Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 361/23.3PBLRS.L1-5 Relator: RUI POÇAS Descritores: INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – O arguido que admitiu os factos relativos à sua condenação carece de legitimidade e interesse em agir para recorrer, impugnando a decisão da matéria de facto, na parte que apenas respeita à coautoria imputada a outro arguido. II - O fundamento do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al.
(19)encontrados na posse dos arguidos. 21. Fazendo uso das quantias monetárias subtraídas aos ofendidos, a arguida BB adquiriu ainda, em ...-...-2023, à empresa ... um veículo automóvel, ligeiro especial, tipo autocaravana, da marca ..., ... EG/DF003, com a matrícula ..-HH-.., pelo preço de € 40.000,00. 22.Aquando da celebração do negócio, os arguidos entregaram ao BB, no imediato, um sinal de € 30.000,00, sendo aquele valor liquidado em numerário, com notas de valor facial de € 50,00, € 100,00, € 200,00 e € 500,00; o demais valor foi pago no ato de levantamento do veículo, no mesmo esquema. 23.Volvido cerca de um mês, os arguidos voltaram a comparecer junto da empresa ... e manifestaram interesse em trocar o veículo especial tipo autocaravana por outro, da mesma natureza. 24.Após negociações contratuais, os arguidos aceitaram substituir o veículo com a matrícula ..-HH-.. pelo veículo com a matrícula ..-IV-.. (melhor identificada no ponto 11), sendo-lhes exigido o pagamento do valor de € 8.500,00, a título de remanescente do preço em dívida, montante que aqueles pagaram, também em numerário. 25.O referido veículo foi vendido pelo menos em ...-...-2023, sendo desconhecido o valor recebido 26.Fazendo também uso das quantias monetárias subtraídas aos ofendidos, o arguido AA adquiriu um motociclo, com a matrícula BB-..-JN, da marca …, modelo ..., que registou em seu nome em ...-...-2023 e que vendeu em ...-...-2023. 27.Este veículo foi adquirido pessoalmente por ambos os arguidos, pelo preço de € 6.990,16, à sociedade ..., de JJ sendo que o arguido AA pagou em numerário. 28.Fazendo também uso das quantias monetárias subtraídas aos ofendidos, os arguidos reservaram um bungalow, no parque de campismo de ..., onde permaneceram entre ...-...-2023 e ...-...-2023, com registo de entrada de uma autocaravana, um veículo automóvel e um veículo motorizado de duas rodas, tendo pago, no total, € 2.952,00. 29.Fazendo também uso das quantias monetárias subtraídas aos ofendidos, os arguidos reservaram um bungalow, no ..., onde permaneceram entre ...-...-2023 e ...-...-2023, embora com estadia assegurada até ...-...-2023, tendo pago um total de € 1.341,30, em numerário. 30.Os arguidos não têm atividade laboral lícita declarada, sendo que o arguido AA regista como última remuneração o valor de € 117,50, em ..., e a arguida BB regista como última remuneração o valor de € 247,58, em .... 31. O consumo diário de produto estupefaciente e a aquisição da maior parte dos objetos supra identificados, pelos arguidos, no período compreendido entre ...-...-2023 e ...-...-2023, foi suportado pelos valores subtraídos aos ofendidos. 32.AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, em execução de um plano previamente traçado. 33.Em comunhão de esforços e vontade, com o propósito, concretizado, de integrarem na sua esfera patrimonial bens e quantias monetárias de terceiros, nomeadamente dos ofendidos CC e de EE, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários e possuidores, o que lograram. 34.Atuaram ambos ainda com o propósito de penetrar ilegitimamente no imóvel sito na ..., em …, em especial no quarto dos ofendidos que se mostrava trancado com chave, e de fazerem suas todas as quantias monetárias e objetos que encontrassem, resultado que lograram alcançar. 35.Das quantias monetárias subtraídas ofendido recuperou a quantia monetária de 17.298,00 Euros 36.Com a conduta dos arguidos o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial de pelo menos 198.102,00 Euros dos quais ainda não se encontra ressarcido. Resultou ainda provado 37.O processo de desenvolvimento do arguido AA nasceu em ... e viveu com os pais até cerca de um ano de idade altura em que ocorreu a separação do casal. Neste sentido e devido às dificuldades económicas e à falta de condições, não obstante a sua mãe trabalhasse, foi criado e apoiado por umas tias maternas, na zona do .... 38.Mais tarde, a mãe acabou por reorganizar a sua vida e juntar-se com um companheiro, com quem vive e mantém uma relação há 30 anos, sendo que o arguido foi viver com o padrasto e a mãe aos nove anos de idade. 39.O pai refez, igualmente, a sua vida, tendo contraído matrimónio com uma companheira de quem teve quatro filhos e exerce a profissão … desconhecendo o arguido o seu paradeiro, pelo que não mantém qualquer tipo de contactos com o pai há mais de 30/40anos. 40.Apesar da separação dos pais, da ausência do pai na vida do arguido e do contacto com as tias maternas ao longo do seu desenvolvimento, AA relata um estilo de vida organizado, com a garantia das suas necessidades básicas e um desenvolvimento infantojuvenil estruturado, descrevendo a educação que os familiares, mais presentes ao longo do seu desenvolvimento, lhe deram como adequada e consonante com as regras e normas vigentes na sociedade. 41. O arguido tem uma companheira, coarguida no presente processo, presa preventivamente no .... 42. Mantém esta relação ..., sendo que à data dos factos não viviam juntos, mas passavam a maior parte do tempo juntos. 43. A namorada, co-arguida também é consumidora de estupefacientes. 44.AA concluiu o 9º ano de escolaridade através de um curso das novas oportunidades e acabou por deixar a escola por desinteresse e desmotivação. 45.Teve a sua primeira experiência profissional aos 14 anos de idade numa oficina automóvel. 46.Mais tarde trabalhou três anos num …e depois numa …, onde exerceu a função de … durante quatro anos. Numa altura organizada da sua vida, foi funcionário da ... na linha de apoio ao cliente, cerca de dez anos. Exerceu ainda a profissão de motorista de ligeiros e realizou alguns trabalhos temporários de cinegrafia, montagem de palcos e trabalhos agrícolas sazonais. 47.A arguida BB à data da prática dos factos vivia uma situação de itinerância geográfica, pernoitando algumas noites em casa dos pais, outras na casa do namorado e ainda em outros locais temporários. 48.A arguida assumira, um estilo de vida dependente do consumo de produtos estupefacientes, situação que interferia negativamente no relacionamento que mantinha com a sua família e com o trabalho, dois sistemas socializadores exigentes ao nível de responsabilidades e competências. 49.A arguida assume que consome drogas deste os 15 anos de idade nomeadamente haxixe e heroína. Mais tarde, iniciou os consumos de cocaína e de outras substâncias estupefacientes. Apesar de ter feito tratamento no ex-CAT da ..., durante cerca de dois anos, em consultas relativamente regulares, mas nunca deixaria de consumir estupefacientes. 50.À data dos factos BB encontrava-se desempregada e sem meios de subsistência. O último emprego teve lugar há cerca de dois anos, num …, em ..., onde laborou como auxiliar, durante cerca de três meses. Nessa época de modo a afastar-se do seu ambiente de risco, foi viver durante algum tempo, para a segunda casa dos pais, nessa localidade. 51. A arguida frequentou a Licenciatura de ...na ..., faltando-lhe oito cadeiras para concluir a licenciatura e tenciona retomar os estudos em meio prisional, p r e v ê retomar os estudos em meio prisional, 52.A arguida mantém relacionamento afetivo com o co-arguido AA desde ..., quando tinha 24 anos. 53.Assume a união como vinculada ao nível afetivo e emocional sem, no entanto, se considerar dependente do companheiro. De resto, reconhece que os progenitores não aceitam esta ligação, considerando-a perniciosa para o bem-estar da arguida. 54.A arguida teve uma infância e adolescência felizes até se envolver no consumo de estupefacientes em meio escolar, na sequência de experiência que refere como traumática. 55.O clima socio familiar foi equilibrado e em consonância com os padrões e valores socio morais vigentes. 56.Os pais trabalharam na área da … em diversas empresas e como empresários, encontrando-se ambos reformados. 57.A arguida encontra-se no ..., presa preventivamente, desde outubro de 2023, à ordem do presente processo. 58.Inicialmente mostrou dificuldades de adaptação ao meio prisional, registando duas sanções disciplinares: uma em fevereiro respeitante a 7 dias de proibição de utilização do fundo e outra de 3 dias de permanência obrigatória no alojamento. 59.No Estabelecimento Prisional tem sido acompanhada pelos serviços clínicos. BB expressa satisfação pelo acompanhamento e pelos respetivos resultados. 60.Atualmente apresenta -se abstinente de substâncias tóxicas e ilícitas. Revela contentamento por alcançar esse objetivo durante a presente medida coativa. 61. A arguida dispõe do apoio dos pais, que a visitam regularmente e lhe depositam quantias monetárias na conta do Estabelecimento prisional. 62.O arguido AA averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
- a)– pela prática em ........18, de um crime de consumo de estupefacientes a pena de 40 dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo pagamento. – (sentença proferida em 05.04.19 no Processo n.º 374/18.7SCLSB, transitada em julgado em 05.04.19).
