Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1473/05.0TYLSB.L2-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: CONTA DE CUSTAS DIREITO TRANSITÓRIO DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC): 1. Da conjugação do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 7 e 11.º do RCP e do art. 529.º do CPC decorre que o cálculo das custas judiciais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) é feito com base no valor da ação e na complexidade do processo, considerando, exatamente, que a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, é fixada em função do valor e da complexidade da causa, tendo a Lei nº 7/12, de 13-02 introduzido alterações ao RCP, passando a permitir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ações de valor superior a 275.000,00€, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos. É indiscutível, em face do texto da lei, que essa dispensa pode ser concedida a requerimento das partes e ainda oficiosamente, pelo juiz, sempre que tal se justificar, mostrando-se esse entendimento perfeitamente consolidado na doutrina e jurisprudência. 2. A ponderação das especificidades do caso concreto – balanceando com o automatismo porventura resultante da aplicação exclusiva do critério atinente ao valor da causa, que acarretaria evidente dificuldade de compatibilização com o princípio da equivalência nas taxas – também tem o seu campo de aplicação nas hipóteses não de dispensa, mas de agravamento, como decorre do disposto no art. 530.º, n.º 7 do CPC. 3. Não tendo as autoras/apelantes requerido, em tempo oportuno, a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida – cfr. a orientação fixada no Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2022 de 10-10-2021 –, nem tendo sequer suportado nessa base a reclamação apresentada incidindo sobre a conta de custas elaborada, todas as considerações feitas no sentido de que, no caso, em face nomeadamente da tramitação do processo, se justificaria a pretendida dispensa são irrelevantes. A pretensão assinalada mais não consubstancia senão uma forma enviesada e, por isso, inadmissível, das autoras obterem, por via recursiva, um efeito – dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça – associado a uma prerrogativa/faculdade que em tempo devido não cuidaram de usar. 4. Igualmente, constatando-se ainda que o tribunal que proferiu a decisão sobre o litígio apresentado pelas autoras (em qualquer das instâncias) nunca o determinou, sendo que a conta de custas reflete a responsabilidade das partes a nível tributário, fixada no(
(2005), isto é, 89,00€, valor que, no entendimento das apelantes, se impunha aplicar ao longo de todo o processo, incluindo em sede incidental e na fase recursiva, sendo esse o ponto de discordância das apelantes relativamente à decisão recorrida, que a este propósito atendeu à reclamação, mas apenas parcialmente, avançando-se já que concordamos com o entendimento expresso na decisão. Nos termos do art. 5.º, n.º 3 do RCP, “[o] valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga”; nos termos do número 2 do art. 1.º, “[p]ara efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. O RCP fixa, pois, como data relevante para aferição do valor da UC a data de início do processo, entendendo-se este nos moldes indicados, afastando-se da regra que vigorava em sede do CCJ, que atendia ao valor da UC à data da liquidação (art. 13.º, n.º 1 do CCJ). No caso, datando a ação de 2005, é imperioso atentar no regime transitório fixado no art. 8.º da Lei 7/2012 de 13-02, que procedeu à sexta alteração ao referido Dec. Lei 34/2008 [ [10] ] [ [11] ], existindo, pois, norma específica reguladora da sua aplicação no tempo. Como refere Baptista Machado “[o]s problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas disposições transitórias (…). Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis” [ [12] ]. Ponderando aquela norma de direito transitório, temos que o novo regime do RCP é aplicável aos autos, porquanto se trata de processo pendente à data de entrada em vigor do Dec. Lei 34/2008 (número 1 do art. 8.º), mas essa aplicação é restrita aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato (número 2) – donde, por exemplo, não havia que exigir das partes qualquer pagamento suplementar àquele que já haviam feito, a título de taxa de justiça inicial e ponderando o acréscimo do valor da UC. Em conformidade, os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da nova lei (atos futuros), nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, já devem ser calculados nos termos previstos no RCP (número 3), tendo em atenção que a referência à data de início não é reportada, tout court, ao momento em que a ação foi instaurada (no caso, 2005) relevando, ao invés, o conceito que se retira do art. 1.º, n.º 2 do RCP. Em suma, dando aplicação à referida norma de direto transitório e em conformidade, aliás, com a regra vertida no art. 12.º, n.