboa José T… - na qualidade de procurador de João … - declarou trespassar à sociedade B, pelo preço de 300.000$00, que declarou ter já recebido, o seu estabelecimento instalado na loja com os nºs. 226 e 228 do prédio sito na Rua dos ..., em Lisboa. 6. No dia, hora e local referido
(5), Acácio … declarou dar de arrendamento à sociedade B a loja referida em
(5), arrendamento esse cujas cláusulas essenciais se cifravam no facto de o respectivo prazo ser de seis meses (a contar de 1 de Janeiro de 1960), sucessivamente renovado por iguais períodos e a renda mensal a pagar de 1.300$00, destinando-se a loja a estabelecimento comercial de restaurante, vinhos e comidas, não lhe podendo ser dado outro uso sem autorização escrita do senhorio. 7. No dia, hora e local referidos em
(5), António C… e Inês T… declararam, na qualidade de sócios gerentes e em representação de B, aceitar o trespasse e o arrendamento referidos em
(5)e
(6), respectivamente.
- Por acordos escritos datados de 16 de Março de 1988 celebrados entre a primeira Ré e a segunda Autora aquela declarou ser senhoria do 4º andar dt.º e do 5º andar esquerdo do prédio sito na Rua dos ..., nºs. 220 a 228, em Lisboa, e que as rendas das lojas com os nºs 226 e 228 do prédio em causa eram actualizadas para 10.000$00 a partir de 1 de Abril de 1988, sendo de 5.000$00 a nova renda para a loja sita nos nºs. 220 e 222 do mesmo prédio e de 5.000$00 a renda para a loja com os n.ºs 226 e 228, a partir da data aludida.
- Através dos acordos referidos em
(8)a primeira Ré autorizou a segunda Autora a sublocar o 5º andar esquerdo do prédio referido e a utilizar o andar para escritório ou arrecadação de produtos consumíveis no restaurante da mesma demandante, tendo a segunda Autora, por seu turno, rescindido, por sua livre vontade, o contrato de arrendamento relativamente ao 4º dtº. do prédio em causa nos autos.
- Por acordo reduzido a escrito e datado de 15 de Março de 2005 e outorgado entre a primeira Ré e a segunda Autora as mesmas acordaram que aquela dava de arrendamento a esta - contra o pagamento de uma renda mensal de 130 Euros, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Abril de 2010, considerando-se renovado por períodos anuais em caso de não denúncia - o espaço no patamar entre o primeiro e o segundo andar do prédio sito na Rua dos ..., nºs. 220 A 228, com entrada pelo n.º
- O arrendamento referido em
(10)destinava-se a escritório.
- Por escritura pública lavrada no dia 23 de Fevereiro de 1978 no Cartório Notarial de Oeiras, Augusto … declarou trespassar à terceira Autora, pelo preço de 105.000$00, já recebido, o seu escritório comercial instalado no 2º andar dtº. do prédio sito na Rua dos ..., nº 224, em Lisboa, o que fazia com cedência da chave, alvará, licenças e todos os móveis e utensílios existentes no estabelecimento e que era senhoria do mesmo espaço Maria Antónia S…, sendo a renda mensal de 1.000$
- No dia, hora e local referidos em
(12)AMM..., na qualidade de sócio gerente e em representação da terceira Autora, declarou aceitar para a referida sociedade o referido trespasse.
- O prédio urbano sito na Rua dos ..., n.ºs 220, 222, 224, 226 e 228, em Lisboa, descrito na C. R. Predial sob o nº ... da freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa e inscrito na matriz sob o artº ..., é composto de cave, rés-do-chão, quatro andares, águas furtadas e saguão.
- A constituição da propriedade horizontal sobre o prédio referido em
(14)mostra-se registada através da Ap. 3 de 7 de Maio de 1996, sendo as respectivas fracções autónomas as designadas pelas letras “A“ a “L“. 16. As fracções autónomas correspondentes aos 1º dt.º, 1º esq. e 2º esq. do prédio referido em
(14)e
(15)são as fracções designadas pelas letras “C” (1º andar, esq. e dtº.) e “E”, sendo essas as fracções arrendadas à primeira Autora. 17. As fracções autónomas correspondentes às lojas com os n.ºs 220 e 222, com os n.ºs 226 e 228, ao patamar entre o primeiro andar e o segundo andar e o 5º esq. do prédio referido em
(14)e
(15)são as fracções designadas pelas letras “A, “B“, “D“ e “K“, sendo essas as fracções autónomas arrendadas à segunda Autora. 18. A fracção autónoma correspondente ao 2º dtº do prédio referido em
(14)e
(15)é a fracção autónoma designada pela letra “F”, sendo essa a fracção arrendada à terceira Autora. 19. Por documento reduzido a escrito e datado de 1 de Janeiro de 2007, assinado pela primeira Ré (como senhoria) e pela segunda Ré (como inquilina), as demandadas declararam acordar entre si o arrendamento - pelo prazo de cinco anos com início em 1.1.2007 e considerando-se sucessivamente renovado se não denunciado - do 4º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, na Rua dos ..., n.ºs 220 a 228, com entrada pelo n.º 224, para habitação dos gerentes da segunda Ré, contra o pagamento, pela segunda Ré à primeira, da quantia mensal de 650 Euros, actualizável anualmente, acordo esse assinado apenas, da parte da primeira Ré, por um dos seus administradores. 20. Por acordo reduzido a escrito e datado de 11 de Maio de 2007, intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda“, as Rés celebraram entre si um acordo com o seguinte teor: «ENTRE: - A D, pessoa colectiva de utilidade pública com o n° 501 ..., com sede na Rua ... nº 39 - 13° F, 1250-068 LISBOA, representada pelos Administradores Dr. José … e Dr. José …., na qualidade de promitente vendedora e neste contrato designada por Primeiro Outorgante; E B - E, pessoa colectiva nº 507 …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº ..., com sede na Rua da ..., em Lisboa, representada pelos seus gerentes AD ... e CL ..., na qualidade de promitente compradora e neste contrato designada por Segundo Outorgante; É celebrado o presente do contrato de promessa de compra e venda cujas cláusulas constam dos artigos seguintes: 1° O Primeiro Outorgante promete vender, livre de ónus ou encargos, ao Segundo Outorgante, que reciprocamente promete comprar, pelo preço de € 770.000,00 (setecentos e setenta mil euros) a totalidade das 12 (doze) fracções autónomas que integram o prédio urbano sito em Lisboa na Rua dos ... n.ºs 220 a 228, em regime de propriedade horizontal conforme escritura lavrada no 6° Cartório Notarial de Lisboa em 26 de Fevereiro de 1996, de que se junta fotocópia (Doc. N° 1), composto de cave, rés-do-chão, quatro andares e águas furtadas, com 12 (doze) fracções autónomas, inscrito antes de 1951 na matriz da freguesia de S. Nicolau no art° …, descrito com o nº ... da freguesia de S. Nicolau da 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, juntando-se fotocópias da caderneta predial (Doc. n° 2) e da descrição predial (Doc. n° 3). 2º Neste momento todo o prédio, com a totalidade das fracções autónomas, se encontra arrendado, sendo a lista dos inquilinos e das respectivas rendas a que consta do documento junto (Doc. N° 4). 3° 1. Sem prejuízo do disposto na cláusula sétima, fica expressamente convencionado que não é possível serem vendidas e compradas apenas algumas das fracções que compõem o prédio, mas terão de o ser na totalidade, isto é, ou se vendem todas ou não há venda. 2. Esta condição de todas as fracções terem de ser vendidas e compradas em conjunto constará da apresentação à preferência a fazer pelo Primeiro Outorgante aos inquilinos. 4° Como sinal e em antecipação do pagamento, o Segundo Outorgante entrega, com a assinatura do contrato, a totalidade do preço, isto é, a quantia de € 770.000,00 (setecentos e setenta mil euros) em cheque, que só depois de pago, realiza o sinal. 5° 1. A escritura de transmissão será realizada em Lisboa a partir do dia um de Janeiro de dois mil e dez em cartório e data que o Segundo Outorgante escolherá e comunicará, por carta registada, ao Primeiro Outorgante com quinze dias de antecedência, não podendo ser marcada desde o dia ... até ao dia 2 de Setembro. 2. A data da escritura poderá, no entanto, ser antecipada a pedido do Segundo Outorgante, mas sempre com um pré-aviso escrito de trinta dias, podendo Segundo Outorgante solicitar ao Primeiro Outorgante que se abstenha de apresentar o projecto de venda aos arrendatários, correndo por conta dele, Segundo Outorgante, as consequências de tal omissão. 3. Cabe ao Segundo Outorgante o encargo de preparar a documentação para a escritura no que respeita ao prédio. 6° A apresentação do projecto de venda à preferência dos inquilinos e respectivas condições somente terá lugar se e quando o Segundo Outorgante o pedir devendo observar-se um prazo de trinta dias entre a apresentação à preferência e a escritura, correndo por conta do Segundo Outorgante as eventuais consequências de omissão da apresentação do projecto de venda à preferência dos arrendatários. 7° 1. Em virtude de o Segundo Outorgante pagar a totalidade do preço com a assinatura do presente contrato de promessa, o Primeiro Outorgante, relativamente ao prédio, fica constituído perante o Segundo Outorgante numa situação de seu mandatário sem representação, pelo que se obriga, perante ele, Segundo Outorgante, a praticar os actos que por este lhe forem pedidos, designadamente:
- a)- a devolver as rendas que vier a receber dos inquilinos;
- b)- a devolver o que, para além do preço fixado neste contrato, vier a apurar-se numa eventual licitação entre inquilinos;
- c)- a seguir as instruções que o Segundo Outorgante lhe vier a dar quanto ao destino a dar a andares que venham a vagar e quanto àqueles em que os inquilinos deixarem de cumprir as suas obrigações
- d)- a subordinar a gestão do prédio a prévia consulta do Segundo Outorgante;
