Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10035/2003-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, requereu o Ministério Público o julgamento, em “Processo de Transgressão, de (F), por este, no dia 4 de Novembro de 2002, haver viajado no autocarro n.º 322, da Empresa Barraqueiro, sem ser portador do respectivo título de transporte, cujo custo era de 1,32 €uros, havendo assim incorrido na prática da contravenção ao disposto no art.º 3.º, n.º 2, al. a), do DL. n.º 108/78. Porém, distribuídos os autos, não vieram os mesmos a ser recebidos pelo Mm.º Juiz “a quo”, conforme despacho que assim proferiu: “(…) O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art.º 2.º, nºs. 1 e 2 do DL. n.º 108/78 de 24 de Maio. Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete. Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão. O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia. E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no art.º 220.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento. Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa. Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24/05. A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo. Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado, o seu não recebimento, a outro, a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso, de acusação. Termos em que julgo nulos os autos, que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público (…)”. Não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu o Ministério Público, o qual, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: “(...) 1.ª Nos termos do disposto no art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção. 2.ª Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter título válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art.º 220.º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito. 3.ª Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a dívida contraída, ou o preço, a que alude o art.º 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. 4.ª Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem título de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n.º 108/78, de 24 de Maio. 5.ª Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Dec Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art.º 11.º do Dec. Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que o Mm.º Juíz “a quo”, não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal. Termos em que revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro que designe dia para julgamento, nos termos do disposto no art.º 11.º do Dec. Lei n.º 17/91, de 10.01, (…)”.* O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido do não provimento do recurso, assim concordando com a decisão recorrida, pois que, também ele, entende que a conduta em causa se subsume na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, havendo o art.º 3.º do DL. n.º 108/78, de 24 de Maio, sido implicitamente revogado pelo art.º 316.º, n.º 1, al. c), do Código Penal de 1982.* Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual também foi correctamente fixado o efeito. Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo.* 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do presente recurso, tão só, o de saber se o viajar em meio de transporte colectivo de passageiros sem o pagamento do respectivo preço, quando exigido, constitui crime ou contra-ordenação. Ora, esta é uma questão muito discutida, sendo que, e por isso, não deveria já suscitar grandes querelas. Efectivamente, havendo o arguido sido surpreendido a fazer-se transportar num autocarro de passageiros, sem que, previamente, se tivesse munido do respectivo título, cujo pagamento lhe era imposto, no montante de 1,30 €uros, violou o mesmo, à partida, o disposto nos artºs. 2.º, n.º 1 e 3.º, do DL. n.º 108/78, de 24 de Maio, preceitos estes que, assim, também se considera estarem ainda em vigor, como à frente se justificará. Assim sendo, e por força do disposto no referido art.º 3.º, foi-lhe exigido, para além do preço do respectivo bilhete, o pagamento, ainda, da coima correspondente a 50 €uros. Contudo, o arguido não efectuou o referido pagamento, quer ao agente autuante, quer, posteriormente, no prazo concedido para o efeito. Daí que, e conforme art.º 5.º, n.º 5, do referido DL. n.º 108/78, o auto tenha sido remetido a tribunal, sendo-o, agora, para efeitos de procedimento criminal. É que, também entendemos não poder concluir-se que os dispositivos em causa foram revogados pelo DL. n.º 400/82, de 23 de Setembro, quando é certo que o seu art.º 6.º, n.º 1, “excepcionou as normas relativas a contravenções”. Deste modo, à partida, uma situação objectivamente análoga, é susceptível de revestir, nuns casos, a forma de ilícito contra-ordenacional, e, noutros, a forma de ilícito criminal, sendo-o, neste caso, sempre que se indicie a intenção de não pagamento do respectivo serviço, propósito este posteriormente confirmado com a sua não efectivação. A não se entender assim, então, pergunta-se, o que fica reservado ao art.º 220.º do Cód. Penal!? Reportando-nos, mais uma vez, ao caso dos autos, ao proceder da forma descrita, haver-se-á de concluir que o propósito do arguido, ao utilizar o meio de transporte em causa, fora sempre o de não vir a efectuar o pagamento do preço do serviço prestado. Por outro lado, também a recusa na efectivação daquele aparece suficientemente indiciada, pois que, havendo aquele disposto de dois momentos para o fazer, não solveu a dívida contraída. Assim, temos por preenchidos os elementos típicos do crime de “Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços”, sendo a conduta em causa subsumida na previsão do art.º 220.º, n.º 1, al.
- c)do Código Penal, nos termos do qual, “quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (…) e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. Deste modo, verificada a intenção do não pagamento, e a recusa tácita na posterior efectivação do mesmo, indicia-se a prática, pelo arguido, de um crime de “burla para obtenção de serviços”, pelo que bem andou o M.º Juiz “a quo” ao decidir como decidiu. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, , assim se negando provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 22/01/04 (Almeida Cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão)