Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4661/13.2TDLSB.L1-5 Relator: JOSÉ ADRIANO Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: -Para que se verifique o vício da alínea
(70)euros. Esta situação arrastou -se por um período de 3 (três) meses, não recebendo no entanto qualquer quantia monetária referente à renda da garagem. Disse que esse amigo lhe pediu para arranjar matrícula portuguesa para a viatura. Disse que a sua mulher, a arguida H.S... sabia da situação da viatura. Disse que quando lhe entregaram a viatura viu os respectivos documentos e chaves. Finalmente, disse que tinha a viatura na sua garagem mas desconhecia que a mesma tivesse sido roubada. Nada nos autos infirmou as suas declarações neste sentido, pelo que e, como se verá infra, irão os arguidos J.S... e H.S... ser absolvidos e, em conformidade, pela prática do crime de receptação pela não verificação dos elementos típicos do crime em causa. Mais, justifica as permanências dos arguidos em sua casa com uma relação de arrendamento, referindo conhecer a mãe do arguido "Pato" e, designadamente, que foi esta quem lhe pediu, a ele arguido, para arrendar um quarto na Vivenda S.... O arguido J.S... nega ter alguma ligação, para além do arrendamento, aos arguidos A.G... "Tony "e N.N... “Pato”, relativo a qualquer tipo de negócio relacionado com a comercialização de estupefacientes. Disse que os arguidos A.G... e N.N... "Pato" foram algumas vezes à sua residência na Póvoa de Santa Iria, mas que não era hábito irem regularmente. Já a arguida H.S... afirmou que relativamente aos arguidos A.G... e N.N... "Pato", só conhece os mesmos em virtude de ambos terem alugado um quarto e um anexo, respectivamente: na Vivenda S..., pagando cada um a mensalidade de 200 (duzentos) euros. Disse que não tem qualquer outro tipo de contacto com os arguidos A.G... e N.N... "Pato", a não ser para o pagamento das rendas. Muito embora e, das intercepções telefónicas, na sua maior parte imperceptíveis, pudesse resultar coisa diferente com outro suporte probatório, designadamente vigilâncias e relatos das mesmas que pudessem evidenciar outros contactos entre todos os arguidos nesta matéria, o que é facto é que essa prova é omissa nos presentes autos, pelo que e, na dúvida, prevalecem as declarações destes dois arguidos. Com efeito, referiu esta arguida, corroborando as declarações do seu marido que os arguidos A.G... e N.N... "Pato" não têm o hábito de se deslocarem à sua residência na Póvoa de Santa Iria. E que só a contactam telefonicamente apenas para pagarem a mensalidade do aluguer do quarto e do anexo da Vivenda S.... E que se mais algumas conversas teve foi sobre as obras que se iriam realizar na Vivenda S.... Já quanto à testemunha P.B..., que conhece o arguido N.N... "Pato", desde a sua adolescência, refere que era do seu conhecimento que o arguido N.N... "Pato" vendia estupefaciente na zona do Alto de Santo Amaro, em Lisboa, zona onde reside. E diz que que relativamente ao contacto que encetou com o arguido N.N... "Pato", no dia 04 de Setembro de 2014, pelas 22H20, tal diálogo se deveu em virtude de ter adquirido um relógio ao arguido N.N... "Pato". Analisados de forma crítica todos os elementos constantes dos autos temos que os arguidos J.S... e H.S... claramente participaram e, em conjugação de esforços, de acordo com plano delineado na actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes. Já quanto aos arguidos N.N... e A.G... de participarem no desenvolvimento da mesma, apenas subsistem frases entrecortadas com expressões imperceptíveis. Não houve ninguém que tivesse ido ao local para verificar a posição destes dois arguidos nesta concertação de vontades, ou que os observassem como orientadores de vontades dos arguidos J.S... e H.S.... Quanto ao alegado modus operandi adoptado na venda do estupefaciente, que consistia num prévio contacto com os clientes/consumidores, através do telemóvel pessoal, registando-se de seguida e em local previamente combinado (apartamento ou vivenda) a transacção do produto estupefaciente, conforme se depreende do teor das diversas sessões/produtos registados nas intercepções telefónicas a que foram submetidos os seus telemóveis (cfr. resumos devidamente transcritos em Apenso XIX). Mais, logrou provar-se que arguida H.S... auxiliava de uma forma activa e directa a actividade relacionada com o tráfico de estupefaciente, a partir da sua residência, conforme se depreende do teor das diversas sessões/produtos obtidos no decurso de intercepções telefónicas a que foi submetido o seu telemóvel (conversações transcritas no Apenso XX). Onde se evidencia, conjugadas estas conversações telefónicas com os objectos que lhe foram apreendidos aquando da busca realizada à sua residência estupefaciente era devidamente preparado (tamanho/peso) pela arguida H.S.... Ainda, a convicção do Tribunal Colectivo formou-se com base na análise crítica desta prova, tendo em conta também o valor científico dos documentos laboratoriais e ainda tendo em conta as regras de experiência comum e da normalidade das coisas, sobretudo face à tipologia habitual dos casos como o dos autos. Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova se fez, documental ou testemunhal.» ***** 2.-Face às conclusões com que encerram a respectiva motivação – pois são aquelas que delimitam e fixam o objecto do recurso, conforme vem sendo recorrentemente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores –, os recorrentes suscitam perante este tribunal de segunda instância as seguintes questões: - Nulidade da decisão, por falta de fundamentação; - Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP; - Impugnação da matéria de facto provada; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Qualificação jurídica dos factos provados; - Suspensão da execução da pena de prisão aplicada. ***** 3.-Apreciemos, pois, os fundamentos invocados, começando, como não podia deixar de ser, pelas eventuais nulidades e vícios da decisão, seguindo-se as questões atinentes à prova e julgamento da matéria de facto, passando, então, à subsunção jurídica dos factos provados e, finalmente, à problemática da suspensão da execução da pena. Assim: 3.1.-O arguido J.S... alega que a decisão recorrida padece de manifesta nulidade, por falta de fundamentação, apelando ao disposto nos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição e 374.º, n.º 2, do CPP, que transcreve. Em concretização da exigência constitucional decorrente daquele primeiro normativo da CRP, os requisitos da sentença estão definidos no mencionado art. 374.º, do CPP, cominando-se com a sanção da nulidade a sentença que não contiver os elementos referidos no n.º 2 e 3 al. b), do mesmo normativo (art. 379.º, n.º 1 al. a), do mesmo diploma). Não estando em causa o elemento da alínea
- b)do n.º 3 - o dispositivo do acórdão contém decisão, que, no caso, é condenatória - o que se exige no n.º 2, em termos de fundamentação, é a «enumeração dos factos provados e não provados» e «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». No acórdão recorrido surpreendem-se todos os aludidos elementos, sem excepção, pois, foram enumerados os factos provados e os não provados, foram indicadas as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal e foi feito o respectivo exame crítico, para além de serem indicados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, explicando-se como os factos provados são subsumíveis à respectiva norma incriminadora e justificando-se a pena em que foi condenado o recorrente e os demais arguidos. Do ponto de vista formal, nada há a censurar à decisão proferida, sem prejuízo de possíveis e/ou eventuais discordâncias quanto ao mérito do que ali é afirmado, mérito que está fora da abrangência da norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP. Ou seja, na decisão recorrida não falta nenhum dos aludidos elementos cuja omissão poderia conduzir à invocada nulidade, a qual, por isso, improcede. 3.2.-Pelos recorrentes são suscitados os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Enquanto a arguida H.S... se limita a arguir os das alíneas
- a)- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e
- c)-erro notório na apreciação da prova -, o arguido J.S... invoca ainda, para além daqueles, o da alínea
- b)- contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão -, embora o faça em benefício daquela arguida, na perspectiva de a mesma ser excluída da comparticipação do crime de tráfico de estupefacientes. O tribunal não deixará de conhecer de toda a matéria alegada, mesmo daquela em que o arguido J.S... o faz em benefício da sua co-arguida, na medida em que esta suscita idênticas questões no seu próprio recurso, com o mesmo objectivo de afastar a sua própria responsabilidade criminal, para além daquelas cujo conhecimento é oficioso, como é o caso dos vícios da decisão, de que tratamos neste momento. E, quanto a estes, podemos desde já adiantar que a decisão não padece de nenhum deles. Conforme expressamente resulta da lei (art. 410.º, n.