- b)– pela prática em ........18 de um crime de consumo de estupefacientes a pena de 40 dias de multa, à razão diária de € 6,00, substituída por 25 dias de prisão, suspensa por um ano co sujeição a deveres de conduta, declarada extinta em 13.10.22. – (sentença proferida em 13.10.21 no Processo n.º 1041/18.7SFLSB, transitada em julgado em 24.05.19). 63.A arguida BB averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
- a)– pela prática em ...-...-2007, de um crime de desobediência qualificada, a pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento em 18.10.23. – (sentença proferida em 09.11.21, no Processo n.º 264/20.3CLLSB, transitada em julgado em 09.12.21). FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou: 1 – Os arguidos não são titulares de declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente, relativas às armas de ar comprimido de aquisição livre. 2- Os valores dos objetos subtraídos aos ofendidos ultrapassam os € 20.400,00». FUNDAMENTAÇÃO 1 – Recurso do arguido AA
- a)Questão prévia: da falta de legitimidade e interesse em agir do arguido AA relativamente à invocação dos vícios previstos no artº. 410, nº. 2, do CPP, bem como na impugnação da matéria de facto, na parte respeitante à condenação da arguida BB como coautora. O recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova, incorre nos vícios de falta e insuficiência de fundamentação para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, pretendendo a alteração dos pontos 5 a 9, 17, 19, 21 e 32 a 34, na parte em que atribui à arguida BB a coautoria na prática dos factos que integram na prática de um crime de furto qualificado. Dispõe o art. 401.º, n.º 1, al.
- b)do CPP que o arguido e o assistente têm legitimidade para recorrer das decisões contra eles proferidas. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito refere que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. O interesse em agir implica que se demonstre, numa lógica utilitarista, que o recorrente visa eliminar uma situação para si desvantajosa, substituindo-a por outra vantajosa (cfr. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do CPP, Tomo V, p. 88). «Trata-se sempre de um interesse concreto, juridicamente relevante, relevância esta a aferir em relação aos concretos termos da causa, nunca de uma abstração, como seria um recurso interposto apenas para que fosse efetuada uma boa aplicação da lei”, aferição aquela que terá sempre em vista o interesse concreto e concretizável que a decisão aportará ao recorrente (…)» - cfr. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Ed., p. 1286). No caso em apreço, o arguido não coloca em causa a sua condenação pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, alínea
- e)e 2, alínea
- a)do Código Penal, nem a matéria de facto na qual o Tribunal recorrido se baseou para esse efeito, que aliás admitiu. O que o arguido pretende é tão só excluir a intervenção da arguida como coautora desse crime, não se descortinando qualquer interesse próprio na reversão dessa matéria. Por conseguinte, o arguido carece manifestamente de legitimidade e interesse em agir para recorrer quanto a esta matéria: em primeiro lugar, porque a parte da decisão referente à arguida BB não o afeta; em segundo lugar, porque a procedência do recurso, nesta parte, não traria qualquer vantagem para o recorrente. Acresce que a arguida BB apresentou o seu próprio recurso, impugnando a mesma matéria de facto com motivação idêntica àquela que consta do recurso do arguido, pelo que sempre tem de prevalecer a apreciação do recurso da arguida. Face ao exposto, por falta de legitimidade e interesse em agir, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al.
- b)e 2 do CPP, não se toma conhecimento do recurso do arguido AA, na parte respeitante à condenação da arguida BB como co-autora (conclusões I, III a VIII e X a XXVII).
- b)Escolha e medida da pena – remissão. A segunda questão suscitada no recurso do arguido respeita à escolha e medida da pena. Uma vez que tal questão também é suscitada no recurso da arguida, será a mesma tratada a final conjuntamente com o recurso desta última. 2 – Recurso da arguida BB
- a)Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP A arguida começa por impugnar a matéria de facto provada no acórdão recorrido, fazendo apelo aos vícios enumerados no art. 410.º, n.º 2 do CPP. Para tanto, a arguida insurge-se, em suma, contra a fundamentação da decisão de facto, alegando que esta assenta em presunções insuficientes no que respeita ao envolvimento e participação de ambos os arguidos na prática do crime de furto qualificado. Entende a arguida que a prova produzida não permite sustentar a sua participação como coautora do ilícito, pois não existe qualquer prova direta (testemunhal, documental ou pericial), incorrendo a decisão em erro notório na apreciação da prova ao fazê-lo com base em presunção. Por conseguinte, não obstante a arguida se referir genericamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, é somente o previsto na alínea
- c)que é concretizado na motivação e nas conclusões do recurso. Como é sabido, todos os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea
- c)daquele preceito legal, caracteriza-se como uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis» (cfr. Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 4ª Ed., 2001, p. 76). No dizer do Conselheiro Sérgio Poças, «o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência» (cfr. «Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto», Revista Julgar n.º 10, de 2010, pg. 29). O erro notório na apreciação da prova só se configura quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos (cfr. o Acórdão do STJ de 18/03/2004, P. 03P3566 em www.dgsi.pt). Não se inclui no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes pretendam fazer à valoração da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido, valoração que esse tribunal é livre de fazer, nos termos do art. 127.º do CPP. Pretendendo os recorrentes questionar esse julgamento, o caminho adequado é a impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o regime do art. 412.º, n.º 3 do CPP. No caso dos autos, consta da fundamentação da decisão de facto o seguinte: «O arguido AA admitiu a prática dos factos, assumindo uma atitude autodesculpabilizante, justificando a sua conduta com o facto de ser toxicodependente e no dia dos factos estar a precisar de estupefaciente para tirar “a ressaca”. Num discurso claramente orientado para desresponsabilizar a arguida da participação dos factos, o arguido foi criando uma narrativa incoerente e em vários aspetos contrariada pelos factos trazidos a tribunal através dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Iniciou por afirmar que no dia dos factos, aproveitando a ausência da mãe e do padrasto a arguida BB tinha dormido consigo na sua casa. De manhã após a arguida ter regressado a casa, o arguido começou a procurar dinheiro pela casa e não tendo encontrado decidiu arrombar a porta do quarto do padrasto, já que sabia que aquele guardava dinheiro no seu interior. Encontrou um cofre que abriu e retirou do seu interior todo o dinheiro ali existente, bem como várias peças em ouro de sua mãe. Encontrou ainda envelopes com dinheiro dentro de uma gaveta da cómoda e da mesa de cabeceira. De seguida colocou todo o dinheiro que encontrou e as peças em ouro dentro de uma mochila, telefonou à arguida a dizer que já tinha arranjado dinheiro que ia sair de casa e que não voltava e ela poderia ir com ele, se quisesse. Apanhou um táxi e deslocou-se para a casa da arguida para a ir buscar, tendo aguardado no táxi que a arguida viesse ter consigo e assim que esta chegou dirigiram-se ambos para um local que sabia que podia adquirir estupefacientes. Referiu também que a arguida aguardou no táxi enquanto ele foi adquirir 60 gramas de cocaína e mais uma quantidade de heroína que não soube precisar. Só quando novamente entrou no táxi e a arguida BB viu a enorme quantidade de droga que trazia consigo é que o arguido lhe relatou o que tinha feito e que se tinha apoderado de cerca e 180.000,00 Euros. Disse ainda que, a arguida reprovou tal comportamento e até lhe disse para devolver o dinheiro. O que sucedeu, porém, é que a partir deste momento os arguidos passaram a dispor do dinheiro, adquirindo bens e vários objetos, viajaram pelo país, fazendo com o dinheiro coisa sua e gastando-o como, quando e onde quiseram, designadamente adquirindo quantidades consideráveis de produto estupefaciente que consumiam ambos. Como se evidenciará o relato dos factos feito pelo arguido apenas pode ser entendido como uma tentativa vã e desesperada para eximir a arguida da responsabilidade dos factos. Aliás o arguido durante todo o seu depoimento e em tudo o que envolvia a arguida BB, o arguido de modo evidente não falou verdade, entrando em contradição e “ajeitando” o discurso quando confrontado com as incongruências e as