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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4113/2003-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: ASSISTENTE DEBATE INSTRUTÓRIO NOTIFICAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. Sumário: I – A ausência da assistente, por falta de notificação, no debate instrutório numa instrução cuja realização tinha requerido constitui a nulidade prevista na alínea

  1. b)do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, a qual, por ter sido tempestivamente arguida, nos termos da alínea
  2. b)do número seguinte, deve ser declarada. II – Tal nulidade torna inválido não só o acto em que se verificou, ou seja, o debate instrutório, mas também os que dele dependem e que por ela puderem ter sido afectados, como é a decisão instrutória, tomada na sequência desse debate. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No dia 21 de Novembro de 2001, M. apresentou na Polícia de Segurança Pública uma queixa contra P. em que o acusava de, no dia 18 de Outubro do mesmo ano, à saída do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no termo de uma diligência relativa à regulação do exercício do poder paternal, se lhe ter dirigido dizendo “tens a tua vida organizada, tens a tua vida feita, podes ter a certeza que eu vou destruir a tua vida e vou dar cabo de ti”. Nessa altura não indicou qualquer testemunha, nem apresentou qualquer prova do que dizia ter sucedido. Ouvida no dia 15 de Março de 2002 confirmou e manteve a queixa apresentada dizendo que as expressões referidas tinham sido proferidas na presença do seu actual marido e de um outro senhor que, nessa ocasião, não identificou. Embora não tenha sido junto qualquer documento com a identificação dessas testemunhas, a Polícia de Segurança Pública tentou, sem êxito, a notificação pessoal do denunciado, de F., que se presume ser o actual marido da queixosa, de um tal J. e de I., todos com a mesma residência da queixosa. Tentada novamente a notificação pessoal dessas testemunhas, não foram as mesmas localizadas. Posteriormente, e por determinação do Ministério Público, foram enviados avisos postais simples para aquelas mesmas pessoas, não se logrando, mesmo assim, a sua comparência. Por tudo isto, o Ministério Público veio a proferir despacho de arquivamento do inquérito (fls. 28). Na sequência desse despacho, a queixosa pediu a admissão como assistente e requereu, simultaneamente, a abertura de instrução. Depois de ter sido admitida a intervir na qualidade requerida, foi aberta a instrução e foram designados os dias 4 de Fevereiro, para a inquirição das testemunhas arroladas, que deviam ser apresentadas pela assistente, e 11 do mesmo mês, para a realização do debate instrutório. A assistente não foi notificada para estar presente em nenhum desses actos, tendo sido remetido ao seu mandatário um ofício através do qual se pretendia notificá-lo do despacho proferido, do qual se juntava cópia. Tal correspondência, remetida para o escritório do mandatário, veio a ser devolvida por, segundo anotação feita no envelope, não ter sido reclamada. Uma vez que no dia 4 de Fevereiro apenas compareceu a defensora do arguido, entretanto nomeada, não foi realizada a diligência para essa data marcada. No dia 11 seguinte, sem que se tivesse tentado, de novo, a notificação do mandatário da assistente, foi realizado o debate instrutório, sem a presença da assistente e do seu mandatário, vindo, a final, a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido P. (fls. 69 e 70). Alegando que não tinha estado presente no debate instrutório, por nem ela nem o seu advogado terem, para o efeito, sido notificados, a assistente arguiu, a fls. 79, a nulidade do debate instrutório e da decisão que, na sequência dele, foi proferida, requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 82. 2 – A assistente interpôs então recurso do despacho de não pronúncia (fls. 85 e segs.) e do despacho que indeferiu o requerimento mencionado (fls. 96 e segs.). A motivação apresentada quanto ao 1º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que sendo vedada ao signatário, a consulta do processo no dia 28.02.2003, verifica-se a nulidade prevista no artigo 86°, nº 1, 1ª parte, do CPP, bem como a violação da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20° da Constituição que assiste à Recorrente, mormente o direito de impugnar em condições de transparência e esclarecimento sobre o contexto e o teor de decisões judiciais desfavoráveis; 2ª A Recorrente não recebeu qualquer notificação/convocatória referente à data designada para comparecer em debate instrutório, nos termos do artigo 297°, nº 3, do CPP, através de qualquer dos meios de notificação previstos nos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), e 113°, nºs 1, e 5, b), e 9, do mesmo diploma, possivelmente derivado a lapso logístico da secretaria ou da distribuição de correio; 3ª Quanto à notificação/convocatória enviada ao signatário, é de estranhar a sua "eventual devolução", dado que o próprio trabalha habitualmente no seu escritório, onde em caso de ausência se mantêm sempre pessoas autorizadas para receber correspondência judicial; 4ª Este facto pode ser testemunhado, pela Senhora Doutora B. e o Senhor C. que se mostram disponíveis, se notificados no endereço de escritório do signatário para prestarem depoimento; 5ª Deste modo, o signatário nunca foi informado da data do referido debate instrutório, através de qualquer um dos meios de notificação, previstos nos artigos 112°, nºs 1 a 3, b), e 113°, nºs 1,
