Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5964/11.6T3SNT.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: LENOCÍNIO PROSTITUIÇÃO CORRUPÇÃO ACTIVA PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/19/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Encontrando-se os arguidos acusados de crimes de lenocínio na forma consumada e entendendo o tribunal que os factos provados – que não sofreram alteração alguma face aos constantes da peça acusatória - integravam crimes de lenocínio na forma consumada e na forma tentada, não havia que dar cumprimento ao estabelecido no artigo 358º, nº 3, do CPP, porquanto não resultou alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento dos arguidos. II - O bem jurídico tutelado pela norma do nº 1, do artigo 169º, do Código Penal, é a dignidade da pessoa humana, “na vertente da dignidade ínsita à auto-expressividade sexual co-determinando tal inciso, axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do direito à liberdade e autodeterminação sexual”, que reveste carácter eminentemente pessoal. III – Sendo o bem jurídico protegido de natureza eminentemente pessoal, o número de crimes coincide com o número de vítimas. O mesmo é dizer que se verificam tantos crimes de lenocínio quantas as mulheres cuja actividade sexual foi pelos agentes explorada. IV - O crime de lenocínio apresenta-se como um crime de resultado, dependendo a consumação do exercício da prostituição. O tipo legal está preenchido desde que se pratique um só acto sexual de relevo a troco de uma contrapartida. Não se chegando a verificar o exercício da prostituição, teremos a situação de crime de lenocínio na forma tentada. V – Para que o crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, na versão da Lei nº 32/2010, de 02/09, esteja preenchido, tanto monta que se esteja perante a corrupção antecedente (em que a oferta ocorre antes do acto que se pretende obter do corrupto), como da corrupção subsequente (em que que o agente público pratica primeiro o acto e só depois solicita o suborno ou este lhe é oferecido), não se exigindo também para que essa subsunção esteja perfeita que se mostre provada a correspondência concreta (o denominado “sinalagma”) entre a conduta do corrupto e a do corruptor. VI - O crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, na medida em que tal ilícito criminal se encontra consumado independentemente de se produzir ou não o resultado querido pelo agente, bastando que este com a sua conduta crie potencialmente o perigo da produção daquele resultado e de mera actividade, já que não exige a violação do bem jurídico que pretende salvaguardar. VII- Estando verificados os pressupostos de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, não se mostra admissível a aplicação da pena acessória prevista no artigo 66º, do Código Penal, ao arguido agente da PSP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 5964/11.6T3SNT, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J5, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram julgados e condenados, por acórdão de 23/03/2015, os arguidos A, B, C e D, nos seguintes termos: A, pela prática, em autoria material, de quatro crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles; A, pela prática, em autoria material, de catorze crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; A, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei nº 12/2011, de 24/04, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi A condenado na pena única de 10 anos de prisão; B, pela prática, em autoria material, de um crime de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 2 anos de prisão; B, pela prática, em autoria material, de seis crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; Após cúmulo jurídico, foi B condenado na pena única de 4 anos de prisão; C, pela prática, em autoria material, de três crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; C, pela prática, em autoria material, de oito crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; C, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 32/2010, na pena de 2 anos de prisão; Após cúmulo jurídico, foi C condenada na pena única de 6 anos de prisão; D, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 32/2010, na pena de 3 anos de prisão; D, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea
- a)e nº 4, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi D condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com sujeição a regime de prova a definir pela DGRS; Por acórdão de 22/06/2015 do mesmo Tribunal, que alterou o acórdão de 23/03/2015, foi D absolvido da aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função prevista no artigo 66º, nº 1, alíneas
- a)a c), do Código Penal, que peticionada fora. O arguido E, foi absolvido da prática, sob a forma de cumplicidade material, de dezoito crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2997, de que vinha acusado; A arguida G foi absolvida da prática, sob a forma de cumplicidade material, de dezoito crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2997, de que vinha acusada; 2. Os arguidos condenados não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso. 2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as conclusões que de seguida se transcrevem. Recurso de A e C I — Foi violado o disposto nos artigos 323.º al
- f)e 358.º do CPP, no sentido em que não nos foi dada hipótese de produzir qualquer prova suplementar ou qualquer tipo defesa em relação aos factos novos diferentes dos constantes da Acusação e que se apontam na motivação precedente. De sorte que, haverá que declarar nulo o Douto Acórdão, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância, de forma a que aí se reabra a audiência de julgamento a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º n.º 1 do CPP — ser dado a saber os factos novos ou diferentes em relação ao libelo acusatório. II — Porque se pronuncia sobre factos sobre os quais não houve hipótese de os recorrentes se terem pronunciado previamente à decisão, é nulo o Douto Acórdão impugnado, que importa declarar, por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1 al.
- b)do mesmo diploma legal. Aliás, até por imposição constitucional — artigo 32.º n.ºs 1 e 5. III – Por via da matéria alegada em B.1 a B.4 do articulado de recurso, é para nós manifesto que na Douta decisão impugnada, ocorreu violação de lei constitucional – artigo 32.º n.ºs 1 e 5. IV – Da prova produzida e abundantemente enumerada (C.1 a C.32), torna-se por demais evidente que os factos dados como provados, assentam ERRADAMENTE e em exclusivo no depoimento da testemunha Celeste, um depoimento inaceitável juridicamente, por se tratar de depoimento indirecto (do que lhe diziam, sem apontar os nomes), com a agravante de que TODAS as restantes testemunhas com conhecimento pessoal e directo do que se fazia e fez no estabelecimento "GDR". Em suma, V – TODOS quantos segundo a dita testemunha estariam no local para praticar actos sexuais pagos, negaram peremptória e inequivocamente tal versão... TODOS! Não havia der ser a Celeste a "saber" que se praticavam actos sexuais nos quartos, se quem lá terá estado NEGOU inequivocamente... nenhuma testemunha tem como saber o que se passa através de uma ou várias portar. VI – O depoimento indirecto é inválido e proibido nos termos do CPP (artigos 129.º e 130.º), sempre que, como foi o caso, não seja possível confirmar os factos relatados por quem alega deles ter conhecimento por via de terceiros. Seria abrir a porta à validade da boataria em processo penal! VII – No mínimo, pelas razões elencadas em D.1 a D.9 do articulado das alegações de recurso, no nosso humilde entendimento, da prova produzida e dos factos concretizados no Douto Acórdão impugnado, é por demais evidente que não se podem assacar os crimes de corrupção a que se condenou a Recorrente. Não beneficiou com qualquer informação transmitida pelo Arguido D, muito menos pediu qualquer informação ou outro qualquer acto lícito ou ilícito. Pelo menos que se veja dado como provado no Douto Acórdão impugnado. Todas as fanfarronices imputadas ao Arguido D, alegadamente constantes em intercepções de comunicações telefónicas, terão sido transmitidas exclusivamente num contexto de fanfarronices e de um relacionamento amoroso que mantinha com a Recorrente C. Nada de nada, beneficiou ou podia beneficiar a Recorrente C ou a Arguida VIT. Por isso não ter resultado provado qualquer benefício real, lícito ou ilícito, auferido pela Recorrente C. VIII – Pelas razões enunciadas em E do articulado de alegações de recurso, não pode ser considerado provado, por absoluta e total ausência de fundamentação no Acórdão impugnado, o que consta do "facto provado" 24. O que importa declarar, com as necessárias consequência em sede do preenchimento – ainda que em mera tese académica – do crime de lenocínio! Muito menos lenocínios "TENTADOS", como se algum sentido pudesse ter tal consideração. IX – Ainda que se considere toda a prova devidamente avaliada e os factos dados como provados como inquestionáveis, quer-nos parecer que, pelo menos por via das alegações de recurso precedentes, especialmente pelas razões elencadas em F, quer-nos parecer que são por demais excessivas as penas parcelares, bem assim como a pena única aplicada em sede de cúmulo operado. Nunca, em qualquer caso (mesmo tendo em conta o absurdo jurídico dos crimes de lenocínio na forma "tentada"), atenta a factualidade e circunstâncias apuradas (para além dos crimes de lenocínio na forma tentada), até porque entretanto foi reduzida a uma pena residual a condenação do Recorrente A no processo onde foi condenado em Espanha e que se encontra a cumprir pena, a sua pena em cúmulo no presentes autos, devia exceder os 5 anos de prisão. E mesmo assim, pena essa a ser suspensa na sua execução por igual período de tempo. Tudo nos termos e pelos motivos explanados em F do articulado de alegações de recurso. X – Pelas razões e fundamentos expostos em G das alegações de recurso, ainda que alguma pena venha a ser entendida ser de aplicar à Recorrente C, nunca a mesma deverá ser superior multa. Ou, quanto muito, XI – A ser cogitada como razoável uma pena de prisão, que nunca superior a 3 anos, mas sempre suspensa na sua execução, na pior das hipóteses por igual período de tempo. Sem nunca se perder de vista, tal como oportunamente se fez notar, que existem falsas considerações tecidas nos dois últimos parágrafos da página 61 e primeiro da página 62 do Acórdão - "acompanhou muito de perto o trajecto do seu companheiro..." (mas de onde é que isto veio?!). Aliás, a factualidade aí descrita, não consta na Acusação nem sequer lhe foi comunicada para se poder pronunciar adequadamente. Algo sem qualquer fundamentação que se veja, para além de falsa invocação. Tendo como necessária consequência a nulidade de todo o Acórdão quanto à pena aplicada à ora Recorrente, C. XII – Pelas razões e fundamentos exarados em H do articulado de alegações oportunamente apresentado pelos Recorrentes A e C, muito mal andou o Tribunal a quo na qualificação dos factos que apurou como enformando o crime de lenocínio. Nem jurídica nem factualmente se pode imputar, muito menos condenar os Recorrentes C e A, por qualquer crime de lenocínio... muito menos na forma tentada. O lenocínio é um crime de resultado, ou se consuma, ou não. TODAS as testemunhas com intervenção directa e conhecimento directo, negaram a prática de quaisquer actos sexuais em favor de qualquer um dos Arguidos, ou por sua ordem ou obedecendo a suas instruções. Confirmaram-no clientes da "GDR", bem assim como TODOS os funcionários do mesmo estabelecimento ouvidos em julgamento. Não há qualquer margem de manobra para qualquer poder discricionário ou "livre apreciação da prova", no sentido de considerar falsos TODOS os depoimentos, com excepção do início movido por sentimos de ódio e de ressentimento – Celeste – como inequivocamente ficou vincado em todo o depoimento transcrito e gravado nos autos. XIII – Também pelas razões e fundamentos apontados em I do articulado de alegações de recurso, em relação aos Recorrentes C e A, não existe qualquer suporte legal e factual que sustente o crime de lenocínio nos termos em que vêm condenados os Recorrentes – muito menos na forma tentada. XIV – Parece-nos ser motivo de anulação de todo o Acórdão recorrido, na medida em que do mesmo consta fundamentação inexistentes, tal como oportunamente se alegou em J. Ou seja, carece de fundamentação real – que exista nos autos ou que se tenha podia extrair da prova produzida em audiência de julgamento. XV – Nos termos das razões e fundamentos oportunamente alegados em K do articulado de alegações de recurso, as intercepções telefónicas e de mensagens convocados pela Tribunal a quo, para além de inadmissíveis, são claramente inidóneas para os factos que se pretendeu imputar. Nenhuma intercepção é idónea a demonstrar algum acto sexual praticado por quem quer que fosse. De resto, humildemente e com a devida vénia, reiterando o exacto pedido formulado no articulado de alegações que antecede, ficaremos serenamente e com todo a certeza a aguardar que esse Alto Tribunal faça Douta e Costumada Justiça, como é de Direito. Recurso de B 1. O Tribunal “a quo” concluiu à margem que toda a prova credivelmente produzida que o arguido B era à data de 11 de Fevereiro de 2012 “sócio” do arguido A e que ambos praticaram crimes de lenocínio na forma consumada
(1)e na forma tentada
(6), sendo o seu erro manifesto e notório. 2. Porém, mesmo que se entenda que o erro não é notório ou manifesto, isto não impede a reavaliação da matéria de factos, à luz das normas aplicáveis do Código do Processo Penal, cabendo ao Tribunal de Recurso apreciar a prova produzida. 3. Em cumprimento do Proc. 412º, nº 3 al.
- a)do CPP, especificam-se de seguida os pontos da matéria de facto provada que foram incorrectamente julgados e que constam da sentença recorrida: 5 articulado com o 6, 7, 10, 11, 33, 62, pelos motivos constantes da motivação do presente recurso e que ora se dão por integralmente reproduzidos. 4. Em cumprimento do Art.º 412 nº 3
- b)do CPP, especificam-se como provas concretas que impõem uma decisão diversa da recorrida, as declarações prestadas pelo ora recorrente e o depoimento das testemunhas: a. Luciana b. Edena c. Cleusa d. Millany e. Quivia f. Aparecida g. Elaine h. Toc - Dr. S i. G j. Segurança - Paulo k. PSP -Francisco l. Celeste Todos gravados através de sistema integrado de gravação digital, nos termos referidos nas actas e cuja especificação se realiza nos termos do Art.º 412º nº 3 do CPP. 5. Em toda a produção de prova é patente, de forma gritante, que o recorrente era o encarregado do estabelecimento na data de 11 de Fevereiro de 2012 e que nesta mesma data o “patrão” era A e que o ora recorrente era seu empregado. 6. Não é crime trabalhar-se, ser-se remunerado, mesmo que seja uma casa de alterne, e numa Estalagem, mesmo que se admita que era frequentada por prostitutas. 7. Arrendar/ceder/alugar quartos não configura ilícito criminal, não há pena sem crime, por isso deveria ter sido o ora recorrente absolvido. 8. O Tribunal balizou os factos, no que concerne ao recorrente ao dia 11 de Fevereiro de 2012 e foi produzida prova suficiente para o colocar nesse dia como simples empregado do estabelecimento “GDR” 9. Ainda que assim não se entenda foi produzida prova também suficiente de que as mulheres que se encontravam nesse dia no bar não se estavam a prostituir, nem estavam lá para praticar actos sexuais utilizando os quartos da Estalagem, pelo que, também quanto a isso o recorrente deveria ter sido absolvido. 10. Que a Sociedade A, Unipessoal, Lda. Existia, pagava aas suas obrigações fiscais, tinha empregados e explorava ao estabelecimento “GDR” e que era a pessoa que era a proprietária desta, gerida de facto e de direito por A, pelo menos à data de 11 de Fevereiro de 2012. 11. Inferir que se tratava de uma sociedade irregular com dois gerentes de factos – B e A, é concluir muito para além de prova produzida, por forma a perseguir criminalmente o recorrente. 12. É mais do que isso e ignoram a prova produzida em audiência de discussão e julgamento por forma a adaptar a sentença à acusação, que nem por perto nem por longe ficou provada. 13. Sobre este tema, entenda-se que as conclusões tiradas pelo Tribunal “a quo” estão totalmente equivocadas por desvalor da prova produzida. 14. Ao condenar o recorrente por ter sido, à data de 11 de Fevereiro de 2012 um empregado do estabelecimento e, absolver os demais empregados co-arguidos neste processo o Tribunal “a quo” julgou mal e decidiu pior, utilizando dois pesos e duas medidas. 15. Foram utilizadas provas contra o recorrente, recolhidas após o dia 11 de Fevereiro de 2012 que não poderiam ter sido utilizadas para fundamentar uma decisão que restringe a prática dos factos ao dia supra referido. 16. Referir ainda o hiato temporal de 5 de Julho a 4 de Setembro de 2012, em que o ora recorrente ficou a “tomar conta” aquando da detenção do arguido A que o Tribunal “a quo” individualizou e bem e que utilizou para situar as movimentações bancárias a favor do ora recorrente. 17. São reconhecidas e justificadas tais movimentações, mas ainda caso assim não se entenda, têm de ser vistas à luz de uma eventual tentação pelo dinheiro, motivada pela ausência do “patrão” e é esse facto que leva a que o recorrente tenha sido expulso do estabelecimento com o auxílio da PSP, por forma a deixar a exploração do mesmo livre para a arguida C, facto a que o Tribunal “a quo” foi totalmente alheio, e erradamente entendeu noutro contexto. 18. Existe contradição entre as declarações dos arguidos B e A que não é suficientemente convincente para dar como provada uma gerência de facto de uma sociedade irregular dos dois, pois tendo o arguido A assistido às declarações do arguido B não as rejeitou nem as contraditou. 19. Acresce que, as declarações acusatórias do arguido B resultaram de uma tentativa de um exercício de vingança pelos valores monetários alegadamente arrecadados pelo arguido B no período compreendido entre 6 de Julho e 4 de Setembro de 2012. 20. O fundamental ambos os arguidos concordam que a estalagem “GDR”, se destinava a explorar o negócio de aluguer de quartos, que tinha um bar. 21. A decisão omitiu factos provados ou não provado sendo omissa no exame crítico certos depoimentos, valorando do depoimento de uma só testemunha – Celeste. 22. Ainda que assim não se entenda, a decisão sob recurso confunde cedência/utilização de quartos a troco de €30,00 com lenocínio, pois não constitui ainda crime e Portugal ceder/alugar/arrendar quartos a quem os procurar e a troco de um determinado valor – neste sentido e entre outros: a. AC Ref. Coimbra de 30-5-84 in col. Jun. 3, 9; b. Sentença do Sr. Juiz de Direito Rui Torres Vousa de 27-7-84. In Tribunal de Justiça, 1985, 5, 7 in http/www.cidadevirtual.pr.stj/jreisp/html; c. Acórdão Rel. Coimbra 28-5-94; d. Acórdão STJ de 5-6-91 in BMJ, 48, 173; e. Acórdão Rel. Coimbra 18-6-86 in Col. Jr. 1983, 32; f. Acórdão STJ – 7-2-96 in http/www.cidadevirtual.pr.stj/jurisp.len; g. Acórdão Rel. Lisboa de 28 de Maio 1991 – Proc. 1354 – 2ª Secção. 23. A cedência de quartos/aluguer/ o negócio de exploração de quartos foi confundido com a exploração de mulheres para a prostituição. 24. O recorrente como mero empregado de uma sociedade que tinha por finalidade e exploração de uma Estalagem que tinha um bar é alheio ao que se passa no interior dos quartos. 25. As mulheres pagavam pela utilização dos quartos, para neles fazerem o que lhes apetecesse, seja sexo remunerado ou não. 26. Segundo os factos dados por provados nos pontos 5 e 6 da decisão recorrida, no dia 11 de Fevereiro de 2012, as mulheres que foram ali encontradas encontravam-se ali para praticar sexo é uma conclusão totalmente infundada, sem qualquer tipo de prova, muito pelo contrário foi produzida abundante prova que faz cair por terra tais conclusões. 27. As mulheres que alugavam os quartos, para praticar sexo ou não pagavam à Sociedade A, Lda., do seu bolso, logo, não pode haver aqui “ganho imoral” ou exploração de mulheres. 28. Se o desígnio foi explorar a “GDR”, alugando quartos a pessoas, esse desígnio é único, conforme resulta do facto - do acórdão, pelo que existe apenas uma única resolução, inexistindo pluralidade de infracções, pelo que, não existem sete crimes, pelos quais o recorrente foi condenado, mas um único desígnio, a. Acórdão STJ 24-9-93 3ª secção in www.cidade.virtual.pr.stj/jurisp.lenocinio.html; 29. Exercer a prostituição é sinónimo de vender o corpo a troco de dinheiro e nesse “negócio” a mulher formula a sua intenção, pelo que o gerente da estalagem, hotel, pensão – ou o Estado na Estrada Velha de Algueirão – são alheios a tais actos. 30. A conduta da Sociedade A, Lda., através do seu sócio, do seu gerente/encarregado/outros empregados limitavam-se a ceder quartos às mulheres – prostitutas ou não. 31. Se os empregados ou o gerente da Sociedade não participam no negócio sexual, nem aliciam nem pressionam as mulheres, nunca poderão ser acusados e muito menos condenados por tais actos, pois neles não tiveram qualquer intervenção. 32. A sentença de que ora se recorre está errada relativamente à afirmação do facto provado de que as mulheres encontradas no interior do estabelecimento/bar no dia 12 de Fevereiro de 2012 estavam todas lá para se prostituir. 33. A sentença de que ora se recorre não explicita que o recorrente, à data de 12 de Fevereiro de 2012, tenha praticado qualquer acto, lícito, nomeadamente: a. Exercido pressão/força aliciamento b. Favorecido as mulheres na sua actividade c. Fomentado as mulheres a prostituir-se d. Tenha cobrado algo para além do preço de utilização dos quartos 34. Não existe qualquer conduta do recorrente subsumível ao crime do Art.º 169º do Código Penal, muito menos na forma tentada. 35. Sem prescindir e que ainda que a versão dos acontecimentos dada não fosse possível de ser totalmente esclarecida, concretizada e provada, sempre se diria que em cumprimento do principio “in dúbio pro reo” resultante do processo probatório, uma dúvida razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos, deve decidir-se a favor dos arguidos condenados, dando como não provados os factos que lhes são desfavoráveis. TERMOS em que deve o arguido B, ora Recorrente absolvido por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova que conduziram à sua condenação pela prática de um crime de lenocínio na forma consumada e seis crimes de lenocínio na forma tentada, devendo para que tal seja possível, ser reapreciada a prova gravada e renovadas as provas supra identificadas. Recurso de D 1. Considera o recorrente que a decisão que ora se impugna, nos termos acima delimitados, foi proferida em violação do princípio da apreciação da prova segundo as regras da experiência comum, consagrado no artigo 127º do CPP.2. Uma apreciação exaustiva dos elementos probatórios constantes dos autos permite sustentadamente concluir que o arguido D não praticou os crimes de corrupção passiva e falsificação de documento que lhe estavam imputados.3. Para que pudesse haver condenação pelas prática do crime de corrupçã passiva, teria de resultar demonstrado da prova documental constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento: - que C teria prometido e entregue ao arguido D quantias monetárias e a disponibilização de uma casa de férias no Algarve; - que D aceitou receber quantias monetárias e usufruir da casa de férias; - que essas vantagens não lhe eram, a qualquer título, devidas; - que o pagamento de quantias (ou a disponibilização de uma casa de férias no Algarve) representara a contrapartida de um visado desvirtuamento das funções públicas que o arguido exercia na PSP; - que tal desvirtuamento de funções públicas teria sido levado a cabo através da actuação do arguido, com vista a prestar à arguida informações privilegiadas sobre operações de fiscalização levada a cabo pela PSP; - que C pretendesse entregar ao arguido quantias que sabia não lhes serem devidas como contrapartida da prática de um acto contrário aos deveres inerentes a tais funções.4. Tal como decorre das declarações prestadas em audiência de julgamento, quer pelo arguido D quer pela arguida C, a entrega, por esta última ao primeiro, do cheque que titulava a quantia de € 1.226,14 não foi uma contrapartida por qualquer informação privilegiada de operações levadas a cabo pela PSP, mas tão somente um empréstimo.5. Contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, a arguida C costumava emprestar dinheiro ao recorrente, sendo assumido entre eles que as entregas de dinheiro que aquela fazia tinham a natureza de empréstimo e que, como tal, tais montantes eram para ser devolvidos à arguida.6. Acresce que o recorrente pagou à arguida C a quantia de € 1.226,14, que lhe tinha sido emprestada por aquela. De facto, após ter recebido do Banco Santander Totta a quantia de € 8.399,99, a título de comissões por serviços prestados àquela Instituição bancária, o recorrente pagou à arguida C a aludida quantia (e outras que lhe devia), regularizando a sua situação perante esta.7. Para que o Tribunal pudesse fundamentadamente ter condenado o arguido D pela prática do crime de corrupção passiva, seria necessário que tivesse resultado provado que este solicitou ou aceitou – expressa ou tacitamente – vantagem (patrimonial ou não) como contrapartida da prática de um acto contrário aos deveres do cargo público que exerce.8. Não resulta demonstrado nos autos que a quantia de € 1.226,14, titulada pelo cheque n.º 8400000009, e entregue à SOFINLOC para pagamento das responsabilidades contratuais do recorrente (ou a promessa de fruição de uma casa de férias no Algarve), fosse uma contrapartida de um visado desvirtuamento das funções públicas que o arguido exercia na PSP9. Diga-se, aliás, que a tese vertida na acusação e acolhida sem mácula pelo Tribunal a quo – para além de não corresponder à verdade dos factos – carece desde logo de sentido se se confrontar a data em que foi disponibilizada a quantia em causa com as datas em que a PSP realizou operações de fiscalização por parte da PSP.10. Pese embora tenham ocorrido no decurso de um mesmo período temporal, não existe uma relação directa e evidente entre as operações levadas a cabo pela PSP (rectius: o aviso de que tais operações iam ser efectuadas) e as vantagens concedidas, não sendo credível, à luz das regras da experiência comum, considerar que estamos perante uma peita fraccionada ou paga em prestações.11. No que concerne ao elemento intelectual do dolo, seria necessário que se demonstrasse que D tinha conhecimento de todos os elementos factuais e concretos integráveis na descrição abstracta do tipo de corrupção passiva, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo.12. A declaração constante do documento de fls. 595 retrata a realidade dos factos pelo que não se verificam os elementos típicos do crime de falsificação de documento.13. De facto,
(1)nesse dia 25.01.2013,
(2)Vítor compareceu na Esquadra onde o recorrente exercia funções,
(3)a fim de prestar declarações no processo n.º 77/13.9PLSNT. Uma vez que
(4)o recorrente D não conseguiu levar a cabo a diligência,
(5)solicitou a Vítor que comparecesse no dia seguinte, pelas 18h30m.
(6)O que aquele fez.14. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 6942/13.6T3SNT (transitada em julgado no decurso do prazo do presente recurso), foi o aí arguido Vítor absolvido da prática da falsificação de uma declaração idêntica à constante de fls. 595, pelo que a decisão condenatória proferida nosn presentes autos põe em causa o princípio da confiança e da segurança jurídica.15. A declaração alegadamente falsificada nunca foi entregue nos competentes serviços do Exército português, pelo que sempre se imporia a absolvição do arguido, dado ser manifesto o não preenchimento de um dos elementos típicos do crime em causa: a intenção de causar prejuízo ao Estado ou a terceiro.16. Se a intenção do recorrente D e de Vítor fosse, ab initio, causar prejuízo ao Estado português e assim desonerar Vítor de comparecer nos Serviços da Unidade Militar a que pertencia, não fazia sentido que tal declaração não tivesse posteriormente sido entregue naqueles Serviços.17. Acresce que o documento constante de fls. 595 nem era apto ao fim referenciado pelo Tribunal a quo dado que nem está assinada pelo emitente ou carimbada, desconhecendo-se se de original, mera impressão ou fotocópia se trata.18. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS O recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos insítos nos Pontos 35 a 45 da matéria de facto considerada provada, entendendo que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de corrupção passiva. O recorrente considera ainda que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos insítos nos Pontos 59 a 61 da matéria de facto considerada provada, entendendo que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação.19. AS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA Impõem decisão diversa da ora recorrida as declarações dos arguidos D (cfr. gravação da sessão de julgamento de 1.10.2014, de 05:28 a 09:14, de 13:38 a 14:00 e de 01.44:20 a 01.48:19 desse depoimento) e C (cfr. gravação da sessão de julgamento de 8.01.2015, de de 00:28 a 00:59). Impõem ainda decisão diversa os elementos documentais constantes de fls. 57, 75, 76, 3792 e 3793 dos autos e bem assim o teor das comunicações telefónicas transcritas a fls.12, 15, 140 e 141 dos autos.20. AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS A decisão ora recorrida viola as disposições conjugadas dos artigos 373º n.º 1 e 256º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal.21. O SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL A QUO INTERPRETOU AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS O Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa considerando que se encontravam preenchidos os elementos típicos de cada uma das normas em causa22. O SENTIDO EM QUE O TRIBUNAL A QUO DEVIA TER INTERPRETADO E APLICADO AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS O Tribunal a quo devia ter interpretado as normas jurídicas violadas reconhecendo que a conduta do arguido e recorrente não integra a prática dos aludidos ilícitos. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, NA PARTE EM QUE CONDENOU O ARGUIDO D PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA 3. Recurso interpôs também do acórdão o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 3.1. A douta decisão recorrida merece inteiro aplauso do Ministério Público, no essencial, no que tange ao julgamento da matéria de facto e respectiva subsunção jurídica, quanto aos arguidos A, B e C, concordando ainda com a escolha e com a medida concreta das penas aplicadas a cada um destes arguidos. 3.2 Ainda que se tenha por apertado o crivo utilizado na avaliação do acervo probatório, ao restringir os factos inequivocamente assentes, quanto à actividade de lenocínio, aos evidenciados pelas duas operações policiais de 11 de Fevereiro de 2012 e de 6 de Junho de 2013. 3.3 Quando é certo que, a partir do momento em que foram judicialmente autorizadas intercepções telefónicas aos arguidos, a partir de Outubro de 2012 e até à operação policial de 6 de Junho de 2013, o respectivo conteúdo permitiu confirmar, sem margem para dúvidas, essa actividade diária, persistente e reiterada, ainda que com algumas vítimas não cabalmente identificadas. 3.4 Sendo evidente que, da conjugação do conteúdo das intercepções telefónicas efectuadas com os demais elementos de prova, produzidos em audiência, é seguro que os arguidos E e G, prestaram auxílio à actividade de lenocínio desenvolvida pelos arguidos condenados, A, B e C, 3.5 Conhecendo perfeitamente os contornos dessa actividade ilícita; 3.6 Sendo incompreensível a sua total absolvição, apenas com o argumento de que não foi possível estabelecer a conexão entre o auxílio material prestado e as concretas vítimas da actividade de lenocínio. 3.7 Impondo-se a condenação de ambos, e cada um deles, pelo menos, como cúmplice de um crime de lenocínio. 3.8 Afigurando-se necessária, adequada e proporcional à sua culpa, a aplicação de uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 3.9 Por outro lado, no que tange à condenação do arguido D – e deixando de lado a “decisão surpresa” de desconsiderar toda a prova produzida, incluindo as declarações confessórias do arguido, no que tange aos imputados crimes de burla e de furto simples, por se considerar “…que os conteúdos das intercepções telefónicas … não podem ser valorados para efeito de perseguição criminal de crimes que não constem do catálogo fechado definido na lei adjectiva (art. 187.º, n.ºs 1 e 7, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007)” – a nossa discordância incide sobre a medida concreta da pena aplicada ao crime de corrupção passiva e, por decorrência, na medida concreta da pena única e, fundamentalmente, na não aplicação da pena acessória prevista no artº 66º, nº 1, al.s a),
- b)e
- c)do C. Penal e na suspensão da execução da pena principal, sem aplicação da pena acessória. 3.10 Aliás, a decisão recorrida omite completamente pronunciar-se sobre a aplicação, ou não, ao arguido D da pena acessória pedida, não obstante na última sessão de julgamento, como da respectiva acta consta (fls. 3796), ter sido efectuada a comunicação da alteração da qualificação jurídica, a requerimento do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artº 358º, nº 1 e 3 do CPP; E, no próprio relatório da sentença – pag. 5 do acórdão – se haver consignado: 3.11 “Antes da leitura, foi decidido proceder, a requerimento do Ministério Público e após o pertinente contraditório, à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido D na acusação pública, no sentido do crime de corrupção passiva passar a ser-lhe imputado nos termos também punidos no art. 66.º, n.º 1, alíneas
- a)a
- c)do Código Penal.” 3.12. Tal omissão de pronúncia traduz-se em nulidade da sentença, prevista na alínea
- c)do nº 1 do artº 379º do CPP, que expressamente se argui e que o tribunal pode ainda suprir – nos termos do artº 414º, nº 4, ex vi ao nº 2 do artº 379º, ambos do CPP. De qualquer modo: 3.13. A decisão recorrida enferma dos vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, o que resulta do próprio texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum: -
- a)da insuficiência da matéria de facto para a decisão – ao restringir os factos provados, quanto à actividade de lenocínio, na prática, aos dois momentos em que ocorreram as “rusgas” policiais, não obstante ter apurado o seu caracter regular, diário e persistente, balizado no tempo, pelo menos, entre essas duas datas; -
- b)da contradição insanável da fundamentação – ao dar como provado um facto e o seu contrário: 1 no ponto 27-c, dos factos provados, deu-se como provado que: “27 – Naquela mesma data e local (6 de Junho de 2013, na busca ao estabelecimento), foram encontrados os seguintes bens na posse do arguido A: a 1 (uma) pistola semi-automática, de calibre 6,35mm Browning, de marca STAR, modelo 1906, sem número de série visível, munida de carregador com 5 (cinco) munições e com 1 (uma) munição na câmara de explosão, em boas condições de funcionamento; b 14 (catorze) munições de calibre 6,35mm Browning, em boas condições de utilização; c. 1 (uma) soqueira, com 10,4 cm de comprimento e 6,3 cm de largura; …/…” - no ponto 12 dos factos não provados, consignou-se que não se provou que: “12 – No dia 6 de Junho de 2013, foi encontrado 1 (uma) soqueira, com 10,4 cm de comprimento e 6,3 cm de largura na posse do arguido A.”
- c)do erro notório na apreciação da prova – ao darem-se como não provados os factos consignados nos pontos 18 e 19, quanto ao arguido E (não obstante o que se consigna no ponto 4.5 da fundamentação, fls. 33) e nos pontos 20 a 23, quanto à arguida G (e, não obstante o que se consigna no ponto 4.6 da fundamentação, fls. 34). Quiçá, caindo igualmente na contradição insanável entre a decisão – de dar tais factos como não provados – e a respectiva fundamentação. À cautela, não obstante os invocados vícios, procurar-se-á ainda efectuar impugnação alargada da matéria de facto, quanto a essa mesma factualidade. 3.14. Com fundamento na prova documental que se assinala no ponto 2.3.2. desta motivação, em conjugação com as declarações do arguido D, e nos depoimentos das testemunhas Celeste, Edna e Cleusa – aliás assinaladas no ponto 4.1. da fundamentação – impõe-se aditar aos factos provados um ponto onde se consigne que: Pelo menos no período compreendido entre a operação policial referida no ponto 5 e a operação policial referida no ponto 17, os arguidos A (desde o início, até ser detido em 5 de Julho de 2012 e, depois de solto), B (desde o início e até 4 de Setembro de 2012) e a arguida C (desde 4 de Setembro de 2012 e sozinha até à libertação do arguido A e, com este, após essa libertação) exploraram com carácter regular, diário e persistente na actividade de prostituição, na “GDR” um número indeterminado de mulheres, nomeadamente as referidas nos pontos 5 e 17. E, 3.15 Com fundamento nas transcrições das intersecções telefónicas que se reproduziram nesta motivação – ponto 2.3.3 – conjugadas com os demais elementos de prova, dar como provados os factos que de deram como não provados sob os pontos 20 a 23, relativos à actividade desenvolvida pela arguida G; 3.16 E com na vigilância policial de fls. 1068, de 21-05-2013 – conteúdo confirmado pelos agentes policiais nela referidos – nas mesmas transcrições telefónicas atrás referidas e, em particular com base no depoimento prestado pela vítima Cleusa, prestado em 6 de Outubro de 2014, gravado no sistema Citius, entre as 16:11:34 e 16:39:35 horas, deve o tribunal dar como provados os factos que elencou nos pontos 18 e 19 doas factos não provados. 3.17 Consequentemente, alterando-se dessa forma a base factual, impõe-se a condenação dos arguidos G e E, pelo menos, como cúmplices de 1 crime de lenocínio, pº e pº no artº 169º, nº 1, do C. Penal; 3.18 Em pena não inferior a 1 ano de prisão, para cada um deles, ainda, que suspensa na sua execução; 3.19 Não o fazendo, o Tribunal recorrido violou o disposto no artº 127º do CPP e 27º e 169º, nº 1 do C. Penal. Quanto ao arguido D: 3.20 Havendo que ter sempre presentes os critérios legais definidos no artº 40º - fins das penas – e nos artºs 70º e 71º - escolha e medida da pena – todos do Código Penal, o tribunal não poderia ignorar que os crimes por que condenou o arguido D, em particular o de corrupção passiva, e as suas concretas circunstâncias (gravidade, duração, modo de execução, etc) exigiam o afastamento do arguido do exercício de funções policiais, 3.21 Face à manifesta e grave violação dos deveres inerentes ao cargo exercido, à indignidade revelada nesse exercício e à absoluta perda de confiança da comunidade para que o arguido possa continuar a desempenhar essas funções policiais. 3.22 Sendo uma exigência clara, por razões de prevenção geral, a absoluta necessidade de afastamento do arguido do exercício de funções policiais, pelas mesmas razões, aliás, que justificaram, cautelarmente, o seu afastamento, em sede de medida de coacção. 3.23 Medida de coacção que, face à pena aplicada, se extinguiu e levou à reassunção de funções policiais, o que gerou já alarme social, nomeadamente entre colegas e superiores hierárquicos do arguido, que têm dificuldade em confiar-lhe tarefas, para as quais o requisito da confiança pública é essencial! 3.24 Só a aplicação da pena acessória poderia conduzir à atenuação das exigências de prevenção geral existentes e autorizar ainda a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. 3.25 É o próprio tribunal recorrido que reconhece que é periclitante o juízo de prognose social positivo que é possível formular acerca do arguido, em face dos factos cometidos e da personalidade revelada. 3.26 Acabando a decisão recorrida, nesta parte, por se fundar apenas numa “fé cega” e não racional, já que não existem sérias razões para formular qualquer juízo de prognose positivo; 3.27 Afigura-se-nos que numa ponderação global dos factos – que devem ser avaliados em toda a sua amplitude – se impõe a aplicação ao arguido, pelo crime de corrupção passiva cometido, de uma pena de prisão superior a 3 anos, afigurando-se inteiramente justa, necessária e ainda dentro dos limites da sua culpa, a pena concreta de 3 anos e 6 meses de prisão. 3.28 Mostrando-se ainda exigível, adequada e proporcional à culpa do arguido, a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções policiais por idêntico período. 3.29 Não o fazendo, o tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 40º, 66º, nº 1, 70º, 71º e 373º, nº 1 do C. Penal. 3.30 Ao omitir pronunciar-se sobre a aplicação, ou não da pena acessória reclamada, a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia sobre questão que devia decidir – artº 379º, nº 1, al.