º 2, do CPP), têm os aludidos vícios de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o mesmo é dizer que, para a constatação da sua existência não é permitido o recurso a elementos estranhos à decisão, ainda que constantes do processo[1], não sendo, por isso, possível, ao recorrente, fazer-se valer, para tal, do conteúdo dos meios de prova, nomeadamente do teor das declarações dos arguidos ou dos depoimentos das testemunhas, que foram documentados e constam do processo, ou ainda das transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos. O recurso a tais meios de prova poderá legitimar a impugnação da matéria de facto e a eventual alteração desta, se for procedente a impugnação, mas não demonstra a existência de qualquer um dos mencionados vícios. Verifica-se erro notório na apreciação da prova«quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida»[2]. Para ser notório, tem de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, facilmente perceptível numa leitura minimamente atenta e ponderada, denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, levando á conclusão de que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Por isso, a eventual desconformidade da matéria de facto provada relativamente à prova produzida e gravada, podendo consubstanciar um eventual erro na apreciação da prova, não traduz necessariamente um erro notório, não configurando o vício em causa. Por outro lado, para que se verifique o vício da alínea
- a)do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada»[3]. Ou seja, há “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contêm, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido. Tributário do princípio acusatório, tem o mesmo de ser aferido em função do objecto do processo[4], traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício, o qual não se confunde «com a eventual omissão de apuramento de factos ou circunstâncias que seriam susceptíveis de conferir à decisão um sinal ou sentido diferente; nessa hipótese, a decisão não assenta em matéria fáctica deficitária, insuficiente para a suportar», apesar de se admitir que pudesse ser outra «se não tivesse havido omissão de investigação de alguns dos vários factos susceptíveis de concorrer para a correcta decisão da questão»[5]. Por fim, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – vício prevista na alínea
- b)do n.º 2 norma em análise -, existe quando há oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre, ainda, quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. O arguido J.S..., após invocar todos os aludidos vícios na 1.ª conclusão, concretiza o de «contradição insanável» entre os fundamentos e a decisão (conclusão 13.ª), na medida em que aqueles fundamentos deveriam ter conduzido à absolvição da co-arguida H.S..., fazendo apelo às suas declarações e às desta arguida, assim como às aludidas escutas telefónicas. Aborda, mais à frente (conclusão 28.ª) o «erro notório», afirmando que «a decisão recorrida errou notoriamente na apreciação da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento», rematando que «não há nenhum elemento probatório junto aos autos que permita concluir … ter sido a esposa do recorrente, arguida H.S... a cometer o crime que se lhe imputa». Também a arguida H.S... alega a existência de «erro notório na apreciação da prova», por não existir «qualquer prova de que … procedesse à preparação de doses individuais, nem que se dedicasse à sua venda, nem existe prova de qualquer transacção que envolva a arguida H.S...». Quanto à insuficiência da matéria de facto, nada adiantam quanto à identificação dos concretos factos que deviam ter sido investigados e não o foram, apesar de essenciais à decisão da causa, ou de onde deriva a impossibilidade de proferir decisão com base unicamente nos factos apurados. Da nossa parte não vislumbramos tal impossibilidade. Antes pelo contrário, é óbvio que os factos provados permitem sustentar a decisão que foi proferida, não tendo sido alegados nenhuns outros cuja essencialidade esteja demonstrada. Assim como não descortinamos qualquer contradição insanável na própria fundamentação, ou entre esta e a decisão condenatória proferida. Por outro lado, estando o reexame das provas condicionado à impugnação fáctica, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e não podendo o respectivo teor fundar a existência dos invocados vícios, estes não se descortinam na decisão recorrida, analisada esta isoladamente ou em conjugação com as regras da experiência comum. Falece, pois, razão, nesta parte, aos recorrentes. 3.3.-Passemos à impugnação da matéria de facto provada: Como vem sendo reafirmado, de modo unânime, quer pela jurisprudência quer pela doutrina, o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[6], «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida»[7]. Acompanhando o Acórdão de 15/07/2014, proferido no Proc. 290/97.4 GGSNT.L1-5, deste Tribunal e Secção, «o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430°), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento». Por outro lado, vigora em processo penal o “princípio da livre apreciação da prova”, significando que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127.º, do CPP). Alerta-se ainda para o facto de que, nesta matéria referente à apreciação da prova, intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação»[8]. Ao tribunal de recurso cabe, essencialmente, controlar se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do supra mencionado princípio, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, tal apreciação deverá ter por base a motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto o art. 374.º, n.º 2, do CPP. Por isso, a censura dirigida à decisão proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[9]. Em conformidade com tais princípios e tendo em consideração o que se dispõe na alínea
