Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11962/21.4T8SNT.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUÍZO DE VALOR PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não devem constar da decisão da matéria de facto as alegações de direito, nem as meras conclusões sobre conjuntos de factos que envolvam juízos de valor a formular também com base em regras jurídicas, improcedendo, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto que visa a reformulação de um ponto no sentido de ficar a constar que pelo facto (este não questionado) de o Autor ser uma figura da vida política da República de Angola e segunda figura do Estado de Angola “pode ser do interesse público a publicação de notícias que sejam afetas a condutas indiciantes de práticas contrárias ao bom uso do poder político”. II – Está vedado ao Tribunal, mormente por força do princípio da economia processual, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito, impondo-se o princípio dispositivo e do princípio da economia processual ao juiz da 1.ª instância, aquando da seleção da matéria de facto provada / não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No caso dos autos, tendo em atenção os factos provados, mormente no que concerne ao conteúdo do livro da autoria do Réu (e editado pela Ré), não configura um facto substantivamente relevante, a aditar ao elenco dos factos provados, que «A notícia veiculada pelo Club-K sobre a aquisição de um vestido de noiva por “duzentos mil euros” consubstanciou “fake news” devidamente desmentida pelo Autor». III – Não obstante o teor do título e subtítulo desse livro seja “O País do Dinheiro A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”, e Angola seja referida na sinopse, não se pode, sem mais, considerar que o Autor, um político angolano, figura nessa obra como um dos “super-ricos e corruptos que estão a roubar o mundo e a destruir a democracia”, ao ser visado, bem como a sua filha (ora Autora), no referido livro, em particular num capítulo em que é feita a descrição, em tom crítico, do evento (divulgado num episódio do programa televisivo “Say Yes To the Dress”) da compra dos vestidos e outros produtos para o casamento da Autora. IV – No contexto fáctico apurado, embora a Autora tenha ficado angustiada pela publicação de notícias e comentários relacionados com a sua participação no referido programa de televisão, incluindo o constante daquela obra, isso não significa que o Réu não pudesse escrever sobre o assunto nos termos em que o fez, descrevendo factos que até já eram do domínio público e manifestando a sua opinião a esse respeito, nem que à Ré estivesse vedado publicar o livro com o referido conteúdo. V – Pese embora a opinião crítica que o Réu expressou possa ser passível de crítica, isso não torna o seu comentário ilegítimo ou ilícito, pois entender o contrário seria negar o direito à liberdade de expressão que lhe assiste, consagrado, além do mais, no art. 37.º da CRP, não se podendo, pois, considerar que os direitos de personalidade à honra, ao bom nome e consideração social dos Autores tenham sido lesados por causa de um facto ilícito praticado pelos Réus, o que significa que não lhes pode ser assacada a responsabilidade civil extracontratual em que se funda a pretensão indemnizatória daqueles. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO A … e B … interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentaram contra C …, LDA., atualmente designada C …, LDA.. Na Petição Inicial, apresentada em 11-08-2021, os Autores peticionaram: 1) A condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização no valor de 500.000,00 € (quinhentos mil euros) ao 1.º Autor e de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) à 2.ª Autora, quantias acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento; Ou caso assim não se entenda: A condenação do 1.º Réu no pagamento ao 1.º Autor da quantia de 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros) e à 2.ª Autora de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), bem como a condenação da 2.ª Ré no pagamento da quantia de 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros) ao 1.º Autor e de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros) à 2.ª Autora; 2) A condenação do 1.º Réu a: (
- i)Apresentar, através de plataformas que considere necessárias, mensagem em que, de modo claro, destacado e percetível e sem quaisquer reservas ou ambiguidades, se retrate dos juízos de valor tecidos e imagem que pretendeu imprimir dos Autores na obra intitulada por “O País do Dinheiro: A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”, publicada e comercializada em Portugal pela 2021 VOGAIS, chancela da 20|20 EDITORA; (
- ii)Retirar de circulação e venda/comercialização os exemplares da obra “O País do Dinheiro: A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”, publicada e comercializada em Portugal pela 2021 VOGAIS, chancela da 20|20 EDITORA que contenham referências aos Autores e/ou a supostos factos a ele alusivos, e ficar proibido de vender e/ou de comercializar exemplares da obra ou extratos da mesma que contenham referência aos Autores e/ou a supostos factos da obra ou a eles alusivos; (iii) Recolher todos os exemplares da referida obra juntos de todas as livrarias físicas ou locais de venda dos mesmos, bem como a cessação de sua venda/comercialização online e publicitação enquanto não forem suprimidas todas as partes da Obra referentes aos Autores, referências, factos ou outros aspetos referentes aos Autores no mesmo; 3) A condenação da 2.ª Ré a: (
- i)Retirar a publicitação à Obra do site “www.vogais.pt”, e não mais publicitar a mesma enquanto todas as partes, referências ou aspetos da obra relativos aos Autores não forem suprimidos; (
- ii)Cessar a impressão, a venda da referida obra no site www.2020.pt ou em quaisquer outros, bem como cessar de a vender, ceder ou por qualquer forma a transmitir ou transmitir direitos de impressão venda e/ou comercialização da mesma a qualquer distribuidor, agente ou terceiro até supressão de todas as partes, referências ou aspetos da obra relativos aos Autores; (iii) Retirar de circulação e venda/comercialização os exemplares da obra “O País do Dinheiro: A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”, publicada e comercializada em Portugal pela 2021 VOGAIS, chancela da 20|20 EDITORA que contenham referências aos Autores e/ou a supostos factos a ele alusivos, e ficar proibido de vender e/ou de comercializar exemplares da obra ou extratos da mesma que contenham referência aos Autores e/ou a supostos factos da obra ou a eles alusivos; (
- iv)Recolher todos os exemplares da referida obra juntos de todas as livrarias físicas ou locais de venda dos mesmos, bem como a cessação de sua venda/comercialização online e publicitação enquanto não forem suprimidas todas as partes da obra referentes aos Autores, referências, factos ou outros aspetos referentes aos Autores no mesmo; (
- v)Publicar uma declaração, em que, de modo claro, destacado e percetível aos leitores e sem ambiguidades ou reservas, se retratem da publicação e venda da referida obra, indicando que no capítulo 14 da mesma se utiliza informação inverídica e ofensiva da honra, consideração e bom nome dos Autores. Para tanto e em síntese, alegaram, que: - O 1.º Autor é um cidadão de nacionalidade angolana que desempenha atualmente funções como Vice-Presidente da República de Angola; - A 2.ª Autora é uma cidadã de nacionalidade angolana e portuguesa, empresária e filha do 1.º Autor; - O 1.º Réu é um jornalista do País de Gales, autor, entre outros, do livro “O País do Dinheiro: A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”; - A 2.ª Ré é uma sociedade por quotas, cujo objeto social corresponde à edição, comércio por grosso e a retalho de livros e outras publicações, impressos, em forma eletrónica, via internet e em forma áudio; - Em novembro de 2019, a 2.ª Ré publicou e comercializou a referida obra da autoria do 1.º Réu, na qual os Autores são visados no Capítulo 14 da mesma, associando o 1.º Autor a uma governação imputada como corrupta, obscura e pouco transparente atribuída ao anterior Presidente da República de Angola; - Para tanto o 1.º Réu vem perpassar a ideia de que a aquisição dos vestidos de noiva e respetivos adornos da 2.ª Autora e vestidos de cerimónia e respetivos adornos da sua mãe e madrinhas, todos referidos no programa televisivo “Say Yes to the Dress”, é reveladora de falta de idoneidade, integridade, corrupção e mau uso do poder público que o 1.º Autor detém enquanto governante, personificando o 1.º Autor como um dos “super-ricos e corruptos que estão a roubar o mundo e a destruir a democracia” e recorrendo a vários pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade ou baseado em factos concretos e objetivos; - Na sinopse da obra, publicada no site da 2.ª Ré, e por isso da sua inteira responsabilidade, esta caracteriza de forma deliberada o 1.º Autor como um dos “novos cleptocratas e criminosos globais”, como líder de um “País pobre em que o dinheiro público é roubado” e de uma “instituição que se está a transformar em operação de lavagem de dinheiro” indicando ainda “Angola” como o primeiro país onde tal alegadamente acontece; - Estas afirmações são graves e atentatórias para a honra, bom nome, imagem e crédito público dos Autores, tendo o 1.º Autor sempre exercido as suas funções visando a cabal prossecução do interesse público, nunca tendo praticado quaisquer ilegalidades, contrariamente ao que lhe é dirigido pelos Réus; - A conduta dos Réus sujeitou os Autores a uma considerável descredibilização em face da opinião pública e do seu círculo pessoal e profissional, culminando no evitar de contactos sociais da 2.ª Autora e na redução de contactos sociais, políticos e diplomáticos do 1º Autor; - Abatendo-se um quadro de depressão e ansiedade sobre os Autores, em função da descredibilização gerada pelas afirmações dos Réus, os quais são responsáveis pelos danos que a sua conduta voluntária causou àqueles. Citados os Réus, vieram apresentar Contestação, em que se defenderam por exceção e por impugnação, alegando, em síntese, que: - A presente ação é infundada tanto factual como legalmente, sendo um exemplo do fenómeno internacional intitulado “SLAPP – Strategic Litigation Against Public Participation”, ou seja, a instrumentalização de ações judiciais para desincentivar ou intimidar ativistas, jornalistas, autores e outras pessoas que falem, escrevam e atuem em nome do interesse público contra os poderes instalados; - Os Autores ficaram incomodados por terem sido mencionados num livro publicado em Portugal e em língua portuguesa, apesar de o mesmo apenas conter o relato de factos que são públicos e verdadeiros, bem como a legítima opinião do seu autor sobre alguns desses factos, não incluindo quaisquer ofensas aos direitos de personalidade dos Autores; - A liberdade de expressão e de imprensa dos Réus deve prevalecer sobre o incómodo e o desagrado dos Autores, pelo que a ação terá necessariamente de improceder; - O 1.º Réu não tem qualquer responsabilidade pela publicação da obra em Portugal, tendo cedido os seus direitos de autor à editora britânica Profile Books, pelo que se verifica a exceção perentória inominada da ilegitimidade substantiva quanto ao 1.º Réu; - Desconhecem o alegado pelos Autores relativamente aos alegados danos morais sofridos; - Todas as afirmações de facto proferidas pelo 1.º Réu têm base de evidência documental, sendo perfeitamente destrinçável, ao longo do texto, as partes que são afirmações de facto e as que, por outro lado, são apenas a sua mera opinião com base nesses factos; - Da sinopse elaborada pela 2.ª Ré não decorre qualquer ofensa para os Autores; - A conduta dos Réus é lícita, pela prevalência, in casu, do princípio da liberdade de expressão e do direito a informar e a ser informado. Pedem os Réus a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, afirmando, em síntese, que: a conduta processual dos Autores é ético-juridicamente censurável, tendo intentado uma ação “SLAPP”, que deve ser reconduzida, no ordenamento jurídico-processual português, ao instituto da litigância de má-fé, porquanto se trata de uma instrumentalização abusiva de uma ação judicial, num abuso do direito de acesso à justiça dos Autores, com vista a silenciar um jornalista e uma editora literária, aqui Réus. Concluem pela procedência da exceção perentória inominada de ilegitimidade substantiva e pela absolvição do 1.º Réu de todos os pedidos e, em qualquer caso, pela improcedência da ação, com a consequente absolvição dos Réus de todos os pedidos contra si formulados pelos Autores, e pela condenação destes últimos, enquanto litigantes de má-fé, no pagamento de multa processual e de indemnização a liquidar. Os Autores vieram apresentar articulado de Resposta, em que pugnaram pela improcedência da exceção perentória inominada de ilegitimidade substantiva do 1.º Réu, bem como pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé; mais procederam à redução dos pedidos formulados em
- ii)e iii) contra o 1.º Réu, requerendo que aqueles pedidos apenas sejam julgados por referência à 2.ª Ré, conforme igualmente peticionado nas alíneas iii) e
- iv)do pedido contra esta formulado. Na sequência da Resposta, vieram os Réus apresentar Requerimento arguindo a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a ação contra o 1.º Réu. No exercício do contraditório, os Autores pugnaram pela improcedência dessa exceção. Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi: proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional deste Tribunal e relegado para final o conhecimento da exceção perentória inominada de ilegitimidade passiva do 1.º Réu; foi fixado o valor da ação em 750.000 €; foi ainda proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento (em várias sessões), com a prestação de depoimentos de parte pelo Réu e pelo legal representante da Ré, bem como de depoimentos/declarações de parte pelos Autores (1.ª sessão) e depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Em 08-02-2023, após a 1.ª sessão da audiência de julgamento, os Réus vieram requerer a junção aos autos de três documentos (cópia de duas notícias em arquivo e respetiva tradução). Em 23-02-2023, os Autores apresentaram requerimento, pronunciando-se a respeito dessa junção documental, defendendo que deverão os Réus juntar cópias dos originais das notícias em causa e tradução certificada, mais se pronunciando sobre a relevância probatória de tais documentos. No seguimento de despacho (datado de 24-03-2023), os Réus vieram apresentar, em 11-04-2023, requerimento em que, além do mais, juntaram “documentos pdf das notícias em causa extraídos diretamente da plataforma Factiva, bem como a sua tradução certificada”. Em 09-01-2024, foi proferida a Sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto e no mais de direito, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolvo os RR. C …, LDA. e C …, LDA. dos pedidos contra eles formulados. Absolvo os AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Absolvo a 2ª R.. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas pelos AA.. Registe e notifique.” É com esta decisão de improcedência da ação que os Autores não se conformam, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação constam as seguintes conclusões (que reproduzimos, com a retificação dos lapsos de escrita detetados): A. O presente Recurso de Apelação vem interposto da Sentença proferida em 09.01.2024, pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou a presente Ação totalmente improcedente por entender que não se encontrava verificado o requisito da ilicitude decorrente da violação ilegítima, quer individual, quer solidária dos Recorridos perante os direitos de personalidade dos Recorrentes. B. A presente decisão é passível de Recurso e os Recorrentes têm legitimidade e encontram-se em tempo por o presente Recurso ter por objeto também a reapreciação da prova gravada, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 635.º, n.º 2 e 3, 637.º, 638.º, n.º 1 e 7, 644.º, n.º 1, alínea a); 645.º, n.º 1, alínea a); e 647.º, n.º 1, do CPC. C. Em concreto, demonstrou-se que os Factos n.º k),
- m)n), o), u), z), tt), não deveriam ter sido julgados como provados, e que os factos descritos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, é que o deveriam ter sido. D. Demonstrou-se que o Facto
- o)comporta juízos conclusivos reconduzíveis a matéria de direito, que, por isso, não deveriam constar do rol de “factos provados”, mas antes na subsunção jurídica, no que diz respeito à efetiva “existência” de “manifesto interesse público” na publicação de todas e quaisquer noticias “que possam estar afetas a condutas indiciantes” do 1.º Recorrente enquanto Vice Presidente. E. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “
- o)o 1.º A. é uma figura da vida política da República de Angola e segunda figura do Estado de Angola, e, por isso, pode ser do interesse público a publicação de notícias que sejam afetas a condutas indiciantes de práticas contrárias ao bom uso do poder político”. F. Em função do depoimento de parte do 1.º Recorrido (min. 134:57 a 142:43), e do alegado pelos Recorridos no artigo 11.º, da Contestação), deve antes dar-se por provado, relativamente ao Facto u), que: “
- u)O livro “Moneyland” trata-se de uma obra de não-ficção, sobre a desigualdade de distribuição de riqueza pelo mundo, os mecanismos jurídico-fiscais de planeamento fiscal, nomeadamente, as offshores, táticas de corrupção e dinâmicas de poder das pessoas mais ricas do mundo, pretendendo demonstrar ao leitor que coexistem dois sistemas: um para o cidadão comum, dentro da legalidade, e outro para os Super-Ricos que vivem no seu próprio País o “País do Dinheiro”, onde as regras são contornadas, a riqueza é acumulada, e onde não existem consequências para o incumprimento da lei.” G. Tal alteração da matéria de facto tem importantes consequências ao nível da subsunção dos factos à matéria de direito, porquanto conforme resulta do depoimento do 1.º Recorrido este inclui o 1.º Recorrente na lista dos “Super-ricos” que descreve no seu livro (cf. min. 12:25 a 18:05 e 35:31, do seu depoimento). H. De facto, de uma leitura do Capítulo 14 temos claro que o exemplo ilustrativo do “Super-Rico”, que vive no «“País do Dinheiro”, onde as regras são contornadas, a riqueza é acumulada e não existem consequências para o incumprimento a lei», (designadamente, da Lei de Branqueamento de Capitais), ali retratado, é, sem dúvida o 1.º Recorrente, e, por inerência a sua filha, aqui 2.ª Recorrente, e tal também resultou claro dos Docs. 6 e 7, juntos à Contestação e que consubstanciam os e-mails remetidos pelo 1.º Recorrido à loja e ao programa TLC a alegar que iria escrever sobre a 2.ª Recorrente e a sua compra. I. No mais, e fora 2 (duas) referências ao facto de a loja não ter feito a verificação da origem do dinheiro, nenhuma referência existe ao incumprimento de qualquer Lei de Branqueamento de Capitais, ou dado qualquer outro exemplo onde a Loja não tivesse também verificado a origem do dinheiro, o que seria suposto (diz-nos a experiência comum) se o capítulo fosse de facto uma critica à loja. J. De facto, da leitura do Capítulo temos antes claro que a contextualização da situação político-social de Angola surge depois da narrativa do episódio onde se alude à 2.ª Recorrente, e é feita antecipadamente e/ou a título introdutório da descrição do protagonista (ou “Super-Rico”) do Capítulo 14, que é o 1.º Recorrente, e, por inerência, a 2.ª Recorrente, sua filha. K. Em fls. 272 a 277, temos claro que 1.º Recorrido pretendeu primeiro contextualizar um alegado “enriquecimento” dos “associados”, “políticos”, “acólitos empresariais” e “elite”, que alegadamente se encontrariam “próximos” e/ou a “rodear” o anterior Presidente da República de Angola, “Líder do MPLA”, e, em especial o próprio MPLA, para depois alegar que o 1.º Recorrente “fazia parte do politburo do MPLA desde a década de 1980”, e que dirigiu fação no parlamento”, tendo-se tornado Ministro da Administração Interna, e depois Vice-Presidente, e daí fazer insinuações sobre os seus rendimentos e o tempo que demoraria a pagar o valor dos vestidos, das viagens para participação no programa, e da festa de casamento. L. E isto, com recurso a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, nem a factos concretos e objetivos, pelo que o Facto 1 dado como não provado deveria ter sido dado como provado como se demonstrou. M. Demonstrou-se que tal facto não poderia ter sido dado não como provado, porquanto o mesmo decorre dos Depoimentos de Parte dos Recorrentes e do 1.º Recorrido, dos Depoimentos das Testemunhas D …, E …, F … e G …, do Documento 4 da Contestação apresentada pelos Recorridos, da interpretação do capítulo 14 e do Requerimento com a referência n.º …, apresentado em 23.02.2023, pelos Recorrentes (cf. artigos 144.º a 192.º, das presentes alegações). N. Demonstrou-se relativamente ao parágrafo 11.º, que não se reporta a factos concretos e objetivos verídicos, não sendo verdade que a 2.ª Recorrente tenha gastado 200 mil dólares na Loja Kleinfeld Bridal aquando da compra dos seus vestidos como se provou. O. Como também se provou, a menção ao antigo Presidente de Angola, J … e à sua filha, L … parágrafos 14.º e 19.º, não é inocente e despiciendo, mas antes para contextualizar um alegado “enriquecimento” dos “associados”, “políticos”, “próximos” ao anterior Presidente da República de Angola, e integrantes do próprio MPLA, partir para insinuações sobre os rendimentos do 1.º Recorrente. P. Relativamente ao descrito no parágrafo 20.º, provou-se que não era verdade que o 1.º Recorrente tenha ido a uma rádio condenar o trabalho da ONG como parte de uma campanha anti-Angola e muito menos para “defender J …” e/ou para “para insistir que os seus responsáveis eram honestos”. Q. Por conseguinte, e relativamente ao descrito no parágrafo 22.º do Capítulo 14, não se pode concordar com a posição do Tribunal a quo, uma vez que como se demonstrou a notícia do Club K não era “cuidadosamente neutra”, quando, na realidade, resulta do Depoimento de Parte dos Recorrentes e dos Documentos 4 e 5 da Contestação, que a notícia do Club K tinha um título com uma afirmação falsa, a de que o vestido de noiva da 2.ª Recorrente tinha custado 200 mil dólares. R. Por conseguinte, e a propósito do que vem descrito no parágrafo 23.º, também não se pode concordar com o douto Tribunal a quo, pois que, o 1.º Recorrido omitiu deliberadamente, que a crítica feita pelo 1.º Recorrente, e que o mesmo caracterizou de “mentira grosseira e artificial” (a tal “fake new”), se prendeu com a afirmação de que teria sido comprado um único vestido de 200 mil dólares. S. Por conseguinte, e relativamente ao descrito nos parágrafos 24.º a 28 do capítulo 14, não se concorda com a posição tomada pelo Tribunal a quo, pois que são vários pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade ou baseado em factos concretos e objetivos, e de que servem de exemplo os descritos no artigo 180.º, das presentes alegações. T. Pensamento hipotético esse, que pretendeu levantar uma suspeição sobre a licitude do dinheiro usado para custear os vestidos, associando o 1.º Recorrente a práticas desonestas, tendo em conta o background político angolano, em especial, as práticas corruptivas do anterior Presidente J … e da sua filha L …. U. O próprio Tribunal a quo vem reconhecer que onde se lê “pode bem ser que (...) que este segmento “corresponde a um pensamento hipotético”, e que o “discurso hipotético do primeiro segmento serve para o autor da obra dele retirar a ideia que procura demonstrar no capítulo, a (cf. fls. 30 da Sentença recorrida). V. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “1 - No capítulo 14, referido em
- f)dos factos provados, o 1.º R. recorre a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, ou factos concretos e objetivos. W. Por conseguinte, do depoimento de parte do 1.º Recorrido (cf. min. 121:08 a 123:28), e da leitura integral da obra, temos que único País da CPLP a que o 1.º Recorrido faz referência, além de Angola, é à Guiné-Equatorial no “Capítulo 8 – Mau como as Cobras”, pelo que errou o douto Tribunal a quo ao dar como provado em Facto
- z)que na Obra se “faz referência a vários países da CPLP” e que isso “despertaria a atenção do público falante de língua portuguesa”. X. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “
- z)Na obra “O País do Dinheiro – A História dos Super-ricos e Corruptos que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia” apenas se faz referência a 2 (dois) países da CPLP, Angola e Guiné Equatorial.” Y. Neste sentido, e da leitura dos vários capítulos da Obra (supra resumidos) temos claro que o único Capítulo onde o País de Angola vem retratado é o capítulo 14, sendo que as menções a “Angola” e à “Eng. L …” (cf. fls. 21 e 22), consubstanciam menções genéricas, e a menção no capítulo 16 é também por referência ao exemplo da compra da 2.ª Recorrente. Z. Dos Docs. 6 e 7, juntos à Contestação também resulta que era intenção do 11.º Recorrido era incluir no livro uma referência sobre a 2.ª Recorrente e a sua compra, já que foram levantadas questões em Angola sobre “como ela obteve tanto dinheiro, considerando que o pai é um político profissional desde os anos 80.” AA. Também se provou à data da publicação do livro estava em voga o escândalo do Luanda Leaks (cf. reconhecido por M …, min. 00:30 e 00:31), sendo natural que a 2.ª Recorrida tenha feito essa menção na sinopse aludindo aquele Capítulo 14 como forma de despertar o interesse da compra pelos leitores portugueses, e mesmo angolanos ou de língua portuguesa (e/ou sua próxima). BB. E tanto é assim, que se provou que a Obra foi comprada por um comentador político português, Dr. N …, que sustentou afirmações que fez sobre este episódio, na sua rede social facebook e depois no programa CMTV ao ser chamado a comentar o escândalo Luanda Leaks. CC. O que também é passível de contrariar o entendimento do douto Tribunal a quo ao dar como não provados os Factos 4, 5, 6, 7, 8, 11, e 20, do rol de Factos não provados, como se demonstrou. DD. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “
- tt)O exemplo ilustrativo do País de Angola como um dos países pobres em que o dinheiro público é roubado e investido num país rico, e as personalidades responsáveis por atos dessa natureza, vem retratado com exclusividade no Capítulo 14, tendo como protagonistas os aqui Recorrentes.” EE. Da leitura do capítulo, do depoimento do 1.º Recorrido (min. 67:00 a 100:00), das declarações de parte do 1.º Recorrente (min. 15:00 a 22) e do depoimento da Testemunha Q … (min. 15:00 a 58:00), resultou provado que por referência ao capítulo 14, o 1.º Recorrido apenas terá procurado entrar em contacto com a 2.ª Recorrente via facebook, e que não terá obtido resposta, tendo-se bastado com o exercício de resposta do 1.º Recorrente em facebook à notícia do Club K. FF. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “17- O 1º R. não precedeu a elaboração da obra referida em
- e)de qualquer investigação sobre as fontes de rendimentos dos AA., ou sobre a origem do dinheiro e contornos da compra, e nem tão pouco procedeu a qualquer confirmação dos factos relatados no episódio e dos factos que pretendia relatar naquele capítulo, junto dos AA.” GG. Ou, caso assim não se entenda, deve julgar-se provado que “o 1º R. não precedeu a elaboração da obra referida em
- e)de qualquer investigação sobre as fontes de rendimentos dos AA., ou sobre a origem do dinheiro e contornos da compra”, e que “o 1.º Réu só enviou um pedido de comentário à 2.ª Autora através do facebook, não tendo procurado qualquer confirmação por parte do 1.º Autor, nem mesmo na ausência de resposta da 2.ª Autora” (o que também contribui para a prova do Facto 1, dado como não provado, como se demonstrou). HH. A propósito deste último facto provou-se que, ao contrário do alegado pelo 1.º Recorrido em fls. 275, a notícia veiculada pelo website angolano Club K não “era cuidadosamente neutra”, e tratava-se antes de uma “fake new” por no título se fazer referência a que “A Filha de ministro angolano compra vestido de USD 200 mil”, quando o corpo da notícia até fazia alusão a compra dos demais vestidos e adereços e à parceria para abertura de loja em angola. II. Sendo que foi precisamente sobre essa “mentira grosseira e artificial” que o 1.º Recorrente se veio insurgir em sede de facebook, ao contrário do alegado pelo 1.º Recorrido de que teria ido só “troçar da maior parte das críticas que tinha recebido, bem como das exigências de demissão” (o que também contribui para a prova do Facto 1, dado como não provado, como se demonstrou). JJ. Pata tal prova contribuíram as declarações de parte do 1.º Recorrente (min. 05:00 a 08:00, 14:00 a 17:00, 28:00 a 30:00, 40:00 a 41:00), e o teor dos Documentos n.ºs 4 e 5, juntos com a Contestação. KK. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “Que a notícia veiculada pelo Club-K sobre a aquisição de um vestido de noiva por “duzentos mil euros” consubstanciou “fake news devidamente desmentida pelo Autor”. LL. Mais se provou que não só o valor pago pela aquisição dos vestidos não corresponde ao que passou no programa televisivo (pois que, foram realizados vários descontos pelo volume da compra e parceria realizada), como também não foi todo liquidado pelos Recorrentes. MM. Para tal contribuíram as Declarações de Parte do 1.º Recorrente (min. 52:00 a 55), e da 2.ª Recorrente (min. 71:00 a 73:00, 84:00 a 85:00), e os depoimentos de E … (min. 11:00 a 12:00, 20:00 a 22:00) e D … (min. 1:28:00 a 01:30:00, 01:35:00 a 01:36:00); os Docs. 4 e 5 juntos à Contestação, e Doc. 4 junto ao Requerimento Probatório dos Recorrentes de Ref.ª …. NN. Nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC deve antes dar-se como provado que: “25 - Os valores indicados como preço dos vestidos e acessórios ao longo do episódio do programa “Say Yes to the Dress” referido em
- dd)não correspondam à realidade, e que não foram todos pagos pelos AA. OO. Quanto aos Factos k),
- m)e n), demonstrou-se que os comentários e perguntas feitas aos Recorrentes não foram só efetuados nos seus círculos próximos, e nem o sentimento de angústia da 2.ª Recorrente se deveu apenas às notícias e comentários sobre a sua participação no programa sem relação com a publicação do livro onde tal vem igualmente retratado. PP. A propósito dos danos da 2.ª Recorrente, designadamente para prova dos Factos 9, 10, 16 (constava 116, o que desde já se retificou, considerando tratar-se de lapso de escrita ), 22, 23 e 24, do rol de factos não provados, relevaram as Declarações de Parte da 2.ª Recorrente (cf. min. 92:19 a 94:04, 94:35 a 95:32, 96:00, 97:37, 99:00 100:53), e os depoimentos de D … (min. 00:25:00 a 00:28:00, 01:25:00 a 01:29:00), G … (min. 11:00 a 112:00, 18:00 a 19:00), de X … (min. 04:00 a 09:00, 16:00 a 118:00, 20:00 a 21:00). QQ. A propósito dos danos do 1.º Recorrente, designadamente para prova dos Factos 9, 10, 16 (consideramos que se trata de outro lapso de escrita e que os Apelantes pretendiam indicar os pontos 11 e 12), 22, 23 e 24, do rol de factos não provados, relevaram as Declarações de Parte do 1.ª Recorrente (min.14:00 a 16:00, 22:00 a 50:58), e os depoimentos de X … (min. 13:00 a 115:00, 21:00 a 26:00), E … (min. 12:00 a 26:00), F … (min. 25:00 a 29:00, 33:00 a 37:00, 45:00 a 47:00, 1:01:00 a 1:05:00). RR. Danos esses, essencialmente trazidos num sentimento de embaraço, ansiedade e estado clínico depressivo, e, consequente evitar/redução de contactos sociais e/ou políticos e diplomáticos, frutos de uma descredibilização em face quer da opinião pública, quer do seu círculo pessoal e profissional, também esta consubstanciando um dano para o bom nome, reputação e imagem dos Recorrentes. SS. No mais, diz-nos a experiência os danos descritos como sofridos pelos Recorrentes são comuns aos danos sofridos por qualquer homem médio colocado na posição dos Recorrentes que sofra uma violação do seu direito ao bom nome, reputação e imagem. TT. O que não é da experiência comum é pensar-se que um assunto que é novamente trazido a público não levante toda uma onda de novos comentários, notícias e artigos sobre isso, ainda para mais quando vem a público sob a forma de livro sobre os “novos cleptocratas e super-ricos” escrito por um autor estrangeiro premiado; UU. Ou pensar-se que factos e notícias sobre Angola não têm impacto em Portugal, ou que o que sai em imprensa em Portugal sobre Angola, não chega imediatamente a Angola; ou que não seja verossímil que fotos do capítulo, capa e contracapa tenham andado a circular por e-mail e nas redes socais como whatsapp e facebook, quando estamos em plena “Era” da transmissão eletrónica e respetivas redes sociais; ou que o “livro não tem mercado em angola”. VV. Para prova da difusão da obra contribuíram as Declarações de Parte dos Recorrentes, e das Testemunhas por si arroladas, bem como pelas Testemunhas arroladas pelos Recorridos, O … (min. 00:03:00 a 00:04:00, 00:22:00 a 23:00), e P … (min. 00:47:00 a ), que confirmaram que a 2.ª Recorrida enviou exemplares a jornalistas para que pudessem escrever criticas sobre o livro, e por esta (min. 00:41:00 a 00:47:00) e pelo Sr. M … (min. 32:00 a 35:00), que corroboraram a necessidade de uma 2.ª edição por falta de stock físico, bem como a sua venda por e-book (online), não sabendo, porém quantificar essas vendas. WW. Por conseguinte, e nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, alínea c), e 662.º, n.º 1, do CPC devem os factos m), n), 9, 10, 116, 22, 23 e 24, serem dados como provados nos termos dos artigos 307.º a 324.º, das presentes alegações. XX. E os Factos 4, 5, 6 e/ou 8, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 20, serem dados como provados nos termos dos artigos 325.º a 396.º, das presentes alegações. YY. E os Factos 3, 11, e 13, serem dados como provados nos termos dos artigos 397.º a 410.º, das presentes alegações. ZZ. Quanto à fundamentação da matéria de direito demonstrou-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificado o requisito básico da ilicitude decorrente da violação ilegítima de direitos de personalidade dos Recorrentes. AAA. Com efeito, e quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, demonstrou-se que o 1.º Recorrido confessou a autoria da obra “Moneyland”, retratando os Recorrentes no capitulo 14 (fls. 269 a 277) e a 2.ª Recorrente também no capitulo 16 (fls. 299), e que a 2.ª Recorrida foi responsável pela elaboração da imagem e dizeres da capa e contracapa, e pela publicação e venda da obra em Portugal. BBB. Provou-se que da leitura da obra e depois do Capítulo 14, em consonância com o título, subtítulo, crítica na capa, e sinopse na contracapa, resulta evidente que estes são, desde logo, suscetíveis de violar de forma grave, abrupta e infundada os direitos de personalidade Recorrentes visados naquele capitulo. CCC. Pois que, são os “Super-Ricos, Corruptos, Bandidos internacionais, Políticos, Nomes Poderosos, Novos Cleptocratas, Criminosos Globais” retratados no Capítulo 14, tendo a “história” do casamento da 2.ª Recorrente sido utilizada para ilustrar uma conduta de roubo de dinheiro público (por parte do 1.º Recorrente enquanto Ministro) em país pobre (Angola) e lavagem desse dinheiro em país rico (concretamente na cidade de Nova Iorque), e consequentemente de corrupção. DDD. Quanto ao segundo requisito, relativo à ilicitude, demonstrou-se que a retração dos Recorrentes através de suspeições infundadas, pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, nem a factos concretos e objetivo, é passível de ofender o direito a honra`, consideração e imagem da 2.ª Recorrente enquanto cidadã e empresária, e do 1.º Recorrente enquanto cidadão e (à data) Vice-Presidente da República de Angola (cf. artigos 1.º, 25.º e 26.º, da CRP e 70.º e 79.º do CC), de acordo com a sã opinião da generalidade das pessoas de bem e da jurisprudência que tem vindo ser proferida pelo TEDH e pelos nossos Tribunais. EEE. A mais elementar das experiência comum diz-nos que uma pessoa que venha retratada num livro cujo titulo é “O País do Dinheiro – A História dos Super-ricos e Corruptos que estão a roubar o mundo e a destruir a democracia”, e que se apresenta como “uma viagem ao mundo oculto dos novos cleptocratas e criminosos globais”, se sinta imediatamente ofendida na sua honra, bom nome e imagem, e isto, mesmo que na obra venham retratadas de forma abonatória, pois que, também nos diz a nossa experiência comum, que as pessoas julgam imediatamente a obra pela “capa”. FFF. E tal torna-se ainda mais evidente quando se faz menção a um Vice-Presidente de um País, que se apresenta como bandeira pública de combate à corrupção, e por isso mesmo é eleito, como foi o caso do 1.º Recorrente, num livro que trata de “super-ricos e corruptos que estão a roubar o mundo democracia e a destruir a democracia”, “bandidos internacionais”, “cleptocratas e criminosos globais”. GGG. E tanto é assim que o 1.º Recorrido prestou garantia de responsabilidade perante a editora britânica e todas as editoras que viessem a possuir uma sublicença (como é o caso da 2.ª Recorrida), por qualquer dano ou prejuízo resultante de qualquer Ação judicial por a sua Obra conter afirmações caluniosas e difamatórias (como é o caso da presente Ação) (cf. Clausula 4.ª, do Contrato junto como Doc. 1, à Contestação). HHH. Tendo a obra sido (alegadamente) revista esta foi revista pelo editor Q … em conjunto com o autor 1.º Recorrido e por um Advogado por se tratar de uma obra sobre assuntos controversos de pessoas concretas (cf. min. 25:00 a 27:00, do depoimento da Testemunha Q …). III. Também se provou que a referência a “Angola” na sinopse se deveu a (alegada) questão geográfica do livro e proximidade com a língua portuguesa, e porque à data estava em voga o escândalo do Luanda Leaks (cf. reconhecido pela Testemunha M … em min. 00:30 e 00:31, do seu depoimento), tendo sido feita essa menção para despertar o interesse da compra pelos leitores portugueses, angolanos ou de língua portuguesa (e/ou sua próxima). JJJ. E tanto é assim que se provou que a Obra foi comprada por um comentador político português, Dr. N …, e serviu de sustento (nas palavras do próprio) as afirmações que o mesmo fez sobre os Recorrentes na sua rede social facebook e depois no programa CMTV, neste último quando chamado a comentar o escândalo Luanda Leaks, e que foi tema numa conferência em Angola sobre os poderes do Vice-Presidente de Angola. (cf. Doc. 5 junto à PI, e depoimento da Testemunha F …, min. 26:00 a 33:00 e 1:01:00 a 1:04:00 do seu depoimento). KKK. Resultou explicito que neste caso se deve considerar extrapolado o limite da proteção da liberdade de expressão, já que se atingiu o reduto minino da dignidade e bom nome dos Recorrentes, numa conduta que jamais se poderia enquadrar na esfera da “atipicidade” do “recuo da tutela da honra inerente à discussão politico partidária ou como situação de exclusão de ilicitude ou de causa de não punibilidade” (v.g. Ac. TRP de 07.04.2010, Proc. 334/08.6GAVNF.P1). LLL. Sendo importante recordar que tem vindo a ser entendido pela nossa jurisprudência, na esteira da jurisprudência do TEDH, que o “direito à liberdade de expressão”, não é ilimitado, e não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais dos cidadãos ao bom nome e reputação, quando a ofensa seja susceptível de invadir o núcleo essencial destes outros direitos fundamentais de forma desmedida, desproporcional e sem motivo atendível. MMM. Nestes termos deve ter-se por verificado o requisito da ilicitude nos termos preconizados nos artigos 437.º a 563.º, das presentes alegações, ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo em claro erro de julgamento. NNN. O 1.º Recorrido agiu com “culpa”, na modalidade de dolo directo, pois que, quis deliberadamente retratar, como retratou, os Recorrentes no capítulo 14, e a 2.ª Recorrente ainda no capitulo 16, sem qualquer prévia investigação ou confirmação junto dos Recorrentes, ou preocupação na demarcação dos factos e da opinião e respeito pela imagem, honra, consideração e bom nome dos mesmos. OOO. E a 2.ª Recorrida agiu também com “culpa” na modalidade de dolo direto ao perpetuar tal conduta através da publicitação e comercialização da obra em Portugal, tendo sido responsável pela elaboração dos dizeres da capa e da contracapa, designadamente da referência a “Angola” na sinopse alusiva ao único capítulo onde tal país vem retratado tendo por referência duas personalidades concretas, os Recorrentes. PPP. Não obstante, mesmo que não se entendesse existir dolo directo, sempre existira eventual dos Recorridos, ou então negligência ou mera culpa que tanto basta para o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 484.º, do CC, como se demonstrou. QQQ. Quanto ao requisito dos “danos”, este já se encontra verificado em função dos Factos
- k)e l), do rol, dados como provados. RRR. Mais se demonstrou quanto aos Factos k),
- m)e n), que os comentários e perguntas feitas aos Recorrentes não foram só efetuados nos seus círculos próximos, e nem o sentimento de angústia da 2.ª Recorrente se deveu apenas às notícias e comentários sobre a sua participação no programa sem relação com a publicação do livro onde tal vem igualmente retratado. SSS. Resultou das Declarações de Parte dos Recorrentes e depoimentos de Testemunhas por si arrolados (supra transcritos em artigos 307.º a 410.º das presentes alegações) que os Recorrentes vivenciaram sentimentos de embaraço, ansiedade e estado clínico depressivo, tendo evitado/reduzido os contactos sociais e/ou políticos e diplomáticos, em consequência clara da descredibilização em face quer da opinião pública, quer do seu círculo pessoal e profissional. TTT. Estes danos sempre resultam dos Factos m), n), 24, 9, 10, 16, 22, 23, 4, 5, 6 e/ou 8, 7, 9, 11, 14, 15, 20, 3, 11, 13, nos termos reapreciados e devidamente provados pelos Recorrentes em artigos 307.º a , das presentes alegações. UUU. Provou-se ainda existir uma relação de causalidade adequada entre os factos e os danos sofridos pelos Recorrentes nos termos demonstrados em artigos 307.º a 410.º, destas alegações. VVV. Em face do preenchimento dos 5 (cinco) requisitos cumulativos da responsabilidade civil, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a presente Ação procedente, condenando o Recorrido nos termos peticionados em sede de Petição Inicial. WWW. Sem prejuízo, deve a Sentença recorrida ser quanto a custas, dispensando-se a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, conforme requerido a final nas presentes alegações. XXX. Tal dispensa tem por fundamentos: a ponderação entre custo/utilidade do serviço efectivamente prestado às Partes pelo sistema público de Administração da Justiça; a simplicidade decisória dos autos, e a conduta positiva de cooperação das Partes em juízo, nos termos demonstrados em artigos 506.º a 527.º, destas alegações. Terminaram os Apelantes pugnando pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue a ação procedente, condenando os Réus/Apelados nos termos peticionados em sede de Petição Inicial, mais requerendo que seja deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida na 1.ª e 2.ª instâncias, e/ou reduzido substancialmente o seu valor. Foi apresentada alegação de resposta, em que os Réus defenderam que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto no tocante: - aos factos vertidos em k),
- m)n), o), u), z),
- tt)(julgando-os como não provados); - e aos factos descritos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25 (dando-os como provados); 2.ª) Se estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (a ilicitude da atuação dos Réus, a sua culpa, os danos sofridos pelos Autores e o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos), e, por isso, devem ser condenados nos pedidos formulados na Petição Inicial; 3.ª) Se devem os Autores ser dispensados do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça. Dos Factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (assinalámos com asterisco os factos impugnados; acrescentámos o que consta de f), entre parenteses retos, para melhor compreensão, estando plenamente provado – cf. art. 662.º, n.º 1, do CPC; retificámos o lapso de escrita em rr)):
- a)O 1.º Autor A … é um cidadão de nacionalidade angolana, que desempenha atualmente funções como Vice-Presidente da República de Angola, tendo anteriormente desempenhado, entre outros, o cargo de Ministro da Administração do Território da República de Angola.
- b)A 2.ª Autora, B …, é uma cidadã de nacionalidade angolana e portuguesa, empresária e filha do 1.º Autor.
- c)O 1.º Réu, C …, LDA, é jornalista de investigação e autor de livros de não-ficção, do País de Gales, Reino-unido colaborador regular do jornal diário nacional britânico independente “The Guardian”; da revista mensal sobre moda, estilo e cultura, “GQ”; e autor, entre outros, do livro “O País do Dinheiro: A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”.
- d)A 2.ª Ré, 20|20 Editora é uma sociedade por quotas, cujo objeto social corresponde à edição, comércio por grosso e comércio a retalho de livros, revistas, jornais, dicionários, enciclopédias, brochuras, mapas, atlas e cartas geográficas e opúsculos, impressos, em forma eletrónica (CD e similares), via internet e em forma áudio, contando, de entre o seu catálogo de chancelas, com a marca VOGAIS, dedicada à publicação no sector da “não ficção”.
- e)Em novembro de 2019, a 2.ª Ré publicou, distribuiu e comercializou, através da sua chancela VOGAIS, a obra de autoria do 1.º Réu, intitulada por “O País do Dinheiro: A História dos Super-ricos e Corruptos Que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia”,
- f)Na qual, os Autores são visados, em pp. 269 a 277, no Capítulo 14, designado por “DIZ SIM AO DINHEIRO”, e referenciado como “um trocadilho com o nome do programa de televisão nele citado, Say Yes To the Dress (Diz que sim ao Vestido)”, e em pp. 299 e 301, no capítulo 16, da 1.ª edição, de novembro de 2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [sendo o teor do capítulo 14 o seguinte (acrescentámos, entre parênteses retos, as notas de rodapé e, entre parênteses curvos, o n.º do respetivo parágrafo na obra): 14 DIZ SIM AO DINHEIRO* [O título deste capítulo é um trocadilho com o nome do programa de televisão nele citado, Say Yes to the Dress (Diz Sim ao Vestido). Em Portugal, o programa é exibido com o título original inglês, sem tradução; optou-se aqui por traduzir o título do capítulo.] (§ 1.º) O programa televisivo Say Yes to the Dress começou a ser transmitido nos pequenos ecrãs americanos em 2007, e se nunca o viu não sabe o que está a perder. Acompanha uma procissão de mulheres – geralmente três par episódio – que visitam a loja Kleinfeld Bridal em Nova Iorque para comprar os seus vestidos de casamento. De certa maneira, é o formato perfeito da reality television: um cenário infinitamente reprodutível, no qual se podem colocar mulheres de todas as etnias, idades, formas corporais, classes sociais, antecedentes, sexualidades, pelo que o drama está sempre garantido. E há quase sempre um final feliz: as noivas ficam lindíssimas de branco. O programa deu origem a inúmeras séries e variações e transformou a Kleinfeld Bridal – anteriormente uma loja de boa reputação, mas discreta, na West 20tb Street – no fornecedor mais afamado de vestidos para a futura noiva exigente. (§ 2.º) A 22 de maio de 2015, perto do final da 13.ª temporada do programa, os espetadores tiveram uma surpresa. Num episódio chamado V. I. S …, viram a designer de moda israelita S …, criar vestidos especiais para «três noivas VIP» com orçamentos ilimitados, enquanto o resto da loja estava fechada. S …,, que tem cabelo louro que cai muito abaixo dos seus ombros e lábios carnudos, era pouco conhecida antes conter a aparecer no programa, mas tomou-se desde então numa celebridade reconhecida, talvez porque o seu estilo nada subtil, passe bem na televisão. Se não conhece o seu trabalho, as suas criações parecem ter classe do mesmo modo que a decoração de interiores de R …, também parece ter, e ela nunca ouviu falar da palavra «discrição». S … especializa-se em vestidos semitransparentes, com decotes generosos, adornados com ondas de cristais, completados por véus e acessórias igualmente incrustados com coisas brilhantes. «Vivo para o para o Bling* [Gosto por brilhantes, que se manifesta de modo ostensivo, excessivo.], mas o Bling é caro. Uma noiva com um orçamento ilimitado é o meu sonho, porque posso concentrar-me em tornar o vestido perfeito, qualquer que seja o custo», declara S … frente à câmara. (§ 3.º) O episódio inicia-se com uma profusão genérica de preparativos, centrados à volta de T …, a diretora da loja. T … tem cabelo comprido, os lábios pintados de vermelho e ostenta um ar bastante incomodado, acentuado por sobrancelhas permanentemente elevadas e uma testa enrugada. «A filha de um ministro do governo angolano está prestes a chegar. Ela e a sua família vieram de avião de África para experimentar nove vestidos que ela comprou à S …», explica, ofegante. (§ 4.º) A cliente B … chega num vasto utilitário Chevrolet, com o cabelo-afastado do rosto, os olhos muito abertos por trás de óculos de aros vermelhos. Fala um inglês perfeito, com um ligeiro sotaque e um ar agradável. «Sempre sonhei ter um vestido da S …. Os vestidos dela são muito glamorosos, com muitos cristais, e adoro-os. Quero parecer uma princesa, uma rainha», diz para a câmara sem esconder o entusiasmo. «Vou ter um grande casamento com 800 pessoas. Quero que o meu casamento seja maior e melhor do que todos os outros que já vi». (§ 5.º) Para atingir esse objetivo ela vai precisar de vários vestidos. Primeiro haverá a cerimónia de assinatura da certidão de casamento. Será urna ocasião modesta, com a presença apenas dos familiares, mas ela quer parecer bem vestida na mesma e está a gastar 30 mil dólares num vestido justo ao corpo com alças adornadas com cristais que parecem. Granizo. Feito de um tule de seda especial, tem um profundo decote em concha nas costas e está bordado com milhares de cristais Swarovski. Personalizar o vestido acaba por custar mais 5500 dólares. (os preços são expostos no ecrã, para que os espetadores possam ir fazendo as contas) e um «véu de gaiola» são mais 500. (§ 6.º) «Oh, meu Deus», diz B … ao ver-se ao espelho. «Estou tão linda». (§ 7.º) B …, vai precisar de outro modelo para a cerimónia principal do casamento, obviamente, e esse vai ser um vestido de baile, com uma cauda de talvez dois metros. S … explica que são precisas cerca de 300 horas de trabalho para fazer um vestido como este e ela afasta as mãos uns bons 30 cm para explicar o tamanho da lupa que a costureira vai ter de usar para verificar a qualidade do trabalho. A mãe e as amigas de B … suspendem a respiração quando a noiva sai do provador. O corpete inclui uma caraterística típica de um vestido S …: uma fita de tecido transparente entre os seios, prolongando-se quase até ao umbigo. (§ 8.º) E então surge a revelação: a enorme saia rodada é levantada sobre a cabeça para mostrar – por baixo -, um vestido évasé justo ao corpo, com uma explosão de folhos junto aos pés. «A B … é praticamente realeza no seu país. Não lhe podia fazer apenas um vestido normal, pelo que criei este com uma saia-surpresa que pode ser retirada para o copo d´água», explica S …, antes de revelar um véu que se estende por dois metros no chão, atrás das costas da noiva. «Um véu destes exige pelo menos três dias de trabalho. As rendas foram feitas de propósito em França e bordadas a mão com centenas de cristais Swarovski. É um modelo único.» (§ 9.º) O véu custa 5000 dólares. (§ 10.º) «Estou tão feliz», confessa B …. «Não tenho palavras.» (§ 11.º) O floreado final do episódio é dado por I …, diretor de moda da Kleinfeld Bridal e a estrela-revelação de Say Yes to the Dress. BB …, gloriosamente pedante, intervém para aconselhar as noivas bem como para explicar para a câmara algo que seja mais preciso. O seu resumo do papel principal de B … em V.I. S … é ainda mais eufórico do que o habitual. «A B …, gastou mais do que qualquer outra noiva na história da Kleinfeld, levando um total de nove originais S …, uma saia-surpresa, personalização e acessórios num total de mais de 200 mil dólares.» (§ 12.º) O episódio foi exibido nos Estados Unidos com o acolhimento habitual, tendo os espetadores ficado impressionados com o que os ricos são capazes de gastar quando querem tornar as coisas perfeitas, e em geral murmurando como B … e as noivas de orçamento ilimitado estavam bonitas. (§ 13.º) E depois o episódio passou em Angola. (§ 14.º) Angola é um país da África Ocidental que se tornou independente de Portugal em 1975 e quase imediatamente mergulhou numa guerra civil particularmente sórdida, exarcebada por intervenções de ambos os lados da Guerra Fria. (…) (§ 15.º) O líder do MPLA, J …, tornou-se presidente em 1979 e foi, até renunciar ao cargo em 2017, o segundo líder africano que mais tempo esteve no cargo, a seguir a U …, na Guiné Equatorial. Embora tenha estudado na União Soviética, e o seu governo tenha nominalmente continuado a ser socialista, isso não impediu os seus associados mais próximos de se tornarem extremamente ricos. L …, a filha de J …, é a mulher mais rica de África, com uma fortuna estimada pela revista Forbes em mais de três biliões de dólares. Tem passaporte britânico, um extenso império imobiliário na zona ocidental de Londres e participações acionistas importantes em empresas de telecomunicações, media, retalho, hotelaria e finanças. Em 2016, o seu pai nomeou-a presidente da Sonangol, a companhia petrolífera estatal angolana, que é a espinha dorsal da economia do país. Ela perdeu o cargo quando ele renunciou. (§ 16.º) Os benefícios da indústria petrolífera angolana não têm sido partilhados equitativamente. Luanda, a capital, é considerada a cidade mais cara do mundo para os expatriados, enquanto dois em cada três angolanos vivem com menos de dois dólares por dia. Segundo o FMI, cerca de 32 biliões de dólares pura e simplesmente desapareceram do orçamento do Estado entre 2007 e 2010 (o FMI atribuiu a perda a «operações aparentemente fiscais levadas a cabo pela petrolífera estatal»). Investigadores britânicos e americanos têm acusado repetidamente empresas ocidentais de subornarem altos responsáveis da Sonangol e, em 2017, a Halliburton pagou 30 milhões de dólares para chegar a acordo num caso levado a tribunal nos EUA ao abrigo da Lei de Práticas Corruptas Externas. Em 2002, o governador do banco central tentou transferir 50 milhões de dólares do dinheiro do governo para a sua própria conta nos Estados Unidos. E quando o pedido foi bloqueado pelos banqueiros ocidentais ele voltou a tentar. Angola é, em resumo, um caso de estudo quase perfeito da cleptocracia transnacional contemporânea. (§ 17.º) Alguns dos primeiros relatórios da ONG Global Witness detalhavam a ligação entre a corrupção e o conflito em Angola, com a UNITA a lucrar com os «diamantes de sangue» e o MPLA a dominar a indústria petrolífera. A investigação de 1999 da ONG – intitulada «A Crude Awakening»* [Um Despertar Brutal». O título inglês faz um trocadilho entre «crud», brutal, e a «crude», petróleo em bruto.] – descrevia como as empresas de energia internacionais estavam a subornar o governo, pactuando assim com a espoliação do país e a miséria do seu povo. «A corrupção começa no chefe de Estado, rodeado por uma clique de políticos e de acólitos empresariais», declarava o relatório. A corrupção penetra em todos os setores do sistema angolano, do acesso aos medicamentos, até ao fornecimento de livros escolares.» Segundo as fontes dessa ONG, (…) (§ 18.º) O país produzia à época três quartos de milhão de barris de petróleo por dia, o que equivalia a 7% das importações de petróleo dos EUA, mas o dinheiro apenas servia para enriquecer a elite, prosseguir com o conflito e tornar horrível a vida dos angolanos comuns. O habitante médio do país tinha uma esperança média de vida de apenas 42 anos; 82,5% da população viviam em pobreza; um quarto das crianças morria antes de fazer 5 anos; a subnutrição infantil estava no seu maior valor em 25 anos. (§ 19.º) O governo de Angola tinha anteriormente mostrado alguma satisfação com a Global Witness, graças a um relatório publicado no ano anterior que tinha detalhado o modo como a UNITA financiava as suas operações com o comércio de diamantes, e por isso viu «A Crude Awakening» como uma traição. (…) (§ 20.º) Em Luanda, um político importante foi à rádio condenar o trabalho da ONG como parte de uma campanha anti-Angola concebida para privar o governo da sua capacidade de se defender, para defender J …, e para insistir que os seus responsáveis eram honestos. Esse político chamava-se A …. Fazia parte do politburo do MPLA desde a década de1980, e na altura dirigia a sua fação no parlamento. Advogado de formação, viria a escrever a nova Constituição. Depois de abandonar o parlamento tornou-se ministro da Administração do Território e ganhou assim a responsabilidade de compilar o registo eleitoral: um cargo importante e influente em qualquer país. (§ 21.º) A …, é o pai de B …, o «ministro do governo angolano» que tanto empolgou T … no início do episódio de Say Yes to the Dress. (§ 22.º) Depois de V. I. S … ir para o ar, S … colocou uma foto no Instagram que mostrava B … e o seu novo marido a descer a coxia sob uma tempestade de confetes, pérolas a brilhar no corpete e no véu da noiva, com um ramo de lírios na mão esquerda. Um website angolano chamado Club K fez uma notícia sobre o episódio, com a informação adicional de B … ter sido nomeada «embaixatriz da marca» de S …, que tinha aberto uma nova loja em Luanda. A notícia era cuidadosamente neutra, mas os comentários que surgiram. Por baixo não o eram: «Para onde vai este país? Há quem se gabe de tanta riqueza, enquanto outros vivem de arroz e peixe. Deus deu este país à gente errada»; «Um pais onde 90% das pessoas não tem água nem luz, não sabem o que vão comer no dia a seguir, lixo, esgotos, sofrimento. E algumas, pessoas vivem desumanamente sem se preocuparem como bem-estar do povo!!!» (§ 23.º) A …, ficou furioso. Foi ao Facebook troçar da maior parte das críticas que tinha recebido, bem como das exigências de demissão. «As pessoas nem olham para o lado positivo de trazer para o nosso país uma designer internacionalmente reconhecida, que assim põe Angola na cena GLOBAL da moda, ao lado de Nova Iorque, aumenta o prestígio de Angola e fornece opções de elevada qualidade às noivas angolanas sem elas terem de gastar dinheiro em viagens ao estrangeiro», escreveu. Não era um argumento convincente, em grande parte porque os dois terços de angolanos que vivem em pobreza teriam tido de poupar cada cêntimo que ganhassem durante quase nove milênios para terem dinheiro para os vestidos que a sua filha escolheu na Kleinfeld Bridal, quer tivessem de viajar para o estrangeiro para os comprar quer não. Destemidamente, S... continuou a insistir que os seus rendimentos oficiais do governo eram mais do que suficientes para cobrir as despesas do casamento da filha, i que qualquer sugestão em contrário era urna afronta. «Quem devia demitir-se era quem publicou enganosamente uma tal mentira grosseira e artificial», escreveu. (§ 24.º) Não se sabe quanto A … ganha, mas o salário do presidente, em 2014, era aproximadamente de 6000 dólares por mês. Isto, significa que no improvável caso de o ministro ganhar tanto quanto o seu patrão, precisaria de poupar durante mais de dois anos e meio para poder pagar os vestidos da sua filha. Além disso, teria de pagar os voos para Nova Iorque e o alojamento na América, bem como a festa de casamento para 800 convidados em Luanda. Independentemente do custo total, é difícil não concluir que o dinheiro poderia ter sido usado mais produtivamente. Os cerca de 200 mil dólares que dependeu nos vestidos de casamento da filha não teriam resolvido por si só os problemas de saúde do país, mas poderiam comprar medicamentos antirretrovirais para mais de 166 pessoas durante um ano, o não é um mau ponto de partida. (§ 25.º) (A propósito: o escândalo não fez mal algum à carreira de S.... Em 2017, quando L … renunciou ao cargo, tomou-se vice-presidente). (§ 26.º) Pode bem ser que S... tenha realmente ganhado o dinheiro honestamente, que B …, tivesse a sua própria e secreta carreira empresarial de sucesso, ou que tenha encontrado outro patrocinador (ela não respondeu aos meus pedidos de comentário que enviei através do Facebook), mas o extraordinário é que ninguém na produtora de televisão parece ter pensado em perguntar isso. Nem a Kleinfeld Bridal nem a TLC, a empresa produtora responsável por Say Yes to the Dress, responderam às minhas perguntas sobre se tinham verificado a origem do dinheiro. Num depoimento, V …, o diretor de operações de S …, disse que a empresa protegia a privacidade dos seus clientes. «Apenas mantemos relações profissionais com os nossos clientes e não nos envolvemos nas suas questões pessoais», rezava o depoimento enviado por e-mail. É questionável; certamente que S … não se teria referido a B …, no programa como «praticamente realeza no seu país» se não se tivesse envolvido com ela enquanto mais do que uma simples cliente, mas era tudo o que … estava preparado para dizer. (§ 27.º) Talvez ainda mais notável do que a falta de interesse ou de preocupação com a origem do dinheiro seja o facto de B …, não parecer ter compreendido que era, em primeiro lugar, de mau gosto aparecer na televisão a gastar 200 mil dólares em roupas, sobretudo quando o pai ajuda a governar um país com a oitava pior taxa de mortalidade infantil do mundo. Ela não tinha sido apanhada num golpe de jornalismo investigativo com uma câmara oculta; ela concordou em participar num reality show, sabendo que seria discriminado o valor exato que iria gastar em nove vestidos extremamente vulgares. Ela denunciou-se a si própria. Foi como se CC … tivesse publicado um panfleto detalhando precisamente quanto dinheiro estava a gastar em cisnes assados e depois se mostrasse ofendida porque os sans-culottes não tinham apreciado o seu investimento em tecnologia culinária. (§ 28.º) Para ser honesto, ninguém sai bem visto desta história de bling e de excesso. Mas ela serve como metáfora perfeita para o papel que ir às compras tem no País do Dinheiro. Quando há muito dinheiro em jogo, ninguém faz muitas perguntas. O dinheiro offshore inflacionou o preço de casas, de arte, de bom vinho, de iates. Derramou-se sobre o mercado de relógios caros, de carros de luxo, de roupas e de sapatos. Existe agora tanto dinheiro a flutuar por aí à procura de algo divertido em que possa ser gasto que criou todo um novo campo de estudos económicos, a que um analista bancário chama «plutonomia». E a ideia da plutonomia explica muito sobre como o País do Dinheiro se manifesta no mundo real. Mas antes de chegarmos a isso vamos ver casas. Constando do capítulo 16 designadamente o seguinte: «Numa plutonomia não existe algo como “o consumidor americano” ou “o consumidor do Reino Unido” ou sequer “o consumidor russo” escreveu Kapur. «Existem consumidores ricos, em pequeno número, mas desproporcionados na gigante fatia de rendimentos e consumo que representam. (…) Era um fenómeno novo, com possibilidades lucrativas para um investidor astuto. Se encontrássemos maneira de investir nas empresas que fabricam o tipo de produtos favorecidos por B … (a «princesa» angolana recém-casada com os vestidos de 200 mil dólares) ou EE … (o magnata ucraniano com uma estação de metropolitano em Londres), então podíamos lucrar com a desigualdade e talvez, com tempo, tornarmo-nos, nós próprios, plutonomistas. Nem tudo na análise de Kapur resistiu ao tempo. (…) Mas a sua abordagem económica era rigorosa. Identificou uma carteira de ações que beneficiavam com o tipo de compras favorecidas pelos residentes do País do dinheiro (…) «Os empreendedores/plutocratas de mercados emergentes (oligarcas russos, milionários chineses de imobiliário e fabrico, magnatas indianos do software, barões latino-americanos do petróleo e da agricultura), beneficiando desproporcionadamente da globalização, estão logicamente a diversificar para os mercados de ativos da plutonomias desenvolvidas», escreveu (…) as elites dos mercados emergentes gostam muitas vezes de gastar e de investir em plutonomias desenvolvidas em vez de o fazerem em casa». (…) Se os clientes de Kapur continuarem a investir nessas ações podem continuar a ganhar dinheiro com a subida da desigualdade, que poderão gastar em artigos de luxo, que vão fazer subir essas ações, que vão aumentar mais a desigualdade, pelo que vão vender-se mais artigos de luxo que vão fazer subir essas ações e por aí fora. Era um círculo virtuoso para quem tivesse a astúcia de investir nele. A mensagem básica era a mesma aprendida pela loja de vestidos de noiva de S …, ou pelos agentes imobiliários da zona ocidental de Londres: há muito dinheiro a ganhar por aqueles que não fizerem muitas perguntas sobre a origem do dinheiro.]
- g)A sinopse da citada obra publicada no site da 2.ª Ré, da autoria e responsabilidade desta, tem o seguinte teor: “A história dos super-ricos e corruptos que estão a roubar o mundo e a destruir a democracia. A democracia está a consumir-se a si própria, as desigualdades estão a aumentar e o sistema está a colapsar. Porquê? Porque em 1962 alguns banqueiros londrinos tiveram uma ideia que mudou o mundo. Essa ideia chamava-se offshore e significava que, pela primeira vez, os ladrões podiam sonhar em grande — podiam roubar tudo. Este livro é a estonteante história da riqueza e poder no século XXI — é uma viagem ao mundo oculto dos novos cleptocratas e criminosos globais, passando pelos países pobres em que o dinheiro público é roubado e pelos países ricos onde é investido. De Angola à Ucrânia, do Reino Unido a Malta, O País do Dinheiro denuncia as instituições que se estão a transformar em operações de lavagem de dinheiro. É também um alerta para a forma como a manipulação das leis de uns países afeta as fundações de outros, incluindo alguns dos países mais estáveis do mundo. O cenário é negro, mas ainda há tempo para resgatar a democracia das garras da corrupção.”
- h)O 1.º Autor foi indigitado como candidato e subsequentemente eleito para o cargo de Vice-Presidente da República de Angola, em setembro de 2017, por ser conhecido como um reformista e um homem da modernidade, de pensamento liberal e apoiante da política de luta contra a corrupção, num governo que tem esse objetivo como um dos seus principais.
- i)Para além disso, o 1.º Autor é conhecido advogado e professor universitário.
- j)O 1.º Autor sempre exerceu as suas funções, enquanto Ministro da Administração do Território e agora como Vice-Presidente da República de Angola, de forma íntegra, justa e prudente, como lhe é reconhecido, visando sempre a prossecução do interesse público. *
- k)O conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal, levou a alguns comentários e perguntas de pessoas de círculos mais próximos dos Autores.
- l)Os Autores manifestaram sentimentos de ansiedade e angústia, junto das pessoas do seu círculo mais próximo, após o conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal. *
- m)A publicação de notícias e comentários relacionados com a sua participação no programa de televisão “Say Yes To the Dress (Diz que sim ao Vestido)”, tem provocado sentimentos de angústia na 2.ª Autora. *
- n)E tem sido causa de desgaste do estado emocional da 2.ª Autora, refletindo-se na sua vida familiar e profissional, que aos dias de hoje, se encontra a tentar restabelecer. *
- o)O 1.º Autor é uma figura da vida política da República de Angola e segunda figura do Estado de Angola existindo manifesto interesse público na publicação de notícias que possam estar afetas a condutas indiciantes de práticas contrárias ao bom uso do poder público.
- p)A 2.ª Autora, filha do 1.º Autor, participou num programa televisivo.
- q)Os Autores são pessoas de bem, vistas pelos seu pares, familiares, amigos e conhecidos como pessoa sérias e honestas.
- r)O 1.º Réu estudou História na Universidade de Oxford, tendo, no início da sua carreira, trabalhado como jornalista na Rússia e noutros países da antiga União Soviética, entre 1999 e 2006, colaborando com vários órgãos de comunicação social locais e, mais tarde, com a agência Reuters.
- s)Atualmente, na qualidade de jornalista freelancer, o 1.º Réu prestando serviços para o jornal britânico “The Guardian”, para a revista “GK”, para o “New York Times”, para a “BBC”, entre outros órgãos de comunicação social britânicos, participando também em conferências internacionais sobre criminalidade financeira e corrupção.
- t)A obra “Moneyland: Why Thieves And Crooks Now Rule The World And How To Take It Back”, da autoria do 1.º Réu, foi publicada em 2018, em língua inglesa, no Reino Unido. *
- u)O livro “Moneyland” trata-se de uma obra de não-ficção, sobre a desigualdade de distribuição de riqueza pelo mundo, os mecanismos jurídico-fiscais de planeamento fiscal, nomeadamente, as offshores, táticas de corrupção e dinâmicas de poder das pessoas mais ricas do mundo.
- v)A obra “Moneyland” foi muito bem acolhida pela imprensa britânica e internacional, tendo sido indicada, em 2018, como Livro do Ano sobre Negócios pelo Sunday Times, como Livro do Ano sobre Política e Temas Atuais pelo Economist, bem como o Livro do Ano pelo Daily Mail, para além de ter sido nomeada para o Prémio Orwell, em 2019.
- w)A obra “Moneyland” foi considerada pela crítica britânica como uma obra relevante de jornalismo de investigação sobre corrupção e sobre a desigualdade na distribuição da riqueza mundial.
- x)O livro “O País do Dinheiro – A História dos Super-ricos e Corruptos que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia” é a versão em língua portuguesa do livro “Moneyland: Why Thieves And Crooks Now Rule The World And How To Take It Back”.
- y)A “Vogais” é uma chancela da 2.ª R. especializada na publicação de não-ficção e ensaio para o grande público adulto, eminentemente virada para a sociedade contemporânea e abrangendo os géneros de Biografia/Memórias, Ciências, Economia e Gestão, História, Temas Atuais e Política. *
- z)Para além do mais, a obra “O País do Dinheiro – A História dos Super-ricos e Corruptos que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia” faz referência a vários países da CPLP, o que também desperta a atenção do público falante de língua portuguesa.
- aa)Em maio de 2016, o 1.º Réu celebrou um contrato com a editora britânica Profile Books, à qual conferiu direitos exclusivos para comercializar o seu livro “Moneyland”, de forma independente e autónoma, em todo o mundo.
- bb)A Profile Books celebrou um contrato com a 2.ª Ré, conferindo direitos para a publicação e venda do livro “Moneyland” em língua portuguesa, exclusivamente em Portugal e não exclusivamente em qualquer outra parte do mundo, exceto no Brasil.
- cc)O capítulo 14 do livro “O País do Dinheiro”, referido em
- f)inicia-se com uma descrição do episódio 16, intitulado “V.I. S …”, da temporada 13 do programa televisivo “Say Yes to the Dress”, exibido em 22 de maio de 2015.
- dd)A 2.ª Autora escolheu ser protagonista de um episódio especial do programa “Say Yes to the Dress”, que está no ar desde 2007 até aos dias de hoje e que conta com milhões de espectadores em todo o mundo, sendo originalmente divulgado no canal de televisão norte-americano TLC e também na plataforma de streaming Netflix.
- ee)O episódio “V.I. S …” foi dedicado a três noivas da alta-sociedade internacional, com “orçamentos ilimitados”, entre elas, a 2.ª Autora, que tiveram, nesse dia, acesso exclusivo à loja Kleinfeld Bridal em Manhattan, Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, para um encontro privado e prova de vestidos com a designer israelita S ….
- ff)Ao longo do episódio, o narrador afirma que B …, comprou 9 vestidos, entre eles, 2 vestidos de noiva, 6 vestidos para as damas de honor e 1 vestido para sua mãe, para além de acessórios, joias e personalizações adicionais.
- gg)Durante a sua participação no programa a 2.ª Autora afirma “eu vou ter um casamento grande com 800 pessoas”.
- hh)De seguida, a 2.ª Autora surge a experimentar o seu primeiro vestido de noiva, para a cerimónia mais pequena, onde só estará a sua família, dizendo a estilista S … “e o preço deste vestido são 30 mil dólares”; e um pequeno véu, sendo indicado como preço do véu 500 dólares.
- ii)A 2.ª Autora experimenta, depois, o segundo vestido de noiva, para a cerimónia principal, sendo indicado como preço o valor de 25 mil dólares, com uma “saia-surpresa” para a qual é indicado como preço 10 mil dólares, um véu sendo indicado como preço 5 mil dólares e que contou com personalizações no valor indicado de 5 mil e 500 dólares.
- jj)Segue-se a prova do vestido da mãe da noiva, aqui 2.ª Autora, dizendo a estilista S … “o vestido da mãe da B …, custa 30 mil dólares”.
- kk)Os valores acima referidos são divulgados no episódio à medida que é feita a prova dos vestidos.
- ll)No decurso do episódio estilista S … afirma “a B …, comprou 6 vestidos de dama de honor, por 15 mil dólares cada”.
- mm)No final do episódio, o apresentador e designer de moda, I …, afirma: “A B … gastou mais hoje do que qualquer outra noiva na história da Kleinfeld. Saindo daqui com um total de nove originais S …, uma saia-surpresa, personalização e acessórios, num total de 200 mil dólares”.
- nn)No episódio é ainda feita referência à circunstância de a 2.ª Autora ter voado de África para vir até à loja de vestidos de noiva em Nova Iorque e “ser praticamente realeza no seu país”.
- oo)Em 19 de junho de 2015, o website angolano denominado Clube K publicou a notícia com o teor do doc. 4 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- pp)O 1.º Autor publicou, em 25 de junho de 2015, na rede social Facebook um texto em resposta à notícia do Clube K, com o teor do doc. 5 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- qq)A reação do 1.º Autor foi publicada pela página “Observador Político” na rede social Facebook e reproduzida pela Rede Angola.
- rr)Em julho de 2007 [trata-se de lapso de escrita – leia-se 2017], previamente à publicação da obra em causa nos autos, o 1.º Réu trocou correspondência com V …, diretor de operações da marca S …, com o teor do doc. 6 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- ss)Na mesma data e circunstancialismo, 1.º Réu, contactou com o canal TLC, enviando a … a comunicação com o teor do doc. 7 junto com a contestação cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual nunca obteve resposta. *
- tt)Angola não é referida na obra em causa nos autos exclusivamente com referência aos Autores. Na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos (a numeração foi acrescentada neste Tribunal da Relação; assinalámos com asterisco os pontos impugnados): *1 – Não se provou que no capítulo 14, referido em
- f)dos factos provados, o 1.º Réu recorre a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, nem em factos concretos e objetivos. 2 – Nada se provou quanto às fontes de rendimento do 1.º Autor, nem à declaração de bens pelo mesmo apresentada junto das competentes autoridades angolanas. *3 – Não se provou que a conduta dos Réus sujeitou os Autores a uma considerável descredibilização em face da opinião pública e do seu círculo pessoal e profissional. *4 – Não se provou que o conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal, levou a comentários e perguntas de pessoas de círculos mais afastados dos Autores sobre o porquê das acusações. *5 – Não se provou que o conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal, sujeitou os Autores a comentários nos círculos políticos e sociais de Angola, mas também a juízos de caráter em redes sociais em Angola e em Portugal. *6 – Não se provou que o conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal, levou a que os Autores vissem escritos sobre si múltiplos artigos de imprensa e opinião que davam como facto assente a origem ilegal dos fundos para os vestuários e acessórios para a cerimónia e, portanto, práticas de corrupção e desvio de fundos, umas vezes mais explícitos, outras vezes menos. *7 – Não se provou que o conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal, levou a que os Autores tivessem de dar explicações sobre tais factos. *8 – Não se provou que o conhecimento da publicação da obra referida em e), em Portugal, levou a uma avalanche de comentários expressos ou velados que davam conta do uso indevido de fundos do Estado para custear uma cerimónia privada. *9 – Não se provou que a 2.ª Autora tivesse evitado contactos sociais, nem que o 1.º Autor tivesse reduzido contactos sociais, políticos e diplomáticos, sempre que tal lhe foi possível, num período imediatamente subsequente à publicação do livro em Portugal, e consequente nova onda de comentários sobre os alegados factos aí retratados. *10 – Não se provou que existiu um quadro de depressão e ansiedade que se abateu sobre os Autores, em particular sobre a 2.ª Autora, seja por aquilo que de si diziam, seja pela circunstância de afetar a imagem de seu pai, enquanto governante. *11 – Não se provou que a publicação da obra, em Portugal, sujeitou o 1.º Autor a uma descredibilização social e política, em face da opinião pública de Portugal, mas também de Angola. *12 – Não se provou que tal descredibilização tem vindo a assombrar o 1.º Autor com um enorme sentimento de tristeza, nem que o sujeitou a uma elevada perda de consideração social, que o mesmo, aos dias de hoje, ainda se encontra a tentar restabelecer. *13 – Não se provou que a conduta dos Réus sujeitou os Autores a uma considerável descredibilização em face da opinião pública e do seu círculo pessoal e profissional. *14 – Não se provou que o 1.º Autor chegou a experienciar momentos de angústia extrema quando o interrogaram sobre a sua idoneidade e sobre os objetivos a que se propôs no seu mandato, como se de um “criminoso” se tratasse. *15 – Não se provou que a publicação da obra, em Portugal, tenha tido consequências nefastas para a carreira política do 1.º Autor. *16 – Não se provou que a 2.ª Autora, após a publicação da obra em Portugal, passou a ser alvo de notícias e pedidos de esclarecimentos sobre o seu casamento, a sua parceria com a estilista S … e a gestão política do seu pai, o 1.º Autor. *17 – Não se provou que o 1.º Réu não tivesse precedido a elaboração da obra referida em
- e)de qualquer investigação e/ou confirmação junto dos Autores. 18 – Nada se provou quanto ao reconhecimento dos Autores na sociedade portuguesa e na sociedade angolana. 19 – Não se provou que o 1.º Réu celebrou um contrato com a 2.ª Ré, para efeitos de tradução, publicitação, distribuição e venda da obra referida em
- e)em Portugal. *20 – Não se provou que foi através da publicação e venda da obra referida em e), em território português, que os Autores tiveram conhecimento do seu teor. *21 – Não se provou que as notícias sobre a aquisição de um vestido de noiva por “duzentos mil euros” consubstanciaram “fake news”. *22 – Não se provou que a 2.ª Autora assista com extremo pesar e angústia às consequências nefastas que o “tema do seu casamento” tem vindo a trazer para a carreira política do seu pai, e para o seu desgaste emocional e físico, em decorrência e na sequência da publicação e venda da obra referida em e), em território português e na língua portuguesa. *23 – Não se provou que a 2.ª Autora tenha, com um sentimento de embaraço e humilhação, passado a ser alvo de notícias e pedidos de esclarecimentos sobre o seu casamento, a sua parceria com a estilista S …, e a gestão política do seu pai, o 1.º Autor, em decorrência e na sequência da publicação e venda da obra referida em e), em território português e na língua portuguesa. *24 – Não se provou que a situação emocional vivida pela 2.ª Autora referida em
- m)e
- n)dos factos provados tivesse surgido surja em decorrência e na sequência da publicação e venda da obra referida em e), em território português e na língua portuguesa. *25 – Não se provou que os valores indicados como preço dos vestidos e acessórios ao longo do episódio do programa “Say Yes to the Dress” referido em
- dd)não correspondam à realidade. Da modificação da decisão da matéria de facto Alínea
- o)Foi considerado provado que: O 1.º Autor é uma figura da vida política da República de Angola e segunda figura do Estado de Angola existindo manifesto interesse público na publicação de notícias que possam estar afetas a condutas indiciantes de práticas contrárias ao bom uso do poder público. Na sentença constam a este respeito (e de outros factos tidos por plenamente provados) a seguinte motivação: “No julgamento da matéria de facto atendeu o Tribunal à matéria aceite pelos RR. na sua contestação julgando assim provada a relação de parentesco entre os AA., não obstante não ter sido junta aos autos prova documental quanto à mesma, nomeadamente, certidão do assento de nascimento da 2ª A., tendo em conta que tal facto é tão só instrumental relativamente à causa de pedir. Por ter sido aceite pelos RR., o Tribunal julgou igualmente provada a matéria relativamente aos cargos políticos exercidos pelo 1º A.. Aceitaram igualmente os RR. os factos alegados pelos AA. respeitantes à profissão do 1º R. e atividade desenvolvida pela 2ª R. e os relativos à publicação e autoria da obra em causa nos presentes autos, bem como à autoria da sinopse imputada à 2ª R.. Por seu turno, os AA. aceitaram igualmente os factos alegados pelos RR. respeitantes, respetivamente à sua formação, profissão e atividade; bem como à publicação da obra em língua inglesa e à data em que tal ocorreu. Com este fundamento o Tribunal julgou provada a matéria das alíneas
- a)a j);
- o)a u),
- x)e
- y)dos factos provados.” Os Apelantes defendem que deverá dar-se como provado que: “O 1.º Autor é uma figura da vida política da República de Angola e segunda figura do Estado de Angola, e, por isso, pode ser do interesse público a publicação de notícias que sejam afetas a condutas indiciantes de práticas contrárias ao bom uso do poder político”. Argumentam, em síntese, que: a matéria constante da segunda parte da referida alínea
- o)comporta juízos conclusivos reconduzíveis a matéria de direito, que não deveriam constar do rol de “factos provados”, mas antes na subsunção jurídica, no que diz respeito à efetiva “existência” de “manifesto interesse público” na publicação de todas e quaisquer notícias “que possam estar afetas a condutas indiciantes” do Apelante enquanto Vice-Presidente. Os Apelados discordam, defendendo, em síntese, que não existe qualquer erro de julgamento que justifique a alteração em apreço, porque, de facto, será sempre do interesse público qualquer notícia sobre os titulares sobre titulares de cargos políticos que indiciem práticas contrárias ao bom uso do poder público. Vejamos. É sabido que na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar, elencando-os como provados ou não provados, os factos substantivamente relevantes, isto é, os factos essenciais que integram a causa de pedir e as exceções (incluindo as contra exceções) alegados pelas partes, bem como os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (cf. artigos 5.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). Isto significa que não devem ser elencados nessa sede as alegações de direito e/ou as meras conclusões sobre conjuntos de factos quando envolvam juízos de valor acerca dos mesmos “para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas ou à sensibilidade e intuição do jurista”; tais alegações ou conclusões não se confundem com os factos propriamente ditos ou “juízos (puros) de facto” (isto é, ocorrências concretas da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas), nem com os “juízos de valor acerca dos factos” baseados unicamente em critérios próprios do homem comum (nas palavras impressivas do sumário do acórdão do STJ de 01-07-1999, no proc. n.º 99B582, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, uma alegação de facto corresponde a uma realidade objetiva passível de ser apreendida por um qualquer meio de prova, distinguindo-se das conclusões jurídicas, cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação das regras de direito aos factos considerados como provados. Aliás, quanto a estas regras, independentemente de impugnação da decisão da matéria de facto no recurso (que quanto à alínea em apreço até existiu), o Tribunal superior não está vinculado ao que foi decidido na sentença (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC). A jurisprudência tem mesmo vindo a entender que tudo se passa como se tais conclusões, que no fundo são a resposta a questões jurídicas, fosse de considerar não escrita. Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 07-10-2013, proferido no proc. n.º 488/08.1TBVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário: “Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado.” Veja-se ainda o acórdão do STJ de 07-05-2014, proferido no proc. n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, designadamente a seguinte passagem do respetivo sumário: “I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita.” Numa outra perspetiva, com resultado equivalente, se pronuncia Paulo Ramos de Faria, no seu artigo “Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)”, publicado na Revista Julgar Online, novembro de 2017, em que o autor explica a razão de ser do preceito constante do art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC, concluindo que “é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.” No caso em apreço, entendemos que a circunstância de existir ou poder ser do “interesse público a publicação de notícias que possam estar afetas a condutas indiciantes de práticas contrárias ao bom uso do poder público” não constitui nenhum facto, mas uma consideração que apenas tem cabimento em sede de fundamentação de direito, pelo que não deve constar do elenco dos factos provados. Assim, elimina-se a parte impugnada da alínea o), passando esta a ter o seguinte teor:
- o)O 1.º Autor é uma figura da vida política da República de Angola e segunda figura do Estado de Angola. Alínea
- u)Foi dado como (plenamente) provado, em u), com a motivação acima citada, que o livro “Moneyland” trata-se de uma obra de não-ficção, sobre a desigualdade de distribuição de riqueza pelo mundo, os mecanismos jurídico-fiscais de planeamento fiscal, nomeadamente, as offshores, táticas de corrupção e dinâmicas de poder das pessoas mais ricas do mundo. Os Apelantes, invocando o alegado no art. 11.º da Contestação e o depoimento de parte do Réu, defendem que deverá ser acrescentado o seguinte: «pretendendo demonstrar ao leitor que coexistem dois sistemas: um para o cidadão comum, dentro da legalidade, e outro para os Super-Ricos que vivem no seu próprio País o “País do Dinheiro”, onde as regras são contornadas, a riqueza é acumulada, e onde não existem consequências para o incumprimento da lei.» Os Apelados discordam, defendendo que a pretensão dos Autores serve o propósito ilegítimo de manipular as palavras do Réu C … Lda. de forma a tentar descortinar uma ofensa que, simplesmente, não existe. Vejamos. Desde já adiantamos que foi ouvida na íntegra, neste Tribunal da Relação, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, incluindo o referido depoimento de parte. Em bom rigor, os Apelantes não questionam a matéria vertida na alínea u), não impugnando a decisão de facto a esse respeito, apenas clamam pelo aditamento de matéria supostamente alegada no art. 11.º da Contestação. Nesse artigo da Contestação, foi alegado que o livro demonstra “ao leitor que coexistem, atualmente, dois sistemas: um, feito de regras apertadas e taxação efetiva, ao qual a maioria das pessoas está sujeita, e outro, dos multimilionários e poderosos, em que as regras são contornadas, a riqueza é acumulada, e onde não existem grandes consequências para o incumprimento da lei”. Ora, isto, em nosso entender, não constitui um facto substantivamente relevante, mas uma conclusão – sem interesse para o caso - apenas passível de ser (ou não) retirada da leitura e análise do livro, no seu conjunto. Parece-nos que o objetivo dos Apelantes ao pugnarem pelo aditamento em apreço, é, conforme resulta das considerações que fazem (por vezes confundindo questões de facto e questões de direito), convencer o Tribunal de que o Réu quis incluir o Autor na lista dos “Super-ricos” e corruptos a que alude no seu livro. Porém, não foi alegado no referido art. 11.º da Contestação [do qual emerge a matéria vertida na referida al. u)], que o Réu, autor da obra, pretendia demonstrar isso com a mesma. Aliás, não está sequer alegada a intenção do Réu ao escrever o livro (muito menos a que subjaz à edição do mesmo – traduzido – em Portugal, pela Ré). Neste contexto, saber se o livro demonstra ou não o que os Apelantes ora afirmam (sendo certo que um livro nada pode pretender e quanto muito será o seu autor que pretende ou não demonstrar um ponto de vista) é um exercício que nada tem a ver com a (re)apreciação da prova, mas com uma análise ou interpretação da própria obra, em particular do Capítulo 14. Julgamos, pois, que o Tribunal recorrido entendeu (e bem) que não deveria dar como provada esta parte da alegação, improcedendo as conclusões da alegação de recurso a este respeito. Alínea
- z)Foi dado como provado em
- z)que “Para além do mais, a obra “O País do Dinheiro – A História dos Super-ricos e Corruptos que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia” faz referência a vários países da CPLP, o que também desperta a atenção do público falante de língua portuguesa”. Na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida refere-se a este respeito que: “Provaram (os Réus) igualmente os factos assim julgados em v),
- w)e
- z)dos factos provados, referindo-se amplamente a testemunha …, sobre a repercussão do livro particularmente junto do publico britânico e anglo-saxónico, bem como aos prémios a que foi indicado e referindo-se a testemunha M … aos motivos que levaram a tomar a decisão de pulicar a obra em Portugal.” Os Apelantes, invocando o depoimento de parte do Réu e a leitura integral da obra, defendem que deveria ser dado como provado que: Na obra “O País do Dinheiro – A História dos Super-ricos e Corruptos que Estão a Roubar o Mundo e a Destruir a Democracia” apenas se faz referência a 2 (dois) países da CPLP, Angola e Guiné Equatorial.” Os Apelados discordam, alegando que não se vislumbra diferença essencial entre “vários” e “dois”, verificando-se ao longo da obra a pluralidade de referências a países da CPLP, pelo que inexiste qualquer erro de julgamento. Vejamos. O facto de a referência a países da CPLP na obra em apreço despertar a atenção do público falante de língua portuguesa quedou demonstrado, face ao que foi dito pelas partes e pelas testemunhas, sendo, aliás, perfeitamente normal que numa obra publicada em língua portuguesa possa chamar mais a atenção dos leitores aquilo que é afirmado a respeito dos países que integram a CPLP, pelo que apenas importa verificar se os países mencionados são apenas os ora indicados pelos Apelantes. No seu depoimento de parte, o Réu nada referiu, antes pelo contrário, que justifique a alteração pretendida, tanto assim que, conforme consta da transcrição do seu depoimento (traduzido), o Réu disse achar que “não se faz referência a todos os países da CPLP. Só faz referência a dois. Angola e Brasil”, desculpando-se porque “não conhece exatamente quais são os países que fazem parte da CPLP. Admite que possa haver outros que ele desconheça”. Lido na íntegra o livro em apreço (e consultado o índice remissivo da obra), verificámos que não assiste razão aos Apelantes. Na verdade, além das referências a Angola e à Guiné Equatorial, encontram-se referências a “tantas ex-colónias” e “novas nações de África”, não se podendo excluir, pois, excluir que incluam outros países africanos da CPLP. Além disso, existem várias referências ao Brasil e a funcionários brasileiros, designadamente nas páginas 238, 280, 291 e 343. Assim, mantem-se inalterada neste particular a decisão da matéria de facto. Alínea
- tt)Foi dado como provado que: Angola não é referida na obra em causa nos autos exclusivamente com referência aos Autores. Os Apelantes pretendem que seja dado como provado que: “
- tt)O exemplo ilustrativo do País de Angola como um dos países pobres em que o dinheiro público é roubado e investido num país rico, e as personalidades responsáveis por atos dessa natureza, vem retratado com exclusividade no Capítulo 14, tendo como protagonistas os aqui Recorrentes.” Alegam, para tanto e em síntese, que da leitura dos vários capítulos da Obra resulta que o único Capítulo onde o País de Angola vem retratado é o capítulo 14, sendo que as menções a “Angola” e à “Eng. L …” (cf. fls. 21 e 22), consubstanciam menções genéricas, e a menção no capítulo 16 é também por referência ao exemplo da compra da Autora. Invocam ainda, sublinhando que Angola é mencionada na sinopse da obra, como “suporte probatório” da caraterização que fazem desse país (“um dos países pobres em que o dinheiro público é roubado e investido num país rico, e as personalidades responsáveis por atos dessa natureza”), os depoimentos das testemunhas P … e M …, bem como o documento 5 junto com a Petição Inicial. Por seu turno, defendem os Apelados a falta de razão dos Apelantes, já que, no capítulo 14, não consta a afirmação de que “o dinheiro público é roubado e investido num país rico” nem tão pouco se alude a “personalidade responsáveis por atos dessa natureza”. Apreciando. Não pode ser acolhida a pretensão dos Apelantes. De salientar que o facto vertido em
- tt)foi alegado pelos Réus (cf. 102.º da Contestação). Os Apelantes não se limitam a pugnar agora, na sua alegação recursória, pela eliminação do mesmo do elenco dos factos, antes aproveitam para o “transfigurar” numa nova alegação de facto, atinente a matéria que não alegaram na Petição Inicial, o que nos parece inaceitável (cf. art. 5.º do CPC). Além disso, da simples leitura do capítulo 14 resulta evidente que Angola não é aí referida “exclusivamente com referência aos Autores”, sendo descabido qualificar como “genéricas” as menções feitas a esse país e a L …. Pelo contrário, nesse capítulo são feitas referências concretas a J … e à sua filha L …, não se compreendendo que os Autores não admitam que possam ser estes (e eles próprios) os visados pelo subtítulo do livro. Aliás, tanto Angola, como L …, são visados noutras partes do livro, sem qualquer referência aos Autores, designadamente na sinopse e nas págs. …, …, …, … e …, merecendo destaque a pág. 22, onde se refere designadamente que: “isto é típico de muitos países em vias de desenvolvimento que têm sido destruídos pela corrupção. A filha do presidente que mais tempo esteve em exercício em Angola tornou-se na mulher mais rica de África, pavoneando-se pelo Ocidente como uma celebridade, enquanto a sua nação tenta sobreviver no que é, na prática, um Estado falhado”. O documento 5 junto com a Petição Inicial é uma fotocópia de acusação particular e despacho do Ministério Público a acompanhá-la, no âmbito de processo crime, em que era arguido … e os Autores assistentes, não tendo nenhuma relevância probatória para o caso. Em parte alguma dos seus depoimentos é afirmado pelas aludidas testemunhas aquilo que os Apelantes agora pretendem ver aditado ao elenco dos factos provados, improcedendo, neste particular, as conclusões da alegação de recurso. Ponto 1 Foi dado como não provado que, no capítulo 14, referido em
- f)dos factos provados, o 1.º Réu recorre a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, nem em factos concretos e objetivos. A motivação que da sentença consta a este respeito é designadamente a seguinte: «Tendo em conta o caráter conclusivo e subjetivo da generalidade das alegações feitas pelos AA., no que à qualificação do teor dos escritos produzidos pelos RR. na obra em causa respeita, as mesmas, naturalmente serão objeto de apreciação em sede de fundamentação jurídica e não fática, tendo em conta os factos aceites no que respeita ao conteúdo e autoria dos escritos. Ainda assim, poderemos nesta sede desde já afirmar que os AA. não lograram provar que o 1º R. recorreu a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, nem em factos concretos e objetivos no capítulo 14 da obra em causa. Com efeito, ainda que a alegação dos AA. ao referirem-se a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, também contenha um juízo valorativo e conclusivo, extraímos factualmente desta alegação, a imputação da falta de correspondência do alegado a factos concretos e objetivos. Ora, não lograram os AA. provar que o 1º R. no capítulo 14 da sua obra, não se tivesse baseado em factos concretos e objetivos. Vejamos: No que respeita à identificação dos AA. e à sua relação de parentesco, provou-se por aceitação dos AA., que o 1º R. se recorreu a factos concretos e objetivos, o mesmo se dizendo quanto ao cargo político exercido pelo A. à data dos factos. Quanto à participação da 2ª A. no episódio do programa “Say Yes to the Dress” reproduzida no capítulo em causa, tal facto foi confessado pela mesma em sede de depoimento de parte, tendo-se procedido à respetiva assentada, estando igualmente demonstrado pelo teor do documento de vídeo junto aos autos pelas RR. com a sua contestação. Diga-se, desde já, que com este fundamento julgou o Tribunal provados os factos indicados nas alíneas
- cc)a
- nn)dos factos provados. Procuraram os AA. provar nos autos que os valores indicados no episódio do programa televisivo em causa, e que foi reproduzido pelo 1º R., não correspondiam aos valores efetivamente pagos pelos vestidos adquiridos, porém sem sucesso. Da assentada feita na sequência do depoimento de parte da 2ª A. extrai-se: “no que respeita aos valores indicados nem todos correspondem aos valores efetivamente pagos pelos vestidos, por não corresponder ao preço de custo dos mesmos, quer por ter sido feito um desconto ao preço de custo inicialmente indicado”, não obstante esta declaração, não conseguiu a 2ª A. indicar qualquer concreto valor que correspondesse ao montante efetivamente pago pelos vestidos adquiridos. Também o 1º A. nas suas declarações de parte negou que o valor pago pelos vestidos fosse o publicitado no referido programa televisivo, sem conduto indicar qual o valor concretamente pago. No mesmo sentido foi o depoimento das testemunhas D … e E …, respetivamente madrinha e prima e dama de honra da 2ª A. no seu casamento, as quais afirmando que o valor publicitado não correspondia ao valor pago pelos vestidos, não conseguiram indicar, nem sequer aproximadamente, o valor que efetivamente foi pago pelos mesmos, pelo 1º A. e/ou pelos seus familiares, nomeadamente, pela madrinha da noiva. Da apreciação dos documentos juntos aos autos pelos AA. com o req. Refª. …, os quais consubstanciam documentos contabilísticos, não resulta igualmente provada a alegada falta de conformidade entre os valores publicitados e os valores pagos. Com efeito, as notas de encomenda respeitam a 7 vestidos de noiva, quando a 2ª A. confessou que adquiriu um total de 9 vestidos, a fratura proforma é por si só ininteligível dado que se refere a 52 vestidos de noiva, 11 vestidos de noite e 18 acessórios, o que não tem qualquer correspondência com os demais factos provados nos autos, sendo que, nenhum dos documentos juntos se reporta a montantes efetivamente pagos para a aquisição dos vestidos. Por outro lado, quanto às notícias vindas a público em Angola através do website Club K e da resposta dada pelo 1º A. à data na rede social Facebook, confessou o 1º A. ter escrito o conteúdo da resposta, estando a notícia do Clube K provada através do teor do doc. 4 junto aos autos com a contestação. Com este fundamento julgou o Tribunal provados os factos indicados nas alíneas
- oo)a
- qq)dos factos provados. Quanto às afirmações feitas pelo 1º R. relativas à situação financeira e patrimonial do 1º A., nenhuma prova produziu o mesmo em juízo, no sentido da sua efetiva capacidade financeira, nenhuma prova tendo produzido quanto aos seus efetivos rendimentos. Por último, as referências feitas pelo 1º R. à situação económica de Angola, estão indicadas as fontes pelo 1º R., não produzindo os AA. qualquer prova no sentido de as mesmas serem falsas. Com este fundamento julgou o Tribunal não provado que o 1º R. não (trata-se de lapso de escrita este “não”) tivesse recorrido a factos concretos e objetivos, nenhuma prova os AA. tendo feito no sentido da falsidade das fontes indicadas pelo 1º R..» Os Apelantes pretendem que seja dado como provado o facto vertido no ponto 1, invocando designadamente os depoimentos de parte dos Autores e do Réu, bem como os depoimentos das testemunhas D …, D …, F … e G …, o Documento 4 da Contestação, a “interpretação do capítulo 14”, o Requerimento que apresentaram em 23-02-2023, aludindo ainda às cópias de duas notícias datadas de 1999 juntas pelos Réus com o seu Requerimento de 08-02-2023; argumentam, em síntese, não corresponder à verdade o que é afirmado nos parágrafos 11.º (não ser verdade que a Autora tenha gastado 200 mil dólares na Loja Kleinfeld Bridal aquando da compra dos seus vestidos); não serem inocentes as referências feitas nos parágrafos 15.º e 16.º (ao Presidente de Angola, J …, e à sua filha, L …); não ser verdade que o Autor tenha ido a uma rádio condenar o trabalho da ONG como é referido no parágrafo 20.º (antes foi uma estação de rádio que convidou o Autor para uma entrevista sobre a sua recente nomeação como Líder Parlamentar do Partido do Governo, tendo aproveitado para incluir esse tópico), tendo o Réu, com a menção feita, como objetivo único fazer a associação do Autor ao anterior regime governativo e às alegadas práticas de corrupção e branqueamento de capitais do anterior Presidente J … e da sua filha L …; não ser puramente factual, descritivo e rigoroso o que consta dos parágrafos 22.º a 28.º. Os Apelados discordam, defendendo, em síntese, que: os Autores não lograram demonstrar qual foi o preço efetivamente pago pelas compras, sendo divulgado no episódio de “Say Yes to the Dress”, ao que tudo indica sem contestação por parte da Autora, que o valor gasto foi “mais de 200 mil dólares”; o Réu fez uma análise sobre os factos descritos no programa e articulou a sua opinião informada sobre os mesmos, não lhe estando vedado, a partir desses factos, formular hipóteses e presunções baseadas na experiência comum, como é próprio das obras de não ficção destinadas a estimular o pensamento crítico do leitor. Vejamos. Parece-nos que foi com alguma benevolência que o Tribunal recorrido considerou que se poderia ver um facto na afirmação genérica vertida no ponto 1 em apreço, pois, em bom rigor, o que importava era que os Autores tivessem, logo na sua Petição Inicial, identificado todas as afirmações feitas no capítulo que reputavam como falsas, isto é, “sem qualquer adesão à realidade”, ou seja, as concretas passagens do capítulo que consideravam visá-los, tendo em vista demonstrarem que não eram verdadeiras. Na sua alegação recursória, os Apelantes procuraram concretizar essa afirmação genérica, referindo-se ao conteúdo de alguns parágrafos do capítulo, mas não cuidaram de propor uma redação alternativa que permitisse concretizar o que, de tão vago, se torna substantivamente irrelevante. Tanto assim que, em várias passagens da sua alegação, os Apelantes vêm defender que a prova de outros factos (por exemplo, os vertidos nos pontos 21, 25) também releva para a prova de que o douto Tribunal a quo errou ao julgar não provada esta alegação (genérica). Aliás, até nos parece que o Tribunal recorrido adotou essa formulação por razões práticas, em ordem a motivar a sua decisão quanto ao elenco dos factos não provados (que não numerou), tecendo um conjunto alargado de considerações, ao invés de optar por uma fundamentação direcionada especificamente a cada um dos diferentes pontos (ou grupos de pontos). Desde já adiantamos que os elementos probatórios que os Apelantes ora indicam não nos permitiram formar a convicção de que o Réu tenha, no aludido capítulo, vertido ou recorrido a pensamentos hipotéticos e presuntivos, sem qualquer adesão à realidade, nem em factos concretos e objetivos. Contrariamente ao que defendem, é manifesto, pela simples leitura da obra em apreço, que na mesma, em particular no aludido capítulo, é feita a descrição de factos concretos e objetivos - além de veiculada uma opinião crítica a esse respeito -, bem como das fontes consultadas. Tais factos e fontes não foram inventadas pelo Réu, como resulta claríssimo do conjunto da prova produzida, em particular das declarações prestadas pelas partes, do depoimento da testemunha … e dos documentos 3 e 4 (vídeo do programa “Say Yes to the dress” e impressão de publicações feitas no Club-K, respetivamente) juntos com a Contestação. É evidente que a principal “fonte de inspiração” do capítulo é o episódio da série da TLC “Says yes to the dress” – cuja existência está demonstrada e foi até confessada pelos Autores, tendo sido visionado por este Tribunal o vídeo junto como doc. 3 com a Contestação, sendo certo que estão provados um conjunto de factos a esse respeito - cf. alíneas dd), ee), ff), gg), hh), ii), kk), ll), mm), nn). Do referido capítulo 14 consta uma descrição, em jeito de crítica, desse episódio do programa que contou com a participação da Autora (e respetivas acompanhantes, uma das quais a mãe), em que são mencionados, por um funcionário da loja Kleinfeld Bridal, os preços dos nove vestidos (dos quais dois vestidos de noiva) que foram comprados para o casamento da Autora e que a compra dos mesmos ascendeu a 200 mil dólares. Do visionamento do vídeo desse episódio televisivo, resulta, sem dúvida, para qualquer “espetador médio”, a impressão de que a Autora foi considerada (uma noiva) VIP por o seu pai ser um alto dignatário angolano cujo elevado estatuto sócio económico permitia proporcionar à sua filha a concretização do sonho de celebrar um casamento com 800 convidados, indo a Nova Iorque, com um pequeno grupo de pessoas - pelo menos em duas ocasiões, a da escolha/encomenda e a da prova dos vestidos -, para comprar, na loja Kleinfeld, os seus dois vestidos de noiva e os vestidos dos suas damas de honor, todos da estilista S …. Se porventura isso não corresponde à realidade dos factos, daí não resulta que tenha sido o Réu a efabular a esse respeito - quanto muito, terá sido o programa, em que se baseou, que foi pouco rigoroso. Além disso, parece-nos indesmentível que o Réu também se socorreu de outras fontes, designadamente: - Da notícia e respetivos comentários constantes do website angolano Club-K (doc. 4 junto com a Contestação) a propósito da abertura da loja da estilista S … em Luanda depois de B …, ter estado na Kleinfeld, aquando da filmagem do episódio especial do programa “Say yes to the dress”, intitulado “V.I. S …” (veja-se o que consta de oo)]; de novo, se os factos aí descritos porventura não corresponderem à realidade isso não significa que o Réu os tenha inventado, pois limitou-se a descrever o que era relatado na fonte citada; a circunstância de o título dessa notícia ser “Filha de ministro angolano compra vestido de USD 200 mil” e isso ter sido criticado pelo Autor no Facebook (como o próprio declarou ter feito), é irrelevante para o caso, já que, não só nessa notícia é explicado que a compra foi de “nove vestidos, uma compra superior a USD 200 mil, segundo o apresentado I …”, como, no capítulo 14 do livro, é descrito que a compra foi de nove vestidos e outros artigos; - Das publicações constantes do Facebook (doc. 5 junto com a Contestação), sendo que o próprio Autor, no depoimento de parte que prestou, confessou ter escrito no Facebook a passagem citada no capítulo 14 (pág. 275) como sendo da sua autoria – veja-se o que consta de
- pp)e qq); - Dos relatórios da ONG Global Witness – tendo sido juntas pelos Réus, nos seus requerimentos de 08-02-2023 e 11-04-2023, as cópias e respetiva tradução de duas notícias em arquivo, datadas de 07-12-1999, divulgadas por uma agência noticiosa de Angola e outra da China, em que o Autor veio publicamente criticar o trabalho daquela ONG, sendo feita referência na primeira a declarações prestadas pelo Autor a uma rádio de Luanda. É também claro, mormente pelo teor dos documentos 6 e 7 com a Contestação que o Réu tentou, sem êxito, obter mais informações por email, um junto da estilista S … e outro do canal televisivo, tendo apenas obtido uma resposta do chefe de operações V … da empresa da estilista – aliás, a este respeito, veja-se o que consta de
- rr)e ss). Além do que se irá referir a propósito do ponto 25, salientamos que as afirmações feitas pelos Autores a respeito dos gastos com as compras efetuadas na Kleinfeld foram pouco convincentes, por serem vagas e sem um suporte documental claro. Mesmo que possam ter um fundo de verdade, sendo complementadas pelos documentos que os Autores juntaram com o seu requerimento de 11-10-2022 (doc. 4 – que, embora em língua inglesa, se percebe serem ordens de encomenda e faturas proforma), não permitem concluir pela falta de adesão à realidade do que consta do capítulo 14 a respeito da compra dos vestidos. Efetivamente, das declarações da Autora não resultou que tivesse sido ela a pagar (com dinheiro seu) os vestidos, não tendo sido capaz de precisar quanto foi gasto, limitando-se a dizer que houve descontos, que alguns preços estão corretos e outros não. O Autor, nas suas declarações, afirmou que, devido à parceria oferecida à filha pela estilista S …, o preço dos vestidos foi inferior, mas percebe-se que não foi ele a realizar os pagamentos na loja, o que já se pressupunha pelo visionamento do programa, pois o Autor, pai da noiva, não estava entre o grupo de pessoas que a acompanharam à Kleinfeld. A testemunha D …, disse ser madrinha de batismo e de casamento da Autora, tendo participado no programa, incluindo na escolha do vestido, mas nunca ter ouvido falar taxativamente do valor de 200.000 dólares e que achava que não tinha sido tanto, mas não mostrou ter conhecimento desse facto. O mesmo se diga da testemunha …, sobrinha do Autor e prima da Autora, que disse, de forma vaga, conhecer os preços da loja, porque também ela adquiriu os vestidos do seu casamento na mesma loja, não revelando conhecer com um mínimo de rigor os factos em apreço. De qualquer modo, mesmo admitindo que o valor total despendido possa ter sido inferior ao “número redondo” indicado no programa, não vemos motivo para considerar que o vertido a esse respeito no capítulo 14 possa ser considerado um pensamento hipotético e presuntivo, sem qualquer adesão à realidade, nem em factos concretos e objetivos. Na verdade, a ideia com que um “espetador médio” que assista ao programa em apreço fica é a de que foram gastos 200.000 dólares em compras na Kleinfeld para um casamento que, nas palavras da própria Autora no programa, esta pretendia que fosse maior e melhor do que qualquer outro onde já tivesse estado presente, envolvendo a compra de dois vestidos de noiva, bem como dos vestidos das damas de honor, além das despesas com as viagens aéreas desde Angola e a estadia em Nova Iorque. Os Apelantes também se insurgem de forma veemente contra a afirmação feita no parágrafo 26.º (“Pode bem ser que S... tenha realmente ganhado o dinheiro honestamente”), vendo na mesma a sugestão de que o Autor é uma pessoa corrupta (que roubava o dinheiro do povo), o que reputam como sendo falso e ofensivo da sua honra e consideração, pretendendo demonstrar isso mesmo por via de prova testemunhal, designadamente os depoimentos das testemunhas D …, E …, F … e G …. Porém, não é pela circunstância de estas testemunhas poderem ter interpretado nesses termos a dita passagem que a mesma poderá, sem mais, ser caraterizada como um pensamento hipotético e presuntivo sem qualquer adesão à realidade nem em factos concretos e objetivos. Na verdade, o Réu refere no capítulo um facto que parece ser objetivo, indicando o salário do Presidente da República de Angola, para concluir, com alguma razoabilidade, que o salário do Vice-presidente deve ser inferior, mais admitindo que o Autor possa ter ganho honestamente o dinheiro que foi despendido no evento descrito. Não podemos ainda deixar de referir o que foi dito pela testemunha M …, quanto ao sentido da frase, explicando que a tradução portuguesa pode não ter sido a mais feliz, já que, no original em inglês, a frase começa “It may well be that”, o que pode significar, no caso, qualquer coisa como “acredito que ele tenha ganho o dinheiro honestamente”, “não ponho isso em causa”. Essa perspetiva não pode ser ignorada, sendo, aliás, a que também foi dada pela testemunha Y …, que disse ter lido o livro na íntegra e não ter considerado que no capítulo 14 em apreço se afirmava ou sugeria que o Autor era corrupto. Também este Tribunal da Relação, após leitura integral da obra, constatou que nem todas as pessoas visadas no mesmo são aí consideradas “cleptocratas” ou “super-ricos e corruptos”. Mais nos pareceu que, no referido capítulo, o Réu pretendeu veicular a ideia de que, independentemente de o Autor ter ou não ganhado o seu dinheiro de forma honesta, era estranho e criticável que ninguém se tivesse preocupado em indagar da proveniência do dinheiro gasto de forma tão ostensiva num programa de televisão, crítica que é reiterada noutras partes da obra, mormente na pág. 301, capítulo 16: “(…) podem continuar a ganhar dinheiro com a subida da desigualdade, que poderão gastar em artigos de luxo, que vão fazer subir essa ações, que vão aumentar mais a desigualdade, pelo que vão vender-se mais artigos de luxo que vão fazer subir essas ações e por aí fora. Era um círculo vicioso para quem tivesse a astúcia de investir nele. A mensagem básica era a mesma aprendida pela loja de vestidos de noiva de S …, ou pelos agentes imobiliários da zona ocidental de Londres: há muito dinheiro a ganhar por aqueles que não fizerem muitas perguntas sobre a origem do dinheiro”. Além disso, é claro que o Réu direcionou a sua crítica para o facto de a Autora ter aceitado participar no dito programa nos termos em que o fez, ostentando um certo nível de riqueza (face ao valor das compras efetuadas), o que o Réu considerou ser de mau gosto, atendendo à situação de pobreza generalizada da população em Angola e ao facto de o pai daquela ser um político do regime. Portanto, objetivamente, no aludido capítulo, o Réu não se pronunciou sobre a proveniência do dinheiro despendido, para afirmar ou dar a entender, por via de conjeturas sem suporte fáctico, que esse dinheiro foi obtido através da prática pelo Autor de atividades criminosas, antes criticou o que considera ser o esbanjamento de dinheiro por pessoas (ou seus familiares próximos) “politicamente expostas” (com responsabilidades governativas) de um país pobre, em parte por causa dos níveis de corrupção. Dito de outro modo, o Réu fez uma crítica, em tom quase de sátira, ao comportamento dos Autores, em especial da Autora, por esta não compreender que era (na opinião do Réu) de mau gosto aparecer na televisão a gastar 200.000 dólares em vestidos e acessórios de casamento, numa loja em Nova Iorque, quando o seu pai era governante de um país em que a população se debatia com problemas tão graves como uma elevada taxa de mortalidade infantil e o mais que descrevera. Trata-se de uma opinião do Réu que muitos poderão considerar preconceituosa e própria de alguém que não percebe a realidade cultural de Angola ou de outros países africanos a respeito do casamento (onde pode ser considerado aceitável despender uma quantia desproporcionalmente elevada de dinheiro num tal evento). Mas não se trata, em nosso entender, de um pensamento hipotético e presuntivo, sem qualquer adesão à realidade, nem em factos concretos e objetivos. O mesmo se