Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6954/16.8T8LSB.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - A obrigação, a cargo dos pais, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação pode estender-se para além da maioridade daqueles, no caso excecional – de hoje em dia tornado comum – de estes, não obstante terem atingido já a plena capacidade de exercício de direitos, não haverem completado ainda a sua formação profissional – art. 1880º do C. Civil. II - Com a criação do nº 2 do art. 1905º do C. Civil, operada através da Lei nº 122/2015, de 1.09, o legislador esclareceu definitivamente que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele, ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência. III - Não há já, pois, como poder negar a exequibilidade, depois da maioridade do filho, da sentença que tenha homologado o acordo dos progenitores sobre os alimentos a prestar-lhe enquanto o mesmo era menor. IV - Esta regra, aplicável após a entrada em vigor da lei que a instituiu – art. 12º do C. Civil -, abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo a atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M… propôs contra Francisco …. execução especial de alimentos, para haver dele o pagamento da quantia de € 3.000,
- Alegou, em síntese, que: - Por acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao exequente, então menor, homologado por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento de seus pais, o executado, seu progenitor, ficou obrigado a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, a título de alimentos; - O exequente perfez 18 anos de idade em 27 de Janeiro de 2015 e desde então o exequente não mais pagou aquela prestação de alimentos; - Nos termos do art. 1905º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, mantém-se “ (…) para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, (…)” - Encontram-se vencidas as prestações referentes aos meses de Outubro de 2105 a Março de 2016, no valor global de € 3.000,
- Foi proferido despacho do seguinte teor: “Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do C.P.C. «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». Ora, alegando o requerente que atingiu a maioridade no dia 27-01-2015, ou seja, antes de 01-10-2015 (data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09), verifica-se que o mesmo já não dispõe de título executivo. Na verdade, o requerente não atingiu a maioridade, entretanto (após a referida data da entrada em vigor da Lei), mas sim antes, pelo que a presente execução carece de título executivo. Importa, pois, indeferir liminarmente o requerimento executivo, em conformidade com o disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a) do C.P.C., por manifesta falta de título. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminarmente o requerimento executivo. Contra esta decisão apelou o exequente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
- A manutenção do direito a alimentos resultante do artº. 1880º do C. Civil, após a maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade não pode ser vista como um efeito do novo nº. 2 do artigo 1905º do Código Civil, introduzido pela Lei nº. 122/2015, de 1/9, uma vez que o mesmo já se encontrava previsto em norma anterior, justamente o referido artigo 1880º - Cfr. Cfr. J. H. DELGADO DE CARVALHO, in “Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa”, 2ª Edição, 2016, Quid Juris Soc. Edit., pág.
- Mesmo que no passado houvesse quem entendesse que a obrigação de alimentos se extinguiria com a maioridade, entende-se agora, com força de Lei, que para efeitos do artº. 1880º, se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.
- O que significa que a Lei nº 122/2015 estabeleceu uma extensão, ao período da maioridade, da exequibilidade da decisão que fixou a pensão de alimentos para a menoridade. – Autor e ob. cit, págs.
- Em suma, aquela Lei criou um novo título executivo – inovação de ordem processual e, por isso, de imediata aplicação.
- Em termos de implicações processuais das novas medidas adoptadas no âmbito do regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, deve ser observado o princípio da aplicação imediata da lei nova » - Autor e ob. cit, p.
- Há que entender que o filho, que atingiu entretanto a maioridade, dispõe de título executivo contra o progenitor obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o dia 1/10/2015, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu benefício a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado – idem.
- E ao dispor assim, a Lei 122/2015 – ao contrário do que resulta do entendimento da sentença recorrida - não excluiu do seu campo de aplicação os menores de 25 anos que tenham atingido a maioridade antes de 1/10/2105 – discriminação que seria de todo inaceitável e ao arrepio dos fins e interesses que a Lei procurou salvaguardar.
- Entendeu o Tribunal a quo que, tendo o Requerente atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei 122/2015, de 09 de Setembro, não dispõe de título executivo.
- Pelo contrário: é precisamente desde a entrada em vigor daquela Lei que o ora Recorrente passou a dispor de um título executivo!
- Por isso teve o escrúpulo de executar apenas as prestações vencidas após 1/10/
- A sentença recorrida fez errónea interpretação e assim violou o disposto nos artigos 1880º e 1905º, nº 2 do Código Civil.
- Deve ser revogada e substituída por outra que receba a execução, ordene a citação do executado e o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. II – Dos documentos constantes dos autos resulta como provado que: 1.No âmbito do divórcio por mútuo consentimento, requerido pelos então cônjuges Maria e Francisco , estes, no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho, então menor, Francisco R., convencionaram, além do mais, o seguinte: “
- A título de alimentos para o filho o pai contribuirá com uma pensão mensal de 500,00€ (..), a pagar até ao dia 10 de cada mês (…)”
- Pelo Sr. Conservador do Registo Civil da Baixa da Banheira foi proferida decisão em 26.03.2014 que, homologando, além do mais, aquele acordo, decretou o divórcio por mútuo consentimento dos pais do aqui exequente.
- Consta do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao ora exequente, Francisco Ricardo , homologado pelo Sr. Conservador que este nasceu em ...01.
