Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 59/04.1PAVFX-A.L1-5 Relator: SIMÕES DE CARVALHO Descritores: CONTUMÁCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADA NULA A DECISÃO Sumário: -A competência do Tribunal de Execução das Penas abrange agora as situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via da condenação, e não apenas – mas também - os casos em que a execução da pena já teve o seu início. -O tribunal que proferiu a decisão recorrida – e independentemente de saber se o instituto da contumácia é aplicável à pena de prisão subsidiária (ou se verificam os seus pressupostos) – não é competente para tal decisão, pois que ela é da competência do Tribunal de Execução das Penas (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: No processo comum singular n.º 59/04.1PAVFX da Instância Local – Secção Criminal (Juiz ...) de Vila Franca de Xira da Comarca de Lisboa Norte, por despacho de 30-11-2015 (cfr. fls. 3 a 8), foi, no que ora interessa, decidido: «… Do demais constante da promoção de fls. 189. Por sentença proferida nestes autos em 28-10-2011, pacificamente transitada em julgado em 02-12-2011, foi o arguido E. condenado, ademais, pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). Atento o inadimplemento do arguido, por despacho de 05-11-2013, tal pena foi convertida em 100 (cem) dias de prisão subsidiária. Pese embora o tempo manifestamente decorrido e as diligências empreendidas, assume-se desconhecido o paradeiro do condenado. O Ministério Público vem presente e doutamente em epígrafe requerer o cumprimento do disposto no artigo 335.º, do Código de Processo Penal. Apreciando. A questão que aqui cumpre apreciar é a de saber se nesta situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga nem cobrada coercivamente, pode ou é legalmente admissível a declaração de contumácia do arguido, verificados que estejam os demais requisitos formais. Entende agora o Ministério Público que sim. A controvérsia gira, em nosso entender, à volta do disposto no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMS (Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro), quando prevê a declaração de contumácia para o condenado que se tenha eximido total ou parcialmente à execução de pena de prisão ou de medida de internamento. A questão a formular é, pois, a de saber se nesta referência a pena de prisão é de englobar a dita pena de prisão subsidiária resultante da conversão do não pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 49.º, do Código Penal. Afigura-se-nos que a questão passa, necessariamente, pela apreciação de dois pontos fulcrais: -por um lado, qual a verdadeira natureza e regime da pena de prisão subsidiária. -por outro, se é legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia. No concernente à natureza e regime da pena de prisão subsidiária, entende-se que se está perante uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa – (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pp. 146-148)). Também, Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Setembro 2013, pág. 94, diz sobre esta matéria: “Esta privação da liberdade tem, tal como tinha na versão primitiva do CP a prisão fixada em alternativa na sentença, a natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão da liberdade condicional (artº 61.º do CP)”. Aceita-se e pensamos que esta questão não suscita quaisquer dúvidas com a redacção do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do CP, segundo o qual «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado». Por sua vez, dispõe ainda o artigo artigo 49.°, n.º 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Ou seja, o regime do artigo 49.º, do CP, permite alcançar diferenças significativas entre o regime da prisão aplicada a título principal, deste regime de prisão aplicado a título subsidiário, como constrangimento para o pagamento da pena de multa. Daqui pode extrapolar-se para a situação que se traduz no facto de a pena principal em que o arguido foi condenado, ser uma pena de multa e esta, em nosso entender, não perder esta qualidade ou natureza, ainda que não paga (voluntária ou coercivamente ou substituída por dias de trabalho) e substituída por prisão subsidiária. Neste sentido se decide no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no proc. nº 209/01.0PASTS.P1: “I - A pena de multa não perde essa natureza com a decisão que determina o cumprimento da prisão subsidiária.” E no Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 30 de Abril de 2014, proferido no processo nº 143/06.7GAPRD-A.P1: “I –A pena de multa em que foi condenado o arguido por sentença transitada mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiária. II - A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição, e visa tão-só conferir consistência e eficácia à pena de multa.” Ainda sobre esta questão e mais recentemente se decide no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-04-2014 proferido no proc. nº 191/08.2GNPRT-B.P1: “A pena de prisão subsidiária da pena de multa não é uma pena substitutiva, mas antes de uma mera sanção (penal) de constrangimento, em vista de conferir-se consistência e eficácia à pena de multa.” Já assim, aliás, havia anteriormente decidido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2013, processo 218/06.2PEPDL.L3.S1, in www.dgsi.pt: “Ora, no caso subjudice, a pena aplicada foi uma pena de multa. Apesar de posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido, como foi, executada, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo”. Ao igual, já assim havia decidido o Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão de 20-11-2009, processo 65/03.3PBBJA.E1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: “A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão”. Para além destas diferenças já assinaladas, onde se engloba a de não ser admissível, nesta prisão subsidiária a concessão da liberdade condicional (artº 61.º do CP), importa ainda referir que quando se executa ou cumpre a pena de multa, em qualquer uma das modalidades possíveis e admissíveis – pagamento voluntário ou coercivo, prestação de dias de trabalho a favor da comunidade, ou prisão subsidiária – o que se declara extinta é a pena de multa e não – no presente caso – a prisão subsidiária aplicada; quando é aplicada a pena de multa como pena principal, o prazo de início da prescrição da pena conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença (que aplicou aquela pena de multa) e não do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. (Neste sentido v. os Acórdãos já supra citados do Tribunal da Relação do Porto de 9-2-2011, proferido no proc. nº 209/01.0PASTS.P1 e de 30.4.2014, proferido no processo nº 143/06.7GAPRD-A.P1). Ou seja, se é um facto inquestionável que quer a pena de prisão aplicada a título principal quer a prisão subsidiária aplicada por efeito de conversão da pena principal de multa para cumprimento desta como forma de constrangimento nos termos já assinalados, se traduz, quando cumpridas ou executadas, se traduzem num efectivo encarceramento para quem a cumprir, a verdade é que, conforme também já assinalado, existem diferenças quanto à sua natureza, sendo de realçar, em nosso entender, o facto de a prisão subsidiária poder terminar a qualquer momento pelo devedor da multa, o que não acontece, manifestamente, quanto à pena de prisão aplicada a título principal, a qual só termina ou se extingue com o seu cumprimento efectivo. Perante a diferença de natureza entre a pena de prisão aplicada a título principal e a prisão subsidiária aplicada por efeito de conversão da pena principal de multa, cumpre agora questionar se é legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia. Salvo o devido respeito por contrária posição, somos a entender que não. O mecanismo constante do art. 97.°/2 do CEPMS representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (direito à capacidade civil — art. 26.°/1 da Constituição da República) apenas consentida quando na presença de um interesse legitimador específico (art. 18.°/3 da Constituição da República) relativo ao exercício de acção penal e à pena com que se confronta o procedimento, aqui se achando a concordância prática de interesses (especiais) que normativamente se impunha ao legislador penal. Com efeito, nos termos do citado articulado legal, é necessário que se esteja perante a execução de pena de prisão ou medida (de segurança) de internamento para que mereça aplicabilidade a declaração do agente como contumaz, o que significa que apenas quando o julgador se confronta com a execução da extrema ratio do direito penal — simetricamente implicando, por implícito, se trate da reacção pública a uma lesão particularmente grave na ordem jurídica —, se autoriza se recorra, no âmbito da execução, ao mecanismo esculpido no art. 97.°/2 do CEPMS, que impacta na esfera individual do arguido condenado por via do estabelecido nos arts. 335.°, 336.° e 337.°, estes do CPP. Desta forma, observamos que apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas em culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo da execução de penas de outra natureza. Nestas circunstâncias, toda e qualquer pena, independentemente do nível inexpressivo, seria, conjecturavelmente, eternizável no respectivo exercício executivo, consequência prática que se afigura desproporcional, por destituição de relevo e alcance funcional ao princípio de segurança jurídica, de proporcionalidade, de mínimo de intrusão e de necessidade e adequação da pena (no pressuposto, doutrinariamente unânime, que pela medida por que se afaste temporalmente o facto criminal da reacção penal sobre esse facto, se dilui a legitimidade do exercício da sanção, por este se mostrar destituído para a realização de uma efectiva finalidade preventiva). Esta posição tem, em nosso entendimento, apoio quer na letra quer na ratio legislativa do artigo 97.º, n.º 2, do CEPMS, cuja epígrafe é aliás lapidar “evasão ou ausência não autorizada”, na medida em que é expressivo ao referir-se a pena de prisão ou medida de internamento. O legislador não desconhece a pena de multa e a possível conversão desta em prisão subsidiária como uma das formas de cumprimento ou execução – a dita forma de constrangimento, a que o arguido ou devedor da multa pode por fim a todo o momento. Mas, como forma de cumprimento que a prisão subsidiária representa para a pena de multa, não assume aquela a verdadeira natureza de uma pena autónoma. Tem um regime próprio e específico de execução relativamente a uma verdadeira pena de prisão. Daí que se entenda que a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa, não cabe na previsão daquele preceito (art. 97.º, n.º 2, do CEPMS), para efeitos de declaração de contumácia. Em jeito de síntese e tomando a liberdade de citar o teor do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2015, proferido no âmbito do processo n.º 95/11.1GATBU-A.C1, Juiz Desembargador Relator Luís Teixeira, disponível em www.dgsi.pt, pode ressumar-se que: i)A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa ao abrigo do artigo 49.º, do CP, tem natureza e regime diferente, ou seja, um regime próprio e específico de execução relativamente a uma verdadeira pena de prisão aplicada a título principal. i)Mesmo com a conversão da pena de multa em prisão subsidiária como forma de constrangimento de cumprimento daquela, a natureza da pena de multa mantém-se. ii)A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa, não cabe na previsão do art. 97.º, n.º 2, do CEPMS, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão ou de medida de internamento aplicadas a título principal. Decidindo. Termos em que indefiro o doutamente promovido. Notifique.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 10 a 19): «1-Afigura-se não assistir razão ao Mmo. Juiz a quo, que entendeu não ordenar a notificação do condenado em prisão subsidiária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal, por considerar não se mostrar possível a declaração de contumácia de condenados quando estes se eximissem, meramente, ao cumprimento de penas de prisão subsidiária. 2-O efeito útil que se pretende alcançar com a declaração de contumácia, como seja o de evitar a prescrição do procedimento criminal, aplica-se nos seus precisos termos quando esteja em causa uma pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de uma pena de multa. 3-Questões controvertidas em termos jurisprudenciais, têm sido a da competência para declarar tal contumácia (se dos Tribunais de Comarca, se do Tribunal de Execução de Penas), e a necessidade de, para o efeito, se mostrar transitado o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, como sucede no caso dos autos, não a possibilidade da mesma existir. 4-“Só a partir do momento do trânsito em julgado desse despacho é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz.” (Ac.s TRL de 29/09/2004 e TRE de 22/04/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.