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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0004915 Nº Convencional: JTRL00025722 Relator: CARMONA DA MOTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA Nº do Documento: RL199904200004915 Data do Acordão: 04/20/1999 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CP95 ART137 N1 N2 ART

  1. Sumário: I - Se o arguido, quando conduzia o seu ligeiro de passageiros, saiu da sua mão de marcha, transpôs a linha contínua e invadiu inesperadamente a contramão, onde circulavam veículos em sentido contrário, se o local se configurava em "curva fechada", se o piso se encontrava "molhado", se o veículo que, na hemifaixa esquerda, caminhava então na dianteira não pôde evitar a colisão com o veículo do arguido, se aquele, ao ser embatido, obstaculou a marcha do veículo que o seguia, e se o condutor deste, ao deparar-se com a colisão e com a inesperada obstrução da via, nada pôde fazer para evitar o abalroamento, terá, por um lado, que atribuir-se conduta do arguido, de acordo com as "máximas da experiência" e a "normalidade do acontecer" (e, portanto, segundo o que seria "previsível",) o qualificativo de "condição idónea para produzir o resultado" e, por outro, que se lhe imputar (pois que, afinal, tipicamente relevante), além de pelo menos uma contra-ordenação (p. p. artigo 13 do CE), o "homicídio" do passageiro mortalmente ferido (tanto mais que não se provou nem se lobriga que, no processo causal do acidente, qualquer dos condutores dos veículos vindos em sentido contrário hajam interrompido - mediante acto ou omissão imprevisíveis, anómalos, casuais ou de verificação rara - o correspondente nexo causal). II - Já não será legítimo, porém, qualificar de grosseira a negligência do arguido, exactamente porque não ficou bem definida a etiologia da violação das regras estradais de que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da fixa de rodagem" e de que "a linha contínua aposta na faixa de rodagem, separando sentidos de trânsito, significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita" (artigo
  2. a. do RCE) nem suficientemente contabilizado o concreto contributo de cada um dos seus factores: velocidade inadequada à curva e ao piso molhado, desatenção, falta de destreza (?) e efeito de estupefacientes (?). III - Daí que - na dúvida (que, obviamente, terá que beneficiar o infractor) - não possa apodar-se de "grosseira" - apesar de "graves" as respectivas contra-ordenações (artigo 146, alíneas a), d) e j), do CE de então) - a negligência que, concretamente, conformou o "crime" (ou "crimes" - para quem entenda, como PAULO DÁ MESQUITA - RMP, n. 76, ps. 151e ss. -, que "nos casos em que o agente pratica uma acção negligente - consciente ou inconsciente - à qual são imputáveis, objectiva e subjectivamente, lesões à integridade física ou vida de uma pluralidade de ofendidos comete, pelo menos, tantos crimes de homicídio ou ofensas corporais quanto o número de ofendidos"). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral:

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