Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3821/2005-6 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1º- Os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação, nos termos do artigo 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho; 2º- A prescrição introduzida na Lei nº 23/96 tem natureza extintiva, sendo interrompida pela apresentação da factura, nos termos do artº 9º nºs 4 e 5 do DL nº 381-A/87, de 30.12. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO PT Comunicações, SA intentou acção sumária ( posteriormente seguiram os autos a forma ordinária, face ao valor da acção fixado pelo despacho de fls. 71) contra A---P--- Sistemas Informáticos, Ldª pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.579,83, acrescida de juros vencidos no montante de € 803,71 e dos vincendos até integral pagamento. Em síntese, alegou o seguinte: A Ré requisitou à autora a instalação de linha telefónica e a inserção de anúncios nas listas telefónicas, páginas amarelas. A autora prestou os serviços de acesso à rede fixa inseriu os anúncios nas listas telefónicas. A autora emitiu e enviou à ré, que as recebeu, as facturas discriminadas a fls. 19, no montante de € 8.579,83, que a ré não liquidou e que respeitam a serviços prestados desde 26 de Junho de 2001 a 28 de Maio de 2002. Contestou a ré referindo que o pagamento das facturas se encontra prescrito nos termos do artº 10º nº 1 do DL nº 23/96, de 26 de Julho. Respondeu a autora dizendo que se está perante uma prescrição presuntiva, a qual desde logo se mostra afastada por a ré não alegar que pagou. No despacho saneador foi julgado prescrito o direito da autora relativo ao serviço inscrito nas facturas constantes de fls. 19 e emitidas desde 26.06.01 até 01.03.2002. Não se conformando com aquele despacho, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Dão-se como integralmente reproduzidos os factos, considerados relevantes. 2ª - Alguns valores que constam na causa de pedir e no pedido, foram considerados prescritos, com base na Lei 23/96. 4ª - O artº 10º da Lei 23/96 de 26/07, refere-se à prescrição do "... direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado... " e não do direito de obter o pagamento. 5ª - O Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro de 1997, que "Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas nºs 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho", preceitua no nº 5, do artigo 9º que para cumprimento do ónus que impende sobre o credor, para evitar a prescrição do seu crédito, " ... tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. 6ª - Não foi alegado, nem provado pela ré, que as facturas lhe foram apresentadas para além do período de seis meses, a contar da prestação do correspondente serviço. Pelo que, não se verificam os pressupostos da prescrição dos créditos, ao decidir-se de outro modo, foram violados os nºs 4 e 5, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro de 1997. 7ª - A ré não pagou os valores constantes na matéria de facto, tida como relevante, sendo a prescrição, regulada pela Lei 23/96, de natureza presuntiva, conforme a Jurisprudência acima transcrita. 8ª - Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/11/2003, da 6ª Secção - (Cível), processo no 8811/03-6, ainda, presume-se, inédito, em parte, acima transcrito, mutatis mutandis, não se verifica a prescrição, no caso dos autos, pois " não tendo a ré alegado que as facturas correspondentes aos serviços prestados pela autora e cujo pagamento se reclama lhe foram apresentadas para lá dos seis meses que a lei fixa para a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados não se verifica a prescrição, baseada na Lei 23/96 de 26/07, ou em qualquer outra disposição legal. 9ª - Nos termos do nº 1 do artigo 406º do Código Civil: "o contrato deve ser pontualmente cumprido... " e "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. " (cfr. o nº 1, do artigo 762º, do Código Civil). 10ª - O pagamento é uma obrigação, cuja prova impende sobre a ré/recorrida – nº 2 do artº 493º do C.P.C. e artº 342º do Código Civil. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, julgando-se que não ocorreu a prescrição dos créditos que constituem o pedido e a causa de pedir, formulados na petição inicial. A parte contrária não respondeu às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A decisão recorrida, com vista a decidir da excepção de prescrição, considerou relevantes os seguintes factos: 1º - A autora funda a sua pretensão na prestação de serviço fixo de telefone e inserção de anúncios em listas telefónicas. 2º - A autora emitiu e enviou à ré as facturas referidas a fls. 19, com a data de emissão, número, data limite de pagamento, valor de serviço básico, valor de serviço não básico, valor da inserção em listas e total ali discriminados. 3º - Concretamente emitiu as facturas ali referidas a: - 26.06.01; 26.07.01; 27.08.01; 25.09.01; 30.10.01; 03.12.01; 02.01.02; 01.02.02; 01.03.02; 01.04.02; 29.04.02; e 28.05.02. 4º - A presente acção foi instaurada a 05.09.02.. B) Fundamentação de direito A autora fundou o seu crédito no contrato outorgado com a ré que lhe requisitou a instalação de uma linha telefónica mediante o pagamento mensal de taxas fixadas no tarifário em vigor, alegando o não pagamento de facturas referentes a mensalidades de assinatura, unidades de contagem e inserção de anúncios num total de € 8.579,83. Não questionou a ré que as chamadas efectuadas respeitassem ao posto telefónico que a autora lhe instalou; a ré orientou a sua defesa, para além do mais, no sentido de que o direito da autora prescreveu. O contrato de prestação de serviços telefónicos embora subordinado às regras de direito privado, reflecte a prestação de um serviço público essencial em ordem à protecção do utente. No caso concreto têm plena aplicação as disposições da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro. O DL nº 381-A/97 porque regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público – artº 1º. A Lei nº 23/96, porque consagrou regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, entre os quais se abrange o serviço de telefone – artº 1º nº 1 alª d). O chamado serviço de telefone é um serviço reconhecidamente público considerado essencial (ver artigo 1º nº 1 alª
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.