Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5734/09.1TVLSB.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: ACÇÕES COMPRA E VENDA EFEITOS INTERPRETAÇÃO DA VONTADE SIMULAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/29/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. O contrato de compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum, produzindo apenas imediatamente efeitos obrigacionais entre as partes, pelo que o adquiriente adquire apenas o direito (de crédito) de exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador) e não o direito de propriedade sobre as mesmas. 2. A transmissão das acções só opera com a entrega das mesmas. 3.A interpretação da vontade negocial expressa num contrato deve ser feita segundo um critério que atribua sentido lógico ao estipulado pelos outorgantes (art. 236º do C.C.). 4. É na pessoa do representante que se deve verificar, para efeitos de nulidade da declaração, o vício da simulação (art. 259º, n.º 1, do C.C.). (Da responsabilidade do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. A (…, Lda ) , instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B ( …, Lda ), C ( …, Lda. ) , e D ( …. S.A. ) , pedindo que: - seja proferida sentença que produza os efeitos da celebração do contrato de compra e venda de acções, pelo qual a Primeira R. compre à A. 2333 acções do capital social da 3a R.,representativas de 23,33% do respectivo capital social, pelo valor de € 1.399.800,00, nos termos e para os efeitos do art. 830º do Código Civil, acrescidos de juros de mora vencidos desde 31/1 0/08 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; -ser declarada nula, por simulada, a compra e venda outorgada em 15/10/08 entre a 1ª e 2a rés., do prédio sito na R. da …. nºs 7, 9, 11, 15, 17 e 19, em Lisboa e do prédio sito na R. da … nºs 1, 3, e 5, Calçada da … nº 4 e Travessa do …. nº 2, em Lisboa; -ser consequentemente ordenado o cancelamento de todos os registos subsequentes à data da escritura pública de compra e venda, nomeadamente o registos de aquisição da 2a R. sobre os referidos imóveis, bem como os registos da hipoteca voluntária constituída sobre os mesmos prédios pelo Banco … S.A. -ser a 1ª R. condenada no pagamento à A. do montante a determinar em sede de liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais, quer emergentes, quer enquanto lucros cessantes, pelo não pagamento atempado da quantia de €1.399.800,00, que à data ainda não foi apurado e que carecem de avaliação, bem como no ressarcimento dos prejuízos e encargos que esta vier a suportar no futuro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que a ré D era proprietária de dois prédios, sitos na Rua …, em Lisboa, onde funcionava o Hotel S.A… ; que as sociedades E e F detinham, respectivamente, 76% e 24% do capital social daquela sociedade, sendo o empresário F.B. proprietário e legal representante de todas as aludidas sociedades; que este pretendia vender a sociedade D ; que o Sr. José …. mostrou-se interessado nessa aquisição, pelo preço pretendido por aquele, ou seja, seis milhões de euros; que o José … pretendia adquirir a totalidade das acções da D nos seguintes moldes: os 76% do capital social detidos pela E seriam adquiridos pelas sociedades G , H e I ; e os 24% detidos pela ora autora seriam adquiridos pelas sociedades J e L , sendo 67 acções pela primeira e 2.333 pela segunda; que todas estas sociedades eram detidas pelo José …, o qual pretendia que a L pagasse o preço destas últimas acções (€1.399.800,00) em três prestações; que durante as negociações o José …. explicou que o contrato teria de ser interpretado como um todo, como um único negócio, pelo que os montantes a liquidar pelas restantes sociedades funcionaria como sinal e princípio de pagamento do remanescente do preço; que este chegou a exibir os cheques já preenchidos para pagamento das quantias a liquidar no momento da celebração do contrato; que perante essa argumentação e exibição dos cheques, o Sr. F.B. anuiu a celebrar o contrato nos termos traçados pelo José …; que no dia 22/07/2009 foi assinado o contrato intitulado contrato de compra e venda de acções, nos termos do qual a E vendeu as acções que detinha no capital social da D , pelo preço global de €4.560.000,00 e a autora vendeu à H 0,67% do capital social que detinha na D , pelo preço de €40.200,00, e prometeu vender à L e esta prometeu comprar os restantes 23,33%, pelo preço de €1.399.800,00, a pagar em três tranches no valor de €466.600,00 cada, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, contra a entrega de 778, 778 e 777 acções, respectivamente; que, segundo veio a apurar posteriormente, a L tem um capital social de €5.000,00, encontrando-se o mesmo dividido por duas quotas: uma de €4.062,50, pertencente à mulher do José …s; outra de €937,50, pertencente a este último e seu gerente; que esta sociedade não possui património; que a ré B não pagou qualquer uma das prestações acordadas, apesar de ter sido interpelada para o efeito; que, por carta de 15/10/2008, remetida à E, as sociedades G, J e I comunicaram que o preço deveria ser reduzido em €1.520.200,00, por terem só agora conhecimento de que os prédios pertencentes à D se encontrarem classificados como Monumento Nacional e Zona Especial de Protecção, o que se reflecte negativamente sobre o seu valor patrimonial; que por carta datada do mesmo dia a D solicitou à autora a entrega de todos os documentos da contabilidade da referida sociedade desde o ano de 1998; que em resposta a essas cartas o Sr. F.B. informou que as aludidas sociedades sempre tiveram conhecimento da classificação dos prédios; que, por carta de 9/12/2008, a L comunicou à autora a resolução da promessa acima referida, invocando desconhecimento da classificação dos prédios como monumento nacional e falta do envio da documentação referente à sociedade D ; que o invocado desconhecimento é falso, sendo que a documentação apenas deveria ser enviada aquando da celebração do contrato definitivo; que assiste à autora o direito à execução específica do contrato-promessa, nos termos do art. 830º do C. Civil; que todo o grupo da autora sofreu graves prejuízos patrimoniais pelo não recebimento do preço acordado pela venda das acções, não podendo pagar vencimentos, nem a fornecedores, não podendo cumprir com obrigações bancárias e fiscais assumidas; que as empresas controladas pelo José … engendraram um plano para adquirirem a propriedade plena dos imóveis, adquirindo apenas 76,70% do capital social da sociedade proprietária dos mesmos, não lhes interessando o restante do capital social; que por escritura de 15/10/2008 a sociedade D vendeu os referidos prédios à sociedade I, pelo preço de €2.690.000,00, ou seja, por um valor inferior ao pago pelos 76,70% do capital social desta sociedade; que o Hotel S.A. tinha em 2008 um valor de €5.500.000,00 e o mobiliário o valor de €500.000,00; que o capital social da I encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: uma quota de €257.800,30, pertencente ao José …; uma quota de €997,00, pertencente à G ; e uma quota de €240.000,00, pertencente à C.E.U., Lda; que foi intenção do José … esvaziar a D do seu património, sendo o negócio ruinoso para esta; que foi intenção daquele desviar os imóveis para uma outra sociedade por si controlada; que existiu um acordo entre as rés B e C , com o intuito de enganar a autora; que o negócio foi simulado, sendo nulo. Na contestação as rés impugnaram vários dos factos vertidos na p.i. e alegaram, em suma, que a B , não procedeu ao pagamento das tranches acordadas para aquisição das 2333 acções da 3a R, uma vez que tinha sido acordado que no valor dessas tranches seriam deduzidos ou creditados todos os encargos ou valores que se viessem a apurar nas inspecções fiscais em curso, não tendo as vendedores feito a entrega dos livros e registos contabilísticos da sociedade 3a R., não tendo por esse facto a 3a R. cumprido as suas obrigações fiscais desde 2007, nem existindo apreciação em Assembleia-Geral de accionistas das contas dos anos de 2005, 2006 e 2007; que apesar dos sucessivos pedidos feitos, as vendedoras nunca entregaram qualquer elemento relativo à sua contabilidade e relativo ao período desde a sua constituição até 22 de Julho de 2008; que a B perdeu qualquer interesse na prestação que a autora se obrigara a fazer-lhe; que na p.i. a autora não alegou a existência de qualquer acordo simulatório entre a vendedora e a compradora dos prédios. Na contestação os réus impugnaram ainda o valor da causa e requereram a intervenção principal provocada do “BANCO” S.A., face ao pedido formulado na alínea C) da p.i., na medida em que sobre os dois prédios vendidos está inscrita uma hipoteca a favor daquele banco. A autora replicou. Neste articulado impugnou vários factos alegados na contestação, no que toca ao incumprimento do contrato, opôs-se à requerida intervenção principal, alegou que até à presente data as sociedades compradoras dos 76,67% do capital social da ré D não comunicaram a cessação de funções dos anteriores membros dos órgãos sociais e designação dos novos membros no registo comercial, nem comunicaram à Administração Fiscal. Com base nestes últimos factos a autora ampliou o pedido, requerendo a condenação das RR. por todos os prejuízos que a A. venha a sofrer em virtude de eventuais pedidos de indemnização contra si intentados por parte dos anteriores Administradores e Técnico Oficial de Contas da 3a R., o Sr. F.B. e o Dr. M.O. , em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença. Em sede de tréplica vieram as RR. impugnar o pedido ampliado, alegando que este é indeterminado, indeterminável e foi formulado por quem não o pode formular e não tem legitimidade para o efeito; que não é obrigação das rés B e C efectuarem as comunicações em referência. Pelo despacho de fls. 376/378 foi fixado o valor da causa em €6.929.800,01. Posteriormente, após a admissão da intervenção principal provocada do “BANCO”, veio este apresentar contestação, na qual alega ser alheio aos contratos celebrados entre as partes, sendo real e válido o contrato de mútuo por si celebrado com a 2a R., beneficiando ainda da protecção conferida pelo art. 17 n.º 2 do C. R. Predial. A este articulado veio a autora deduzir réplica alegando que o que está em discussão nos autos são os contratos celebrados entre A. e RR., e não o de mútuo, que o pedido de cancelamento do registo de hipoteca é uma mera consequência desse pedido e que o chamado não é terceiro para os efeitos do art° 17 n.º 2 do C.R.Predial, nem goza da protecção do art.° 291º do C.C. Após a realização da audiência preliminar foi proferida decisão sobre a ampliação do pedido e conheceu-se do mérito da causa, tendo-se decidido indeferir o pedido formulado pela autora na réplica, por inadmissível e por enfermar de notória ineptidão, e julgado improcedente a acção, absolvendo-se os réus dos pedidos. Inconformada, a autora apelou destas decisões, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: I. Nos processos onde seja admissível a peça processual "Réplica", a ampliação do pedido não está dependente da mesma ser o desenvolvimento ou consequência do pedido principal. II. Ou seja, a utilização no art.º 273.°, do C.P.C., da expressão "além disso", implica que sejam distinguidas as duas situações de ampliação de pedido numa acção cível, numa relação de alternatividade. III. As situações previstas nos art.ºs 272° e 273° do C.P. C., quanto à admissão legal de ampliação do pedido são: acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, a ampliação requerida ser efectuada na réplica, a ampliação do pedido ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. " IV. Todos estes princípios são também aplicáveis à alteração da causa de pedir. V. O pedido é inteligível, determinável e assente em factos concretos que constituem a sua causa de pedir. VI. O facto concreto invocado que na óptica da A. permite o direito à indemnização, é tão-somente este: "Para fundamentar este pedido, alega que as adquirentes das participações sociais da 3ª R., não comunicaram à Administração Fiscal as alterações de órgãos sociais, aparecendo como responsáveis o Sr. F.B. e o Dr. M.O. ", que se articula, entre outros, com o ponto número 7 da matéria de facto dada como provada. VII. Deverá ser rectificada a menção de 74% do capital social para 76% constante da douta sentença recorrida, pois faz toda a diferença, consistindo o "ludibriar", exactamente nessa situação, pois, como se sabe, é necessária a maioria de 3/4 (75%) para alienar imóveis. VIII. Deveria ter sido produzida prova, pois existem factos controvertidos e não controvertidos, mas que deveriam ter sido considerados provados, os quais são essenciais para uma justa composição do litígio. IX, Nomeadamente, os que se referem aos necessários para se preencher, ou não, a justa causa de resolução do contrato. X. E mesmo a contradição entre o que foi considerado provado no art.º 7.° cláusula décima terceira e o que foi considerado provado no art.º 20.°. XI. É a própria douta sentença recorrida que assume essa insuficiência quando escreve: Entendemos nestes autos que, pese embora permaneça matéria ainda controvertida nos autos, a solução jurídica da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito não dependem da sua averiguação. XII. Não se pode decidir uma causa através do recurso a "factos já assentes" e "aos que estão alegados pelas partes", pois se assim for, deixa de ser necessário produzir prova, bastando alegar, o que como se sabe em Portugal é "abundante". XIII. O que gera a nulidade da sentença. XIV. O acordo de vontades que foi estabelecido entre a 1ª Ré e a A. e que por razões formais e de economicidade, foi também incluído no mesmo documento, é um contrato promessa de compra e venda de acções, mais do que não fosse, até pela utilização do vocábulo "promete". XV. Em nenhum lugar do contrato se afirma que o contrato é "uno" dependendo uns actos dos outros, ou qualificando-o na sua globalidade. XVI. Nem foi permitida a produção de prova quanto ao tipo das acções, serem ao portador ou nominativas, pois tal facto foi considerado provado por mera inferição. XVII. É indiferente que do contrato não conste "nem a estipulação de um sinal, nem a data da celebração do suposto unitário contrato prometido", pois, nada na lei obriga à estipulação de um sinal, vigorando quanto ao prazo a designada "obrigação pura", cfr. art.º 777.º do Código Civil. XVIII. O contrato definitivo consiste na realização da compra e venda de acções com o pagamento do preço das mesmas por um lado e por outro, a contra partida da entrega dos títulos. XIX. A resolução do contrato operada pela 1ª Ré foi ilegal. XX. A resolução carece de declaração judicial quando a mesma não é aceite pelo declaratário, pois para este o cumprimento ainda é possível. XXI. Quer isto dizer, que só há incumprimento definitivo para o que nos interessa na presente acção, quando o devedor resolve o contrato e o credor a aceita, ou vice-versa. Caso contrário, há mora, pois se a ilegalidade da resolução vier a ser decretada pelo Tribunal, tal significa que ela nunca existiu no mundo jurídico, qualificando o cumprimento como ainda possível. XXII. E mesmo que assim não fosse, tanto o incumprimento definitivo, como a mora, são passíveis de acção de execução específica. XXIII. É possível a execução específica de um contrato promessa de compra e venda de acções. XXIV. Não foi possível ao A. produzir prova na tentativa de provar o preço real da operação de compra e venda do imóvel, constituindo tal acto nulidade da sentença, por falta de produção de prova. XXV. O pedido constante da alínea D), não é por mora no cumprimento, mas sim (por lapso não se indicou como subsidiário), como resultante e operando, apenas no caso de não ser reconhecida a possibilidade de execução específica por qualquer razão, o que aí sim, pressupõe o incumprimento definitivo. Foram violados entre outros os art.ºs 432 e ss., 777.°, 830.°, todos do Código Civil e art.ºs 2.°, 3.°, 272, 273,°, entre outros do Código do Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, anulando-se a sentença que julgou totalmente improcedente a acção, procedendo-se à produção de prova, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais. As apeladas apresentaram contra-alegações, propugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Factos considerados provados em 1ª instância (por documento e acordo das partes): 1 - A 3ª R. tem como objecto social o comércio e a indústria hoteleira. 2 - 0 capital social da 3a R., no montante de € 50.000,00 encontrava-se dividido na seguinte proporção: -7.600 acções ao portador, no valor nominal de € 5,00 cada, detidas pela E ; - 2.400 acções ao portador, com o valor nominal de € 5,00, detidas pela A. 3 - A Ré C era proprietária dos prédios sitos na R. da …. números 3 a 19, em Lisboa, inscritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 000 e000, ambos da freguesia de …. 4 - Em 16/12/08 foi atribuído ao imóvel descrito sob o n° 000, pelas Finanças o valor patrimonial de € 1.431.080,00. 5 - Em 16/12/08 foi atribuído ao imóvel descrito sob o nº 000, pelas Finanças o valor patrimonial de € 690.230,00. 6 - Nesse local funcionava um Hotel, denominado S.A. 7 - Com data de 22 de Julho de 2008, entre a E , como primeira outorgante, a A. como segunda outorgante, a G como terceira outorgante, a H como quarto outorgante, a 2ª R. como quinto outorgante e a 1ª R. como sexta outorgante, foi outorgado um contrato denominado "Contrato de Compra e Venda de Acções", sujeito às Seguintes clausulas: "Clausula Primeira O primeiro outorgante, é detentor de 7.600 acções ao portador, com o valor nominal de 5,00 € ( ... ), que correspondem a 76% do capital social com o valor contabilístico de 38.000,00 € ( ... ) da firma D ( ... ) vende ao terceiro, quarto e quinto outorgante as referidas acções, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos que lhes são inerentes. Clausula segunda O segundo outorgante é detentor 2400 acções ao portador, com o valor nominal de 5,00 €( ... ), que correspondem a 24% do capital social com o valor contabilístico de 12.000,00 € (…) da firma D ( ... ) vende ao Quarto e ao Sexto outorgante as referidas acções, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos que lhes são inerentes. Clausula terceira O Terceiro outorgante compra ao primeiro outorgante 1517 acções, entregues nesta data pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total 910.200,00 € ( ... ) entregando nesta data, cheque nº … sobre a CGD, ao primeiro outorgante, no montante de 910.200,00 € ( ... ). Clausula quarta O Quarto Outorgante compra ao primeiro outorgante 4416 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total de 2.649.600,00 € ( ... ) que serão liquidados pelo quarto outorgante ao Banco Comercial Português S.A., para pagamento de 2.100.00,00 € ( ... ) referente ao CLS n° … até 7 de Novembro de 2008, data em que se vence o referido empréstimo, e 549.600,00 € ( ... ) referente à autorização de descoberto da conta à ordem nº …. Clausula quinta O Quarto Outorgante compra ao segundo outorgante 67 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total de 40.200,00 € ( ... ) que serão liquidados pelo quarto outorgante ao Banco Comercial Português S.A., para pagamento da autorização de descoberto da conta à ordem n° …. Clausula sexta O Quinto outorgante compra à primeira outorgante 1667 acções, entregues nesta data, pelo valor de 600,00 € ( ... ) cada acção correspondendo ao valor total de 1.200.000,00 € ( ... ) entregando nesta data, cheque nº … sobre o “BANCO”, ao primeiro outorgante, no montante de 1.200.000,00 € ( ... ). Clausula sétima O sexto outorgante promete comprar à segunda outorgante 2333 acções correspondendo ao valor global de 1.399.800,00 ( ... ) a pagar em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no próximo mês de Outubro contra a entrega dos títulos das acções, correspondentes ao valor da tranche, onde será deduzido ou creditado todos os encargos e valores que se vierem a apurar no âmbito das inspecções fiscais em curso. Clausula oitava O primeiro e segundo outorgante declara que a firma D., é proprietária e legítima possuidora dos prédios sitos na Rua … n° 3 a 19, em Lisboa inscritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os números 000 e 000, ambos da freguesia de …, onde funciona um estabelecimento hoteleiro devidamente legalizado e licenciado e que nesta data se encontra livre de quaisquer arrendamentos, ónus ou encargos, com a excepção da hipoteca a favor do Banco Comercial Português S.A., referente ao contrato CLS nº …. Clausula nona O referido estabelecimento hoteleiro tem vindo a ser explorado pela empresa M cessando a partir desta data o vínculo contratual entre a M e a D sendo nesta data entregue aos novos accionistas a posse dos prédios referidos na clausula anterior, bem como todos os equipamentos nele instalados. Clausula décima Nesta data será eleita nova administração que tomará posse de imediato aceitando que a partir do próximo dia 1 de Agosto, o quadro dos trabalhadores efectivos da sociedade M adstritos ao serviço do Hotel S.A., transitem para a nova empresa exploradora. Clausula décima primeira A actual administração da D, será responsável por contingências fiscais que onerem a liquidação e pagamento de impostos/coimas até esta data, bem como por eventuais diferendos judiciais motivados pela administração cedente e levados a juízos por clientes, fornecedores, consultores, operadores ou outros. Clausula décima segunda Haverá renúncia ao mandato por parte dos actuais corpos sociais sem direito a qualquer indemnização a efectivar nos termos do art. 404º do Código das Sociedades Comerciais. Clausula décima terceira São entregues nesta data aos novos accionistas, os livros e registos contabilísticos desde 2004, livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, os estatutos sociais da sociedade, o modelo 4 do art.º 138 do CIRS, o modelo 5 do art. 260 do DL n° 408/82 de 29 de Setembro, devidamente preenchidos, as cartas de renúncia dos actuais órgãos sociais, a renúncia do contrato de arrendamento dos imóveis referidos na clausula oitava entre a D e a M , certidão de dívidas da fazenda pública e da segurança social, em que nada devem, extractos bancários à data de 17 de Julho de 2008, bem como as actas da primeira e segunda outorgante a autorizarem a venda das referidas acções. ( ... )" 8 - A sociedade G é uma sociedade anónima, com o capital social de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), tendo por objecto a "construção de edifícios, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim e exploração de estabelecimentos hoteleiros e investimentos turísticos". 9 - O respectivo conselho de administração é presidido por José … e composto ainda por M… …., esposa de José …, e P… ….. 10 - A sociedade H é uma sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00 (cinquenta mil euros), tendo por objecto a "exploração, administração e gestão de bens imóveis, próprios ou alheios, bem como a compra e administração de bens e valores mantidos como reserva, fruição e habitação dos seus accionistas". 11 - Actualmente, esta sociedade é gerida por um administrador único, o Sr. J… …, contribuinte n.º 000.000.000, com domicílio na Rua …..A. em Lisboa. 12 - Até 21/02/2007, data da cessação de funções, o conselho de administração desta sociedade, era presidido por José …ocupando os cargos de vogais, R… … e C… …. 13 - A sociedade C é uma sociedade por quotas, com o capital social de 498.797,90€ (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos), tendo por objecto a "indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim". 14 - 0 capital social de 498.797,90€ encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: - Uma quota no valor de 257.800,30 € pertencente a José ….; - Uma quota no valor de 997,60 € pertencente à G .; - Uma quota de 240.000,00€ pertencente à C.E.U - …., LD 15 - O gerente único desta sociedade, até final de Julho de 2007, foi José …, tendo sido designado, em 01/08/2007, o Sr. M… …, gerente, qualidade que à presente data mantém. 16 - A sociedade B , é uma sociedade por quotas, com o capital social de 5.000,00 (cinco mil euros), tendo por objecto a "prestação de serviços de angariação e vendas, estudos de marketing e serviços de publicidade". 17 - O capital social de 5.000,00 encontra-se dividido pelas seguintes quotas e sócios: - Uma quota no valor de 4.062,50 pertencente a M… …; - Uma quota no valor de 937,50¬†pertencente a José … ……. 18 - O gerente único desta sociedade é José ………. 19 - As sociedades G, H e I remeteram à sociedade E uma carta datada de 15/10/2008, invocando o seguinte: "-Como resulta da cláusula oitava, a identificada sociedade E, e A declararam que a D era não só proprietária e legítima possuidora de dois prédios sitos na Rua da ….. n.º 3 a 19, em Lisboa, identificados no documento que titula o contrato de compra e venda das acções, como também de que os mesmos se encontravam livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção da hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A., referente ao Contrato CLS nº 000000000. -Acontece que, na sequência da outorga do referido contrato de compra e venda das acções e da sua efectiva transmissão para as nossas representadas, nos termos e nas proporções aí definidas e acordadas, e na decorrência de diligências várias tendo em vista a adopção de medidas e intervenções que se nos revelaram necessárias, mesmo indispensáveis, ao melhoramento e desenvolvimento da actividade económica a que tais prédios se encontram afectos, viemos agora, com grande estranheza, a tomar conhecimento de que, contrariamente à declaração constante da acima referida clausula contratual, sob aqueles prédios recaem outros ónus e encargos, para além da referida hipoteca; ónus esses, tendo em conta essa declaração e o seu conteúdo, as nossas representadas não poderiam razoavelmente contar. - Tais ónus resultam da circunstância de os ditos prédios se encontrarem classificados como Monumento Nacional e Zona Especial de Protecção respectivamente e sujeitos a servidão administrativa do património cultural. - Este facto omitido às nossa representadas, à data da outorga do contrato de compra e venda das acções, traduzindo-se como se traduz, objectiva e incontornavelmente, numa drástica limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre esses imóveis, não pode deixar de se projectar negativamente no seu valor patrimonial, não só pelo facto de o respectivo proprietário estar sujeito a constrangimentos directamente impostos pelos diplomas que regulam e disciplinam, com carácter imperativo a protecção de bens culturais. -No caso concreto, essas limitações assumem ainda maior dimensão, pois, tendo em consideração o fim a que se destinam, inviabilizam qualquer acção por parte do respectivo titular no sentido de efectuar as intervenções necessárias a uma mais adequada e eficiente rendibilidade da actividade económica neles desenvolvida. -Nesta conformidade, e tendo em consideração que às nossas representadas foi omitido, à data da outorga do contrato do contrato de compra e venda das acções, a existência dos ónus e limitações, que resultam dos factos acima expostos, bem como que tais limitações restringem inelutavelmente o direito de propriedade sobre os identificados prédios, vimos comunicar a V. Exas., que tais factos se repercutem directamente na economia do contrato, afectando o equilíbrio das prestações acordadas, em nosso prejuízo, devendo consequentemente, tal equilíbrio ser reposto, mediante a redução do preço fixado, até ao montante da desvantagem patrimonial, cujo montante foi avaliado em € 1.520.200." 20 - Por carta datada do mesmo dia (15/10/2008), a D solicitou à sociedade A a entrega de "todos documentos da contabilidade geral, analítica e fiscal, da referida sociedade, desde o ano de 1998". 21 - Em resposta à carta remetida pela G, H , e C , o Sr. F.B., por carta datada de 21/10/2008 e dirigida a José …e R… …., comunicou o seguinte: "( ... ) Com surpresa nossa, vêm os Srs. argumentar que tiveram conhecimento posterior à assinatura do contrato de compra e venda das acções, de que os dois prédios onde funcionam o Hotel …, propriedade da empresa S… - Hotelaria S.A., cujo capital social V.Exas. adquiriam, até esta data, parte, ou seja, 76,67%, de que os prédios se encontram classificados como "Monumento Nacional e zona especial de protecção" o que não corresponde minimamente, à verdade. Sempre foi do vosso conhecimento a situação em que os prédios se encontravam, referida por mim, pessoalmente, bem como pela cópia de todo o projecto que vos foi entregue, que tinha dado entrada na Câmara Municipal de Lisboa, em 13/02/08, tendo o Sr. Recusado qualquer apoio do nosso Arquitecto, autor do projecto, alegando ter pessoal especializado nessa área, não necessitando, assim, de qualquer colaboração da nossa parte. A situação concreta é que o Hotel S.A. se encontra situado nas imediações do Ascensor …, este classificado como "Monumento Nacional" ( ... ). Para além disto, encontra-se inserido na zona especial de protecção respeitante à Avenida … e envolvente, como é do conhecimento público e do seu em particular, visto ser uma pessoa com muita experiência de construção na zona de Lisboa. Como é, também, do seu inteiro conhecimento, toda esta situação evocada não é impeditiva de qualquer construção, conforme todos os pareceres que constam do processo em seu poder. Por estas razões, o argumento que V.Exas. evocam não tem qualquer fundamento. Recordamos que imediatamente após a assinatura do Contrato de Compra e Venda das Acções, foram criadas todas as condições para que V. Exas. Tomassem posse do Hotel para continuação da exploração, bem como toda a colaboração para o normal funcionamento, tudo na minha inteira boa fé, e, sem que, até à data, V. Exas. se tenham dignado dar uma única palavra sobre o desenrolar dos negócios. Assim, fico a aguardar que nos próximos dias, até 30 do corrente mês, os Senhores procedam ao pagamento constante da clausula 7ª, no valor global de €1.399.800,00, correspondente a 23,33% das acções também prometidas adquirir, por uma das suas sociedades, B, no preço e valores acordado." 22 - Por carta datada de 02/12/2008, dirigida a título pessoal a F.B., a D reiterou a solicitação quanto à entrega de "toda a documentação da contabilidade geral, analítica e fiscal, da sociedade D, no prazo de 9 dias, incluindo todos os modelos fiscais entregues e recepcionados pela administração fiscal, até ao passado dia 22 de Junho de 2008. 23 - A B, por carta datada de 09/12/2008, comunicou à A. que: "( ... ) -Entre a sociedade comercial A e a nossa representada B , foi celebrado contrato promessa de compra e venda, de 2333 acções, representativas de 24% do capital social da sociedade comercial D, com sede na R. da …. 3, freguesia de …, em Lisboa, nos termos e com as clausula constantes do documento escrito que o titula, outorgado em 22 de Julho de 2008. -Como resulta da cláusula oitava, a identificada sociedade E, e A declararam que a D era não só proprietária e legítima possuidora de dois prédios sitos na Rua da …. n° 3 a 19, em Lisboa, identificados no documento que titula o contrato de compra e venda das acções, como também de que os mesmos se encontravam livres de quaisquer ónus ou encargos, com excepção da hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A., referente ao Contrato CLS n° 000000000. -Por outro lado, como decorre do estabelecido na clausula décima terceira, os outorgantes, vendedor e promitente vendedor das acções representativas do capital social da referida sociedade D comprometeram-se a entregar na data da outorga do respectivo contrato, entre outros documentos, os livros e registos de contabilidade desde 2004, o modelo 4 do artigo 138° do CIRS, o modelo 5 do artigo 26° do Dec. Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, devidamente preenchidos, tendo ainda ficado consignado, na clausula sétima do acima referido contrato, o preço das acções objecto do contrato-promessa seria pago em três tranches iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira liquidada no mês de Outubro contra a entrega do título das acções correspondente ao valor da tranche, onde será deduzido ou creditado todos os encargos ou valores que se vierem a apurar no âmbito das inspecções fiscais em curso. -Nenhum das obrigações assumidas nas citadas clausulas se encontram, até à presente data, cumpridas e pontualmente realizadas pela sociedade promitente vendedora acima identificada. -A não observância do estabelecido nas citadas clausula décima terceira e sétima, totalmente injustificada e inesperada, traduzindo-se numa violação frontal do contrato outorgado, configura uma situação de mora em que essa sociedade se constituiu. -Em resultado do que se vem a expender, não só se revela totalmente ilegítima a interpelação para proceder ao pagamento do preço, muito menos na sua totalidade, como se apresenta totalmente fundamentada a recusa por parte da exponente desse pagamento. -Com efeito, a razão de ser daquelas obrigações não cumpridas radica no facto de que, quer o conhecimento integral da situação contabilística da sociedade cuja parte representativa do capital social se prometeu comprar, quer o total apuramento das suas responsabilidades, dívidas, coimas ou outros encargos de natureza fiscal, influem decisivamente na formação da vontade negocial da ora exponente, bem como no conteúdo concreto do negócio, designadamente, a determinação do preço respectivo. -Ao que se vem a expender acresce que, veio a ora exponente, recentemente, tomar conhecimento de que também a obrigação em que a sociedade promitente-vendedora se constituiu na acima referida clausula oitava não foi cumprida pela promitente-vendedora. -Com efeito, contrariamente ao declarado e expressamente assumido, sobre os prédios aí identificados, recaem outros ónus e encargos, para além da referida hipoteca; ónus esses que a ora exponente não poderia razoavelmente contar. - Tais ónus resultam da circunstância dos aludidos prédios se encontrarem classificados como Monumentos Nacionais e sujeitos a servidão administrativa do património cultural. -Este facto, não conhecido pela ora exponente, à data da outorga do contrato de compra e venda de acções, traduzindo-se, como se traduz, objectiva e incontornavelmente, numa drástica limitação ao conteúdo do direito de propriedade sobre esses imóveis, não se pode deixar de projectar negativamente no seu valor patrimonial, não só pelo facto de o respectivo proprietário estar sujeito a constrangimentos directamente impostos pelos diplomas que regulam e disciplinam com carácter imperativo, a protecção de bens culturais, mas também porque, os imóveis nessas condições têm um reduzido valor comercial em virtude da indiscutível dificuldade em os transaccionar. -No caso concreto, essas limitações assumem ainda maior dimensão tendo em consideração não ser conhecido à sociedade então proprietária dos mesmos quaisquer outros activos, encontrando-se a mesma, há muito, sem qualquer outra actividade, e ignorando-se por razões imputáveis também à promitente vendedora, a dimensão do seu activo. -Na sequência de tudo o que se vem a expor, sendo certo que a ora exponente ignorava, á data da outorga do contrato-promessa de compra e venda das acções, a existência dos ónus e limitações que resultam dos factos acima expostos, bem como que tais limitações restringem inelutavelmente o direito de propriedade sobre os identificados prédios, vimos comunicar a V.Exas. que se se tivesse tido conhecimento da realidade em que se encontravam os prédios identificados, nunca a ora exponente, aceitaria ou se determinaria a comprar quaisquer acções da sociedade D. -Nesta sequência, se a violação das citadas clausulas décima terceira e sétima constituem uma mera situação de mora da promitente vendedora que inviabiliza o pedido de pagamento do preço, a violação da clausula oitava, todas do aludido contrato, configura uma situação de incumprimento definitivo por manifesta perda de interesse na aquisição das acções, o que constitui fundamento para a resolução do respectivo contrato-promessa, resolução essa que, pela presente comunicação se invoca, devendo, consequentemente, considerar-se o mesmo extinto quanto aos seus efeitos." 24 - A esta carta responderam os mandatários da A., por carta datada de 22/12/2008 e reiterado por carta de 08/01/2009, em virtude da devolução da primeira, com o seguinte teor: "( ... ) Em segundo lugar, V. Exas., certamente por inépcia e má fé, não se devem ter apercebido da burla que artificiosamente e magistralmente conceberam. Na verdade, sempre foi vossa intenção comprar o hotel que é propriedade da sociedade D , pagando apenas o valor aproximado de 4.6 milhões de euros. Não foi nenhuma razão de natureza fiscal, não foi nenhuma razão de natureza financeira, não foi nenhuma razão de qualquer natureza que ditou a configuração que pretenderam no negócio, mas foi somente o engano e o artifício que presidiram à concepção do mesmo. Escusamo-nos aqui de elencar razões, pois além de as conhecerem perfeitamente, as mesmas fazem parte do processo crime por burla que vos foi instaurado. É que além do mais, reconhecer assinaturas sem qualquer poder para o efeito, é algo que o Ministério Público começa a controlar como é da sua competência. Já não é de hoje o colapso financeiro dos grandes bancos por alavancagem piramidal e também já não é de hoje, comprar-se um produto e posteriormente dizer-se que ele está estragado para não se ter de o pagar. Não nos compete a nós, ensinar V. Exas. a estudar, interpretar e executar os preceitos fiscais, mas sempre se dirá que a omissão do pagamento do IMT poderá também, só por si, configurar o incumprimento do contrato e ajudar à consolidação de factos tendentes ao preenchimento dos conceitos jurídico-criminais. Mas permitam-nos que vos explique. a. Como sabem as declarações fiscais ( ... ) são consultáveis e obtidas no site da DOCI através da obtenção de uma senha. Ora, estando a posse em V.Exas., bastará para o efeito pedir uma, sendo que mais ninguém a pode pedir como é óbvio; b. Os balancetes, é somente extraí-los do programa informático pedindo-os ao técnico de contas, que como bem sabem, não é qualidade profissional que o administrador da sociedade A, possua; c. Por último e também não nos competindo ensinar qual a legislação em vigor em matéria comercial, para se aquilatar da vossa má fé, basta informar-vos que o diploma Dec. Lei 408/82, de 29 de Setembro que referem na vossa missiva, foi revogado já faz 9 anos. Para melhor esclarecimento veja-se o Decreto lei 486/99, de 13 de Novembro. Dispensamo-nos para não nos tornarmos maçadores de tecer comentários sobre a outra legislação que invocam.( ... )" 25 - Por escritura pública outorgada em 15/10/2008, no Cartório Notarial a cargo da Dr. … ……, a sociedade D , representada por R… ….. na qualidade de procurador, declarou vender os prédios sitos na R. da ….. números 3 a 19, em Lisboa, inscritos na C Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 000 e 000, ambos da freguesia de …, à C, pelo preço que declararam já ter recebido de € 2.690.000,00. 26 - Mais declaram na aludida escritura que "as estes prédios, após as obras de conservação e remodelação neles projectadas, atribuem o valor de quatro milhões de euros." 27 - Pela mesma escritura, foi declarado pela C receber do BANCO … S.A., a título de empréstimo, quatro milhões de euros, destinando-se o montante de dois milhões e quinhentos mil euros para a aquisição e um milhão e meio de euros para as obras de conservação e remodelação. 28 - Mais declarou que para "caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, a sociedade devedora, constitui hipoteca a favor do Banco … S.A., sobre os imóveis ora adquiridos. 29 - Por escritura outorgada em 10/10/2008, no Cartório Notarial a cargo da Dra. M.C., M.J.O.R, "na qualidade de Administrador único e em representação da sociedade tipo anónima D" constituiu "procurador da sociedade sua representada R… ….. ( ... ) a quem confere poderes necessários, para, nos termos, cláusulas e condições que entender por convenientes, vender os prédios urbanos sitos na Rua da …., números um, três e cinco, Calçada da …. número quatro e Travessa do …., número dois, ( ... ) e prédio urbano sito na Rua da …. número sete, nove, onze, treze, quinze, dezassete e dezanove ... " 30 - Com data de 31/07/08 foi registada provisoriamente a aquisição destes imóveis a favor da 2ª R., convertida em definitiva em 28/1 0/08. 31 - Com data de 08/10/08 foi registada provisoriamente a hipoteca a favor do Banco … S.A., convertida em definitiva em 28/10/08. 32 - Em 28/08/09, pela Ap. 286, foi efectuado o registo da presente acção, no que toca aos pedidos formulados nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.