Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3025/24.7T8LSB.L1-8 Relator: CRISTINA LOURENÇO Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DIREITO DE ACÇÃO ABUSO CONFISSÃO DO PEDIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando os factos alegados pelo autor - ainda que demonstrados -, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – cf. art. 5º, nº 3, do CPC) e não permitam satisfazer a pretensão deduzida contra o réu, impõe-se a formulação de um juízo antecipatório sobre o mérito da causa e a prolação de decisão que lhe ponha termo, em sentido desfavorável ao autor, com base na existência dum vício de fundo: a manifesta improcedência da ação. 2. O exercício do direito de ação pode ser abusivo se esta tiver sido instaurada sem qualquer fundamento, fundada em alegações falsas e/ou com intenção de causar danos a outrem. 3. A confissão do pedido (confissão de direito) não se confunde com a confissão de factos (meio de prova). A primeira representa o reconhecimento feito pelo réu quanto ao direito invocado pelo autor na ação, nos seus precisos termos, e quando homologada judicialmente produz os mesmos efeitos da sentença que julgasse procedente a ação. 4. Deve ser julgada manifestamente infundada, e, consequentemente improcedente, a ação judicial autónoma posteriormente intentada por quem foi réu na ação e confessou o pedido, contra quem nessa mesma primeira ação figurou como autor, para dele haver indemnização fundada em responsabilidade civil aquiliana (por alegado exercício abusivo de ação em resultado do qual alega não ter cumprido contrato promessa firmado com terceiro), por não poder considerar-se verificado o primeiro dos pressupostos daquele instituto jurídico: o facto voluntário e ilícito. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Autores: C..; residente na Rua …, em Lisboa; P…, com o NIF …; “S… & T…, LDA”, com sede na Rua …., Lisboa; “NOTÁVEIS & FLEXÍVEIS UNIPESSOAL LDA”, com sede na Rua …, em Lisboa. Tipo de Ação: Ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum. Réus: J…, contribuinte fiscal nº …; e, sua mulher, M…, contribuinte fiscal nº …. Pedido: Os Autores pedem a condenação dos Réus nos seguintes termos:
(4). (…) "a causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa" (…)”. O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos está enunciado no art. 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil a prática de um facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tratam-se, por seu turno, de requisitos de verificação cumulativa, o que significa que basta a inverificação de um deles para que se conclua pela irresponsabilidade do lesante. O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, salientando Antunes Varela4 que “(…) só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe”. Assim, facto voluntário significa apenas um facto objetivamente controlável ou determinável pela vontade, bastando para fundamentar a responsabilidade civil a possibilidade de controlar o ato ou a omissão, apenas ficando de fora do domínio da responsabilidade civil os danos causados por força maior ou pela atuação irresistível de circunstâncias fortuitas. Por outro lado, exige-se que esse facto voluntário seja ilícito, por violação de um direito de outrem, ou por violação da lei que protege interesses alheios. A ilicitude, nas palavras do Prof. Pessoa Jorge5, “(…) é sempre algo contrário ao direito. Integram-na, por isso, todos e quaisquer actos e omissões, que violem disposições da lei, do interesse e ordens públicas, ou normativos destinados a proteger interesses de terceiros”. De acordo com os ensinamentos de Almeida Costa6, a culpa, em sentido amplo, consiste precisamente na imputação do facto ao agente e a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. “Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal: é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. (...) Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo”7. A culpa, em sentido lato, é suscetível de assumir as vertentes do dolo ou da mera culpa. O dolo, enquanto modalidade mais grave da culpa, pode assumir qualquer uma das seguintes formas: direto (quando o agente quis diretamente realizar o facto ilícito, representou o efeito da sua conduta e, não obstante saber que é ilícito, quis esse efeito), necessário (quando o agente não quer diretamente o facto ilícito, contudo tendo-o previsto como consequência necessária, segura, da sua conduta, não se abstém de a levar adiante) ou eventual (quando o agente prevê a produção do facto ilícito não como consequência do seu comportamento mas sim como efeito provável do mesmo). A mera culpa ou negligência traduz-se, grosso modo, na omissão, pelo agente, da diligência ou do cuidado que lhe era exigível e de que ele era capaz, e pode assumir a vertente consciente (quando o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação) ou a vertente inconsciente (quando o agente embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu). No que concerne à apreciação da culpa, na ausência doutro critério legal, a mesma é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. art. 487º, nº 2). A obrigação de indemnizar pressupõe, ainda, a existência de dano. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência dum certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, antes apenas os resultantes do facto, os causados por ele, nisto se traduzindo a necessidade de se verificar um nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos previstos no art. 563º, que consagra a doutrina da causalidade adequada: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como salienta Antunes Varela8, o pensamento fundamental da teoria da causalidade adequada “é que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”. Num juízo antecipado sobre o mérito da causa, o Mmº juiz do tribunal a quo considerou a ação manifestamente infundada e absolveu os Réus dos pedidos. Quando os factos alegados pelo autor, ainda que resultem demonstrados, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – cf. art. 5º, nº 3, do CPC) e não permitam satisfazer a pretensão deduzida contra os Réus, a ação pode sucumbir com base num vício de fundo, a manifesta improcedência, que “… implicará que a causa nos termos propostos haja de terminar sempre por decisão desfavorável ao autor”9. Nestas circunstâncias, a prossecução da ação para a produção de prova redundaria sempre na prática de um ato inútil e legalmente vedado (cf. art. 130º, do CPC). Diz-se na sentença recorrida: “Os Autores pretendem obter indemnização por alegado exercício abusivo do direito de ação por parte dos RR. (arts. 334.º e 483.º do Código Civil, argumentando que as ações judiciais interpostas pelos RR. impediram o cumprimento do contrato-promessa celebrado com uma sociedade estoniana. Contudo, os próprios AA. confessaram os pedidos formulados numa das ações, reconhecendo que as transmissões de imóveis e quotas que serviam de base ao contrato-promessa tinham sido ilícitas. (…) *** No presente caso, os RR. intentaram 3 ações judiciais — atos voluntários, sim, mas juridicamente protegidos porque decorrem do exercício de um direito fundamental (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa). A mera propositura de uma ação não constitui ilícito. Para haver ilicitude, seria necessário que o direito de ação tivesse sido exercido de forma abusiva — ou seja, com desvio manifesto do fim de tutela jurídica que lhe é próprio. Sobre esta matéria pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22.10.2018: “Densificando um pouco mais o conceito de abuso de direito, veremos que ele se concretiza, em regra, em três situações diferentes. 1. A primeira respeita às situações de clássica atuação emulativa, o exercício gratuito do direito com o único e manifesto propósito de negar interesses dos outros, revelando-se, em contrapartida uma falta de interesse objetivo para o exercente. 2. A segunda quando o exercente visa a afirmação de interesses próprios mas em que se patenteia uma lesão ponderosa (mas de todo escusada) de interesse alheio (ainda que não dolosa). 3. Por último, conclui-se existir abuso de direito sempre que se atuam direitos aos quais não está associada qualquer vantagem real para o seu titular mas em que a atuação se projeta externamente constituindo (ainda que não intencionalmente) desvantagem para outrem. Destarte, o que há que averiguar, em cada caso concreto, é se a prossecução do direito subjetivo há-de ser indiferente aos prejuízos que resultem para terceiros e se o agente pode prosseguir tal móbil impunemente por tais prejuízos laterais. Isto sem curar de averiguar se o prejuízo se verifica efetivamente, bastando a previsibilidade da sua ocorrência e relevando a efetiva produção do bem apenas em sede de indemnização, que não é, como é consabido, a sanção primordial do exercício abusivo do direito. Essa sanção é, pura e simplesmente a ilegitimidade do direito e seu o não reconhecimento pela ordem jurídica na parte em que se revele ilegítimo.” (in www.dgis.pt). Ora, os AA. confessaram os pedidos formulados pelos Réus numa das ações, reconhecendo a veracidade dos fundamentos que sustentavam essas ações. Logo, não há ilicitude: - As ações eram fundadas - Os pedidos foram reconhecidos como legítimos pelos próprios AA.; - Pelo que a atuação dos R. foi juridicamente adequada e legítima. Se não há ilicitude, não pode haver culpa. Mesmo assim, a culpa só existiria se os Réus tivessem atuado com consciência de estar a violar o direito de outrem. Nada disso se verifica — pelo contrário, obtiveram confissão judicial de que tinham razão. Os AA. alegam danos correspondentes à impossibilidade de cumprir o contrato- promessa com a sociedade estoniana, por causa dos registos pendentes. Mas: O impedimento resultou de registos obrigatórios (art. 8.º-A do Código do Registo Predial), e As ações estavam fundamentadas na ilicitude das aquisições dos próprios Autores. Portanto, o dano não decorre de conduta ilícita dos RR., mas de conduta anterior e ilícita dos próprios AA. — logo, não é dano juridicamente imputável aos RR. (art. 563.