Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 469/14.6SYLSB.L1-9 Relator: JOÃO ABRUNHOSA Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA SUSPENSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO Sumário: Devem ser sujeitas a cúmulo jurídico as penas aplicadas por crimes em concurso entre si, ainda que tenham sido objecto de regime de suspensão da sua execução e em pena efectiva em cada processo condenatório. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: No Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 29/06/2017, constante de fls. 494/509, relativamente ao Arg.[1] A..., com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 494) foi decidido o seguinte: “… Pelo exposto e em conclusão, decide o Colectivo de Juízes não proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido. Sem custas criminais. ...”. * Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[2] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 524/533, com as seguintes conclusões: “… I.– O arguido A... foi julgado e condenado nos seguintes processos: – nº 1857/14.3PSLSB das Varas Criminais de Lisboa, J1, por factos de 12.09.2014, acórdão de 04.05.2015, transitado em julgado em 03.06.2015, pela prática de quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. – nº 66/14.6SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J11, por factos de 01.07.2014, decisão de 05.10.2015, transitada em 04.11.2015, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução. – nº 106/14.9SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J15, por factos de 08.01.2014, decisão de 30.06.2016, transitada em 01.08.2016, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. – nº 124/14.7PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras J3, por factos de 09.02.2014, decisão de 18.03.2016 transitada em 26.04.2016, foi condenado por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210ºnº 1 CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na respectiva execução. – nº 469/14.6SYLSB, por factos de 03.11.2014, decisão de 13.12.2016 transitada em 25.01.2017, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e sujeitando a suspensão a regime de prova. II.– Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal. III.– Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena. IV.– O tribunal a quo procedeu à realização da audiência de cúmulo a que se refere o artigo 472º do CPP, e deveria em consequência, proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nos processos antes referidos, fixando, após, a pena única, independentemente de a execução de quatro dessas penas terem sido declaradas suspensas. VII.– Não tendo procedido de tal forma, não realizando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido A... foi condenado neste processo (469/14.6SYLSB) com aquelas em que foi condenado nos processos nºs 1857/14.3PSLSB, 66/14.6SHLSB, 106/14.9SHLSB, 124/14.7PBOER, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 77º e 78 do Código Penal. Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal. …”. * O Arg. respondeu ao recurso nos termos de fls. 548, em suma, pugnando pela improcedência do recurso. * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 557). * O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “… O arguido foi condenado: a)- No proc. 407/12.0GASSB do Tribunal Judicial de Sesimbra, por factos de 12.07.2012, sentença de 17.07.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, pela prática, em concurso real, de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e 211º, ambos do Código Penal e um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), ex vi do artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensos na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, pena essa julgada extinta; b)- No proc. 1857/14.3PSLSB das Varas Criminais de Lisboa, J1, por factos de 12.09.2014, acórdão de 04.05.2015, transitado em julgado em 03.06.2015, pela prática de quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. c)- No proc. 66/14.6SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J11, por factos de 01.07.2014, decisão de 05.10.2015, transitada em 04.11.2015, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução. d)- No proc. 106/14.9SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J15, por factos de 08.01.2014, decisão de 30.06.2016, transitada em 01.08.2016, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. e)- No proc. 124/14.7PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras J3, por factos de 09.02.2014, decisão de 18.03.2016 transitada em 26.04.2016, foi condenado por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210ºnº 1 CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na respectiva execução. f)- Nestes autos 469/14.6SYLSB, por factos de 03.11.2014, decisão de 13.12.2016 transitada em 25.01.2017, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e sujeitando a suspensão a regime de prova. Factos resultantes do Relatório Social: A... é o mais novo de uma fratria de dois elementos, ao longo do seu percurso de desenvolvimento o arguido integrou o núcleo familiar de origem que foi descrito como estruturado, referindo a existência uma dinâmica intrafamiliar funcional e afectuosa, a progenitora mantinha actividade laboral como administrativa nos escritórios de uma empresa e o progenitor exercia actividade laboral numa oficina de mecânica, e posteriormente como vigilante numa empresa privada de segurança, reunindo suficientes capacidades para responder adequadamente aos encargos básicos, embora mantendo um estilo de vida descrito como financeiramente modesto. A inserção num contexto sócio residencial conotado com a exclusão social e criminalidade levou a que os progenitores decidissem mudar o local de residência da família durante o início da adolescência do arguido, porém, os horários e exigências da actividade laboral dos progenitores, dificultavam uma adequada supervisão do comportamento do arguido. O percurso escolar de A... revelou-se desadaptado ficando marcado pelo desinteresse, absentismo e instabilidade comportamental, de que resultaram em várias reprovações no segundo ciclo, pelo encaminhamento para a escolaridade de currículos alternativos e posteriormente para o ensino nocturno. Tendo em conta a situação de desenquadramento formativo/escolar o arguido foi alvo da intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, tendo integrado actividades na instituição "Casa dos Rapazes". A preocupação dos progenitores com o comportamento disruptivo evidenciado pelo arguido levou à procura da sua inserção em actividades desportivas (futebol de salão e hóquei em patins), às quais o mesmo não deu continuidade. A atitude de desmotivação e desinteresse pelas aprendizagens escolares manteve-se, levando ao abandono das estruturas de ensino e aprendizagem aos 20 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade. Após o abandono da escolaridade, o arguido manteve um estilo de vida ocioso, acompanhando um grupo de pares conotado com condutas marginais, neste contexto, assumiu comportamentos transgressivos que deram origem aos primeiros contactos com o sistema de administração da justiça penal, sendo condenado em penas de prisão que lhe foram suspensas na sua execução com medidas probatórias. A..., foi condenado no âmbito do processo nº 407/12.0GASSB pela prática em 12.07.2010 de um crime de violência após subtracção, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, numa pena de um ano e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, com sentença transitada em julgado a 20/09/2012, já considerada extinta por cumprimento, apesar de se salientar que A... não conseguiu garantir a sua autonomia financeira, evidenciando um aumento dos hábitos de consumo de bebidas alcoólicas e uma alegada diminuição do consumo de canabinóides no período final do acompanhamento da medida. No âmbito do processo nº 1857/14.3PSLSB A... foi condenado pela prática em 12.09.2014, 16.09.2014 e 17.11.2014 de quatro crimes de roubo, na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, em sentença transitada em julgado a 03.06.2015. Em termos laborais, A... revelou a inexistência de experiências significativas, destacando, no entanto, um período de tempo em que terá exercido actividade laboral indiferenciada em Inglaterra. À data dos factos dos autos, A..., encontrava-se a viver na rua, sendo o seu paradeiro desconhecido das figuras parentais, a manutenção de um estilo de vida desorganizado e o incumprimento de regras familiares originou tensões e conflitos, que resultaram na saída de A... de casa por sua iniciativa, na primavera do ano de 2014, passando o mesmo a viver em paradeiro desconhecido durante um período de cerca de um ano. Segundo o próprio, a vivência de rua numa situação de sem abrigo terá favorecido o aumento do consumo de álcool e de estupefacientes contribuindo para uma maior desorganização pessoal e para a manutenção de um estilo de vida alicerçado em condutas marginais, tendo em conta a ausência de recursos financeiros para garantir a sua subsistência, o desaparecimento de A... foi vivenciado com forte angústia pela família, que denunciou a situação às autoridades policiais, apesar dos incentivos para que o mesmo voltasse para casa nos escassos contactos telefónicos efectuados, A... recusou, reintegrando o núcleo familiar de origem apenas após o cumprimento de um período de 6 meses de prisão preventiva no âmbito do processo nº 