- e)- a fazer as vendas dos andares que vierem a vagar ou ocupados e a entregar o produto das vendas. 2. Correrão por conta do Segundo Outorgante todas as despesas que vierem a ser feitas na gestão, como por exemplo, os prémios de seguro, as taxas camarárias, o custo das obras de reparação, etc. 3. O Segundo Outorgante autoriza o Primeiro Outorgante a negociar a revogação do contrato de arrendamento do 3° andar esquerdo, correndo por conta dele, Primeiro Outorgante, uma parcela de € 10.000 (dez mil euros) da compensação pecuniária inerente à revogação. 8° O eventual incumprimento do contrato tem os efeitos indicados na lei, podendo o presente contrato de promessa ser executado especificamente. 9º As partes prescindem de todas as formalidades legais para além da forma escrita. 10° Para além dos documentos atrás aludidos, juntam-se mais os seguintes: fotocópia da acta do conselho de administração que contém a deliberação de vender o prédio (doc. n° 5), fotocópia dos Estatutos da Fundação (docs. n.ºs 6 e 7) e do Diário da República onde vem a declaração de utilidade pública (doc. n° 8) e fotocópias dos contratos de arrendamento (Docs. n.ºs 9 a 20). 11° O produto líquido da venda do prédio vai ser afecto pelo primeiro Outorgante à erecção e construção do Colégio Universitário dos ..., mas esta circunstância em nada altera o que está estipulado no presente contrato. 12° A eventual alteração das circunstâncias actuais não terá repercussão no presente contrato que as partes se comprometem a cumprir tal como está estipulado. Assim foi convencionado, sendo o contrato feito em três exemplares, que vão todos ser assinados. Lisboa, 11 de Maio de 2007 (Assinaturas)“. 20. -A A 2.ª ré pagou o preço acordado na totalidade. 20. -B Ao receber o preço do imóvel na totalidade, a ré Fundação passou a considerar o imóvel um activo da E, sob o ponto de vista económico. 20. -C O produto da venda era indispensável para o financiamento da construção realização do Colégio Universitário dos ..., a erigir em Lisboa, no .... 21. Por escritura pública lavrada no dia 6.6.2008 no Cartório Notarial sito na Rua ..., nº 61, r/c esq., em Lisboa, José AG ... e JM ... declararam, na qualidade de administradores da primeira Ré, vender à segunda Ré, pelos preços de 32.000 Euros cada uma, já recebidos, as fracções autónomas designadas pelas letras “H“, “J“ e “L“ do prédio sito na Rua dos ..., n.ºs 220 a 228, em Lisboa, correspondentes ao 3º andar dtº, ao 4º andar dtº e ao 5º andar dtº, águas furtadas, tendo no mesmo AD ... e CL …, na qualidade de gerentes da segunda Ré, declarado aceitar para a mesma as referidas vendas. 21.-A Por força da venda acima referida, o preço fixado no contrato-promessa foi reduzido para o valor de 674.000,00€. 22. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Fevereiro de 2011, dirigida à primeira Autora e que esta recebeu, a primeira Ré comunicou-lhe o seguinte: “Exmos. Senhores, A D, pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos dos art.ºs ...1°, n° 1 alínea
- a)e 416° do Código Civil, vem fazer a seguinte apresentação à preferência: 1. Pelo preço, já recebido na totalidade, de 674.000 € (seiscentos e setenta e quatro mil euros), a D prometeu vender à inquilina há mais de três anos do 4° andar esquerdo, E., todas as fracções autónomas do prédio com excepção dos 3°, 4° e 5° Direitos (fracções H, J e L), já vendidos. O prédio tem os n.ºs de polícia 220 a 228, tem o artigo matricial nº … da freguesia de S. Nicolau e está descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha ... da mesma freguesia. Foi convencionado entre as partes no contrato, que ou só se vende a totalidade das fracções disponíveis ou não se vende nenhuma. 2. A situação locativa das fracções a vender globalmente é a que consta do mapa anexo. 3. No ato da escritura de compra e venda, a marcar pela D, a realizar previsivelmente no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo estipulado no n° 5 ou o mais tardar a partir do dia designado para as licitações previstas no nº 6 desta missiva, e para efeitos meramente notariais e fiscais, o preço global acima referido de 674.000,00 será distribuído por cada fracção autónoma na proporção do seu valor patrimonial. 4. Sendo Vªs Exªs arrendatários há mais de três anos, gozam do direito de preferência na projectada compra e venda, pelo que a Fundação vem cumprir a sua obrigação de a apresentar à preferência, tendo Vªs Exªs o prazo de oito dias para exercer, sob pena de caducidade, o seu direito. 5. Se Vªs Exa.ªs quiserem optar, deverão trazer à D, sob pena de ineficácia da preferência e dentro dos mesmos oito dias, em cheque visado ou cheque bancário, a quantia acima indicada de € 674.000 (seiscentos e setenta e quatro mil euros). A entrega do cheque poderá ser de segunda a sexta-feira, das 9,30 horas às 18 horas, e na Rua ... n° 39 - 11 ° C que é o escritório do Presidente do Conselho de Administração da Fundação. 6. Fica desde já esclarecido que se houver mais que um preferente, além da promitente compradora e arrendatária E, abrir-se-á licitação entre a arrendatária "E" e os demais preferentes nos termos a comunicar posteriormente. Apresento a Vªs Exa.ªs os meus respeitosos cumprimentos, O Presidente do Conselho de Administração (Assinatura) Junta: mapa da situação locativa do prédio.» 