- c)do CPP – podendo a nulidade ser ainda suprida pelo tribunal recorrido. Subsidiariamente: 3.31 Defende-se que na aplicação da pena acessória, releva ainda a pena única já aplicada, superior a 3 anos – pois todos os factos foram cometidos no exercício de funções públicas policiais - pelo que, verificando-se cumulativamente as circunstâncias elencadas nas alíneas a),
- b)e
- c)do nº 1 do artº 66º do C. Penal, sempre se imporia a aplicação da mesma pena acessória, pelo período de 3 anos e 6 meses. 3.32 De qualquer modo, defende-se que não existe possibilidade de formular um juízo de prognose social positivo acerca do arguido que consinta na suspensão da execução da pena principal, em particular se esta for desacompanhada da aplicação da pena acessória. 3.33 Além disso, as acentuadas exigências de prevenção geral que no caso ocorrem não permitem configurar sequer essa possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, sem que fique intoleravelmente posta em crise a credibilidade no sistema de justiça e na validade da norma incriminatório do artº 373º, nº 1 do C. Penal, mormente se, por não ter sido aplicada a pena acessória, for permitido ao arguido retomar o exercício das funções policiais, potenciando a sua reincidência em novos abusos dessas funções, das quais o arguido se revelou indigno e para cujo exercício não dispõe da necessária confiança da comunidade e dos seus camaradas de profissão! 3.34 Daí que, em caso de confirmação da medida concreta da pena e não aplicação da pena acessória, se imponha a efectiva execução da pena de prisão aplicada. 3.35 Ao optar pela suspensão da execução da pena, o tribunal recorrido violou por erro de interpretação, o disposto no artº 50º, nº 1 do C. Penal. 3.36 Impondo-se sempre a sua revogação, nessa parte, com a consequente condenação em pena efectiva de prisão. 3.37 Impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que, confirmando no mais o decidido, altere a base factual e a condenação do arguido D, nos termos sobreditos e condene, ainda, os arguidos G e E, como cúmplices de um crime de lenocínio, em pena não inferior a 1 ano de prisão, ainda que suspensa na sua execução. 3.38 Com o que se fará a costumada JUSTIÇA 4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu às motivações dos recursos interpostos pelos arguidos, concluindo nos seguintes termos: Recurso de A e C: rejeição por manifesta falta de conclusões; não cumprimento das exigências do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP; manutenção da decisão recorrida. Recurso de B: rejeição do mesmo ou sua improcedência. Recurso de D: rejeição do mesmo ou sua improcedência. 5. A arguida G veio apresentar resposta à motivação de recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão absolutória. 6. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos e procedência do interposto pelo Ministério Público. 7. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido D. 8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões das respectivas motivações de recurso, as questões que se suscitam, são as seguintes: Recurso de A e C Verificação da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP/violação do estabelecido no artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP. Nulidade da decisão por falta de fundamentação. Impugnação da matéria de facto na modalidade de erro de julgamento/valoração de depoimento indirecto/violação do princípio in dubio pro reo. Enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos. Dosimetria das penas aplicadas/nulidade do acórdão quanto à pena aplicada à recorrente/verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena. Recurso de B Vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/impugnação da matéria de facto na modalidade de erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. Recurso de D Impugnação da matéria de facto na modalidade de erro de julgamento. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. Recurso do Ministério Público Vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova. Impugnação da matéria de facto na modalidade de erro de julgamento. Enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos E e G. Medida da pena aplicada ao arguido D pelo crime de corrupção/nulidade do acórdão por omissão de pronúncia/aplicação da pena acessória/não verificação dos pressupostos de suspensão da execução da pena. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1 – A sociedade “A, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA” foi constituída em 4 de Março de 2011 e tinha como sócio-gerente o arguido A. 2 – Em meados do ano de 2011, a sociedade “RAMOS E NUNES, LDA.”, NIPC 500226970, cedeu a exploração do estabelecimento comercial denominado “Estalagem GDR”, sito naAv. ......, à sociedade “A, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA”, NIPC 509791999. 3 – O piso superior do edifício onde estava instalado o referido estabelecimento comercial é composto por uma sala ampla com vários sofás e mesas, um balcão e uma pista de dança com um varão destinado a ser usado na prática de striptease. 4 – No piso inferior do estabelecimento encontravam-se vários quartos. 5 – No dia 11 de Fevereiro de 2012, pelas 00h40m, no interior do estabelecimento comercial denominado “Estalagem GDR”, sito naAv. ......, encontravam-se: Luciana Edena Cleusa Millany Quivia Aparecida e Elaine. 6 – As referidas mulheres encontravam-se ali para, entre outras coisas, praticar actos sexuais nos quartos a troco de quantias monetárias, nomeadamente cópula e coito anal e oral, com clientes do referido estabelecimento que as procuravam para esse efeito. 7 – Na referida ocasião,Luciana foi com um indivíduo do sexo masculino para um dos quartos existentes naquele estabelecimento, onde manteve com o mesmo relação de cópula contra o pagamento da importância monetária de € 50,00 até ser surpreendida pelas autoridades policiais. 8 – Na referida ocasião, o aludido estabelecimento comercial era gerido pelo arguido A, com o auxílio do B, organizando o respectivo funcionamento diário e emanando as ordens e directivas destinadas aos respectivos funcionários. 9 – As referidas mulheres também se dedicavam ali às actividades de “alterne” e de striptease. 10 – Os arguidos A e B sabiam que as referidas mulheres eram prostitutas e disponibilizaram-lhes os quartos existentes no aludido estabelecimento para ali exercerem a prostituição. 11 – Os arguidos A e B viviam então dos proveitos económicos resultantes das actividades das referidas mulheres, nomeadamente a participação de 50% no valor do consumo das bebidas que as mesmas conseguiam induzir nos clientes, e a importância de € 30,00 que era cobrada a cada mulher pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes. 12 – No dia 11 de Fevereiro de 2012, pelas 00h40m, no âmbito da busca realizada no aludido estabelecimento, estando presente o arguido B, foram encontrados os seguintes bens: - a quantia de € 483,00 em notas e moedas; uma embalagem de aerossol, contendo a princípio activo 2-clorobenzalmalononitrilo (com propriedades lacrimogéneas). 13 – O arguido A esteve privado da liberdade, no cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu, no período compreendido entre 5 de Julho e 10 de Outubro de 2012. 14 – Enquanto o arguido A esteve privado da liberdade, o aludido estabelecimento comercial foi gerido pelo arguido B até 3 de Setembro de 2012, e, desde então, pela arguida C. 15 – A sociedade “VIT, UNIPESSOAL, LDA.” foi constituída em 25 de Setembro de 2012 e tinha como sócio-gerente a arguida C. 16 – No dia 1 de Outubro de 2012, a sociedade “RAMOS E NUNES, LDA.”, NIPC 500226970, cedeu a exploração do referido estabelecimento comercial denominado “Estalagem GDR” à sociedade “VIT, UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC 199090343, pelo período de 5 anos. 17 – No dia 6 de Junho de 2013, pelas 02h00m, no interior do estabelecimento comercial denominado “Estalagem GDR”, sito naAv. ......, encontravam-se: - Cátia - Sónia - Ilda - Cleusa - Carla - Yara - Maria - Ana - Quivia - Cecília - Sandra 18 – As referidas mulheres encontravam-se ali para, entre outras coisas, praticar actos sexuais nos quartos a troco de quantias monetárias, nomeadamente cópula e coito anal e oral, com clientes do referido estabelecimento que as procuravam para esse efeito. 19 – Na referida ocasião, Sonia foi com um indivíduo do sexo masculino para um dos quartos existentes naquele estabelecimento, onde esteve com o mesmo com o objectivo de se relacionar sexualmente contra o pagamento da importância monetária não apurada até ser surpreendida pelas autoridades policiais. 20 – Na referida ocasião, Ilda foi com um indivíduo do sexo masculino para um dos quartos existentes naquele estabelecimento, onde esteve com o mesmo com o objectivo de se relacionar sexualmente contra o pagamento da importância monetária de € 25,00 até ser surpreendida pelas autoridades policiais. 21 – Na referida ocasião, Cátia foi com um indivíduo do sexo masculino para um dos quartos existentes naquele estabelecimento, onde esteve com o mesmo com o objectivo de manter relação de cópula contra o pagamento da importância monetária de € 50,00 até ser surpreendida pelas autoridades policiais. 22 – Na referida ocasião, o aludido estabelecimento comercial era gerido pelos arguidos A e C, organizando o respectivo funcionamento diário e emanando as ordens e directivas destinadas aos respectivos funcionários. 23 – As referidas mulheres também se dedicavam à actividade de alterne e de striptease. 24 – Os arguidos A e C sabiam que as referidas mulheres eram prostitutas e disponibilizaram-lhes os quartos existentes no aludido estabelecimento para ali exercerem a prostituição. 25 – Os arguidos A e C viviam então dos proveitos económicos resultantes das actividades das referidas mulheres, nomeadamente a participação de 50% no valor do consumo das bebidas que as mesmas conseguiam induzir nos clientes, e a importância de € 30,00 que era cobrada a cada mulher pela utilização nocturna de cada quarto no exercício da prostituição com um ou mais clientes. 26 – No dia 6 de Junho de 2013, pelas 2h00m, no âmbito da busca realizada no aludido estabelecimento, estando presentes os arguidos A, C e E, foram encontrados os seguintes bens:
- ii)No quarto onde estava a arguida C: a. a quantia de € 665,00 em notas e moedas no interior da carteira da arguida C; b. a quantia de USD 100,00 em notas;
- ii)No bar: a. a quantia de € 205,00 em notas no interior da caixa registadora. 27 – Naquela mesma data e local, foram encontrados os seguintes bens na posse do arguido A:
- a)1 (uma) pistola semi-automática, de calibre 6,35mm Browning, de marca STAR, modelo 1906, sem número de série visível, munida de carregador com 5 (cinco) munições e com 1 (uma) munição na câmara de explosão, em boas condições de funcionamento;
- b)14 (catorze) munições de calibre 6,35mm Browning, em boas condições de utilização;
- c)1 (uma) soqueira, com 10,4 cm de comprimento e 6,3 cm de largura; (por acórdão rectificativo lavrado aos 22/06/2015 foi eliminado este facto dos factos provados)
- d)a quantia de € 390,00 em notas e moedas. 28 – Naquela mesma data e e local, foram encontrados os seguintes bens na posse de Cátia:
- a)diversas embalagens com preservativos;
- b)um gel lubrificante;
- c)um desodorizante intímo;
- d)a quantia de € 30,00 em notas. 29 – No dia 6 de Junho de 2013, pelas 7h00m, no âmbito da busca realizada na residência da arguida C, sita Rua, foram encontrados os seguintes bens:
- i)No quarto de Cristina (filha da arguida C): a. a quantia de € 500,00 em notas, debaixo da cama; b. a quantia de USD 200,00 em notas, debaixo da cama;
- ii)No quarto da arguida C: a Treze folhas manuscritas, com a discriminação das receitas e despesas relativas ao aludido estabelecimento. b. Um cartão de visita emitido em nome do arguido D c. Uma folha manuscrita relativa a uma escala de serviço policial; d. Diversos talões de caixa da empresa VIT; e. Diversos talões de Multibanco da empresa VIT; 30 – O arguido A colocou anúncios no jornal diário “Correio da Manhã”, nomeadamente nas publicações saídas nos dias 5, 6 e 27 de Dezembro de 2012, para angariar mulheres para o aludido estabelecimento. 31 – O arguido A assegurava o transporte das mulheres para o aludido estabelecimento, indo buscá-las e levá-las a locais previamente determinados, utilizando para o efeito as viaturas com as matrículas ----------- (Opel ), ----------- (BMW ) e----------- (Renault ). 32 – No período compreendido entre Setembro de 2012 e 6 de Junho de 2013, o arguido E era o responsável pela venda de bebidas no bar do aludido estabelecimento, incluindo a respectiva contabilidade, exercendo tais funções sob as ordens dos arguidos A e C. 33 – No período compreendido entre meados de 2011 e 6 de Junho de 2013, a arguida G procedeu à limpeza diária dos quartos existentes no aludido estabelecimento, sob as ordens dos arguidos A, B e C. 34 – O arguido D é agente principal da Polícia de Segurança Pública, tendo desempenhado as suas funções policiais na Esquadra ..., no período compreendido, pelo menos, entre 3 de Setembro de 2012 e 11 de Junho de 2013. 35 – No referido período, o arguido D indagou várias vezes junto da arguida C acerca das receitas resultantes do funcionamento do aludido estabelecimento, nomeadamente das vendas de bebidas e dos “alugueres” dos quartos. 36 – No dia 14 de Novembro de 2012, pelas 16h40m, o arguido D contactou telefonicamente a arguida C e disse-lhe que iria haver operação policial no dia 16 de Novembro de 2012 (sexta-feira), nomeadamente.... 37 – Ainda no dia 14 de Novembro de 2012, cerca das 16h52m, o arguido D contactou telefonicamente a arguida C e disse-lhe que seria uma operação auto-stop, a realizar entre as 23 h e as 2 h. 38 – Esta operação policial foi realizada no dia 16 de Novembro de 2012. 39 – No dia 13 de Dezembro de 2012, pelas 15h24m, o arguido D contactou telefonicamente a arguida C e disse-lhe que iria haver uma rusga, concretizando que iria comandar uma equipa e dando instruções à arguida como agir caso viesse a ser fiscalizada. 40 – Esta operação policial foi realizada no dia 13 de Dezembro de 2012. 41 – No dia 20 de Fevereiro de 2013, pelas 17h26m, o arguido D contactou telefonicamente a arguida C e disse-lhe que iria haver mega-operação policial no dia 22 de Fevereiro de 2013, à tarde (sexta-feira). 42 – Esta operação policial foi realizada no dia 22 de Fevereiro de 2013. 43 – No dia 30 de Novembro de 2012, o arguido D recebeu da arguida C o cheque n.º 8400000009, sacado sobre a conta do Santander Totta n.º 31636673020 titulada pela sociedade arguida VIT , no valor de € 1.226,14, a título de contrapartida das informações sobre as operações policiais. 