  3. a)e 5, b), do CPP, que o douto tribunal a quo poderia utilizar em articulação com o prazo previsto no artigo 297°, nº 3, do mesmo diploma; 6ª Esta situação, coloca a Recorrente num contexto de impossibilidade de aceder à Justiça e ao Direito, nos termos do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, sobretudo ao frustrar-se a oportunidade desta participar no referido debate instrutório, no qual poderia apresentar prova testemunhal dos factos constantes da queixa crime que deduziu contra o arguido; 7ª Do exposto e, salvo melhor entendimento, a Recorrente qualifica a situação descrita neste recurso como geradora de nulidade do debate instrutório e da decisão recorrida, conforme a cominação prevista no artigo 120°, nº 2, b), do CPP, por falta de notificação da Recorrente e do signatário, nos termos dos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), 113°, nºs 1, 7, 9 e 10, e 297°, nº 3, do mesmo diploma; 8ª Por seu turno, o arguido, durante o debate instrutório, não foi acompanhado pela presença de mandatário ou de defensor nomeado para esse efeito; 9ª A omissão desta diligência viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, a), b), d),
  4. e)e f), 62°, nº 2, 64°, nº 1, b), do CPP, pelo que o debate instrutório realizado nos autos e correspondente decisão instrutória são nulos, conforme a cominação do artigo 119°, c), do mesmo diploma. Nestes termos, Devem a presente reclamação e recurso considerarem-se procedentes e, em consequência, declarar-se a nulidade de debate instrutório e da decisão instrutória de fls. 69 e 70, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça!» A motivação apresentada quanto ao 2º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 – Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que, sendo vedada ao signatário a consulta do processo no dia 28.02.2003, verifica-se a nulidade prevista no art. 86°, nº 1, 1ª parte, do CPP, bem como a violação da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20° da Constituição que assiste à Recorrente, mormente o direito de impugnar em condições de transparência e esclarecimento sobre o contexto e o teor de decisões judiciais desfavoráveis; 2 – A Recorrente não recebeu qualquer notificação/convocatória referente à data designada para comparecer em debate instrutório, nos termos do artigo 297°, nº 3, do CPP, através de qualquer dos meios de notificação previstos nos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), e 113°, nºs 1, 5, b), e 9, do mesmo diploma, possivelmente derivado a lapso logístico da secretaria ou da distribuição de correio; 3 – Quanto à notificação/convocatória enviada ao signatário, é de estranhar a sua "eventual" devolução, presumidamente a fls. 67, dado que o próprio trabalha habitualmente no seu escritório, onde em caso de ausência se mantêm sempre pessoas autorizadas para receber correspondência judicial; 4 – Este facto pode ser testemunhado, pela Senhora Doutora B. e o Senhor C. que se mostram disponíveis, se notificados no endereço de escritório do signatário, para prestarem depoimento; 5 – Deste modo, o signatário nunca foi informado da data do referido debate instrutório, através de qualquer um dos meios de notificação, previstos nos artigos 112°, nºs 1 a 3, b), e 113°, nºs 1, a), e 5, b), do CPP, que o douto tribunal a quo poderia utilizar em articulação com o prazo previsto no artigo 297°, nº 3, do mesmo diploma; 6 – Acresce que a Recorrente e o signatário possuem telefone fixo e móvel, através dos quais poderiam e deveriam ser contactados em caso de devolução de correspondência, sobretudo com a relevância e importância que as diligências instrutórias assumem para estes enquanto intervenientes processuais; 7 – Aliás, a notificação da data de diligências processuais, por contacto telefónico, encontra-se previsto nos artigos 112°, nº 1, e 113°, nº 7, b), ambos do CPP, não sendo nem a Recorrente, nem o signatário, responsáveis pela falta de recurso do douto Tribunal a quo às referidas formas de notificação; 8 – Esta situação, coloca a Recorrente num contexto de impossibilidade de aceder à Justiça e ao Direito, nos termos do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, sobretudo ao frustrar-se a oportunidade desta participar no referido debate instrutório, no qual poderia apresentar prova testemunhal dos factos constantes da queixa crime que deduziu contra o arguido; 9 – Do exposto, e salvo melhor entendimento, a Recorrente qualifica a situação descrita neste recurso como geradora de nulidade do debate instrutório e da decisão recorrida, conforme a cominação prevista no artigo 120°, nº 2, b), do CPP, por falta de notificação da Recorrente e do signatário, nos termos dos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), 113°, nºs 1, 7, 9 e 10, e 297°, nº 3, do mesmo diploma; 10 – O Despacho recorrido carece da falta de especificação dos fundamentos de direito, com base nos quais indeferiu o pedido de declaração de nulidade deduzido pela Recorrente; 11 – Embora se trate de uma mera irregularidade processual, a Recorrente entende que a mesma afecta a validade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 97°, nº 4, do CPP, com a cominação correspondente no artigo 123° do mesmo diploma; 12 – Acresce que este vício do Despacho recorrido prejudica claramente os legítimos interesses e direitos que assistem à Recorrente, pois a previsão da norma constante do artigo 97°, nº 4, do CPP, decorre da garantia constitucional consagrada no artigo 20° da Constituição, como uma das formas de concretização de todos os cidadãos acederem ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva. 13 – Por seu turno, o arguido, durante o debate instrutório, não foi acompanhado pela presença de mandatário ou de defensor nomeado para esse efeito; 14 – A omissão desta diligência viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, a), b), d),
  5. e)e f), 62°, nº 2, 64°, nº 1, b), do CPP, pelo que o debate instrutório realizado nos autos, a decisão instrutória e o despacho recorrido são nulos, conforme a cominação do art. 119°, c), do mesmo diploma. Nestes Termos, devem a presente reclamação e recurso considerarem-se procedentes e, em consequência, declarar-se a nulidade do Despacho de fls. 82, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça». 3 – Estes recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 92 e 107, tendo o recurso interposto do despacho de fls. 82 subido em separado. Posteriormente, já neste tribunal, veio a ser determinada a apensação dos dois recursos para que o seu conhecimento fosse conjunto. 4 – O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas dizendo, em síntese, que nenhum dos recursos merecia provimento (fls. 111 do processo principal e segs. e fls. 16 e segs. do apenso). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo principal lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 120 e 121. O mesmo sucedeu quanto ao processo apenso, relativamente ao qual foi emitido o parecer de fls. 44. 6 – Cumprido, quanto a ambos os recursos, o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Apreciemos então os recursos interpostos pelo recorrente, começando pelo interposto do despacho que conheceu do requerimento em que foi arguida a nulidade do debate instrutório (despacho de fls. 82 relativo ao requerimento de fls. 79 a 81) que, por constituir questão prévia, tem prioridade lógica e metodológica. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 297º do Código de Processo Penal, «a designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar». Segundo o que dispõe o nº 9 do artigo 113º do mesmo diploma legal, «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado», regra que, quanto a determinados actos, entre os quais se não inclui o debate instrutório, é ressalvada pela segunda parte dessa disposição. Estabelece o nº 10 do mesmo preceito que «as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do nº 1, alíneas a),
  6. b)e c)», ou seja, por contacto pessoal, por via postal registada ou por via postal simples, «ou por telecópia». Como resulta da comparação das cópias dos ofícios juntos a fls. 58, que tinha por destinatário o advogado da assistente, e a fls. 64, que visava a notificação do arguido, no primeiro caso optou-se pela notificação por via postal simples. Nos termos do nº 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal, na notificação por via postal simples «o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal ...». Ora, não foi isso que sucedeu nestes autos. Nem foi cumprido o formalismo referido, exigido para a notificação por via postal simples nos nºs 3 e 4 do artigo 113º, nem o estabelecido para a notificação por via postal registada previsto pelos nºs 5 e 6 do mesmo preceito. Por isso, não se podem ter por notificados a assistente e o seu advogado. A posterior ausência da assistente no debate instrutório, por falta de notificação, constitui a nulidade prevista na alínea
  7. b)do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, a qual foi, nos termos da alínea
  8. b)do número seguinte, tempestivamente arguida. Tal nulidade torna inválido não só o acto em que se verificou, ou seja, o debate instrutório, mas também os que dele dependem e que por ela puderem ter sido afectados, como é a decisão instrutória, tomada na sequência desse debate. Por isso, não se pode deixar de conceder provimento ao recurso, revogando o despacho proferido a fls. 82 e declarando nulos o debate e a decisão instrutória, o que deixa sem objecto o outro recurso interposto. Acrescente-se que a declaração desta nulidade e a consequente invalidade dos referidos actos processuais poderá, se assim se entender, como forma de obstar à verificação da nulidade prevista na alínea
  9. d)do nº 2 do referido artigo 120º, propiciar o ensejo para, antes de se designar nova data para a realização do debate instrutório, proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e que ainda não foram ouvidas. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
  10. a)conceder provimento ao 2º recurso interposto pela assistente, revogando o despacho proferido a fls. 82 e declarando, consequentemente, nulos o debate e a decisão instrutória;
  11. b)não conhecer o outro recurso interposto pela assistente por o mesmo ter ficado privado de objecto. Sem custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (João Cotrim Mendes) António Rodrigues Simão)

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