- III – Debrucemo-nos, pois, sobre a única questão que nos é suscitada, a de saber se o exequente dispõe, ou não, de título executivo. Na decisão apelada entendeu-se, em resumo, que inexiste título executivo por o exequente, segundo o alegado, ter atingido a maioridade antes de 1.10.2105, data de entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01.09, e não depois do início da sua vigência. É decisão que, de modo algum, podemos acompanhar. Com a epígrafe “Despesas com os filhos maiores ou emancipados”, o art. 1880º do C. Civil[1] dispõe assim: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número[2] anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Temos, assim, que a obrigação, a cargo dos pais, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, pode estender-se para além da maioridade daqueles, no caso excecional – de hoje em dia tornado comum – de estes, não obstante terem atingido já a plena capacidade de exercício de direitos, não haverem completado ainda a sua formação profissional. Trata-se, como doutrinariamente se vem considerando, de um prolongamento, para além do termo da menoridade, de algumas das obrigações que integram as responsabilidades parentais tal como as define o nº 1 do art. 1878º, por forma a assegurar a completude da formação escolar e profissional dos filhos, de hoje em dia sujeita a padrões de exigência acrescida, em altura da vida em que eles, por via de regra, não possuem ainda capacidade económica para prosseguir e ultimar essa mesma formação iniciada enquanto menores de idade.[3] Estando muitas vezes judicialmente reconhecida a obrigação de prestar alimentos a filho menor, quando este, não obstante ter atingido a maioridade, permanecia em situação que reclamava, nos termos da sobredita norma, o prolongamento da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores, era, entre nós, controvertida a questão de saber se a decisão judicial que fixava prestação de alimentos na menoridade estendia os seus efeitos para além dela, constituindo ainda título executivo bastante para o beneficiário, já maior, cobrar do progenitor inadimplente as prestações alimentícias em dívida. A nossa jurisprudência dividia-se, entendendo uns que a decisão em causa só constituía título executivo quanto às prestações vencidas durante a menoridade do beneficiário[4], e considerando outros que a mesma decisão era também título executivo relativamente à obrigação de alimentos que se prolongasse, após a maioridade do filho, nos termos referidos no art. 1880º[5]. Subjacente a cada um destes entendimentos estava a diversidade de posição adotada quanto a saber quando cessava a obrigação de prestar alimentos a filhos menores. Para o primeiro, essa obrigação extinguia-se automaticamente, uma vez atingida a maioridade, sem necessidade de requerimento nesse sentido dos progenitores [6]. Diversamente, à segunda das referidas teses subjazia o entendimento segundo o qual os alimentos fixados a menores não cessavam, sem mais, por este ter atingido a maioridade, mantendo-se depois dela e só se extinguindo quando tal fosse judicialmente declarado ou quando fosse firmado acordo nesse sentido[7]. Entrada em vigor em 1.10.2015, a Lei nº 122/2015, de 1.09, concretamente o seu art. 2º, deu nova redação ao art. 1905º do C. Civil, tendo agora o seu nº 2 o seguinte teor: “
- Para efeitos do disposto no art. 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada a seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido, ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.” Com isto o legislador pôs termo à controvérsia jurisprudencial existente, esclarecendo definitivamente que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele, ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência. Não há já, pois, como poder negar a exequibilidade, depois da maioridade do filho, da sentença que tenha homologado o acordo dos progenitores sobre os alimentos a prestar-lhe enquanto o mesmo era menor. E, como é evidente, esta regra, aplicável após a entrada em vigor da lei que a instituiu – art. 12º do C. Civil -, abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo a atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional. Daí que se não possa manter a decisão apelada que, erradamente, pressupõe que a regra em causa se aplica apenas no caso de a maioridade ser atingida após a sua entrada em vigor. Nestes termos, a apelação procede. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a decisão apelada, determina-se que os autos prossigam seus ulteriores e normais termos, caso nada mais a tal obste. Sem custas. Lxa. 14.06.2016 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) ____________________________________________ [1] diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem indicação de diversa proveniência. [2] O legislador quis manifestamente dizer artigo (e não número) anterior. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, pág. 338 e 339; Remédio Marques, “Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 291 e segs.; e “Ana Leal, “Guia Prático da Obrigação de Alimentos”, 2ª edição pág. 49 e segs. [4] É exemplo deste entendimento o acórdão de 31.05.2007, Relator Conselheiro Salvador da Costa, acessível em www.dgs.pt. [5] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 19.06.2012, Relatora Ana Cristina Duarte, da Relação do Porto 09/03/2006, citado naquele, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [6] Cfr., a título e exemplo, o acórdão do STJ de 22.04.2008, Relator Cons. Pereira da Silva, da Relação e Lisboa de 6.05.2008, Relatora Ana Grácio; de 10.09.2009, Relatora Teresa Albuquerque; da Relação do Porto de 21.02.2008, Relator Coelho da Rocha e de 26.01.2004, Relator Fonseca Ramos, todos acessíveis em www.dgsi.pt [7] Cfr., para além dos já cima citados, a título de exemplo, os acórdãos da Relação do Porto de 9.03.2006, Relator Fernando Batista e de 26.05.2009, Relator Vieira e Cunha, acessíveis em www.dgsi.pt