Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1127-D/1999.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário:
(1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. Decorre, por outro lado, da alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada al.
- d)do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Têm-se suscitado dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver – v. J. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 143. Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. Dispõe, por último o artigo 668º, n.º 1, al.
- e)do CPC que “ é nula a sentença: ...
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (v. artigo 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC). Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo). Sobre os limites da sentença, escreveu MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”. A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada. Mas, como se escreveu no Ac. do STJ de 06.05.04 (P. 04B1409), acessível no citado sítio da Internet, “(…) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (…) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que integrou no relatório da sentença, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação. Acresce que a sentença recorrida não deixou de conhecer de questão que devia conhecer, constando no dispositivo: “Julgo prestadas as contas da administração da ré enquanto cabeça de casal, nos anos 2000 e 2001, fixando as receitas em 22.010,16 euros e as despesas em 1.188,91 euros, apurando-se um saldo positivo de 20.821,25 euros”. Não houve, portanto, pronúncia indevida, já que a pretensão da autora residia na prestação de contas, por parte da ré, independentemente do valor apurado com relação às receitas, às despesas ou ao saldo. Questão diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alíneas b),
- d)e
- e)do Código do Processo Civil, não se verificam na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões da apelante. Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. ***
- ii)O JULGAMENTO DAS CONTAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR O objecto da acção com processo especial de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014º do Código de Processo Civil que estipula que “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, invocando-se em muitos arestos como justificação para o uso da acção com processo especial de prestação de contas “a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados” – cfr. Ac. S.T.J. de 14.01.75, BMJ 243; Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139. A acção com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea). O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: Uma fase inicial, na qual se decide, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, haverá lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. Segundo o que dispõe o art. 1016º, n.º 1 do CPC “as contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo”. Apresentadas as contas, o julgador apreciará a situação contabilística, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas no decurso do período temporal objecto do processo em causa, proferindo uma decisão segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência. A sentença de um processo de prestação de contas fixa o saldo, positivo ou negativo, que a conta corrente apresenta. Nos autos, a primeira fase encontra-se prejudicada, já que neste processo que seguiu por apenso ao Inventário, no qual a ré é cabeça de casal, essa questão obviamente nem sequer se colocou. Não tendo sido admitidas as contas apresentadas pela ré, conforme despacho de 09.03.2005, a fls. 94, com o qual a ré se conformou, veio a autora proceder à apresentação das contas, ao abrigo do disposto no artigo 1015º, nº 1 “ex vi” do artigo 1016º, nº 1 ambos do CPC. E, quando as contas são apresentadas pelo autor, preceitua o nº 2 do artigo 1015º do CPC que as mesmas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. E será que no caso vertente não foi observado tal normativo. Vejamos. Como é sabido, o nosso sistema processual baseia-se no princípio do dispositivo, o que significa que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa os factos relevantes para a decisão. Porém, privilegiando a busca da verdade material, a lei processual civil procura efectuar uma adequada ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade. Daí que em conformidade com o princípio do dispositivo, em regra, competirá às partes a alegação dos factos essenciais, possibilitando a lei ao julgador poderes inquisitórios, não só com relação à direcção do processo, nomeadamente, quanto aos factos instrumentais a carrear para o processo, suprindo a falta de alegação pelas partes, mas também com relação ao poder-dever do julgador de determinar oficiosamente diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, podendo, simultaneamente, recusar o que for impertinente ou dilatório – v. artigos 264º, nº 2 e 265º, nº 3 do CPC. No caso particular do processo especial de prestação de contas prevê a lei processual, como acima ficou dito, um amplo poder inquisitório na busca da verdade material. E, por não terem sido aceites as contas apresentadas pela ré, a cominação prevista no nº 2 do artigo 1015º do CPC, impediu que esta fosse admitida a contestar as contas apresentadas pela autora. E, neste caso, as contas teriam, portanto, de ser julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador. Como refere ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Vol. I, 322 e 323, para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz proceder a actos de instrução, por forma a habilitá-lo a negar a aprovação de verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesas que reputar exageradas. No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade de actuação, o que significa que actua no exercício de um poder discricionário, tendo em consideração critérios de conveniência. Com vista à observância do julgamento segundo o seu prudente arbítrio, o juiz deverá:
- i)Colher as informações que entender convenientes;
- ii)Mandar proceder às averiguações que considerar úteis; iii) Incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas No caso vertente, e em consonância com o preceituado no nº 2 do artigo 1015º do citado diploma legal, a Exma. Juíza recorreu à nomeação de pessoa idónea, para proceder à análise das contas, que apresentou o relatório de fls. 120, corrigido a fls. 134, alertando para a ausência de documentos demonstrativos das contas apresentadas pela autora em substituição da ré. Mas, não obstante estarem em causa contas apresentadas pela autora, visto terem sido consideradas como não prestadas as contas apresentadas pelo réu e, face à cominação prevista em tal normativo, o Tribunal a quo não deixou de ponderar nos documentos que constam dos autos e que haviam sido apresentados pela ré, aquando da primitiva apresentação de contas por parte desta, já que outros não foram oferecidos pela autora. Face à análise das verbas inscritas como Receitas, considerou o Tribunal a quo que se deveria atender às correspondentes verbas que a ré havia inscrito como tais, invocando o disposto no artigo 1016º, nº 3 do CPC, fixando as receitas em € 22.010,16. Este preceito não tem, com efeito, aplicação directa ao caso em apreço, já que não estão a ser apreciadas as contas apresentadas pelo ré mas, ao invés, as contas apresentadas pela autora, que nenhuma prova ofereceu, pese embora haja sido notificada para tal, conforme despacho de 15.10.2008, a fls. 135, ao qual a autora não atendeu. Relativamente às Receitas não pode deixar de se entender que apenas e tão-somente se poderão ter em consideração as rendas sobre as quais resulta dos autos a verificação de um manifesto acordo das partes no sentido do seu recebimento. De resto, esse montante é até superior ao resultante dos documentos de fls. 45 e 50 (declarações de rendimentos prediais). Tal acordo das partes resulta dos pontos A 1, 2 e 4 (ano 2000) e A.1 a 4 (ano 2001) da primitiva apresentação de contas, por parte da ré, (v. fls. 7 e 8, mantida a fls. 61 e 62) e dos pontos A. 1 a 5 das contas apresentadas pela autora (v. fls. 99 a 103), cifrando-se tal valor em € 13.917,26 (5.092,23+641,42+2.500,00+5.020,47+663,14). Face ao pedido formulado pela autora, não cabe no objecto da presente acção apurar das rendas eventualmente recebidas nos anos de 2002 a 2004, pelo que nunca poderia relevar o referido nos pontos 7 a 9 das receitas incluídas nas contas apresentadas pela autora (v. fls. 99 a 103). Tão pouco poderão ser tidas em consideração as rendas aludidas no ponto 6 das receitas incluídas nas contas apresentadas pela autora, atenta a falta de prova desse recebimento. Assim, o valor das Receitas deverá ser fixado em € 13.917,26 e não em € 22.010,16, como errada e contraditoriamente consta da sentença recorrida, pelo que, nessa parte, terá de ser revogada. Em relação às Despesas, entendeu – e bem – o Tribunal a quo que deveria ser ponderado o que decorre dos documentos constantes nos autos, com relação às despesas atinentes aos pagamentos da contribuição autárquica, dos seguros e das taxas de saneamento, apenas dos anos de 2000 e 2001, de acordo com a delimitação do âmbito da prestação de contas definida na petição inicial. Daí que, e dada a sua manifesta razoabilidade, foram considerados, nomeadamente, os documentos de fls. 10, 11, 35, 36, 37, 38, 39, 46, 48, fixando-se as Despesas em € 1.188,91, valor esse que se confirma. Ora, atento o objecto da prestação de contas em apreciação – contas apresentadas pela autora – entende-se que nenhuma outra diligência incumbiria ao Tribunal a quo efectuar, concluindo-se pelo observância do princípio consagrado no nº 5 do artigo 1017º do CPC assente no prudente arbítrio do julgador. Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se fixam as Receitas em € 13.917,26, mantendo-se as Despesas em € 1.188,91, assim se apurando o saldo positivo de 12.728,35. * Vencidas são recorrente e recorrida responsáveis pelas custas respectivas, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente – v. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que, julgando prestadas as contas da administração da ré/apelante, enquanto cabeça de casal, nos anos de 2000 e 2001, se fixam as Receitas em €13.917,26, mantendo-se as Despesas em € 1.188,91, apurando-se um saldo positivo de € 12.728,35. Condenam-se recorrente e recorrida no pagamento das custas respectivas, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente. Lisboa, 18 de Março de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa