Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2518/19.2T8OER-A.L1-7 Relator: EDGAR TABORDA LOPES Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LOCAÇÃO FINANCEIRA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PRESCRIÇÃO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo. II – O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento). III – A prescrição de curto prazo (5 anos) prevista no artigo 310.º do Código Civil destina-se a incentivar a diligência do credor na recuperação dos créditos e a prevenir e evitar a ruína do devedor - pela acumulação da dívida - derivada de quotas de amortização de capital pagável com juros em prazos periódicos curtos (que, com a exigência do pagamento de uma só vez decorridos muitos anos, poderia provocar a sua insolvência). IV – O artigo 310.º, alíneas
(2002)páginas 113-165, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/8981/1/gestaodesenvolvimento11_113.pdf [consultado em 14/04/2022] E ainda, citado por esta mesma Autora, Pedro António Sequeira de Oliveira, A resolução do contrato de locação financeira mobiliária por incumprimento do locatário, Dissertação de Mestrado na área de Ciências Jurídico-Civilísticas, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1995, p. 193 e 194 e Guido Ferrarini, La locazione finanziaria, Giuffrè, Milão, 1977, p. 220 e 221. [36] Ana Filipa Morais Antunes, Algumas…, cit., página 44. [37] Ana Filipa Morais Antunes, Algumas…, cit. página 47; Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296º a 333º, do Código Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2014, páginas 124-128. Com dúvidas, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo V, 3.ª edição, Almedina, 2017, página 214. [38] Serão sempre “indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” (Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., página 47). [39] Como referimos no Acórdão de 23/11/2021 (Processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1-subscrito por esta mesma composição), acompanhando “o decidido no Acórdão do STJ de 29/09/2016 (Processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1-Lopes do Rego), “efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al.
- e)que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º” (No mesmo sentido, STJ 06/07/2021 (Fátima Gomes)-Processo n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1; STJ 09/02/2021 (Fernando Samões)-Processo n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 STJ 12/11/2020 (Maria do Rosário Morgado)-Processo n.º 7212/18.5T8STB-A.E1.S1; STJ 03/11/2020 (Fátima Gomes)-Processo n.º 8563/15.0T8STB-AE1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt; Também neste sentido STJ 08/04/2021 (Nuno Pinto Oliveira)-Processo n.º 5329/19.1T8STB-A.E1.S1. disponível in https://www.direitoemdia.pt/search/show/2e2bc4e9fac0396e5f7bc7f38d042ff3315e1b49039c3948760dc3d74d98b05a. Assim e como se desmonta no Acórdão do STJ de 27/03/2014 (Processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1-Silva Gonçalves), a propósito da tese defendida pela Recorrente (No sentido de na alínea
- e)caberem apenas as obrigações pecuniárias com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e outra de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente), “o certo é que a realidade circunstancial que envolve o relacionamento contratual estabelecido entre o exequente e os executados se não propaga nesta realidade jurídico-substancial. (…) A expressão “quotas de amortização” utilizada nesta alínea designa prestações fraccionadas ou repartidas que se caracterizam “pela ausência de toda e qualquer nota de autonomia – as prestações fraccionadas ou repartidas são “puros modos de concreção de um programa acabadamente definido””, assinala-se no Acórdão STJ de 23/01/2020 (Processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1-Nuno Pinto Oliveira), no qual se assinala que a obrigação unitária assumida pelos mutuários (que podem, para o caso dos presentes autos, ser os ora Recorridos-Embargantes) estava compartimentada num mútuo e respectivos juros, ficando em causa uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento – por acordo das partes – estava fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais (as 300 que constam dos factos apurados), pelo que, essa obrigação unitária (compartimentada no mútuo e respectivos juros), se converte na já referida “prestação mensal de fraccionada quantia global”, a amortizar “na medida em que se processasse o seu cumprimento”. Deste modo, o “acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do Código Civil” (STJ 23/01/2020 -Nuno Pinto Oliveira). A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é, pode dizer-se, constante, neste sentido, desde – pelo menos – a publicação na Colectânea de Jurisprudência, do Acórdão de 04/05/1993, relatado pelo Conselheiro Santos Monteiro (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo II, 1993, ASJP, páginas 82-84). Como se diz no Acórdão do STJ de 18/10/2018 (Processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1-Olindo Geraldes), na “verdade, desde há muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos, para a verificação da prescrição. Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ n.º 107, pág. 285). Neste âmbito, o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como no mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do CC. Com efeito, a razão que justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária. Dada tal equiparação de regime, compreende-se que, ao caso, não possa ser aplicável o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, previsto no art. 309.º do CC”. De facto, sublinha-se - por seu turno - no Acórdão STJ de 10/09/2020 (Processo n.º 805/18.6T8OVR-A.P1.S1-Rijo Ferreira), que “a fixação deste prazo quinquenal, por contraposição ao prazo ordinário de prescrição estabelecido no art.º 309º do CCiv., como é entendimento unânime, encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular, tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor. Desta forma, o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º do Código Civil, visa proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida, que, de dívida de prazos periódicos mais curtos ou anuidades, se transformaria em dívida de montante suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser exigido pelo credor de uma só vez, ao final de vários anos, situação que o legislador quis prevenir exigindo do credor acrescida diligência temporal na recuperação do seu crédito” (VAZ SERRA, no já referido estudo, publicado nos BMJ n.ºs 105 e 106 (Prescrição Extintiva e Caducidade – estudo de direito civil português, de direito comparado e de política legislativa), esclarece que esta prescrição reduzida de cinco anos “se destina a evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor”, uma vez que o valor dos juros pode mesmo vir a suplantar o do capital, de modo que ela deve aplicar-se “sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica” (página 119), sendo que, no que concerne às quotas de amortização pagas conjuntamente com os juros correspondentes, se não se utilizasse o mesmo critério “poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros” (página 114). [40] Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, 2.ª edição, Almedina, 2011, página 110. A citação de Henrique Mesquita reporta-se a Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, 1990, página 184, onde se propõe esse “caminho metodologicamente correcto para esclarecer dúvidas interpretativas ou resolver problemas de interpretação” (páginas 183-184). Em sentido concordante, Sara Abdulmagide, Os Direitos do Locador em caso de Incumprimento do Contrato de Locação Financeira – Cláusulas e Limites Legais, [em linha] Dissertação de Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Escola do Porto, 2012, páginas 15-16, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16603/1/Tese%20de%20Mestrado.pdf [consultado em 14/04/2022]. [41] “A Natureza das Coisas recolhe o seu nome na tradicional Rerum Natura e pede-lhe emprestado algum do seu sentido, mas com uma modificação profunda. Não é uma natureza que as pessoas e as coisas tenham de permanente e imutável, determinada pelo Criador na Criação, também não é o presente estado das coisas, seja ele qual for – é algo de mais complexo. Na esteira de Pufendorf, a Natureza das Coisas distingue enthia physica e enthia moralia. Pufendorf diz, de modo expressivo, que os enthia physica são o que Deus fez e os enthia moralia são o que o homem fez. É semelhante. Os enthia physica são as realidades do mundo físico, como diz a expressão, com que o homem contacta e o envolvem, que o condicionam e que o limitam. São as coisas, as pedras, os rios, as aves, as forças da natureza, a sequência dos dias e das noites, as forças cósmicas, etc. Os enthia moralia são as realidades morais e culturais em que as pessoas vivem, os usos, os costumes e as ideologias, a maneiras de viver, as religiões, as éticas e as morais, as estéticas, as ciências, a memória e a história, etc. Tanto os enthia physica como os enthia moralia limitam, influenciam e condicionam a acção humana na vida. O Direito, como disciplina ética que é, realiza-se em comportamentos e ações humanas e, por isso, é também limitado, influenciado e condicionado pelos enthia physica e pelos enthia moralia que constituem a Natureza das Coisas. Esta é a consequência trivial da verdade nada trivial de que o Direito só rege sobre pessoas e só pode o que as pessoas puderem. E assim, é totalmente ineficaz uma lei ou um comando jurídico que revogue a lei da gravidade, que proíba que o quadrado da hipotenusa seja igual à soma do quadrado dos catetos ou revogue a lei da morte ou que ordene a felicidade de todos. É impossível. Não é, já ineficaz, mas é insensata, uma lei ou um comando jurídico que determine o que é perigosos ou imprudente, que decrete, por exemplo, limites de velocidade de circulação na estrada que sejam irrazoáveis, impostos injustos, políticas criminais contraproducentes, qualifique como crimes condutas que não atentem contra o bem comum nem contra a vida em sociedade e que a generalidade das pessoas considera lícitas e aceitáveis. Os enthia physica e os enthia moralia tanto limitam e forçam, como condicionam e influenciam o Direito” – Pedro Pais de Vasconcelos, Última lição-A Natureza das Coisas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - 16 de Maio de 2016, edição do Autor, páginas 8-9. [42] Pedro Pais de Vasconcelos, Última lição…, cit., página 11. [43] Pedro Pais de Vasconcelos, Última lição…, cit., página 17. [44] Esta relevância social é importante, pois, cada vez mais, se trata de um tipo contratual assim entendido por particulares e empresas, para gerir custos e necessidades. [45] Como sublinha Gravato Morais. [46] Quanto a este aspecto, a posição que vem sendo assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça é uniforme (desde o também já referido Acórdão de 04/05/1993, a todos os restantes Acórdãos já citados) e vai no sentido de que o legislador pretende manifestamente evitar a verificação de situações de insolvência, (cfr. os cits. STJ 18/10/2018, STJ 06/07/2021 e 03/11/2020). [47] STJ 10/09/2020, cit.. [48] “Artigo 10.º (Integração das lacunas da lei) 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”. [49] José de Oliveira Ascensão, O Direito-Introdução e Teoria Geral, 3.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, página 323. [50] José de Oliveira Ascensão, O Direito…, cit. página 347. [51] José de Oliveira Ascensão, O Direito…, cit., página 348. [52] Cfr., STJ 19/06/2012, Processo n.º 944/08.3TBGDM.P1.S1 (Fonseca Ramos), disponível in www.dgsi.pt.