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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2582/2007-2 Relator: FRANCISCO MAGUEIJO Descritores: LIVRANÇA AVALISTA SUBSCRITOR DEFESA Nº do

§ 2da LULL).

Mas esquece, a opoente, que, a par do contrato de financiamento, subscreveu uma livrança, pagável à vista, da qual resultou a assunção, para ela, de obrigação independente da relação subjacente, autónoma em relação à mesma, com o estrito conteúdo dos dizeres vertidos no título. Este título cambiário, que como tal passou para a titularidade do avalista, ora exequente, dá a este todos os direitos cambiários que o tomador e ante portador tinha. Se no âmbito das suas relações com o tomador, a opoente podia invocar a relação subjacente derivada do contrato de financiamento e, nessa medida, fazer valer qualquer justificação legal nela suportada para a recusa de pagamento da livrança, já no relacionamento com o avalista não o pode fazer. É que a responsabilidade do avalista é autónoma. Não está sequer dependente da validade da obrigação garantida (

§ 2da LULL), nem mesmo da existência da obrigação do afiançado.

Ele responde mesmo que o avalizado não deva responder. O avalista está numa posição de todo autónoma em relação ao avalizado. Não obsta a tanto que a lei diga que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (

§ 2da LULL).

Efectivamente, este segmento normativo apenas dá a medida objectiva da obrigação do avalista, que é independente da realidade jurídica da obrigação do avalizado[1]. A opoente não pode, pois, escudar-se na relação subjacente que a liga ao tomador. A menos que invocasse e provasse que o avalista ao adquirir a livrança procedeu conscientemente em seu prejuízo (art 17 da LULL). Ora, pese embora ter, ela, demonstrado não ter incumprido o aludido contrato que a ligava ao tomador da livrança, o certo é que não provou ter o avalista procedido com má fé, ou seja, com consciência de, com e aquando da aquisição, estar a prejudicar a subscritora. E a si cabia esse ónus (art 342 do CC). Não sendo, pois, invocável, pela opoente, perante o exequente, a relação jurídica causal que esteve na génese da livrança, vale esta, no relacionamento entre ambas as partes, pela sua literalidade, com abstracção e autonomia relativamente à relação jurídica que originalmente lhe deu causa. Dela flui que o vencimento da livrança ocorreu, que o exequente é seu portador legítimo e a opoente sua subscritora e devedora. Podia, pois, o actual portador exercer os direitos que dela lhe advêm, dando-a à execução, como fez. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em, julgando improcedente o recurso, manter inalterada a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10/05/07 Francisco Magueijo Ana Paula Boularot Lúcia de Sousa _______________________________________________________________________________________________ [1] Oliveira Ascenção in Direito Comercial, Títulos de Crédito, pgs 169 a 174.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.