º do Código Civil). Por outro lado, o contrato promessa cessou por acordo revogatório dos contraentes, ou seja, cessou por vontade e por ato dos AA. Ainda que se admita a existência de dano (perda do negócio com a sociedade estoniana), não há nexo causal adequado entre o ato dos RR. e o dano, porque: O obstáculo principal foi a ilicitude dos bens objeto do contrato-promessa (confirmada pelos AA.), E os registos das ações resultam de imposição legal (art. 8.º-A do Código do Registo Predial). Assim, o dano não foi causado pelo exercício abusivo do direito de ação, mas pela própria conduta ilícita dos AA (…). O art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio constitucional do acesso ao direito, garantindo que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A todos é, pois, reconhecido o direito à instauração de uma ação para tutela de interesses legalmente protegidos. Se têm ou não razão, se lhes assiste ou não o direito reclamado, só o tribunal o poderá firmar na sentença final. Mas o exercício do direito de ação poderá configurar um exercício ilegítimo do direito do acesso à justiça. Afirma-se com notável clareza no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13/07/2020, no âmbito do processo nº 1259/08.0TVLSB.L1-8 (acessível para consulta em www.dgsi.pt), que o “… direito de acção judicial surge, portanto, como um direito potestativo, isto é, um direito de desencadear efeitos de Direito, mediante uma actuação do próprio titular. O reverso do direito de acção é a sujeição à acção, que recai sobre os diversos sujeitos de direito, sujeição essa que é, em suma, o preço a pagar pelo direito de acção, pelo que é impossível restringir uma sem coarctar o outro. Este direito de acção, não obstante a controvérsia quanto à sua natureza jurídica[8], pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, como é hoje a concepção dominante[9]. Uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, outra é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. No entanto, uma acção judicial pode ser instaurada sem quaisquer fundamentos ou com alegações falsas, apenas para causar danos. Há muito que deixou de se entender que o direito de acção funciona como uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, que uma determinada actuação danosa não é responsabilizante se traduzir, meramente, o exercício do direito de acção. A este respeito, refere Menezes Cordeiro[10] que uma ordem jurídica moderna não pode deixar de estar apetrechada para oferecer aos interessados vias de defesa e de compensação, nas hipóteses de indevido e danoso exercício do direito de acção judicial. Por isso, apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido, o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do artigo 334º do Código Civil. A responsabilidade civil pode ocorrer no âmbito da litigância de má fé ou a responsabilização do agente pode ser o epílogo normal daquele que abuse do direito de acção. Porém, independentemente da verificação de qualquer uma daquelas figuras, o exercício do direito de acção pode envolver responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo. Qualquer direito subjectivo pode ser exercido de forma ilícita, por implicar a violação directa, necessária, eventual ou negligente de outras normas. Segundo Menezes Cordeiro[11], o exercício do direito de acção pode implicar:
- a)uma violação contratual;
- b)a violação de direitos subjectivos;
- c)a violação de normas de protecção. O primeiro caso sucede quando a violação do direito de acção traduza a inobservância de um pactum de non petendi ou de uma convenção arbitral. A culpa in agendo resultará, então, do incumprimento de um contrato, pelo que regerá aqui a responsabilidade contratual (artºs 798º e seguintes do Código Civil). A violação de direitos subjectivos cai sob o artº 483º nº 1 do Código Civil. Pode ocorrer, por exemplo, a violação: do direito ao bom-nome e reputação (uma acção caluniosa); do direito ao património e à iniciativa económica (um pedido de insolvência sem que se verifiquem os pressupostos legais, mas que conduza à total paragem da entidade requerida; do direito de propriedade (qualquer invocação que o contradiga, impedindo o seu pleno desfrute). Também a violação de normas de protecção cai na alçada do citado artº 483º nº 1. Nas duas últimas hipóteses acima referidas, enquadráveis na responsabilidade aquiliana, não há presunção de culpa, cabendo ao interessado alegar e provar todos os factos constitutivos da responsabilidade (cfr. artº 487º, nº 1 do CC). A responsabilidade pela acção efectiva-se, em regra, através de uma acção própria. Até por razões processuais, não é viável enxertar, numa acção em curso, uma nova matéria: ela poderá implicar sujeitos diferentes e distintos pedidos e causas de pedir[12]. A nossa lei processual contém previsões específicas da responsabilidade pela conduta processual, remetendo, umas vezes, para a litigância de má fé, outras para tipos particulares de responsabilidade, e outras para a responsabilidade em geral. De entre aquelas várias previsões, merece destaque a do artº 390º nº 1 do CPC, por constituir uma concretização e reafirmação ao