Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5897/04.2TVLSB.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: PODERES DA RELAÇÃO DIREITOS DOS SÓCIOS INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/21/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: A - No domínio da reapreciação da decisão de facto: . Âmbito da reapreciação da decisão de facto pela Relação . Verdade judicial, heurística probatória e adequação do nível de investigação . Critério da valoração da prova livre . Formação do juízo probatório e factores de ponderação dos depoimentos B – Quanto à solução jurídica . Atribuição de direitos de participação no capital de uma empresa ao seu pessoal contratado, conhecidos por stock options. . Contrato de gestão atípico para o exercício da administração de uma empresa . Critério da interpretação negocial .Natureza jurídica do direito de participação no capital social da empresa . Impossibilidade de exercício do direito de participação no capital social imputável ao obrigado e consequente indemnização. . O direito de participação social atribuído ao autor e a eventual obrigação decorrente do pacto de não concorrência, para efeitos de excepção de não cumprimento. . Obrigação objectivamente ilíquida. 1. Segundo o regime recursal vigente, em sede de impugnação da decisão de facto, não cabe ao tribunal da Relação proceder a um novo julgamento da causa em termos de reapreciação global e sistemática de toda a prova produzida, mas apenas sindicar os alegados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto questionados mediante a reapreciação das provas produzidas no quadro dos segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base a argumentação probatória do recorrente e do recorrido sobre os resultados dos concretos meios de prova por eles convocados e ainda, mesmo a título oficioso, os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão recorrida no âmbito dos pontos da matéria de facto em apreço, conforme o preceituado no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC. 2. A verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. 3. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem por finalidade obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador, mas tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso. 4. Assim, a heurística probatória da verdade judicial assenta em dois vectores fundamentais: uma adequada investigação da factualidade relevante; um grau de suficiência exigido pelos padrões de probabilidade por que se rege a prova livre incluindo, nalguns casos, o da verosimilhança. 5. Quanto à adequação do nível de investigação, importa que, no tratamento probatório do facto controvertido, se atente na natureza e alcance do troço da realidade em foco, não só no plano da sua estrita dimensão sociológica, mas ainda no que dela factualmente pode relevar para o enquadramento jurídico do litígio, o que significa que os enunciados de facto não devem ser considerados numa leitura meramente formal, mas sobretudo no alcance semântico da sua conexão com a realidade sobre que versam. 6. O critério de valoração da prova livre, por parte do tribunal de recurso, está confinado à aferição da razoabilidade dos juízos de prova enunciados em função do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos prestados, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida, com a salvaguarda, porém, dos factores de imediação que porventura possam ter influído na convicção do tribunal da 1.ª instância e que escapem à percepção do tribunal de recurso. 7. A formação do juízo probatório funda-se num raciocínio problemático, sustentado na razão prática mediante a análise crítica dos dados de facto colhidos da actividade probatória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência sedimentadas na normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo assim a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. A sua motivação deve nortear-se pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio. 8. Nessa linha, a ponderação dos depoimentos colhidos implica que se atente no respectivo teor, no seu nicho contextual, bem como nas razões de ciência e na credibilidade dos testemunhos, de modo a satisfazer o critério da prudente convicção na apreciação da prova livre, ditado pelo artigo 655.º, n.º 1, do CPC, e obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. 9. A atribuição de direitos de participação no capital de uma empresa ao seu pessoal contratado, conhecidos por stock options, consiste num instrumento que tem por finalidade, entre outras, atrair, reter e motivar colaboradores ou empregados dos escalões dirigentes, procurando envolvê-los numa prossecução convergente dos objectivos da empresa, de alinhamento entre os accionistas e os gestores, segundo o método da parceria, fazendo com que a remuneração dos gestores varie consoante os resultados operacionais obtidos, funcionando assim, simultaneamente, como factor de estímulo ao próprio desempenho do beneficiado, em função dos objectivos da empresa, e como atractivo para a sua permanência nela. A vantagem almejada pelo titular da subscrição residirá ou no diferencial previsível entre o preço de exercício da revenda das acções previamente definido e o valor de mercado que elas venham a representar ou mesmo na própria valorização dessas acções em virtude do incremento dos resultados operacionais obtidos com o desempenho do gestor. 10. O contrato de gestão atípico para o exercício de administração é aquele nos termos do qual alguém se obriga a prestar a outrem serviços relativos à administração de um património, nomeadamente de uma empresa, sem estar sujeito à subordinação jurídica do destinatário dessa prestação, regulado nos termos previstos no artigo 1154.º do CC, a que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato, por força do artigo 1156.º do mesmo Código. Nessa medida, o prestador do serviço actua com autonomia, em termos de uma obrigação de resultado e não de actividade. 11. O critério de interpretação negocial editado no n.º 1 do artigo 236.º do CC assenta numa base objectivista, inspirada na teoria da impressão do destinatário, no sentido de que se deve considerar o alcance da declaração que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, e como tal conhecedor das circunstâncias indicadas, atribuiria a essa declaração, ajuizando sobre ela com um nível de capacidade de entendimento e um grau de diligência médios, mas dentro de um horizonte com que o declarante também possa razoavelmente contar. 12. Ao direito do autor de subscrever acções, como vantagem patrimonial remuneratória, na economia na relação contratual estabelecida, corresponde, por parte da ré, a obrigação de prestação de facere positiva de proporcionar essa subscrição. 13. Da finalidade da cláusula de participação social a favor do autor decorre que a obrigação assumida pela ré se configura como uma obrigação de resultado, consistente em pôr à disposição do autor a subscrição das mencionadas acções. 14. As obrigações de resultado ocorrem quando da lei ou do negócio jurídico decorra que o devedor se encontra vinculado a obter certo efeito útil, só ficando exonerado se a prestação se tornar objectiva e não culposamente impossível (art. 790.º do CC). 15. No caso vertente, da obrigação de resultado assumida não carece, para a definição essencial do seu conteúdo prestacional, de qualquer outra declaração negocial conformativa ou integrativa, o que afasta, desde logo, a hipótese de ser qualificada como negócio preliminar ou de mera promessa de subscrição de acções, mas apenas da definição dos critérios e procedimentos adequados à realização daquela prestação principal, envolvendo, quando muito, obrigações secundárias instrumentais, por parte da ré no sentido de diligenciar pelos procedimentos necessários a proporcionar o previsto aumento de capital e a subsequente subscrição das acções pelo autor. 16. Por sua vez, quanto o preço de aquisição das acções por parte do autor, a falta da sua determinação não obsta ao surgimento daquela obrigação, já que esse preço bem pode ser determinado mediante acordo subsequente das partes ou, no limite, nos termos do artigo 883.º do CC. 17. A impossibilidade do exercício do direito à subscrição das acções imputável à ré, a título de culpa presumida, nos termos dos artigos 799.º e 801.º, n.º 1, do CC, equivale ao incumprimento definitivo da obrigação, o que torna o devedor faltoso responsável pelo prejuízo a que der causa ao credor (art. 798.º do CC). 18. Desse incumprimento deriva um direito sucedâneo do direito à subscrição das acções, traduzido no direito a uma indemnização substitutiva, a título de responsabilidade contratual, nos termos gerais, sujeito às regras gerais da prescrição ordinária. 19. Essa indemnização tem por objecto reconstituir a situação que existiria caso o direito à subscrição das acções não tivesse sido violado, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do CC, o que compreenderá o valor que o autor deixou de obter por não lhe ter sido proporcionada aquela subscrição e a consequente revenda, deduzidos os custos que teria com a prévia aquisição das acções. 20. Sob o ponto de vista jurídico, não existe uma relação sinalagmática, nem genética nem funcional, entre o direito de participação social atribuído ao autor e a eventual obrigação decorrente do pacto de não concorrência que viesse a ser concretizado, para efeitos de excepção de não cumprimento do contrato. 21. Uma obrigação objectivamente ilíquida é insusceptível, enquanto tal e por si só, de vencer juros de mora, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. JCS intentou, em Outubro de 2004, contra OP/SGPS, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, junto das Varas Cíveis de Lisboa, que prosseguiu depois no Tribunal de O…, a pedir a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 516.828,03, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar de 30-8-2003, tendo liquidado os juros vencidos até 15/9/2004, em € 64.568,10, para o que alega, no essencial, o seguinte: - Em 18/1/2001, o autor acordou com a ré o “Memorando de Entendimento” de fls. 17-19, nos termos do qual aquele desempenharia as funções de administrador da sociedade “E… OP”, de que a ré é única accionista, bem como de outras sociedades em que a mesma ré tivesse interesses em Portugal; - Foi aí definido que o autor, para além do custo total da respectiva remuneração a suportar pela ré, ficava com direito a subscrever um aumento de capital na sociedade “E…. OP”, equivalente a 4% do total desse capital, e a receber anualmente os correspondentes dividendos, embora se previsse também que aquela subscrição pudesse ser substituída por outros mecanismos que produzissem os mesmos efeitos e idênticas garantias; - Um dos efeitos da sobredita subscrição era o de o autor receber o valor dessa participação que, por seu lado, a “E… OP” se obrigava a adquirir por preço a determinar segundo fórmula acordada, podendo o autor exercer esse direito de venda a partir de 1/1/2003, sob pena de, sendo exercido antes dessa data, ser alterado um dos ratios contratualmente fixados; - Na execução do memorando em foco, o autor desempenhou, além das referidas funções de administração, os cargos de director-geral e presidente do conselho de administração da “E… OP”, bem como de administrador da ré, tendo os referidos mandatos terminado por acordo, em Junho de 2003, embora a renúncia formal do autor a tais cargos só ocorresse posteriormente; - Embora o autor tenha sempre recebido o valor correspondente aos mencionados dividendos, nunca chegou a ser efectuado o aumento de capital a que a ré se obrigara, apesar das diligências feitas, ao longo de um ano, com elaboração de diversas minutas contratuais, a última das quais contendo todo o clausulado do acordo, datado de 8/3/2002, altura em que se concluiu não fazer sentido o projectado aumento de capital, uma vez que o autor havia comunicado à ré, no mês anterior, a sua intenção de vender as acções que subscrevesse com efeitos a 1/1/2003; - Findos aqueles mandatos, ficou por apurar o valor devido ao autor por virtude do seu direito potestativo de venda ou do seu equivalente jurídico, apesar de a ré dispor de todos os elementos para esse efeito, desde pelo menos 30/8/2003; - Segundo as contas da ré aprovadas, em conjugação com a fórmula contratualmente ajustada, o autor tem direito a receber a importância de € 516.828,03, acrescida de juros desde 30/8/2003. 2. A R. apresentou contestação, na qual, além de suscitar a incompetência territorial do tribunal em que fora proposta a acção: - qualificando o contrato em causa como contrato de trabalho, invocou a incompetência material e a prescrição laboral do direito peticionado; - e, subsidiariamente, em defesa por impugnação, sustentou a natureza não vinculativa do “Memorando de Entendimento”, a não verificação dos seus pressupostos, a inexistência de qualquer obrigação ou intenção de compra das acções por parte do autor, defendendo que a atribuição ao autor de um valor anual de 4% do resultado operacional líquido da “E… OP” não constituía uma participação nos dividendos dessa sociedade, mas apenas um bónus ou prémio anual calculado com base nesse resultado, nega ainda que o autor alguma vez tenha manifestado a intenção de vender as acções que subscrevesse. Concluiu assim pelas consequências legais das excepções deduzidas e, caso assim se não entendesse, pela improcedência da acção. 3. O A. deduziu réplica a pugnar pela improcedência das excepções suscitadas, a rebater a tese da defesa quanto à natureza vinculativa do “Memorando de Entendimento” e à qualificação da relação jurídica daí emergente, censurando ainda o comportamento da ré, sob o ponto de vista ético, e reiterando o petitório. 4. Findos os articulados, foi decidida a questão da incompetência territorial no sentido da sua procedência, sendo o processo então remetido para o Tribunal de O…, conforme decisão de fls. 108, onde foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção da incompetência material, relegando-se o conhecimento da prescrição para final e procedendo-se à selecção da matéria de facto tida por relevante, com a organização da base instrutória (fls. 135-145). 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, tendo, depois de ulterior repetição do julgamento, sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 1201-1215. 6. Entretanto, a ré produzira alegações de direito e o autor juntara o douto parecer jurídico de fls. 711-730. 