Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1079/08.2TYLSB-P.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL VENDA EM EXECUÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA PROMESSA DE VENDA EFICÁCIA REAL TRADIÇÃO DA COISA LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- A anulação da venda em processo de execução fiscal encontra-se prevista no artº 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo ainda aplicáveis subsidiariamente, por via do disposto no artº 2º do mesmo código, as regras relativas à anulação da venda previstas no Código de Processo Civil. II- O artº 908ºdo C.P.Civil na redacção anterior – ora artº 838º - trata da invalidade da venda na óptica do adquirente do bem vendido e o artº 909º, nºs 1 e 3 – actualmente artº 839º -, ocupa-se da invalidade da venda na óptica do executado. III- A venda executiva pode, assim, ser inválida por motivos substanciais ou formais, respeitando a primeira a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem ou com a titularidade deste e decorrendo a invalidade formal de fundamentos processuais. IV- O contrato promessa sem eficácia real, mas com tradição do imóvel prometido vender e penhorado na execução, não confere ao promitente comprador legitimidade para requerer a anulação da venda com fundamento no facto de no anúncio da venda não constar que o imóvel era habitado pelo recorrente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO E… apresentou junto do Serviço de Finanças de … reclamação do acto de venda de imóvel no âmbito da execução fiscal nº … Alegou, em síntese, que no âmbito da dita execução fiscal foi vendido um bem imóvel que é habitado, desde o ano de 2002, pelo próprio e que a proprietária daquele bem, a insolvente H…, CRL, lhe entregou as respectivas chaves. O bem foi-lhe prometido vender, sem que, porém, tenha sido realizada a escritura pública. Não obstante e uma vez que houve tradição da coisa, o reclamante goza de direito de retenção, tendo desembolsado a quantia de € 35.543,30 na realização de obras na referida fracção, quantia essa considerada como sinal ou princípio de pagamento. Não foi emitida licença de utilização por parte da Câmara Municipal da …, razão pela qual não foi celebrada escritura de compra e venda da fracção. Do anúncio da venda do referido imóvel não constava que o mesmo era habitado pelo reclamante, pelo que a venda sofre do vício de anulabilidade. Mais alegou que, ante ao teor da sentença proferida no âmbito do processo nº …, que julgou procedente o pedido de anulação da primeira venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal, a segunda venda promovida pelo Serviço de Finanças e aqui posta em crise, desrespeitou decisão judicial transitada em julgado. A final, pugnou que deve ser anulado o acto de venda. O Chefe do Serviço de Finanças de … indeferiu a reclamação deduzida, mantendo os despachos proferidos no âmbito da acima identificada execução fiscal. Mais foi determinado que os autos subissem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecimento da reclamação interposta. Recebidos os autos no TAF de Sintra, foi proferido despacho a convidar o reclamante a requerer a convolação da reclamação em incidente de anulação de venda, ou apresentar nova petição inicial. O reclamante requereu a convolação da reclamação em incidente de anulação de venda. Por despacho proferido a fls. 65, foi determinado a notificação do Representante da Fazenda Pública, ao abrigo do art. 278º, nº2, do CPPT. O Representante da Fazenda Pública respondeu nos termos constantes a fls. 69-77. Por despacho de fls. 87 e 88, foi determinado que o incidente fosse processado nos autos de insolvência da sociedade H…, CRL. Recebidos os autos no Tribunal de Comércio, foi determinada a junção de certidões judiciais e de certidão predial do prédio objecto da reclamação em causa. Foi dado cumprimento à parte final do disposto no nº2 do art. 278º do CPPT, tendo o Ministério Público emitido parecer em 05.12.2022. Foi dado conhecimento ao reclamante dos pareceres emitidos pelo Representante da Fazenda Nacional e pelo Ministério Público. Por decisão proferida em 13/01/2023 foi julgada improcedente a reclamação e negado provimento ao pedido de anulação do acto de venda de 23.07.2009 ocorrido no âmbito do processo de execução fiscal nº … Foi determinado que, após trânsito, fosse extraída certidão da decisão e entregue ao Administrador da Insolvência, a fim que o mesmo diligenciasse junto da Autoridade Tributária pela apreensão para a massa insolvente do produto da venda do imóvel e que concretizada a apreensão, aquele aditasse nova verba ao auto de apreensão * Inconformado o reclamante interpôs recurso, que dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 13-01-2023, constante dos presentes autos, a qual julgou improcedente a reclamação interposta pelo ora apelante e, em consequência, negou provimento ao pedido de anulação do acto de venda de 23.07.2009 ocorrido no âmbito do processo de execução fiscal. 