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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0264793 Nº Convencional: JTRL00017053 Relator: MADEIRA BARBARA Descritores: AMNISTIA ABUSO DE CONFIANÇA CRIME PATRIMONIAL BURLA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NULIDADE DE SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA Nº do Documento: RL199203040264793 Data do Acordão: 03/04/1992 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N

  1. CP82 ART296 ART297 N1 A N2 C B ART299 ART300 N1 ART302 ART303 ART305 ART308 ART309 ART310 ART312 ART313 ART316 ART319 N1 N3 ART320 ART
  2. CPP29 ART1 PARÚNICO ART379 N1 ART447 ART448 ART
  3. CCIV66 ART
  4. CPC67 ART484 ART485 D ART514 N2 ART668 N1 B C. CONST76 ART
  5. Sumário: I - Segundo a alínea f), artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, serão de amnistiar os crimes de abuso de confiança e de burla, praticados até 25 de Abril de 1991 inclusive, desde que os prejuízos patrimoniais causados/acusados ou os benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não sejam superior a 200 contos. Só que, aqui, a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, prevista no artigo 3, n. 1, da Lei 23/91, não pode operar porque o queixoso não foi ressarcido do prejuízo (não renunciado nem prescrito) e o arguido, após publicação da Lei, não pediu ao Juiz a fixação da indemnização correspondente para o efeito de beneficiar da amnistia, aliás podia depositar a quantia na CGDCP e procurar obter declaração de perdão, mas nada disse fez, donde se infere não estar interessado no benefício; ademais, a posição por si tomada, na alegação de recurso, revela-se incompatível com a conduta adequada à reparação dos danos por si causados ao queixoso. Daí, não proceda a questão prévia. II - A sentença é nula, de acordo com o disposto no artigo 668, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1, parágrafo único, CPP29, pelo que o julgamento deverá repetir-se. É que, em teoria, torna-se possível ao juiz condenar por infracção diferente da que consta da acusação desde que opere dentro dos parâmetros dos artigos 447 e 448 CPP
  6. Só que no despacho equiparado a pronúncia a acusação foi recebida, nos seus precisos termos; ora, lendo-se a acusação, não há aí nenhuma referência a firma nem a contrato assinado pelo arguido em nome dela e a título de sócio gerente ou procurador, nem sequer se apura o papel como representante da firma, que até lhe possibilitaria fazer adiantamentos, pedir cheques de garantia, liquidar pelo valor das obras os adiantamentos; na história do adiantamento dos 130000 escudos ao queixoso para aquisição de viatura, não se sabe se o arguido agiu em nome próprio ou em representação da firma dando um adiantamento: - existe, pois, inespecificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão; os fundamentos mostram-se em oposição à decisão, - assim, é nula a sentença.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.