7. Por fim, foi proferida douta sentença, em 28/07/2008 (fls. 1218-1234), a julgar a acção procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor o valor correspondente à aquisição de venda das acções, nos termos em que se obrigou no documento escrito mencionado pela ré, valor esse a liquidar em incidente ulterior, tendo-se ainda considerado que as partes não litigaram de má fé. 8. Inconformadas com tal decisão, ambas as partes apelaram dela, formulando conclusões: 8.1. Por parte da ré, nos seguintes termos: 1.ª - O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, decidiu incorrectamente múltiplos pontos da matéria de facto, nalguns casos considerando provados factos sem ter base probatória suficiente para efeito, noutros casos ao considerar erradamente não provados factos alegados pela R.. 2.ª - Em síntese, o Tribunal “a quo” considerou incorrectamente como provada a matéria constante dos factos 1.°, 3.° e 4.° da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais correspondem, respectivamente, às alíneas S), V), AA) da decisão recorrida. 3.ª - Também de forma incorrecta, o Tribunal “a quo” apenas considerou parcialmente provada a matéria constante do facto 25.° da resposta à base instrutória, correspondente à alínea EE) da decisão recorrida. 4.ª - Por último, mal andou também o Tribunal “a quo”, ao considerar não provada a matéria constante dos quesitos 28.°, 30.°, 32.°, 34.° e 35.° da base instrutória, quando deveriam ter sido julgados provados como o impunham os concretos meios probatórios especificados no corpo das alegações, nos termos e para os efeitos do art.º 690 .º, n.° 1, 2 e 3, do CPC. 5.ª - A decisão recorrida não logrou sequer alcançar a alegação da R. quanto à natureza da relação contratual mantida entre o A. e a sociedade “E… OP, S.A.”. 6.ª - Não obstante, o Tribunal “a quo” não ter conferido relevância ao facto de entre o A. e a sociedade “E… OP”, ter existido um vínculo laboral, bem como aos respectivos contornos, provou-se estarem verificados todos os indícios caracterizadores de uma relação de trabalho, o que, será essencial para a qualificação da natureza do crédito alegadamente detido pelo A.. 7.ª - Provou-se que o A., enquanto trabalhador subordinado, esteve sujeito ao poder de direcção da sociedade “E… OP”, que não da R., como refere a decisão recorrida, porquanto se obrigou a desenvolver funções de director-geral desta sociedade, inicialmente denominada por “E…, Ld.ª”, recebendo ordens e instruções desta, não obstando, a circunstância de o A. ter assumido formalmente cargos societários na referida sociedade, relativamente aos quais nem sequer era remunerado. 8.ª - Acresce ainda que se provou estarem materialmente preenchidos os pressupostos para a existência de uma existência de relação de trabalho subordinado, designadamente que: (
- i)em contrapartida do trabalho prestado, o A. auferia um salário base mensal, a que acrescia subsídio de alimentação; (
- ii)o A. estava sujeito a um regime de isenção de horário de trabalho; (iii) o A. desempenhava, maioritariamente, as suas funções na sede da “E… OP”; (
- iv)os instrumentos de trabalho inerentes ao desenvolvimento da A. eram propriedade da “E… OP”. 9.ª – Ocorre ainda o facto de as partes terem vindo, ao longo da relação laboral, a discutir os termos da redução a escrito dessa relação, através da elaboração e posterior análise de contrato epigrafado de "contrato de trabalho". 10.ª - Atenta a natureza laboral da relação contratual vigente entre o A. e a “E… OP”, que não entre A. e R., como se refere erroneamente na decisão recorrida, não poderá o Tribunal deixar de considerar que o pretenso direito de subscrição de acções peticionado pelo A. que ficou intencional e preliminarmente previsto no Memorando de Entendimento constante dos autos, emerge directamente da relação laboral mantida com a referida sociedade. 11.ª - A possibilidade de o A., através de contrato subsequente ao Memorando de Entendimento, poder vir a subscrever um futuro aumento de capital da “E..OP” consubstanciava um benefício retributivo, integrador do conjunto remunerativo global do A.. 12.ª - Esse benefício representava uma forma de premiar e retribuir o A., enquanto Director-Geral da sociedade “E..OP”, visando fomentar a sua continuidade na empresa, pelo que, a reconhecer-se a existência de um direito do A. a subscrever acções daquela sociedade, o que apenas se admite à cautela, tal corresponderia claramente a um crédito retributivo de natureza laboral. 13.ª - A relação laboral vigente entre o A. e a sociedade “E..OP” cessou em 30 de Junho de 2003, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 14 de Outubro de 2004, pelo que, à data da sua proposição, já se encontravam prescritos todos e quaisquer créditos laborais do A. que pudessem emergir do contrato de trabalho que manteve com a aludida sociedade. 14.ª - O facto de a presente acção ter sido intentada junto dos Tribunais Civis e a circunstância de a matéria em causa revestir natureza laboral não poderá impedir o Tribunal de apreciar todas as questões suscitadas, incluindo a invocada excepção de prescrição. 15.ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o art.º 82.º, n.° 2 e 3, do Dec.-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, o art.º 381.º do Código do Trabalho, bem como os art.º 96.º, n.º 1 e 493.º, n.º 3, do CPC, não podendo, por ser manifestamente inconsistente e sem qualquer suporte legal, proceder a tese constante da decisão recorrida que confere eficácia vinculativa ao Memorando de Entendimento (ME). 16.ª - Sem conceder relativamente ao supra referido, o ME não constitui fonte de qualquer obrigação, em particular no que concerne à atribuição ao A. de 4% do capital social da sociedade “E..OP”, o que, aliás, resulta claramente do referido documento, que remete expressa e incontornavelmente para a elaboração de documento posterior, esse sim com carácter vinculativo para as partes. 17.ª – O ME apenas constituiu um mero documento preliminar ou interlocutório, em que se previram meras declarações de intenções e princípios, decorrendo do seu conteúdo que os seus signatários apenas pretenderam definir e acordar algumas das bases ou “pontos”, relativos à retribuição e benefícios devidos ao A. pela prestação das suas funções enquanto Director Geral da “E..OP”. 18.ª - Os signatários do Memorando de Entendimento consignaram expressamente no texto do mesmo a vontade de não se lhe atribuir eficácia vinculativa, tendo ressalvado a necessidade de as "condições" aí previstas, para além de estarem dependentes de "instrumentos e mecanismos de implementação", precisarem de ser reguladas em instrumento jurídico adequado e mutuamente vinculativo. 19.ª - A decisão recorrida suporta-se nas regras da interpretação da vontade negocial para conferir eficácia vinculativa ao ME, olvidando-se, contudo de que o declaratário, ou seja, o A., tinha perfeito conhecimento de os signatários do ME não podiam, sem autorização internacional do grupo …, assumir qualquer obrigação de subscrição no capital social da sociedade “E..OP”, impondo-se concluir, de acordo com as regras da interpretação da vontade negocial, que o A., na sua qualidade de declaratário, conhecia perfeitamente a vontade dos declarantes – a de conferir natureza meramente preparatória ao documento. 20.ª - Ademais, a tese da vinculatividade do ME, constante da decisão recorrida, viola o art.º 232.º, do CC, que prevê que, para que um contrato se possa considerar concluído, e nessa medida, ser vinculativo para as partes, será necessário que estas tenham alcançado acordo sobre todas as questões que entenderam ser objecto do acordo, o que não sucedeu no caso em apreço. 21.ª - À cautela, e mais uma vez sem conceder, o A. nem sequer cumpriu o prazo constante do ME atinente à comunicação de uma sua eventual intenção de venda de acções. 22.ª - Ao concluir pela eficácia vinculativa do ME, a decisão recorrida mostra-se contrária ao disposto nos art.º 232.º e 236.º, do CC, bem como aos princípios da liberdade contratual ou liberdade negocial, previstos no art.º 61.º, n.º 1, e no art.º 86.º da CRP. 23.ª - Ainda que se entenda que o ME era gerador de direitos e obrigações entre as partes, o que apenas se admite por um dever de prudente patrocínio, teria igualmente que se entender que a “E..OP” beneficiaria de uma excepção de não cumprimento, uma vez que o A. incumpriu a obrigação de não desenvolver uma actividade concorrente - sinalagma do direito invocado pelo A.. 24.ª - A ser vinculativo o ME, dele emergiriam obrigações para ambas as partes, pelo que, tendo o A. violado o suposto dever de não concorrência à “E..OP” assistiria a faculdade de não cumprir as obrigações recíprocas, “in casu”, as peticionadas pelo A. 25.ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o art.º 428.º, do CC. 26.ª - Ademais, que a R. não é parte legítima na presente acção. 27.ª - O ME visava o estabelecimento de uma relação contratual entre o A. e a sociedade “E..OP” e não entre A. e R.. 28.ª - Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o facto de o ME ter sido subscrito por dois administradores da R. não será suficiente para vincular esta sociedade, maxime na atribuição de acções da sociedade “E..OP”, uma vez que nenhum dos administradores em questão assinou o documento nessa qualidade e com o intuito de vincular a mesma, faltando assim um requisito essencial para a vinculação da R., nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 409.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). 29.ª - Acresce ainda que, aos administradores da R. estava vedada a possibilidade de vincularem a sociedade, nesses moldes, sem que lhes fosse conferida autorização internacional pelo grupo …, a que a R. pertence, facto de que o A. era conhecedor. 30.ª - Em face do supra exposto, não poderá merecer provimento a teoria constante da decisão recorrida de conferir primazia aos interesses do A., enquanto terceiro. 31.ª - Deverá igualmente improceder a tese constante da decisão recorrida de que, a atribuição de acções da sociedade “E..OP”, visaria evitar uma situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. 32.ª - Assumindo-se que o ME foi subscrito pela R., o que apenas se aceita à cautela, não foi assumida pela R. qualquer posição contrária àquela que se encontrava definida no aludido documento, uma vez que as obrigações aí assumidas seriam cumpridas por ambas as partes, caso o mesmo viesse, em momento superior, a ser desenvolvido em instrumento jurídico autónomo, mutuamente vinculativo, o que nunca se verificou. 33.ª - Neste particular, a decisão recorrida violou e ou interpretou incorrectamente o disposto nos art.° 260.º, 409.º, n.º 1, e 413.º, do CSC, bem como os art.º 26.º, n.º 1, 494.º, alínea e), e 495.º, todos do CPC. 8.2. Por banda do autor, nos seguintes moldes: 1.ª - Andou bem o Tribunal “a quo”, quando decidiu que a importância devida ao recorrente, a título de juros moratórios, devia ser liquidada no prazo de 30 dias após o trabalho final de auditoria e revisão das contas da “E..OP”, relativamente ao último exercício. 2.ª - Estando assente que as contas aprovadas se encontravam auditadas em Julho de 2003, não se levantam dúvidas que até 30/08/2008, devia ter sido pago ao recorrente o valor devido, tanto mais que os valores base para o cálculo só a recorrida os tinha, por se tratar de sociedade por si integralmente detida, como resultou suficientemente provado, existindo, por isso, mora do devedor, nos termos do art.º 805.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, e art.º 806.º, n.º 1, ambos do CC. 3.ª - O recorrente alegou e provou que a recorrida dispunha de todos os elementos necessários para o cálculo do valor devido ao recorrente e que esse valor deveria ter sido pago em 30/08/2003, cálculos esses que decorrem da aplicação de uma fórmula contratual e que a recorrida não poderia desconhecer, uma vez que a “E..OP” é uma sociedade subsidiária integral da recorrida, estando, portanto, sob a sua direcção efectiva e responsabilidade; 4.ª - Ora, tendo por objecto único legalmente admissível, como sociedade gestora de participações sociais, obrigação de cumprir o elementar dever de fazer aprovar essas contas e, de resto, acompanhar a gestão da sociedade, é evidente os valores base que servem para os cálculos feitos se devem ter por assentes. 5.ª - Tenha-se em devida conta, igualmente, a sistemática recusa da recorrida em possibilitar um devido apuramento dos factos, o que não permitiu que outros dados pudessem ser carreados para os autos que sustentassem a aplicação correcta do direito. 6.ª - A obrigação de liquidação era uma obrigação contratual da recorrida, aliás, a única que a pode documentar, sendo que a referida relação de subsidiariedade integral foi confirmada por todas as testemunhas e as próprias sócias da SGPS tinham acesso directo e indirecto a toda a informação da actividade da empresa designadamente aos resultados. 7.ª - Deverá, então, ter-se como provado o valor equacionado no artigo 19.º da p.i., vertido no artigo 9.º da base instrutória. 8.ª - Por outro lado, não pode a recorrida exonerar-se da liquidação do que entendesse devido como prestação, depois de se ter comprometido a pagar ao recorrente 4% do valor da “E..OP”, sendo, portanto, a recorrida devedora em mora da importância contratada com o recorrente desde pelo menos o final de Agosto de 2003, nos termos do art.º 804.º, n.º 2, CC. 9.ª - Assim, a recorrida estava obrigada a comprar acções ao recorrente mas o mecanismo de efeito equivalente prescinde da condição normal de surgimento da coisa, razão pela qual, sempre a recorrida deveria o preço, como “… contrapartida da esperança actual ou chance, que é, em primeira linha, o objecto do contrato (a coisa só o é em segunda linha)...” 10.ª - Face ao exposto, a recorrida deduziu oposição cujo fundamento manifestamente não ignorava, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa, praticando omissão grave do dever de cooperação e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, o que faz com que deva ser a recorrida condenada como litigante de má fé, nos termos do disposto no art.º 456.º do CPC.: 9. Ambas as partes apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias do apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 690.º, nº 1 e 2, e 690.º-A, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-8, as questões a resolver são as seguintes: A – No âmbito da apelação interposta pela ré:
- a)– o invocado erro de julgamento no âmbito das respostas positivas aos artigos 1.º, 3.º. 4.º e 25.º da base instrutória, bem como das respostas negativas aos artigos 28.º, 30.º, 32.º, 34.º e 35.º (1.ª a 5.ª conclusões da ré apelante);
- b)– a questão da natureza jurídica e efeito vinculativo do designado “Memorando de Entendimento”;
- c)- a qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e ré na decorrência daquele memorando;
- d)– a natureza jurídica e alcance da cláusula consignada no “Memorando de Entendimento”, que previa a atribuição ao autor o direito de subscrever acções no aumento de capital da sociedade “E..OP”, em valor equivalente a 4% do total desse capital, bem como a receber, anualmente, os dividendos correspondentes a essa participação;
- e)– a questão do incumprimento dessa cláusula imputada à ré;
- f)– a questão da excepção de não cumprimento invocada pela ré;
- g)– a questão do abuso de direito imputado ao autor;
- h)– a questão subsidiária da prescrição laboral. B – Quanto à apelação interposta pelo autor:
- a)– a questão da impugnação da resposta negativa ao art.º 9.º da base instrutória;
- b)– nessa decorrência, a questão da mora;
- c)– a questão da litigância de má fé por parte da ré. III – Fundamentação 1. Factualidade provada Vem dada como provada pela 1.ª Instância a factualidade que, para melhor clareza expositiva, se reordena nos seguintes termos: 1.1. A sociedade “OP/SPGS, Ld.ª”, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de C…., sob o n.º …, com sede … e com o seguinte objecto: gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, com sede na Rua …, sendo gerentes designados, além do mais, o autor e até 22/11/2004 - al. G) dos FA com referência ao doc. de fls. 71-73; 1.2. A sociedade “OP/SPGS, Ld.ª”, mediante a apresentação n.º 44, de 06/11/2000, foi transformada em sociedade anónima, com a denominação social de “OP/SGPS, S.A., ora ré, estabelecendo-se, como forma de obrigar, a assinatura de dois membros do conselho de administração ou com a assinatura de um membro do Conselho de Administração e um procurador, e foram designados para presidente do conselho de administração, JCM e para administradores AG, MCM, JCS e JV - al. G) dos FA com referência ao doc. de fls. 71-73; 1.3. A sociedade “E…, Ld.ª”, mediante a apresentação n.º 51, de 10/08/2000, foi transformada em sociedade anónima, com a denominação social de “E..OP, S.A.”, tendo sido designados como presidente do conselho de administração JCM e, como administradores, JV e JCS, sendo a forma de obrigar com a assinatura do administrador único, ou com a assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros do conselho de administração, ou de um mandatário - al. D) dos FA com referência ao doc. de fls. 82; 1.4. A “E..OP, S.A.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.º …, com sede com sede na Rua … e com o seguinte objecto: a gestão de espaço e organização de meios e distribuição, compra e planeamento de tempo e espaço 19, o exercício de todas as operações inerentes à actividade publicitária e às relações com os meios, e até 13/01/2004 - al. D) dos FA com referência ao doc. de fls. 79-83; 1.5. Mediante a apresentação n.º …, de 07/08/2001, foram designados administradores MG e MCM - al. D) dos FA com referência ao doc. de fls. 83; 1.6. Mediante a apresentação n.º …, de 28/09/2001, o administrador JCS passou a exercer o cargo de presidente do conselho de administração, mantendo-se JCM como administrador, em 27/12/2000 - al. D) dos FA com referência ao doc. de fls. 83; 1.7. No último trimestre de 1999, por acordo verbal, o autor iniciou uma relação contratual com E..., Ldª, no âmbito do qual se obrigou a desenvolver as funções de director-geral, recebendo ordens e instruções desta – resposta conjunta aos art.º 12.º e 13.º da base instrutória (b.i.); 1.8. Nos termos da acta n.º … da Assembleia Geral da sociedade E..., Ldª, de 27 de Dezembro de 1999, foi consignado, além do mais, ter sido o autor nomeado como gerente da mesma e que, por deliberação unânime, não seria atribuída qualquer remuneração para o exercício das funções de gerente da sociedade – al. F) dos Factos Assentes (FA) com referência ao doc. de fls. 88; 1.9. Como contrapartida do seu trabalho, o autor auferia inicialmente um salário base mensal de 1.900.000$00, a que acrescia a importância igualmente mensal de 27.500$00, a título de subsídio de alimentação – resp. ao art. 14.º da b.i.; 1.10. A primeira retribuição do autor ao serviço da “EVI, Ld.ª”, foi processada em 29 de Fevereiro de 2000, data em que lhe foram pagos os salários e outros abonos relativos a Fevereiro e retroactivos de Janeiro de 2000 – resp. ao art. 15.º da b.i.; 1.11. O autor ficou integrado no regime geral da segurança social para os trabalhadores por conta de outrem, situação que se manteve até 30 de Junho de 2003 - al. I) e J) dos FA;. 1.12. Devido ao referido no ponto precedente (a alínea I), “EVI, Ld.ª”, pagava para a segurança social, uma taxa de 23,75% - resp. ao art. 16.º da b.i.; 1.13. Com data de 18/01/2001, autor e ré celebraram um acordo com o conteúdo de fls., denominado Memorando de Entendimento, que se dá por reproduzido, designadamente: Na sequência das conversas havidas, e nomeadamente das decisões da reu-nião da OP, realizada em 18 de Janeiro de 2001, confirmam-se em seguida os pontos acordados em relação aos aspectos económicos que integram as condições em que o senhor Dr. JCS presta serviços à E..OP, S.A. (E..OP), bem como os respectivos instrumentos e mecanismos de implementação serão regulados em instrumento jurídico adequado e mutuamente vinculativo. 1. Definições: Os termos abaixo assinados terão, no âmbito deste Memorando de Entendimento, os significados que a seguir se indicam:
- a)- Custo Total para a Companhia (CTC): é definido em relação a cada ano civil compreendido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, com a soma dos seguintes valores: (
- i)- salário anual ilíquido pago pela E..OP e JCS; (
- ii)- quaisquer outras importâncias ou valores ilíquidos pagos a JCS a título de ajudas de custo ou subsídios de qualquer natureza (…); (iii) - reembolso de despesas de qualquer natureza, desde que não directamente relacionadas com os negócios e operações correntes da E..OP; (
- iv)- contribuições obrigatórias da entidade patronal (…); (
- v)– prémios de seguro pagos pela E..OP em relação a apólices de seguro (…) de que seja beneficiário JCS, ou qualquer pessoa ou bem por este indicado;
- b)– Resultado Operacional Líquido (ROL): é definido, em relação a cada exercício económico da E..OP, como (
- i)o Resultado Antes de Impostos constante das Demonstrações Financeiras auditadas da E..OP, (
- ii)acrescido do valor de quaisquer importâncias pagas ao abrigo dos contratos de prestação de serviços estabelecidos entre a E..OP, por um lado, e a TB – Publicidade, Ld.ª, a GDB – Publicidade, Ld.ª, e a BDOP – Agência de Publicidade, Ld.ª, por outro, e (iii) deduzido do valor correspondente à taxa correspondente de Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRC), acrescido de derrama, se aplicável; 2. A forma de pagamento do salário anual será estruturada da forma que vier a ser acordada entre JCS e a E..OP e com a observância das seguintes condições:
- a)- O Custo Total para a Companhia não excederá o valor de PTE 50.000.000 (cinquenta milhões de escudos) (…) 3. Cumulativamente com o salário anual, JCS receberá anualmente o valor correspondente a 4% (…) do Resultado Operacional Líquido (…) da E..OPD. Este pagamento será estruturado de forma aceitável para JCS e para a E..OP, por forma a maximizar (…) o valor líquido recebido por JCS; 4. JCS terá direito a subscrever um futuro aumento de capital social da E..OP, que esta desde já se compromete a realizar por forma a que, após esta operação, JCS fique a deter acções e correspondentes direitos equivalentes a 4% (…) do capital social da E..OP (as “Acções”). No exercício do direito a que se refere este parágrafo, e com prévio acordo entre JCS e a E..OP, a formalização da subscrição das acções representativas do capital social da E..OP poderá ser substituída por outros mecanismos equivalentes que produzam os mesmos efeitos e idênticas garantias a JCS e à E..OP, desde que legalmente eficazes. 5. A E..OP obriga-se a adquirir as Acções, se JCS o solicitar, pelo preço que resultar da aplicação da seguinte fórmula: Preço das acções = ROL (-2) + ROL (-1) + ROL : 3 x 6.5 x 0.04, em que: ROL (-2) corresponde ao Resultado Operacional Líquido do penúltimo exercício imediatamente anterior à data da solicitação de JCS; ROL (-1) corresponde ao Resultado Operacional Líquido imediatamente anterior à data da solicitação de JCS; ROL corresponde ao Resultado Operacional Líquido do exercício em que ocorra a solicitação de JCS; 6. Este direito apenas poderá ser exercido após 1 de Janeiro de 2003; 7. Caso JCS opte pelo exercício do seu direito de venda em data anterior a 1 de Janeiro de 2003, o preço das Acções será calculado mediante a aplicação do factor 3.25 (três vírgula vinte e cinco) ao valor que resultar da média aritmética do ROL relativo a todos os exercícios completos anteriores à data em que esse direito seja exercido. 8. O exercício do direito de venda referida nos parágrafos anteriores produzirá ainda efeitos equivalentes à rescisão unilateral do contrato de trabalho, e deverá ser comunicado à E..OP com, pelo menos, dez meses de antecedência à data final do último exercício a considerar para efeitos de cálculo do preço das acções, tal como o definido no parágrafo 5. supra; Para todos os efeitos, a data da rescisão unilateral do contrato de trabalho produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente subsequente; Assim, e por exemplo, caso JCS decida rescindir o seu contrato de trabalho a partir de 1 de Janeiro de 2003, deverá apresentar o respectivo pré-aviso até 28 de Fevereiro de 2002. O preço das acções será calculado, neste exemplo, com base nos resultados da E..OP relativos aos exercícios de 2000 (ROL-2), 2001 (ROL-1) e 2002 (ROL); 9. O pagamento do preço das acções terá lugar até 30 (trinta) dias após o final dos trabalhos de auditoria e revisão de contas da E..OP relativas ao último exercício a considerar para efeitos do cálculo do preço das acções, tal como definido no parágrafo 5.supra; 10. Caso o JCS opte pelo exercício do seu direito de venda nos termos do disposto nos parágrafos anteriores, a E..OP poderá livremente reduzir o prazo referido em 8. supra. Neste caso, a fórmula a utilizar para a determinação do preço de compra das Acções será alterada por forma a incluir o ROL relativo aos três exercícios económicos completos imediatamente anteriores à data em que JCS exerça o referido direito de venda. 11. O contrato referido neste documento incluirá ainda as cláusulas relativas a não concorrência e não solicitação de empregados, Fornecedores e Clientes da E..OP que vigorarão durante um período mutuamente aceitável, imediatamente posterior às datas referidas em 8 ou 10 supra, conforme for o caso. - al. A) e resp. ao art. 1.º da b.i. com referência ao documento de fls. 17-21; 1.14. A retribuição paga ao autor teria de ser diminuída dos valores incertos que viessem a ser despendidos pela empresa com encargos obrigatórios para a empresa perante a segurança social, com encargos que em nome da sociedade o administrador assumisse e que não tivessem directamente a ver com negócios ou operações da empresa, com prémios de seguro que, em nome da OP, o autor resolvesse contratar e de que ele próprio ou qualquer pessoa ou bem indicado fossem beneficiários - resp. ao art. 37.º da b.i.; 1.15. O que vigorou durante a permanência do autor ao serviço do grupo da ré - resp. ao art. 38.º da b.i.; 1.16. Com data de 18/01/01, autor e ré celebraram um acordo com o conteúdo do documento de fls. 17 a 21 – al A) e resp. ao art. 1.º da b.i.; 1.17. O documento de fls. 17 a 21 foi elaborado em data incerta, mas assinado em momento posterior a 18 de Janeiro de 2001 - resp. ao art. 10.º da b.i.; 1.18. Desde a data a que se refere o documento de fls. 17-21, o autor recebeu os valores correspondentes aos montantes mencionados no n.º 3 do sobredito documento, referido em 1.13 – al. B) dos FA; 1.19. Os valores aludidos no ponto precedente (al. B) foram qualificados e processados pela E..OP e nos recibos, como bónus ou prémios - resp. ao art. 17.º da b.i.; 1.20. A atribuição das acções mencionadas no documento de fls. 17-21, referido em 1.13, visava premiar e retribuir o autor pelo seu desempenho en-quanto director-geral da “E..OP” e fomentar a sua continuidade na empresa - resp. ao art. 39.º da b.i.; 1.21. Após a conversão da “EVI, Ld.ª” em sociedade anónima e da mudança da sua denominação para “E..OP, S.A”, o autor continuou a deter o cargo de administrador, mas sem qualquer remuneração - resp. ao art. 23.º da b.i.; 1.22. A detenção do cargo de administrador continuou a não afectar as funções essenciais que o autor desenvolvia de director geral da “E..OP, S.A.” - resp. ao art. 24.º da b.i.; 1.23. O exercício pelo autor das funções de administrador da “E..OP, S.A.”, não era remunerado - resp. ao art. 22.º da b.i.; 1.24. Após a emissão do documento de fls. 71-21, referido em 1.13, houve preparação de minutas, onde as aludidas “condições” previstas no Memorando de Entendimento deveriam ser desenvolvidas, concretizadas e transformadas em cláusulas contratuais definidoras das obrigações e direitos recíprocos das partes no âmbito da relação contratual entre o autor e a “E..OP, S.A.” - resp. ao art. 29.º da b.i.; 1.25. O autor e a “E..OP, S.A.”, ao longo da duração da relação entre ambos, foram discutindo a redução a escrito dos termos contratuais entre ambos - resp. ao art. 25.º da b.i.; 1.26. Para este efeito foram sendo preparadas várias minutas contratuais, nomeadamente com datas de 15/10/2001, 8/03/2002, 9/04/2002 e 30/06/2003 - resp. ao art. 26.º da b.i.; 1.27. As referidas minutas contratuais nunca chegaram a ser assinadas pelo autor e pela ré - resp. ao art. 31.º da b.i.; 1.28. Todos os instrumentos de trabalho inerentes ao desenvolvimento da sua actividade como director-geral eram fornecidos pela “E..OP, S.A” - resp. ao art. 21.º da b.i.; 1.29 O autor desempenhava as suas funções, entre outros locais, nas instalações da “E..OP, S.A.”, sitas na Avenida … - resp. ao art. 20.º da b.i.; 1.30. O autor, por acordo com a ré, em virtude da detenção de um cargo de direcção, ficou com um regime de isenção de horário de trabalho - resp. ao art. 19.º da b.i.; 1.31. Em Fevereiro de 2002, o autor comunicou à ré a sua intenção de vender as acções com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 - resp. ao art. 3.º da b.i.; 1.32. A ré não fez o aumento de capital a que se alude no documento de fls. 17-21, referido no ponto 1.13 – al. C) dos FA; 1.33. Com data aposta de 30 de Maio de 2003, e assinatura imputada ao autor, este terá remetido a “OP/Sr. FA” carta com o seguinte teor: Exm.º Sr.: Venho pela presente comunicar a V. Ex.ª o meu pedido de demissão, a partir desta data, de todas as funções e cargos exercidos nas sociedades “E..OP, S.A.”, da “OP” e da TP, esta última em representação da E..OP, o qual se deve a razões de ordem pessoal que me impedem de continuar. - al. E) com referência ao doc. de fls. 98; 1.34. Em Junho de 2003 cessou a relação contratual com a “E..OP, S.A.” - resp. aos art. 4.º e 18.º da b.i.; 1.35. O autor nunca chegou a subscrever acções da “E..OP, S.A.”, correspondentes a 4% do seu capital social – al. L) dos FA; 1.36. Em Julho de 2003 as contas da “E..OP” encontravam-se auditadas – al. H); 1.37. Não foi apurado qualquer valor a entregar ao A., com base no escrito referido em al. A) e resposta ao art. 1.º da b.i. (ponto 1.13) e no assente em 1.14 - resp. ao art. 5.º da b.i.; ; 1.38. O autor contava com esse pagamento, tendo na sua previsão assumido diversos compromissos - resp. ao art. 6.º da b.i.; 1.39. Após a cessação da sua relação com a “E..OP, S.A.”, o autor iniciou funções em empresa concorrente denominada “BRP”, onde detém o cargo de director-geral - resp. ao art. 36.º da b.i.; 1.40. A presente acção deu entrada em juízo em 14/10/2004 – al. M) dos FA. 2. Mérito dos recursos 2.1. Da impugnação da decisão de facto 2.1.1. Âmbito e critérios de reapreciação da decisão de facto Antes de entrar na apreciação do julgado, importa reter que, segundo o regime recursório vigente, em sede de impugnação da decisão de facto, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento da causa em termos de reapreciação global e sistemática de toda a prova produzida. Compete-lhe sim e apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto questionados mediante reapreciação das provas produzidas no quadro dos segmentos da decisão de facto impugnados, tomando por base a argumentação probatória do recorrente e do recorrido sobre os resultados dos concretos meios de prova por eles convocados e ainda, mesmo que a título oficioso, os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão recorrida no âmbito dos pontos da matéria de facto em apreço, conforme o preceituado no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC. Dentro dessa latitude, o critério de valoração, por parte do tribunal de recurso, está confinado à aferição da razoabilidade dos juízos de prova enunciados em função do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos prestados, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida, com a salvaguarda, porém, dos factores de imediação que porventura possam ter influído na convicção do tribunal da 1.ª instância e que, obviamente, escapem à percepção do tribunal de recurso Isto sem prejuízo dos casos em que é permitido ao tribunal de relação determinar a renovação dos meios de prova, nos termos do n.º 3 do artigo 712.º do CPC. . Com vem hoje sendo maioritariamente reconhecido, a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. . Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso. Sobre a natureza do conhecimento judicial dos factos, seu carácter ideográfico, e as condicionantes práticas e normativas da averiguação judicial, vide Marina Gascón Abellán, Los Hechos en el Derecho – Bases argumentales de la prueba, Marcial Pons, Barcelona, 1999, pag. 97 a 123. Sobre o contexto da prova judicial e o objectivo institucional da verdade aí prosseguida, vide Jordi Ferrer Beltrán, La valoración racional de la prueba, Marcial Pons, 2007, pag. 29 e seguintes. Assim sendo, a heurística probatória da verdade judicial assenta em dois vectores fundamentais:
- a)- uma adequada investigação da factualidade relevante;
- b)- um grau de suficiência exigido pelos padrões de probabilidade por que se rege a prova livre, como são, por exemplo, os critérios da prova bastante (art. 346.º do CC) ou, nalguns casos, o da verosimilhança (art. 387.º, n.º 1, do CPC) A este propósito, vide Larry Laudan, in Prólogo à monografia de Jordi Ferrer Beltrán citada na nota pré-cedente. . Quanto à adequação do nível de investigação, importa que, no tratamento probatório do facto controvertido, se atente bem na natureza e alcance do troço da realidade em foco, não só no plano da sua estrita dimensão sociológica, mas ainda no que dela factualmente pode relevar para o enquadramento jurídico do litígio. O que significa que os enunciados de facto não devem ser considerados numa leitura meramente formal, mas sobretudo no alcance semântico da sua conexão com a realidade sobre que versam. No que respeita à formação do juízo probatório, já longe vão os tempos da tradição empírico-narrativista, em que dominava o lema de que factos são factos e não necessitam de ser argumentados. Com efeito, a verdade judicial é fruto de um raciocínio problemático, sustentado na razão prática mediante a análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade probatória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência comum colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo assim a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis Sobre o modelo cognitivo racional da prova, em detrimento de modelo puramente empírico, vide, entre outros autores, Marina Gascón Abellán, Los Hechos en el Derecho – Bases argumentales de la prueba, Marcial Pons, Barcelona, 1999, pag. 97 a 123.. Ponto é que a motivação se revista de uma completude racional de forma a esconjurar o arbítrio Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimidora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. . É, pois, nessa linha que se deve inscrever a ponderação dos depoimentos colhidos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção na apreciação da prova livre, ditado pelo artigo 655.º, n.º 1, do CPC, e obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. Será em conformidade com este quadro axiológico-normativo que cumprirá a este tribunal de recurso ponderar a argumentação desenvolvida pelas partes no âmbito de cada uma respostas impugnadas, por forma a ajuizar da bondade do julgado, em função dos concretos meios de prova ora convocados e porventura de outros em que o tribunal recorrido se tenha baseado, como se preceitua no n.º 2 do artigo 712.º do CPC. 2.1.2. Delimitação da impugnação da decisão de facto A ré/apelante impugnou as respostas aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 25.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da base instrutória, em que se perguntava o seguinte: Art.º 1.º A. e R. celebraram, em 18/01/2001, um acordo com o conteúdo do documento referido em A ? Art.º 3.º Pois o A. tinha, em Fevereiro de 2002, comunicado à R. a sua intenção de vender as acções com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 ? Art.º 4.º A. e R. acordaram em por termo aos respectivos mandatos de administração em Junho de 2003? Art. 25.º O A. e a “E..OP, S.A.”, foram discutindo, praticamente desde o início da relação laboral entre ambas em Janeiro de 2000 e o termo da mesma em Junho de 2003, a redução a escrito dessa relação jurídica através da celebração de um contrato de trabalho escrito? Art. 28.º O A. bem sabia que os signatários do Memorando de Entendimento não poderiam, através desse documento e sem a aprovação do Grupo …, assumir qualquer obrigação de lhe permitir subscrever participação no capital social da “E..OP, S.A.”? Art. 30.º O contrato que estava em discussão tinha o conteúdo do documento que constitui fls. 92 a 97? Art.º 32.º A comunicação do exercício do eventual direito de venda das acções da “E..OP, S.A.”, apenas poderia ser comunicada com efeitos a data anterior a 1 de Janeiro de 2003? Art. 34.º O A. não efectuou qualquer comunicação para o exercício do direito de venda das acções da “E..OP, S.A.”, ou mecanismo equivalente, antes de comunicar a cessação de funções em 30 de Maio de 2003? Art. 35.º Nunca tendo, até Maio de 2004, manifestado interesse em exercer o direito de venda das acções da “E..OP, S.A.”, ou reclamar qualquer compensação para o efeito? À matéria em foco foram inquiridas as seguintes pessoas: - como testemunhas do autor: MCM, economista, tendo sido indicado, no que aqui releva, à matéria de todos os artigos em referência (fls. 485/Vol. 3.º); JV, que disse ter trabalhado para a ré desde Janeiro de 2000 a Setembro de 2001, tendo sido indicado à matéria dos artigos 1.º, 3.º e 4.º (fls. 579/Vol. 4.º); LFC, publicitário, que disse ter trabalhado para a ré desde 2001 a 2005, tendo sido indicado aos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 34.º (fls. 579); - como testemunhas da ré: AG, que disse ter sido administrador da ré desde a sua fundação até 2003 e ter trabalhado com o autor (fls. 975/Vol. 5.º); PCC, directora financeira da BDO Portugal, empresa do Grupo da ré, desde 1990 (fls. 975/Vol. 5.º); MFG, directora financeira da DDB – Publicidade, Ld.ª; (fls. 604-605/Vol. 4.º); LFQ, que disse ter sido presidente da BDO Portugal (fls. 605/Vol. 4.º); todas elas foram indicadas à matéria dos artigos 10.º a 36.º e 39.º da base instrutória. Por seu lado, o autor/apelante impugnou a resposta ao artigo 9.º da base instrutória, com o seguinte teor: Art. 9.º As contas aprovadas da “E..OP” são as discriminadas no artigo 19.º da petição inicial? À matéria em foco foram inquiridas as seguintes testemunhas do autor: MCM, JV e LFC, À matéria sob impugnação, o tribunal recorrido respondeu: - Art.º 1.º: Provado apenas que, com data de 18/01/01, o autor e a ré celebraram um acordo com o conteúdo do documento referido em A); - Art.º 3.º: Provado apenas que, em Fevereiro de 2002, o autor comunicou à ré a sua intenção de vender as acções com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003; - Art.º 4.º: Provado apenas o que consta da resposta dada ao art.º 18.º, a qual, sendo de provado, corresponde ao seguinte teor - em Ju-nho de 2003 cessou a relação contratual com a “E..OP, S.A.”; - Art.º 25.º: Provado que o autor e a “E..OP, S.A.”, ao longo da duração da relação entre ambos, foram discutindo a redução a escrito dos termos contratuais entre ambos. - Artigos 9.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34.º e 35.º: não provados. E o tribunal a quo fundamentou tais respostas nos seguintes termos: Na resposta dada aos factos 1.° Sublinham-se os artigos da base instrutória respeitantes às respostas aqui em causa, cuja fundamentação foi dada conjuntamente com outras respostas., 10.°, 11.°, 37.°, 38.° e 39.°, ponderou-se essencialmente o depoimento isento, credível e esclarecedor da testemunha MCM, conjugado com o teor do documento de fls.17 a 21. A testemunha revelou possuir um particular conhecimento sobre a matéria relativa à celebração do acordo referido em A), por ser um dos intervenientes, já que era o presidente de um dos accionistas, a BDO, e era accionista da OP. Referiu não ter relação pessoal com o Autor e só ter sabido do litígio há cerca de um ano quando foi convocado para vir aqui, revelando ao longo do seu depoimento um especial desprendimento em relação ao litígio das partes, tanto mais que saiu da empresa em 2002, razão porque o tribunal conferiu um especial valor probatório ao seu depoimento na parte relativa à celebração do MEMO e dos contornos contratuais acordados e que bem revelou conhecer. Referiu a testemunha que aquelas foram as condições que foram oferecidas ao Autor desde o início, em 1999 e que depois vieram a ser formalizadas em 2001, no documento em causa, denominado Memorando de Entendimento, que confirmou em audiência, reconhecendo nele a sua assinatura. Esclareceu que o Autor fundou a Companhia, que não existia e era definido no documento os termos do salário bruto e da participação que ele tinha na Companhia. Esclareceu que o salário incluía os valores que ele pretendesse escolher e no final era-lhe pago o remanescente que ele não tivesse usado como salário, carros, telemóveis, despesas de representação, etc. A testemunha referiu várias vezes ao longo do seu depoimento que este documento bastava para definir a relação contratual com o Autor ou as consequências da sua cessação. Esclareceu que todas estas Companhias aceitam como accionistas os seus dirigentes, as pessoas que nela trabalham. As acções serviam para atribuir remuneração variável a quem dirige a sociedade. Trata-se de um contrato de dirigente de uma Companhia que só vigora enquanto o mesmo dirige a Companhia. Se saísse da Companhia, saía dessas posições fixadas no contrato. A testemunha reiterou que os termos do documento referido em A) são aqueles em que ele foi contratado para exercer as suas funções. Era um dirigente de uma sociedade que vai ali fazer uma missão e que tem um prémio de saída, que já está regulado ab initio. A testemunha respondeu afirmativamente aos factos 36° a 39°. Salientou que todos são accionistas transitórios daquelas acções, compram e vendem acções no grupo. No que se reporta ao texto, referiu que houve várias versões e que o grupo delegava competência nessa parte nos seus gestores. Referiu que a ideia era transformar o gestor em accionista. Seriam captados os melhores gestores do mercado que, senão lhe dessem parte na sociedade, não aceitariam trabalhar nela. Era uma política de recrutamento que permitia recrutar as melhores pessoas. Tratava-se de uma remuneração indirecta. O depoimento desta testemunha foi também confirmado pela testemunha JV, que foi administrador da E..OP e da OP/SPGS, também com conhecimento do Memorando de Entendimento, já que participou nas negociações entre as partes e na elaboração da redacção do mesmo. Disse que o documento define os termos básicos do acordo, conhecendo várias situações em que são assinados documentos análogos e nos quais estão inseridas as condições financeiras mais essenciais, que representam a vontade das partes. Referiu que para si neste memorando estão definidos os conceitos críticos para definição das acções, já com grande detalhe. O documento continha já a substância do acordo, o demais seria mero formalismo. Confrontando com o teor do fax de fls. 435, explicou que C.. era o Director-Geral da OP a nível europeu e que só surgiu depois de ter sido feito o Memorando, razão porque não se pode entender que os intervenientes do documento tinham que obter previamente o agreement de alguém que ainda não existia na OP, a nível europeu. Esclareceu a testemunha que a estrutura da OP, até aparecer o C…, reportava apenas aos accionistas nacionais, daí a validade do Memorando independentemente do mesmo, carecendo apenas da sua assinatura em documento posterior. A resposta dada aos factos 3°, 4°, 5° e 6° resulta do depoimento que no sentido provado foi produzido pela testemunha JV, que foi administrador da E..OP e da OP-SPGS, tendo trabalhado com o Autor na E..OP. No que se reporta ao facto 3° e 5° referiu a testemunha que tomou conhecimento do facto não só através do Autor, como também de JCM, presidente da TB e seu representante, como flui de fls. 466. Esclareceu que também no mercado logo de soube tal facto, até porque o Autor tinha boa reputação e logo várias empresas o contactaram. Referiu a testemunha que o litígio com a Ré surgiu logo que o Autor comunicou que ia sair, existindo litígio quanto à aplicação das disposições. Ele terá manifestado intenção de sair logo no início de 2002. O Autor era o Presidente da OP e era membro do Conselho de Administração da OP/SPG. Era necessário fechar o exercício completo para poder ser feito o recebimento. Tinha que ser feito o apuramento do valor, o que não foi feito. Também foi referido pela testemunha que o Autor estava para comprar uma casa, utilizando esse dinheiro, o que não pode fazer, supondo que teve que recorrer ao crédito. Este depoimento foi confirmado pela testemunha LFC, que trabalhou para a Ré como publicitário, de 2001 a 2005, exercendo as funções de director de serviço a clientes e posteriormente, após a saída do Autor, com as funções de co-Director-Geral. Referiu que apesar de não conhecer o Memorando, o mesmo era do conhecimento público. Revelou saber que o Autor comunicou a intenção de vender as suas acções e sair. Disse que se sabia, era voz corrente que o Autor ia sair - algures cerca de um ano e meio, um ano e três quartos antes da sua saída. Acrescentou aliás que foi abordado para substituir o Autor, como n.° 2, tendo o cargo que o mesmo desempenhava sido ocupado por duas pessoas, das quais o próprio era uma delas. Disse que a intenção dele era sair ainda em 2002, tencionava terminar o orçamento que tinha feito até final do ano e sair, mas acabou por ficar mais algum tempo por necessidade da Companhia. Reiterou a ideia de que o mesmo mostrou a intenção de sair, e afirmou que o mesmo tinha direito a vender as acções, embora ignorasse o valor. Também disse que o Autor tinha ideia de construir uma casa com esse dinheiro, que andou bastante incomodado, não sabendo como acabou por resolver o problema. Disse ainda que como o Autor não chegou a acordo com a OP sobre a venda das acções, não assinaram acordo nenhum. Também referiu que, enquanto o Autor esteve na OP, soube da existência do litígio entre o Autor e a Ré acerca da venda das acções, através de FA. A existência de tal litígio resulta para este tribunal indiciado no facto de terem surgido duas minutas contratuais datadas de meses seguintes do ano de 2002 (8/3/02 e 9/4/02), e que curiosamente têm uma denominação diferente da minuta anterior, datada de 15/10/01. Com efeito, conjugando o teor dos documentos juntos a fls. 224 a 262 e o documento de fls. 466, pode verificar-se que em 15/10/ 01, o acordo contratual é denominado apenas de "Contrato" e nas datas posteriores passa a ter a denominação de "Contrato Individual de Trabalho". Aliás, todo este enquadramento se encaixa na factualidade posterior ao 11 de Setembro de 2001. Ambas as testemunhas MCM e JV referiram que o 11 de Setembro de 2001 afectou o mercado da publicidade em geral, não fazendo mais sentido manter as opções. A testemunha MCM acabou por sair em 2002, como referiu no seu depoimento e o Autor também comunicou a mesma intenção. Não é assim por acaso que a primeira minuta contratual é datada de 15/10/01, exactamente um mês após o 11 de Setembro. Se o Autor já desempenhava as mesmas funções desde o último trimestre de 1999, se o Memorando apenas é assinado com data de 18/01/01, embora não resulte que seja simultânea a data da sua assinatura, a explicação para tamanha demora até à primeira minuta encontra para nós explicação nas alterações que ocorreram no mercado com aquele acontecer histórico. Todo o puzzle se encaixa quando verificamos que as duas minutas intermédias são imediatamente posteriores ao mês em que o Autor terá comunicado a saída e intenção de vender as acções (veja-se fls.224 a 262) e a última minuta está datada de 30 de Junho de 2003 (mais de um ano após as duas anteriores), que é coincidentemente o mês em que o Autor sai da empresa. Ou seja, o Autor desempenhou funções desde 1999 e saiu sem ter a relação contratual vertida em qualquer outro documento que não o Memorando de Entendimento. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Na resposta dada ao facto 18.° ponderou-se o teor do documento de fls.98. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Relativamente aos factos não provados atendeu-se a que não foi feita prova sobre os mesmos de forma a convencer o tribunal. -------------------------------------------------------------------------------------------------Considerou-se não provado o facto 9.°, em virtude de a prova produzida em audiência ser insuficiente para firmar a convicção do tribunal sobre o facto. Não foram juntos aos autos documentos que suportem tais números. Não foi possível realizar a perícia solicitada, por a empresa envolvida ter recusado prestar a sua colaboração, sendo certo que também o tribunal não pode fazer recair sobre a Ré qualquer regra inversão do ónus de prova, por estar em causa um sujeito jurídico alheio às partes, ainda que tenha relações de grupo com a Ré. A única testemunha que referiu confirmar os valores constantes do art.19.° da petição, foi JV, depoimento que o tribunal considerou insuficiente para provar os valores em causa. Consideraram-se não provados os factos 27° e 28°, porque resultaram infirmados pelo depoimento isento e especialmente conhecedor dos contornos contratuais que nortearam a celebração do Memorando de Entendimento e dos poderes possuídos pelos seus signatários, que foi produzido em audiência pela testemunha MCM, com particular intervenção na celebração do mesmo. Aliás, em conformidade com tal depoimento, a interpretação que fazemos do teor do documento de fls.17 a 21, denominado ME é o de que aquelas são as condições obrigatórias que serão vertidas no documento jurídico adequado. A testemunha reiterou a ideia de que o conjunto de direitos e obrigações foi o que combinaram em 1999 e que foram apostos no texto do Memorando. Apenas havia que passar a escrito algo que já estava acordado desde o início. Também em relação ao facto 28°, referiu a testemunha que tal afirmação não fazia qualquer sentido. Assumiram as obrigações quando contrataram. Todos tinham contratos idênticos nas suas companhias. Aliás, a testemunha referiu em tribunal que neste mercado da publicidade existem um número limitado de pessoas, com contactos permanentes, mesmo a nível internacional todos se conhecem e a relação é informal entre os presidentes, razão porque falam verbalmente sobre as condições contratuais. Tudo é feito na base da relação pessoal de confiança e também assim sucedeu em relação à celebração do Memorando, salientando que tinham poderes para o efeito. Disse que tinha poderes para assinar o tal documento e muitos outros, conhecendo os limites dos seus poderes. Para si o essencial era o clausulado. Os procedimentos burocráticos são-lhe alheios, não os conhece, delegando essa parte na íntegra. A testemunha reiterou a ideia de que os termos em que o Autor ia desempenhar funções na Companhia foram contratados verbalmente ainda antes do Memorando, que visou passar para o papel o já combinado. Disse que não se preocupou em saber se o Memorando regulava tudo ou se foi desenvolvido posteriormente. Salientou que no seu caso, ao sair, fez um contrato de compra e venda de acções. Mais disse que entre Autor e a E..OP era uma relação com ele próprio, não tendo que discutir o que quer que fosse com a OP Internacional. Esclareceu que o Autor reportava internacionalmente como gestor da OP internacional. Era um reporte funcional, quanto ao método de trabalho. Já o reporte financeiro tinha a ver com o Conselho de Administração, que era o próprio e os accionistas da outras empresas e que são as pessoas que fixaram o valor para o Autor, em 50 mil contos/ ano. Reiterou que tinha liberdade para discutir. Por isso e confrontado com o teor do documento de fls.535 e sgs, que as testemunhas da Ré consideraram ser limitador de poderes para contratar nos termos constantes do ME, referiu a testemunha que se recorda de ouvir falar do documento, já depois de ter aderido à Companhia. Disse que na sua vida de empresa era um documento irrelevante. Nunca verificou nada desse documento, que se enquadra na parte financeira e administrativa. É matéria para os directores financeiros e administrativos. Para si, aprovado o Plano, era totalmente livre. No que está incluído no Plano, há um relacionamento directo com a empresa internacional. Depois comunicava ao director financeiro, que fazia os tais contratos, de que as minutas exibidas são exemplo. Consideraram-se não provados os factos 30.°, 32.°, 33.°, 34.° e 35.°, porque nenhuma das testemunhas inquiridas depôs sobre os mesmos de forma a convencer o tribunal. Assim, no que se reporta ao facto 30.°, e pese embora as testemunhas arroladas pela Ré terem afirmado a autenticidade do documento que constitui fls.92 a 97, resulta da fax que o antecede, que a minuta em laboração está a ser discutida entre terceiros, alheios aos Autor. Aliás, tendo o mesmo comunicado a sua demissão, por escrito, em 30 de Maio de 2003, tendo cessado funções nesse mês, dificilmente se compreende que em 30 de Junho ainda estivesse a negociar o seu contrato, nessa data já cessado. Quanto aos factos 32.° e 33.°, para além de verterem conclusões de direito, não resultam demonstrados por qualquer documento idóneo ou depoimento esclarecedor. No que se reporta aos factos 34.° e 35.°, o tribunal considerou-os não provados, por resultarem infirmados pelos depoimentos credíveis e isentos das testemunhas JV e LFC. Apreciemos agora as respostas em causa, agrupadas pelos respectivos temas probatórios, seguindo a ordem da respectiva sucessão cronológica. 2.1.3. Reapreciação de cada uma das respostas impugnadas
- a)– Quanto à resposta ao artigo 1.º da base instrutória Dissentindo dessa análise crítica da prova, a ré/apelante argumentou, quanto à resposta em referência, o seguinte: O Tribunal a quo decidiu incorrectamente, ao considerar provada a matéria constante do facto 1.° da decisão proferida sobre a matéria de facto, al. S) da decisão recorrida, que, com data de 18/01/01, A. e R. celebraram acordo com o conteúdo do documento referido em A), ou seja, um Memorando de Entendimento (ME). O aludido ME não é subscrito pela R., mas sim pelo A. e pelos Senhores AG, MCM e JCM, como identificado pelas diversas testemunhas que com o documento foram confrontadas e que puderam atestar a identidade dos autores das referidas assinaturas. Nada do documento refere, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, que o mesmo é assinado pelos Senhores AG, MCM e JCM em nome e em representação da R.. A única referência societária constante do ME, em particular no seu cabeçalho e demais clausulado, remete precisamente para sociedade distinta da R., no caso, a “E..OP, S.A.”. Acresce que, o documento nem sequer se encontra datado, referindo-se inclusivamente a uma reunião tida em 18/01/01, como sendo anterior à sua elaboração. Por este motivo não poderá, ao contrário da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo, considerar-se que o ME se encontre datado de 18/01/01. Neste sentido, deverá, inclusivamente, salientar-se que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, emitiu declarações que permitissem ao Tribunal a quo inferir que o documento fora celebrado entre A. e R. em 18/01/01. Nesta medida, confira-se, por exemplo, a testemunha MCM. Contrapondo tal argumentário, diz o autor/apelado: Não assiste razão à recorrente. Que o acordo foi feito entre a A. e Ré resulta desde logo da alínea A) dos FACTOS ASSENTES. Aquando da elaboração conjunta do saneador, a Ré fez questão de que se submetesse a apreciação se tal documento fora celebrado " ... em 18.01.01 ... " sendo esse - tão só - o alcance do quesito 1.º. Aliás, agora, como então, não se vislumbra o alcance ou sequer a relevância jurídica de tal facto. O que não pode é pretender apreciar a seu co-berto as questões que a recorrente quer, isto é - se os subscritores o fizeram em nome próprio ou em nome da Ré - pontos 3, 4 e 5. Face à insuficiência de prova a que a recorrente alude, tão só podia o tribunal, como fez, responder mitigadamente ao quesito dizendo provado apenas que foi assinado "com data de". Vejamos. Depois de ter sido dado como assente, na alínea A) do despacho de condensação que “A. e R. celebraram (rectius outorgaram) o documento de fls. 17 a 21”, foi levado à base instrutória o facto controvertido, tendo em vista demonstrar que o A. e a R. tinham celebrado, em 18/01/2001, um acordo com o conteúdo constante daquele documento. Ou seja, o que se visava no âmbito do artigo em foco era tão só averiguar da conclusão do referido acordo entre o A. e a R., da data em que teria ocorrido e dos respectivos termos, alegadamente em conexão com o conteúdo do documento junto a fls. 17-21, designado por “Memorando de Entendimento”. No âmbito desse artigo, não estava portanto em causa apurar se o sobredito documento fora outorgado na data indicada, nem qual o fim ou intenção visados pelos seus signatários, matérias estas constantes, respectivamente, dos artigos 10.º e 11.º da base instrutória. Face à prova produzida, o tribunal a quo deu como provado apenas que, com data de 18/01/01, o autor e a ré celebraram um acordo com o conteúdo do documento referido em A). A par disso, ficou também provado, na resposta ao artigo 10.º, aqui não impugnada, que o documento de fls. 17 a 21 foi elaborado em data incerta, mas assinado em momento posterior a 18 de Janeiro de 2001. Por sua vez, em sede do artigo 11.º, em que se questionavam os objectivos tidos em vista com o mencionado documento, ficou apenas provado o que consta do teor do documento de fls. 17-21, resposta esta também aqui não impugnada. Ora, desde logo, não se mostra exacta a observação da ré/apelante de que o tribunal a quo tenha considerado que o dito “Memorando de Entendimento” se encontre datado de 18/01/01, como se alcança com meridiana clareza da resposta ao artigo 10.º. O que da conjugação das respostas dos artigos 1.º, 10.º e 11.º, em conjugação com a alínea A) dos “Factos Assentes”, se extrai é que o autor e a ré firmaram um acordo, em 18/01/2001, com um conteúdo exactamente correspondente ao teor do documento de fls. 17-21, documento este assinado em data incerta mas posterior à data desse acordo e, sem dúvida, anterior a 7 de Junho de 2001, visto que o mail, com esta data, junto a fls. 434/435, já se lhe refere. Assim sendo, o que aqui cumpre ajuizar é se da prova produzida no âmbito do artigo 1.º resulta que o autor e a ré firmaram aquele acordo em 18/01/01 em termos coincidentes com o documento de fls. 17-21, posteriormente elaborado. Sucede que o tribunal a quo baseou a resposta em apreço no depoimento da testemunha MCM, em articulação com o documento de fls. 17-21, por considerar aquele depoimento isento, credível e esclarecedor, tendo especialmente em conta, além do mais acima consignado, a intervenção pessoal daquela testemunha no referido acordo, bem como as suas funções como presidente de um dos accionistas, a BDO, e ser ele próprio também accionista da OP. Todavia, a ré apelante sustenta que o referido “Memorando de Entendimento” não foi subscrito por ela, mas sim pelo autor, bem como por AG, MCM e JCM, sem que no referido documento fosse explícita ou implicitamente referido que o faziam em representação da ré e que a única referência societária ali feita remete para a sociedade “E..OP”, pessoa distinta da mesma ré, convocando para tanto a audição dos depoimentos de MCM e de AG. Em primeiro lugar, importa ter presente que o dito “Memorando de Entendimento”, reproduzido no documento de fls. 17-21, se encontra assinado por AG, JCM, MCM e JCS, conforme foi peremptoriamente confirmado por várias testemunhas, entre as quais MCM, AG e JV, tendo este último participado nas negociações entre as partes e na própria elaboração daquele documento. Aliás, nem a ré põe sequer em causa a genuinidade daquelas assinaturas. Acresce que do primeiro parágrafo do sobredito “Memorando de Entendimento” consta que: “Na sequência das conversas havidas, e nomeadamente das decisões da reunião da OP, realizada em 18 de Janeiro de 2001, confirmam-se em seguida os pontos acordados em relação aos aspectos económicos que integram as condições em que o senhor Dr. JCS (JCS) presta serviços à E..OP, S.A. (E..OP), bem como os respectivos instrumentos e mecanismos de implementação serão regulados em instrumento jurídico adequado e mutuamente vinculativo.” Daí se colhe, de modo expresso, que os pontos dados como acordados nesse documento são a confirmação de conversas anteriormente havidas e em especial da decisões tomadas na reunião da OP em Portugal, realizada em 18 de Janeiro de 2001, muito embora em relação aos aspectos económicos que integram as condições de integração do ora autor na “E..OP”, o que significa que as referidas conversas e reunião ocorreram no âmbito da OP Portugal, ora ré, e não no âmbito restrito da “E..OP”, como sustenta a apelante. A par disso, do ponto 1.2 da factualidade acima consignada, em conformidade com o documento de fls. 70-73, consta que, em 06/11/2000, a ora ré foi transformada em sociedade anónima e que foram então designados para o respectivo conselho de administração JCM, como presidente, e AG, MCM, JCS e JV, como administradores, estabelecendo-se que aquela sociedade se obrigava com a assinatura de dois membros do conselho de administração ou com a assinatura de um membro do mesmo e um procurador. Por fim, nenhuma das testemunhas ouvidas sobre a matéria do artigo 1.º pôs em dúvida a qualidade em que os signatários do documento de fls. 17-21 intervieram, tanto nas conversações havidas como na outorga daquele documento, o que aliás foi claramente assumido pelas testemunhas MCM e JV e ainda pela testemunha AG, este último quando ouvido no âmbito da matéria dos artigos 10.º a 36.º e 39.º, nomeadamente quando confrontado com o teor do referido “Memorando de Entendimento”. Dos depoimentos das mesmas testemunhas resulta à saciedade que o dito “Memorando de Entendimento” consistiu na mera formalização do anteriormente acordado entre as partes, em especial na reunião de 18/01/2001. Questão bem diferente é saber qual a intenção das partes e alcance subjacentes àquele acordo. Na verdade, sobre este aspecto, verificou-se uma profunda divergência entre, por um lado, os depoimentos das testemunhas do autor MCM, JV e LC e, por outro lado, os depoimentos das testemunhas da ré AG, PFG e LFQ. Enquanto que os primeiros opinaram no sentido da tese do autor, de que se trataria já de um acordo definitivo, as testemunhas da ré fizeram-no no sentido propugnado por esta, de que consistiria num mero acordo preliminar e de intenções, pelo menos no que respeitava à atribuição ao autor do direito de participação no capital social da “E..OP”. Seja como for, esta questão, além de não se colocar no âmbito da matéria do artigo 1.º da base instrutória, acabou por, não obstante algumas considerações feitas na fundamentação da decisão de facto, obter uma resposta restritiva à matéria do artigo 11.º, na medida em que ali se remete apenas para o teor do documento de fls. 17-21, o que desloca tal questão para sede de interpretação a dar ao teor daquele documento e correspondentemente ao acordo aí consignado, de modo a apurar a vontade normativa das partes, já em sede de apreciação de direito. Em conclusão, a resposta ao artigo 1.º da base instrutória, tal como consta dos pontos 1.13 e 1.16 da factualidade acima consignada, está em perfeita conformidade com a prova produzida, não merecendo, por isso, qualquer censura.
- b)– Quanto ao artigo 28.º da base instrutória A questão em foco consiste em saber se o A. tinha conhecimento de que os signatários do Memorando de Entendimento não poderiam, através desse documento e sem a aprovação do Grupo …, assumir qualquer obrigação de lhe permitir subscrever participação no capital social da “E..OP, S.A.”. Sobre a resposta negativa dada àquele artigo, diz a ré apelante o seguinte: O Tribunal decidiu incorrectamente ao considerar não provada matéria cons-tante do quesito 28.° da base instrutória. Para considerar tal matéria não provada, o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção no depoimento da testemunha MCM, que o Tribunal qualifica como pessoa com particular intervenção na celebração do Memorando de Entendimento (ME); Para chegar a essa conclusão, o Tribunal a quo parece, contudo, abstrair-se do facto de relativamente a esta matéria terem sido igualmente ouvidas as testemunhas AG, PCC, MLQ. O Tribunal parece inclusivamente olvidar-se de que a testemunha AG interveio na celebração do Memorando de Entendimento, nos mesmos moldes que a testemunha MCM, e que o depoimento daquele confirma que os signatários do ME não poderiam, através do aludido documento, e sem a aprovação do Grupo …., assumir qualquer obrigação de subscrição de participações no capital social da “E..OP, S.A.” Acresce que, a testemunha MLQ referiu expressamente que o A. bem sabia que os signatários do Memorando de Entendimento não podiam, sem a obtenção da respectiva autorização internacional, assinar o referido documento. Os concretos meios probatórios que impunham ao Tribunal a quo a decisão de considerar provados os factos referidos no número anterior foram fundamentalmente, e como referido, o depoimento da testemunha MFG, o depoimento da testemunha MLQ, o depoimento da testemunha AG, bem como o da testemunha PCC. Saliente-se igualmente que a decisão de considerar provados os factos constantes do quesito 28.° da base instrutória resulta claramente da prova documental junta aos autos, em particular, o documento constante de fls. 537, epigrafado de "Grant of Authorithy" e o documento constante de fls. e que consubstancia um pedido de autorização feito por JV, recorde-se, Director Financeiro da E..OP, S.A. a C…, datado de 7 de Junho de 2001, e no qual se refere a necessidade de tornar vinculativo o ME anteriormente celebrado e solicitando a aprovação deste último com vista à finalização do processo. Por seu lado, responde o apelado que: Nenhuma testemunha afirmou que o A. conhecesse, desde logo ao ser contratado para o GRUPO, a que, saliente-se era obviamente estranho, tivesse conhecimento de tais limitações. E era esse o facto que estava em causa. Não se havia ou não limitação de poderes, decorrente das normas do GRUPO, que a Ré apenas aduziu aos autos em fase de julgamento. Aliás, o Tribunal a quo ofereceu longos parágrafos a este respeito para fundamentar a sua convicção. Vejamos. Como refere a ré/apelante, sobre este ponto, além da testemunha do autor MCM, foram também inquiridas as testemunhas da ré AG, PCC, MFG e MLQ, verificando-se significativa divergência entre o depoimento de MCM, por um lado, e os depoimentos das restantes testemunhas, por outro. Todavia, o tribunal a quo respondeu negativamente ao artigo 28.º em questão por considerar que a matéria nele vertida fora infirmada pelo depoimento de MCM, testemunha esta que se afigurou àquele tribunal como isenta e especialmente conhecedora dos contornos contratuais que nortearam a celebração do Memorando de Entendimento e dos poderes possuídos pelos seus signatários, sustentando-se nalguns pontos desse depoimento que teve por relevantes, mas nada se consignando quanto aos demais depoimentos, muito menos quanto à razão do seu absoluto desmerecimento para a convicção do julgador. Ora, da audição da prova gravada colhe-se que, segundo o depoimento de MCM, que fora presidente da BDO, uma das então três accionistas da ré, bem como administrador da “E..OP” e da “OP/SGPS”, tendo sido presidente do conselho de administração destas no ano de 2001, e a quem se deveu a indicação inicial do autor para o cargo que veio a desempenhar na “E..OP”, os três signatários do Memorando de Entendimento que representavam os accionistas - ele próprio, AG e JCM – estariam então convencidos de que detinham poderes bastantes para assumir todas as condições de contratação ali consignadas, sem necessidade de qualquer outra aprovação a nível internacional. E, ao ser confrontado com o teor do documento de fls. 535-550, intitulado “… Group …. ”, respeitante aos limites dos poderes por parte das participadas locais, aquela testemunha disse recordar-se de ter ouvido falar no dito documento, já depois de ter aderido à Companhia, mas que nunca o tinha lido, considerando-o mesmo irrelevante para o desempenho das suas funções de administração e esclarecendo que o controlo, nomeadamente da admissão de novos sócios, era feito no âmbito de cada plano de negócios (business plan). Disse também que a ligação com os responsáveis do Grupo …, a nível internacional, se processava na base de um relacionamento informal e de confiança pessoal, mediante contactos permanentes; que, uma vez aprovado o plano, dentro dos seus limites, os administradores locais eram livres de discutir e decidir sobre as contratações de pessoal, incluindo a admissão dos contratados na participação social, dizendo-se alheio aos procedimentos burocráticos que se seguiam e que eram matéria da competência dos directores financeiros. Nessa linha, afirmou que o Memorando de Entendimento em causa fora celebrado em tais bases, ou seja, que terá havido conversas antes da contratação de JCS e que, embora não se recordasse já dos actos que foram então praticados, tinha a certeza de que essa contratação terá sido debatida, provavelmente, com o presidente do Grupo e em reunião do business plan, não fazendo sentido que o fosse depois de JCS ter iniciado as funções para que foi contratado em finais de 1999. Por sua vez, a testemunha da ré AG, um dos três administradores signatários do Memorando de Entendimento, presidente do conselho de administração da DDB e administrador da “E..OP” e da “OP/SGPS”, tendo sido presidente do conselho de administração destas no ano de 2003, deu uma perspectiva bem diferente sobre o relevo a dar ao documento “GA”, bem como sobre os poderes dos conselhos de administração locais e sobre o alcance do referido Memorando. Neste âmbito, referiu que dantes o controlo internacional era frouxo, cabendo uma ampla autonomia de decisão aos administradores nacionais, mas que, sensivelmente a partir de meados da década de 1990, aquele sistema mudou, passando a pautar-se por regras mais estritas, como as que constam do documento “GA”, que teria surgido em meados da década de 1990, 10 anos depois dele depoente ter entrado para a Companhia, tendo-o subscrito em data que não recorda, mas que admite poder ter ocorrido por volta de 1994, 1996 ou 1997, e cujo conhecimento e assinatura se tornaram obrigatórios para todos os antigos e novos administradores; que, segundo aquele documento, os administradores locais eram, por exemplo, livres na negociação das condições salariais do pessoal a contratar, mas que as condições de acesso à participação no capital social e dos pactos de não concorrência estavam sujeitos a aprovação internacional, como, de certo modo, já vinha sucedendo anteriormente; a este propósito, esclareceu que, por exemplo, a admissão de sócios na participação social já dantes era concertada a nível "GA” é que as limitações passaram a ser mais exigentes e os respectivos procedimentos mais complexos. Confrontado com o que tinha sido dito pela testemunha MCM, AG referiu que o senhor MCM entrara nos finais da década de 90 ou princípios de 2000, sendo o membro do conselho de administração mais novo, mas que ele sabia que era assim e que as coisas tinham mudado; que talvez se tivesse excedido, transpondo a sua própria linha de procedimentos. Dentro dessa leitura, AG afirmou que o Memorando de Entendimento, no tocante às condições de participação de JCS no capital social da “E..OP” e quanto ao pacto de não concorrência careciam de aprovação internacional e de, para tal efeito, ser incorporado em subsequente instrumento jurídico vinculativo conforme consta do primeiro parágrafo de próprio Memorando; só quanto às condições salariais é que não havia necessidade dessa aprovação. Disse que todos os signatários do Memorando de Entendimento estariam convencidos de que era necessária aquela aprovação internacional e que JCS também sabia disso. Por seu lado, as testemunhas da ré PCC, directora financeira da BDO, MFG, directora financeira da DDB, e MLQ, director financeiro da TBWA - as três sociedades accionista da “E..OP” - corroboraram inteiramente o depoimento de AG, no que respeita aos limites traçados no documento “GAy”, quanto à necessidade de aprovação internacional das condições de participação de JCS no capital social da “E..OP” e ao pacto de não concorrência e fizeram uma leitura do Memorando de Entendimento, nomeadamente sob o ponto de vista financeiro, como um documento preliminar sujeito a formalização posterior em instrumento jurídico vinculativo, em conformidade com o consignado no parágrafo primeiro do mesmo, a ser submetido a aprovação internacional, chegando mesmo a ser solicitada ao senhor C…, responsável da …, em Londres, por JV, director financeiro da “E..OP”, através do documento de fls. 434-435, datado de 7/6/ 2001. Disseram ainda que foi por isso que ocorreram as negociações traduzidas em sucessivas minutas que não chegaram, no entanto, a ser assinadas pelo facto de o autor, entretanto, ter cessado a sua relação contratual. As referidas testemunhas revelaram ter conhecimento desses factos em virtude das funções que desempenhavam junto das accionistas da “E..OP”, a quem tais factos eram reportados. Quanto ao conhecimento por parte do autor da necessidade de aprovação internacional, as três testemunhas foram também unânimes em afirmar que aquele, como director geral que era da “E..OP”, não podia ignorar as limitações de poderes resultantes do documento “GA” e portanto da necessidade de formalização do instrumento jurídico vinculativo e da sua aprovação em sede internacional, só assim se compreendendo o desenvolvimento das negociações, traduzido nas sucessivas minutas elaboradas. Embora não indicada sobre a matéria do artigo 28.º da base instrutória, não se poderá deixar de convocar aqui o depoimento da testemunha do autor JV, que fora director financeiro, e também administrador não remunerado, quer da “E..OP” quer da “OP/SGPS”, entre Janeiro de 2000 e Setembro de 2001, na parte em que foi inquirido também sobre o relevo do documento “GA, sobre os poderes dos signatários do Memorando de Entendimento, em cuja redacção ele próprio participou, e sobre o alcance do documento de fls. 434-435, que também ele elaborou e remeteu ao senhor C…. Segundo o depoimento da referida testemunha, até ao aparecimento do senhor C…, como director geral da OP, a nível europeu, já depois da feitura do Memorando de Entendimento, o reporte financeiro era feito exclusivamente para as agências accionistas locais, não havendo então instruções para reportar internacionalmente. Quanto às condições de admissão de JCS na participação social da “E..OP”, a referida testemunha disse que essas condições constantes do Memorando de Entendimento teriam sido acordadas entre os accionistas locais, que teriam competência para o fazer senão não teriam assinado aquele Memorando. Disse que, aquando da contratação de JCS, depois consignadas no Memorando de Entendimento, não se aplicariam ainda as limitações do “GA”, já que o reporte internacional só passou a ser implementado com a entrada em cena do senhor C…; que o depoente, ao enviar o mail reproduzido a fls. 434-435 ao senhor C…, o fez apenas por razões formais e de lisura, mas que o consignado no Memorando de Entendimento era fruto de um acordo já assumido, perfeitamente legítimo, contendo todos os conceitos críticos para a determinação do valor das acções a subscrever por JCS. Na opinião da mesma testemunha, o Memorando continha já toda a substância do acordado entre as partes, não sendo seguramente um “contrato jurídico” que iria alterar essa substância, que aliás reflectia a vontade daquelas; que o pedido formulado através do mail não respeitava propriamente ao Memorando de Entendimento, pois este já tinha sido firmado, mas apenas quanto à formalização dos contratos. Ora, da análise crítica dos depoimentos em destaque extrai-se que a admissão de sócios, incluindo de pessoal contratado, na participação social da “E..OP” era um assunto a submeter à apreciação dos responsáveis internacionais do Grupo …, tanto mais que representava uma intromissão na esfera de intervenção dos detentores desse capital. Também do depoimento de AG retira-se que esse controlo internacional era mais flexível e menos complexo antes da emissão do “GA”, deixando-se ampla margem de manobra aos administradores locais. Todavia, dos depoimentos em foco não resulta claro a partir de quando tal controlo se tornou formalmente mais exigente nem que o tenha sido sequer imediatamente após a emissão do “GA”, em meados da década de 90, pois neste ponto os depoimentos apresentam-se divergentes. Assim, enquanto que, segundo as testemunhas da ré, essa exigência formal já vigorava aquando o Memorando de Entendimento celebrado com o autor JCS, para a testemunha JV o reporte internacional nessa matéria só surgiu quando entrou em cena, a nível europeu, o director geral do Grupo …, na pessoa do Senhor C…, daí se justificando o envio do mail de fls. 434-435, não para suscitar a aprovação do Memorando de Entendimento, que já estaria firmado, mas apenas para efeitos de formalização dos contratos dele decorrentes. Acresce que, segundo a testemunha MCM, tais assuntos eram debatidos e ajustados, a nível internacional, mediante contactos informais, no âmbito do business plan, tendo o mesmo referido estar convencido de que a contratação de JCS fora concluída nessa base. Por conseguinte, deparamo-nos com entendimentos opostos sobre a natureza vinculativa do Memorando em causa entre dois dos seus signatários, MCM e AG. Quanto à razão de ciência e credibilidade de todas as testemunhas inquiridas não se divisam razões ponderosas para aqui questionar a sua objectividade e isenção. Com efeito, embora se evidencie que houvesse uma maior proximidade de MCM e de JV com o autor, tal relação parece cingir-se ao âmbito profissional, não pondo em causa a seriedade dos respectivos depoimentos. E, quanto à invocada incompatibilidade pessoal de AG para com o autor, o certo é que a própria testemunha MCM afirmou, de forma peremptória, que, embora AG tivesse um “feitio difícil”, não se recorda que alguma vez tivesse rompido relações com JCS, diversamente do que já teria acontecido com um outro administrador. O mesmo se colhe do depoimento de AG que, instado pelo Exm.º Advogado do autor, com a alusão, algo insidiosa[8], de que já ali se teria falado da ruptura de relação entre ele e o autor, foi frontal em reconhecer JCS como um bom profissional, de relacionamento correcto, embora considerando que o mesmo não tinha atingido, na E..OP, os fins esperados. Nestas circunstâncias, os depoimentos de MCM e de AG, embora tributários de similar credibilidade, reflectem divergências derivadas da perspectiva com cada um encarava a articulação dos poderes das administrações nacionais com os responsáveis internacionais do Grupo …: o primeiro, sob um prisma mais informal e operativo; o segundo sob uma óptica mais burocrática e institucional. A mesma divergência se verifica entre a perspectiva veiculada pela testemunha JV, pelo menos em relação à data da contratação de JCS, e as perspectivas das testemunhas da ré PCC, MFG e MLQ. Não obstante isso, o depoimento de AG não se mostra suficientemente convincente no sentido de que a contratação de JCS não tenha sido debatida e concertada a nível internacional, nomeadamente em sede do dito business plan, tal como referiu MCM. Com efeito, ao ser instado tanto pelo tribunal como pelo Exm.º Advogado do autor para explicar o sentido de uma contratação que envolvia, como componente retributiva, o direito de participação do autor no capital social da empresa, ficando, no entanto, dependente de aprovação posterior, que, no caso, se veio a prolongar até ao fim da relação contratual, AG opinou que essa atribuição estaria condicionada pela efectividade desse desempenho, o que contradiz claramente a finalidade daquela atribuição, como se extrai da resposta ao artigo 39.º da base instrutória, vertida no ponto 1.20 da factualidade acima consignada e aqui não impugnada, e que seria precisamente premiar e retribuir o autor pelo seu desempenho enquanto director-geral da E..OP e fomentar a sua continuidade na empresa. Se assim era, torna-se incompreensível que essa atribuição ficasse na dependência de uma condição só aferível a final, além de que as datas previstas para o exercício do direito de revenda das acções se inscreviam no período de vigência da própria relação contratual. Acresce que a fórmula da cálculo do valor de revenda das acções preconizada no Memorando toma por base os resultados do produto líquido dos anos de exercício, o que significa que o desempenho seria tido em conta unicamente através da repercussão nesses resultados, ou seja, que estes resultados não seriam uma condição da existência do direito à subscrição das acções, mas sim factores de concretização da medida da compensação devida através da revenda das mesmas. Por outro lado, a testemunha AG, no decurso das mesmas instâncias, acabou por reconhecer que, ao nível das novas estruturas do Grupo .., ocorreram ainda algumas indefinições, que não permitiam avançar regularmente, pelo menos até finais da década de 90 e até que se consolidassem as estruturas de direcção internacional. Esta perspectiva vai de encontro ao que foi dito pela testemunha JV, quando refere que o reporte internacional só começou quando entrou em cena o senhor C… como responsável europeu do Grupo …, já depois de elaborado o Memorando de Entendimento. Nessa medida, o depoimento de AG não chega para infirmar que, como referiu MCM, a contratação de JCS tenha sido previamente concertada, embora de modo informal, ao nível internacional, com que MCM, então presidente do conselho de administração da ré, bem se relacionava. De resto, mal se perceberia que, tratando-se de uma contratação especialmente destinada à implementação de um projecto inovador em Portugal, como era o da criação da “E..OP”, essa contratação não tivesse tido o beneplácito do Grupo …, mormente quanto ao direito do autor à participação no capital social da emergente “E..OP”, componente significativa do pacote retributivo ajustado e instrumento fundamental na estratégia de parceria adoptada. Seja como for, o que não se mostra lícito concluir da prova produzida é que a contratação de JCS, em finais de 1999 e só formalizada no Memorando de Entendimento, em data incerta entre 18 de Janeiro e 7 de Junho de 2001, não tenha sido concertada previamente com as instâncias internacionais do Grupo …, nomeadamente no âmbito dos ditos business plans, tanto mais que o mesmo iniciou as suas funções na E…OP no princípio de 2000, tendo-lhe sido paga a respectiva remuneração, desde Janeiro de 2000 (ponto 1.10 da factualidade provada) e desde 18/1/2001, a título de bónus ou prémios, os valores correspondentes aos montantes previstos no ponto 3 do Memorando de Entendimento (ponto 1.19). Nem tão pouco se mostra verosímil, à luz das regras da experiência comum e, em particular, do mundo de negócios em referência, que o autor tenha aceite assumir as funções para que foi proposto sem a garantia de que lhe era reconhecido o direito a uma parte significativa da sua remuneração variável. Não se ignora, no entanto, o argumento extraído dos depoimentos das testemunhas da ré no sentido de que o autor, como director-geral da E…OP, não podia ignorar a existência das limitações de poderes para os accionistas nacionais resultantes do “GA”, mas daí não é lícito concluir, sem mais, que ele soubesse que a sua contratação não tenha sido previamente concertada com os responsáveis internacionais, pois nem sequer se apura que essa concertação não tenha ocorrido, como já acima ficou dito. Em suma, face às razões expostas, conclui-se por ter como não pro-vado que o autor soubesse que os signatários do Memorando de Enten-dimento não poderiam, através desse documento e sem a ulterior aprova-ção do Grupo …, assumir qualquer obrigação de lhe permitir subscrever participações no capital social da “E….”, mantendo-se a resposta negativa ao artigo 28.º da base instrutória nos seus precisos termos.
- c)– Quanto às respostas aos artigos 4.º e 25.º No artigo 4.º, perguntava-se se autor e ré acordaram em pôr termo aos respectivos mandatos de administração em Junho de 2003; e, no artigo 25.º, se o A. e a “E..OP, S.A.”, foram discutindo, praticamente desde o início da relação laboral entre ambas em Janeiro de 2000 e o termo da mesma em Junho de 2003, a redução a escrito dessa relação jurídica através da celebração de um contrato de trabalho escrito. Ao artigo 4.º foi dada resposta de apenas provado o que consta da resposta ao artigo 18.º, segundo a qual foi dado como provado que em Junho de 2003 cessou a relação contratual com a E..OP. A ré apelante sustenta, quanto à resposta ao artigo 4.º, que: O Tribunal a quo decidiu de forma parcialmente incorrecta ao considerar o facto 4.° provado (alínea AA) da decisão recorrida), com a redacção da resposta dada ao facto 18.°, ou seja, que em Junho de 2003 o A cessou a relação laboral mantida com a “E..OP”. A prova documental junta aos autos, em particular o documento constante de fls. 98, determinaria que a resposta ao quesito 4.° incluísse uma menção à unilateralidade da decisão do A. que, de forma consciente e reduzida a escrito, decidiu cessar o vínculo jurídico-laboral que mantinha com a sociedade “E..OP”. Acresce que, para a prova deste facto, o Tribunal remete a fundamentação da sua convicção no depoimento da testemunha JV, a qual, não pode sequer ter conhecimento do facto em apreciação, ocorrido em Junho de 2003, uma vez que a própria testemunha cessou o vínculo laboral mantido com a sociedade “E..OP”, no final de Agosto/início de Setembro de 2001, data em que afastou definitivamente da empresa. Acresce que, salvo o devido respeito, o depoimento desta testemunha não se revelou suficientemente objectivo ou sequer conclusivo, ao ponto de fundamentar a convicção do Tribunal, nesse sentido. Nesta medida, confira-se o depoimento da testemunha JV, cujo depoimento se acha gravado na cassete … E no que ao artigo 25.º respeita, diz a mesma apelante que: Também no que respeita à matéria de facto quesitada no ponto 25.° da base instrutória (alínea EE) da decisão recorrida), o Tribunal a quo decidiu incorrectamente ao considerar apenas provado que o A. e a “E..OP”, ao longo da duração da relação laboral, foram discutindo a redução a escrito dos termos do contrato vigente entre ambos. Toda a matéria que naquele ponto havia sido quesitada deveria ser considerada provada, designadamente que o A. e a “E..OP”, foram discutindo, praticamente desde o início da relação laboral entre ambos, em Janeiro de 2000, e o termo da mesma, em Junho de 2003, a redução jurídica através da celebração de um contrato de trabalho escrito. Aliás, os concretos meios probatórios colocados à disposição do tribunal a quo, em particular o documento junto sob o n.° 5 à contestação, os documentos juntos sob os n.°s 1 a 4 com o requerimento apresentado pela R. em 11 de Outubro de 2005, impunham considerar provada toda a matéria constante do facto 25.°. Também os depoimentos da maioria das testemunhas ouvidas sobre esta matéria, determinavam considerar provada toda a matéria constante do facto 25.°. Para tal foi essencial o depoimento da testemunha MLQ, bem como o depoimento da testemunha AG. Por sua vez, contrapõe o autor apelado que: Pretende a Ré que se deva na resposta aos quesito 4.°, por referência ao quesito 18.° se " ... incluísse uma menção à unilateralidade da decisão do A. ...” Mas como, se essa questão não se encontra sequer em equação nos quesitos?
- d)– No que toca à resposta ao artigo 25.º, que: Não vislumbramos (mesmo socorrendo-nos da conclusão A) § 3.°) o que se pretende alterar nesta resposta. Apenas divisamos não mencionado na resposta a substituição da referência no quesito a "... dessa relação jurídica através da celebração de um contrato de trabalho escrito" por "... relação contratual ...". É pacífico que na matéria de facto não se responde a qualificações jurídicas, pelo que bem andou a decisão ao formular essa resposta. Ora, como refere o apelado, o que estava em causa no artigo 4.º da base instrutória era tão só saber se as partes acordaram pôr termo aos respectivos mandatos de administração em Junho de 2003, tal como fora alegado pelo autor no artigo 12.º da petição inicial. A par disso, no artigo 18.º, perguntava-se se, em Junho de 2003, cessou a relação laboral com a E..OP. Não se visava, pois, aqui apurar se a cessação dessa relação fora da iniciativa unilateral do autor formalizada pelo escrito junto a fls. 98. De resto, este modo de iniciativa da cessação da relação contratual não constituía ponto fundamental do litígio, mas apenas instrumental, em relação ao invocado exercício do direito do autor, matéria essa controvertida seleccionada sob os artigos 3.º, 34.º e 35.º da base instrutória. Assim sendo, a remissão para a resposta ao artigo 18.º traduz-se em dar como não provado que a cessação daquela relação contratual, ocorrida em Junho de 2003, não resultou do acordo das partes, pelo que a resposta em sede do artigo 4.º se cinge ao que ali fora enunciado, nada mais havendo de pertinente a acrescentar ou a esclarecer. No âmbito do artigo 25.º, foi dada a resposta restritiva de provado apenas que o autor e a “E..OP, S.A.”, ao longo da duração da relação entre ambos, foram discutindo a redução a escrito dos termos contratuais entre ambos. Pretende, pois, a apelante que, face à prova produzida, a resposta devia ser inteiramente positiva, convocando para o efeito os documentos juntos a fls. 90-96, 223-262, bem como nos depoimentos das testemunhas MLQ e AG. Sucede que destes depoimentos não resulta qualquer dado útil sobre o conteúdo e termos das negociações havidas no âmbito das minutas a que se referem os mencionados documentos. Acresce que da resposta aos artigos 29.º e 26.º da base instrutória (ponto 1.24 e 1.26 da factualidade provada) consta que, após a emissão do ME de fls. 17-21, houve preparação de sucessivas minutas contratuais de desenvolvimento e concretização das condições constantes daquele, nomeadamente com as datas de 15/10/2001, 8/3/2002, 9/4/2002 e 30/6/2003. Assim, na conformidade da prova produzida não se encontra justificação para ir além da resposta restritiva dada ao artigo 25.º da base instrutória. Em suma, mantêm-se aqui as respostas dadas tanto ao artigo 4.º como ao artigo 25.º da base instrutória, tal como constam, respectivamente, dos pontos 1.34 e 1.25 da factualidade acima consignada.
- d)- Quanto às respostas aos artigos 3.º, 34.º e 35.º Antes de mais, importa reter que o artigo 3.º da base instrutória, cujo resposta foi positiva, contempla o teor da parte final do artigo 8.º da petição inicial, em que o autor alega ter comunicado à ré, em Fevereiro de 2002, a sua intenção de vendar as acções com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, enquanto que os artigos 34.º e 35.º da base instrutória, cujas respostas foram negativas, respeitam à versão oposta pela ré, nomeadamente nos artigos 115.º a 117.º e 143.º da contestação, negado qualquer comunicação nesse sentido ou de mecanismo equivalente. Todavia, a ré/apelante sustenta, no que respeita à resposta ao artigo 3.º, sustenta a ré/apelante que: O Tribunal a quo decidiu incorrectamente ao considerar provado, a propósito do ponto 3.° da decisão proferida sobre a matéria de facto (alínea V) da decisão recorrida), que, em Fevereiro de 2002, o A. comunicou à R. a sua intenção de vender as acções, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. Para o efeito, o Tribunal sustenta a sua convicção no facto de a testemunha JV ter referido ter tomado conhecimento desse facto não só através do próprio A., mas também através de JCM, mas que, salvo o devido respeito, tal entendimento não poderá proceder. Não só porque a razão de ciência da testemunha assenta em indicações que, alegadamente lhe terão sido transmitidas pelo próprio A., mas também pelo facto de tal se encontrar em total contradição com os depoimentos das demais testemunhas. Efectivamente, outras testemunhas, quando inquiridas ao quesito 3.°, referiram desconhecer a existência de qualquer comunicação de intenção de venda de acções por parte do A.. Nesta medida, confira-se, por exemplo, a inquirição da testemunha MFG, e o da testemunha MLQ, bem como o depoimento da testemunha AG. A este propósito, convirá, inclusivamente, salientar que não existe, não se encontra junto aos autos, nem sequer foi alegada a existência de qualquer documento que sustente a prova de tal facto. De igual modo, e salvo o devido respeito, entende a R. que não poderá o Tribunal a quo ser tão ingénuo ao valorizar o depoimento da testemunha MCM, e considerar provado, ao arrepio do mais elementar bom-senso, que o A., na sua qualidade de trabalhador e Director-Geral da sociedade “E..OP” se tenha desvinculado desta sociedade através da comunicação, por escrito e atempada desse facto (conforme documento constante de fls. 98 dos autos) e não utilize a mesma forma (escrita) para comunicar um pretensa venda de acções. Nem o A. acreditaria, nem pode o Tribunal a quo acreditar, em tamanha latitude conferida ao princípio da liberdade de forma. E em relação aos artigos 34.º e 35.º, que: O Tribunal a quo decidiu incorrectamente ao considerar não provada matéria constante dos quesitos 34.° e 35.° da base instrutória. Para considerar tal matéria não provada, o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção na circunstância de nenhuma das testemunhas inquiridas ter deposto sobre o facto, de forma a convencer o tribunal e por resultarem infirmados pelos depoimentos das testemunhas JV e LC. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação dos meios probatórios constantes do processo, os quais impunham uma decisão diversa da que foi efectivamente tomada pelo Tribunal. Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas do A. JV e LC resulta precisamente que os mesmos nunca visualizaram ou sequer tiveram conhecimento da existência de qualquer comunicação para o exercício do suposto direito de venda das acções pelo A. Sucede, inclusivamente que a testemunha JV cessou o seu vínculo laboral com a sociedade “E..OP”, em finais de Agosto/início de Setembro de 2001, tendo nessa data cessado a sua presença na empresa, não podendo, naturalmente, tratar-se sequer de testemunha idónea para a infirmação desse facto em concreto. Mais acrescentaram estas testemunhas que todo o conhecimento que adquiriram a respeito deste facto em particular resultou da relação (supõe-se que de amizade), que mantiveram ou mantêm com A., sendo apenas este a sua fonte de informação. Neste sentido confiram-se os depoimentos da testemunha JV e DE LC. Sucede, porém, que, para além das testemunhas do A. JV e LC, também as testemunhas AG, PCC, MFG e MLQ foram inquiridas a esta matéria. Tendo as quatro testemunhas da R. indicadas no ponto anterior referido que, de facto, não houve qualquer comunicação ou manifestação de interesse por parte do A. relativamente a uma eventual venda das acções, até por existir uma manifesta impossibilidade de natureza prática. Como referido pelas aludidas testemunhas, o A. nunca poderia vender algo que nunca teve, uma vez que, na realidade, o mesmo nunca chegou a deter qualquer acção ou participação social no capital da “E..OP”. Neste contexto, e não obstante a convicção a este respeito formada pelo Tribunal, convirá salientar o depoimento da testemunha MLQ que acrescentou que, a ter existido qualquer atribuição de acções ao A. - pressuposto essencial para o exercício de uma alegada comunicação para o exercício de venda das mesmas -, este facto, por acarretar custos para a empresa, teria obrigatoriamente que ser relatado pela sociedade “E..OP” nos seus relatórios de gestão, assinados pelo A. na qualidade de Director-Geral da empresa, o que, na realidade, nunca sucedeu. Concluindo-se, assim, que o Tribunal a quo deveria ter decidido em sentido oposto, em função dos concretos meios concretos de prova que foram colocados à sua disposição, designadamente os depoimentos das testemunhas MFG., MLQ, AG e PCC Por seu lado, o autor/apelado contrapõe, em relação à resposta ao artigo 3.º, que: A recorrente esquece a longa fundamentação a este respeito na resposta à matéria de facto, baseada no testemunho do Administrador da Ré e da E..OP, Dr. JV, como a recorrente refere. Mas, também, porque "no mercado se soube de tal facto, até porque o Autor tinha boa reputação e logo várias empresas o contactaram". Tal depoimento foi confirmado pela testemunha LC, como se refere igualmente na fundamentação, dizendo que "era voz corrente que o A. ia sair algures um ano e meio, um ano e três quartos antes da sua saída." Mais acrescentando que "foi abordado para substituir o Autor" o que aconteceu. E mais se diz na fundamentação que "Ambas as testemunhas MCM e JV referiram que o 11 de Setembro de 2001 afectou o mercado da publicidade em geral, não fazendo mais sentido manter as acções". A testemunha MCM acabou por sair em 2002, como referiu no seu depoimento e o Autor também comunicou essa sua intenção" Para a convicção do Tribunal concorreram ainda as datas das minutas contratuais, nitidamente gizadas para fundamentar a saída anunciada e a necessidade de regularização da documentação. Utilizando uma fez mais o teor da fundamentação da resposta aos quesitos: "Todo o puzzle se encaixa...". De resto, em nada ajuda a infirmar a resposta a este quesito o facto de, como a recorrente diz, as duas testemunhas MFG, MLQ e AG terem referido " ... desconhecer a existência de qualquer comunicação. Por outro lado, e como resulta dos depoimentos destas testemunhas, apenas o último deles era co-administrador com o A. das empresas. E, quanto a este, sempre será de referir o que o mesmo afirmou, reportando-se ao A. que então (e certamente, dada a saída do A. posteriormente, i.e., na data de julgamento). Contudo, foi patente para o Tribunal, como se salientou na decisão da matéria de facto “... a existência de uma relação de litígio e conflito com o Autor, que tornou o seu (de AG) depoimento parcial” Igualmente, não ajuda que a infirmar a resposta negativa (antes pelo contrário, entendemos nós) que " ... não se encontre junto aos autos ... qualquer documento..." como a recorrente alega (ponto 13). É que, a existir, estaria na posse do destinatário - a E…. OP ou a OP/SGPS, consoante a recorrente queira ou não queira, ao alvedrio que usou nos presentes autos, violar o segredo da escrita daquela. Como quer que seja, sendo o Autor, à altura, Administrador de ambas, poderia escrever a si próprio. Nenhuma latitude excessiva do princípio de liberdade de forma usou o Tribunal para firmar a sua convicção, quando a este facto que se deve dar por assente, assim se mantendo o decidido. E, no tocante às respostas aos artigos 34.º e 35.º, diz que; Estes factos, sob formulação negativa aliás, encontram-se infirmados pela resposta dada ao quesito 3.°, cuja resposta, pelos fundamentos acima expostos, entendemos correcta. Isso mesmo é salientado na decisão recorrida. Mantendo a decisão da matéria de facto recorrida, far-se-á jus à prova produzida, com o que em muito soçobrará a matéria de direito do recurso interposto pela Ré. Vejamos. Convém, desde logo, atentar no modo como e no contexto em que a matéria aqui em apreço foi alegada nos articulados. Assim, situando-se sob o alcance das condições financeiras da sua contratação definidas nos pontos 3 a 10 do “Memorando de Entendimento” constante do doc. de fls. 17-21, mais precisamente no que respeita à atribuição de um direito de subscrição de acções no capital social da “E..OP”, o autor alegou, nos artigos 6.º a 8.º da petição inicial, que, muito embora tivesse vindo a receber, anualmente, os dividendos correspondentes à participação social de 4%, nunca chegou a ser efectuado o previsto aumento de capital a que a ré se obrigara, apesar das diligências feitas durante mais de um ano, através da elaboração de diversas minutas, a última das quais, datada de 8/3/2002, contendo já o acordo das partes em todo o seu clausulado, altura em que se concluíra não fazer sentido o projectado aumento de capital, uma vez que o autor havia comunicado à ré, no mês anterior, a sua intenção de vender as acções com efeitos a 1 de Janeiro de 2003 (sublinhado nosso para assinalar o núcleo fáctico em discussão). E acrescenta, no artigo 12.º do mesmo articulado, que autor e ré acordaram então pôr termo aos mandatos de administração para Junho de 2003, embora formalmente a renúncia do autor tivesse ocorrido posteriormente. Por sua vez, a ré impugnou aquela matéria nos artigos 113.º a 115.º e 141.º a 145.º da contestação, negando que as partes tivessem chegado a um clausulado final com a minuta de 8/3/2003, tanto mais que fora emitida uma nova versão em 30/6/2003, negando ainda que o autor tivesse comunicado à ré em Fevereiro de 2002 ou em qualq