Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1030/08.0TBALQ-A.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.Na falta de uma remissão para todo o regime previsto no art. 2020º, do CC, as acções que visam o reconhecimento do direito às prestações por morte no âmbito do regime da segurança social, às pessoas que viviam em condições análogas às dos cônjuges, não estão sujeitas ao prazo de caducidade previsto no nº 2, do art. 2020º, do CC; O prazo para requerer as prestações é de cinco anos a contar da data do falecimento do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6º, nos termos do art. 48º, do DL nº 322/90 de 18.10. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A veio intentar a presente acção contra o “Instituto da Segurança Social, I.P.” pedindo, além do mais, se reconheça a A. como titular do direito às prestações da Segurança Social, por morte de seu companheiro. 2. A acção foi contestada, tendo sido invocada a caducidade do direito que se pretende ver reconhecido. 3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada. 4. Inconformada, apela o réu, o qual, em conclusão, diz: De harmonia com o disposto no nº2, do art. 2020º, CC, para o qual remete o DL 322/90, em caso de união de facto, o direito à atribuição das prestações por morte caduca no prazo de dois anos subsequentes à data da morte do companheiro. A não ser assim, então, deve entender-se que o prazo de caducidade é de cinco anos, por força do art. 48º, do DL 322/90, no qual se estabelece que «o prazo para requerer as prestações é de cinco anos, a contar do falecimento do beneficiário». Em qualquer dos casos, tendo o óbito ocorrido em 20/3/1993 e acção sido proposta em 10/7/2008, é de julgar verificada a excepção de caducidade. 5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório. 7. A questão a decidir consiste em saber se a lei prevê a caducidade (e, na afirmativa, qual o respectivo prazo) para o exercício do direito ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações, por morte de beneficiário da segurança social, com quem se viveu em união de facto. 8. Vejamos, pois. O DL nº 322/90 de 18.10 define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (art.1º, nº 1). No art. 8º, nº 1 do DL citado estabelece-se que «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil» (nº1) e que «o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar» (nº2). Por sua vez, no art. 3º, sob a epígrafe «condições de atribuição», estabelece-se que «a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º, do Código Civil» (nº1); no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações (nº2). No art. 4º, do mesmo diploma legal, estipula-se que «para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 322/1990, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º.» Entretanto, foi publicada a Lei 135/99, de 28 de Agosto que consagrou o direito das pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas naquela Lei à protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei e definiu o regime de acesso àquelas prestações, considerando beneficiários das mesmas quem reunir as condições constantes do art. 2020º do CC (art. 6º). Posteriormente, a Lei 7/01 de 11.05 reafirmou as soluções da legislação anterior (cf. art. 6º)[2]. Por seu turno, preceitua-se no art. 2020º, do CC que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.