Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4379/2006-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO FACTOS SUPERVENIENTES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário:
- Dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, pelo que decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes podem ser atendidos se forem alegados por essa via.
- Suposto é, porém, que os factos sejam não só, mas também que possam fundamentar oposição à execução, isto é, que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Maria, na qualidade de Curadora do Embargante João, veio, em 22 de Dezembro de 2005, por apenso à execução, deduzir embargos de executado contra a Exequente, Sociedade , alegando que, em 25 de Novembro de 2005, teve conhecimento de um facto novo, facto novo esse que levou à apresentação de oposição à execução, ao abrigo do disposto no art. 816° n.° 2 do CPC. Foi, então, proferido despacho, com o seguinte teor: “Os embargos de executado ora deduzidos são absolutamente intempestivos. Basta ler o que se escreveu no despacho de fls. 119 e ss dos autos de execução: o, então ainda não inabilitado, executado foi citado para a execução e não deduziu embargos. Não pode agora a sua curadora exercer um direito que já está extinto. Pelo que indefiro liminarmente os embargos de executado”. Inconformado, veio o Embargante, representado pela sua curadora, interpor recurso de agravo, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O Agravante antes de decidida a sua inabilitação, citado para apresentar oposição à execução que lhe fora movida em 1999, nada veio dizer. 2 - Entretanto o Executado/Agravante foi considerado inabilitado e foi-lhe nomeada uma curadora ou seja uma representante legal. 3 - Sucede que o Agravante representado pela sua curadora, apresentou agora, com base num facto novo e superveniente, Embargos de Executado, nos termos do n.° 2 do art. 816° do CPC, ou seja por se tratar de matéria superveniente que o Agravante só muito depois de precludido o prazo para contestar teve conhecimento. 4 - O tribunal "a quo", recebidos os Embargos, indeferiu os mesmos por considerar que o Agravante, citado há muito para a execução e não tendo no prazo legal apresentado qualquer oposição, não pode agora através da sua curadora vir Embargar. 5 - A lei admite a apresentação de oposição à execução fora do prazo, desde que a matéria da oposição seja superveniente - cfr. art. 816º n.° 2 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, pelas conclusões das alegações dos recursos afere-se e delimita-se o objecto dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC) Assim, a questão que aqui importa apreciar e decidir é a de saber se se verificam os respectivos pressupostos legais que conduziram, no caso em apreço, ao indeferimento liminar da oposição à execução, com fundamento na sua intempestividade. Os factos são os que constam do relatório. II – O DIREITO Conforme resulta do art 817º, nº 1, do CPC (quer na anterior redacção, quer na redacção dada pelo DL nº 38/03 de 8/3), um dos fundamentos de indeferimento liminar da oposição à execução é a sua dedução fora de prazo. Porém, a dedução de embargos de executado por factos supervenientes será admissível ao abrigo do disposto no artº 816º, nº 2 do CPCivil (na redacção anterior à introduzida pela DL pelo DL nº 38/03 de 8/3, aplicável aos presentes autos, fundamento que também se enquadra na actual redacção do art. 816º do CPC). Assim, dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, pelo que decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes podem ser atendidos se forem alegados por essa via
(1). Entendeu o Mmº Juiz a quo indeferir liminarmente os embargos, com fundamento na sua intempestividade. Segundo se afirma, o Executado foi citado para os termos da execução, ainda não inabilitado e não se opôs à execução, não podendo agora a sua curadora exercer um direito que já está extinto. Porém, salvo o devido respeito, o que importa averiguar é se os factos são ou não supervenientes, para efeitos de se considerarem os embargos em prazo, sendo certo que a dedução de embargos com fundamento em factos supervenientes só faz sentido quando os embargos tenham sido deduzidos depois de precludido o prazo para contestar, a contar da citação (art. 816º, nº 1 do CPC). É isso que o embargante invoca. Assim sendo, tendo o Embargante alegado que “só em 25 de Novembro de 2005” teve conhecimento de a aqui Agravada intentou contra a sociedade Charly acção declarativa, em que aquela alega factos que conduzem à exclusão da responsabilidade do Embargante, quanto ao pagamento da quantia exequenda, importava decidir da tempestividade dos embargos, por referência à data de conhecimento dos alegados factos supervenientes e não por referência à data de citação do Executado. Só concluindo que os embargos foram intentados depois de decorrido o prazo para, nos termos do art. 816º do CC, serem deduzidos, se pode concluir pela sua intempestividade. Isto sem prejuízo, obviamente, de os embargos poderem vir a ser rejeitados, caso se entenda que não constituem fundamento legalmente admissível para fundamentar a oposição à execução. É que, mau grado se considere como admissível a dedução de embargos de executado por factos supervenientes, suposto é que se esteja perante factos não só supervenientes, mas também que possam fundamentar oposição à execução, isto é, que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução. Convirá relembrar, que, como refere Miguel Teixeira de Sousa
(2), os “embargos de executado são o meio de oposição à execução (cfr. arts. 812º, 926º, nº 1, 929º, nº 1, 933º, nº 2, e 941º, nº 2)”, que se baseiam “em fundamentos respeitantes à inexiquibilidade do título executivo utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexiquibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar coactivamente (cfr. arts. 813º 815º, 929º, nº 1, 933º, nº 2, 940º, nº 2, e 941º, nº 2)”. Mas disso, não cuida o presente recurso, visto que a decisão quedou-se pelo indeferimento liminar com fundamento no facto de os embargos serem extemporâneos, não se chegando, portanto a apreciar os seus fundamentos. IV- DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente o agravo e, em conformidade revogar a decisão recorrida, devendo, em conformidade a instância prosseguir seus termos, se outras circunstâncias a isso não obstarem. Sem custas. Lisboa, 22 de Junho de 2006.(Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________ 1.-Ac. RC, de 09-05-2000 (António Geraldes), www.dgsi.pt 2.-Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, págs. 163 e segs.