contradições que foram sendo detetadas. Efetivamente, e desde logo a justificação avançada pelo arguido de que furtou o dinheiro porque estava com ressaca e precisava de adquirir estupefaciente, não colhe em absoluto, desde logo porque é evidente e óbvio que para adquirir droga para retirar a ressaca, ou mesmo para dispor de droga para uma semana que fosse, não era necessário ter-se apoderado de mais de 190.000,00 em numerário e os objetos e joias em ouro da sua mãe. Por outro lado, e encontrando-se envelopes com milhares de euros nas gavetas da cómoda e da mesa de cabeceira, não se compreende porque o arguido não se freou por ali e foi ainda arrombar o cofre à procura de mais dinheiro que estivesse no seu interior. Aliás. também não é credível e resulta da experiência comum, que um individuo quando se encontra em ressaca não tem energia para arrombar um cofre, tanto mais com dinheiro vivo disponível para satisfazer de imediato a sua adição. Referiu também inicialmente o arguido que transportou o dinheiro dentro de uma mochila, porém quando confrontado com o facto de o cofre ter sido encontrado numa arrecadação do prédio onde a arguida residia com os pais, o arguido alterou o discurso, dizendo que levou consigo o cofre da casa do padrasto para a arrecadação e foi ali que o abriu enquanto esperava que a arguida viesse ter consigo. Como está bom de ver, tal versão não merece credibilidade, desde logo porque não saberia o arguido se encontrava uma arrecadação aberta e ferramentas que lhe permitissem abrir um cofre fechado. O único motivo de tal afirmação é apenas a ânsia e empenho do arguido em desresponsabilizar a arguida da actuação que lhe é imputada na acusação. E quando lhe foi perguntado o motivo pelo qual a caravana e o veículo automóvel ficaram registados em nome da arguida BB, o arguido disse que tal facto se deveu a no momento da aquisição se ter apercebido que não tinha consigo o seu cartão de cidadão. Contudo a testemunha FF, BB de autocaravanas e que procedeu à venda das duas autocaravanas adquiridas pelos arguidos, foi perentório ao afirmar que não houve nenhuma situação com o cartão de cidadão do arguido, nem qualquer mudança de planos em nome de quem seria registada a aquisição. No que respeita ao veículo automóvel, o BB referiu que na conversa havida para a celebração do contrato, o arguido afirmou que era uma prenda para a BB. Ora bem se vê que tais bens não ficaram na titularidade da arguida BB por qualquer razão alheia à vontade de ambos ou por qualquer motivo relacionado com a perda do cartão de cidadão do arguido, mas tão só da vontade de ambos o que revela também o envolvimento da arguida na atuação imputada. E não temos dúvidas de que toda a atuação dos arguidos foi concertada entre ambos, já que a testemunha DD, motorista de táxi que transportou os arguidos até ao parque de campismo, após a realização do furto e que durante o trajecto fez o negócio da venda do veículo automóvel, de marca Audi por 19.000,00 Euros, referiu que os arguidos falavam em querer arranjar uma casa para viverem juntos. Daqui se retira que logo após se terem apoderado do dinheiro do ofendido, os arguidos tinham já em mente um projeto de vida a levar cabo com o dinheiro que tinham furtado, não sendo pois plausível a afirmação de que a arguida BB reprovou a atuação do arguido em se apoderar do dinheiro. Aliás, a própria arguida BB apresenta também um discurso incoerente, pois inicialmente começa por dizer dormiu na casa do arguido, e que acordaram com ressaca, motivo pelo qual foi para a sua casa para ver se a mãe lhe dava dinheiro para ir adquirir estupefaciente, quando o arguido lhe telefonou a dizer que tinha arranjado dinheiro para irem comprar estupefaciente e que não ia mais voltar para casa e para ela arranjar umas roupas para vir consigo se quisesse. O que fez. Porém, que apenas se apercebeu que o arguido tinha na sua posse uma quantia significativa de dinheiro quando o viu regressar ao táxi após ter ido adquirir estupefacientes devido ao volume que aquele trazia no bolso das calças viu que a quantidade de cocaína e heroína adquirida era muita, sendo nesse momento que o arguido lhe dá a conhecer o que tinha feito e que imediatamente reprovou tal comportamento, incitando-o a devolver o dinheiro e a explicar a situação ao padrasto foi por si imediatamente. Porém o que temos de factualidade é que não só a arguida de imediato aceitou ficar com o veículo adquirido ao taxista a quem pediram inicialmente para os levar para um hotel, mas eu por falta de vagas acabou por os levar a seu pedido para o parque de campismo de …, como também da conversa mantida entre ambos e relatada , como já referido supra por DD, o taxista que os arguidos falavam em arranjar casa e viverem juntos. Por outro lado, não podemos deixar de referir, que aquando da busca a arguida não só se apoderou introduzindo na vagina mais de 4.000,00 em notas, tendo justificado tal comportamento com a simples expressão : “era para uma eventualidade”, como ainda solicitou à sua mãe que fosse à autocaravana buscar peças em ouro que ali estavam