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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3/23.7P5LSB.L1-5 Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ARQUIVAMEN

§ 42

) , “(…) só quando princípios ou direitos conflituantes imponham o contrário, a sujeição do facto iniciado a julgamento não deve ser impedida por meros vícios de forma ultrapassáveis.” Ainda citando António Latas (in op. cit. p. 53,

§ 52

), “(…), o efeito do despacho de rejeição da acusação com fundamento em alguma das três primeiras situações a que reporta o n.º 3, que consiste, no seu conteúdo mínimo, em bloquear a sujeição da lide a julgamento com base no ato processual imperfeito, traduz-se ainda na consequente remessa do processo ao MP para que este possa (querendo) proceder à reformulação da acusação e à sua apresentação para julgamento sem o vício formal que a afetava, após a repetição dos atos processuais posteriores à acusação afetados pela sua rejeição (…)”. Melhor dizendo, “rejeitada a acusação imperfeita (…), o processo será remetido ao MP (…), para que este possa, querendo, proceder à reformulação da acusação nos termos do art.º 122.º, ex vi do art.º 4.º (…)” (in op. cit. p. 53,

§ 55

). Desta feita, tem cabimento a pretensão do Ministério Público, no segmento respeitante à revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da acusação. Em suma, é procedente o recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando, em consequência, o despacho recorrido na parte que determinou o arquivamento dos autos e, em sua substituição, ordenar a remessa do processo ao Ministério Público, para que este possa, querendo, proceder à reformulação da acusação nos termos do art.º 122.º, ex vi do art.º 4.º, ambos do Código de Processo Penal, concretamente, para inclusão da menção a um dos artigos do Código Penal que o art.º 33.º da Lei 39/2009 refere. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 19 de novembro de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Alexandra Veiga Pedro José Esteves de Brito

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.