processo das regras gerais da responsabilidade civil contidas nos artigos 483º e 798º do CC, ou seja, por configurar verdadeiramente uma situação de culpa in agendo[13]. Para Menezes Cordeiro[14], as hipóteses de concretização da culpa in agendo centram-se nos casos em que a actuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se ponha, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados (de que é exemplo a previsão do citado artº 390º nº 1), por danos morais e por actuações processuais complexas. Finalmente, a culpa in agendo pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado. E aqui há que destrinçar entre a improcedência por falta de requisitos para a própria acção, a improcedência por razões de processo ou fundo e a procedência com consequências ilícitas. Nas duas primeiras situações, conclui-se que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, o que não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial. Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento. Em todos aqueles casos, há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (artº 335º do CC), sendo que, no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado[15].” - sublinhados nossos. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão prolatado em 24 de maio de 2022, no processo nº 2737/19.1T8FAR.E1.S1 (acessível em www.dgsi.
- pt)fez constar do respetivo sumário o seguinte: “I - A proibição do abuso de direito, cominada no art. 334º do CCivil, consubstancia um princípio geral de direito, também aplicável no domínio do processo civil; II - À luz deste princípio, é ilícito o exercício do direito de acção quando se demonstra que:
- i)o autor não tem interesse em agir, por não ser titular de um direito carecido de tutela judiciária;
- ii)da mera propositura da acção resultam prejuízos para terceiros; III - O pedido de indemnização pelos danos causados por abuso de direito de acção pode ser formulado em acção própria, autónoma, da acção abusivamente interposta.” Vejamos se assiste razão aos recorrentes à luz dos factos demonstrados nos autos. A ação proposta pelo Réu e a que coube o nº …, contrariamente ao que os Autores/recorrentes dizem na petição inicial (onde afirmam que a ação foi julgada totalmente improcedente), terminou com a prolação de decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e absolveu da instância a sociedade ré, acima identificada. A ação terminou por falta de um pressuposto processual, o que não significa, que o autor dessa ação não tivesse direito a discutir a sua pretensão, em submete-la à apreciação judicial, de modo a ver reconhecido (ou não), o seu direito. Por seu turno, a ação judicial proposta pelo Réu, a que coube o nº … encontra-se suspensa por força de decisão proferida em 3 de maio de 2023, por ali ter sido perfilhado o entendimento que a ação … constituía causa prejudicial e que teria de aguardar-se pela existência de decisão definitiva nessa ação. E, assim sendo, é manifesto não poder concluir-se que o ora Réu não tivesse direito à discussão judicial da pretensão que ali quis fazer valer e/ou que seja infundado o direito que ali se arroga, isto é, que não seja efetivamente titular de direito(
- s)carecido(
- s)de tutela judiciária. Por seu turno, o registo de uma e outra das ações é ditada pela própria lei, em função dos pedidos nelas respetivamente formulados (cf. arts. 3º, nº 1, als. c), u), e 9º, als. b), e e), do Código de Registo Comercial), pelo que aliando este facto ao que se acabou de expor a propósito das duas ações identificadas, é patente que a matéria factual alegada na petição inicial relativamente às mesmas, não seria suscetível de preencher o primeiro dos pressupostos da responsabilidade aquiliana acima discriminado – a existência de um ato voluntário e ilícito -, por a propositura de cada uma daquelas ações não consubstanciar, em face do que concretamente foi alegado, a violação de um direito de outrem, ou a violação de qualquer normativo legal que proteja interesses alheios. Resta apreciar a questão da propositura da ação a que coube o nº …, também ela sujeita a registo à luz do regime jurídico acima enunciado. Os pedidos formulados nesta ação são aqueles com impacto direto na outorga do(
- s)contrato(
- s)prometido(s), como os próprios recorrentes não deixam de reconhecer nesta instância de recurso, sendo que na petição inicial alegaram, precisamente, que sem qualquer fundamento, e com base em factos falsos, os Réus (a ação foi proposta apenas pelo Réu) pediram a declaração de nulidade de diversos negócios jurídicos de compra e venda e de cessão de quotas, com o propósito de que tal ação fosse registável quer no registo comercial das sociedades visadas, quer no registo predial dos prédios abrangidos pelas compras e vendas cuja nulidade era, por eles, requerida, tendo ali afirmado, ainda, que os pedidos formulados nessa ação sob as alíneas D) e E) diziam respeito à transmissão de quotas das sociedades AGRO PECUÁRIA DA ABELHEIRA, LDA PRODUTOS LÁCTEOS, LDA, que constituíam objeto do contrato promessa e que o pedido formulado sob a alínea F) dizia