Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 41/12.5YUSTR.L1-5 Relator: VIEIRA LAMIM Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO Sumário: I - O objectivo de realização da justiça em tempo útil, pressupõe a existência de mecanismos que impeçam, além do mais, actos abusivos dos vários intervenientes processuais que possam atrasar ou dificultar a obtenção de um decisão de mérito definitiva. II - Com o mesmo objectivo, confere o legislador poderes de disciplina e de direcção ao juiz que, além do mais, permitem a proibição de "expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios" (al.g, do art.323, CPP). III - Entre os vários mecanismos ao dispor do juiz há uma gradução, permitindo as circunstâncias de cada caso optar pelo adequado, dentro de uma ponderação apoiada em critérios de necessidade e proporcionalidade. IV - Com a taxa sancionatória excepcional, pretende-se sancionar comportamentos abusivos manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza, com isto se induzindo as partes a evitar comportamentos que excedam os limites do razoável ou se situam abaixo do patamar da diligência mínima V - O direito dos Ex.mos Mandatários a intervir através de declaração para a acta, é indiscutível, pois da mesma consta que a palavra lhes foi dada pela Mma Juiz e no despacho recorrido é reconhecido o seu direito a exercer o contraditório. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação nº41/12.5YUSTR, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no decurso da audiência de 15Maio13, o Ministério Público, requereu: "... Na sequência do depoimento da testemunha, Sr. Inspector PS..., na sessão anterior, tendo referido que haveria documentos explicativos do teor de fls.12167, do volume 48, o Ministério Público tem a honra de juntar aos autos aquilo que julga serem tais documentos, relativamente aos quais já solicitou ao processo 270/09.9TELSB, do DCIAP, extracção de certidão destes mesmos documentos. A junção que agora se requer visa permitir que o Sr. Inspector seja confrontado pelas defesas com o ter de tais documentos. O Ministério Público compromete-se a juntar, nos próximos dias, a dita certidão. ...". Dada a palavra aos Ex.mos Mandatários, pelos representantes dos recorrentes foi dito: 1. Mandatário do arguido FC...: "... Os documentos cuja junção agora se requer são provenientes de um processo que se encontrará em fase de inquérito, não obstante algumas certidões terem sido do mesmo extraídas para novos inquéritos autónomos. O arguido FC...não tem acesso ao processo 270/09.9TELSB. O arguido FC...não é arguido no processo 4910/08.9TDLSB. Apesar deste último processo se encontrar, ao que se julga, em fase de julgamento, não deixa de ser verdade que o mesmo contém milhões de documentos, os quais não é humanamente possível consultar e desse enorme acervo identificar que documentos poderão ser úteis, não para confirmar a condenação nestes autos, mas para confirmar a absoluta inocência do ora arguido. Assim, independentemente de se presumir que a junção documentos, agora requerida, se faz nos termos do disposto no art.340 CPP, aqui subsidiariamente aplicável, não deixa de existir uma manifesta desigualdade de armas e até, no limite, alguma deslealdade processual, ao apenas nesta fase de recurso se continuar a requerer a junção aos autos de documentos que deveriam ter sido juntos em momento anterior. Razão porque se requer seja obtida informação junto das autoridades com competência para a respectiva fase processual dos processos indicados pela testemunha Dr. PS... ao longo do seu depoimento, no sentido de se saber, tão só, se os processos estão disponíveis para consulta, ou não. ...". 2. Mandatária do arguido LC...: "... O arguido LC...vem apenas manifestar a sua oposição, por questão de princípio, à junção pelo Ministério Público de elementos provindos de processos em fase de inquérito, cuja consulta será, ou poderá ser, limitada aos arguidos e, mormente, à junção de documentos de processos criminais sob segredo de justiça, que deverão ser tidos como prova materialmente proibida nos presentes autos. ...". 3. Mandatária dos arguidos, LM..., JR...e IC...: "... Os arguidos LM..., JR...e IC... aderem, na íntegra, ao requerido pela Ilustre Mandatária do arguido LC...e, no essencial, aos fundamentos subjacentes à resposta apresentada pelos arguidos FC...e AR.... Os arguidos acrescentam tão-somente que, independentemente das adaptações que se façam e se considerem adequadas no que respeita às regras processuais que regem a fase de impugnação judicial de uma decisão proferida num processo de contra-ordenação como o presente, que é manifestamente evidente pelo menos os princípios da lealdade e do contraditório valeram sede, na sua plenitude, por direta imposição constitucional. Os arguidos, ora recorrentes, já foram, perdoe-se o desabafo, por demais onerados quando confrontados comas centenas de volumes que antecediam e sustentavam a decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal. Impor-lhes, ora, nesta fase, o ónus de consultar, se possível, e apurar que elementos de prova compõem os variados processos de inquérito em que a testemunha, Dr. PS..., interveio como OPC, para que, após, procedam os arguidos a uma análise ponderada desses mesmos elementos, para que se sintam minimamente legitimados a pronunciar-se sobre meios de prova que poderiam e deveriam ter sido juntos em momento anterior, é, com o devido respeito, um incomportável cercear daqueles outros princípios e uma violação dos mais elementares direitos de defesa e do direito de tal processo justo, leal e equitativo, tal como vem definido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia Direitos Homem. ...". 