2. Decidindo que após transito em julgado, o imóvel seja transferido para o adquirente, ao arrepio dos direitos e deveres do Recorrente. 3. Deste modo, atendendo à sua falta de conformação com a douta sentença, vem o Recorrente interpor recurso versando sobre matéria de Direito, porquanto se afigura que o Juiz “a quo” não fez toda a indagação e aplicação das normas processuais jurídicas aplicáveis ao caso sub judice. 4. A questão fundamental consiste na anulação da venda do imóvel. 5. Considerando que não foi respeitada a preferência para o Recorrente. 6. E considerando que não constava do anúncio da venda do referido imóvel que o mesmo era habitado pelo recorrente. 7. Além de mais, devemos considerar que o referido imóvel é a casa de morada de família do Recorrente e que deve ser respeitado o direito à habitação consagrado constitucionalmente. 8. O Requerente vive no imóvel há mais de 20 anos com a sua família, sendo este facto facilmente comprovado pela documentação junta aos autos. 9. No imóvel vive o Requerente com 69 anos que padece de inúmeros problemas de saúde com necessidades de cuidado, a sua mulher e os seus 3 filhos, considerando que um deles apresenta graves incapacidades tanto físicas como psicológicas. 10. Inclusive é de salientar que tem sido o aqui Recorrente que tem procedido ao pagamento dos IMI do imóvel, e todas as despesas inerentes ao imóvel, que caso não tivesse intenções de ser o proprietário, não teria certamente qualquer interesse no pagamento daquele montante. 11. O Recorrente tem a posse pública e pacífica do imóvel, agindo de boa-fé como se o imóvel fosse seu. 12. No seguimento do constante na precedente conclusão, decidindo conforme à mesma, deverá esse Venerando Tribunal “ad quem” decidir pela revogação da douta sentença recorrida e proferir uma outra, onde seja decida a procedência dos pedidos aqui formulados. Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outra decisão de anulação da venda por parte do Serviço de Finanças, de modo a que o recorrente possa proceder à realização do negócio de compra e venda do imóvel. * O Ministério Público contra-alegou, CONCLUINDO: 1. Analisado o recurso interposto pela recorrente, tanto na sua motivação como nas conclusões apresentadas, constata-se desde logo que não ocorreu qualquer nulidade ou violação de preceito ou princípio legal na sentença proferida pelo tribunal a quo; 2. O Recorrente interpôs recurso da douta sentença que julgou improcedente a reclamação interposta por E…, e, em consequência, negou provimento ao pedido de anulação do acto de venda de 23.07.2009 ocorrido no âmbito do processo de execução fiscal; 3. Apenas o executado, o preferente ou o remidor são titulares de interesse relevante que lhes confere legitimidade processual para requerer a anulação da venda; 4. O alegado gozo, por parte do recorrente, de um direito de retenção que onera o bem imóvel objecto da venda, não lhe confere legitimidade para requerer a anulação da venda do bem; 5. O recorrente também não tem legitimidade para requerer a anulação com base no erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, no caso, a circunstância de não ter sido publicitado que o imóvel estava habitado, pois esta faculdade apenas pode ser exercida pelo adquirente do bem; 6. Igualmente, não existiu qualquer violação da lei por parte do Serviço de Finanças ao ter promovido novamente a venda do bem imóvel; 7. O contrato de compra e venda sem ser efectuada escritura/registo não tem, eficácia real nos termos do artigo 413º do Código Civil, ou seja, só produz efeitos entre as partes; 8. Assim, o seu direito apenas abarca o crédito sobre o sinal e eventualmente indemnizações a serem apreciadas numa acção de responsabilidade civil, mas não nesta sede; 9. Inexiste qualquer meio de prova do cometimento de qualquer ilegalidade, irregularidade ou erro por parte dos Serviços da AT no âmbito do PEF e, mais especificadamente, dos trâmites que culminaram com a adjudicação do bem imóvel a terceira pessoa; 10. Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente e mantida a sentença em crise, 11. Assim decidindo se fará a habitual JUSTIÇA. * O Mmº Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso e determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (secção de contencioso tributário). Esse tribunal declarou-se incompetente para conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos a este tribunal, atenta a indicação que já constava do requerimento de recurso apresentado pelo recorrente. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos apelantes, importa decidir se existe fundamento para anulação da venda realizada nos autos de execução fiscal. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto O tribunal considerou como provada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação: 1. A 25.03.2008, no âmbito do processo de execução fiscal nº … , a correr termos na Direcção de Finanças de Lisboa - Serviço de Finanças de …, em que é executada H…, CRL, teve lugar a venda de bem imóvel cuja propriedade esteve inscrita no registo a favor da referida interveniente, bem designado por fracção autónoma …, da freguesia da …, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da …, (inscrição a que corresponde a AP. 4 de 1996/12/26). 2. Nessa sequência, foi aceite uma proposta apresentada para aquisição do imóvel, no montante de €64.222.00. 3. Por sentença proferida a 5.11.2008, no âmbito do processo nº …, já transitada em julgado, em que é Autor o aqui reclamante, foi decretada a anulação do acto de venda consignado no ponto 1). 4. Na sequência da decisão judicial em 3), foi designada, no âmbito da execução fiscal em 1), como nova data para venda do imóvel acima identificada, o dia 23.07.2009. 5. Nessa data, foi aceite uma proposta apresentada para aquisição do imóvel, pelo preço de €45.111.00. 6. O referido montante foi depositado e encontra-se à ordem do processo de execução identificado em 1). 7. Por sentença proferida em 15.10.2009, no âmbito do processo nº …, já transitada em julgado, em que é Autor o aqui reclamante e Réu a insolvente, foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, e absolvida a Ré da instância quanto ao pedido de declaração de eficácia do contrato promessa celebrado entre as partes, e julgado improcedentes, por não provados, os demais pedidos formulados pelo Autor. * B) O Direito O apelante E… apresentou requerimento na execução que inicialmente correu termos na Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças da …, invocando, em primeiro lugar, que na venda do imóvel realizada no âmbito da execução fiscal e de cujo produto foi determinada a apreensão à ordem dos autos de insolvência, não foi respeitado o seu direito de preferência e que do respectivo anúncio não constava que o imóvel era habitado pelo próprio. Sustentou ainda que a decisão da Autoridade Tributária de promover um segundo acto de venda do bem imóvel, após anulação do primeiro acto de venda por decisão judicial, constituiu uma violação da lei e desrespeito por decisão judicial transitada em julgado. Com estes fundamentos requereu a anulação da venda que teve lugar em sede de execução fiscal. O Chefe do Serviço do Serviço de Finanças de …, (órgão de execução fiscal) negou provimento ao pedido formulado pelo reclamante E… de anulação da venda ocorrida em sede de execução fiscal. Tendo sido declarada a insolvência da executada H…, CRL, foi determinada apensação dos autos ao processo de insolvência a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa e aí foi proferida decisão julgando improcedente a reclamação. Recorreu aquele invocando que não foi respeitado seu direito de preferência, que não constava do anúncio da venda do imóvel que o mesmo era habitado pelo recorrente e ainda que o referido imóvel constitui a sua casa de morada de família, onde vive há mais de 20 anos. Diz que “tem a posse pública e pacífica do imóvel, agindo de boa fé como se o imóvel fosse seu”. Atento o que resulta dos autos, o recurso tem como objecto a venda do imóvel realizada no dia 23.07.2009. A anulação da venda em processo de execução fiscal encontra-se prevista no artº 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo ainda aplicáveis subsidiariamente, por via do disposto no artº 2º do mesmo código, o disposto nos arts 908º e 909º do Código de Processo Civil – em vigor à data da realização da venda e cuja redacção corresponde, sem alterações, aos actuais artsº 838º e 839º. Estabelece o artº 257º do CPPT: “1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.