respeito à compra e venda de quarenta imóveis que constituíam igualmente objeto do mesmo contrato. Ora, como se provou – no que aqui importa - o Autor/recorrente C…, na qualidade de cabeça de casal aberta por óbito da sua mulher I…, confessou os pedidos formulados sob as alíneas D) e E); a sociedade “S… e T…, Ldª”, que tinha como gerente aquele mesmo Autor/recorrente confessou, por seu turno, o pedido formulado sob a alínea F). Nesse processo, foi proferida a seguinte sentença (já transitada em julgado): “Na alínea D) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da Sociedade Agro Pecuária da Abelheira Lda, (…) correspondentes aos DEP. …, DEP: … e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. ** Por termo no processo, os RR confessaram o pedido. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR, no termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido acima referido – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º. Nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil. (…) Na alínea E) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Sejam declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da OVELHEIRA PRODUTOS LÁCTEOS LDA, (…) correspondentes aos DEP…, DEP… ambos de … e ser ordenado o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. ** Por termo no processo, os RR confessaram o pedido. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR, no termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido acima referido – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º, nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil. (…) Na alínea F) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Requer que seja declara nula a transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio de 2017 (…) e serem os mesmos registados na respetiva proporção aos participantes do Fundo à data da sua liquidação atendendo a que o Fundo já se encontra liquidado desde 2017 como resgate em espécie. ** Por termos no processo, os 1º, 4ª e 6ª RR. confessaram o pedido de declaração de nulidade da transmissão (…) por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio (…). ** Os RR. não incluíram na confissão “e serem os mesmos registados na respetiva proporção aos participantes do Fundo à data da sua liquidação atendendo a que o Fundo já se encontra liquidado desde 2017 como resgate em espécie”. ** A R., Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, SA” – Em liquidação, após ter contestado veio dizer “que atentas a confissão, a posição das partes nos seus requerimentos e o objeto do processo, deverá ser proferida sentença que extinga o presente pleito”. ** Atento o que antecede, resulta que a R, (…) Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, SA – Em liquidação, aceita a procedência do pedido deduzido sob a alínea F, por confissão dos demais RR. Por outro lado, as consequências da confissão não serão as indicadas pelo A., mas tão só o cancelamento dos registos de transmissão dos imóveis constantes da escritura (cfr. Doc 50 junto com a p.i.) a favor da 4ª R. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR,. No termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido de declaração de nulidade da transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio (…) – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º. Nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil.” - sublinhados nossos. O réu pode confessar todo ou parte do pedido (cf. art. 283º, nº 1, in fine, do CPC). Os efeitos da confissão do pedido estão previstos no art. 284º do mesmo Código: “A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem”. “A dicotomia do preceito (modificação do pedido ou cessação da causa) tem em conta a possibilidade alternativa de a confissão do pedido e a transação actuarem apenas sobre parte ou sobre a totalidade das situações jurídicas controvertidas: sendo parciais, a causa prosseguirá na parte sobre a qual o negócio não haja incidido; sendo totais, nada restando para a decisão jurisdicional, a instância ir-se-á extinguir”.10 A confissão do pedido (confissão de direito) não se confunde com a confissão de factos (meio de prova). Como bem esclarece Artur Anselmo de Castro11, a primeira “…é o reconhecimento pelo réu do direito do autor com a consequente procedência da ação; - como tal, acto dispositivo do direito (…). Da confissão meio de prova pode resultar a confissão do direito, mas só eventualmente, pois, tanto dependerá de o facto ou factos sub-judice sob que recai sejam, de per si, suficientes para a existência do direito”. E como também salientam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa12, a “…confissão total ou parcial do pedido ou pedidos representa o reconhecimento do direito invocado pelo autor, nos seus precisos termos. Quando homologada judicialmente, produz os mesmos efeitos que produziria uma sentença que, incidindo sobre o mérito da causa, desse procedência à ação”. No Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 30/10/2014, proferido no processo nº 2420/11.6TBBCL.G1.S1 (acessível para consulta em www.dgsi.
- pt), afirma-se, por seu turno, que a confissão do pedido ocorre quando a parte reconhece a legalidade da pretensão da contraparte, através de ato com eficácia confirmativa ou constitutiva. Em face do exposto, é manifesto que os recorrentes confundem no recurso que interpuseram da decisão da 1ª instância, confissão de direito (do pedido) e confissão enquanto meio probatório. No caso, só a primeira importa, porque só ela existe. Os termos de confissão lavrados no sobredito processo e que acima se deixaram transcritos traduzem o reconhecimento dos confitentes relativamente aos direitos cuja tutela o aqui Réu peticionou naquela ação. A homologação das confissões de cada um dos pedidos assinalados equivale à sentença de reconhecimento de cada um dos direitos confessados. Deste modo, adianta-se, a sentença recorrida não merece censura. O Réu obteve na dita ação o reconhecimento do seu interesse em agir, da legalidade das suas pretensões e da necessidade de as ver reconhecidas judicialmente. O direito que se arrogou e que materializou nos pedidos formulados nas alíneas D), E), e F), do seu petitório, carecia efetivamente de tutela jurídica como decorre da confissão de cada um desses pedidos e da sentença final já consolidada. O exercício do seu direito de ação foi, pois, oportuno e legítimo. Trata-se de conclusão que emerge dos factos concretamente alegados na petição inicial, que integram a causa de pedir deste processo e que estão inequivocamente demonstrados. A referida factualidade afasta a possibilidade de se ter por verificado o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto voluntário ilícito), o que sempre conduziria à improcedência da ação. E, assim sendo, impunha-se o ajuizamento antecipado da causa, por ser manifesto que a ação não poderia proceder. Esta conclusão não é posta em causa pelo que ficou expresso no acordo de revogação do contrato promessa, nomeadamente, quando ali foi consignado que “Exclusivamente em virtude dos litígios judiciais identificados no considerando E) supra, não foi possível cumprir as condições prévias de celebração do contrato definitivo de compra e venda até à data final acordada de celebração do referido contrato, nos termos da Cláusula Quarta do CPCV.” Trata-se de uma mera declaração das partes, não consentânea com a realidade fáctico-jurídica que se deixou exposta, desprovida, de per si, de qualquer consequência jurídica, pois em resultado do reconhecimento das pretensões que o ora Réu fez valer na referida ação …, o que resulta evidenciado à luz da factualidade alegada na petição inicial (deste processo) e que, reitera-se, está demonstrada, é que os promitentes vendedores não poderiam celebrar o contrato prometido em virtude de não serem titulares das quotas prometidas transmitir e/ou proprietários dos prédios prometidos vender, como haviam declarado no contrato promessa, por tais bens integrarem patrimónios alheios como resulta da sentença transitada e que homologou as confissões dos sobreditos pedidos. Por isto, a decisão recorrida não merece censura e é de manter. Resta apreciar a questão da litigância de má fé. Dispõe o art. 542º, do Código de Processo Civil: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…).” A litigância de má fé traduz-se na "utilização maliciosa e abusiva do processo"13, visando o instituto da má fé punir o comportamento processual censurável das partes (os arts. 7º, e 8º, do Código de Processo Civil consagram os deveres de cooperação e de boa fé processual que as partes devem acatar tendo em vista a justa composição do litígio). Como salienta Menezes Cordeiro14 estamos perante um “(…) instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e distintos”. As condutas sancionadas (de cariz substancial e processual), encontram-se tipificadas no sobredito nº 2, do art. 542º do Código de Processo Civil. As alíneas a), e b), deste nº 2 dizem respeito à má fé material ou substancial, estando assim relacionadas com o mérito da causa, as restantes (c), e d)) à má fé processual ou instrumental. A má fé material reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”15. Para além de só poderem relevar para efeitos de má fé aquelas condutas expressamente consignadas na lei, a condenação pressupõe sempre o dolo (intenção e vontade da parte na adoção do(
- s)comportamento(s)), ou negligência grave da parte, e não apenas uma culpa lato sensu, sendo aquela evidenciada por um comportamento absolutamente censurável e indesculpável, que podemos apelidar de lide temerária. A “ condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar" , ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização”16. Deste modo, não é exigível a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante, bastando que da factualidade concretamente apurada emerja uma censurabilidade intensa da sua atuação. Como salienta Paula Costa e Silva, a “parte atuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspetos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita.»17, importando atentar, no juízo a realizar sobre a diligência da parte, se a “ generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.”18 Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/201919 “À litigância de má fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se ainda que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, que soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição e que se encontrasse numa situação em que se lhe impusesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele. A aplicação do instituto da litigância de má fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos”. E também Paula Costa e Silva20, defende que o tribunal na apreciação e conhecimento da questão da má fé deve ter em consideração a integralidade do comportamento da parte, pois é “… da análise da totalidade da intervenção do sujeito processual que decorre a possibilidade de exercer censura sobre essa intervenção já que ela permitirá ao julgador formar uma imagem mais nítida daquela que pode ser a colocação de fins do sujeito processual”, o que se justifica tendo em conta que a má fé visa sancionar ofensas cometidas no exercício da atividade processual. Em 1ª instância os recorrentes foram condenados como litigantes de má fé por se ter considerado que deduziram uma pretensão que sabiam ser manifestamente infundada. Insurgem-se aqui contra esta decisão com base no invocado erro de julgamento (de direito) que, como vimos, não ocorre. Os factos que alegaram, que estão demonstrados, que já discutimos e subsumimos ao direito, evidenciam que deveriam ter-se abstido de litigar (comportamento que não deixaria de ser adotado pelo cidadão diligente), por não poderem desconhecer que a sua pretensão não tinha fundamento, face ao desfecho da ação na qual ocorreu a sobredita confissão dos pedidos. Já neste recurso, insurgem-se contra a solução de direito dada à ação. Analisadas as alegações/conclusões dos recorrentes nelas não descortinamos uma atuação dolosa ou gravemente negligente, antes, e no essencial, uma interpretação jurídica de normas e/ou de qualificação de instituto jurídico (da confissão do pedido) que, sendo desacertada pelas razões já expostas, não permite, de per si, censurar a sua conduta ao abrigo do referido instituto legal, improcedendo, assim, e sem necessidade de fundamentação acrescida, a pretensão dos recorridos. Decisão Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do quadro fáctico e legal referenciados, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida, e em julgar improcedente o pedido de condenação dos apelantes como litigantes de má fé e, consequentemente, absolve-los do pedido formulado pelos recorridos na resposta ao recurso. Custas pelos apelantes (art. 527º, nº 1, do CPC). Lisboa, 12 de março de 2026 Cristina Lourenço (Relatora) Rui Poças (1º Adjunto) Rui Vultos (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, Ldª, pág. 244. 2. Alberto dos Reis "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, 1981, págs. 353-354. 3. Corresponde, no CPC vigente, ao nº 4, do art. 481º 4. Das Obrigações em geral”, I, 9ª Edição, pág. 545. 5. Apud, “Pressupostos, 61, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 0151224, acessível no site www.dgsi.pt). 6. In “Direito das Obrigações”, 5ª Edição, pag. 465. 7. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, 4ª Edição, Volume I, pag. 474. 8. “Das Obrigações em geral, Vol. I, pág. 859. 9. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Coimbra, 1982, pág. 199. 10. José Lebre de Freitas, João Redinha, e Rui Pinto, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 523. 11. In, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 325. 12. In, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2ª Edição, pág. 352. 13. “Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 28. 14. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457. 15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/0372014, proferido no processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. 16. In “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 392. 17. Paula Costa e Silva, obra citada, pág. 395. 18. Acórdão proferido no processo 11964/17.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. 19. Paula Costa e Silva, obra citada, pág.