- b)do n.º 2 do art. 412.º, o tribunal de recurso só poderá ou deverá proceder à alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou em conjugação com as demais provas, impuserem uma decisão diversa da recorrida. Caso contrário, só lhe resta manter a decisão proferida em matéria de facto, não bastando, para a pretendida alteração, que essas provas permitam uma decisão diferente. Nesta sede, a arguida H.S... alega que não há prova de que procedesse à preparação das doses de droga, que se dedicasse à venda ou ainda de qualquer transacção em que aquela esteja envolvida, não havendo prova de qualquer plano conjunto com o arguido J.S..., para a prática daqueles actos de tráfico. O arguido J.S... impugna os factos provados sob os números 1 a 6, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, e 45, alegando, nomeadamente, que não existiu qualquer concertação com a arguida H.S..., não se dedicando ambos há alguns meses à aquisição, transporte distribuição e venda de produto estupefaciente, não existiu qualquer plano conjunto com aquele objectivo, não competindo aos recorrentes a divisão e elaboração de doses individuais, para além do mais alegado na conclusão 15.ª, concluindo que o teor das transcrições das escutas telefónicas não é suficiente para o tribunal fundar a sua convicção no sentido da condenação da mesma arguida, devendo o tribunal ter concluído pela absolvição desta. É uma evidência que, nesta parte, o recurso do arguido J.S... vai ao encontro do interposto pela sua mulher, a arguida H.S..., visando fundamentalmente a absolvição desta, tentando afastar a comparticipação da mesma nos factos provados. A arguida interpôs recurso próprio, visando o mesmo objectivo. Por isso, no que concerne à responsabilidade criminal da arguida H.S..., será o recurso por esta interposto o relevante, carecendo o arguido J.S... de legitimidade nessa matéria. Por isso, o conhecimento da impugnação deste arguido será limitado ao apuramento da sua própria responsabilidade, com base no contributo que para esse efeito foi dado pelos factos por ele impugnados e na medida da respectiva relevância. A discordância manifestada pelos arguidos/recorrentes relativamente à decisão de facto assenta, exclusivamente, nas declarações por eles prestadas em audiência de julgamento. Por um lado, o arguido J.S... admitiu a prática de todos os factos, dizendo-se mesmo no facto provado sob o número 109 que «o arguido J.S... confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinham acusados da prática». “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”(art. 352.º, do CC). Quando os factos respeitam a outra pessoa a afirmação de que são verdadeiros já não é uma confissão, mas meras declarações, que constituem meio de prova a valorar livremente pelo tribunal, nos termos do art. 127.º, do CPP, já referido supra. Referindo-nos apenas ao crime de tráfico de estupefacientes - o único aqui em causa -, nas suas declarações o arguido, admitindo ter praticado os factos imputados, exclui a arguida H.S... da referida actividade ilícita, o mesmo fazendo esta nas suas próprias declarações. Todavia, o tribunal não lhes deu credibilidade nessa parte, na medida em que tais declarações foram claramente contrariadas pelos demais meios de prova, que o tribunal identifica na respectiva fundamentação. Os recorrentes são casados, vivendo na mesma casa. O arguido fazia viagens regulares ao estrangeiro, como motorista de pesados. Aí, adquiria produto estupefaciente que transportava até Lisboa. Ao chegar de mais uma dessa viagens, no dia 27/9/2014, a arguida foi buscá-lo ao terminal rodoviário da Gare do Oriente, tendo transportado até casa, trazendo consigo, entre outras coisas, uma mala contendo mais de um quilograma de cannabis. Em busca efectuada na residência do casal, foi encontrado mais de meio quilograma de cannabis (resina), para além de uma balança decimal, uma máquina de embalagem por vácuo, película aderente e vários sacos de plástico incolor. Para além das demais provas de natureza pericial, documental e testemunhal sobre as quais assentou a respectiva convicção, no que concerne à comparticipação da arguida H.S..., refere o tribunal recorrido o seguinte: «Analisados de forma crítica todos os elementos constantes dos autos temos que os arguidos J.S... e H.S... claramente participaram e, em conjugação de esforços, de acordo com plano delineado na actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes.… Quanto ao alegado modus operandi adoptado na venda do estupefaciente, que consistia num prévio contacto com os clientes/consumidores, através do telemóvel pessoal, registando-se de seguida e em local previamente combinado (apartamento ou vivenda) a transacção do produto estupefaciente, conforme se depreende do teor das diversas sessões/produtos registados nas intercepções telefónicas a que foram submetidos os seus telemóveis (cfr. resumos devidamente transcritos em Apenso XIX). Mais, logrou provar-se que arguida H.S... auxiliava de uma forma activa e directa a actividade relacionada com o tráfico de estupefaciente, a partir da sua residência, conforme se depreende do teor das diversas sessões/produtos obtidos no decurso de intercepções telefónicas a que foi submetido o seu telemóvel (conversações transcritas no Apenso XX). Onde se evidencia, conjugadas estas conversações telefónicas com os objectos que lhe foram apreendidos aquando da busca realizada à sua residência estupefaciente era devidamente preparado (tamanho/peso) pela arguida H.S.... Ainda, a convicção do Tribunal Colectivo formou-se com base na análise crítica desta prova, tendo em conta também o valor científico dos documentos laboratoriais e ainda tendo em conta as regras de experiência comum e da normalidade das coisas, sobretudo face à tipologia habitual dos casos como o dos autos.» Ou seja, para além de a condenação da arguida H.S... não assentar exclusivamente na transcrição das escutas telefónicas – mas também nas declarações/confissão do arguido J.S... quanto à aquisição, transporte, detenção e venda da droga, perícias, buscas e apreensões, depoimentos de testemunhas de acusação ligadas à investigação -, resulta claro das provas indicadas pelo tribunal o envolvimento e colaboração da arguida H.S... no negócio ilícito de estupefacientes levado a cabo pelo seu marido J.S.... A negação daquela arguida e as declarações deste arguido, a esse respeito, não tendo merecido qualquer credibilidade por parte do tribunal, não são de molde a comprometer a convicção formada, a qual está devidamente alicerçada nas provas produzidas em audiência de julgamento e constam dos autos, sendo estas provas suficientemente demonstrativas de que a arguida H.S... e o arguido J.S... actuaram de forma concertada e em conjugação de esforços. Razão pela qual, cometeram o crime de tráfico de estupefacientes em co-autoria, colaborando ambos para a obtenção de determinado resultado. Em suma, as declarações prestadas pelos arguidos ora recorrentes não impõem, só por si, ou mesmo conjugadas com as demais provas, uma decisão diversa relativamente à factualidade impugnada, antes pelo contrário, tais declarações são manifestamente contrariadas pelas demais provas consideradas e valoradas pelo tribunal a quo, as quais conduzem à confirmação do decidido. 3.4.-O atrás afirmado permite-nos, desde já, adiantar que não houve, da parte do tribunal recorrido, violação do princípio in dubio pro reo. Manda este princípio que, em sede de decisão da matéria de facto, perante a dúvida, se decida a favor do arguido. Como explica o Prof. Germano Marques da Silva[10]: «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência». Se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tiver conduzido «à subsistência no espírito do Tribunal de uma dúvida positiva e invencível», outra alternativa não é deixada ao julgador senão aplicar o aludido princípio. O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador»[11]. No caso em apreciação, não resulta da fundamentação da decisão de facto que o julgador tenha ficado com quaisquer dúvidas quanto à verificação ou não dos factos que julgou provados, de molde a justificar a aplicação do aludido princípio, antes tendo a decisão de facto sido proferida no pleno convencimento de que os factos ocorreram nos moldes relatados e de que os arguidos/recorrentes foram seus autores, por força das provas devidamente valoradas e submetidas ao respectivo exame crítico, nos termos supra transcritos. Inexistindo dúvida séria e razoável quanto à autoria dos factos imputados aos arguidos, prejudicada fica a aplicação do princípio em causa. E, na verdade, perante o teor das provas produzidas, podemos também nós concluir, com a segurança necessária, que os arguidos J.S... e H.S... cometeram os factos que lhes são imputados. Perante o exposto, é de concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto provada, a qual fica definitivamente fixada, a ela devendo aplicar-se o direito. 3.5.-Quanto à qualificação jurídica dos factos provados: Pretende a arguida H.S... que a respectiva conduta seja enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01. Este crime não passa de “uma forma privilegiada” dos crimes dos arts. 21.º (tráfico e outras actividades ilícitas) e 22.º (precursores), do DL n.