44 – Tal cheque foi utilizado pelo arguido D para amortizar prestações então em dívida no âmbito do contrato de financiamento n.º 659135 celebrado pelo referido arguido com a SOFINLOC – Instituição Financeira de Crédito, S.A.. 45 – No dia 16 de Maio de 2013, a arguida C, conforme prometera a D, diligenciou junto de um amigo – Luís – pela marcação de uma semana de férias no Algarve durante os meses de Julho ou Agosto desse ano a gozar pelo arguido D a título de contrapartida das informações sobre as operações policiais. 46 – O arguido D sabia que o arguido A tinha na sua posse uma arma de fogo. 47 – No dia 11 de Fevereiro de 2013, pelas 14h21m o arguido D procedeu à elaboração de um auto de denúncia de onde constam, os seguintes objectos dados como subtraídos: um tablet de marca Asus; um computador de marca Samsung no valor de €381; um gravador DVR 16 canais no valor de €1550; um disco rígido no valor de €200; 4 garrafas de whisky, de marca Famous Grouse no valor total de €35,96; seis garrafas de whisky de marca John Jameson no valor total de €64,20; 2 garrafas de whisky de marca John Jameson no valor total de €29,58; 3 garrafas de whisky de marca Grant no valor total de €26,10; duas garrafas de Rum Bacardi Limon no valor de €23,50, 4 garrafas de Vodka Eristof no valor de €27,80, 4 garrafas de whisky Cutty Sark no valor de €37,56, 2 garrafas de whisky Logan no valor de 27,02, duas garrafas de whisky JB no valor de €29,96, duas garrafas de licor Baileys Irish cream no valor de €22,40, 3 garrafas de licor Beirão no valor de €20,94, no valor total de €2.800,96. 48 – Com base neste auto de denúncia elaborado pelo arguido D, a arguida C entregou tal documentação na Companhia de Seguros Liberty, apólice n.º 043/00954833/000, tendo a referida arguida sido ressarcida no valor de € 2,027,98. 49 – Em Janeiro de 2013, Vítor era militar e mantinha uma relação de namoro com Filipa, filha da arguida C. 50 – Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 27 de Janeiro de 2013, Vítor solicitou ao arguido D que lhe passasse uma declaração em como teria de estar presente na Esquadra da PSP ... para que assim ficasse desobrigado de se apresentar na Unidade Militar, o que o arguido D aceitou fazer. 51 – Na execução de tal plano o arguido D elaborou uma declaração em papel timbrado da PSP - 89.ª esquadra ..., na qual constava que Vítor, esteve presente naquela esquadra a fim de prestar declarações na qualidade de testemunha no âmbito do NUIPC77/13.9PLSNT, no dia 25 de Janeiro de 2013, pelas 14h00m, não tendo prestado declarações, ficando as mesmas agendadas para o dia 26/01/2013, pelas 18h30m. 52 – Após ter elaborado a referida declaração, a ter assinado e carimbado, o arguido D entregou-a a Vítor. 53 – No dia 17 de Abril de 2013, pelas 19h04, Afonso apresentou denúncia que deu origem ao NUIPC 172/13.4PESNT, no qual denunciou que desconhecidos entre as 20h00 do dia 14/04/2013 e as 09h00m, do dia 15/04/2013 lhe subtraíram o veículo automóvel de marca Volkswagen, com a matrícula----- que se encontrava estacionado na Rua ....... 54 – O arguido A não é titular de licença de uso e porte de arma, bem sabendo que não podia deter na sua posse a aludida pistola STAR, com respectivo carregador e munições de calibre 6.35mm, e não obstante detinha a referida arma e munições nas circunstâncias descritas nos autos. 55 – O arguido D sabia que era exercida a actividade de prostituição no interior do referido estabelecimento comercial e que os arguidos A e C auferiam vantagens patrimoniais dessas práticas sexuais. 56 – Ao informar a arguida C das eventuais operações de fiscalização levadas a cabo por elementos policiais da Divisão da PSP de Sintra à estalagem, o arguido D, agiu com o propósito de impedir e iludir actividades probatórias e preventivas da PSP e de evitar que A e C fossem alvo de inquérito criminal e subsequentemente submetidos a aplicação de pena por via dos factos praticados 57 – O arguido D estava ciente de que por via das funções que exercia lhe incumbia denunciar a actividade que era exercida no interior do estabelecimento comercial e de praticou actos contrários aos deveres do cargo que assumia enquanto funcionário do Estado ao aceitar contrapartidas monetárias da arguida C como forma de pagamento pelas informações que de que tinha conhecimento por via das suas funções de agente da PSP. 58 – A arguida C sabia que o arguido D era agente da PSP e agiu com o intuito de que aquele praticasse actos contrários aos deveres do cargo de funcionário que exercia quando lhe entregou o aludido cheque e lhe prometeu o gozo gratuito de semanas de férias no Algarve. 59 – O arguido D, ao elaborar pelo seu punho a declaração em papel timbrado da PSP- 89.ª esquadra ..., na qual constava que Vítor, esteve presente naquela esquadra a fim de prestar declarações na qualidade de testemunha no âmbito do NUIPC77/13.9PLSNT, furto ocorrido no estabelecimento comercial “GDR”, no dia 25 de Janeiro de 2013, pelas 14h00m, não tendo prestado declarações, ficando as mesmas agendadas para o dia 26/01/2013, pelas 18h30m, sabia que o conteúdo de tal documento era falso. 60 – Actuou este arguido com o intuito de falsificar documentos, pondo em causa a credibilidade e segurança no tráfico jurídico – probatório dos documentos, na qualidade de Agente da PSP, em exercício de funções. 61 – O arguido sabia que a entrega daquele documento prejudicava o Estado Português no seu interesse legítimo que os documentos ostentem os elementos verdadeiros e obtinha para Vítor um benefício, poder ausentar-se do serviço, com a falta devidamente justificada, fazendo crer na Unidade Militar que se encontrava a ser inquirido como testemunha no âmbito de um inquérito crime. 62 – Os arguidos A, B, C e D agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou (arguido A): 63 – O arguido A prestou declarações no final do julgamento, confessando os factos dados como provados apenas na parte respeitante à arma e não manifestando qualquer arrependimento. 64 – No âmbito de onze procedimentos criminais autónomos, o arguido A foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensa na execução e penas de prisão efectivas – incluindo a pena mais grave e única de 7 anos e 6 meses de prisão – pela prática de crimes de ofensas corporais simples, falsificação de documentos, burlas simples e qualificadas, descaminho, emissão de cheques sem provisão, abuso de confiança agravado, ameaça agravada cometidos no período compreendido entre 30 de Novembro de 1994 e 14 de Outubro de 1998, tendo a última decisão relativa a estas condenações transitado em julgado em 26 de Novembro de 2007. O arguido esteve preso em execução destas condenações, pelo menos, entre 1 de Janeiro de 2007 e 10 de Novembro de 2010, tendo saído nesta data em liberdade condicional até ao termo da pena fixado em 21 de Março de 2013. 65 – No âmbito de procedimento criminal que correu os seus termos no Tribunal Provincial de Ourense, em Espanha, o arguido foi condenado, por decisão datada de 29 de Julho de 2011, transitada em julgado, na pena de 9 anos de prisão, pela prática em Espanha, em Fevereiro e Março de 2004, de crimes de prostituição e contra os direitos de trabalhador estrangeiro. Esteve preso preventivamente por causa desta condenação no âmbito de cumprimento de mandado de detenção europeu entre 5 de Julho e 10 de Outubro de 2012. Encontra-se actualmente recluso em cumprimento desta última pena, estando o termo da pena fixado em 26 de Junho de 2022. 66 – O arguido nasceu em 17 de Janeiro de 1961, em Moçambique, tendo ficado logo aos 9 meses de idade aos cuidados dos avós paternos na sequência da separação dos progenitores. 67 – O arguido cresceu num ambiente familiar tido como harmonioso e com uma situação económica estável. 68 - Aos 14 anos de idade, o arguido veio para Portugal com a família, radicando-se em Lisboa, onde viveu sucessivamente com a avó paterna e com a progenitora. 69 - Completou o 8.º ano de escolaridade nos tempos regulares e iniciou actividade laboral, tendo trabalhado de forma instável em oficinas automóveis, exploração de discotecas, casas de alterne e lojas. 70 - Manteve relacionamentos conjugais com várias mulheres, dos quais nasceram 6 filhos com os quais mantém contactos regulares. 71 - O arguido viveu com a co-arguida C em Espanha e tinha um estabelecimento de diversão nocturna quando cometeu os factos pelos quais se mostra condenado. 72 - Na sequência de condenações criminais sofridas em Portugal, o arguido cumpriu pena de prisão no E. P. da Guarda no período compreendido entre 2006 e 2010, onde retomou os estudos e concluiu o 12.º ano de escolaridade. 73 - À data dos factos sob julgamento, o arguido vivia com a co-arguida C. 74 - O arguido conta com o apoio firme da sua mãe, sendo visitado na prisão por esta, por uma antiga companheira e por vários amigos. 75 - No meio prisional, o arguido frequenta o curso de informática e não apresenta quaisquer problemas disciplinares. Mais se provou (arguido B): 76 – O arguido B prestou declarações no final do julgamento, não confessando os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento. 77 – No processo n.º 223/99.3TALLE, mediante decisão transitada em julgado em 12 de Outubro de 2005, o referido arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática, em 23 de Abril de 1999, de um crime de emissão de cheque sem provisão. 78 – No processo n.º 461/00.8JAAVR, mediante decisão transitada em julgado em 31 de Maio de 2007, o referido arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em 1 de Setembro de 2000, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. O arguido esteve preso em execução desta condenação, tendo saído em liberdade condicional em data não apurada até ao termo da pena fixado em 23 de Setembro de 2011. 79 – O arguido nasceu em 25 de Novembro de 1951. 80 – Não foi possível apurar as condições de vida do arguido e a elaboração do relatório social em virtude do arguido ter faltado injustificadamente à entrevista marcada pela DGRS e ter declarado expressamente que não estava interessado na sua realização. Mais se provou (arguida C): 81 – A arguida C prestou declarações no final do julgamento, não confessando os factos dados como provados e não manifestando qualquer arrependimento. 82 – A arguida não apresenta qualquer condenação criminal averbada no respectivo registo criminal. 83 – A arguida nasceu em 1 de Novembro de 1970. 84 – Não foi possível apurar as condições de vida da arguida e a elaboração do relatório social em virtude da arguido ter faltado injustificadamente à entrevista marcada pela DGR e ter manifestado no julgamento que não estava interessada na sua elaboração. Mais se provou (arguido D): 85 – O arguido D prestou declarações logo no início do julgamento, confessando parcialmente os factos dados como provados e declarando estar arrependido. 86 – O arguido não apresenta qualquer condenação criminal averbada no respectivo registo criminal. 87 – O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de suspensão de funções profissionais de polícia desde 7 de Junho de 2013. 88 – O arguido nasceu em 20 de Dezembro de 1968, em Lisboa. 89 – Aqui integrou o agregado familiar composto pelos progenitores e por dois irmãos germanos, existindo uma forte vinculação afectiva. 90 - O arguido conclui o 11.º ano de escolaridade com cerca de 17 anos de idade e iniciou-se então laboralmente na venda de fruta num mercado, vindo depois a trabalhar como distribuidor da ÁGUA DAS PEDRAS. 91 - O arguido cumpriu o SMO e veio a ingressar na Esquadra da PSP de Belém em 1990, após frequência do Curso de Polícia na PSP. 92 - Aos 24 anos de idade, o arguido casou com o actual cônjuge, tendo nascido desta relação dois filhos. 93 - Para além da função policial, o arguido acumulava ainda o exercício de funções na actividade do ramo imobiliário. 94 - O arguido foi destacado para a Esquadra da PSP ... em 17 de Novembro de 2011 e alega que teve problemas com as chefias em virtude de “diferenças de opinião”. 95 - No período sob julgamento, o arguido vivia com a mulher e os dois filhos comuns. 96 - O arguido manteve um relacionamento extra-conjugal com a co-arguida C no período sob julgamento. Quanto aos factos não provados, considerou que se não provaram (transcrição): 1 – Sem prejuízo dos factos dados como provados, desde data anterior a 4 de Novembro de 2011 até 6 de Junho de 2013, outras mulheres diversas das referidas nos factos dados como provados dedicaram-se no interior do aludido estabelecimento à prática de cópula e coito anal e oral a troco de dinheiro. 2 – O aludido estabelecimento funcionava o dia inteiro e havia funcionárias que ficavam ali permanentemente. 3 – No dia 11 de Fevereiro de 2012,Solange, Miliena , Iracema,Susana e Rita encontravam-se no interior do aludido estabelecimento para a prática de prostituição. 4 – Na referida data Lucia já tinha entregado aos arguidos A e B a quantia de € 30,00 em dinheiro pela utilização do quarto. 5 – D auxiliava C na gestão do aludido estabelecimento. 6 – No dia 6 de Junho de 2013, Cristiane, Andreea, Sandra M, Geisa e Paula encontravam-se no interior do aludido estabelecimento para a prática de prostituição. 7 – Na referida ocasião, Sonia manteve relação de coito oral contra o pagamento da importância monetária de € 40,00. 8 – A arguida C assegurava o transporte das mulheres para o aludido estabelecimento, indo buscá-las e levá-las a locais previamente determinados. 9 – O arguido D recebeu bebidas da arguida C a título de contrapartida das informações prestadas sobre as operações policiais. 10 – O arguido D recebeu bebidas e dinheiro do arguido A a título de contrapartida das informações prestadas sobre as operações policiais. 11 – No dia 11 de Fevereiro de 2012, os arguidos A e B tinham na sua posse o aerossol que veio a ser apreendido pelas autoridades policiais. 12 – No dia 6 de Junho de 2013, foi encontrado 1 (uma) soqueira, com 10,4 cm de comprimento e 6,3 cm de largura na posse do arguido A. 13 – O arguido A conhecia as características do boxer, vulgo soqueira, que detinha na sua posse, bem sabendo que aquela é uma arma podia ser usada como arma letal de agressão, para ferir ou para matar. 14 – E, mais sabendo que a mera detenção da soqueira o faria incorrer na prática de ilícito criminal. 15 – E, apesar disso, detinha aquela soqueira, nas circunstâncias descritas. 16 – O arguido D sabia que o arguido A não era titular de licença de uso e porte de arma 17 – No período de tempo compreendido entre Setembro de 2012 e 06 de Junho de 2013, o arguido D agiu com o propósito de facilitar a prática de actos de prostituição por parte de Célia, Gabi, Kely, Teresa, Adriana Xavier, Lisolda Virgínia, Elaine Sousa, Milene, Cecília, Silva Menezes, conhecida por Bruna, Cleusa, conhecida por Cláudia, Vanessa, Diana, Susana, conhecida por Jessica, Camila, Liane Martins, Sandra Ferro, conhecida por “Mara”, Maria Vieira, conhecida por “Luísa” e Quivia, conhecida por “Carol/Yasmin” no interior do estabelecimento comercial designado por “GDR”. 18 – O arguido E assegurou o transporte para o aludido estabelecimento das mulheres referidas nos factos dados comos provados. 19 – O arguido E prestando auxílio aos arguidos A e C, nos moldes descritos, para a prática de actos de prostituição pelas referidas mulheres assegurando o respectivo transporte para o estabelecimento comercial e ao controlar o bar, nomeadamente as despesas feitas pelos clientes actuou com a vontade livre e a perfeita consciência de que ao adoptar tal conduta facilitava igualmente o exercício da prostituição por aquelas mulheres e de cuja actividade advinham lucros que enriqueciam o património de todos os arguidos e do qual recebia os respectivos proventos. 20 – A arguida G foi a governanta da estalagem do aludido estabelecimento, incumbindo-lhe a respectiva gestão durante o período diurno. 21 – A arguida G cobrou e recebeu dinheiro das mãos das mulheres referidas nos factos dados como provados relativo ao aluguer dos quartos existentes no aludido estabelecimento. 22 – A arguida G entrou em contacto com as mulheres referidas nos factos dados como provados para lhes dar conta da presença de clientes no aludido estabelecimento que pretendiam manter relações sexuais com as mesmas nos quartos. 23 – A arguida Lúcia Sena ao agir conforme supra- descrito prestando auxílio aos arguidos C e A, nos moldes descritos, para a prática de actos de prostituição pelas referidas mulheres recebendo daquelas quantias em dinheiro e controlando o acesso aos quartos no período diurno, actuou com a vontade livre e a perfeita consciência de que ao adoptar tal conduta facilitava igualmente o exercício da prostituição por aquelas mulheres e de cuja actividade advinham lucros que enriqueciam o património de todos os arguidos e do qual recebia os respectivos proventos. 24 – Os arguidos A e C angariaram as mulheres referidas nos factos dados como provados actuando em nome das sociedades e no interesse das sociedades “A, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA” e “VIT, UNIPESSOAL, LDA.” 25 – As sociedades “A, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA” e “VIT, UNIPESSOAL, LDA.” obtiveram lucros provenientes da actividade de prostituição das mulheres referidas nos factos dados como provados. 26 – No dia 13 de Janeiro de 2013, entre as 5h30m e as 6h15m, indivíduos de identidade desconhecida entraram no aludido estabelecimento, donde retiraram e levaram consigo diversos bens. 27 – No dia 13 de Janeiro de 2013, o arguido A apresentou denúncia relativamente a tais factos na esquadra da PSP, registada sob o NUIPC 77/13.9PLSNT, tendo então declarado que tinham sido subtraídos um computador de marca Asus, no valor de €250, um tablet no valor de mais de €250, e um aparelho de vídeo que serve para preservar as imagens de videovigilância no valor de €1500, no valor total de €2000. 28 – No dia 13 de Janeiro de 2013, pelas 18h25m, o arguido D contactou telefonicamente a arguida C e disse-lhe para ir buscar facturas antigas para serem ressarcidos pela seguradora por um valor monetário superior ao valor dos objectos efectivamente subtraídos. 29 – Na execução de tal desígnio, no dia 11 de Fevereiro de 2013, pelas 14h21m o arguido D procedeu à elaboração de um novo auto de denúncia. 30 – O arguido D e a arguida C ao fazerem constar no auto de denúncia 77/13.9PLSNT que haviam sido retirados do interior do estabelecimento comercial bens em valor monetário superior aos que efectivamente foram subtraídos e ao remeterem à Companhia de Seguros a participação agiram com expressa intenção de obterem um benefício que bem sabiam não ser devido. 31 – Na verdade, a arguida C com o auxílio do arguido D ao fazer constar na participação que efectuou à Companhia de Seguros Liberty um valor monetário superior ao que lhe era devido quis causar à companhia de seguros um prejuízo 32 – Agiram os arguidos de forma astuciosa de forma a fazer crer na Companhia de Seguros Liberty que o valor pelo qual deviam ser ressarcidos era o que constava na participação bem sabendo que a arguida C se iria locupletar com uma quantia monetária que não lhe era devida. 33 – Sem prejuízo dos factos dados como provados, Vítor foi militar no período compreendido entre o dia 5 de Novembro de 2012 e o dia 28 de Junho de 2013, sendo que no dia 27 de Dezembro iniciou uma relação de namoro com Filipa, filha da arguida C. 34 – No dia 27 de Janeiro de 2013, quando fez um mês de namoro com Filipa, Vítor encontrava-se em convalescença na enfermaria do Quartel de Vendas Novas. 35 – Vítor pretendia ficar desobrigado de se apresentar na Unidade Militar, a fim de poder comemorar o mês de namoro com Filipa 36 – Vítor entregou a declaração na Unidade Militar a que se encontrava adstrito, logrando assim não se apresentar ao serviço na data e hora que lhe haviam sido fixadas. 34 – No dia 13 de Abril de 2013, pelas 13h41m, o arguido D contactou telefonicamente com David, seu filho, para lhe pedir a matrícula de um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, que se encontrava estacionado em frente à residência do arguido, cfr. sessão n.º 1138, do alvo 55791040. 35 – Após obtida a informação sobre a matrícula do veículo automóvel, na mesma data pelas 13h47m, o arguido D contactou telefonicamente com a Central Rádio da PSP, da Divisão de Sintra, a fim de solicitar a identificação do proprietário do veículo com a matrícula-----, sessão 1332, do alvo 55791040, dizendo que ia fazer uma informação em como o carro estava abandonado, justificação que deu ao colega para aquele efectuar a pesquisa. 36 – Tendo o colega do arguido informado aquele que o veículo automóvel com a matrícula----- pertencia a um indivíduo de nome Afonso, residente em-----. 37 – Na posse de tal informação o arguido pelas 13h51m, da mesma data contactou com o arguidoVP a quem informou que o carro estava impecável e disse-lhe para arranjar um reboque a fim de ir buscar o veículo, sessão 1333, do alvo 55791040. 38 – O arguido D disse ao arguido VP que tinha de lhe dar 300 paus, e ainda para após estar na posse do veículo o desmanchar de imediato, para evitar haver suspeitas de qualquer envolvimento, tendo ainda dito ao arguido Vítor para apor chapas de matrícula falsas no veículo, ao que aquele respondeu que não era necessário pois o veículo ia ser transportado pelo reboque. 39 – Os arguidos D e VP combinaram efectuar o reboque do veículo no dia 14 de Abril de 2013, data em que o arguido D estaria de serviço e podia controlar o reboque do veículo. 40 – Na execução de tal desígnio no dia 14 de Abril de 2013, o arguido VP deslocou-se à Rua ...... e fazendo uso de um reboque carregou o veículo automóvel de matrícula----- no valor de €3000, e levou-o com ele, tendo o arguido D estado presente na qualidade de Agente de Autoridade a fim de controlar a operação. 41 – O arguido VP entregou ao arguido D a quantia monetária de €300 pela aquisição do veículo automóvel. 42 – Os arguidos D e VP agiram de acordo com um plano elaborado entre eles de forma a fazerem deles o veículo automóvel com a matrícula-----, ciente de que o referido veículo automóvel não lhes pertencia, e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): 1. O juízo probatório positivo e negativo alcançado pelo Tribunal fundou-se na análise global e sistemática das declarações dos arguidos prestadas em sede de julgamento e de primeiro interrogatório judicial, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e da prova pericial e documental constante dos autos, nomeadamente os autos de busca e apreensão, os autos de exame e avaliação dos objectos apreendidos, as fotografias relativas às buscas e apreensões, os relatórios dos exames periciais das armas apreendidas, as transcrições das escutas telefónicas autorizadas, os extractos das contas bancárias, tudo à luz da regra da livre apreciação e das restrições legais existentes, com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e de convicção. A multiplicidade de arguidos envolvidos e as particularidades de cada uma das situações típicas descritas na pronúncia exigem a motivação individualizada por referência a cada tema ou conjunto temático da prova. 2. A janela temporal dos factos constantes da acusação que nos remetia para a actividade diária ininterrupta de lenocínio por parte da maioria dos arguidos no período compreendido entre 4 de Março de 2011 e 6 de Junho de 2013 ficou longe de ser confirmada em julgamento. Importa dizer, desde já, porque resulta da prova produzida, que a investigação dos autos assentou essencialmente na utilização conjunta das vigilâncias policiais e das intercepções telefónicas, maxime destas, e que a mesma se saldou com as buscas e apreensões no estabelecimento dos autos e nas residências dos arguidos. A comprovação da actuação ilícita da actuação dos arguidos resultará essencialmente da prova testemunhal e das intercepções telefónicas, e apenas daquelas que tiveram lugar no período compreendido entre Outubro de 2012 e Julho de 2013. Porém, importa ter presente que os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a fase de inquérito não podem ser valorados contra a vontade dos arguidos, não obstante os esforços infrutíferos desenvolvidos pelo Ministério Público durante o julgamento para obter a anuência destes (artigos 355.º e 356.º, n.º 2, al. b), e n.º 5, do CPP). Por outro lado, tenha-se presente nesta matéria a orientação unânime dos Tribunais superiores segundo a qual a intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem meios de prova no sentido técnico, e consequentemente, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova, não se poderá considerar provado um determinado facto para além da mera existência da própria conversação e do respectivo conteúdo. Acresce que os conteúdos das intercepções telefónicas também não podem ser valorados para efeito de perseguição criminal de crimes que não constem do catálogo fechado definido na lei adjectiva (art. 187.º, n.ºs 1 e 7, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007) Resta-nos, assim, aferir o alcance probatório acrescido das declarações prestadas pelos arguidos ao longo dos autos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, bem como de determinadas apreensões. 3. Relativamente ao exercício da prostituição no estabelecimento “GDR” a prova produzida não suscitou quaisquer dúvidas quanto ao juízo probatório positivo alcançado nesta matéria, mas não deixa de haver restrições importante a fazer. O presente procedimento começou com uma denúncia anónima apresentada no início de Novembro de 2011 e a prova recolhida só começa a ganhar consistência com a busca realizada no dia 11 de Fevereiro de 2012. Por outro lado, o estabelecimento não foi sempre gerido pelas mesmas pessoas durante o período de cerca de dois anos que durou o inquérito, pois a referida busca de Fevereiro de 2012 não teve qualquer eficácia preventiva. Assim, em abstracto, haverá que considerar, pelo menos, três períodos com diferentes protagonistas: 1) Entre a primeira operação de fiscalização realizada em 11 de Fevereiro de 2012 e a detenção de A ocorrida em 5 de Julho de 2012 2) Entre a detenção de A e a investidura da arguida C na posse do estabelecimento ocorrida em 4 de Setembro de 2012. 3) Entre a entrada de C e a operação de fiscalização realizada em Junho de 2013. 4. A generalidade dos arguidos foi avessa a reconhecer sequer a evidência do exercício da mera prostituição no estabelecimento comercial dos autos. Porém, houve uma excepção assinalável nesta matéria, pois o arguido D, agente da PSP, frequentava regularmente a “GDR” no último período sob análise e, pelo menos, reconheceu no julgamento que era notório para qualquer cliente do referido estabelecimento que ali era levada a cabo a actividade de prostituição pelas mulheres que abordavam os clientes para esse efeito. Mas vejamos a prova que transcende o contributo probatório dos arguidos, os quais, aliás, nem sequer estão obrigados a prestar declarações, nem estão juridicamente obrigados a falar com verdade, podendo declarar o que bem entenderem e formularem a estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. 4.1. As testemunhas Edna e Cleusa foram encontradas no aludido estabelecimento na operação policial de 11 de Fevereiro de 2012 e relataram no julgamento que exerceram a prostituição no referido estabelecimento, tendo descrito a forma de utilização dos quartos e os pagamentos envolvidos nos termos dados como provados. A testemunha Celeste também foi ouvida no julgamento e relatou que todas as mulheres que frequentaram o estabelecimento na ocasião da referida operação policial dedicavam-se ali ao exercício da prostituição, desmentido, assim, os depoimentos negatórios prestados pelas restantes testemunhas encontradas na “GDR”, nomeadamente pelas testemunhas Millany, Quivia (com o nome artístico Yasmin), Aparecida,Filipa,Ana, Edna e Elaine. O agente da PSP Nuno foi também ouvido no julgamento e deu conta da situação de flagrante relação sexual envolvendo Lucia que percepcionou quando entrou num dos quartos existentes no referido estabelecimento quando participou na aludida operação policial (vide identificação dos intervenientes no auto de notícia de fls. 116 e auto de apreensão de fls. 90). 4.2. Por outro lado, as escutas telefónicas realizadas após a libertação do arguido A – ocorrida em 10 de Outubro de 2012 – revelam à saciedade que os arguidos A e C eram os promotores e beneficiários directos do exercício da prostituição por várias mulheres no estabelecimento “GDR”, sendo esta realidade conhecida pelos arguidos D, E e G. A título de exemplo, deixam-se aqui alguns excertos das transcrições das conversações telefónicas que são deveras elucidativas desse grau de envolvimento e de conhecimento, bem como da natureza e da importância do “trabalho das mulheres” nas contas do estabelecimento, mesmo quando este esteve temporariamente encerrado em virtude da intervenção da ASAE: Anexo I – Alvo 2P616M (91 580 17 19) – D
- i)sessão n.º 269 (13/10/12) entre C e D: “as gajas estão a trabalhar bem (...) só os quartos pagam a casa, as despesas quase todas”;
- ii)sessão n.º 2389 (17/11/12) entre C e D: “as mulheres desceram todas, fiz 420”; iii) sessão n.º 3016 (30/11/12) entre C e D: “eram treze, uma não trabalhou porque estava com o período”; Anexo V – Alvo 53348040 (96 447 38 53) – C