º 1 do Cód. Civil, relativamente aos pagamentos já efetuados no domínio do CCJ ficam os mesmos salvaguardados, mas relativamente aos demais, praticados já no domínio de vigência do RCP, com a redação introduzida pelo Dec. lei 7/2012, há que atender ao novo valor da UC [ [13] ]. Concorda-se, pois, o que foi referido na decisão recorrida, a saber: “A conta de custas da responsabilidade das Autoras foi elaborada em 7.11.2024, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais e incluiu as custas devidas nos autos principais e nos apensos e incidentes da responsabilidade das Autores. Na conta foi considerada como base tributável o valor da acção (721.500,00 €). // Foi considerado o valor da UC na data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (102,00 €). Não foi aplicada a redução da taxa de justiça a 90 % prevista no artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, relativa ao recurso aos meios electrónicos. // Foi ainda aplicado o artigo 530.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, tendo sido elaborada apenas uma conta de custas. // As Autores discordam da conta de custas por entenderem que a taxa de justiça devida deveria ter sido calculada com base na UC vigente à data da interposição da acção e que deveriam ter sido aplicados os artigos 15.º, n.ºs 1 e 2 e 13.º, n.º 3, ambos do Código das Custas Judiciais. Entendem ainda que a elaboração da conta de custas tendo como base apenas o valor da causa viola os princípios constitucionais de proibição do excesso e do direito ao acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição); // As Autoras defendem assim a aplicação à conta de custas do Código das Custas Judiciais, ou, pelo menos, de algumas das suas normas. // Antes de mais, importa, determinar a lei aplicável à conta de custas. // Efectivamente, na data da interposição da presente acção, as custas eram reguladas pelo Código das Custas Judiciais. // Em 2008, o Decreto-Lei n.º 34/2008 de26 de Fevereiro, veio revogar o Código das Custas Judiciais e substituí-lo pelo Regulamento das Custas Processuais. No entanto, nos termos do artigo 27.º deste Decreto-Lei, o Regulamento das Custas Processuais não era aplicável aos processos pendentes, com excepção dos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tivessem início após 1 de Setembro de 2008. Era ainda imediatamente aplicável às multas processuais. // Em 2012, o Regulamento das Custas Processuais foi alterado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que no seu artigo 8.º passou a prever que a aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor com as seguintes especificidades: // (…)// Relativamente às custas do incidente de habilitação e dos recursos em que as Autoras decaíram, atenta a data da respectiva dedução/interposição (2017, 2021 e 2024 respectivamente) não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais. Do mesmo modo, quanto à multa processual em que as Autoras foram condenadas. // Já no que concerne aos autos principais, desde 2012, que é igualmente aplicável o Regulamento das Custas Processuais (nas suas diversas redacções), sendo apenas ressalvada a validade dos actos anteriormente praticados, designadamente os pagamentos efectuados. // A validade dos actos anteriores significa apenas que, tendo sido paga a taxa de justiça que era legalmente devida na data da prática do acto, este não pode ser posto em causa com fundamento no facto de, à luz do Regulamento das Custas Processuais, ser devido valor distinto. // Contudo, quanto aos montantes cuja constituição ocorra após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A conta de custas é, assim, elaborada de acordo com o Regulamento das Custas Processuais. // Determinada a legislação aplicável, cumpre agora aferir das questões suscitadas pelas Autoras. // Quanto ao valor da unidade de conta aplicável, estabelece o artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais que: // “1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). // 2- A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. // 3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. // 4- O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado”. // Para efeitos da definição do valor da unidade de conta, “considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). // Assim, no que concerne aos autos principais, a taxa de justiça deve ser calculada com base na unidade de conta vigente na data da interposição da acção, i. e 89,00 €. Já aos recursos e no incidente de habilitação de herdeiros, o valor da unidade de conta é de 102,00 €. // Também a multa processual é calculada com base na unidade de conta de 102,00 €. // Assiste assim, nesta parte, parcialmente razão às Autoras, devendo a conta de custas ser reformulada quanto ao valor da taxa devida nos autos principais” (sublinhado nosso). A aceitação da tese interpretativa das apelantes significaria contrariar o regime transitório fixado pelo legislador no art. 8.º da Lei n.º 7/2012 de 13-02, sem que se vislumbre razão para tal pelo que, não aduzindo as apelantes qualquer nova e acrescida fundamentação suscetível de colocar em crise a decisão recorrida, conclui-se pela improcedência das conclusões de recurso (conclusão H). 4. Do benefício da redução da taxa de justiça prevista no art. 15.º, n.º 1 do CCJ Novamente, concordamos com a solução propugnada na decisão recorrida, tomada, no que a este ponto concerne, com a seguinte fundamentação: “No que concerne à redução a 90 % da taxa de justiça decorrente do recurso aos meios electrónicos. Conforme já referido, é aplicável à elaboração da conta de custas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais não é aplicável. // No âmbito do Regulamento das Custas Processuais, esta redução apenas existe nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório. Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, passou a ser a obrigatória a apresentação das peças processuais por via electrónica nas acções em que é obrigatória a constituição de mandatário, como é o caso dos autos (artigo 144.º do Código de Processo Civil). Sendo este diploma de aplicação imediata aos processos pendentes (artigo 5.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho), a partir desse momento as partes deixaram de beneficiar da referida redução. // Os anteriormente praticados em que as Autoras beneficiaram da redução mantém a sua validade nos termos supra referida. Todavia, o direito à redução não se mantém, nem é extensível à conta de custas. Com efeito, no artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, o legislador apenas ressalvou os actos praticados e os casos de isenção de custas. // Deste modo, improcede nesta parte a reclamação”. Vejamos. As apelantes pretendem que a redução em causa, a que o Sr. Funcionário que elaborou a conta atendeu, mas apenas nos termos indicados na informação prestada em cumprimento do disposto no art. 31.º, n.º 4 do RCP – referindo que “[o]s pagamentos daquelas taxas de justiça reduzidas, face ao disposto no n.º2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, consideraram-se válidas e eficazes para aqueles autos” – seja aplicado “em todas as instâncias, tendo em consideração o disposto no art. 15.º, n.º1 e 2 do Código das Custas Judiciais, vigente na data da propositura da ação e no art. 6.º, n.º3 do Regulamento das Custas Processuais, já que o não respeito do direito substantivo à redução da taxa de justiça, por força da imediata aplicação de uma norma processual, é inconstitucional por violação do princípio da boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança dos particulares, dimensão essencial do Estado de direito democrático, como resulta do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa” (conclusão J). Não tem razão. A redução da taxa de justiça em 10% no condicionalismo indicado no CCJ constituía um benefício tributário tendo em vista incentivar ou estimular a opção dos mandatários judiciais a entregar todos os articulados e requerimentos através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, isto é, não atua em termos estáticos, tutelando situações já consumadas mas, fundamentalmente, perspetivando a adoção de comportamentos futuros, em ordem a que a atividade forense seja exercida de forma mais eficiente e com menos custos para o cidadão e para o Estado. A alteração da lei processual introduzida com o CPC de 2013, no sentido de tornar obrigatório o que antes constituía mera faculdade, sendo as leis de cariz processual, em princípio, de aplicação imediata aos processos pendentes, tornou redundante a manutenção do referido benefício, alcançando-se, pois, a ratio do RCP quando mantém o mesmo apenas nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório (art. 6.º, n.º 3), o que não é o caso. Não há fundamento legal para que as autoras continuassem a beneficiar da aludida redução – que beneficiaram aquando da instauração da ação e até à entrada em vigor do CPC de 2013 –, inexistindo qualquer “direito substantivo à redução”, nos moldes equacionados pelas apelantes. Efetivamente, trata-se de um benefício fiscal e não de uma norma de incidência negativa, estando o legislador inteiramente habilitado a eliminar o benefício, sem qualquer violação de direito subjetivo ou do art. 2.º da CRP, na dimensão da proteção da confiança. Como o próprio nome indica, essa categoria prende-se com ponderações de oportunidade estranhas à tipicidade tributária (cfr. o art. 14.º, n.º1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, sob a epígrafe “[e]xtinção dos benefícios fiscais” dispõe que “[a] extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra”). Improcedem as conclusões de recurso. 5. Da ponderação da identidade dos réus como uma única parte, para efeitos de custas A este propósito, na reclamação apresentada, as autoras limitam-se a alegar como segue: “A quanto acima se refere importa, ainda, acrescentar o que, no artigo 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais vigente na data da propositura da ação, se estabelece que “Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores”. // Pelas razões anteriormente expostas, ou seja, (
- i)a necessidade de aplicação do artigo 12º, nº 1 do Código Civil, que determina que a nova lei apenas determina para futuro, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, e (
- ii)a necessidade de proteção do princípio constitucional da confiança, previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, bem como de proteção dos princípios da proporcionalidade, consagrado nos artigos 2º e 18º nº 2 e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, todos da Constituição da República, importa aplicar a regra constante do artigo 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais à conta ora em reclamação, considerando a data de propositura da ação. // Assim, considerando o valor de € 89,00 para a taxa de justiça, como acima exposto e a redução da taxa de justiça para 90% invocada pelas AA na petição inicial, bem como a determinação de que os RR. constituem uma única parte para efeitos de determinação da taxa de justiça, considera-se que há um excesso na elaboração da conta, uma vez que a taxa final apenas seriam devidos € 12.404,60” (sublinhado nosso). Verdadeiramente, as apelantes não imputam a violação de qualquer regra atinente à contagem das custas, limitando-se à mera reprodução de norma jurídica de diploma revogado. Em sede de recurso, sob a epígrafe “IV – Da não consideração dos RR. como parte única, nos termos previstos no 13º, nº 3, do Código das Custas Judiciais”, no corpo das alegações limitam-se a reproduzir, nos seus precisos termos, o que já constava da reclamação. A final, formulam conclusão K). O Sr. Funcionário informou, a este propósito, como segue: “Na elaboração da conta de custas tive igualmente em atenção aquilo que as AA. referem como a aplicação do disposto no artigo 13.º, n.º 3 do CCJ, ou seja, não existiu duplicação de taxas de justiça, mas sim o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 530.º do CPC. // A taxa de justiça devida corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, conforme refere o n.º 2 do artigo 529.º do C.P.Civil e o n.º 1 do artigo 6.º do RCP. // Conforme refere Salvador da Costa, “Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido…Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente…”, in Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed., 2013, pp. 61 e 64”. Não se verifica que na conta apresentada tenham sido preteridas quaisquer regras vertidas no RCP ou no CPC alusivas à pluralidade de partes do lado passivo, sendo esse o regime aplicável. Improcedem as conclusões de recurso. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelas apelantes (art. 527.º, n.º 1 do CPC). Notifique. Lisboa, 26-05-2026 Isabel Fonseca Nuno Teixeira Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Nesse sentido Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, Coimbra, Almedina, p. 236: “[a] lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso, na sentença ou no despacho final”. [2] Objeto de sucessivas alterações, sendo a última introduzida pela Lei n.º 26/2025, de 19/03. [3] Os arts. 26.º e 27.º do diploma (com as alterações resultantes das retificações produzidas pela declaração de rectificação n.º 22/2008, de 24-04, bem como a alteração operada pelo Dec. Lei n.º 181/2008, de 28-08, declaração de rectificação n.º 22/2008, de 24-04, Dec. Lei n.º 181/2008, de 28-08 e Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 têm a seguinte redação: Artigo 26.º Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008. Artigo 27.º Aplicação no tempo 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos. 2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
- a)Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
- b)Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos. 3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
- b)O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
- c)Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais. [4] Na versão do CCJ relevante que foi, como já se referiu, aquela introduzida pelo Dec. lei 324/2003, que alterou a redação do art. 27.º nos seguintes termos: “Artigo 27.º Limite das taxas de justiça inicial e subsequente 1 - Nas causas de valor superior a 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. 3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente. 4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente”. A redação anterior, dada pela Lei 38/2003 de 08-03, era a seguinte: “Artigo 27.º Limite da taxa de justiça inicial e subsequente Nas causas de valor superior a (euro) 199519,16 não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente”. [5] “A qualificação de um tributo público como taxa passa, portanto, e antes do mais, pela análise do respectivo pressuposto. Para que um tributo possa qualificar-se como taxa é necessário que no seu pressuposto figure uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo causador ou beneficiário” (Sérgio Vasques, O Principio da Equivalência como critério da Igualdade Tributária, 2008, Coimbra, Almedina, p. 138). [6] O acórdão do TC nº 421/2013, de 16-10-2013, processo 907/2012 (Relator: Carlos Fernandes Cadilha) acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência, decidiu: “
- a)Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. Lê-se na fundamentação do acórdão: “3 - O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo», em contraste com a solução pretérita de pagamento em duas fases (taxa de justiça inicial e subsequente). // Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores». // Nessa perspetiva, que se pretende inovatória, afirma-se que «(d)e acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo.» // Traduzindo nominalmente essa mudança de perspetiva, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), assim se consagrando um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181), podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do CPC). // Fora do âmbito de agravação tributária previsto no n.º 5 do citado artigo 6.º para as ações especialmente complexas, o RCP, na sua redação originária, previa para as ações de valor igual ou superior a (euro)600 000,01, em que se enquadra a presente ação, uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC (cf. tabela I-A anexa), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6). // O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, com o propósito expresso de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), e modificou as tabelas anexas ao RCP. Quanto a este último aspeto, justifica-se a alteração com a constatação de que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as ações de valor compreendido entre (euro)250.000,00 e (euro)275.000,00, que corresponde ao último do escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem a final 3UC por cada (euro)25.000,00 ou fração. // Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que previa, para as ações de valor compreendido entre (euro)210.000,01 e (euro)250.000,00, uma taxa de justiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as ações de valor superior a (euro)250.000,00, 5 UC, a final, por cada (euro)25.000,00 ou fração. // Contudo, o novo regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 não contempla a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. // Tal possibilidade só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em paralelismo textual com a redação da norma homóloga do artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». // Parece, pois, poder concluir-se que o RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, julgada aplicável aos presentes autos, ao fixar para o último escalão de valor das ações (euro)250.000,00 a (euro)275.000,00), no regime geral (tabela I-A), uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração), adotou efetivamente, em desvio à declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que, neste particular, se baseia no critério exclusivo do valor da ação, presumindo-se que a complexidade da ação, e a utilidade que as partes dela retiram, aumenta na proporção direta do respetivo valor. // É que, analisado o novo regime de custas processuais, na sua globalidade, na referida redação, verifica-se que o sistema misto de taxação, assente não apenas no valor da causa mas também na complexidade dos autos, apenas opera em sentido único, garantindo que os processos suscetíveis de serem qualificados como especialmente complexos importem para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efetivamente reflita esse maior grau de complexidade. Mas não atua em sentido contrário, assegurando às ações de elevado valor que fiquem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado ao (menor) serviço efetivamente prestado. // É o que sucedeu no caso concreto” (sublinhado nosso). [7] Lê-se no preâmbulo do DL n.º 34/2008, de 26-02: “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. // De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. // De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. // Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo”. [8] Proferido no processo: 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1 (Relator: Rosa Tching). [9] Nos tribunais superiores essa apreciação é feita em função das especificidades que, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo assumiu. Como se concluiu no acórdão do STJ de 19-12-2023, processo: 12927/94.2TVLSB.L1.S1 (Relator: Ricardo Costa): “(…) V- A dispensa (isenção ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, permitida pelo art. 6º, 7, do RCP para as causas de valor superior a € 275.000, pode ser apreciada e decidida pelo STJ, aquando do recurso de revista e suas vicissitudes, como competência exclusiva e restrita relativamente à actividade e tramitação processual correspondente ao recurso tramitado nesta instância, não a podendo conhecer nem decidir no que concerne aos recursos de apelação e às decisões de 1.ª instância, uma vez aplicado o princípio da autonomia das acções e dos recursos para efeitos de taxa de justiça. // VI- A função correctiva dessa dispensa implica, de acordo com a proporcionalidade que se impõe, a ponderação de factores da situação concreta na instância recursiva que vão para além da magnitude do valor da causa, nomeadamente a complexidade técnico-jurídica (da tramitação e das questões) e a conduta processual da(
- s)parte(s)”. [10] Com a seguinte redação: “Artigo 8.º Aplicação no tempo 1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas. 5 - Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas. 6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo. 7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação. 8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente. 10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação. 11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça. 12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei. 13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei”. [11] Salienta-se que o regime transitório fixado inicialmente no Dec. Lei 34/2008, no seu art. 27.º, era o seguinte: “Artigo 27.º Aplicação no tempo 1 - As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008. 3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil. 4 - Aplica-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o artigo 521.º do Código de Processo Penal. 5 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais. 6 - O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, só se aplica à taxa de justiça efectivamente paga pelas partes, ainda que esta tenha beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais”. [12] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011 (19.ª Reimpressão), Almedina, Coimbra, pp. 229-230. [13] Sobre esta matéria incidiram os acórdãos do STA de 05-02-2014, processo: 01568/13 (Relator: Isabel Marques da Silva) – referido pelo Sr. Contador na informação que prestou – e de 17-09-2014, processo: 01406/13 (Relator: Ascensão Lopes), processos em que, curiosamente, era recorrente o MP; e o acórdão do STJ de 11-12-2012, processo: 3466/02.0YRCBR-B.S1, Relator: Oliveira Mendes).