Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10308/2005-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: PENHORA SALDO DISPONÍVEL SIGILO BANCÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No autos de execução 3452/98, em que é exequente a A. e em que são executados B. e OUTROS, requereu a exequente, a penhora, entre outros bens, de saldos de depósitos bancários, juntando para o efeito uma lista de bancos existentes em território português. Sobre tal requerimento, recaiu despacho, (fol. 41) que o indeferiu. De tal despacho, consta o seguinte fundamento: «A apresentação de uma lista de bancos existentes em território português com a indicação das respectivas sedes, não constitui um nomeação de bens à penhora, uma vez que não tem por detrás um esforço de localização e identificação de bens penhoráveis, mas apenas a pressuposição que os executados, como qualquer cidadão normal, têm conta num banco existente em território português». Inconformada recorreu a exequente, recurso que foi admitido como agravo. Foi proferido despacho de sustentação. Nas alegações que apresentou, formula o agravante as seguintes conclusões: 1- Quando a nomeação de bens à penhora é deferida por lei ao exequente, tem de considerar-se que no requerimento para tanto apresentado estão indicados todos os elementos que permitem a rápida efectivação da penhora, tendo de considerar-se implícito que se os não indica é porque deles não dispõe. 2- Existindo o sigilo bancário, em princípio o exequente não pode, nem deve, ter conhecimento, das contas bancárias e respectivos saldos, do executado, sob pena de alguém ter violado tal sigilo. 3- Atenta a multiplicidade de instituições bancárias, sempre o exequente, por regra, não poderá dispor de um conhecimento exaustivo da existência, ou não, das contas bancárias de que o executado eventualmente usufrua. Tal conhecimento, apenas está ao alcance daquelas instituições. A quem cabe facilitar um esclarecimento, seguro e integral, sobre a matéria em discussão, com vista a viabilizar a realização da penhora. 4- Nos termos do art. 837 nº 1 CPC, a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e «na nomeação de créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, a natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data de vencimento». 5- Desse modo, só é exigível ao credor a identificação possível, inserindo-se o que não for possível, no dever de colaboração, expressa no art. 519, podendo o juiz, oficiosamente, dispensar a confidencialidade para o efeito de averiguar a situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, nos termos previstos no artigo 519-A. 6- Com efeito, à penhora de depósitos bancários são aplicáveis as regras da penhora de créditos com as especialidades consagradas no citado artigo 861-A, das quais se destacam, com relevo para o caso vertente, as estabelecidas no nº 6, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro, nos termos do qual, tendo sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Atento o teor das conclusões formuladas, a questão suscitada, tem a ver com o formalismo a que deverá obedecer a nomeação à penhora de saldos de contas bancárias, em processo de execução, nomeadamente se o exequente tem que indicar outros elementos para além da identificação do executado, entidades bancárias e respectivas sedes. Antes de prosseguirmos, haverá que atentar no facto de em causa estar acção a que é aplicável a lei adjectiva, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/2003 de 08.
- Assim, os preceitos citados não terão em consideração aquelas alterações. Em causa está penhora sobre saldos bancários (depósitos existentes em instituição bancária), pelo que têm aqui aplicação, as regras relativas à penhora de crédito, conforme resulta do art. 861-A nº 1 CPC. Quanto a esta penhora, dispõe o art. 837 nº 1 que «a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar...» No nº 5 do mesmo preceito dispunha-se que «na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento». No art. 837-A nº 1 CPC, dispunha-se que «Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas». Especificamemte, quanto à penhora de saldos bancários, dispõe o art. 861-A, nº 6 (redacção introduzida pelo DL 375-A/99), que se tiveram sido nomeados saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias». No caso presente, aquando da nomeação à penhora, o exequente identificou uma série de instituições bancárias, (ao todo vinte e seis) e respectivas sedes. Entendeu o Tribunal de 1ª instância que tal não configura uma nomeação de bens à penhora, uma vez que «não tem por trás um esforço de localização e identificação de bens penhoráveis, mas apenas a pressuposição que os executados... têm conta num banco existente em território português». Relativamente à exigência de «identificação», dizia já Alberto dos Reis (Processo de Execução – Vol. II, pag. 86) o seguinte: «Como bem se compreenderá, estas prescrições, se fossem entendidas em termos rígidos, criariam graves embaraços ao exequente, Que o executado, quando use do direito concedido pelo art. 834, satisfaça completamente ao que o art. 837 determina, está bem; não há nisso exigência desmarcada: o executado tem ao seu alcance os elementos necessários para dar cumprimento à lei. Considere-se agora a posição do exequente; como há-de ele colocar-se em condições de fazer a identificação completa dos bens a nomear?... Estas considerações explicam as restrições e reservas que o art. teve o cuidado de fazer com as palavras «tanto quanto possível». Em termos gerais, a completa identificação dos bens a penhorar, reveste para o exequente certas dificuldades. Tal situação agrava-se, quando em causa está a nomeação de saldos bancários, uma vez que vigorado entre nós o «sigilo bancário», por via de regra não terá o exequente direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma, tais como o seu montante. Ciente dessa dificuldade é que o legislador acabou por consagrar algumas especialidades, quando o exequente pretender nomear à penhora «saldos bancários (art. 861-A CPC), chegando até a prever a «intervenção do tribunal, para a obtenção dos elementos desconhecidos (nº 6 art. 861-A CPC). Como se refere no Ac do STJ de 14.01.1997 (Relator Cardona Ferreira – CJ. 1997, I, 44), «se esta situação legal é, ou não sobrecarregadora dos tribunais, isso é algo que estes têm de assumir, como Órgão de Soberania, logo existente para servir os direitos dos cidadãos». Não pode pois o tribunal usar de um rigor tal que acabe, na prática por inviabilizar ao cidadão exequente, a penhora de bens desta natureza. A propósito refira-se que o primeiro interessado na efectivação da penhora é o exequente. Uma eventual demora poderá traduzir-se na frustração do seu direito, pois que poderá não encontrar bens para executar, por entretanto terem sido dissipados, consumidos ou alienados. Assim, detendo o exequente todos os elementos para a efectivação expedita da penhora, certamente que não deixará de os indicar ao tribunal, aquando da nomeação. Como se refere no acórdão supra citado; «tudo isto significa que só é exigível, na indicação de bens à penhora o que, comprovada ou presumivelmente, for possível ao nomeante, desde que seja suficiente par a execução do acto – e, no caso vertente, indicados os estabelecimentos bancários, as suas sedes ou sucursais, e o titular de contas, não é crível que algum estabelecimento bancário não disponha dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC». O mesmo entendimento foi perfilhado por este Tribunal nos acórdãos de 05.06.2003 (CJ J, 2003, III, 105); de 09.07.2003, agravo nº 4397.03 Relator Farinha Alves); de 14.10.2004, agravo nº 1903-03 (Relator Pereira Rodrigues). Cita-se ainda o Ac STJ de 14.10.2004, proc. nº 04B2677, relator Oliveira Barros), estes últimos consultáveis na internet. O recurso merece provimento. DECISÃO Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que será substituído por outro a ordenar a penhora requerida. Sem custas, nº 1 g) do art. 2 CCJ. Lisboa, 9 de Março de
- Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gil Roque.