- i)sessão n.º 1037 (16/11/12) entre C e João “no início da noite alugam quarto (...) vestem roupas curtinhas (...) 30 € por quarto (...) duas por quarto dá € 60 (...) há doze quartos e às vezes vinte mulheres (...) há mais dois quartos suplentes quando querem descer ao mesmo tempo”;
- ii)sessão n.º 1153 (17/11/12) entre C e E: “dá um toque à Sandra e à Sofia porque há clientes em cima que vêm mesmo para «coiso»”; Anexo V-A iii) sessão n.º 4957 (19/12/12) entre C e Verónica: “no início da noite é entregue a chave do quarto (...) 50 % das bebidas (...) 30 € pelos quartos independentemente do que trabalham (...) aberto das 16 horas às 4 horas (...) há meninas só de tarde (...) só de noite (...) e outras fazem dia e noite (...)”;
- iv)sessão n.º 6305 (8/1/13) entre C e A: “sendo putas também se sentem (...) é com as tadinhas que ganhamos dinheiro”;
- v)sessão n.º 12279 (15/3/13) entre C e A: “as meninas andam a estragar-nos os clientes todos (...) andam a papá-los por fora à força toda”;
- vi)sessão n.º 14965 (24/4/13) entre C e Cila, estando o estabelecimento encerrado pela ASAE: “podes vir durante o dia e a noite (...) clientes entram pelo portão de trás e vão para os quartos (...) não têm acesso ao bar”; vii) sessão n.º 15073 (24/4/13) entre C e Mara, estando o estabelecimento encerrado pela ASAE: “podes trabalhar na parte de baixo (...) não há é consumo de bar (...) não há bebidas” Anexo V-B viii)sessão n.º 16101 (25/5/1) entre C e Sofia, estando o estabelecimento reaberto: “hoje não vou porque estou menstruada (...) porque se for, eu não vou descer para o quarto”; Anexo VII – Alvo 53349040 (96 827 38 81) – A
- i)sessão n.º 89 (26/10/12) entre A e Susana: “traz a boceta? (...) arranjadinha e fofinha, limpinha e arranjadinha (...) tens aqui um rapaz à tua espera”;
- ii)sessão n.º 1263 (12/11/12) entre A e Carla: “é por causa do anúncio (...) nós damos transporte, ou se quiser ficar aqui a dormir, damos pequeno-almoço, jantar e quarto (...) trazemos e levamos todos os dias”; Anexo VIII – Alvo 53349050 (96 427 60 53) – A
- i)sessão n.º 7160 (30/12/12) entre A e Luana: “este dinheiro que a gente ganha não é nada fácil de se ganhar (...) tristeza e desânimo de pensar com quantos clientes ainda vou ter que ter para fazer o dinheiro dessa passagem”;
- ii)sessão n.º 7831 (2/1/13) entre A, C e Xana: “você faz reservado? (...) faço tudo”; iii) sessão n.º 23381 (17/5/13) entre A e mulher não identificada: “já não trabalho na noite (...) deixaste de ser puta (...) tou a trabalhar nas limpezas (...) ali também é para limpar as piças aos clientes e as carteiras”; 4.3. As testemunhas Cleusa, Carla,Yara, Ilda, Cátia, Maria de Lourdes e Ana foram encontradas no aludido estabelecimento na operação policial de 6 de Junho de 2013 e relataram, de forma mais ou menos explícita, no julgamento que exerceram a prostituição no referido estabelecimento – por vezes recorrendo a expressões equivalentes como “massagens” e “brincadeiras”, num contexto de bar alterne em que as mulheres vão quase despidas para os quartos – tendo descrito também a forma de utilização dos quartos e os pagamentos envolvidos nos termos dados como provados. Cátia, Ilda e Sonia foram surpreendidas pelas autoridades policiais nos quartos na companhia de clientes (vide fotos de fls. 1216 e 1229). As testemunhas Rui, Abílio e António revelaram no julgamento que foram os clientes surpreendidos com estas mulheres nos quartos. As conversações telefónicas envolvendo as testemunhas Quivia, Cecília e Sandra também revelam que as mesmas frequentaram o estabelecimento para o exercício da prostituição, desmentido, assim, os respectivos depoimentos negatórios (vide sessões n.º 451 e 452 do Anexo V; sessão n.º 428 do Anexo VII; sessão n.º 14695 do Anexo V-A; sessões n.º 22600 e 22810 do Anexo VIII-A; e sessão n.º 3753 do Anexo III). 4.3.(numeração repetida no original) O protagonismo dos arguidos A e C na exploração do estabelecimento dos autos e na condução dos negócios de prostituição ali desenvolvidos não oferece quaisquer dúvidas pelas anteriores considerações. 4.4.O mesmo é de afirmar relativamente ao arguido B, não obstante este ter negado que geriu o estabelecimento dos autos e ter também negado o exercício da prostituição na “GDR”. No julgamento, o co-arguido A atribuiu-lhe a qualidade de sócio, dir-se-ia num contexto de sociedade de facto irregular, isto é, não formalizada no plano contratual. E a verdade é que a restante prova produzida não deixa de apontar nesse sentido, pois B transferia integralmente para a sua conta as receitas de exploração da “GDR” e precisou de ser confrontado com a intervenção policial de D para abandonar a “GDR” e deixar entrar a sucessora de A (vide extractos bancários de fls. 3754 e 3765 e declarações do próprio B). Ora, um simples trabalhador subordinado não movimenta todas as receitas da casa e não precisa de ser expulso pela Polícia do local de trabalho como sucedeu, pelo que B defenderia então outros interesses para além do vínculo laboral. A existência de contrato de trabalho e a ulterior inscrição no Fundo de Desemprego não suficientes para retirar protagonismo societário de facto a B, sendo conhecidos iguais esquemas para ludibriar a Segurança Social no âmbito de sociedades irregulares. Na operação policial de Fevereiro de 2012, o arguido B foi tomado como responsável pela “GDR” pelas autoridades policiais (vide depoimentos das testemunhas Nuno Aureliano e Nelson ). B era seguramente responsável pelo pessoal e pela contratação de certas mulheres (vide depoimentos do TOC António, Edna, Liliana e Sandra). Por outro lado, mal se compreende e não se pode aceitar que a companheira de B estivesse simplesmente de serviço no bar e conhecesse o exercício da prostituição na “GDR” e tal realidade pudesse passar despercebida ao próprio B enquanto responsável máximo pelo espaço, pelo menos, nas ausências do co-arguido A (vide depoimento da testemunha Celeste). 4.5. O arguido E não prestou declarações durante o julgamento mas não pode deixar de ser visto como o responsável do bar do estabelecimento dos autos e como aquele que terá assegurado algumas vezes o transporte de mulheres entre a “GDR” e determinados locais previamente escolhidos para as recolher ou deixar (vide depoimentos de Nuno, Aureliano, Fernando). Todavia, ficou por provar qualquer actuação concreta deste arguido relativamente às mulheres referidas nos factos dados como provados. 4.6. A arguida G admitiu que trabalhava na parte do estabelecimento correspondente à área da estalagem, onde se dedicou à limpeza de quartos. Todavia, também ficou por provar qualquer actuação concreta desta arguida relativamente às mulheres referidas nos factos dados como provados. 4.7 Relativamente à actuação do arguido D, importa referir desde logo que ficou demonstrado que este arguido teve uma relação extraconjugal com a arguida C durante a fase de investigação, conforme foi reconhecido pelos próprios e resulta à saciedade das intercepções telefónicas. O arguido D confessou no julgamento que prestou informações sobre operações policiais à arguida C e que recebeu cheques das mãos desta, mas rejeitou que tivessem sido contrapartidas das referidas informações, justificando-as no âmbito da relação amorosa extraconjugal que então manteve com a referida arguida no período compreendido entre Outubro de 2012 e Maio de 2013. Porém, esta relação entre os arguidos não deve obnubilar o espírito dos julgadores relativamente às verdadeiras intenções destes protagonistas, pois a arguida C distinguia muito bem as ajudas do agente da PSP D dos interesses amorosos e este último também sabia muito bem qual era a sua verdadeira motivação para ajudar. É líquido que o arguido D pretendia beneficiar financeiramente com a sua relação com a arguida C e que esta aproveitava a qualidade policial do arguido D para explorar o negócio da prostituição no seu estabelecimento. A título de exemplo, deixam-se aqui alguns excertos das transcrições das conversações telefónicas que são deveras elucidativas dos reais interesses que orientavam os arguidos C e D, sendo uma evidência que não estamos perante uma mera relação amorosa desinteressada: Anexo V – Alvo 53348040 (96 447 38 53) – C
- i)sessão n.º 853 (13/11/12) entre C e A: “se achas que ele está a ser chulo, dizes a ele directamente (...) sem a Polícia não come ninguém, estás a perceber Cristina (...) claro que não querido”;
- ii)sessão n.º 14201 (12/4/2013) entre C e D: “tavas a falar com ele (...) tava-lhe a perguntar como é que estava os alugueres para Julho e Agosto (...) ó C, vamos lá tu não vais gastar nada (...) Não! Claro que não é para saber a disponibilidade (...) quando é que me dizes qualquer coisa?”. iii) sessão n.º 14382 (17/4/13) entre C e Luís: “não me arranja uma casinha duas semanas no Verão? Não é para mim, é para pagar um favor àquele polícia, sabes o que me ajudou (...) o gajo foi impecável e continua a ser impecável quando há rusgas e isso, dá-me sempre um apito”. Anexo I – Alvo 2P616M (91 580 17 19) – D
- i)sessão n.º 132 (11/10/12) entre C e D: “olha minha querida, é assim, quando vieres traz-me lá cinquenta eurozitos que eu não tenho um tostão”;
- ii)sessão n.º 483 (16/10/12) entre José e D: “Ainda hoje fodi em casa dela (...) olha fodi tudo (...) e ainda lhe fodi trezentos paus” Anexo XV – Alvo 55791040 (92 718 74 09) – D
- i)sessão n.º 799 (21/03/13) entre C e D: “vê lá se ganhas algum para te cravar”. A prestação de informações pelo arguido D sobre operações policiais que poderiam prejudicar a actividade desenvolvida na “GDR”, incluindo o próprio transporte das mulheres, resulta à saciedade das intercepções telefónicas (vide sessões n.º 2279, 2280, 3707, 3772 do Anexo I-A; sessões n.º 7837, 7840, 8758, 12951 do Anexo V-A; sessões n.º 15745 do Anexo V-B; sessões n.º 4872 do Anexo VIII). As informações tinham utilidade pois as operações policiais em apreço tiveram efectivamente lugar (vide relatórios de fls. 823 e segs. e escalas de fls. 1985). A entrega pela arguida C do cheque de € 1.226,14 ao arguido D foi reconhecida pelos próprios (vide ainda extracto bancário, cópia do cheque e informação da SOFINLOC que constam a fls. 57, 75 e 257 do Apenso de Documentação Bancária). Mercê do desenvolvimento dos acontecimentos, poder-se-á afirmar que a promessa de uma semana de férias no Algarve só não se consumou porque as autoridades policiais entraram na “GDR” no início de Junho de 2013, com isso comprometendo mais uma oferta da arguida C em benefício do arguido D. O arguido D negou no julgamento que soubesse que o arguido A fosse possuidor de uma arma de fogo sem a correspectiva licença de uso e porte de arma, e a restante prova produzida não permitiu concluir em sentido contrário. 5. Entrando agora na matéria da detenção das armas, importa referir que a prova relevante se reconduz às apreensões realizadas e aos ulteriores exames periciais, temperados pelas declarações dos arguidos e das testemunhas ouvidas nesta parte. Num estabelecimento frequentado na mesma ocasião por dezenas de pessoas, incluindo proprietários, funcionários, vigilantes e prostitutas, torna-se difícil atribuir a alguém em concreto a posse de determinados objectos que sejam encontrados em locais que não sejam de acesso reservado a certa ou certas pessoas. Neste condicionalismo, apenas se logrou demonstrar que a pistola e as munições estavam na posse do arguido A, conforme foi reconhecido pelo próprio desde o dia da realização da busca policial (vide ainda fls. 525). 6. Relativamente à matéria de facto da alegada burla simples cometida contra a seguradora Liberty, importa referir liminarmente que a prova recolhida nesta matéria não é suficiente para emitir um juízo probatório positivo em toda a sua extensão. A investigação deste crime assentou em escutas telefónicas, isto é, num meio de prova que não pode ser valorado quando está em causa uma burla simples (art. 126.º, n.º 3, e 187.º, n.ºs 1 e 7, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007). O processo não foi sequer instruído com uma singela cópia da primeira denúncia criminal apresentada pelo arguido A. Não foi produzida qualquer prova sobre a alegada entrada não consentida de terceiros no estabelecimento dos autos e sobre o valor dos bens subtraídos. A pretensa lesada Liberty não se sentiu minimamente enganada, nem sequer depois de ser alertada pela autoridade policial durante o inquérito e, por conseguinte, também não consegue indicar o eventual valor do prejuízo que lhe quiseram causar (vide depoimento da testemunha Vera Araújo). Acresce que os arguidos também não confessaram autonomamente a prática deste crime nos termos alegados na acusação. Dir-se-á que o arguido D admitiu que falsificou o auto de denúncia no que respeita ao respectivo conteúdo, mas a verdade é que o fez após o confronto com as escutas telefónicas que não podem ser utilizadas e o Ministério Público não lhe assacou nesta parte qualquer tipo de responsabilidade a título de corrupção e de crime de falsificação de documentos agravada, estando assim igualmente vedada qualquer responsabilização por estes factos neste procedimento criminal. 7. Relativamente à matéria de facto do alegado furto simples da viatura, importa referir liminarmente que a prova recolhida nesta matéria também não é suficiente para emitir um juízo probatório positivo em toda a sua extensão. Mais uma vez, a investigação deste crime assentou em escutas telefónicas, isto é, num meio de prova que não pode ser valorado quando está em causa um furto simples (art. 126.º, n.º 3, e 187.º, n.ºs 1 e 7, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007). Foi produzida prova sobre o desaparecimento da viatura VW GOLF (vide depoimentos das testemunhas Afonso). Porém, não havendo mais prova para além das escutas, importa reconhecer que os arguidos também não confessaram autonomamente a prática deste crime nos termos alegados na acusação. É certo que o arguido D confessou que solicitou ao seu primo e co-arguido VP que removesse o veículo automóvel VW GOLF que se encontrava estacionado há cerca de 8 meses junto à sua residência, com aspecto de estar abandonado e a verter óleo para a estrada, não tendo assistido nem intervindo na remoção do veículo, sendo certo que só o fez após o respectivo confronto com as escutas telefónicas que não podem ser utilizadas e está muito longe da assunção dos factos imputados na acusação. Acresce que o Ministério Público não lhe assacou nesta parte qualquer tipo de responsabilidade a título de corrupção, estando assim igualmente vedada qualquer responsabilização por estes factos neste procedimento criminal. 