4. Magistrado do Ministério Público: "... Está em causa apreciar os contornos do documento de fls.12167, do volume 48, apenas respeitante ao arguido Dr. AR.... Independentemente do Ministério Público considerar que é, no mínimo duvidoso que os demais arguidos tenham sequer legitimidade e interesse em intervir processualmente quanto a matéria que diz unicamente respeito ao dito arguido, Dr. AR..., a verdade é que o art.340, do CPP, aplicável subsidiariamente ao caso, responde na íntegra, se bem vemos, às objecções que foram formuladas, em nome do princípio inquisitório mitigado, que desde 1987 consagrado pelo legislador. De resto, como bem refere o Banco de Portugal, não existe razão para alterar o critério processual já acolhido pelo Tribunal, relativamente, por exemplo, aos documentos juntos pela Ga... em sessão anterior, e que, de resto, se mostraram absolutamente inúteis. Quanto ao segredo de justiça, o Ministério Público entende que caberá apenas aos processos onde se encontram os documentos cuja junção se pretenda, disponibilizá-Ios ou não, sendo essa uma matéria que só a tais processos respeita, designadamente os já referidos processos 270/09.9TELSB e o que lhe deu origem, o processo 4910/08.9TDLSB, como bem resulta dos art.89, nºs1 e 2, do CPP. O Ministério Público pretende, com toda a transparência e lealdade, suportar documentalmente as afirmações feitas na sessão anterior, do dia 13 de Maio de 2013, pelo senhor Inspetor PS..., altura em que o Ministério Público soube, pela primeira vez, da existência de documentos que explicavam contornos do dito documento de fls.12167, do volume 48, sendo notório não ser notório que a prova já podia ter sido junta em momento anterior. Pelo contrário, e porque não estão ainda certificados, aquilo que o Ministério Público pretendia neste momento era apenas, justamente por razões de lealdade, permitir que a testemunha fosse confrontada documentalmente com afirmações produzidas na sessão anterior, designadamente, pelo direto interessado em contradizer, que é o Dr. AR.... ...". A Mma Juíza, proferiu o seguinte despacho: "... O direito dos arguidos a um processo justo e equitativo, tal como consagra o art.32° da Constituição da República Portuguesa e o art.6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não compreende o direito à colocação de entraves à livre e plena produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos discutidos em juízo e à procura da verdade material. É ao principio da verdade material que se impõe ao julgador quer em processo penal quer em processo contra-ordenacional, do mesmo decorrendo, mais do que a possibilidade, a obrigação, do juiz ordenar ou permitir a produção dos meios de prova que se afigurem necessários ao apuramento da verdade material, sejam favoráveis ou desfavoráveis aos arguidos, e não se limitando, no que ao processo contra-ordenacional concerne, à mera análise da prova produzida na fase administrativa ou indicada pelos recorrentes, como resulta, designadamente, do disposto no art.72 do RGCO, bem como do art.340, do CPP, este aplicável por via do art.41, nº1 do RGCO, e como vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência (a título exemplificativo invocam-se as posições expressas por Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário ao Regime Geral das Contra-Ordenações, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", edição da Universidade Católica, Editora, 2011, anotações 10 e 13 ao art.72, do RGCO, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de -10-2007, processo 7929/07, citado em anotação também do art.72 por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em "Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral", Áreas Editora, 2011). Propôs o Ministério Público a junção aos autos, nesta sessão, de documentos cuja existência e conhecimento foram invocados na anterior sessão de julgamento pela testemunha PS..., sendo referido pela mesma testemunha que os referidos documentos permitiriam integrar ou esclarecer o teor de documentos já junto aos autos a fls.12167, com o qual fora confrontado, e que alicerçavam a sua convicção quanto à interpretação que fazia desse mesmo documento. Parece-nos, assim, manifesta a pertinência da junção dos elementos documentais ora apresentados pelo Ministério Público, que ocorre após a mesma testemunha ter dado notícia da sua existência e que, face às indicações dadas pela testemunha, revestem manifesto interesse para a descoberta verdade material e boa decisão da causa, sendo, por isso, a junção destes documentos processualmente admissível, nos termos conjugados do art.340, nº1 e nº4, al.a, in fine do CPP (na redação introduzida pela Lei nº20/2013, de 21/02), art.165, nº1, do CPP (cuja redação se manteve inalterada na sequência da entrada em vigor da citada Lei nº20/2013), e ainda art.125, do CPP, todos aplicáveis por via do art.41, nº1 do RGCO. Sublinha-se, aliás, que sendo a junção de prova documental não indicada na acusação admissível em processo penal, nos termos dos normativos citados, não se vê como se poderá obstaculizar a tal junção em processo contraordenacional, já que não expressamente vedado por qualquer prescrição própria deste regime normativo. Admitir o entendimento pretendido pelos recorrentes quanto a esta questão, tal como o sustentam, seria conferir no âmbito do processo contraordenacional, sem fundamento legal, uma valoração dos direitos de defesa dos arguidos e também invocado princípio de lealdade processual, superior àquela que é conferida ao próprio processo penal. Nem se diga que ao admitir-se a junção dos documentos nesta fase se está a cercear a possibilidade de defesa dos arguidos nos termos constitucionalmente consagrados, pois os arguidos mantêm aqui, em moldes idênticos aos que teriam e lhes seriam reconhecidos em processo penal, o direito de exercer o contraditório relativamente aos documentos ora apresentados, nos termos nº2 do art.165, CPP. Por outro lado, os documentos em causa, conforme esclarecimento prestado pela testemunha, integram o acervo documental constante do processo 270/09.9TELSB, por sua vez extraído do processo 4910/08.9TDLSB, processo este em fase de julgamento e, como tal, não sujeito a segredo de justiça, estando, portanto, a sua consulta acessível a quem nisso mostrar interesse, seja ou não sujeito processual dos autos em causa, nos termos do disposto no art.90, nºs1 e 2 do CPP, não se vendo, deste modo, também qualquer razão para se rejeitar a junção proposta dos documentos aqui em causa com base na invocada circunstância de terem sido extraídos dos referidos processos-crime. Por todo o exposto, porque tal se revela indispensável ao apuramento dos factos e descoberta da verdade material, nos termos conjugados do disposto nos arts.125°, 165°, nº1 e 340°, nº1, todos do CPP, ex vi art.41, nº1, do RGCO, determina-se a junção aos autos dos documentos apresentados nesta sessão pelo Ministério Público, bem como o confronto da testemunha com esses mesmos documentos. Mais se concede aos arguidos, o prazo de oito dias para exercício do contraditório, nos termos do nº2 do art.165, do CPP. E porque, como referido inicialmente, o direito a um processo equitativo, nos termos do disposto no art.30, nº2 da Constituição da República Portuguesa e art.6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não compreende o direito a apresentar obstáculos à produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade material, inexistindo fundamento legal para a oposição, manifestada pelos arguidos à junção de documentos neste ato requerida pelo Ministério Público, entendendo-se tal oposição entorpecedora da normal ação da justiça, nos termos do art.10, do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o pagamento, por cada um dos oponentes, de duas UCs de taxa sancionatória excepcional. ...". 2. Inconformados, os arguidos, LM..., JR..., IC..., LC...e FC...recorreram, concluindo: A) Os arguidos, LM..., JR..., IC...: 2.1 Por Despacho proferido no dia 15 de Maio de 2013, de fls. "., o Tribunal a quo condenou os Arguidos Recorrentes ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 2 UCs, nos termos do disposto no artigo 10, do Regulamento das Custas Processuais. É desta decisão, e com o objecto limitado a esta questão, que os Arguidos apresentam o presente recurso. 2.2 Recurso a ser admitido ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 27° do Regulamento das Custas Processuais, que permite às partes recorrer, "sempre", i.e. independentemente do respectivo valor, de qualquer multa penalidade ou taxa sancionatória excepcional que lhe seja aplicada. 2.3 Ora, a verdade é que a condenação no pagamento da sobredita taxa é decisão que, com o devido respeito, carece de fundamento legal. Com efeito, o artigo 447,B do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 521, do Código de Processo Penal e artigo 41, do Regime Geral das Contra-Ordenações, prevê apenas a aplicação de tal sanção a "requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento" - o que, manifestamente, não é o caso em apreço, atendendo a que os ora Recorrentes limitaram-se a pronunciar-se, no exercício do direito ao contraditório, sobre uma pretensão deduzida, por requerimento, por outra Parte processual, nada tendo, sequer, requerido, pugnando apenas pelo indeferimento do que havia sido requerido pela Parte requerente. 