← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0279273 Nº Convencional: JTRL00000494 Relator: ROCHA MOREIRA Descritores: ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL NÃO RETROACTIVIDADE DESPACHO DE PRONÚNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO Nº do Documento: RL199207010279273 Data do Acordão: 07/01/1992 Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Tribunal Recurso: T COR LISBOA 1J Processo no Tribunal Recurso: 9068/90 Data: 04/08/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: O ASSENTO DO STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/04/07 FIXOU JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA NO MESMO SENTIDO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CP82 ART2 N2 N4. CPP29 ART34 ART424 ART631. CPP87 ART7 N1 ART338 ART359 ART471. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 ART11. Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. Sumário: I - O bem jurídico protegido criminalmente pela lei antiga (Decreto 13004, de 1927/01/12, artigos 23 e 24) era "essencialmente", segundo a orientação jurisprudencial e doutrinária predominante, o da protecção da circulação do cheque como meio de pagamento. Como crime de perigo - já que assim era considerado - significava que a emissão do cheque punha em crise, quando desprovido de provisão, a confiança que devia merecer. Compreende-se que a sua consumação ocorresse logo que lançado em circulação, estando o sacador ciente da insuficiência de saldo na conta bancária para ser pago. II - Pela nova lei (Decreto -lei 454/91, de 1991/12/28, artigo 11) não basta esse perigo. É necessário que a emissão do cheque cause prejuízo patrimonial. A introdução deste elemento no tipo de crime torna esta lei restritiva em relação à anterior. III - Os cheques de valor não superior a 5000 escudos estão descriminalizados, considerando o disposto no n. 2 do artigo 2 do Código Penal combinado com os artigos 8 e 11 n. 1, alínea a), do Decreto-lei 454/91, cuja interpretação se deve fazer em conformidade com a referência feita, no preâmbulo desse diploma legal, "a uma despenalização de cheques sem provisão nessas condições ", isto é, aos cheques cujo montante o banco sacado deve pagar, não obstante a inexistência ou insuficiência de provisão. IV - Em caso de sucessão de leis, há descriminalização nos termos previstos no n. 2 do artigo 2 do Código Penal. Este preceito deve ser interpretado em conformidade com os princípios consagrados nos artigos 29 e seguintes da Constituição. V - Ao cidadão normal não será possível apresentar justificação aceitável para descriminalizar casos que eram e continuam a ser crime. Seria uma solução divorciada da vida real, ilegal por desrespeitar os critérios de valor definidos legalmente. A negação de valores penalizada pela lei anterior continua a ser reconhecida como tal pela nova lei. VI - Constitui, pois, um falso argumento dizer que o prejuízo patrimonial causado pela emissão do cheque não pode ser tido em conta por não constar da acusação e por daí resultar prejuízo para o arguido. Tal argumento seria procedente se não tivesse surgido este novo problema de direito transitório, que deu aso a uma questão incidental e que pode levar à extinção do procedimento criminal ou da pena. VII - O conhecimento dessa questão pressupõe o apuramento dos factos que constituem os seus pressupostos. Com essa indagação, não serão postos em causa nem prejudicados quaisquer direitos ou garantias de defesa, porque, como já se referiu, com o apuramento dos factos determinantes da existência ou não do prejuízo patrimonial apenas poderá eventualmente resultar benefício para o arguido. Ele nunca poderá ser prejudicado com tal averiguação porque mesmo que se venha a determinar que a emissão do cheque causou prejuízo patrimonial a sua situação processual está protegida pela regra constante do n. 4 do artigo 2 do Código Penal. Daí que a sua conduta não possa ser penalizada em termos mais gravosos do que os que resultam da legislação vigente à data em que praticou os factos. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa: O Exmo. Magistrado do Ministério Público recorre, no Processo Comum n. 9068/90, do 1 Juízo Correccional - 1 Secção - do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, em que é arguida(A), do despacho de folhas 58 verso, do Mmo Juiz daquele Tribunal, que ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 2 n. 2 do Código Penal, com fundamento em que: - A arguida é acusada da prática de crime de emissão de cheque sem provisão previsto no artigo 24 n. 1 do Decreto 13004, com a redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-lei 400/82, - de acordo com o artigo 11 n. 1 alínea

  1. a)do Decreto-lei 454/91, de 28 de Dezembro, para a prática dos crimes por que é acusada a arguida, exigem-se os elementos constantes do artigo 24 do Decreto 13004 e mais um elemento novo, que consiste em causar prejuízo patrimonial ao tomador do cheque, elemento que não consta da acusação. - Assim, os factos descritos na acusação não constituem crime. Estamos em presença de uma situação despenalizada, em virtude da Lei Nova. Na respectiva motivação, o Digno Recorrente alega que agora é necessário que o cheque seja de valor superior a 5000 escudos e formula conclusões, dizendo, em síntese: - A emissão de cheque sem provisão causa, em princípio, prejuízos patrimoniais ao portador do título. - O prejuízo é um elemento congénito e inerente à actuação delituosa do agente tal como vem descrita na acusação. - O artigo 11 n. 1 do Decreto-lei 454/91 retira relevância criminal apenas às situações de comprovada ausência de prejuízo. - A acusação deduzida contém a descrição de todos os elementos de facto integradores do crime de emissão de cheque sem provisão, não só nos termos do artigo 24 do Decreto 13004, mas também segundo o Decreto-lei 454/91. - O despacho recorrido violou o disposto nos preceitos citados, pelo que deve ser revogado e determinado o prosseguimento dos autos. O ilustre defensor oficioso da arguida não respondeu. O Exmo. Juiz sustentou a decisão, acrescentando: - O crime de emissão de cheque sem provisão, na vigência do Decreto 13004, era um crime de perigo abstracto, conforme Assento de 1980/11/20, dado que o bem jurídico essencialmente tutelado era o interesse do público na livre e segura circulação do cheque, em fomentar a sua confiança como título de crédito. O crime não visava primacialmente a protecção do património. Com o Decreto- -lei 454/91, passou a ser crime de dano, dada a exigência de que a conduta do agente cause prejuízo patrimonial. - Este novo requesito coloca a questão da sucessão de leis, a qual deve resolver-se no sentido da despenalização das condutas anteriormente praticadas, tal como é abordada por Taipa de Carvalho, no livro Sucessão de Leis Penais e considerar o elemento "causar prejuízo patrimonial", como especializador. - Refere ainda que é sobre a acusação que pende o ónus de provar todos os elementos constitutivos do crime. Todavia, não consta da acusação aquele elemento factual. Ter o arguido de provar a inexistência e elemento constitutivo do crime representa violação do princípio ínsito no artigo 32 n. 1 da Constituição da República Portuguesa. Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e de que os cheques de montante inferior a 5000 escudos serão abrangidos pelo efeito da descriminalização operada pelo Decreto-lei 454/91, como consta do despacho recorrido. Os autos contêm os vistos dos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre decidir. Da análise cuidadosa dos autos, com interesse para a resolução das questões que no recurso vêm postas, resulta: - Na queixa que deu origem ao processo, apresentada por "DATAMAC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, Lda" contra a arguida, vem referido que esta lhe entregou, para pagamento de parte do preço de uma máquina registadora que a denunciante forneceu, o cheque nela mencionado; - Depois de efectuado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, em que requer o julgamento, em processo comum e perante Tribunal Singular, da arguida, porquanto esta preencheu, assinou e emitiu à queixosa o cheque que aí relaciona devidamente, referindo seu número e data, do montante de 18476 escudos, que, apresentado a pagamento no prazo devido, não foi pago, por falta de provisão verificada dentro do aludido prazo de oito dias. A arguida sabia que a conta bancária não dispunha de fundos que permitissem o pagamento dessas importâncias. Agiu deliberada, livre e conscientemente. Sabia serem proíbidas por lei tais condutas. Com tais factos se constituiu autora material de oito crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24 n. 1 do Decreto 13004, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-lei 400/82. - A acusação foi recebida nos seus termos. Foi designado dia para julgamento. - A audiência veio a ser adiada com base na falta da arguida. Constituem objecto do recurso as seguintes questões: 1. - A de saber se foi descriminalizada a conduta da arguida; 2. - Quais as consequências da falta de referência, na acusação, ao prejuízo patrimonial resultante da emissão do cheque. O regime penal do crime de emissão de cheque sem provisão foi substancialmente alterado pelo Decreto-lei 454/91, de 28 de Dezembro. São diversos os problemas suscitados com a introdução do novo regime penal do crime de emissão de cheque sem provisão consagrado pelo Decreto-lei 454/91. Um deles, respeitante ao direito transitório, é, desde logo, o de saber se se operou descriminalização. Em caso afirmativo, quais as situações abrangidas e quais as não abrangidas por esse efeito. Outro, o de saber como, processualmente, efectivar a distinção. Os cheques de valor não superior a 5000 escudos estão descriminalizados, considerando o disposto no n. 2 do artigo 2 do Código Penal combinado com os artigos 8 e 11 n. 1 alínea
  2. a)do Decreto-lei 454/91, cuja interpretação se deve fazer em conformidade com a referência feita, no preâmbulo desse diploma legal, "a uma despenalização de cheques sem provisão nessas condições", isto é, aos cheques cujo montante o banco sacado deve pagar, não obstante a inexistência ou insuficiência de provisão. Vamos, de seguida, ponderar as questões referentes aos cheques de valor superior a 5000 escudos emitidos antes da entrada em vigor deste diploma legal, isto é, anteriormente a 1992/03/28. Estão relacionadas com o problema da não retroactividade das leis penais. Devem ser resolvidas, tendo em atenção, além de outros preceitos legais, o disposto no artigo 2 do Código Penal, em cujos números 2 e 4 - únicos com interesse para o problema em estudo - se dispõe: " 2. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os efeitos penais. 4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado." O artigo 11 do Decreto-lei 454/91, sob a epígrafe "Crime de emissão de cheque sem provisão" estabelece: " 1. Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
  3. a)Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa aos Cheques;
  4. b)Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
  5. c)Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue." É de 5000 escudos o valor indicado no artigo 8 citado na alínea a). Anteriormente, regia essa matéria o artigo 5 do Decreto- -lei 400/82 de 23 de Setembro, que preceituava: " O corpo do artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção: 1. O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos. 2. A pena será de um a dez anos se:
  6. a)O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão;
  7. b)A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica;
  8. c)O quantitativo sacado for consideravelmente elevado." Com fundamento em que o prejuízo patrimonial é agora elemento constitutivo do crime há quem entenda que houve descriminalização dos crimes de emissão de cheque de mais de 5000 escudos sem provisão praticados antes de 28 de Março de 1992 mesmo quando deles haja resultado prejuízo patrimonial para o beneficiário respectivo. Este entendimento é rejeitado por outros, para quem o prejuízo patrimonial, na definição do tipo fundamental de crime vertido no artigo 24 do Decreto 13004, estava congénito à actuação tipicamente descrita e especificado na causa de agravação da pena prevista no n. 2, alínea b), do referido preceito. Para correctamente equacionar e decidir a questão e para a adequada compreensão da solução a adoptar, convém averiguar se realmente, no anterior regime, o prejuízo patrimonial era ou não elemento típico do crime. Temos para nós que ele era tão somente cirscunstãncia agravante qualificativa, porque, mesmo nos casos em que a emissão não causasse prejuízo patrimonial, existia crime consumado. A Jurisprudência entendia uniformemente que essa infracção tinha natureza de crime de perigo e que bastava o dolo genérico. Como crime de perigo, não era preciso o prejuízo efectivo do portador, mas o do público em geral, cujo interesse a lei visava proteger. A suficiência do dolo genérico significava que era bastante a intenção do agente de praticar o facto que constitui crime, ou seja, a consciência de falta de provisão e da ilicitude da conduta, não sendo necessária a existência do propósito ou intenção de prejudicar, defraudar, por parte do emitente. Que não foi intenção do legislador descriminalizar a emissão de cheques sem provisão, de valor superior a 5000 escudos, ocorrida antes de 1992/03/28, quando com ela se causou prejuízo patrimonial é o que se vai procurar demonstrar, pelos seguintes fundamentos: 1. No preâmbulo do Decreto-lei 454/91 encontra-se referência à despenalização da emissão de cheques de valor não superior a 5000 escudos relativamente aos quais se estabelece a obrigatoriedade de pagamento pelas instituições de crédito. Nenhuma alusão se faz à despenalização de outras situações, nomeadamente à que agora nos ocupa. 2. O bem jurídico protegido criminalmente pela lei antiga era "essencialmente", segundo a orientação jurisprudencial e doutrinária predominante, o da protecção da circulação do cheque como meio de pagamento. Como crime de perigo - já que assim era considerado - significava que a emissão do cheque punha em crise, quando desprovida de provisão, a confiança que devia merecer. Compreende-se que a sua consumação ocorresse logo que lançado em circulação, estando o sacador ciente da insuficiência de saldo na conta bancária para ser pago. A verificação da falta de provisão seria condição objectiva de punibilidade. Pela nova lei - Decreto-lei 454/91 - não basta esse perigo. É necessário que a emissão do cheque cause prejuízo patrimonial. A introdução deste elemento no tipo de crime torna esta lei restritiva em relação à anterior. Não se abrangem actualmente todas as situações em que pode incorrer o sacador previstas na anterior redacção dada ao artigo 24 do Decreto 13004 pelo Decreto-lei 400/82. Agora, só parte dessas situações integram infracção criminal. Vamos limitar, neste momento, o estudo do problema e considerar apenas a responsabilidade criminal do sacador do cheque, pondo em confronto o conjunto de situações previstas no artigo 11 do Decreto-lei 454/91 e o conjunto de casos abrangidos pelo artigo 24 do Decreto 13004. Existe entre esses dois conjuntos uma relação de inclusão, pois que todo o âmbito daquele, na parte referente ao sacador, está contido neste. Pelo artigo 24 do Decreto 13004, o crime "não visava primacialmente a protecção do património". O interesse jurídico protegido pela nova lei é de natureza patrimonial. O crime agora previsto já não é de perigo, mas de resultado, atento o novo elemento. Em caso de sucessão de leis, há descriminalização nos casos previstos no n. 2 do artigo 2 do Código Penal. Este preceito deve ser interpretado em conformidade com os princípios consagrados nos artigos 29 e seguintes da Constituição da República Portuguesa. É incontroverso que era criminosa a emissão de cheque sem provisão anterior a 1992/03/28, nos termos do artigo 24 do Decreto 13004, quando, além de noutros casos, causava prejuízo patrimonial. Muito embora na queixa que deu origem a estes autos se refiram factos que mostram ter a conduta da arguida causado prejuízo patrimonial à queixosa; não obstante os elementos de prova recolhida no inquérito realizado indiciarem suficientemente esses factos, eles não são referidos na acusação. Constata-se, assim, que a acusação não descreveu exaustivamente toda a conduta da arguida indiciada suficientemente nos autos. Na acusação faz-se tão somente a descrição de uma situação, ao tempo, tipificada criminalmente, subsumível à previsão dos preceitos legais que indica, então vigentes. Não se alude a outros aspectos da conduta. Pelo artigo 11 do Decreto-lei 454/91 continua a ser tipificada como criminosa a conduta da arguida, se considerada com todo o seu factualismo, tal como o inquérito a indicia. Considerando essa dupla previsão incriminadora, tais factos, apesar de praticados anteriormente ao início da vigência do Decreto-lei 454/91, não foram descriminalizados, independentemente de ter havido eventual alteração do bem jurídico abstracta e imediatamente protegido, atentas as seguintes razões: - Porque nenhuma restrição aí se consagra. - A doutrina que defende a descriminalização de todas as anteriores situações, baseando-se na alteração de um bem jurídico protegido, válido com carácter genérico, carece de apoio ou fundamento legal, porque a ponderação desse bem jurídico protegido requer, como é óbvio, que se evite o erro de atender apenas ao interesse imediato como sendo ele o único fundamento da incriminação. Outros interesses eram indirectamente protegidos com a incriminação operada nos termos do artigo 24 do Decreto 13004. Na verdade, a emissão de cheque representa uma ordem de pagamento dada pelo sacador. O sacado pode, por diversas razões, deixar legitimamente de cumprir essa ordem. A emissão do cheque não constitui, por si, pagamento. Não sendo executada a ordem, não se concretiza o pagamento. Consequentemente, era posta em crise a confiança que o cheque devia merecer quando a ordem não era acatada. O cheque é um título de crédito. Como tal, na definição de Vivante é um "documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado" - Lições de Direito Comercial, pelo Prof. Ferrer Correia, ano 1966, volume III, página 3. Quando se dizia que a incriminação do cheque sem cobertura se destinava a tutelar penalmente a função económico-jurídica do cheque como título de crédito, pelo que eram irrelevantes os vícios de quaisquer obrigações subjacentes, estava-se a referir apenas um dos valores penalmente protegidos. Porém, na medida em que o cheque sem cobertura, visto que não era pago, punha em crise a sua normal função de título de crédito transmissível por endosso, também se protegiam criminalmente outros interesses. Todavia, como não raramente se passou a usar abusivamente do cheque, e até para fins reprováveis ou tidos pelo legislador como indignos daquela protecção, o Decreto-lei 454/91 introduziu restrições. Assim, não é exacto que o interesse patrimonial expressamente referido neste diploma legal seja um novo interesse jurídico. Com a protecção dada a todo e qualquer cheque emitido, concedia-se protecção criminal também aos interesses patrimoniais do tomador. Normalmente, a emissão de cheque sem provisão acarretava prejuízo para o portador. 3. Curiosamente, o n. 2 do artigo 2 do Código Penal de 1982 põe o acento tónico no "facto". No artigo 6 n.1 do Código Penal de 1886, era a "infracção" o termo empregado pelo legislador ao regular esta mesma questão da aplicação da lei penal no tempo. Já se referiu o teor do n. 2 do artigo 2 do Código Penal de 1982. O Código de 1886 dispunha no artigo 6 e seu n. 1: "A lei penal não tem efeito retroactivo, salvas as seguintes excepções: 1 - A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções." Não se diga que esta alteração é destituída de significado. Ela tem a virtualidade de salientar que, a partir do Código Penal de 1982, devemos atender, prioritariamente, à conduta do agente, às situações de facto, a todo o seu factualismo, relegando, para segundo plano, eventualmente útil como coadjuvante, "a infracção", conceito de direito, associado à tipicidade, para se não desprezarem elementos da conduta, que, pela lei anterior, embora não típicos da infracção, já então agravavam a ilicitude e o seu carácter reprovável. Assim se evita o erro de despenalizar condutas que correspondem a negações de valores reprovada por ambas as leis. Quem atender ao conceito jurídico "infracção", isto é, aos seus elementos típicos, ignora o carácter de reprovação existente em parte dos casos de emissão de cheque sem provisão, reprovação essa feita em ambas as leis. As soluções conceitualistas que não atentam nessa alteração do regime legal, por muito bem elaboradas que se apresentem, mostram-se divorciadas da vida real e desrespeitam o sentido da lei vigente. O legislador, com a nova terminologia, dando preferência aos "factos" sobre a sua qualificação jurídica como "infracção", revela nitidamente que adoptou outro critério. Relevantes serão os elementos de facto em que se decompõe a acção do agente, ainda que alguns só pela nova lei sejam tidos como constitutivos do crime. Estes elementos, que têm agora outra relevância jurídica, muito embora pela lei anterior fossem meras circunstâncias da infracção ou até irrelevantes, deverão ser apurados, para serem valorizados, a fim de se saber se a conduta do agente foi ou não despenalizada. O sentido e alcance da lei fixam-se com base na presunção de que a intenção do legislador está expressa em termos adequados. O emprego no Código Penal de 1982 deste outro termo "factos", e não "infracção", justifica-se, por evitar situações de injustiça relativa. A tese proposta por Taipa de Carvalho, a que alude o Exmo. Juiz, baseada na distinção entre elementos especializadores e elementos especificadores introduzidos pela nova lei no tipo de crime, seria defensável face ao artigo 6 n. 1 do Código Penal de 1886, mas está desactualizada perante o artigo 2 n. 2 do Código Penal de 1982, porque não toma em consideração a alteração indicada. Conduz a soluções que este diploma rejeita, como será a de, pelo simples facto de a conduta ser anterior à nova lei, considerar descriminalizada a emissão de cheque sem provisão, de valor superior a 5000 escudos, que cause prejuízo ao portador, apesar de essa conduta constituir crime, quer, nos termos do artigo 11 do Decreto-lei 454/91, quer do artigo 24 do Decreto 13004. Além do contrariar o artigo 2 n. 2 do Código Penal de 1982, seria ilógico descriminalizar tais factos. Essa orientação dá lugar a injustiças relativas, por considerar despenalizadas condutas que eram criminosas pela lei anterior e que o são também face ao artigo 11 do Decreto-lei 454/91, as quais teriam tratamento diferente, com base, não em juízos de censura definidos legalmente, mas em função do momento em que foram julgadas. Ao cidadão normal não será possível apresentar justificação aceitável para descriminalizar casos que eram e que continuam a ser crime. Seria uma solução divorciada da vida real, ilegal por desrespeitar os critérios de valor definidos legalmente. A negação de valores penalizada pela lei anterior continua a ser reconhecida como tal pela nova lei. 4. A resolução das questões suscitadas pela conciliação dos dois regimes jurídicos do crime de emissão de cheque sem provisão depara com dificuldades de natureza processual decorrentes da inexistência de qualquer alusão ao prejuízo na acusação. Nos processos cuja tramitação deva obedecer ao Código de Processo Penal de 1929, o Juiz, no caso de condenação, arbitra, como manda o artigo 34 desse Código aos ofendidos uma indemnização. O seu quantitativo será determinado, como preceitua o parágrafo 2 desse artigo. Nele se manda atender à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor. A inexistência na acusação destes elementos jamais constituiu obstáculo a que se desse cumprimento a tal preceito. Constitui nulidade a omissão de resolução dessa questão. A observância desse preceito possibilita a determinação da existência dos danos patrimoniais. A inexistência de idêntico preceito no Código de Processo Penal de 1987 não permite o mesmo entendimento. Mas existem outros preceitos que contrariam a solução impugnada e nos indicam o formalismo a observar para fundamentar a decisão. O apuramento da existência do prejuízo será questão nova, incidental, que, não sendo suscitada pela parte a quem interessa, deve ser suscitada oficiosamente no processo. A sua resolução, como é óbvio, não poderá deixar de respeitar o princípio do contraditório. Não se faz referência, nem no requerimento acusatório nem no despacho que recebeu a acusação, ao prejuízo patrimonial, por ele, face à legislação então vigente, não constituir elemento típico do crime imputado à arguida. Também não foi deduzido pedido cível indemnizatório. Isso, no entanto, não obsta a que essa questão seja suscitada oficiosamente, porque, se a conduta do agente não causou prejuízo existe causa extintiva da responsabilidade criminal. E esta questão é de conhecimento oficioso. O conhecimento dessa questão pressupõe o apuramento dos factos que constituem os seus pressupostos. Com essa indagação, não serão postos em causa, nem prejudicados, quaisquer direitos ou garantias de defesa, porque, como já se referiu, com o apuramento dos factos determinantes da existência ou não do prejuízo patrimonial, apenas poderá eventualmente resultar benefício para o arguido. Ele nunca poderá ser prejudicado com tal averiguação, porque mesmo que se venha a determinar que a emissão do cheque causou prejuízo patrimonial, a sua situação processual está protegida pela regra constante do n. 4 do artigo 2 do Código Penal. Daí que a sua conduta não possa ser penalizada em termos mais gravosos do que os que resultavam da legislação vigente à data em que praticou os factos. O disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal não impede que se faça prova sobre a existência do prejuízo, porque a averiguação desse facto não vai agravar a situação do agente. Seja qual for o resultado dessa questão, se ele não puder beneficiar do novo regime jurídico, certo é também que não pode ser agravada a sua posição, atento o disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal. A existência do prejuízo, constitui questão nova no processo, resultante da aplicação de nova lei. Ser-lhe-à aplicável o regime de qualquer questão que tem de ser decidida no próprio processo, nos termos do artigo 7 n. 1 do Código de Processo Penal, e que, conforme o momento em que é suscitada, deve ser resolvida em conformidade com o disposto nos artigos 338 ou 471 do Código de Processo Penal de 1987, ou, nos processos cuja tramitação siga a legislação revogada pelo artigo 2 do Decreto-lei 78/87, de 1987/02/17, pelos artigos 424, parágrafo único e 631 do Código de Processo Penal de 1929. Esta questão é incidental, porque surgiu ou "no decurso da audiência" (Cfr. Código de Processo Penal Anotado por Costa Pimenta, página 944) ou mesmo na fase da execução da pena. Constitui, pois, um falso argumento dizer que o prejuízo patrimonial causado pela emissão do cheque não pode ser tido em conta por não constar da acusação e por daí resultar prejuízo para o arguido. Tal argumento seria procedente se não tivesse surgido este novo problema de direito transitório, que deu aso a uma questão incidental e que pode levar à extinção do procedimento criminal ou da pena. Também é incorrecto, sem averiguar se foi ou não causado prejuízo, julgar a questão como se ele não tivesse existido. Se não for invocada pelo arguido a inexistência do prejuízo e o tribunal tiver fundadas razões sobre esse facto, deve oficiosamente apurá-lo, por não incidir sobre aquele o ónus de provar que a sua conduta não é subsumível à incriminação face à nova lei. No caso vertente, esse prejuízo está indiciado suficientemente. Corresponde, não só ao valor da máquina registadora, cujo pagamento ficou por efectuar, visto não ter cobertura o cheque, como ainda a outros danos eventualmente daí decorrentes. 5. Cabe fazer referência ao problema do dolo. Com fundamento em que o crime de emissão de cheque sem provisão é doloso e em que o dolo abrange a consciência e intenção de causar prejuízo patrimonial, o agente deverá ter consciência de que a sua conduta causa prejuízo e de aceitar esse resultado. O conhecimento dos aspectos jurídicos deste elemento é dispensável, pois, se assim não fosse, "só um jurista poderia um crime doloso..." (Cfr. Direito Criminal, por Eduardo Correia e Figueiredo Dias, ano 1963, vol I, pág 374). Essa questão, como matéria de facto que é, constitui apenas um aspecto da anterior. Para a resolver, os poderes de cognição do tribunal serão exercidos de harmonia com o que rege tal matéria, não sofrendo limitações de outra ordem. 6. Cabe aludir ao aditamento de um novo elemento típico e consequente alteração da natureza do crime, como sendo agora de resultado. Na jurisprudência consagrada no Assento de 1980/11/20, o crime de emissão de cheque sem cobertura era um crime de perigo abstracto, para cuja consumação basta a consciência da conduta e da falta de provisão para a ordem de pagamento dada. Este Assento veio resolver uma questão polémica então existente e estabelecer que não era necessária a existência do propósito ou intenção de prejudicar, defraudar, por parte do emitente do cheque - Cfr. Lei Uniforme Sobre Cheques Anotada por Abel Delgado, Ed. de 1990. pag. 65. Este Assento era anterior ao Decreto- -lei 400/82, mas a orientação que consagrou continuou a ser uniformemente seguida. A aproximação do crime de emissão de cheque sem provisão ao crime de burla implicou coerentemente uma alteração da natureza daquele. Essa aproximação é nítida perante o regime estabelecido pelo Decreto-lei 454/91. Todavia, a introdução de um novo elemento típico da infracção não legitima, só por si, a ilação de que todas as condutas que, no anterior regime, integravam crimes de emissão de cheque deixaram de ser punidos criminalmente, inclusivamente quando causaram prejuízo patrimonial. Esta posição é de rejeitar, pelo seguinte: - A natureza da infracção justifica a distinção quando há alteração substancial dos fundamentos que levaram o legislador a consagrar a incriminação da conduta típica. - A restrição resultante da introdução de um elemento típico novo não afasta, quanto às situações agora em estudo, a sua incriminação, porque elas são previstas por ambas as leis, em atenção a fundamentos que subsistem validamente para as situações ocorridas anteriormente. - A restrição resulta, no artigo 11 do Decreto-lei 454/91, da exigência de um elemento constitutivo da infracção, o qual, na conduta anterior agravava a ilicitude. - Este crime não foi eliminado "do número de infracções" - Cfr. n. 2 do artigo 2 do Código Penal. - A nova norma deixa de abranger os casos em que a emissão de cheque sem provisão não causou prejuízo patrimonial. Serão esses apenas os casos em que opera a descriminalização. É irrelevante, para este efeito, saber se é a maior parte dos factos que cabiam na previsão da lei anterior os que continuam a abrangidos pela nova lei. - Finalmente - e esta é provavelmente a razão mais importante - a "ratio" da lei nova, que consiste na protecção do interesse particular do lesado, subsiste para a situação fáctica anterior. Restava desprotegido o lesado com as situações ocorridas antes da nova lei. Uma vez que essa factulidade era punível pela lei anterior e que subsiste o fundamento da incriminação, a descriminalização de condutas anteriores, com base no início da vigência da nova lei, constitui violação do n. 2 do C. Penal. 7. Não há violação do princípio da não retroactividade da lei penal continuar a considerar criminosas as condutas previstas em ambas as leis, porque ao arguido deverá aplicar-se o regime mais favorável. Cumpre superar as dificuldades decorrentes da inexistência, na acusação, da descrição de factos relativos ao prejuízo. Em princípio, os poderes de cognição do tribunal e o objecto do processo são determinados pelos factos constantes da acusação e (
  9. ou)pronúncia. Essa regra geral comporta excepções, designadamente nos casos previstos nos artigos 338 e 471, ambos do Código de Processo Penal. No CPP de 1929, essa matéria era regulada pelos artigos 424, parágrafo único, e 631. Para a resolução das questões referidas nestes preceitos, o tribunal deve tomar em consideração todos os elementos que constam do processo, inclusivamente, se necessário, a prova recolhida antes da acusação, designadamente o que consta do inquérito. Deve, além disso, se preciso for para formar a sua convicção e fundamentar a decisão, realizar as diligências que se mostrem indispensáveis. Estas podem ser sugeridas ou requeridas pelas partes. Aliás, o arguido terá todo o interesse em demonstrar que a sua conduta não causou prejuízo. O tribunal não está vinculado, por qualquer desses preceitos, aos restritos termos da acusação. Compreende-se que, para a resolução das questões incidentais, o tribunal possa e deva ponderar toda a prova existente nos autos, ainda que a sua recolha tenha sido operada antes da acusação. No caso "sub judice", se, quando foi deduzida a acusação, já estivesse em vigor o Decreto-lei 454/91, nela se teriam descrito os factos que demonstram ter a conduta do arguido causado prejuízo patrimonial. Sem que se faça prova dos factos que demonstram a existência de prejuízo resultante da emissão do cheque, não poderá ser tomado em consideração pelo tribunal esse novo elemento do crime. No caso vertente, ela existe e não pode ser ignorada pelo tribunal, sob pena de violação do disposto no artigo 338 do Código de Processo Penal. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas, por não serem devidas. (Texto processado e revisto pelo relator). Lisboa, 1 de Julho de 1992. Rocha Moreira, Nunes Ricardo, Leonardo Dias. (vencido nos termos da declaração junta) DECLARAÇÃO DE VOTO: A questão que se nos põe é a de saber se a conduta da arguida - prevista e punível, à data em que se verificou, pelos artigos 23 e 24, n. 1, do Decreto n. 13004, com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 454/91, deixou ou não de ser criminalmente punível. Vejamos: O "cheque é um dos principais títulos de crédito, destinado a realizar, na economia actual, larga e proveitosa função no plano das liquidações e facilidades de pagamentos, pela redução das exigências da circulação puramente monetária". (Portaria de 21 de Fevereiro de 1953). "Sempre que se põe o problema da difusão do uso do cheque como meio de pagamento, é uso dizer-se que, dependendo a aceitação do cheque, pelo credor, da confiança que ele lhe merece, a melhor e talvez a única forma de promover essa confiança consiste em punir severamente aquele que emite cheque sem cobertura" (Relatório - com sublinhado nosso - do anteprojecto apresentado pela comissão nomeada por Portaria do Ministério das Finanças de 21 de Fevereiro de 1953, publicado pela IN em 1955 - "Facilidades de liquidação e economia de meios de pagamento pela difusão do cheque"-). "Considerando ser necessário e útil intensificar o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário; (...)" (Preâmbulo do Decreto-lei n. 182/74, de 1974/05/02). Durante largo tempo, o nosso legislador partiu do princípio de que a incriminação da emissão de cheques sem provisão e a severidade das penas correspondentemente cominadas constituíam a garantia mais eficaz da indispensável credibilidade pública do cheque, com vista à sua mais ampla difusão. (O que não significa que, com o mesmo objectivo, não se tenham intentado outras vias. Com efeito, já depois de tornada obrigatória a aceitação dos cheques apresentados como meio de pagamento de montante superior a 1000 escudos (Decreto-lei n. 182/74, de 1974/05/02), logo alterado para 5000 escudos (Decreto-lei n. 184/74, de 1974/05/04), perante a evidência de que, não obstante o rigor das penas aplicáveis, vinha aumentando significativamente o número de cheques emitidos sem a necessária provisão, vieram também a ser consagradas medidas de carácter administrativo (Decreto-lei n. 530/75, de 1975/09/25, e Decreto-lei n. 14/84, de 1984/01/11; este último introduziu, ainda, "alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão, visando atingir uma mais eficiente e célere administração da justiça" - cfr. preâmbulo)). Convicção e desiderato que, expressos sem ambiguidades nos excertos atrás transcritos, marcaram o ritmo e o sentido da evolução da nossa legislação penal do cheque, até ao recente Decreto-lei n. 454/91: Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927: Artigo 23: - É considerada criminosa a emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no competente prazo do artigo 12 do presente decreto com força de lei, não for integralmente pago por falta de provisão. Artigo 24: - Ao sacador de um cheque, cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e no prazo prescritos nos artigos 21 e 22 do presente decreto com força de lei, será aplicada, a pedido do portador do cheque, a pena de seis meses a dois anos de prisão correcional. Parágrafo único. A aplicação desta pena não isenta o sacador do cheque da responsabilidade civil ou de qualquer outra, em que, por disposição especial, possa incorrer. Decreto-lei n. 182/74, de 2 de Maio: Artigo 2: - O crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto no artigo 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior. Lei n. 25/81, de 21 de Agosto: Artigo 6: - O artigo 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, passa a ter a seguinte redacção: O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazos prescritos nos artigos 28 e 29 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão e multa ou com prisão maior de dois a oito anos, consoante o valor do cheque for igual ou inferior a 5000 escudos ou superior a esta quantia. Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro: Artigo 5: - O corpo do artigo 24 do Decreto n. 13004, de 1927/01/12, passa a ter a seguinte redacção: 1. O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazos prescritos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos. 2. A pena será de um a dez anos se:
  10. a)O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão;
  11. b)A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica.
  12. c)O quantitativo sacado for consideravelmente elevado. Supomos pacífica a asserção de que, até ao Decreto-lei 400/82, a estrutura do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão não sofreu alteração substancial, tendo sempre mantido os mesmos elementos constitutivos. Mas, será que se alterou a partir do início da vigência daquele diploma? Há quem diga que sim, por entender que o n. 2, alínea b), do artigo 24 do Decreto n. 130004, pressupõe, necessariamente, que o prejuízo patrimonial é elemento essencial do crime do n. 1 do mesmo dispositivo. Não concordamos. A circunstância referida no n. 2, alínea b), relativamente ao tipo (base) do n. 1, é um "mais" que não se limita a modificar os limites da pena (a este, abstractamente aplicável), mas que gera, também, um novo tipo de crime (qualificado) de que é elemento constitutivo. Por isso mesmo, porque "o prejuízo que deixa o directamente lesado em situação económica difícil" assume o papel de elemento especializador, o que deve concluir-se é, precisamente, que ele não pertence ao delito fundamental, e, sim, exclusivamente, ao tipo de crime qualificado (a partir daquele criado). Acresce que, do nosso ponto de vista, nada autoriza a pensar que, com a redacção dada pelo artigo 5 do Decreto- -lei n. 400/82 ao artigo 24 do Decreto n. 13004, se tenha pretendido aditar o prejuízo patrimonial aos elementos constitutivos do tipo fundamental. E isto porque: - Em primeiro lugar, face ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1980/11/20 -in DR, I Série, de 1981/04/13, in BMJ n. 301, página 263-, segundo o qual, inquestionavelmente, o prejuízo patrimonial não era elemento constitutivo do tipo do artigo 24 do Decreto n. 13004, é óbvio que, se quisesse proceder a tal aditamento, o legislador não se teria limitado, como se limitou, na descrição do tipo, a reproduzir, no n. 1, a redacção que, salvo irrelevantes alterações de forma, era a originária do corpo do artigo. - Em segundo lugar, não há qualquer indício de que o legislador de 1982 não considerasse inopurtuna a descriminalização relativa da emissão de cheque sem provisão, que, inevitavelmente, o aditamento em questão sempre provocaria. - Em terceiro lugar, se o prejuízo patrimonial fosse elemento constitutivo do tipo fundamental do n. 1, do artigo 24, do decreto n. 13004, como o é do crime de burla do artigo 313, n. 1, do Código Penal, é mais do que evidente que, na alínea c), do n. 2, daquele artigo 24, o legislador, tal como fez na alínea c), do artigo 314 do Código Penal, relacionaria o atributo "consideravelmente elevado" com o valor do prejuízo e não com o do quantitativo sacado. - Finalmente, ao manter a referência ao artigo 28 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, nos mesmos termos em que havia sido introduzida pela Lei n. 25/81, o legislador não podia ignorar que ela vinha sendo entendida como sinal inequívoco da intenção legislativa de considerar criminosa a emissão de cheque pos-datado não pago, por falta ou insuficiência de provisão, quando apresentado a pagamento em data anterior à que nele consta como sendo a da emissão, situação em que, por regra, não há prejuízo patrimonial. Razões suficientes para não se acompanhar o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992/04/16, processo de "Habeas Corpus" n. 9/92 (de que, no aspecto que acabámos de considerar, já se afastou o Acordão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 1992/05/07, processo n. 41981), nem a tese sustentada pelo Exmo. Procurador-Geral da República, no seu despacho de 1992/03/31, onde se lê que o prejuízo patrimonial é, "na vigência do Decreto n. 13004, elemento relevante para a incriminação e, como tal, carecido de investigação" pelo que deverá entender-se que o Decreto-lei n. 454/91 "apenas opera a descriminalização nos casos em que se prove inexistir "prejuízo patrimonial". (É que, se esse prejuízo já era, antes, relevante para a incriminação e, como, tal carecido de investigação, isto é, se já era elemento constitutivo do tipo e, como tal, devia ser provado, afigura-se-nos, salvo o muito respeito, ser tão injustificada a exigência da prova da sua inexistência para se ter como não verificado o crime (porque, para isso, basta que se não prove a sua existência), quanto contraditória a conclusão de que a nova lei descriminaliza os casos em que tal prejuízo inexiste (pois, se este inexiste e é elemento constitutivo, inexiste crime; logo, a emissão de cheque sem provisão de que não resultou prejuízo patrimonial, na perspectiva do Ilustre Signatário do despacho, não resultaria descriminalizada pelo Decreto-lei n. 454/91, pela simples razão de que, já anteriormente, não constituiria crime)). Em suma: o tipo de crime de emissão de cheque sem provisão descrito no n. 1, do artigo 24, do Decreto n. 13004, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-lei n. 400/82, é, estruturalmente, idêntico ao que se continha no corpo do mesmo preceito. O Decreto-lei n. 400/82 apenas alterou a correspondente moldura penal e criou, no n. 2, três tipos qualificados pelas circunstâncias enumeradas em cada uma das três alíneas. Assim sendo, às perguntas que ora se impõem sobre a natureza, elementos constitutivos e momento da consumação do crime base ou fundamental (na vigência do Decreto n. 13004), bem como sobre o bem jurídico tutelado, haverá de responder-se em consonância com o citado Assento do STJ e a doutrina por ele acollhida, que aliás de há muito, se vinha ali afirmando (por todos, os Acordãos do STJ de 1967/06/07, 1974/02/13, 1975/03/05, 1976/07/14 e 1979/11/10 - BMJ n. 168, página 262, n. 234, página 167, n. 245, página 441, n. 259, página 166 e n. 283, página 158, respectivamente), e que, mesmo depois do Decreto-lei n. 400/82, nunca deixou de ser reafirmada (como paradigma, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1988/10/19, in CJ, ano XIII, Tomo 4, página 12). Ou seja: os elementos constitutivos são o preenchimento do cheque, com a assinatura do sacador, a sua entrega ao tomador, o conhecimento pelo sacador da falta ou insuficiência de provisão e da ilicitude da sua conduta e a vontade de a realizar; o crime é de perigo presumido ou abstracto que se consuma com a entrega do cheque ao tomador; o bem jurídico predominantemente tutelado é o interesse geral e público da circulação do cheque como meio de pagamento e demais funções, revestindo a apresentação a pagamento e a verificação da falta de provisão a natureza de meras condições objectivas de punibilidade. Posto o que, é altura de nos debruçarmos sobre o regime actualmente vigente. Decreto-lei n. 454/91, de 28 de Dezembro: Artigo 11: 1. Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo:
  13. a)Emitir e entregar a outrem, cheque de valor superior ao indicado no artigo 8 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa aos Cheques;
  14. b)Levantar, após entrega do cheque, os fundos necessários ao pagamento integral;
  15. c)Proibir à instituição sacada o pagamento do cheque emitido e entregue. 2. Nas mesmas penas incorre quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial. 3. ............... Substancialmente inovador (além do mais, porque, pela primeira vez, o nosso legislador se inspira na ideia de que a solução do problema passa, ou também passa pela descriminalização (relativa, para já) da emissão de cheques sem provisão - cfr. preâmbulo e Diário da República, ISérie, n. 89, de 1991/06/07, página 2954 e seguintes -), o diploma ora em análise define, no citado artigo 11, n. 1 alínea
  16. a)- por cuja não inconstitucionalidade se pronunciou o Acordão do Tribunal Constitucional, n. 371/91, de 1991/10/19 (Diário da República, ISérie, n. 284, de 1991/12/10, página 12595 e seguintes) -, um tipo de crime que, tutelando um bem jurídico diferente do que era protegido pelo artigo 24, n. 1, do Decreto n. 13004, não é idêntico a este, no que aos elementos constitutivos concerne. Por um lado, enquanto, antes, se conferia protecção predominante ao bem supra-individual da confiança ou credibilidade social do cheque, hoje o bem jurídico protegido é o interesse patrimonial individual do legítimo portador. Por outro lado, enquanto, antes, o tipo resultava integrado com a emissão e entrega do cheque ao tomador, o conhecimento da inexistência ou insuficiência de provisão e do carácter ilícito da conduta e a vontade de, não obstante, a realizar, hoje, exige-se, mais, que o montante sacado seja superior a cinco mil escudos (porque não vem ao caso e não parece suscitar dificuldades, não cuidaremos da descriminalização decorrente da fixação de um tal valor) e que o sacador cause prejuízo patrimonial. Ora, a inclusão deste prejuízo como elemento constitutivo importa, necessariamente, pelo menos, que o dolo passe a ter que abranger não só a falta ou insuficiência de provisão, no momento da emissão e entrega do cheque, mas também o próprio resultado típico, o prejuízo patrimonial. O que significa que o crime só será cometido se, verificados os restantes elementos do tipo, o agente, tendo previsto o prejuízo doutrem como resultado da sua conduta, se tenha decidido a levá-la a cabo, ou porque teve a intenção de o realizar, ou porque o aceitou como consequência necessária, ou, finalmente, porque se conformou com a sua possível realização. Ao contrário do que já vimos defendido, não basta, portanto, a produção objectiva do prejuízo, sendo ainda indispensável que ela seja imputável ao agente a título de dolo (directo, necessário ou eventual). Ainda da imprescindibilidade da dolosa produção do prejuízo, da efectiva lesão do património de outrem, resulta evidente que o crime não é mais de perigo presumido ou abstracto, mas sim, um crime de dano. Distinta é, evidentemente, a extenção do campo de aplicação de cada uma das previsões legais em confronto. Com efeito, da exigência de verificação de prejuízo patrimonial resulta restringido o âmbito da incriminação, que é agora, bem menos vasto do que era na vigênvia do Decreto n. 13004. O que significa, enfim, que as condutas que, antes, integravam o crime de emissão de cheque sem cobertura, de que não era elemento essencial o prejuízo, deixaram de constituir crime. Mais concretamente: as emissões de cheque sem provisão, típicas dos artigos 24, n. 1 e 2, alíneas
  17. a)e
  18. c)do Decreto n. 13004, foram eliminadas do número das infracções. Logo, no tocante às condutas descriminalizadas por efeito da entrada em vigor do Decreto-lei 454/91, haverá que aplicar o disposto no artigo 2, n. 2, do Código Penal. À luz do exposto, passa a decidir-se o caso "sub judice". A arguida foi acusada pela autoria de crimes previstos e punidos pelos artigos 23 e 24, n. 1, do Decreto n. 13004, ou seja, por crimes que deixaram de o ser, em virtude de não ser seu elemento constitutivo o aludido "prejuízo patrimonial". Sendo assim no plano formal, resta apurar se da materialidade da conduta descrita na acusação, resulta integrado o actual tipo fundamental do crime de emissão de cheque sem provisão. Ora, é manifesto que a arguida não está acusada de ter causado prejuízo patrimonial, nem de ter agido com o dolo do conteúdo atrás definido. Logo, concluímos, a factualidade da acusação não integra o tipo do artigo 11, n. 1, alínea a), do Decreto-lei n. 454/91. Por isso e em função das razões expostas, impunha-se dar cumprimento ao disposto no artigo 2, n. 2, do Código Penal, como bem decidiu o Mmo. Juiz "a quo". Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmaria o despacho recorrido. Processado e revisto pelo signatário, que rubrica as restantes folhas. Leonardo Dias.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.