23. O mapa junto com a carta referida em 22. tinha o seguinte teor: «SITUAÇÃO LOCATIVA DO PRÉDIO SITO EM LISBOA NA RUA DOS ..., NOS 220 A 228 E. - 224 - 40 Esq. - Fração I...... 688,00 Data do arrendamento: 1 de Junho de 2006 Alteração da renda: em Dezembro (renda de Janeiro) A Rua dos ..., 224, l° Esq. e 10 Direito - Fracção C.................... 80,00 Data do arrendamento: 1 de Maio de 1969 Alteração da renda: em Dezembro (renda de Janeiro) A Rua dos ..., 224 – 2º Esquerdo - Fracção E Data do arrendamento: 1 de Outubro de 1942 Alteração da renda: em Dezembro (renda de Janeiro) 44,00 C Rua dos ..., 224 – 2º dto. - Fracção F 28,00 Data do arrendamento: 1 de Janeiro de 1964 Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) B. Rua dos ..., 220/ 222 - Loja - Fracção A 80,00 Data do arrendamento: 02 de Dezembro de 1924 Actualização: em Dezembro de Janeiro) B. Rua dos ..., 224 - 5° esq. - Fracção K 8,00 Data do arrendamento: 2 de Dezembro de 1924 Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) B. Rua dos ..., 224 - Saguão - Sem fracção 3,00 Data do arrendamento: 02 de Dezembro de 1924 Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) B. Rua dos ..., 224 - vão de escada (Sem fracção) 190,00 Data do arrendamento: 1 de Junho de 2003 Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) B. Rua dos ..., 226 - Cave - Fracção A 15,00 Data do arrendamento: (?) Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) B. Rua dos ..., 224/ 228 - Loja - Fracção B 80,00 Data do arrendamento: 05 de Janeiro de 1960 Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) B. Rua dos ..., 224 - Divisão entre 1 ° e 2° - Fracção D 146,00 Início do arrendamento: 1 de Abril de 2005 Termo do arrendamento: 31 de Março de 2010 Actualização: em Dezembro (renda de Janeiro) Rua dos ..., 224 - 3° esq. - Fracção G Este andar encontra-se devoluto. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2011“ 24. A primeira Ré enviou à segunda Autora, com data de 14.2.2011, carta registada com aviso de recepção, recebida pela destinatária, carta essa com o teor da carta referida em
(22)e de que constava também mapa idêntico ao referido em
(23). 24-A A carta referida em
(24)foi recepcionada pela segunda autora em 15 de Fevereiro de
- A primeira Ré enviou à terceira Autora, com data de 14.2.2011, carta registada com aviso de recepção, recebida pela destinatária, carta essa com o teor da carta referida em
(22)e de que constava também mapa idêntico ao referido em
(23). 26. Das cartas referidas em
(22),
(24)e
(25)a morada nas mesmas constante como sendo a da primeira Ré (remetente das mesmas) constava como sendo na Rua ..., 13º F, 1250-068 Lisboa. 27. A primeira autora dirigiu à 1.ª ré, carta registada com aviso de recepção datada de 18.2.2011, em resposta à carta referida em
(22), e que foi recebida pela 1.ª Ré, com o seguinte teor: «Re: V/ Comunicação de 14 de Fevereiro de 2011 sobre a projectada venda das fracções do prédio sito na Rua dos ..., n.ºs 220 a 228, em Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito no Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o artigo … da matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau Ex.mo Senhor Dr., A., sociedade comercial anónima com sede na Rua dos ..., nº 224, 1º, Lisboa, sita na freguesia de São Nicolau, município de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 500 ..., e com o capital social de € 165.417,67 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos), neste ato representada pela Ex.ma Senhora Ana …., que intervém na qualidade de administradora única, adiante designada abreviada e exclusivamente por "A", vem, por este meio, acusar a recepção, em 15 de Fevereiro de 2011, da V/ comunicação de 14 de Fevereiro de 2011, e tomar posição sobre o respectivo conteúdo. Pela aludida comunicação, a D, pessoa colectiva de utilidade pública (adiante, designada abreviada e exclusivamente por "D") informa a A que: (
- i)Foi celebrado, entre a D e a E (adiante designada abreviada e exclusivamente por "E"), um contrato promessa de compra e venda da totalidade das fracções de que a Fundação D é proprietária no prédio urbano sito na Rua dos ..., n.º s 220 a 228, em Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito no Serviço de Finanças de Lisboa 3 com o artigo 98º da matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau (adiante designado abreviada e exclusivamente por "Prédio"); (
- ii)O preço da venda da totalidade das fracções do Prédio de que a D é proprietária é de € 674.000,00 (seiscentos e setenta e quatro mil euros), valor que já foi pago pela E; (iii) Do aludido contrato-promessa de compra e venda consta uma cláusula com o sentido de que o contrato prometido só será celebrado no caso de alienação da totalidade das fracções de que a D é proprietária, e apenas neste caso; (
- iv)A escritura de compra e venda se realizará nas condições a que alude o nº 3 da V/ comunicação; (
- v)A A goza, nos termos da lei, do direito de preferência na aquisição, porquanto é arrendatária das fracções C e E do referido Prédio; (
- vi)Caso a A pretenda exercer a preferência deverá proceder em conformidade com o nº 5 da VI comunicação; e (vii) No caso de existir mais de um preferente, além da E, abrir-se-á licitação entre esta e os demais preferentes. Sobre o teor da V/ comunicação, a Espingardaria … tem a dizer o seguinte: A A, por ser arrendatária das fracções C e E do Prédio, tem, nos termos do artigo ...1, n.º 1, al.
- a)do Código Civil, direito de preferência na projectada venda das mesmas. Esse direito de preferência incide apenas sobre as fracções C e E, que lhe estão arrendadas, como resulta com suficiente clareza do normativo citado no parágrafo antecedente. Sucede, porém, que a D e a E, respectivamente promitente vendedora e promitente compradora, celebraram um contrato-promessa de compra e venda de todas as fracções de que a D é proprietária, por um preço global de € 674.000.00 (seiscentos e setenta e quatro euros), mais convencionando que o contrato prometido só será celebrado caso todas as fracções sejam alienadas e apenas neste caso. A D informa, também, a A de que, no caso de esta pretender exercer o direito de preferência que legalmente lhe assiste, terá de entregar àquela a quantia de € 674.000,00 (seiscentos e setenta e quatro euros), que corresponde ao valor do preço acordado para a venda da totalidade das fracções. Deste modo, a D está a condicionar o exercício do direito de preferência da A na venda das fracções C e E, que lhe estão arrendadas, à aquisição das demais fracções do Prédio pertencentes à Fundação. E a prova disso é que, caso os titulares dos direitos de preferência das fracções que a D arrendou no prédio exerçam esses direitos, a D abrirá licitação entre a E e demais arrendatários /preferentes. Ora, afigura-se que tal não poderá ser. Com efeito, o Prédio está submetido ao regime da propriedade horizontal, como se constata da consulta de cópia das descrições e inscrições em vigor no Registo Predial, bem como da leitura da respectiva certidão de teor matricial. Legalmente, um prédio somente pode estar subordinado ao regime da propriedade horizontal quando as fracções que o compõem sejam susceptíveis de constituir unidades independentes, como sucede com o Prédio. É certo que todas as fracções a que se reporta a venda projectada são detidas a título de direito de propriedade pela D, mas, legalmente, constituem unidades independentes. Isto é, a D não tem um direito de propriedade sobre a totalidade das fracções, mas tantos direitos de propriedade quantas as fracções. Por isso, a D pode alienar, onerar ou arrendar as fracções - unidades independentes – a arrendatários diferentes. Apesar disso, nada obsta, legalmente, a que a D e a Etenham acordado, entre si, uma promessa de compra e venda da totalidade das fracções, por um preço global de € 674.000,00 (seiscentos e setenta e quatro mil euros). O que não pode aceitar-se é que, mercê de uma cláusula do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a D e a E com o sentido de que "ou só se vende a totalidade das fracções ou não se vende nenhuma" (cit.), a D pretenda condicionar o exercício do direito de preferência que legalmente assiste à A na compra das fracções C e E, que lhe estão arrendadas, à aquisição da totalidade das fracções, pagando, para o efeito, o correspondente preço de € 674.000,00 (seiscentos e setenta e quatro mil euros). De facto, os arrendatários das diversas fracções do Prédio somente gozam de preferência legal na venda das respectivas fracções e apenas sobre estas. Ou seja, a A apenas tem direito de preferência na venda das fracções C e E, que lhe estão arrendadas, e pelo respectivo valor, e não sobre a totalidade das fracções do Prédio da propriedade da D. E, sobre estas fracções, apenas a A goza de preferência legal! Acresce que a cláusula do aludido contrato-promessa pela qual a celebração do contrato de compra e venda só terá lugar caso sejam alienadas todas as fracções do Prédio de que a D é proprietária é apenas válida entre a D e a E, não sendo, pois, oponível à Espingardaria ..., nos termos do artigo 406 do Código Civil. Por isso, caso a A pretenda exercer o seu direito de preferência na compra das fracções C e E, de que é arrendatária, terá o direito de o fazer apenas quanto a essas fracções e pelo respectivo valor. Sem prejuízo do que se disse, quando o obrigado a dar preferência pretender alienar a coisa sobre que incide a preferência juntamente com outras coisas, por um valor global, como é o caso vertente, dispõe o artigo 417º, nº 1, do Código Civil, que o titular do direito de preferência tem o direito de exercer a preferência apenas sobre a coisa sobre que incide o direito de preferência, pelo valor que lhe for proporcionalmente atribuído. Neste sentido, assistirá à A o direito de exercer a preferência apenas sobre as fracções C e E, pelo valor que proporcionalmente lhes for atribuído em relação ao preço de venda da totalidade das fracções de que a D é proprietária. E nem diga a D que terá o direito de exigir, ao abrigo do disposto na parte final do mesmo artigo, que a preferência se exerça sobre a totalidade das fracções de que é proprietária e cuja venda se projecta, por as fracções não serem separáveis sem prejuízo apreciável. Com efeito, dispõe o artigo 417, nº 1, parte final, do Código Civil, que, caso o obrigado à preferência pretenda vender a coisa sobre que incide a preferência juntamente com uma ou outras coisas, é lícito "ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável". Ora, considerando que se pretende vender fracções autónomas, isto é, unidades física e juridicamente independentes entre si, e, por isso, já separadas umas das outras, não só não se poderá sustentar que a separação das fracções representa um prejuízo apreciável (dado que as fracções já estão separadas), como também não se poderá sustentar que a venda separada das fracções represente um prejuízo apreciável, uma vez que cada fracção será vendida pelo valor que proporcionalmente lhe for atribuído! Pelo que a preferência da Espingardaria ... só abrangerá as fracções C e E. E, exercendo essa preferência, certamente não haverá lugar a qualquer licitação entre a A e a E, uma vez que esta não é titular de qualquer direito de preferência legal sobre as fracções C e E, mas apenas sobre a fracção I. Eventualmente, a E poderá ter um direito de preferência convencional na venda das fracções C e E, resultante de um eventual pacto de preferência que tenha celebrado com a Fundação (ao abrigo do artigo 414º e seguinte do Código Civil) - o que a Espingardaria ... desconhece. Ainda assim, e caso a E gozasse de um direito de preferência convencional na compra das fracções C e E, arrendadas à Espingardaria ..., nunca se abriria a licitação a que alude o artigo 419º do Código Civil, uma vez que o direito de preferência legal da Espingardaria ... na compra das fracções C e E (ao abrigo do artigo ...1. nº 1. al.) do mesmo Código) prevalece sobre todo e qualquer direito convencional que a E pudesse ter sobre as mesmas fracções, como resulta expressamente do artigo 422º do Código Civil. Assim, caso a A venha a exercer a preferência legal sobre as fracções C e E, a Fundação estará legalmente obrigada a vender-lhas. Contudo, e sem prejuízo do que acima ficou dito, a A considera não ter sido notificada para exercer a preferência, uma vez que lhe não foram comunicados os elementos essenciais do negócio, nomeadamente o valor proporcional de compra das fracções C e E (mas, apenas, o preço de compra da totalidade das fracções do Prédio) nem as demais cláusulas do contrato-promessa mencionado, como manda o artigo 416, nº 1, do Código Civil, pelo que, consequentemente, não está habilitada a tomar qualquer decisão sobre a projectada venda. Por último, mais informa a A que a presente carta não constitui, nem poderia, aliás, constituir, qualquer renúncia quer ao direito de preferência quer ao respectivo exercício. Ficamos, pois, a aguardar que a D proceda à notificação, que deverá conter todos elementos legalmente exigíveis, para que a Espingardaria ... possa decidir exercer ou não o direito de preferência relativamente às frações de que é arrendatária. Sem qualquer outro assunto de momento, Ana Maria F...» (Administradora Única da Espingardaria … S.A.)» 28. A primeira Autora deu conhecimento à segunda Ré do teor da carta imediatamente antecedente, mediante carta endereçada para a Rua dos ..., n.º 224, 4.º esquerdo, em Lisboa. 29. A segunda Autora B. remeteu à primeira Ré, com data de 21.2.2011, carta registada com aviso de recepção, para uma morada sita na Praça ..., nº 28, R/C esq., em Lisboa, com teor idêntico ao da carta transcrita em
(27), mas referente às fracções A-loja, B-loja, D e K. 30. A segunda Autora deu conhecimento à segunda Ré do teor da carta por si remetida à primeira Ré e aludida em
(29), por carta endereçada para a Rua dos ..., n.º 224, 4.º esquerdo, em Lisboa, a qual não foi recebida pela 2.ª ré. 31. A terceira Autora enviou à primeira Ré, com data de 24.2.2011, carta registada com aviso de recepção em tudo idêntica à referida em 27., mas referente à fracção F do prédio em causa, carta essa dirigida pela terceira Autora à primeira Ré para uma morada sita na Praça ..., nº 28, R/C esq., em Lisboa. 31.-A A terceira autora enviou à primeira ré, com data de 24.02.2011, carta registada com aviso de recepção em tudo idêntica à referida em
(27), mas referente à fracção F do prédio em causa, carta essa dirigida pela terceira autora à primeira ré para uma morada sita na Rua ..., em Lisboa, que foi recebida pela primeira ré. 32. A carta referida em
(29)foi devolvida e reenviada para a sede da 1.ª ré, que a recebeu em 1 de Março de
- Por carta registada com aviso de recepção datada de 21-02-2011 dirigida pela primeira Ré à primeira Autora e que esta recebeu, aquela comunicou-lhe o seguinte: «As. - Apresentação à preferência das fracções autónomas de que a Fundação é proprietária no prédio sito na Rua dos ..., Nºs 220 a 228, em Lisboa Exmºs Senhores, Em resposta à carta de Vªs Exªs recebida em 21.02.2011, esta D vem dizer o seguinte: 1 - Esta Fundação está prestes a construir uma residência universitária, que se chamará Colégio Universitário dos ..., no ... n° 189, no local onde funcionou a Sociedade de Perfumarias .... 2 - Para tal, teve de realizar fundos na venda de património imobiliário. 3 - Ao pôr em venda as fracções que tem no prédio da Rua dos ..., foi e continua a ser essencial para ela ou vender tudo ou não vender nada ao interessado na sua compra. 4 - Se não fosse na globalidade a projectada venda, a D não teria a garantia de obter fundos para a construção do dito Colégio Universitário. 5 - Dito de outro modo, a venda das duas fracções de que Vªs Exªs são inquilinos não só não resolvia o problema da falta de dinheiro da D como até o agravava, porque teria perdido um interessado em comprar tudo e entregar-lhe o dinheiro que de outra forma não estava certa de obter. 6 - Se, eventualmente, a Fundação vier a ser obrigada a vender a Vªs Exªs as duas fracções de que são inquilinos, não só todo o "negócio" corre risco por desinteresse do interessado na compra, como a D sofrerá grandes prejuízos porque está a contar com o preço global para contribuir para o pagamento do Colégio Universitário. 7 - Tendo sido essencial, pelas razões apontadas, para a D ou vender tudo ou não vender nada, não pode a Fundação acolher o pedido formulado por Vªs Exªs. 8 - Na carta de apresentação à preferência, da autoria da Fundação, iam todos os elementos que, aliás, figurarão na escritura. Como Vªs Exªas sabem ou têm possibilidade de saber o valor patrimonial de cada fracção, é fácil determinar a parcela que na escritura vai caber, do preço global, a cada fracção. 9 - Aliás, no contrato de promessa ficou expresso, para fundamentar o carácter global da projectada venda, que "o produto líquido da venda do prédio vai ser afecto à erecção e construção do Colégio Universitário do ...". É isso que a Fundação tem a dizer a Vªs Exªs, não obstante considerar muito douta a carta de Vªs Exªs. Apresento a Vªs Exªs os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente do Conselho de Administração, (assinatura)»
- Por carta registada com aviso de recepção dirigida pela primeira Autora à primeira Ré, carta essa datada de 28.2.2011, recebida pela sua destinatária, a primeira Autora comunicou-lhe o seguinte: “Exmº Senhores, Acusamos a recepção da v/ carta registada com AR datada de 21 de Fevereiro de 2011, que nos mereceu a nossa melhor atenção. Tendo em conta o teor da carta de V. Exas. e o intuito de pretenderem ultimar a transacção que acordaram com a E, reiteramos tudo quanto foi dito na n/ carta de dezoito de Fevereiro último e reafirmamos, pela presente, a intenção desta empresa em exercer o direito de preferência na aquisição das fracções C e E do prédio urbano sito na Rua dos ..., nº 222/228, em Lisboa. Aguardamos, por isso, que a D nos comunique, relativamente às fracções C e E, as cláusulas da preferência, nomeadamente o projecto de venda, o valor pretendido por cada fracção, forma e condições de pagamento e demais consignado na lei, o que até ao momento não foi feito. Mais informamos que se a D persistir em não dar a esta empresa o direito de preferência na aquisição das fracções C e E supra indicadas, outra alternativa não nos resta que a accionar os meios legais. Com os melhores cumprimentos, (Assinaturas)».