1857/14.3PSLSB. Durante o período de prisão preventiva, no âmbito do referido processo, verificou-se uma reaproximação familiar entre o arguido e os pais, tendo a reintegração no agregado parental estruturado e com condições socioeconómicas adequadas, contribuído para um período de maior estabilidade comportamental. Considerando a ausência de perspectivas de inserção laboral e formativa, os progenitores avaliaram a possibilidade de integração do mesmo junto de familiares residentes em Moçambique, porém, tal não veio a concretizar-se tendo A... voltado a sair de casa durante o período de cerca de um mês, o regresso a casa decorreu da intervenção dos órgãos de polícia criminal, tendo sido nesta altura que A... admitiu a necessidade de acompanhamento psicoterapêutica que apenas iniciou, não tendo dado continuidade ao processo terapêutico em virtude do seu desaparecimento. De acordo com o que nos foi dado a conhecer A... voltou a abandonar a casa dos pais, sem que se conheça as motivações que originaram esta decisão. Em contexto de entrevista pela DGRSP, A... veio a apresentar um discurso imaturo e ambivalente, no qual não reconhece figuras de autoridade, embora evidencie importantes vulnerabilidades emocionais, verbalizando a necessidade de aproximação/suporte afectivo dos mesmos. O abandono da estrutura familiar, surge como reflexo da incapacidade de respeitar regras e limites, de uma precária avaliação das consequências dos seus comportamentos e de lacunas ao nível da capacidade de resolução de problemas (pensamento alternativo).Questionado porém em Tribunal sobre o seu projecto de vida, o arguido denotou já alguma capacidade de delinear objectivos pessoais a médio e longo prazo, dizendo estar inscrito para a escola a partir de Setembro (facto que já referia aquando do julgamento) no EP, ter deixado de consumir drogas há uma semana e pediu acompanhamento médico, mantendo ainda um discurso um pouco focalizado no presente e na satisfação das suas necessidades imediatas, designadamente para efeitos desta diligência. …”. * E fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos: “… O Tribunal ponderou as declarações do arguido, bem assim a documentação junta aos autos, de que destaca as certidões e CRC oportunamente recolhidos e o relatório social elaborado. …”. * É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I– Se devem ser cumuladas as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa e esta suspensão não tenha sido revogada; II– Medida da pena em cúmulo. * Cumpre decidir. Antes do mais, importa consignar que não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP[5], que são de conhecimento oficioso[6] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum[7]. * I– Entende o MP, contrariamente ao tribunal recorrido, que as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa devem entrar em regra de cúmulo. E esse também é o nosso entendimento. Na verdade, nos termos da jurisprudência e da doutrina maioritárias, que subscrevemos, deveria ter sido incluída no cumulo jurídico aqui efectuado as penas aplicadas nos processos supra referidos,ao que não obsta a suspensão das suas execuções[8]. Procede, pois, o recurso. * II– A solução dada à questão anterior, implica que se refaça o cúmulo, com determinação de nova pena única, cabendo a este tribunal essa determinação[9]. Na determinação da medida da pena do cúmulo serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º/1 do CP)[10],[11]. Tendo em conta as penas parcelares em causa e o disposto no art.º 77º/2 do CP, a pena única de prisão deve ser fixada entre 3 anos e 16 anos e 2 meses. Atentos os factos provados e a personalidade do Arg. neles revelada, donde sobressai que praticou os crimes, de todos os processos a levar em conta neste cúmulo, durante o período de suspensão da pena de prisão que lhe havia sido aplicada no proc. 407/12.0GASSB, assim revelando uma incontrolável tendência para a prática de crimes de roubo; a sua idade; as suas dependências; as suas habilitações; a sua situação familiar e a sua condição sócio-económica, entendemos ajustada a pena única de 6 anos de prisão. * Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, fazemos o cúmulo jurídico e nele englobamos as penas aplicadas nestes autos e nos processos 1857/14.3PSLSB, 66/14.6SHLSB; 106/14.9SHLSB e 124/14.7PBOER e, consequentemente, condenamos o Arg. na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Sem custas. Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). Lisboa, 8/fevereiro/2018 (João Abrunhosa) (Maria do Carmo Ferreira) _______________________________________________________ [1]Arguido/a/s. [2]Ministério Público. [3]Supremo Tribunal de Justiça. [4]“Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.