2.4 Ou seja, a norma legal que regulamente a aplicação da taxa sancionatória excepcional não é aplicável aos casos, como o presente, em que não há qualquer impulso processual da Parte, tal como decorre do texto normatívo, do próprio Preâmbulo do D.L 34/2008, de 26 de Fevereiro e é entendimento dos Tribunais Superiores portugueses. 2.5 Por outro lado, sublinhe-se que o acta pelo qual os Arguidos Recorrentes vem condenados no pagamento de taxa sancionatória excepcional consubstancia nada mais que o mero exercício do direito ao contraditório sobre a admissibilidade de junção dos documentos requerida pelo Magistrado do Ministério Publico. 2.6 Princípio este que, de acordo com a própria consagração constitucional (artigo 32, nºs5 e 10 da CRP) e infra-constitucional (artigos165, nº2 e 327 nº2 do CPP), expressamente consagra o direito das Partes se pronunciarem sobre quaisquer questões de direito ou de facto e, em especial, o direito de resposta a uma pretensão ou posição trazida ao processo por outra Parte processual - mormente em momento prévio à decisão a tomar sobre a admissibilidade de meios de prova. 2.7 É este, aliás, o entendimento da doutrina e jurisprudência portuguesas, sendo firme convicção dos Recorrentes, nessa esteira, ser incompreensível que a Parte seja tributada - pelo que, no limite, desencorajada, para não dizer cerceada - por exercer, dentro da Lei, um direito processualmente legítimo! 2.8 Sublinhando-se que a garantia do exercício e efectividade deste princípio é, inclusivamente, um poder-dever atribuído ao Juiz de Julgamento que, nos termos da lei, deve "garantir o contraditório" (artigo 323, alínea f, do CPP). 2.9 Por outro lado, é inquinado o Despacho recorrido por uma manifesta falta de fundamentação. Com efeito, limita-se o Tribunal a quo a afirmar que "um processo justo e equitativo (...) não compreende o direito à colocação de entraves à livre e plena produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos discutidos em juízo e à procura da verdade material" e que "o direito a um processo equitativo (. . .) não compreende o direito a apresentar obstáculos à produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade material". 2.10 Porém, não são indicadas "as razões de facto e de direito" que justificam seja considerada a oposição à junção de documentos manifestada pelos Arguidos Recorrentes como carecedora "de fundamento legal" ou "entorpecedora da normal acção da justiça" ou, ainda, como um "obstáculo" ou "entrave" "à livre e plena produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos discutidos em juizo e à procura da verdade material". 2.11 Sucede que o dever de fundamentação das decisões impõe-se a qualquer Tribunal, encontrando acolhimento quer na Lei Processual Civil, quer na Lei Processual Penal (artigo 158, do Código de Processo Civil e artigo 97, nº5 Código de Processo Penal), em conformidade com o disposto no artigo 205, nº1, da Constituição da República Portuguesa. 2.12 Visando esta fundamentação, precisamente, dar a "conhecer as razões do decisor", para que o destinatário de uma decisão, quando confrontado com o juízo decisório, possa aderir ou afastar-se dele, consoante concorde ou discorde dos motivos invocados - o que, manifestamente, não sucede in casu, não logrando os Arguidos Recorrentes perceber quais os "motivos", "de facto e de direito" que levaram o Tribunal a quo a decidir nos termos do Despacho sob recurso. 2.13 Sempre se sublinhe porém, que os fundamentos invocados pelos Arguidos - transcritos na correspectiva acta de audiência de julgamento, que se dão por reproduzidos nesta sede, atenta a sua extensão e complexidade - têm pleno cabimento legal e, por conseguinte, são manifestamente pertinentes para a boa decisão da causa, ao contrário do que se entende ser o teor da Decisão recorrida. 2.14 Com efeito, e em particular no que concerne ao "processo justo e equitativo", invocaram os Arguidos Recorrentes o ónus - antecipa-se inexequível - que a junção dos documentos requeridos faria recair sobre os Arguidos Recorrentes e, até, sob o próprio Tribunal, na "busca da verdade material e da boa decisão da causa", atendendo a que estando vedada aos Arguidos Recorrentes a produção de cabal contra-prova - e, por conseguinte, de exercício cabal do contraditório - dos documentos cuja junção se requereu, tal afrontaria a tal noção de "processo justo e equitativo", conforme consagrado na CRP e CEDH. 2.15 Ora, o próprio TEDH se pronunciou já neste sentido, em situações similares, bem entendendo que a impossibilidade de acesso a elementos de prova que permitiriam "contrariar" uma determinada decisão - ou, dir-se-á, interpretação, leitura ou meio de prova - consubstancia, precisamente, uma violação daquele "processo justo e equitativo" (assim, por exemplo, Acórdão SCHÓPS c. ALEMANHA, de 13 de Fevereiro de 2001 ou Acórdão LlETZOW c. ALEMANHA, de 13 de Fevereiro de 2001) . 2.16 Por fim, e tendo presente o teor do art.447 B, do CPC, sublinhe-se que o despacho sob recurso não diz igualmente de que modo a oposição apresentada poderá ser qualificada como "manifestamente improcedente" e, ainda, como (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.