º 15/93, de 22/01, tendo como pressuposto específico verificar-se uma ilicitude consideravelmente diminuída, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações” (cfr. Ac. do STJ de 30-11-2000, no Proc. 2736/00). Impõe-se, pois, determinar se, no caso concreto, a “imagem global do facto”, que se consegue extrair da factualidade declarada provada, encontra na moldura penal do art. 21.º uma resposta justa ou proporcional, ou se, pelo contrário, concorrem determinadas circunstâncias - designadamente por referência aos citados elementos normativos já apontados (os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e quantidade das plantas ...) - que sejam susceptíveis de revelar uma intensidade da ilicitude muito menor do que a pressuposta pela aludida norma, de molde a justificar uma punição que fique muito aquém da que resultaria da respectiva moldura penal. Na verdade, como vem sendo repetidamente dito, só a referida visão global, atenta a especificidade e por vezes a complexidade do acto delitivo de tráfico, poderá potenciar e concretizar uma utilização racional, ponderada e justa do que se mostra estatuído no citado normativo. Nesse sentido se tem pronunciado, recorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, posição de que são exemplo os seguintes acórdãos (consultáveis em www.dgsi.pt): - Ac. do STJ de 4/6/2014, proferido no Proc. 3/12.2GALLE.S1: «II-A diferenciação entre o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01 e o crime p. e p. pelo art. 24.º e o crime p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma, faz-se a partir do mesmo tipo base, tendo em consideração o concreto grau de ilicitude da conduta ajuizada. A conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá que resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstancias que o preceito (art. 25.º do DL 15/93) enumera de forma não taxativa mas, ainda, outras que apontem para aquela considerável diminuição. III-O que releva é a imagem global do facto, a sua ilicitude global e não o grau de ilicitude de cada uma das transacções. No caso em apreço, é apreciável a quantidade de cocaína apreendida (12,890
- g)e entretanto vendida; a qualidade da droga transaccionada é das mais nefastas para a saúde, desde logo pelo grau e intensidade de adição que provoca; a modalidade da conduta – venda a consumidores com fins lucrativos – é das mais graves das enunciadas no tipo fundamental; as circunstâncias em que o arguido agiu, ao invés de atenuarem, agravam a ilicitude do seu comportamento, dado ter constituído família e vindo para Portugal à procura de melhores condições de vida e desde então tem vivido praticamente sem trabalhar, tendo procurado na venda de droga os meios de sobrevivência. Não estamos perante um quadro fáctico de ilicitude consideravelmente diminuída, razão por que a conduta do arguido cai na previsão do art. 21.º do DL 15/93»; - Ac. do STJ de 12/07/2007, Proc. 07P2310: «I-Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do normativo não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (21.º e 22.º). II-Isto é, a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. III-Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das Tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao DL 15/93. IV-Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. V-Tal como não basta para se configurar o tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância censurável. VI-“A tipificação do art. 25.º (…), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 15-12-1999, no Proc. n.º 912/99. VII-Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da penal (arts. 72.º e 73.º do CP), cuja possibilidade de aplicação naturalmente, et pour cause, não pode ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do art. 25.º. Em resumo, resulta da citada jurisprudência (cfr. ainda, no mesmo sentido, Acórdãos do STJ, de 20 de Março de 2002, CJ, t. I, pág. 239 e ss., e de 20 de Maio de 2005, Proc. n.º 5P2939, em www.dgsi.pt), que a tipificação do mencionado artigo 25º encontra a medida justa da punição naqueles casos em que a gravidade do ilícito, embora ainda significativa, fica aquém da pressuposta no artigo 21º, encontrando, por esse facto, uma resposta mais adequada dentro da moldura penal prevista naquele primeiro normativo, casos que, segundo o legislador, não encontrariam solução justa e adequada através do mecanismo da atenuação especial da pena, previsto na parte geral do Código Penal. Questiona-se, pois, se, perante a factualidade provada relativamente à arguida H.S..., é de concluir, como esta defende, que a respectiva ilicitude se mostra consideravelmente diminuída. O que resulta da matéria de facto considerada provada é que, efectivamente, os arguidos J.S... e H.S... se dedicavam à importação e venda de produtos estupefacientes, sendo estes obtidos no estrangeiro e transportados até Portugal pelo primeiro arguido, no desempenho da sua actividade profissional de motorista de pesados, sendo dividido e embalado na residência do casal, nomeadamente