- Por carta registada com aviso de recepção datada de 28.2.2011 dirigida pela primeira Ré à terceira Autora, carta que esta recebeu, comunicou aquela a esta o seguinte: “Exmº Senhor, Em resposta à mui douta carta de Vª Exª datada de 25/02/2011 através da qual é manifestada a intenção de preferir só quanto ao andar arrendado, a letra F, a D vem declarar o seguinte: 1 - O projecto de venda foi e é global, isto é, ou a D vende todas as fracções autónomas que possui no prédio ou não venderia nenhuma. 2 - O "porquê" deste carácter global ou unitário da venda reside na circunstância de a Do ter posto à venda o seu lote de fracções para angariar fundos indispensáveis à construção, no ... n.º 189, duma nova unidade cultural que se denominará Colégio Universitário dos ..., tendo esta circunstância sido exposta e exarada no contrato de promessa. 3 - No caso presente, se a D acolhesse a pretensão de Vª Exª, venderia a fracção de que Vª Exª é arrendatário e mais 2 fracções arrendadas à Espingardaria ... que formulou pretensão igual, ficando "em carteira" com mais cinco fracções arrendadas a B que não quis preferir E, 4 - Desta forma, o projecto financeiro visado pela Fundação ficaria frustrado porque realizaria na venda de 3 fracções uma parte mínima do produto da venda global, continuando a receber rendas antigas e modestas pelas fracções que continuariam na sua titularidade, prejudicando-se assim, e gravemente, o objectivo do financiamento do futuro Colégio Universitário. 5 - Espera a D que, com o presente esclarecimento, Vª Exª tenha uma completa informação acerca da atitude ou vender tudo ou não vender nada. 6 - A seguir à escritura, a Fundação enviará a Vª Exª uma fotocópia. A D lamenta não poder aceitar a declaração de preferência de Vª Exª, mas manifesta o seu apreço pela douta carta que se dignou enviar. Apresento a Vª Exª os meus respeitosos cumprimentos O Presidente do Conselho de Administração, (assinatura)»
- Por escritura pública lavrada no dia 3 de Março de 2011, em Lisboa, na Rua ..., 11º andar, em Lisboa, José AG ... e JM ... declararam, na qualidade de administradores da primeira Ré, vender à segunda Ré, pelo preço global de 674.000 Euros - que declararam ter já recebido -, a totalidade das fracções autónomas do prédio sito na Rua dos ..., n.ºs 220 a 228, em Lisboa, submetido ao regime da propriedade horizontal, sendo as fracções autónomas designadas pelas letras “A“, “B“, “C“, “D”, “E“, “F“, “G“, “I“ e “K“ as fracções em causa vendidas, pelo valor respectivo, quanto a cada uma delas, de 170.633,27 Euros, de 17.062,93 Euros, de 145.038, de 17 Euros, de 8.532,04 Euros, de 76.784,91 Euros, de 68.251,87 Euros, de 76.784,91 Euros, de 68.252,87 Euros e de 42.658,03 Euros.
- No dia, hora e local referidos em
(36)e no mesmo acto, AD ... e CL …, na qualidade de gerentes da segunda Ré, declararam aceitar para a mesma a referida venda das fracções autónomas indicadas em
(36)e que a mesma era necessária à prossecução do seu objecto social. 38. No dia, hora e local referidos em
(36)e no mesmo acto José AG ... e JM ... declararam - na qualidade de administradores da primeira Ré – que “a venda das fracções indicadas em 38 -, na sua totalidade, foi uma condição prévia à sua realização em virtude de o seu preço ser indispensável para a vendedora (a primeira Ré) obter fundos necessários à construção do Colégio Universitário dos ..., a erigir no ..., n.º 189, em Lisboa e que o carácter global da venda foi requerido na carta de apresentação do projecto de venda à preferência dos inquilinos. “ Mais declararam então que “pelas razões atrás referidas a vendedora, D, não poderia aceitar a declaração de preferência de algum inquilino cingida à fracção autónoma de que é arrendatário, ficando por vender as restantes fracções autónomas. “
- Da escritura pública supra referida foi feito constar ficarem arquivados, além do mais, um ofício da Câmara Municipal de Lisboa, do qual constava que a mesma não pretendia exercer o direito de preferência na referida aquisição e uma certidão passada pelo IGESPAR – Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, da qual constava que a mesma autorizava a transmissão onerosa do direito de propriedade por, ponderadas as circunstâncias essenciais do negócio em causa, o IGESPAR não pretender exercer o direito de preferência nessa transacção.
- A aquisição das fracções referidas em
(21)mostra-se registada a favor da segunda Ré através da Ap. 1, de 16 de Outubro de 2008. 41. A aquisição das fracções referidas em
(36)mostra-se registada a favor da segunda Ré através das Aps. 321, de 4 de Março de
- Por carta registada com aviso de recepção dirigida pela primeira Ré à primeira Autora, carta essa datada de 4 de Março de 2011 e que foi recebida pela sua destinatária, a primeira Ré comunicou àquela Autora o seguinte: «Exmºs Senhores, 1 - A D comunica a Vªs Exªs que no dia 3 de Março de 2011 efectuou a venda das fracções à E, tudo nos termos da carta de apresentação à preferência. 2 - Na escritura, de que se junta uma fotocópia, ficaram exarados os motivos que levaram a D a exigir aos inquilinos que a preferência abrangesse a totalidade das fracções e não só as fracções de que são arrendatários, tal como está disposto na última parte do nº 1 do artº 417 do C. Civil. Se o não fizesse, não só a D corria o risco de não realizar o preço convencionado e já recebido, como também incumpriria a promessa, pagando o dobro do recebido, porque o “ser tudo ou nada “foi um pressuposto ou condição do contrato estabelecido, também em benefício do promitente comprador. 3 - Com estas alegações a D apenas pretende justificar a sua atitude, o que fará também na acção de preferência que vier a ser intentada. 4 - A D declara a V. Exªs que guarda boa memória dos seus inquilinos e lamenta não ter podido atender a solicitação feita. 5 – A partir do dia 1 de Abril de 2011, Vªs Exªs pagarão a renda à E no local a seguir indicado: Calçada do Carmo, nº 6 – 2º Esquerdo ( junto ao Rossio ) 1209-091 Lisboa Apresento a Vªs Exªs os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente do Conselho de Administração (Assinatura)».
- A primeira Ré enviou à segunda Autora, com data de 4 de Março de 2011, carta registada com aviso de recepção, carta essa recebida pela sua destinatária, com o seguinte teor: «Exmºs Senhores, 1 - A D comunica a Vªs Exªs que no dia 3 de Março de 2011 efectuou a venda das fracções à E, tudo nos termos da carta de apresentação à preferência. 2 - Na escritura, de que se junta uma fotocópia, ficaram exarados os motivos que levaram a D a exigir aos inquilinos que a preferência abrangesse a totalidade das fracções e não só as fracções de que são arrendatários, tal como está disposto na última parte do nº 1 do artº 417 do C. Civil. Se o não fizesse, não só a Fundação corria o risco de não realizar o preço convencionado e já recebido, como também incumpriria a promessa, pagando o dobro do recebido, porque o “ser tudo ou nada” foi um pressuposto ou condição do contrato estabelecido, também em benefício do promitente comprador. 3 - Só no dia 1 de Março chegou à Fundação a carta registada de Vªs Exªs a responder à carta da Fundação de apresentação à preferência. Vªs Exªs enganaram-se ao enviá-la para a Praça ..., nº
- Este engano é da responsabilidade de Vªs Exªs e é indesculpável porque na carta da Fundação de apresentação à preferência, escrita em papel timbrado, ia a indicação de que a sede é na Rua ..., nº 39 – 13º F e de que o preço, no caso de preferência, devia ser entregue na Rua ..., nº 39 – 11º C. Aliás, Vªs Exªs mandavam mensalmente para a Rua ... a prova do pagamento da renda! 4 - Desta forma, a declaração de preferência de Vªs Exªs foi ineficaz por causa do erro indesculpável. 5 - A D guarda boa memória de Vªs Exªs. Cumpriram sempre os seus deveres. Foram uns bons inquilinos. Foi pena não terem comprado as fracções quando para isso foram contactados pelo Sr. Gonçalves. 6 - A partir do dia 1 de Abril de 2011, Vªs Exªs pagarão a renda à E no local a seguir indicado: Calçada do Carmo, nº 6 – 2º Esquerdo (junto ao Rossio) 1209-091 Lisboa Apresento a Vªs Exªs os meus respeitosos cumprimentos. O Presidente do Conselho de Administração (Assinatura)».
- Com datas de 23-7-1996, 7-10-1999 e 10-2-2003 a segunda Autora remeteu cartas à primeira Ré dirigidas para a morada indicada em
(29), cartas essas referentes a obras no prédio em causa, autorização para colocação de um reclamo luminoso e para a eventualidade de celebração com a demandada em causa de um vão de escada do prédio.
- A presente acção deu entrada em juízo em 11 de Julho de
- As Autoras efectuaram, em 6.7.2011, em 11.7.2011 e em 12.7.2011, os depósitos autónomos das quantias de 76.784,91 Euros, de 145.038,17 Euros, de 170.633,27 Euros, de 17.062,93 Euros, de 8.532,04 Euros, de 42.658,03 Euros, de 68.252,87 Euros.
- A primeira Ré tem por fins a prestação de meios materiais postos ao serviço de actividades de apoio e de formação humana e cultural nas suas diversas dimensões, quer abranjam estudantes, trabalhadores ou outra categoria de interessados, pessoas carenciadas de cuidados de saúde, idosos, quer tais actividades se exerçam em edifícios da fundação quer em instalações de terceiros, podendo ela criar, manter e gerir estabelecimentos ordenados aos seus fins ou colaborar com outras entidades, sendo a sua sede inicialmente sita na Praça ..., n.º 28, R/C esq., em Lisboa, tendo a mesma passado, a partir de 4 de Julho de 2007, a situar-se na Rua ..., nº 39, Piso 13º F, em Lisboa, obrigando-se a primeira demandada mediante a assinatura de dois seus administradores.
- As Autoras registaram, relativamente às fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e K do prédio sito na Rua dos ..., n.ºs 220 a 228, em Lisboa, a propositura e pendência desta acção.
- Na data da assinatura do contrato-promessa todas as fracções autónomas estavam arrendadas.
- Se a ré D apresentasse à preferência de cada um dos inquilinos as fracções de que são arrendatários e não o conjunto das fracções pelo preço global, a 1ª ré constituir-se-ia de imediato em incumprimento do contrato-promessa outorgado com a 2.ª ré e poderia ficar com as cinco fracções restantes em carteira.
- À ré E apenas interessava a aquisição da totalidade das fracções do prédio sito na Rua dos ....
- Desde finais de Março de 2011 que a 2.ª ré está a proceder a obras de demolição no interior de um prédio contíguo ao prédio em causa nos autos, para a posterior construção de um hotel.
- O interesse da 2.ª Ré apenas na aquisição da totalidade das fracções autónomas prende-se com a possibilidade de uma futura ampliação do Hotel de ..., contíguo ao prédio da Rua dos ....
- N