8. Entrando agora na matéria da falsificação da declaração de presença, importa ter presente que o arguido D confessou que emitiu a declaração de presença falsa a favor do namorado da filha da arguida C e a pedido do mesmo (vide ainda fls. 593). Ficou por provar a matéria de facto relativa aos factos não pessoais do arguido D, sobre os quais não foi produzida qualquer prova, pois a testemunha Vítor recusou-se legitimamente a depor em virtude de ter sido co-arguido neste procedimento relativamente aos mesmos factos. 9. As buscas, revistas e apreensões levadas a cabo pela PSP encontram-se documentadas, nalguns casos com fotografias, a fls. 71, 90, 100, 116, 1098, 1121, 1152, 1166, 1177, 1179, 1216, 1217 e 1239 dos autos principais e nos apensos de apreensão de documentação. 10. Para o apuramento da factualidade respeitante às condições sociais e familiares dos arguidos relevaram os relatórios sociais oportunamente elaborados pela DGRS, os depoimentos das testemunhas abonatórias arroladas pelo arguido D, tendo os arguidos B e C inviabilizado o apuramento da sua situação pela DGRS. 11. Finalmente, a existência de condenações sofridas pelos arguidos foi alcançada a partir dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos. Apreciemos. Recurso de A e C Verificação da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP/violação do estabelecido no artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP Começam os recorrentes por sustentar que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, por o tribunal os ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação pública, sem que fosse dado cumprimento ao estabelecido no artigo 358º, do mesmo diploma legal. Para tanto, refere que não constam da acusação pública os factos vertidos nos pontos: - 6 (“…praticar actos sexuais NOS QUARTOS…”. - 7 (este “facto” ainda com a agravante de nem sequer permitir defesa por nem sequer identificar quem seria o “indivíduo do sexo masculino”). - 8 (“… emanando as ordens e directivas destinadas aos respectivos funcionários”). - 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16. - 17 (em nenhum momento a Acusação refere que o estabelecimento onde foram encontradas essas pessoas se chamava “Estalagem GDR” nem sequer a concreta morada onde estariam as identificadas senhoras, nem em 81 nem noutro qualquer facto concretamente imputado pelo MP). - 18 (esse “facto” não se encontra concretamente descrito dessa forma, designadamente fazendo menção expressa a “nos quartos”). - 19 (este “facto” ainda com a agravante de nem sequer permitir defesa por nem sequer identificar quem seria o “indivíduo do sexo masculino”, nem em que quarto concretamente teria estado a referida senhora, sendo ainda certo que a Acusação se refere a PSP e não a “autoridades policiais” nem sequer se percebe exactamente que tipo de “relacionamento sexual diz respeito. Não sendo tal “facto” mais que um mero conceito conclusivo). - 20 (este “facto” ainda com a agravante de nem sequer permitir defesa por nem sequer identificar quem seria o “indivíduo do sexo masculino”, nem em que quarto concretamente teria estado a referida senhora, sendo ainda certo que a Acusação se refere a PSP e não a “autoridades policiais” nem sequer se percebe exactamente que tipo de “relacionamento sexual diz respeito. Não sendo tal “facto” mais que um mero conceito conclusivo). - 21 (este “facto” ainda com a agravante de nem sequer permitir defesa por nem sequer identificar quem seria o “indivíduo do sexo masculino”, nem em que quarto concretamente teria estado a referida senhora, sendo ainda certo que a Acusação se refere a PSP e não a “autoridades policiais” nem sequer se percebe exactamente que tipo de “relacionamento sexual diz respeito. Não sendo tal “facto” mais que um mero conceito conclusivo). - 22, 23, 24, 25, 27, 28, 31, 35, 45, 55, 56, 58, 63 a 75, 81 a 84. Analisemos. De acordo com o estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º. Nos termos do nº 1, do artigo 358º, do CPP, “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. Assim, só haverá que fazer operar o mecanismo ali previsto se se verificar uma alteração dos factos descritos na acusação “com relevo para a decisão da causa”, isto é, uma alteração face à qual se coloque a exigência de conceder ao arguido oportunidade de preparar a sua defesa quanto aos mesmos. A alteração não substancial dos factos constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal, sendo que a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa – cfr. Ac. do STJ de 21/03/2007, Proc. nº 07P024, disponível em www.dgsi.pt. E, como se refere no Acórdão do mesmo Tribunal de 20/12/2006, Proc. nº 06P3059, consultável no referenciado sítio, “constitui jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal a orientação interpretativa dos artigos 1º, alínea
- f)e 358º, n.º 1, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou na pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos descritos na acusação ou na pronúncia, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido”. Também no Ac. R. de Coimbra de 17/06/2009, Proc. nº 122/07.7GCACB.C1 (relatado pelo Des. Jorge Gonçalves), disponível no mesmo sítio, pode ler-se a propósito: “Conforme se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 28 de Novembro de 2007, Processo 0712205 (www.dgsi.pt), a comunicação prevista no artigo 358.º, n.º1, do C.P.P. apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. Mas quando é que isso sucede? «Para o efeito tem-se considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos – Ac. T. C. n.º 330/97 [DR II 1997/Jul./03]. O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes – Ac. STJ de 1991//Abr./03, 1992/Nov./11 e 1995/Out./16 [BMJ 406/287, 421/309, www.dgsi.pt]. Também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a acção do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia – Ac. TC n.º 387/2005, de 2005/Jul./13 [DR II 2005/Out./19]”. Ora, precisamente quanto aos pontos factuais relativamente aos quais os recorrentes entendem ter ocorrido a alteração, comparando estes com a descrição fáctica constante da decisão acusatória, constata-se que o tribunal recorrido limitou-se a incluir factos meramente concretizadores da actividade criminosa dos arguidos, que não representam uma alteração relevante da factualidade descrita nessa peça, não envolvendo novos factos em relação aos quais se verificasse a necessidade de o arguido apresentar defesa ou tão-somente a descrever a mesma factualidade mediante uma redacção distinta (o que também não consubstancia uma alteração daquela natureza, porquanto o que importa são os factos, enquanto acontecimentos ou circunstâncias da realidade). Com efeito, constitui apenas uma alteração de factos relativos a aspectos não essenciais, que não contendem com o quadro factual da acusação, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou para a determinação da dosimetria penal com mérito agravativo, não integrando a noção de “alteração não substancial”. Face ao que, não se verifica a apontada nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, nem violação alguma do preceituado no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Encontram também os recorrentes a mesma nulidade na decisão revidenda, por terem sido condenados por crimes de lenocínio na forma tentada, quando na acusação pública apenas se lhes imputam crimes na sua forma consumada e não ter sido dado cumprimento ao consagrado no artigo 358º, nº 3, do CPP. Mas, também aqui não lhes assiste razão. Na verdade, constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que a comunicação ao arguido mencionada no artigo 358º, nº 3, do CPP, não se impõe quando a alteração da qualificação jurídica resulta na imputação ao arguido de uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar. Designadamente, pode-se ler no Acórdão desse Tribunal de 27/04/2011, Proc. nº 712/00.9JFLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, que “quando o Tribunal se limita a alterar a qualificação jurídica, “desagravando” um crime de qualificado para simples, por entender que determinada circunstância qualificativa acaba por não ter no caso em apreciação o valor agravativo suposto pela norma, não só não se verifica surpresa, pois o interessado já fora chamado a pronunciar-se sobre a circunstância qualificativa que agora se tem por não verificada, como o bem jurídico protegido é o mesmo e se trata de uma reforma para melhoria da qualificação e consequente condenação – cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II, anotação ao art. 358º” - vd., entre muitos outros, também os Acs. do STJ de 12/09/2007, Proc. nº 07P2596 e de 28/05/2008, Proc. nº 08P1129, disponíveis no mesmo sítio. Este entendimento é também, entre outros, o de Paulo Pinto de Albuquerque, expresso em Comentário do Código de Processo Penal, UCE, Lisboa, 2007, págs. 891/892. No caso em apreço, os recorrentes vinham acusados nos seguintes termos: A, pela prática de vinte e nove crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal (versão da lei nº 59/2007); C, pela prática de dezoito crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal (versão da lei nº 59/2007). Veio A a ser condenado pela prática de quatro crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007 e catorze crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007. E, C a ser condenada pela prática de três crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007 e oito crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007. Assim, não se vê (nem os recorrentes concretizam) em que medida a sua defesa foi prejudicada ou surpreendida com estas condenações pela forma tentada do crime, visto que desta não resultou uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento dos arguidos, pelo que não havia necessidade de proceder à prévia comunicação da alteração. Face ao que, cumpre concluir que a não comunicação aos recorrentes da alteração da qualificação jurídica dos factos não impediu a possibilidade de uma defesa eficaz e, como tal, não foram obliteradas quaisquer garantias de defesa – nem, designadamente, o princípio do contraditório com manifestação no nº 5, do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa - não se verificando a invocada nulidade. Sustentam também os recorrentes: O facto provados 7, não permite adequada e concreta defesa, nem contraditório, na medida em que não concretiza nem quem terá sido o indivíduo do sexo masculino, nem em que quarto terá ocorrido a dita relação de cópula. Nem sequer a que cópula se referirá o Tribunal a quo. Com a certeza que, se se referem os presentes autos a prostituição, sempre teria de ser cópula anal, vaginal ou oral… ou qualquer outra que o Tribunal a quo considerasse relevante… que não disse qual era, para se aferir se seria relevante ou irrelevante! O facto provados 19, não permite adequada e concreta defesa, nem contraditório, na medida em que não concretiza nem quem terá sido o indivíduo do sexo masculino, nem em que quarto terá ocorrido o dito relacionamento sexual. Nem sequer, concretamente, a que relacionamento sexual se referirá o Tribunal a quo. Com a certeza que, se se referem os presentes autos a prostituição, sempre teria de ser concretizado o concreto “relacionamento sexual” sob pena de se ficar por uma mera imputação conclusiva. Que foi o que aconteceu efectivamente, pois não se ficou a saber concretamente que actos concretos levaram o Tribunal a concluir que se estava perante “relacionamento sexual”. Logo, também não há hipótese de defesa nem contraditório. O facto provados 20, não permite adequada e concreta defesa, nem contraditório, na medida em que não concretiza nem quem terá sido o indivíduo do sexo masculino, nem em que quarto terá ocorrido o dito relacionamento sexual. Nem sequer, concretamente, a que relacionamento sexual se referirá o Tribunal a quo. Com a certeza que, se se referem os presentes autos a prostituição, sempre teria de ser concretizado o concreto “relacionamento sexual” sob pena de se ficar por uma mera imputação conclusiva. Que foi o que aconteceu efectivamente, pois não se ficou a saber concretamente que actos concretos levaram o Tribunal a concluir que se estava perante “relacionamento sexual”. Logo, também não há hipótese de defesa nem contraditório. O facto provados 21, não permite adequada e concreta defesa, nem contraditório, na medida em que não concretiza nem quem terá sido o indivíduo do sexo masculino, nem em que quarto terá ocorrido a d ita relação de cópula. Nem sequer a que cópula se referirá o Tribunal a quo. Com a certeza que, se se referem os presentes autos a prostituição, sempre teria de ser cópula anal, vaginal ou oral… ou qualquer outra que o Tribunal a quo considerasse relevante… que não disse qual era, para se aferir se seria relevante ou irrelevante! Ora bem, a identificação concreta dos parceiros das mulheres referenciadas nos pontos de facto aludidos, bem como a especificação de qual o quarto em que os contactos ocorreram ou qual o tipo de relacionamento sexual efectivamente desenvolvido, não tem qualquer relevância pois, como bem assinala o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância na sua resposta à motivação de recurso: “não faz parte do tipo legal do crime de lenocínio a concreta identificação do acto sexual praticado pela prostituta, explorada pelo proxeneta, nem a identificação dos parceiros sexuais da mesma, com os quais foram praticados os actos de prostituição. O exercício do direito de defesa fica cabalmente assegurado com a indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo onde os arguidos desenvolviam a sua imputada actividade e a identificação das mulheres exploradas no exercício dessa actividade de prostituição. Quanto aos concretos actos sexuais, na panóplia dos que são susceptíveis de ser entendidos como actos sexuais de relevo, integradores da actividade de prostituição, quer a acusação, quer o acórdão condenatório fornecem elementos capazes de preencher a factualidade típica e tanto basta para que os arguidos disso se possam defender.” Porque assim é, efectivamente, também aqui se não detecta violação alguma do estatuído no artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP. Improcede, pois, o recurso neste segmento. Nulidade da decisão por falta de fundamentação Sustentam os recorrentes que padece o acórdão revidendo de falta de fundamentação em relação ao facto provado sob o ponto 24 e que não percebem da fundamentação “com que prova se atribuiu cada umas das chamadas telefónicas em causa a cada uma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. É que só assim se poderia sindicar se os d