guardadas na casa de banho e que as levasse para casa, o que a sua mãe fez e onde aliás acabaram por ser apreendidas. Aliás foi questionada, porque não solicitou à sua mãe para entregar tais bens à mãe do arguido sua legitima proprietária, a arguida referiu que não o fez porque teve vergonha. Ora aprece-nos que tal afirmação não é mais que uma desculpa e ainda assim, muito fraca. E não vejamos, depois de em cinco meses os arguidos terem dissipado cerca de 200.000, 00 Euros na compra de produto estupefaciente e nos mais diversos objectos, alguns deles, absolutamente desnecessários e até infantis, num processo de pura delapidação e quando já todos já sabiam do envolvimento da arguida na actuação, a justificação apresentada pela arguida é de que não devolveu os objectos em ouro à mãe do arguido porque tinha vergonha. A incoerência parece-nos total, seria de dizer que, seria o momento oportuno para mostrar algum arrependimento, alguma vontade de reparar o mal feito, restituir o que ainda pudesse ser restituído ao seu dono, mas não, a arguida até ao último momento quis ficar na posse de objectos em ouro que sabia não serem seus e que haviam sido subtraídos aos legítimos proprietários. (…) A convicção do Tribunal no que concerne à factualidade provada, na avaliação, analise e ponderação de toda a prova produzida na sua globalidade, em obediência às regras de experiência e de presunções judiciais, no que concerne sobretudo, ao envolvimento e participação nos factos de ambos os arguidos. As declarações dos arguidos, sobretudo do arguido AA que assumiu ter arrombado a porta do quarto do padrasto e a porta do cofre e de se ter apoderado do dinheiro e objectos em ouro que encontrou, conjugadas com as declarações da arguida que se mostraram incongruentes, contraditórias e foram infirmadas com a factualidade espelhada e comprovada por prova documental, designadamente, documentos de registo automóvel, autos de apreensão e prova pericial, aliada às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal concluir pela comparticipação dos arguidos AA e BB, na prática dos factos integradores de um crime de furto, nos termos que resultaram provados». Lida a fundamentação que se transcreveu, não se descortina qualquer incongruência patente ou conclusão ilógica que revele um erro notório na apreciação da prova. Na verdade, o Tribunal ponderou a ligação afetiva evidente entre ambos os arguidos, o facto de terem pernoitado na casa da mãe e padrasto do arguido, aproveitando a ausência destes, tendo a apropriação dos envelopes com dinheiro, do cofre e dos demais objetos em ouro ocorrido nessa sequência, sendo certo que o dito cofre foi descoberto, arrombado, numa arrecadação sita no prédio onde residiam a arguida e os seus pais. O Tribunal considerou inverosímil que estas ações fossem praticadas apenas pelo arguido, na ausência da arguida e sem que tal correspondesse a um plano entre ambos orquestrado, na medida em que, se o objetivo fosse só o de encontrar dinheiro para “tirar a ressaca”, bastaria ao primeiro retirar algum do dinheiro existente nos envelopes, sem necessidade de levar todos os objetos de valor existentes no quarto, assim como o cofre. Para além de que, no estado de ansiedade inerente à abstinência de produto estupefaciente, não parecer coerente que o arguido tivesse discernimento para transportar e abrir sozinho o cofre na dita arrecadação. Por outro lado, também foi ponderado o que foi percecionado pela testemunha taxista, que transportou os arguidos para um hotel e aos quais vendeu mesmo uma viatura, que descreveu as conversas entre os arguidos, que revelavam planos de vida em comum e aproveitamento do pecúlio reunido. Acresce a apropriação e gozo em comum das quantias e valores, que se verificam não só na vivência do casal, como no registo de viaturas em nome da arguida. Perante este quadro, poderá a recorrente discordar da apreciação da prova feita no acórdão, mas não se descortina um erro notório na apreciação da prova, pois existe a construção de um raciocínio lógico, assente na consideração dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal recorrido, criticamente apreciados e valorados à luz das regras de experiência comum. Não resulta da fundamentação da sentença qualquer erro óbvio, grosseiro ou ostensivo na análise da prova. De resto, a própria arguida não identifica propriamente na decisão qualquer trecho que revele um erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro vício previsto no art. 410.º, n.º 2 do CPP, como seria necessário, já que os vícios em apreço devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. A razão de discordância da arguida com a decisão prende-se com a apreciação dos meios de prova, o que é uma situação diferente, pois o fundamento do erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do julgador em relação à matéria de facto e aquela que seria a da recorrente. Tal discordância só poderá prevalecer através da impugnação ampla da matéria de facto, o que é uma questão diversa, que abaixo se apreciará. Face ao exposto, improcede nesta parte o recurso.
- b)Impugnação ampla da matéria de facto (pontos 6 a 9, 17, 19, 21 e 32 a 34); A segunda questão suscitada no recurso consiste na impugnação ampla da matéria de facto provada, nomeadamente dos pontos 6 a 9, 17, 19, 21 e 32 a 34. Como é sabido, quando esteja em causa a impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação do Tribunal de recurso versa sobre a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, pois o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição de todas as gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio corretivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso. Para tal, é indispensável que o recorrente identifique os pontos de facto que considera mal julgados e relativamente a cada um ofereça uma proposta de correção para que o tribunal “ad quem” a possa avaliar, procedendo à correção da decisão se as provas indicadas pelo recorrente, relativamente a cada um desses factos impugnados, impuserem decisão diversa da proferida. Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/03/2023 (P. 324/21.3PCSNT.L1-5 em www.dgsi.pt), «o princípio da livre apreciação da prova impõe um exercício que não pode deixar de ser subjetivo, que resulta da imediação e da oralidade, cujo resultado só seria afastado se a recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. «A reapreciação da prova em sede de recurso só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão». Deste modo, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
- i)Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
- ii)O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP). Acresce ainda a exigência de que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, pois a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal. No caso dos autos, a recorrente começa por afirmar que os factos provados sob os pontos 6, 7, 8, 9, 17, 19, 21, 32 a 34 não têm suporte nos meios de prova existentes no processo ou estão em contradição com os mesmos, não se vendo de que prova o Tribunal se socorreu para dar os mesmos como provados. Ora, como resulta da transcrição acima feita da fundamentação da decisão de facto, o acórdão recorrido não é omisso quanto a qualquer dos elementos previstos no art. 374.º, n.º 2 do CPP, contendo uma «exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», pelo que improcede a alegação de que a decisão não cumpre o dever de fundamentação (o que, em todo o caso, não se enquadra no âmbito da impugnação da matéria de facto, antes seria motivo de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a] do CPP, que manifestamente não se verifica). A recorrente reitera que não existe prova direta - testemunhal, documental ou pericial – da participação da arguida no crime de furto qualificado, sendo que a prova realizada, no que se refere à autoria do furto, resume-se à confissão do arguido, que assume tê-lo praticado sozinho. Assim, a arguida insurge-se contra a utilização pelo Tribunal recorrido da prova por presunção judicial, pois esta tem de ser particularmente sólida, sob pena de violar a presunção da inocência e as garantias de defesa previstas no art. 32.º, n.º 2 da Constituição. É questão que adiante se abordará com mais detalhe. Para o que agora releva – impugnação ampla da matéria de facto – cumpriria à recorrente indicar quais os concretos excertos da prova documentada que impõem decisão diversa quanto à matéria de facto provada, pois, como já se aludiu, o exercício do Tribunal de recurso nesta sede não consiste num novo julgamento, como se fosse este a apreciar integralmente a prova produzida e a responder ex-novo à matéria de facto com base no seu único juízo. Tão pouco basta a apresentação de uma apreciação alternativa da prova, mesmo que plausível segundo o critério da recorrente, que revele a possibilidade de uma diferente apreciação da prova, a apreciação que a arguida faria se fosse a julgadora. Na verdade, a decisão sob apreciação concretiza e analisa criticamente os meios de prova que valorou – entre os quais se contam as declarações de ambos os arguidos – bem como a conjugação a que procedeu entre estes e os demais apreciados para estabelecer as presunções utilizadas, pelo que só a indicação do específico meio de prova, com a explicitação da razão pela qual essa prova impõe decisão diversa é que cumpre o ónus exigido pelo art. 412.º, n.º 3, al.
- b)do CPP. Ora, a recorrente limita-se a comentar nas conclusões a decisão da matéria de facto, referindo que esta não se baseia em prova direta e a divergir sobre a interpretação da prova feita pelo Tribunal. Para tanto, alega: - Que as declarações do arguido são plausíveis, quando refere que agiu sozinho e motivado apenas pela abstinência de estupefaciente – a mera plausibilidade das declarações não impõe decisão diversa, sendo certo que o Tribunal apontou as razões pelas quais não as considerava críveis no que respeita à intervenção da recorrente; - Que o facto do arguido ter aberto o cofre na arrecadação sita no prédio da casa da mãe da arguida não permite concluir pela participação desta nos factos, pois ele tinha conhecimento da existência da arrecadação, por frequentá-la muitas vezes - trata-se aqui de uma interpretação da recorrente, sendo certo que o facto de a arguida ter dito nas suas declarações que passavam algum tempo nas escadas da arrecadação não permite concluir que o arguido conhecia e frequentava muitas vezes a arrecadação, bem como dispunha de acesso e ferramentas para aí abrir o cofre, para além de ser contraditório com a falta de capacidade de discernimento inerente à abstinência de produto estupefaciente, invocada pela recorrente, que este fosse cuidar de abrir o cofre nesse local, quando dispunha de quantias mais do que suficientes para “tirar a ressaca”; - Que o facto de as viaturas terem sido registadas em nome da arguida, bem como a conversa que os arguidos mantiveram no táxi conduzido pela testemunha DD, na qual projetavam uma vida em comum, não permitem a conclusão da coautoria daquela na prática do crime, sendo certo que a testemunha DD não pode ter transportado os arguidos logo após a realização do furto, pois este ocorreu em … e aquele transporte decorreu de ... a ... – trata-se também aqui de uma interpretação da arguida, sendo certo que a ponderação do registo das viaturas em nome desta, a apropriação de bens e dinheiro e gozo do mesmo em conjunto com o arguido, assim como o referido no depoimento da testemunha (a decisão não diz que o transporte foi feito imediatamente após o furto, mas apenas após o furto) foram ponderados globalmente para fundamentar a convicção do Tribunal, não podendo ser vistos isoladamente; - Que por esse motivo, também não pode o acórdão recorrido assumir que “logo após se terem apoderado do dinheiro do ofendido, os arguidos já tinham em mente um projeto de vida a levar a cabo com o dinheiro” – trata-se de uma interpretação da recorrente que não infirma a convicção do Tribunal, pois o que está em causa é a existência de um plano comum percecionado pela testemunha motorista de táxi num momento em que o furto era ainda recente; - Que a arguida negou ter subtraído os bens e só foi confrontada com o facto consumado, não tendo participado do mesmo – a negação da arguida não impõe decisão diversa, pois esta é diretamente interessada; - Que não existem outros factos básicos ou periféricos que permitam estabelecer a presunção judicial legalmente admitida - trata-se de uma interpretação da recorrente, contrariada pela fundamentação da decisão de facto. Mais se refira que na condenação não está em causa a entrada do arguido naquela que era também a sua própria habitação, mas sim a entrada no quarto da sua mãe a padrasto, cuja porta estava trancada e proibido o seu acesso (aliás, a própria arguida refere que o arguido só tinha acesso à área social da habitação e ao seu próprio quarto). Não existe, pois, qualquer contradição entre o ponto 4 e os pontos 6 e 7, sendo certo, porém, que a arguida não tinha qualquer autorização do ofendido e da mãe do arguido para aceder a qualquer dos espaços). O facto de o ofendido e a mãe do arguido apenas terem identificado este último como suspeito e assim constar no auto de notícia também não impõe decisão diversa, pois à data não tinham estes como saber o que se tinha passado em concreto. Quanto ao auto de apreensão n.º 5, lido o mesmo, apenas refere que os bens foram apreendidos em “arrecadação”, não permitindo concluir o mais que consta da conclusão LII. Quanto ao ponto 19, afigura-se irrelevante a alteração da matéria de facto