pela arguida H.S.... Estamos perante cannabis, droga constante da tabela I-C anexa ao aludido decreto-lei, tendo o arguido transportado uma embalagem desse produto, com peso líquido superior a um quilograma, no dia 27/9/2014, para além de na sua residência ter sido encontrada uma outra embalagem com peso líquido superior a meio quilograma. Estamos perante quantidades relevantes, suficientes para vários milhares de doses individuais a distribuir por inúmeros consumidores. Trata-se de tráfico internacional, facilitado pelas regulares deslocações do arguido ao estrangeiro como motorista profissional de pesados, proporcionando a respectiva comercialização, na zona de Lisboa, elevados lucros. Não estamos perante um acto isolado de tráfico, mas perante uma actividade ilícita que se manteve durante algum tempo, com os consequentes proveitos económicos para ambos os arguidos, já que são marido e mulher, faziam vida em comum e actuavam concertadamente e em conjugação de esforços. Por isso, apesar do tipo de droga em causa, não pode considerar-se que a ilicitude da conduta levada a cabo pela arguida H.S... se mostra consideravelmente diminuída, pelo contrário, é de concluir que a mesma encontra na moldura penal do art. 21.º uma resposta justa e proporcional à gravidade do crime cometido. Sendo, por isso, de manter a qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal colectivo. 3.6.-Quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. Fixadas as respectivas penas em cinco anos de prisão para o J.S... e em quatro anos e seis meses de prisão para a H.S..., as mesmas em pouco excedem o limite mínimo da respectiva moldura - que é quatro anos -, não sendo merecedoras de crítica, razão pela qual a atenção dos recorrentes se concentra na suspensão da sua execução. Negando a aludida suspensão aos arguidos J.S..., H.S... e A.G..., tomou o tribunal recorrido a seguinte posição: «… Em relação a estes três arguidos a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, antes reclamando o caso concreto, como se referiu supra, cuidados especiais, relacionados com a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a este tipo de crime. Embora nada conste do certificado de registo criminal dos arguidos J.S... e H.S..., sendo que o primeiro arguido confessou os factos, confissão que, aliás, não teve relevância decisiva para a descoberta da verdade, tendo em conta as quantidades de haxixe e ao arguido A.G... de cocaína que lhes foi apreendida e, nas circunstâncias em que o foram, nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[12] Por estas razões, atentas todas estas circunstâncias e o grau de culpa dos arguidos, e ainda cientes de que as alegadas dificuldades económicas por que o arguido J.S... e seu agregado familiar passava, onde se inclui a arguida H.S..., iguais a tantos cidadãos do nosso e doutros países, não justificam ou desculpabilizam o seu comportamento, deliberámos não haver lugar à suspensão das execuções das penas de prisão aplicadas a estes arguidos por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, o que se consigna, nos termos e para efeitos do art° 50° do Código Penal. Conforme doutamente foi decidido por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27/09/2007, no Proc. n° 3297/07-5: "a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral." Por tudo isto, porque certamente, não se pretende com as últimas alterações legislativas que Portugal se tome numa "porta" aberta ao trânsito de produtos estupefacientes, com as necessárias consequências a nível de facilitação de tráfico e, sobretudo, do consumo dos mesmos, no quadro da ponderação do regime mais favorável, decide-se não suspender a execução da pena.» É, obviamente, de subscrever tal argumentação. Para além do requisito de ordem formal respeitante ao tempo de prisão, que não pode ser superior a 5 anos - e que está presente relativamente a ambos os recorrentes -, a pretendida suspensão pressupõe a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, ou seja, a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão – acompanhada ou não de imposição de deveres e/ou regras de conduta – bastarão para afastar aquele da prática de novas infracções. Para a formulação desse juízo deverá atender-se, sobretudo, às condições de vida do arguido, bem como à sua conduta anterior e posterior aos factos, sem esquecer a personalidade e as circunstâncias do próprio facto ilícito praticado Apesar de aquela pena de substituição ter sobretudo a ver com razões de prevenção especial, de socialização - visando, antes de mais, o afastamento do arguido da prática de novos crimes - , o certo é que, para o efeito, não são despiciendas as exigências de defesa do ordenamento jurídico, que são naturalmente muito elevadas quando nos encontramos perante uma criminalidade associada ao tráfico de drogas, sempre difícil de combater pelos meios sofisticados que envolve e pelos recursos económicos que lhe estão associados e, em especial, pelos efeitos nefastos causados à sociedade, a nível dos reflexos na saúde dos milhões de consumidores de substâncias ilícitas e na potenciação da criminalidade que lhe está conexa, quer na que atenta contra as pessoas, quer na que atenta contra o património, de forma geral com manifestações de violência. Na verdade, a aplicação da pena não visa apenas a “reintegração do agente na sociedade”, mas também a “protecção de bens jurídicos”. Por isso, como já tivemos oportunidade de o dizer em variadas ocasiões, a gravidade e demais circunstâncias do crime cometido e as suas mui graves repercussões na sociedade não só não podem ser escamoteadas como assumem, nesta matéria, importância fulcral e determinante, como vem sendo devidamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sua já cimentada jurisprudência, que consideramos uniforme neste ponto e de que são exemplo os acórdãos de 15/11/2007, proferido no Proc. 07P3761 e de 24/10/2007, proferido no Proc. 07P3220 (podendo ambos ser consultados em www.dgsi.pt), entre muitos outros. Assim, não constitui novidade a afirmação de que “o sentimento de reprovação social das actividades ligadas ao tráfico de estupefacientes e a necessidade sentida de uma maior e mais eficaz protecção impõem que a repressão de tais actividades seja firme por forma a não defraudar as expectativas e confiança dos cidadãos na eficácia do sistema jurídico e na lei enquanto instrumentos de protecção de interesses individuais e colectivos.”(cfr. acórdão do STJ,proferido no processo 449/09.3JELSB). Nessa linha de pensamento, tem entendido o nosso mais Alto Tribunal que, a menos que se verifiquem razões ponderosas para tal, a suspensão da execução da pena no caso de crimes de tráfico de estupefacientes comuns e agravados normalmente atente contra “a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime(s), e faz desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, para além de não servir os imperativos de prevenção geral (cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 27/09/07, no Proc. n.º 3297/07-5.ª, citado na decisão recorrida. No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão do STJ, de 13/01/2011, no processo n.º 369/09.1JELSB.L1.S1). No caso em apreço, apesar da ausência de antecedentes criminais dos recorrentes e ter o arguido J.S... confessado - confissão, na verdade, de pouco relevo para o apuramento da verdade, dado o flagrante delito e as demais provas evidentes -, as supra relatadas condições pessoais e profissionais de ambos, a ausência de confissão e arrependimento por parte da arguida H.S... e a elevada gravidade das respectivas condutas – modo de execução do crime e a quantidade de droga transportada, estando-se perante tráfico internacional por via terrestre –, associada às fortes exigências de prevenção que se fazem sentir, nomeadamente em Portugal, por constituir uma das mais importantes portas de entrada de produtos estupefacientes na Europa, com proveniência, tratando-se de haxixe, do Norte de África, são factores demasiado relevantes que não se coadunam com a pretendida suspensão da execução da pena, sob pena de se estar a atentar contra “a necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime». São, por isso, improcedentes os recursos. *** III.DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julgam-se improcedentes os recursos dos arguidos J.S... e H.S..., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC para cada um. Notifique. Lisboa, 26.04.2016 José Adriano Vieira Lamim [1]Vd. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 367; Ac. do STJ de 4/12/2003, Proc. 3188/03, in “Verbojuridico.com/Jurisprudência/STJ”. [2]Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol.II, pág. 740. [3]Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal” vol. III, p. 339 in fine e 340. [4]Ac. da Rel. do Porto de 26/5/1993, proferido no Proc. nº 9350062 (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [5]Ac. da Rel. do Porto de 10/12/1997, proferido no Proc. nº 9610493 (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [6]In “Registo da Prova em Processo Penal – Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 809; [7]No mesmo sentido, Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, Coimbra, 1999 pag. 498; Ac. do STJ de 20/02/2003, Proc. 240/03-5, in “Boletim de Sumários dos Acórdãos do STJ”. [8]G. Marques da Silva, obra citada, pag. 817. [9]Cfr. Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004; Ac. do TRL de 7/11/2007, Proc. 4748/07-3. [10]“Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 84. [11]Cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. [12]Em anotação ao art0 50° do Código Penal referem Leal-Henriques e Simas Santos: "o Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa."