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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 652/21.8PALSB.L1-9 Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I. O artigo 147º do Código de Processo Penal (CPP) prevê três modalidades de reconhecimento de pessoas: o reconhecimento por descrição, acto preliminar dos demais e no qual não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, o reconhecimento presencial, que tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, e o reconhecimento com resguardo, que tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento, tratando-se, pois, de uma forma de protecção da pessoa chamada a fazer a identificação. II. Há ainda quem defenda uma modalidade de reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, sendo, porém, considerado pela maioria da doutrina como uma modalidade de reconhecimento inserida na prova por reconhecimento presencial, o qual nos termos do n.º5 do art.º 147.º, só pode valer como meio de prova se for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º2 do art.º 147.º, do CPP. III. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos moldes ali previstos não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.º 7 do art.º 147.º, do CPP). IV. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída”, considerando-se examinado e produzido em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º 1, in fine, n.º 2 e artigo 356.º, n.º 1, b), do CPP, sujeita ao princípio do contraditório, (art.º 327.º, n.º2 do CPP e 32.º, n.º5, da CRP) tendo os sujeitos processuais integral acesso aos autos, não lhe sendo aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 356.º do CPP. V. Na audiência, havendo lugar a identificação do arguido pelos ofendidos ou testemunhas, meio de prova submetido ao princípio do contraditório (art.º 327.º, n.º 2, do CPP) trata-se de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção (cf. art.ºs 127.º e 355.º, do CPP). VI. O reconhecimento em audiência corresponde ao relato do ofendido, do assistente ou de testemunha não tem valor processual autónomo do depoimento prestado, sem que tal consideração prejudique os direitos do arguido, na medida em que, na audiência de julgamento, vigora em toda a sua plenitude o princípio do contraditório. A confirmação da identidade de alguém que se encontra presente e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento e não tem que obedecer aos requisitos previsto no art.º 147.º, do CPP, inexistindo qualquer nulidade. VII. Decorre do n.º 1 do art.º 355.º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando o n.º 2 as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência seja permitida, nos termos dos art.ºs 356.º, do CPP, sendo que, quanto às declarações do assistente, das partes civis e das testemunhas, só é permitida leitura tendo sido prestadas perante Juiz nos casos aí referidos ou perante autoridade judiciária nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. VIII. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante), indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão - art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al.

  1. a)e 5, e 374º, ambos do C.P.P. IX. Como ressalta da leitura da norma referida, a fundamentação não se satisfaz com a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nem com a súmula dos depoimentos/declarações que fundaram a convicção, exigindo-se, ao invés, um exame crítico dessas mesmas provas, o que se encontra em correspondência lógica com o processo mental complexo desenvolvido pelo julgador na análise da prova que determinou a formação da sua convicção convencimento que não pode ter por fundamento ou justificação senão a prova produzida e avaliada de harmonia com regras da experiência e da lógica, exame crítico esse que é exigido pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do CPP. X. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos em cumprimento do previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, sob pena de não pode ser conhecido, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas, nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP. XI. A impugnação restrita da matéria de facto (outra forma de impugnação da matéria de facto), consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a),
  2. b)e
  3. c)do nº2 do art.410º, do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova) de conhecimento oficioso, desde que os vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. XII. Evidenciando o próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, relativamente quer aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º, do CPP, estando a apreciação da prova, em primeira instância, enriquecida pela oralidade e pela imediação, que fez o Julgador atribuir credibilidade às declarações dos assistentes e de testemunhas, em detrimentos das declarações dos arguidos e de outras testemunhas, sendo essa opção admissível face às regras da experiência comum e da livre convicção, não padece a decisão do vício de facto de erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea
  4. c)do n.º2 do art.º 410.º, do CPP, deve acolher-se a opção do julgador. XIII. O uso do princípio in dubio pro reo (regra de decisão da prova) só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese. XIV. Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, a sua violação é tradicionalmente tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al.
  5. c)do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida. XV. A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo deve ser insanável, razoável e objetivável. XVI. Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza; Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada e finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições. XVII. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável, razoável e objetivável, e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, não já quando o Tribunal de primeira instância não manifestou qualquer dúvida. XVIII. O Tribunal de Recurso, em sede de escolha e determinação da pena, não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. XIX. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.ºs 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e à pela medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP). XX. O Tribunal pode determinar que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada aos deveres e regras de conduta previstos no n.º 3 do art.º 54.º, do CP, entre os quais ao pagamento da indemnização devida ao lesado dentro de certo prazo (al. a), do n.º 1 do art.º 51.º ex vi do art.º 54.º, n.º 3 do CP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, os Juízes Desembargadores, em conferência, na 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 11, processo 652/21.8PALSB, realizado o julgamento, em Tribunal Colectivo, foi proferido Acórdão Condenatório em 15.07.2024, cuja decisão final é a seguinte: VII. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decide-se: i. Responsabilidade jurídico-penal
  6. a)Absolver o arguido AA da prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  7. g)e h), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, em coautoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal [referente a BB];
  8. b)Absolver o arguido AA da prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 144º, alíneas
  9. b)e c), e 145º, nº 1, alínea c), com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  10. g)e h), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, em coautoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal [referente a CC];
  11. c)Absolver o arguido AA da prática, em autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas
  12. c)e d), do RJAM;
  13. d)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º, do mesmo Código, na pena de 1 (
  14. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a DD];
  15. e)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a CC];
  16. f)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a BB];
  17. g)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (
  18. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a EE];
  19. h)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (
  20. um)ano e 6 (seis) meses [referente a FF];
  21. i)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), do RJAM, na pena de 1 (
  22. um)ano de prisão;
  23. j)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de depositar à ordem dos autos (dedutível nos pedidos de indemnização cível infra e enquanto os mesmos não se mostrem satisfeitos), até ao final de cada um dos três primeiros anos dessa suspensão, montantes fracionados de 1.000,00 € (mil euros), a perfazer um total de 3.000,00 € (três mil euros), os quais serão subsequentemente entregues aos demandantes, sendo no caso do demandante remanescente, entregue 5/6 ao assistente CC e 1/6 ao assistente BB.
  24. k)Não aplicar ao arguido AA a pena acessória de proibição de exercício de funções de segurança privada, prevista no artigo 66º, do Código Penal. *
  25. l)Absolver o arguido GG da prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  26. g)e h), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, em coautoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal [referente a BB];
  27. m)Absolver o arguido GG da prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 144º, alíneas
  28. b)e c), e 145º, nº 1, alínea c), com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  29. g)e h), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, em coautoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal [referente a CC];
  30. n)Absolver o arguido GG da prática, em autoria, de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas
  31. c)e d), do RJAM;
  32. o)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º, do mesmo Código, na pena de 1 (
  33. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a DD];
  34. p)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a CC];
  35. q)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a BB];
  36. r)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (
  37. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a EE];
  38. s)Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (
  39. um)ano e 6 (seis) meses de prisão [referente a FF];
  40. t)Condenar o arguido GG pela prática, em autoria, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c),
  41. d)e e), do RJAM, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  42. u)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido GG na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de depositar à ordem dos autos (dedutível nos pedidos de indemnização cível infra e enquanto os mesmos não se mostrem satisfeitos), até ao final de cada um dos três primeiros anos dessa suspensão, montantes fracionados de 1.000,00 € (mil euros), a perfazer um total de 3.000,00 € (três mil euros), os quais serão subsequentemente entregues aos demandantes, sendo no caso do demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. satisfeita logo a totalidade do respetivo pedido de indemnização civil e, do remanescente, entregue 5/6 ao assistente CC e 1/6 ao assistente BB.
  43. v)Não aplicar ao arguido GG a pena acessória de proibição de exercício de funções de segurança privada, prevista no artigo 66º, do Código Penal. *
  44. w)Absolver o arguido HH da prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  45. g)e h), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, em coautoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal [referente a BB];
  46. x)Absolver o arguido HH da prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 144º, alíneas
  47. b)e c), e 145º, nº 1, alínea c), com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  48. g)e h), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, em coautoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal [referente a CC];
  49. y)Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º, do mesmo Código, na pena de 1 (
  50. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a DD];
  51. z)Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a CC];
  52. aa)Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a BB];
  53. bb)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido HH na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de depositar à ordem dos autos (dedutível nos pedidos de indemnização cível infra e enquanto os mesmos não se mostrem satisfeitos), até ao final de cada um dos três primeiros anos dessa suspensão, montantes fracionados de 1.000,00 € (mil euros), a perfazer um total de 3.000,00 € (três mil euros), os quais serão subsequentemente entregues aos demandantes, sendo no caso do demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. satisfeita logo a totalidade do respetivo pedido de indemnização civil na parte correspondente e, do remanescente, entregue 5/6 ao assistente CC e 1/6 ao assistente BB. * ii. Responsabilidade jurídico-civil ii.i Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E. procedente e, em consequência, decide-se:
  54. cc)Condenar solidariamente os arguidos AA, GG e HH a pagar-lhe a quantia de 112,07 € (cento e doze euros e sete cêntimos) [referente a DD], acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi aos mesmos notificado;
  55. dd)Condenar solidariamente os arguidos AA, GG e HH a pagar-lhe a quantia de 288,67 € (duzentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) [referente a CC], acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi aos mesmos notificado;
  56. ee)Condenar solidariamente os arguidos AA, GG e HH a pagar-lhe a quantia de 252,07 € (duzentos e cinquenta e dois euros e sete cêntimos) [referente a BB], acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi aos mesmos notificado;
  57. ff)Condenar solidariamente os arguidos AA e GG a pagar-lhe a quantia de 246,67 € (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) [referente a EE], acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi aos mesmos notificado; ii.
  58. ii)Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente CC parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
  59. gg)Absolver a demandada YYY – Segurança Privada, Lda.;
  60. hh)Condenar solidariamente os arguidos AA, GG e HH a pagar-lhe a quantia de 5.825,22 € (cinco mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. ii.iii Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
  61. ii)Absolver a demandada YYY – Segurança Privada, Lda.;
  62. jj)Condenar solidariamente os arguidos AA, GG e HH a pagar-lhe a quantia de 677,13 € (seiscentos e setenta e sete euros e treze cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de 3.000,00 € (três mil euros) a título de danos não patrimoniais. *
  63. kk)Declarar perdidos a favor do Estado todos os bastões extensíveis, bastão artesanal e o bastão dissimulado em forma de lanterna, chicote artesanal, soqueiras, pistola, carregadores e munições, apreendidos nos autos, sendo entregues à P.S.P. que promoverá o seu destino (artigo 78º, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro);
  64. ll)Determinar que os demais bens apreendidos ou à ordem dos autos (artigo 374º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal), e cujo destino não foi ainda fixado nos autos, deverão ser devolvidos aos proprietários, com sujeição ao regime do artigo 186º, nº 3, do Código de Processo Penal. Tribunal *
  65. mm)Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta quanto aos arguidos AA e HH e em 4 (quatro) unidades de conta quanto ao arguido GG;
  66. nn)Custas no pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E. pelos arguidos AA, GG e HH, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais;
  67. oo)Custas no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente CC pelos arguidos AA, GG e HH e pelo próprio assistente na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais;
  68. pp)Custas no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB pelos arguidos AA, GG e HH e pelo próprio assistente na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. * Diligencie pela tradução do acórdão para a língua materna do arguido HH, a ter lugar, preferencialmente, através de tradutor que tenha já realizado essas funções nos autos, o qual deverá ser previamente contactado, por telefone, a fim de confirmar a aceitação do serviço. * Após trânsito: - remeta o boletim aos serviços de registo criminal (cfr. artigo 374º, nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal); - recolha amostra com vista à obtenção de perfil de ADN aos arguidos, conforme artigo 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, e na Portaria nº 270/2009, de 17 de março, sendo antes da recolha informados, por escrito, do que consta no artigo 9º, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro; e, - solicite à DGRSP, com cópia do acórdão, a elaboração do relatório social quanto aos arguidos. * A leitura do presente acórdão equivale à sua notificação a todos os sujeitos processuais que se devam considerar presentes (artigo 372º, nº 4, do Código de Processo Penal). 2. O Julgamento dos autos teve por base a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os referidos arguidos: - AA, nascido a 21.10.1972, filho de II e de JJ, natural da freguesia de ..., Lisboa, divorciado, gestor de frota automóvel, residente na Rua ... Charneca da Caparica; - GG, nascido a 12.08.1986, filho de KK e de LL, natural da freguesia de Avenidas ... Lisboa, solteiro, motorista TVDE, residente na Rua ... Odivelas; e - HH, nascido a 01.01.1982, filho de MM e de NN, natural e nacional do Paquistão, com título de residência em Portugal nº …997, casado, motorista, residente na Travessa ..., Lisboa. Imputando-lhes a prática, em coautoria e concurso efetivo, de: - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal [referente a DD]; - um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal [referente a BB]; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, 145º, nº 1, alínea a), e 132º, nº2, alíneas
  69. g)e h), do Código Penal [referente a BB]; - um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, 144º, alíneas
  70. b)e c), 145º, nº 1, alínea c), e 132º, nº 2, alíneas
  71. g)e h), do Código Penal [referente a CC]; E a prática pelos arguidos AA e GG, em concurso efetivo, de: - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas
  72. c)e d), do RJAM [referente a 11.10.2021]; - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal [referentes a EE e FF]; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), do RJAM [referente a 09.07.2022]; E, ainda, a prática, pelo arguido GG, em concurso efetivo, de: - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), do RJAM [referente a 09.07.2022]. Mais foi requerido a aplicação aos arguidos AA e GG da pena acessória de proibição do exercício de funções de segurança privado, nos termos previstos no artigo 66º, do Código Penal. Tudo conforme os termos constantes da acusação de fls. 537/557 (referência 423860421), que se dão aqui por reproduzidos, à qual aderiram os assistentes CC e BB, nos termos do disposto no artigo 284º, do Código de Processo Penal 3. Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido HH veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido, HH, foi condenado pela prática dos seguintes crimes: ofensa à integridade física qualificada (relacionada a duas vítimas: DD e CC), resultando em penas de 1 ano e 8 meses, e 2 anos e 8 meses de prisão, respetivamente; dano com violência contra BB, resultando em uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, a pena única foi estabelecida em 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento de uma indemnização de 3.000 euros em três anos. 2. O acórdão recorrido é omisso, na fundamentação de facto, relativamente aos meios de prova diretos ou indiretos e sua avaliação à luz das regras da experiência e da lógica, nos quais o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, pelo menos, relativamente aos pontos 1, 2, 3, 4 e 7 e 10 da matéria de facto dada como provada. 3. A decisão recorrida não contem um mínimo de exposição, clareza e percetibilidade do raciocínio lógico dedutivo na formação da convicção, capaz de permitir verificar da sua conformidade com o conteúdo da prova e a valoração que dela se deve fazer, por referência aos critérios de decisão vertidos nos artigos 125º a 127º do CPP. 4. Os destinatários da decisão têm de perceber o porquê de se ter dado como provado que o arguido em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano em conjunto com os demais arguidos, tiveram intenção de molestar fisicamente o ofendido DD, que com a mesma resolução molestaram o corpo de CC e ainda praticou um crime de dano com violência, na pessoa do assistente BB, não obstante ninguém, nem mesmo os assistentes o terem identificado como o autor de tal crime. 5. O Tribunal a quo ao dar como não provado que os arguidos, todos os arguidos, não eram trabalhadores da empresa de segurança YYY, não poderia dar como provado que foram os arguidos os autores de tais actos ilícitos. 6. Impunha-se um adequado exame critico que permitisse aos destinatários da decisão perceber o porquê de se ter dado como provado a factualidade que se impugna. 7. Não foi respeitado o estatuído na última parte do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do aludido preceito, com indicação do exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 8. Esta circunstância impede os destinatários de perceberem as razões das condenações e cerceia o direito de exercerem o contraditório. 9. Pelo que, o Acórdão do qual se recorre é nulo. 10. Impugna-se especificamente a factualidade vertida nos pontos 1.º a 5.º da factualidade dada como provada, nos termos do art.º 412.º do CPP, porquanto existe um erro notório na apreciação da prova carreada e produzida no processo. 11. Nas primeiras declarações prestadas pelos assistentes (CC e BB), não houve dúvidas de que os agressores eram seguranças da empresa "YYY". 12. Essas afirmações foram feitas logo após as agressões – auto de notícia - e também perante Magistrado do Ministério Público (em março de 2022), folhas 153 dos autos -, como perante o Órgão de Polícia Criminal (em outubro de 2021). 13. Os assistentes identificaram os agressores como trajando roupas pretas com a palavra "YYY". A descrição feita pelo assistente CC apontava para cinco ou seis indivíduos, todos caucasianos excepto um, que era de tez negra. De imediato, o assistente CC assumiu que eram seguranças devido ao uniforme, o que fundamentou a sua certeza de que estavam ligados à empresa "YYY". 15. Durante o incidente, BB começou a filmar o que estava a suceder. Um dos indivíduos, identificado como pertencente ao grupo, de raça negra e com o logotipo "YYY", reparou que estavam a ser filmados, dirigiu-se ao BB, retirou-lhe o telemóvel, atirou-o ao chão e pisou-o repetidamente. 16. Os assistentes, neste primeiro momento identificaram os autores de tais actos de agressão com base na indumentária, tendo a mesma a inscrição "YYY". 17. Com essa informação encetaram, de mote próprio, uma pesquisa para encontrar conexões entre os indivíduos que usavam as t-shirts e a empresa de segurança "YYY" e entregaram fotografias dos supostos agressores às autoridades. 18. O estabelecimento comercial "CT Bar" foi apontado como o primeiro local onde os alegados agressores foram vistos pelos assistentes numa altercação, tendo sido utilizado como ponto de partida para a investigação. 19. Esta identificação não foi precisa o suficiente, foi baseada em percepções visuais e suposições sobre a indumentária dos agressores, sem provas adicionais que pudessem confirmar a ligação com a empresa de segurança, como sejam a lista de seguranças que estaria a laborar nessa noite nos estabelecimentos comerciais dessa zona de Lisboa, que é enviada para a PSP. 20. Em outubro de 2021, os assistentes CC e BB prestaram declarações perante Órgão de Polícia Criminal, nos quais identificaram sem hesitação os indivíduos que os agrediram. O assistente CC forneceu fotografias dos suspeitos como sendo dos agressores do individuo que estava na paragem de autocarro/eléctrico e que por sua vez o agrediu e ao seu amigo BB. 22. O arguido nessa noite e como os autos o demonstram não trajava qualquer t-shirt preta ou branca com inscrições, fossem elas de que índole fossem. Trajava um casado de fato de treino azul que lhe foi apreendido. Nada mais. 23. Mais um motivo porque não poderia estar no grupo, no mínimo de cinco seguranças, com a inscrição YYY, a correr em sentido inverso ao dos assistentes. 24. E, mais, em sede de audiência de discussão e julgamento o assistente CC, não garantiu com a certeza que se impunha que o indivíduo que viu no hospital a ser assistido era o mesmo que visualizou a ser agredido nessa mesma noite em que também foi agredido – declarações prestadas no dia 15 de Maio de 2024, gravadas no sistema digital dos Tribunais, com início pelas 11 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 44 minutos, conforme declarações infra e reproduzimos mais adiante na nossa alegação: Ass.: Pensa que mais tarde nessa noite no hospital pensa que terá visto o jovem indiano. Juiz: Mas pensa? Tem certeza? Ass: Não tenho 100% de certeza, mas tem bastante certeza. Juiz: Mas viu essa pessoa a ser levada para o hospital? Ass: Não. 25. E talvez por isso, no episódio de urgência o senhor DD tenha transmitido ao médico que o assistiu que tinha caído. Ainda, de acordo com o próprio médico que o assistiu, o mesmo tinha um forte odor a álcool… 26. Para além disso e para que dúvidas não sobressaltem, Venerandos Desembargadores, não há provas de que HH trabalhasse para a empresa "YYY" ou que estivesse a exercer funções de segurança naquele momento ou noutro momento qualquer, mesmo que não tivesse qualquer vínculo a uma empresa de Segurança Privada. 27. O arguido HH, está impedido legalmente de exercer a profissão de segurança. Nem sequer preenche os requisitos para obter tal licença. 28. Convenhamos, Venerandos Desembargadores, a prova produzida quanto a este circunstancialismo apontava em sentido completamente diverso do que veio a ser dado como provado, existindo, no nosso entendimento, por isso, um erro notório na apreciação da prova, pelo que deveriam estes factos, no que ao arguido HH diz respeito, ser dados como não provados. 29. Passando à impugnação da demais factualidade dada como provada, mormente dos pontos, do bloco de pontos 6.º a 21.º, referentes aos assistentes BB e CC, mormente o 7.º e 10.º e em sequência do que vem sendo concluído. 30. A dinâmica dos eventos relatados pelos assistentes e identificação dos alegados agressores, mudou a partir do momento em que foram confrontados com os fotogramas retirados das filmagens de vídeo-segurança realizadas no CT Bar. 31. Nesses fotogramas, em que só vislumbramos um milésimo de segundo do desenrolar dos eventos, mostram o arguido HH no interior e exterior do bar. 32. Em momento algum ele aparece em grupo com os demais indivíduos que se assemelham com seguranças/ porteiros; com uma postura rígida ou de “ataque”. 33. Permanece no interior do Bar a conversar com o dono do mesmo como teve oportunidade de explicar e depois no exterior do mesmo a conversar com outras pessoas que ali estavam – fotograma de folhas 26 dos autos. 34. E, foi precisamente nesta altura, ao que aferimos dos depoimentos prestados pelos assistentes que visualizaram o arguido: no exterior do bar a conversar. Não o viram a correr em sentido ao contrário à marcha dos assistentes. Lembramos que todos eram corpulentos, com t-shirts pretas e com a palavra YYY inscrita. 35. O arguido HH trajava um casaco de fato de treino azul-escuro, com riscas e logotipo de uma marca de roupa, diferentemente do que os seguranças da empresa "YYY" supostamente usavam. 36. O arguido informou o Tribunal do tipo de trabalho que realizava – entrega de refeições ao domicílio -; que usava luvas de motociclista; o que fazia naquele bar e àquela hora da noite. Repetiu-se, como já havia feito em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério Público. 37. Quanto à linha de tempo da ocorrência dos factos, o Tribunal a quo, não balizou temporalmente a ocorrência dos factos imputados aos arguidos, quando dispunha de provas para tal. 38. Os fotogramas revelam que a primeira contenda dentro do bar começou às 00h02m25s e durou cerca de dois minutos, supomos, porque apesar do Órgão de Polícia Criminal ter visualizado tais imagens, não fez constar tal do auto de visionamento. 39. Os envolvidos em tal altercação saíram do bar, ainda alterados, e foi precisamente neste momento que os assistentes visualizam a altercação que mencionam. E de seguida visualizam um grupo de seguranças/porteiros da YYY, a correr. 40. Nos momentos seguintes, o que constatamos é a entrada de várias pessoas no bar, sendo que o arguido aos 00h15m31s estava a conversar com o dono/gerente do bar, outros indivíduos que aparentavam ser seguranças entraram no bar, um deles a falar ao telemóvel. 41. Depois saiu do bar e lá permaneceu até ir para a sua casa. Nenhuma prova foi feita em contrário que permita sustentar a tese do Acórdão. 42. Ora se no momento que visualizam a altercação e em momento continuo vêem seguranças a correr, como podem ter visto o arguido a correr nesse grupo se o mesmo estava dentro do bar a conversar? 43. Ou mesmo no seu exterior a conversar com outras pessoas que lá se encontravam. As declarações dos assistentes claudicam e são incongruentes e não são compatíveis com a prova que os mesmos carrearam para os autos. 44. Perante o supra exposto o Tribunal a quo, apesar de ter elementos probatórios para tal, não concretizou adequadamente a hora dos factos imputados ao arguido, deixando uma margem de dúvida sobre a participação do arguido nos mesmos, sendo certo que pouco depois da meia-noite, não pode significar toda a madrugada da noite do dia 11 de Outubro de 2021. 45. São consabidas as contradições das declarações prestadas pelos assistentes ao longo do processo, especialmente em relação à identificação dos agressores e da indumentaria que estariam a usar. 46. Inicialmente, todos os agressores foram descritos como funcionários da YYY, usando t-shirts pretas e brancas com logotipos da empresa. Mais tarde, os assistentes mudaram a sua versão para incluir pessoas que não usavam fardamento da empresa e indicaram que apenas alguns dos agressores usavam a t-shirts com o logotipo "YYY", mas todos trajavam t-shirts pretas ou roupas escuras. 47. Vejamos a título de exemplo as declarações do assistente CC, prestadas no dia 15 de Maio de 2024 e citadas supra: Juiz Presidente: porque é que diz que eram porteiros? Ass.: porque baseado no tamanho deles, eram corpulentos e depois tinham uma roupagem própria e que tinham logos. Mas que cores? Ass.: Eram t-shirts pretas e brancas e com calças pretas. E disse também que conhece porteiros e que assumiu que eram porteiros. Juiz Presidente: essas t-shirts brancas e pretas tinham logotipo, logos de algum tipo? Ass: Sim. Eu reparei que duas t-shirts tinham logotipos nelas e diziam YYY. Juiz As brancas ou as pretas? Ass.: as pretas. As t-shirts pretas tinham o nome YYY escrito em branco. E nem todas as pessoas tinham logotipo nas t-shirts. 48. Mas para o assistente BB, nunca deixaram de pertencer à empresa YYY, como declarações transcritas supra: Ass.: Não. Deixou de ver o telefone dez segundos depois de ter voado e depois teve de defender-se e não conseguiu ter mais contacto com o telefone. Juiz: disse que alguém pisou o telefone… Ass.: Não eu não vi ninguém a pisar o telefone. Pensa que foi destruído porque não o conseguiu localizar, através da aplicação do telefone. Juiz: e depois o que aconteceu mais? Ass: estavam a bater na cabeça, bateram com o bastão na cabeça em dois sítios. Ele estava encostado junto a uma parede e manteve-se naquela posição a ser atacado, conseguiu levantar-se e dar a volta à esquina onde havia mais pessoas e conseguiu ver o CC a ser atacado. Juiz: o que é viu a fazerem ao amigo? Ass.: estava no chão, pontapeado no chão. Juiz: e essas pessoas que estava a referir eram as pessoas que estavam de preto com as tais inscrições YYY nas costas. Ass.: Sim. Juiz: e depois como é que o amigo saiu dali? Ass.: Honestamente, eu não sei como ele saiu daquela situação. Ele fugiu para o meio da rua e viu o amigo encostado entre uma parede e um carro, estava a ser atacado, e depois como mais ninguém o estava a seguir foi ver se o amigo estava lá, mas ele já não estava lá. Juiz: e depois? Ass.: encontrou dois dos amigos com quem estavam e foram à procura do CC, mas como não o viram, tentaram ligar e depois foi o CC que ligou para um dos amigos. Juiz: quem eram esses amigos? Ass.: são amigos de Los Angeles, OO and PP Juiz: Chegou a ir ao Hospital, chegou a chamar a polícia? (00h20m09s) 49. Além disso, os assistentes mencionaram que um dos indivíduos era de “raça negra” que se dirigiu a eles e retirou o telefone das mãos, para depois passar a um indivíduo afro-caribenho, sem uma identificação precisa, mas conveniente para sustentar a acusação deduzida. 50. Os assistentes declararam que os supostos seguranças passaram por eles, numa primeira fase, não havendo consenso sobre o número total que estaria no grupo de agressores; se estavam realmente fardados com a roupa adstrita à empresa YYY e no modo como ocorreu a “aproximação” aos assistentes. 51. Terá sido um indivíduo da “raça negra” que saiu do grupo e se dirigiu ao assistente BB, tirou-lhe o telemóvel das mãos e o espezinhou ou foi um indivíduo que vindo nas costas deles, afro-caribenho, atirou o telemóvel para o chão? 52. Essas contradições nas declarações dos assistentes prestadas em inquérito e em audiência de julgamento – declarações do assistente CC e BB prestadas em audiência de discussão e julgamento: (…) Não. Foi mais tarde que foi para o hospital. O BB estava a filmar e houve alguém que veio por trás agarrou no telefone e mandou-o para o chão e esmagou o telefone com o pé. Essa mesma pessoa esmurrou o BB, ainda tentou puxar o BB. (…) levantam dúvidas sobre a precisão das memórias dos assistentes, especialmente considerando que os factos ocorreram há mais de dois anos. 53. A investigação nestes autos foi parca e a que foi feita, em larga medida infelizmente, foi encetada pelos assistentes, com a pronta identificação dos alegados agressores, em que o denominador comum a todos era a presença activa de seguranças da empresa YYY. 54. Para o assistente BB, ainda na audiência de julgamento nenhumas dúvidas lhe suscitou que os mesmos fossem seguranças da empresa YYY, existindo aqui contradição entre os depoimentos prestados. 55. Não será demais repetir, Venerandos Desembargadores, de acordo com a lei, as empresas de segurança privada que operam em estabelecimentos noturnos em Portugal são obrigadas a comunicar suas escalas de serviço à Polícia de Segurança Pública (PSP), mas não foi realizada nenhuma verificação dessa natureza, nos autos para se apurar a veracidade da primeira imputação feita. 56. Questionamos o porquê. Mas não caberá ao arguido fazer prova de tal facto, mas sim o acusador. O ónus da prova recai sobre aquele que alega os factos, apesar de muitas vezes tal não suceder e condenar-se. 57. Questionamos também o motivo pelo qual não foi ordenada a preservação das imagens de videovigilância de outros pontos da rua onde existissem sistemas de gravação de vídeo, como as caixas de multibanco ou outros estabelecimentos comerciais, ou ainda das câmaras de adstritas à PSP, que poderiam fornecer informações determinantes para estabelecer a linha temporal e dinâmica dos eventos e dos seus envolvidos. 58. O Tribunal a quo desconsiderou as explicações do(
  73. s)arguido(s), ainda que fossem consistentes ao longo de todo o processo, credibilizando as declarações mutáveis dos assistentes em busca duma condenação exemplar como sinal para a sociedade em geral. 59. Venerandos Desembargadores, as agressões infelizmente sucederam, o arguido condena-as veementemente, foram perpetradas por indivíduos que não foram julgados neste processo, ousamos escrever, as declarações dos assistentes mudaram conforme o desenrolar do processo, em hiatos temporais consideráveis, foram prestadas perante Magistrados, e mais uma pergunta se impõe: e mesmo assim são valoradas em detrimento das declarações prestadas pelos arguidos? 60. O relatório do Hospital de São José do ofendido DD foi ignorado num importante segmento pelo Tribunal a quo, as declarações dos arguidos, bem como das testemunhas que arrolaram. Mas deturpar a verdade material dos factos perante o Tribunal já não é. 61. Face aos argumentos aduzidos e prova produzida em julgamento, a mesma que serviu para condenar concatenada com outra prova documental, que pura e simplesmente foi ignorada, mas de suma importância, a participação do arguido HH na factualidade vertida nos pontos 1 a 21, mormente os pontos 7.º e 10.º deverá ser dada como não provada. 62. As incongruências, contradições são muitas e perante a dúvida deveria absolver-se, aplicando o princípio in dubio pro reo. Este um dos pilares fundamentais do direito penal e está intimamente ligado ao Princípio da Presunção de Inocência, que nunca é demais recordar: todo indivíduo deve ser considerado inocente até prova em contrário. 63. E o ónus da prova cabe à acusação, que deve demonstrar a culpabilidade do arguido de maneira clara e inequívoca, sem deixar margem para dúvidas. 64. Ora como é bom de ver tal não sucedeu neste processo, porque decisão diversa seria proferida e o arguido absolvido, como o farão por V. Exas. perante a ambiguidade e contrariedade entre as provas. 65. A presunção de inocência do arguido foi violada, já que não foi provado, para além de dúvida razoável, que o arguido HH participou nos factos que lhe são imputados. Mas se dúvidas subsistissem bastaria atentar no modo como os reconhecimentos dos arguidos foram realizados. 66. O reconhecimento do arguido HH feito em audiência de julgamento, pelos assistentes e testemunhas, foi feito sem os formalismos exigidos pela lei. Isto é uma violação dos princípios constitucionais, como o da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP) e do direito a um processo equitativo (art.º 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1 da CRP). 67. E os actos concretos de agressão de que foram alvos, os assistentes foram vagos e imprecisos na identificação concreta que actos em concreto foram praticados pelo arguido HH. 68. Se para o assistente CC, conforme declarações supra: Ass.: que a pessoa que está mais à direita o pontapeou na cara; quando estava no chão e pontapeou repetidamente na cara no lado esquerdo quando estava no chão. Foi esmurrado na cara e encostado contra a parede foram os dois primeiros indivíduos que estão mais à esquerda. Juiz: Senhor HH e o Sr. AA. Mas isso acontece quando o telemóvel do amigo… Ass.: quando o tal indivíduo afro-caribenho se aproximou do amigo e tirou o telemóvel ao amigo estas pessoas se aproximaram pela frente e fizeram isso. 69. Para o assistente BB, conforme declarações supra: Ass.: Sim. Juiz: Vou pedir ao senhor primeiro arguido para se aproximar. Esta pessoa diz-lhe alguma coisa? Ass. Sim. Conhece. (…) Juiz: o outro senhor. Ass.: sim acredita que estava lá. Juiz: o que fez? Ass.: não me lembro do seu papel, mas parece-lhe que estava no local. Juiz: em que circunstâncias? Ass.: eu lembro-me pensa que foi no início no ataque aos turistas e depois a eles. Juiz: ataque o quê? Ass.: ele, parece que é a pessoa que está com o bastão, mas o cabelo parece que está diferente. Parece bastante com a pessoa que estava com o bastão. 70. Como é bom de ver a identificação foi feita em circunstâncias peculiares, o único de arguido de origem indiana na sala de audiência era o arguido HH e os demais presentes na sala de audiência de origem indiana eram os assistentes que o identificaram com certeza, natural e simplesmente por exclusão dos demais. 71. O assistente CC, no primeiro reconhecimento realizado perante OPC, que apesar de não realizado de acordo com os tramites legais, - foi através de videochamada, - não o identificou como sendo um dos agressores. No entanto, em julgamento, já tinha 100% de certeza… Volvidos mais de dois anos sobre os factos. 72. A narrativa dos assistentes, volátil, foi-se adaptando ao longo do processo, na falta de melhor identificação e/ou ausência de investigação, para sustentar as provas que entregaram nos autos e acusação pública deduzida. 73. O reconhecimento do arguido HH baseou-se em generalizações, como a compleição física, a associação à função de segurança, sem que houvesse elementos distintivos suficientes para confirmar sua identidade como agressor, assim resulta das declarações do assistente CC e BB. Nada disseram que pudessem individualizar ou excluir os elementos. 74. O artigo 127.º do Código de Processo Penal, que permite a livre apreciação das provas, mas as inconsistências presentes no processo tornam a decisão condenatória incoerente e insuficientemente fundamentada. 75. A nossa jurisprudência indica que, mesmo com a liberdade na apreciação de provas, deve haver uma coerência lógica e uma fundamentação sólida, o que, não aconteceu neste caso. 76. Uma vez mais e, concluímos: as inconsistências, falhas e reconhecimentos inadequados não garantem um juízo de certeza suficiente para condenar o arguido HH, devendo por isso ser absolvido da prática dos crimes em que foi condenado. 77. Infelizmente o arguido estava no local errado à hora errada e por isso foi condenado sem entender os motivos da condenação porque nada fez nem conhece os demais arguidos no processo, nem nunca com eles foi visto ou dos autos resulta prova nesse sentido. 78. Fará sentido, bater só por bater? Por que motivo, afinal iria bater em conterrâneos seus? Não era, nem é segurança, não estava no meio da confusão que os mesmos geraram dentro do estabelecimento, não é dono daquele estabelecimento comercial para eventualmente cobrar o que ficassem a dever do que haviam consumido, porque ia bater? Ou tirar de esforço? 79. Fará sentido para o julgador que um cidadão, com autorização de residência, em busca de um futuro melhor para a sua família; sem nada averbado no seu registo criminal; que vive num modesto quarto; em que os seus pertences se reduzem a um saco de roupa e pouco mais; não lhe foi apreendido qualquer material que o ligue a actividades ilícitas, ou de segurança privada, vá bater noutrem só porque sim ou um conjunto indeterminado de pessoas decidiu que sim? 80. Fará sentido Venerandos Desembargadores? Fará? Para o arguido não faz e não consegue compreender tal e por isso arguimos a nulidade do acórdão por não ser perceptível a decisão tomada face à prova produzida em julgamento. 81. Nem as provas o confirmam como não poderia deixar de ser. Pelo que deve o arguido ser absolvido da prática dos crimes pelo qual foi condenado pelo Tribunal a quo. Este será um caso para afirmar e, perdoai-nos V. Desembargadores: a culpa não pode morrer solteira! 82. Por mero dever de patrocínio e caso não se entenda pela absolvição do arguido, entende, o recorrente, que a pena única que lhe foi aplicada, revela-se exagerada e desproporcional, tendo em conta os factos que foram dados como provados e, alguns dos quais aqui impugnados. 83. O Tribunal a quo não levou em conta outros aspetos, na escolha da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que deveriam ter sido considerados, pelo que abaixo se discriminam: foram actos isolados no seu percurso de vida em território nacional, não existe nenhum crime averbado no sue registo criminal; nem praticou factos similares até ao encerramento do inquérito; nem muito menos que exercesse as funções de segurança privada ou que lhe fossem aprendidos objectos relacionados co tal actividade. 84. O arguido está inserido socialmente, trabalha e provem ao seu sustento e ao da sua família, pelo que entendemos que existem razões para se defender uma pena inferior, à sentenciada, sem que a sua suspensão esteja sujeita ao pagamento da indemnização cível em que todos os arguidos foram condenados. 85. Pelo exposto deverão V. Exas. revogar este segmento da condenação, reduzindo a medida da pena, não sujeitando a suspensão da mesma ao pagamento da indemnização aos assistentes. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento. FAZENDO, V. EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA. 4. Inconformado o acórdão condenatório, também o arguido GG veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1ª- O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de depositar à ordem dos autos (dedutível nos pedidos de indemnização cível infra e enquanto os mesmos não se encontrem satisfeitos) até ao final de cada um dos três primeiros anos dessa suspensão, montantes fracionados de 1.000,00 € (mil euros), a perfazer um total de 3.000,00 € (três mil euros), os quais serão subsequentemente entregues aos demandantes, sendo no caso do demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E., satisfeita logo a totalidade do respetivo pedido de indemnização civil e, do remanescente, entregue 5/6 ao assistente CC e 1/6 ao assistente BB. 2ª- Condenação esta resultante da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de DD, um crime de ofensa à integridade física qualificada, referente a CC, um crime de ofenda à integridade física qualificada, na pessoa de EE, um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de FF e um crime de detenção de arma proibida. 3ª- O recorrente aceita a condenação neste último crime, pelo que o Acórdão recorrido não é impugnado nesta parte. 4ª- Na sua contestação à acusação do Ministério Público, o recorrente rejeitou, como já o havia feito durante o inquérito, que tivesse cometido os crimes imputados, por não ter estado no local dos factos, e na hora referida na acusação. 5ª- Provavelmente, os colhidos indícios carreados para os autos através da Polícia de Segurança Pública, tiveram na origem imagens retiradas da rede social Facebook, a partir das quais os próprios ofendidos e suas testemunhas “passaram a reconhecer “o recorrente, pela simples circunstância do mesmo usar barba e ter tatuagens nos braços. 6ª- Aliás, a prova por reconhecimento feita na PSP, permitiu indicar o recorrente como suspeito, na medida em que era o único dos três intervenientes que usava barba e tinha tatuagens, tornando facilitada a sua identificação, até porque a PSP já tinha informado os intervenientes da fotografia existente e identificação do então arguido 7ª- Durante o julgamento, houve intervenientes que “sustentaram” a douta acusação, dizendo que nas agressões participaram 6 ou 7 elementos da YYY. 8ª- Não se compreende que só aparecessem três arguidos no julgamento, quando no início da investigação apareceram 4 suspeitos, mas esta circunstância residiu em erro reconhecido pela Polícia. 9ª- Esta circunstância de erro, foi acompanhada de outra, quando não foram visualizadas as gravações das câmaras de vigilância CCTV da zona dos factos. 10ª- Como também não foi solicitado à empresa YYY o registo dos seguranças de serviço na referida zona, quando os ofendidos e testemunhas afirmaram que os 6/7 agressores tinham uniforme da YYY. 11ª- Foi, pois, com base neste quadro manifestamente insuficiente e tendencioso que se concretizou a douta acusação. 12ª- Também na investigação levada a cabo aos factos de 15.11.2021, no bar BT, houve deficiências e vícios, pois neste caso, teve-se acesso a imagens do interior do referido bar, bem como às imagens extraídas da rede social Facebook, nomeadamente, no respeitante ao ora recorrente. 13ª- O recorrente não aparece nas ditas imagens do interior do bar, pois nunca lá esteve, particularmente ou em serviço. 14ª- As invocadas insuficiências na investigação sobre os dois momentos a que se reporta a douta acusação – 11.10.2021 e 15.11.2021 - provocaram o julgamento do recorrente e posterior condenação. 15ª-O douto Acórdão recorrido deu como provados, quanto ao recorrente, o que consta dos números 1, 2, 3, 4, 9, 11, 22 e 24, da Fundamentação 16ª- Mais se deu como provado que ao recorrente não são conhecidos antecedentes criminais, a sua situação familiar, o seu percurso escolar e profissional na área da segurança, os rendimentos do trabalho e do agregado familiar e, bem assim o modo como é reconhecido como pessoa trabalhadora, respeitadora e bom pai, o que resulta dos números 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, dos factos provados. 17ª- Contrariamente ao referido em
  74. f)e g), dos factos não provados, deveria se considerado como provado que “nas circunstâncias referidas em 1. e 6., o arguido GG encontrava-se no recinto do Festival ZZZ, na ..., em Lisboa e que se encontrava na sua residência”. 18ª- Toda a decisão recorrida só teve em consideração o que foi dito pelos assistentes e suas testemunhas, dentro do contexto das vicissitudes invocadas para a investigação que foi produzida, como anteriormente se referiu. 19ª- Importa, no entanto, dizer que a prova feita pelo recorrente sobre a sua inocência deveria ter sido valorada positivamente no douto Acórdão, ao invés de não a considerar, por as testemunhas serem amigas ou colegas do recorrente, no que tange à prática dos crimes ocorridos a 11.10 e 15.11, ambos de 2021. 20ª- A decisão de que se recorre até aceita que, o recorrente tivesse estado, em 11.10.2021, no Festival ZZZ, mas entende que o recorrente poderia ter saído durante algum tempo do local para praticar os crimes pelos quais veio a ser condenado. 21ª- Essa circunstância era impossível de se concretizar, já que entre a ... e o ..., não se pode só contabilizar o espaço a percorrer, mas também o mudar de farda, o desarrumar e o arrumar da viatura, as deslocações do recorrente da viatura e para a viatura, não se compadecem com o pouco tempo relevado pelo Tribunal. 22ª- Há elementos fotográficos junto aos autos (relevados pelo Tribunal), que permitem comprovar a permanência do recorrente no Festival ZZZ, bem como testemunhas que afirmam que o mesmo se encontrou em permanência no local desde as 15H00 do dia 10 de Outubro até às 08H00, do dia 11 de Outubro. 23ª- Os depoimentos das testemunhas de defesa gravados no sistema existente no Tribunal, são substancialmente verdadeiros, pois não é crível, nem admissível que cerca de 10 deles, após juramento, faltassem à verdade. 24ª- Nem o Tribunal os considerou falsos, mas sim de colagem à posição do recorrente. 25ª- Ora, sendo esses depoimentos insuspeitos, por verdadeiros, não poderia o Tribunal desvalorizá-los, como o fez e tomar a decisão que tomou. 26ª- A situação ocorrida no bar BT, como se disse também, aparece desvirtuada, pois o recorrente não esteve lá, como afirmou ao Tribunal e foi corroborado pelo arguido AA e pela sua companheira e pelo filho desta, nos depoimentos seguros que fizeram na audiência de julgamento. 27ª- Depoimentos esses que também foram “atacados” na decisão recorrida devido ao seu “interesse” na decisão da causa. 28ª- Os depoimentos dos amigos, colegas e familiares de um arguido, no entender do Tribunal “a quo”, não podem ser verdadeiros, porque defendem os interesses do mesmo, devido à sua proximidade, o que os torna parciais perante a verdade material, o que ofende gravemente os direitos do arguido a defender-se. 29ª- No entanto, não se pode esquecer que, quer os assistentes, como também as respetivas testemunhas, tinham laços ou familiares ou de amizade, que não foram ignorados, nem postos em crise na fundamentação aduzida pelo Tribunal. 30ª- O recorrente sustenta a sua argumentação defensiva, nos depoimentos das suas testemunhas, reproduzidas de acordo com a exigência previstas nas alíneas
  75. a)e b), do nº 3 e do nº 4, do art.º 412º, do Código de Processo Penal. 31ª- E é destes depoimentos que se retiram as conclusões que permitem inocentar o recorrente. 32ª- Com efeito, os depoimentos das testemunhas produzidos na sessão de julgamento de 22.05.2024, quer de QQ, entre as 16H28 e as 16H49, quer de RR, entre as 16H50 e as 17H16, de SS, entre as 17H16 e as 17H34, mas também na sessão de julgamento de 05.06.2021, TT, entre as 10H24 e as 11H04, de UU, entre as 11H04 e as 11H22, de VV, entre as 11H32 e as 12H10, de WW, entre as 12H14 e as 12H28, de XX, entre as 14H42 e as 14h54, de YY, entre as 14H54 e as 15H18, de ZZ, entre as 15H18 e as 15H31, de AAA, entre as 15H31 e as 15H46, de BBB, entre as 15H46 e as 16H11 e finalmente de CCC, entre as 15H53 e as 16H11, demonstraram à saciedade da razão do recorrente quanto à sua inocência desde o início do processo. 32ª- O recorrente não cometeu qualquer crime, à exceção daquele que admitiu, de detenção de arma proibida. 33ª- Existe manifesto erro na apreciação da matéria de facto dada como (mal) provada e consequentemente, o erro havido não permitiu as conclusões tiradas e assumidas pelo Tribunal “a quo”. 34ª- Os depoimentos das testemunhas de defesa, não sendo totalmente coincidentes, têm a virtualidade de, da respetiva interligação e conexão, se poder inferir da veracidade das declarações do recorrente. 35ª- Na noite de 10.10.2021, para 11.10.2021 consegue-se apurar que o recorrente, pelas 23H29, de 10.10 se encontrava a filmar um concerto – a dita prova objetiva referida no douto Acórdão – e que, posteriormente às 24H00 do mesmo dia, se encontrava no recinto, para começar a arrumação de materiais, estar no briefing realizado no rescaldo do evento ZZZ, cerca da 01H00, de 11.10.2021 e posterior festa de convívio e arrumos. 36ª- Não colhe a afirmação do Tribunal de que o recorrente sempre poderia ter saído do evento e regressado posteriormente. 37ª- Não há nenhuma prova de que tal pudesse ter, verdadeiramente, acontecido. 38ª- Aliás, bem vistas as coisas e não como o Tribunal pretendeu fazer crer, não é verosímil que o recorrente pudesse num curtíssimo espaço temporal, desfardar-se no recinto do ZZZ, ir buscar a sua viatura, encetar a viagem entre a ... e o ..., fardar-se de outra forma com a farda da YYY, a que já há meses não pertencia e arrumar a viatura e começar a agredir quem quer que fosse, regressar à ..., desfardar-se e fardar-se novamente com a t-shirt do ZZZ. 39ª- Nesta questão é que era exigível utilizar a regra da experiência comum. 40ª- Logo, a decisão da matéria de facto deveria ser em sentido contrário ao que foi julgado, respondendo-se que se apurara a procedência da posição sempre assumida pelo recorrente, de que não havia estado nos locais, horas e dias constantes dos autos. 41ª- Decoreu, assim, um erro notório por parte do Tribunal, só por si fundamental para o presente recurso. 42ª- Com base nesse erro, foi considerada provada a matéria contida nos números 1 a 4, 9 e 11 dos factos provados. 43ª- No que tange à ocorrência de 15.11.2021, no BT, não podem deixar de relevar, ao contrário da visão do Tribunal, os depoimentos da companheira do recorrente e do seu enteado, bem como do depoimento do coarguido AA e do recorrente. 44ª- São testemunhos tão idóneas como outros quaisquer, mesmo atendendo à sua proximidade familiar ou posição processual relativamente ao recorrente. 45ª- Como também, e apesar de tudo, o depoimento sério prestado pelo arguido AA, quando afirmou que o recorrente não estava no BT no dia em causa, confirmando a imagem do local que foi junta aos autos e onde se vislumbra o referido arguido AA. 46ª- O recorrente foi considerado como boa pessoa, sem antecedentes criminais, trabalhador, amigo da família, respeitado e respeitador, bem inserido socialmente, tudo no sentido de que não seria possível enquadrá-lo na prática de atos criminosos, como aqueles que foram cometidos. 47ª- No caso submetido à douta apreciação e decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pretende-se a costumada Justiça, com a reapreciação e consideração dos argumentos agora utilizados. 48ª- Na eventualidade de assim se não entender, o que não se concede, há também a possibilidade de se entender existirem dúvidas na apreciação da matéria de facto, caso em que se apela à aplicação do princípio “ in dubio pro reo “. 49ª- Sempre no sentido da absolvição do recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as devidas e legais consequências. J U S T I Ç A! 5. Os recursos foram admitidos em 09/10/2024 pelo seguinte despacho: Referência 40552064 Sendo a decisão recorrível, mostrando-se tempestivo, motivado e apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido HH, para o Tribunal da Relação de Lisboa, subindo em imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a), 408º, nº 1, alínea a), 411º, nº 1, alínea b), e 427º, todos do Código de Processo Penal. Notifique, cumprindo o artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal. Referência 40557201 Sendo a decisão recorrível, mostrando-se tempestivo, motivado e apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido GG, para o Tribunal da Relação de Lisboa, subindo em imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a), 408º, nº 1, alínea a), 411º, nº 1, alínea b), e 427º, todos do Código de Processo Penal. Notifique, cumprindo o artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal. 6. O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, do arguido GG dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição). I. Inconformados com o Douto Acórdão que condenou: O arguido GG: - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º, do mesmo Código, na pena de 1 (
  76. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a DD]; - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a CC]; - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a BB]; - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (
  77. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a EE]; - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 1 (
  78. um)ano e 6 (seis) meses de prisão [referente a FF]; - pela prática, em autoria, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c),
  79. d)e e), do RJAM, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido GG na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de depositar à ordem dos autos (dedutível nos pedidos de indemnização cível infra e enquanto os mesmos não se mostrem satisfeitos), até ao final de cada um dos três primeiros anos dessa suspensão, montantes fracionados 48 de 55 JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LISBOA 48 de 1.000,00 € (mil euros), a perfazer um total de 3.000,00 € (três mil euros), os quais serão subsequentemente entregues aos demandantes, sendo no caso do demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. satisfeita logo a totalidade do respetivo pedido de indemnização civil e, do remanescente, entregue 5/6 ao assistente CC e 1/6 ao assistente BB. O arguido HH: - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º, do mesmo Código, na pena de 1 (
  80. um)ano e 8 (oito) meses de prisão [referente a DD]; - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a CC]; - pela prática, em coautoria, na forma consumada, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão [referente a BB]; Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido HH na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e à obrigação de depositar à ordem dos autos (dedutível nos pedidos de indemnização cível infra e enquanto os mesmos não se mostrem satisfeitos), até ao final de cada um dos três primeiros anos dessa suspensão, montantes fracionados de 1.000,00 € (mil euros), a perfazer um total de 3.000,00 € (três mil euros), os quais serão subsequentemente entregues aos demandantes, sendo no caso do demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. satisfeita logo a totalidade do respetivo pedido de indemnização civil na parte correspondente e, do remanescente, entregue 5/6 ao assistente CC e 1/6 ao assistente BB. II. Um recurso é o mecanismo de reapreciação de uma decisão, configurando-se como um remédio jurídico, destinado à correção de erros que se patenteiem nas decisões submetidas ao escrutínio do tribunal de recurso. III. Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade – também um requerimento de recurso só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê. IV. As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: i. Por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal; ii. Ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo código. V. Como resulta expressamente mencionado no artigo 410º do CPP, os vícios nela referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente a segmentos de declarações ou depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento e que se não mostram consignados no texto da decisão recorrida. VI. A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. VII. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.» VIII. No que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», este abrange, naturalmente, as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado, que não podia ter acontecido; ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740); ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. IX. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Veja-se, entre tantos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.03.2018, no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, Relatora: Desembargadora Paula Roberto, e de 14.01.2015, no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, Relator: Desembargador Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt X. Ora analisada a alegação dos recorrentes, facilmente se constata que a mesma não se reporta nem se traduz no vício que expressamente alegam – ou em qualquer outro, antes pretendendo questionar a avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, na medida em que se limitam a tecer considerações quanto à inaptidão da prova produzida para permitir dar como provados os factos consignados na decisão condenatória e quanto a supostas contradições surpreendidas na credibilidade atribuída às declarações prestadas pelos arguidos. XI. Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, tal como o mesmo foi configurado pelos sujeitos processuais, e os factos que apurou são, claramente, bastantes para permitir a decisão alcançada. XII. Pode discordar-se da decisão, mas essa discordância relevará já de eventual erro de julgamento. XIII. Nesta medida, entendemos que terá que improceder o recurso no que se refere à verificação do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro notório. XIV. O que se vislumbra nas conclusões da motivação de recurso dos arguidos, em matéria de facto, com todo o respeito, é uma indemonstrada alegação de erro de julgamento do tribunal colectivo quanto a essa matéria. XV. Só do próprio texto das motivações se pode inferir que o que o arguido pretende é sustentar que tivessem sido dados como não provados os factos atinentes à prática dos crimes imputados. XVI. Na verdade, os arguidos limitam-se a contestar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre os factos dados como provados, não aceitando, apenas porque a decisão lhes é desfavorável, que o Tribunal tenha valorado todas as provas em conjunto, as pré constituídas e as constituídas em audiência de discussão e julgamento e as conjugasse por recurso às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador com respeito pelo disposto no artigo 127.º do CPP, como se extrai do teor do douto acórdão. XVII. Tal alegação leva-nos para a impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento – que como se sabe tem regras próprias de impugnação, regras estas que facilmente se constata que não foram cumpridas pelo recorrente. XVIII. Pretendendo os recorrentes estribar a impugnação da decisão da matéria de facto provada apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade dos meios de prova, sem que sustentadamente mostrasse que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que o tribunal de recurso da mesma conheça, já que a valoração prevalecente é a do Tribunal recorrido, pois que não se vislumbra, nem o recorrente invoca, que ao fazê-lo tenha sido violada qualquer regra da experiência comum. XIX. Mas ainda que se pudesse conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, o que se admite por necessidade de raciocínio, desde já se diga que não poderia ser alterada uma vez que nenhuma prova foi apresentada que impusesse decisão diversa da proferida no Acórdão recorrido, mas tão somente valoradas de forma diferente o que é insuficiente para lograr o efeito pretendido, já que a lei só permite a alteração da decisão da matéria de facto caso as provas imponham essa alteração. XX. Impõe-se, pois, a rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. XXI. O que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. XXII. Ademais, sempre se dirá que na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elencou as razões da valoração que efectuou, identificando a prova por declarações, testemunhal, pericial e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação, para além de ter assinalado de forma lógica e racional os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu às citadas declarações e depoimento. XXIII. Na verdade, o que se verifica da conjugação da prova existente é o oposto daquilo que os recorrentes pretendem fazer crer! XXIV. E, como se disse, o Tribunal a quo expôs, de forma irrepreensível, os passos dados para alcançar as conclusões plasmadas na matéria de facto provada, não havendo qualquer justificação para que a mesma seja alterada pelo Tribunal ad quem. XXV. A apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, resultante da imediação e da oralidade, só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a mesma não teve o mínimo de consistência, o que não é o caso. XXVI. Consequentemente, entendemos, pois, que inexiste erro de julgamento, pelo que se impõe manter a matéria de facto nos exactos termos fixados. XXVII. Alegam os recorrentes que, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida quanto aos factos ocorridos, o que imporia a sua absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. XXVIII. A propósito do invocado princípio in dubio pro reo, a acrescer a tudo o que já se referiu, dir-se-á, em síntese, que o que dele resulta é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento. XXIX. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, p.205). Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt.. XXX. Só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova. Não vislumbramos no acórdão recorrido, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida. XXXI. Na verdade, a questão colocada pelos recorrentes, por um lado, encontra resposta na fundamentação da decisão, e, no mais, corresponde a meras conjeturas, sem qualquer relevo. XXXII. Perante o que se deixa exposto, compreende-se que o Tribunal recorrido não tenha ficado na dúvida quanto aos factos que considerou provados – e não se vê que devesse ter ficado. XXXIII. Nesta medida, deverá improceder, por isso, também este fundamento do recurso. XXXIV. O Ministério Público não concorda com a posição assumida pelos recorrentes, entendendo que o Tribunal indicou expressamente as circunstâncias que depõe a favor e contra os arguidos para justificar a aplicação da pena em causa, a qual se entende ser adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. XXXV. Encontrando-se corretamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena entendemos não existir qualquer fundamento que coloque em causa a decisão recorrida no que concerne à medida da pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo os recursos improceder, não tendo sido violada qualquer norma legal. XXXVI. Bem andou o Tribunal à quo, pelo que o Acórdão deverá ser confirmado. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! 7. CC e BB, assistentes, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP), apresentar a sua RESPOSTA, ao recurso interposto pelo arguido GG dela se extraindo as seguintes CONCLUSÕES: (transcrição) I. Os vícios invocados (e não demonstrados) da decisão recorrida não resultam do texto (da motivação ou das conclusões) do recurso, o que determina a sua manifesta improcedência (cfr. artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP). II. Subsidiariamente, não tendo o Recorrente identificado, na motivação, as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP), e não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento – por consubstanciar, na prática, a concessão de prazo adicional de recurso –, deve o recuso ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. III. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (designadamente, minutos 00h03m20s a 00h04m34s do ficheiro Diligencia_652- 21.8PALSB_2024-05-08_10-45-17, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações do arguido GG, com início às 10h45m e termo às 11h13m do dia 8 de maio de 2024; minutos 00h26m40s a 00h27m48s e minutos 00h43m23s a 00h45m15s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-08_11-45-16, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações do assistente BB, com início às 11h45m e termo às 12h44m do dia 8 de maio de 2024; minutos 00h50m42s a 00h52m05s, 00h55m29s a 00h56m18s e minutos 00h56m27s a 00h57m05s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-15_10-22-02, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações do assistente CC, com início às 10h22m e termo às 11h58m do dia 15 de maio de 2024; minutos 00h31m35s a 00h34m08s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-22_14-28-31, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha PP, com início às 14h28m e termo às 15h27m do dia 22 de maio de 2024; minutos 00h19m45s a 00h19m58s e minutos 00h26m35s a 00h27m45s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-22_15-28-05, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha OO, com início às 15h28m e termo às 16h01m do dia 22 de maio de 2024; minutos 00h06m36s a 00h08m22s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-22_16-28-05, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha QQ, com início às 16h28m e termo às 16h49m do dia 22 de maio de 2024; minutos 00h05m09s a 00h05m23s, minutos 00h18m05s a 00h19m02s e - 34 - minutos 00h19m43s a 00h20m22s do ficheiro Diligencia_652- 21.8PALSB_2024-05-22_16-50-00, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha RR, com início às 16h50m e termo às 17h15m do dia 22 de maio de 2024; minutos 00h16m42s a 00h17m26s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05- 22_17-16-30, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha SS, com início às 17h16m e termo às 17h33m do dia 22 de maio de 2024; minutos 00h25m50s a 00h26m50s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-06-05_10-24-35, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha TT, com início às 10h24m e termo às 11h03m do dia 5 de junho de 2024; minutos 00h19m53s a 00h21m35s, minutos 00h22m20s a 00h23m06s e minutos 00h23m47s a 00h26m50s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-06-05_11-32-34, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha VV, com início às 11h32m e termo às 12h09m do dia 5 de junho de 2024; minutos 00h06m50s a 00h07m45s, minutos 00h15m55s a 00h17m45s e minutos 00h17m50s a 00h20m18s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-06-05_14-54-45, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha YY, com início às 14h54m e termo às 15h17m do dia 5 de junho de 2024), conjugada com a prova documental constante dos autos e com as regras da experiência comum, não permite a alteração da matéria de facto nem, por maioria de razão, a substituição da decisão recorrida por outra que absolva o Recorrente. IV. Tendo o Tribunal a quo ficado convencido, à luz da prova produzida nos autos e para além da dúvida razoável, da participação do Recorrente nos factos em juízo (e dos seus exatos termos), não se verifica qualquer violação do princípio da presunção de inocência. V. Pelo exposto, deve o recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: (
  81. i)Deve o recurso ser rejeitado com fundamento: a. Na sua manifesta improcedência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP; ou b. Subsidiariamente, na inexistência de motivação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP; (
  82. ii)Caso assim não se considere – o que, sem conceder, se concebe por cautela de patrocínio –, deve o recurso ser considerado improcedente, e, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido. 8. CC e BB, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP), apresentar a sua RESPOSTA, dela se extraindo as seguintes conclusões: (transcrição) I. Os vícios invocados (e não demonstrados) da decisão recorrida não resultam do texto (da motivação ou das conclusões) do recurso, o que determina a sua manifesta improcedência (cfr. artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP). II. Subsidiariamente, não tendo o Recorrente identificado, na motivação, as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP), e não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento – por consubstanciar, na prática, a concessão de prazo adicional de recurso –, deve o recuso ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. III. O dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º do CPP, foi cumprido pelo Tribunal a quo, sendo possível reconstituir o raciocínio lógico-dedutivo do Tribunal recorrido e, consequentemente, a fundamentação de facto e de direito quanto à matéria de facto dada como provada e não provada. IV. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (designadamente, o fotograma n.º 2, fl. 26 dos autos; minutos 00h31m010s a 00h33m25s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-08_11-45-16, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações do assistente BB, com início às 11h45m e termo às 12h44m do dia 8 de maio de 2024; minutos 00h49m30s a 00h54m26s, minutos 00h56m25s a 00h57m07s, minutos 01h31m09s a 01h33m22s e minutos 01h16m15s a 01h18m43s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-15_10-22-02, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações do assistente CC, com início às 10h22m e termo às 11h58m do dia 15 de maio de 2024; minutos 00h28m25s a 00h29m20s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05-22_14-28-31, extraído da plataforma Citius, contendo a - 33 - gravação das declarações da testemunha PP, com início às 14h28m e termo às 15h27m do dia 22 de maio de 2024; e minutos 00h19m25s a 00h20m58s do ficheiro Diligencia_652-21.8PALSB_2024-05- 22_15-28-05, extraído da plataforma Citius, contendo a gravação das declarações da testemunha OO, com início às 15h28m e termo às 16h01m do dia 22 de maio de 2024), conjugada com a prova documental constante dos autos e com as regras da experiência comum, não permite a alteração da matéria de facto nem, por maioria de razão, a substituição da decisão recorrida por outra que absolva o Recorrente V. Tendo o Tribunal a quo ficado convencido, à luz da prova produzida nos autos e para além da dúvida razoável, da participação do Recorrente nos factos em juízo (e dos seus exatos termos), não se verifica qualquer violação do princípio da presunção de inocência. VI. Pelo exposto, deve o recurso ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão: (
  83. i)Deve o recurso ser rejeitado com fundamento: a. Na sua manifesta improcedência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP; ou b. Subsidiariamente, na inexistência de motivação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP; (
  84. ii)Caso assim não se considere – o que, sem conceder, se concebe - por cautela de patrocínio –, deve o recurso ser considerado improcedente, e, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido. 8. Nesta instância recursiva a Sra. Procuradora Geral adjunta formulou o seguinte parecer que, em parte, se transcreve: Pareceres do Ministério Público nos termos previstos no artigo 416 n.º 1 do CPP: (…) Respondeu a ambos os recursos igualmente o Ministério Publico, concluindo: Recurso Penal 1) não se encontram verificados os vícios da decisão recorrida alegados – ou em qualquer outro, antes pretendendo os recorrentes questionar a avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, na medida em que se limitam a tecer considerações quanto à inaptidão da prova produzida para permitir dar como provados os factos consignados na decisão condenatória e quanto a supostas contradições surpreendidas na credibilidade atribuída às declarações prestadas pelos arguidos, não se encontrando verificados os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada bem como de erro notório na apreciação da prova (vide conclusão I a XIII) 2) não se encontra igualmente demonstrado erro de julgamento – (conclusão XIV a XXVI); 3) bem como não se verifica a violação do princípio constitucional in dúbio pro reo (vide conclusão XXVII a XXXIII) 4) defendendo ainda a medida da pena aplicada cada um dos arguidos (vide conclusões XXXIV a XXXVI). Concordamos e aderimos inteiramente ao teor da resposta apresentada, muito clara, objectiva, com irrepreensível análise factual e subsunção ao direito de onde resulta evidente a falta de razão do alegado pelo arguido, defende a improcedência do recurso e sem mais considerandos, porque excessivos e desnecessários, entendemos que pelos motivos de facto e de direito constantes daquela resposta devem os recursos improceder. 9. Foi cumprido o nº 2, do artigo 417, do Código de Processo Penal, e não houve resposta. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais (artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal). **** II. Delimitação do OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso) 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões) 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
  85. a)As normas jurídicas violadas;
  86. b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
  87. c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos: I) Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). II) Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e III) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado. (neste sentido FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947). Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica: Atendendo às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar: • Recurso do arguido HH: 1.ª Da Legalidade da Valoração das declarações e reconhecimentos efectuados pelos assistentes BB e CC. 2.ª Se o Acórdão proferido padece da nulidade por falta de exame crítico das provas e omissão de fundamentação quanto aos factos 1, 2,3, 4, 7 e 10 (art.º 374.º, n.º 2, do CPP) 3.ª Impugnação da matéria de facto: se ocorre erro de julgamento quanto aos factos provados constantes dos pontos 1 a 21 (bloco de pontos 1º a 5º e bloco de pontos 6º a 21º) 4.ª Da verificação de vícios previstos no art.º 410.º, do CPP em especial o erro notório na apreciação da prova nomeadamente, por violação do princípio da presunção de inocência por dúvida razoável. 5.ª. Da escolha e medida da pena e da suspensão com a condição do pagamento da quantia indemnizatória. • Recurso do arguido GG 1.ª Das insuficiências do inquérito/ investigação (conclusões 4 a 14). 2.ª Impugnação da matéria de facto: se ocorre erro de julgamento quanto aos factos provados constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 9, 11, 22 e 24 e dos pontos
  88. f)e
  89. g)dos não provados 3.ªDo erro notório na apreciação da prova quanto aos factos 1 a 4, 9 e 11 e violação do in dúbio pro reo (art.ºs 410.º, n.ºs 1 e 2 als.
  90. a)e
  91. c)do CPP) III- FUNDAMENTAÇÃO III.1 O Tribunal recorrido em sede de Acórdão Condenatório deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados Da acusação NUIPC 780/21.0PCLSB 1. No dia 11 de outubro de 2021, a hora não concretamente apurada, depois da meia noite, quando DD se encontrava na Rua ..., em Lisboa, em frente ao nº 222, por motivos desconhecidos, foi abordado pelos arguidos AA, GG e HH. 2. Nessa ocasião os referidos arguidos desferiram socos e pontapés em DD. 3. Em face da atuação dos arguidos, DD sofreu escoriações na cabeça e teve a necessidade de ser transportado ao Hospital de São José, em Lisboa, pela ambulância do INEM. 4. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano conjunto, com a intenção de molestarem fisicamente DD, aproveitando-se da sua superioridade numérica, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 652/21.8PALSB 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas encontravam-se também os assistentes CC e BB, que se deslocavam apeados na companhia de OO e PP, seus amigos. 6. Apercebendo-se do acima descrito quanto a DD, o qual integrava um grupo de, pelo menos, quatro indivíduos de origem indiana, sendo que os arguidos, por sua vez, integravam um grupo de, pelo menos, cinco indivíduos, alguns trajando roupas de cor preta com a inscrição “YYY”, o assistente BB pegou no seu telemóvel e começou a gravar. 7. Quando o grupo dos arguidos viram que estavam a ser filmados, correram na direção do assistente BB, tendo um dos indivíduos desse grupo arrancado o telemóvel da mão deste, pisando-o no chão por diversas vezes. 8. O telemóvel do assistente BB era da marca Apple, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a, pelo menos, 600,00 €, e não voltou a ser visto ou recuperado. 9. De imediato, vários desses indivíduos do grupo dos arguidos, entre os quais os arguidos AA e GG, desferiram socos na face e cabeça do assistente BB. 10. Na mesma ocasião, vários dos referidos indivíduos do grupo dos arguidos, entre os quais os arguidos AA e HH desferiram no assistente CC murros, levando a que os seus óculos graduados saltassem da cara, nunca mais os recuperando. 11. Após, quando o assistente CC fugia para a Travessa ... foi rasteirado por um dos referidos indivíduos do grupo dos arguidos, sendo depois repetidamente pontapeado pelo arguido GG, tendo um dos pontapés acertado na cara, na zona do olho esquerdo, e outros levado a que os sapatos que tinha calçados saltassem. 12. Nas circunstâncias acima o arguido AA usava uma luva na mão. 13. O assistente CC foi transportado em ambulância ao Hospital de São José, em Lisboa. 14. Em consequência da atuação dos arguidos, o assistente CC sofreu: equimose periobitária esquerda, acompanhada de fratura com depressão do pavimento da órbita esquerda; fratura com depressão dos ossos próprios do nariz; e escoriação do cotovelo direito e brusite pós-traumática. 15. Tais lesões determinaram 1 (
  92. um)dia de afetação da capacidade para o trabalho geral e 30 (trinta) dias de afetação para o trabalho profissional, determinando 151 (cento e cinquenta e
  93. um)dias para a consolidação médico-legal. 16. Do evento resultou estado pós-fratura do pavimento da órbita esquerda e dos ossos do nariz intervencionados, com diminuição da abertura ocular, enoftalmia ligeira do globo ocular esquerdo e espasmos involuntários da pálpebra esquerda. 17. No Hospital de São José, em Lisboa, o assistente CC foi informado que, face ao estado de saúde que apresentava, só poderia viajar de avião no dia 18.10.2021. 18. Em consequência da atuação dos arguidos, o assistente CC foi sujeito a cirurgias ao olho esquerdo e ao cotovelo direito. 19. Também em consequência da atuação dos arguidos o assistente CC desenvolveu ansiedade. 20. Ao atuarem conforme descrito, em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano conjunto, os arguidos quiseram destruir o telemóvel do assistente BB acima referido, assim evitando que os comportamentos levados a cabo quanto a DD fossem filmados, cientes que o telemóvel estava na mão do referido assistente, ao mesmo tempo que sabiam que atingiam o mesmo assistente na sua saúde e integridade física. 21. Mais atuaram os mesmos arguidos com a intenção de atingirem a saúde e integridade física do assistente CC, aproveitando-se sempre da superioridade numérica do grupo em que se inseriam, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 22. No dia 15 de novembro de 2021, pelas 03H00, um grupo de cerca de, pelo menos, 4 indivíduos, entre os quais os arguidos AA e GG, encontravam-se no estabelecimento denominado BT, que se situa na Rua ..., em Lisboa. 23. O arguido AA estava aí no exercício de funções de segurança privado. 24. Sem que nada o fizesse prever, juntamente com os demais indivíduos do grupo referido acima, os mencionados arguidos desferiram em EE e FF pontapés e socos, atingindo nomeadamente a face dos mesmos. 25. Um dos indivíduos referidos em 22. trazia colocada uma soqueira, que utilizou para a prática da factualidade descrita. 26. Em consequência das atuações sofridas, EE foi conduzido ao Hospital de São José, em Lisboa, a fim de receber tratamento médico. 27. Atuaram os referidos arguidos, em conjugação de esforços com os restantes indivíduos do grupo, com vista a molestarem fisicamente EE e FF, aproveitando-se da superioridade numérica, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 28. No dia 09 de julho de 2022, pelas 17H30, no interior da sua residência sita na Rua ... na Charneca da Caparica, o arguido AA detinha, na sala de estar: - um bastão extensível que se encontrava no interior de uma caixa de plástico; - uma soqueira de cor dourada, no interior de uma mala; - uma soqueira de cor dourada, no interior de uma gaveta de um móvel. 29. No dia 09 de julho de 2022, pelas 18H30, no interior da viatura Mercedes A 180, de matrícula ..-RX-.., o arguido GG detinha: - um bastão artesanal, em metal, com uma pega envolto em fita preta, que se encontrava na bagageira da viatura; - uma lanterna em forma de bastão, em metal, que se encontrava ao lado do banco do condutor; - um caderno com vários apontamentos apreendido na bagageira da viatura. 30. Mais detinha o arguido GG, na mesma data, no interior da sua residência, sito na Rua ..., em Odivelas, na despensa da entrada, no interior de um cofre azul: - uma pistola de marca Beretta, modelo 950B, de calibre 6.35 mm; - dois carregadores desmuniciados da mesma pistola; - vinte e sete munições de calibre 6.35 mm; 31. E, na sala, no interior de uma gaveta do móvel: - um bastão extensível de cor preta, sem marca; - um chicote artesanal. 32. O arguido GG não possui qualquer licença ou autorização que lhe permita deter a pistola e as munições que lhe foram apreendidas. 33. Os arguidos conheciam a natureza e características dos bastões extensíveis, bastão artesanal e o bastão dissimulado em forma de lanterna, o chicote artesanal, e as soqueiras, e sabiam que tais objetos serviam para ser usados como arma de agressão e que a detenção dos mesmos lhes estava vedada, não se inibindo ainda assim de atuar. 34. O arguido GG sabia que não podia ter a referida pistola e munições na sua posse por não lhe ter sido conferida qualquer licença para o efeito. * Do pedido de indemnização civil do demandante Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. 35. Em consequência da conduta empreendida pelos arguidos AA, GG e HH, o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a DD, no dia 11.10.2021, em episódio de urgência, com um custo de 112,07 €. 36. Em consequência da conduta empreendida pelos arguidos AA, GG e HH, o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a CC: - no dia 11.10.2021, em episódio de urgência, tc maxilo facial, tc crâneo, torax uma incidência, abdómen uma incidência e coluna lombar duas incidências, com um custo respetivamente de 112,07 €, 67,60 €, 67,00 €, 5,00 €, 5,00 € e 7,00 €; e, - no dia 12.10.2021, em consulta externa, com um custo de 25,00 €. 37. Em consequência da conduta empreendida pelos arguidos AA, GG e HH, o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a BB no dia 11.10.2021, em episódio de urgência, tc maxilo facial e tc da coluna cervical, com um custo respetivamente de 112,07 €, 67,60 € e 72,40 €; 38. Em consequência da conduta empreendida pelos arguidos AA e GG, o “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.” prestou, no exercício da sua atividade, assistência hospitalar a EE no dia 15.11.2021, em episódio de urgência, tc maxilo-facial e tc do crânio, com um custo respetivamente de 112,07 €, 67,60 € e 67,00 €. * Do pedido de indemnização civil do assistente CC 39. O assistente é nacional do Reino Unido, residente em Londres e encontrava-se na data referida em 1. e 5. de férias em Portugal juntamente com a sua mulher, DDD, país onde o assistente também presta ocasionalmente atividade para uma empresa multinacional de tecnologia de software, com escritório e clientes em Lisboa. 40. Em consequência do referido em 17., o assistente teve de prolongar a sua estadia em Lisboa até 18.10.2021, despendendo nisso a quantia de 773,50 €. 41. Com a aquisição de novos bilhetes de avião para o regresso a Londres despendeu em 16.10.2021 a quantia de 618,01 €. 42. Com a deslocação do aeroporto em Londres até à sua residência despendeu em 18.10.2021 a quantia de 51,42 €; 43. O assistente acabou por não viajar para Marraquexe, conforme tinha planeado, entre 13.10.2021 e 16.10.2021, em cujos voos tinha despendido em 15.09.2021 e em 13.09.2021 as quantias de 215,52 € e de 221,97 €. 44. Com a aquisição de novos óculos graduados, o assistente despendeu em 21.10.2021 a quantia de 177,96 €. 45. Em consequência da atuação dos arguidos, o assistente passou a ter receio de se deslocar a Lisboa e sempre que o faz a trabalho deixou de aqui sair à noite. 46. Em consequência da atuação dos arguidos referida em 10. e 11. o assistente sentiu dores. 47. Em cuidados de saúde relacionados com o referido em 14., nomeadamente os descritos em 18., o assistente despendeu, pelo menos, a quantia de 1.243,65 €. 48. Desde outubro de 2021 que, decorrente do referido em 19., o assistente passou a ser acompanhado por um terapeuta no seu país de origem, em sessões tidas lugar em 22.10.2021, 01.11.2021, 15.12.2021, 11.01.2022, 24.01.2022, 08.02.2022, 01.03.2022, 22.03.2022, 05.04.2022, 22.04.2022, 10.06.2022, 23.06.2022, 06.07.2022, 20.07.2022, 17.08.2022, 05.09.2022, 12.09.2022, 13.10.2022, 01.11.2022, 22.11.2022, 05.12.2022, 21.12.2022, 04.01.2023, 18.01.2023, 26.01.2023, 03.02.2023, 16.02.2023, 24.02.2023, 02.03.2023, 07.03.2023 e 14.03.2023, com o que despendeu a quantia global de 2.523,19 €. * Do pedido de indemnização civil do assistente BB 49. O assistente é nacional do Reino Unido, residente em Londres e encontrava-se de férias em Portugal na data referida em 1. e 5. 50. Trabalha como agente imobiliário. 51. Em consequência da atuação arguidos referida em 7. e 9., o assistente sentiu dores. 52. E sofreu três feridas incisivas na região occipital (uma com borda profunda e bem definida com cerca de 3,5 cm de extensão, a qual foi suturada, e duas mais superficiais), assim como equimose e edema periorbital bilateral (mais acentuada à direita). 53. O assistente ausentou-se de Portugal logo no dia 11.10.2021. 54. No dia 19.10.2021, já em Londres, o assistente procedeu à remoção da sutura referida em 52., nisso despendendo a quantia de 77,13 €. 55. Em consequência da atuação dos arguidos, o assistente passou a ter receio de se deslocar a Lisboa. Provou-se, ainda, que: 56. Ao arguido AA não são conhecidos antecedentes criminais. 57. Ao arguido GG não são conhecidos antecedentes criminais. 58. Ao arguido HH não são conhecidos antecedentes criminais. Condições sócio-económicas do arguido AA 59. Contando atualmente 51 anos de idade, o arguido reside com a sua atual companheira há cerca de oito anos, assim como com os dois filhos desta, atualmente com 14 e 17 anos de idade, em ambiente reputado como harmonioso e de coesão. 60. O arguido tem um filho, com 32 anos de idade, e dois netos, com os quais mantém contactos. 61. Ao nível do ensino, o arguido tem o 6º ano de escolaridade 62. Ingressou no mercado laboral ainda na adolescência, desempenhando atividade na venda de fruta, juntamente com o progenitor. Pouco acima dos 20 anos de idade iniciou funções numa empresa de segurança, tendo exercido atividade neste ramo, em várias empresas, até 2022. 63. Na data dos factos acima apurados exercia atividade como segurança, com contrato celebrado com a empresa “PPPP”, onde se encontrava colocado há três anos. 64. Atualmente exerce atividade como gestor de frota automóvel na empresa “Navigator”, com contrato de trabalho celebrado, em março de 2023 por tempo indeterminado, com a empresa “Acciona – Facility Services”, prestadora de serviços junto da primeira. Anteriormente, entre meados de 2022 e início de 2023, o arguido desempenhou funções numa empresa no ramo da fiscalização de feiras. 65. O arguido aufere um rendimento líquido de cerca de 1.000,00 €/mês, com o qual suporta a renda da habitação no montante de 580,00 €/mês. Condições sócio-económicas do arguido GG 66. Contando atualmente 37 anos de idade, o arguido reside com a companheira há cerca de vinte anos, um filho desta, atualmente com 25 anos de idade, e um filho comum, atualmente com 7 anos de idade, em ambiente reputado como gratificante. 67. Ao nível do ensino, o arguido frequentou a escola em idade regular até ao 6º ano, vindo depois a retomar os estudos com o intuito de adquirir a qualificação exigida para a certificação como segurança, assim concluindo o 9º ano, através do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências. 68. Já posteriormente aos factos acima apurados, o arguido concluiu o equivalente ao 12º ano, em 14.12.2022, igualmente através do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, com vista a obter o cartão de coordenador de segurança. 69. Laboralmente, o arguido trabalhou como segurança privado/vigilante desde que obteve a certificação, no ano 2015. Nesta trajetória foi sendo acreditado como vigilante, segurança/porteiro, recintos e espetáculos, central de alarmes e transporte de valores, o que desenvolvia em regime de part-time, sem carga horária pré-definida, mantendo vínculos contratuais com várias empresas do ramo, em simultâneo – “ATH”, “SC”, “PG”, “Xsegur” e “Ysegur”, o que tinha lugar na data da prática dos factos, no que auferia entre 1.300,00 € e 1.500,00 €/mês. 70. Em simultâneo, chegou a manter contrato de trabalho com a “YYY – Segurança Privada, Lda.” desde que iniciou este trajeto profissional até agosto do ano 2021. 71. Desde 28.02.2023 o arguido celebrou contrato de prestação de serviços com parceiro operador de TVDE, operando como motorista/condutor de veículos. 72. O arguido aufere atualmente cerca de 800 €/mês, a companheira cerca de 745,00 €/mês e o enteado 1.400,00 €/mês, sendo as despesas fixas do agregado próximas de 950,00 €/mês. 73. É descrito por familiares e amigos como pessoa trabalhadora, respeitadora e bom pai. Condições sócio-económicas do arguido HH 74. Contando atualmente 42 anos de idade, o arguido é natural e nacional do Paquistão, onde cresceu junto da família de origem. 75. Aos 25 anos de idade contraiu casamento nesse país, de cuja ligação nasceram quatro filhos. 76. Dedicava-se a tarefas agrícolas em terrenos dos avós, até que emigrou para Portugal em novembro de 2015 em busca de melhores condições de vida. 77. Em Portugal tem desde sempre vivido em quarto arrendado, em habitação que partilha com outros conterrâneos, no que despende 400,00 €/mensais, incluindo alimentação. 78. A nível profissional integrou-se em tarefas diversificadas, primeiro como funcionário numa loja de telemóveis e cozinheiro numa pizzaria e mais tarde como motorista, no que aufere aproximadamente 1.200,00 €/mensais. 79. Todos os meses envia 500/600,00 € para a mulher e os filhos que permanecem no Paquistão, do mesmo modo que tem vindo a realizar diligências que permitam a reunificação familiar em Portugal, país que menciona apreciar, tendo já requerido a nacionalidade portuguesa. Nunca mais voltou ao Paquistão. 80. Mantém contactos diários com os filhos e a mulher com recurso a videochamada. * B) Factos não provados a. Que nas circunstâncias referidas em 1. e 6. os arguidos AA e GG estivessem a exercer funções de vigilantes no âmbito da sua atividade de seguranças privados, ao serviço da “YYY – Segurança Privada, Lda.”. b. Que nas circunstâncias referidas em 6. a 11. o arguido GG trazia consigo um bastão extensível. c. Que nas circunstâncias referidas em 6. a 11. o arguido AA trazia consigo um bastão extensível. d. Que nas circunstâncias referidas em 22. o arguido GG se encontrava no exercício de funções de segurança privado. e. Que o arguido HH nas circunstâncias referidas em 1. e 6. estivesse a exercer funções de segurança privado, ao serviço da “YYY – Segurança Privada, Lda.”. f. Que nas circunstâncias referidas em 1. e 6. o arguido GG se encontrava no recinto do Festival ZZZ, na ..., em Lisboa. g. Que nas circunstâncias referidas em 22. o arguido GG se encontrava na sua residência. h. Que o assistente CC suportou as quantias referidas em 36. i. Que o assistente BB suportou as quantias referidas em 37. j. Sem prejuízo do concretamente apurado, que tivesse sido de 810,00 € a quantia referida em 40. k. Sem prejuízo do concretamente apurado, que a quantia total referida em 47. e 48. ascenda a 4.058,50 €. * Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, não se tendo atendido a juízos conclusivos e/ou probatórios constantes dos articulados, sendo os elementos de prova aferidos em sede de motivação da decisão da matéria de facto. III.2 O Tribunal recorrido em sede de Acórdão Condenatório procedeu à seguinte Motivação da decisão da matéria de facto: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, bem como no acervo documental dos autos, tudo a merecer apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção dos julgadores, sem descurar o disposto quanto ao valor da prova pericial, em conformidade com os artigos 127º e 163º, do Código de Processo Penal. Desde logo, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações e depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão-só expor as razões subjacentes à formação da sobredita convicção. Preliminarmente, em relação aos arguidos, temos que todos quiseram prestar declarações em julgamento, ainda que os arguidos GG e HH já antes também o tivessem feito, em sede de 1º interrogatório de arguido detido. É consabido que essas declarações anteriormente prestadas poderão aqui ser valoradas, conforme dispõe o artigo 357º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (uma vez que foram prestadas perante juiz, os arguidos que as prestaram estiveram assistidos por defensor e foram advertidos que as mesmas poderiam ser usadas em julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova – artigo 141º, nº 4, alínea b), do mesmo Código), incluindo, ainda, relativamente aos coarguidos, considerando o disposto no artigo 345º, nº 4, do Código de Processo Penal. Vejamos, pois, tais declarações em conjugação com as demais provas, sempre por alusão à factualidade respetiva. Começando pelo NUIPC 780/21.0PCLSB, temos que o arguido GG negou sequer a respetiva presença na data e local dos factos, assim como referiu desconhecer quem seja o coarguido HH, o que este corroborou, sendo que em relação ao coarguido AA, referiu conhecê-lo desde 2016, por terem trabalhado juntos no festival “XXX”, na ..., mas que não se voltaram a ver, o que o mesmo também corroborou. O arguido AA, referindo trabalhar à data no estabelecimento “BT”, como segurança privado, pela “PPPP”, há cerca de 4 ou 5 meses a essa data, deu conta ter-se deslocado nessa mesma noite ao “CT Bar”, onde ia comer, aí encontrando mesas desarrumadas e as empregadas a chorar, segundo lhe disseram por ter havido desacatos com clientes. No exterior, acrescentou recordar-se de ver um grupo de cerca de cinco indivíduos, que descreveu como “vigilantes”, com farda, alguns com inscrições nas costas a dizer “YYY”, a aproximarem-se e depo

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