Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2054/08.2TJLSB.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO VÍCIOS DA COISA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO CADUCIDADE SOCIEDADE COMERCIAL CONSUMIDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Tendo a acção pela qual se pretende responsabilizar a Ré, entidade importadora de veículos marca M, por vício de origem da viatura automóvel, dado entrada em juízo sete anos após a data em que findou a garantia de bom funcionamento que fora concedida e dois anos e onze meses após a alegada verificação do vício, caducou o direito que a A., por essa via, pretendia exercer, relativamente aos custos com a respectiva reparação, aluguer de viatura de substituição e tempo gasto com funcionários seus para tratar do assunto ( artº 921º, nº 3 e 4, do Código Civil ). II - Sendo a A. uma sociedade comercial, e atendendo ao princípio da especialidade do escopo para a prossecução dos seus fins, actividades ou objecto profissionais ( artº 160º, do Código Civil e artº 6º, do Código das Sociedades Comerciais ), não pode considerar-se que a viatura em causa tenha sido adquirida para uso não profissional, o que lhe retira a qualidade de consumidora, nos termos e para os efeitos do artº 2º, nº 1, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. III - Não tendo a ora A. adquirido o veículo, nem à Ré nem à interveniente, não faz sentido a invocação do incumprimento defeituoso da prestação por parte de qualquer delas, com vista ao alargamento do prazo prescricional, invocando a aplicação da regra geral constante do artº 309º, do Código Civil ( vinte anos ). (sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou A Lda., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra M, S.A.. Essencialmente alegou que : Quando, no dia 15 de Agosto de 2005, circulava na Auto-estrada, com o veículo M, matrícula, sem qualquer razão ou justificação, assistiu o respectivo condutor ao disparo dos air-bag´s frontal e lateral direito, o que o obrigou a ocupar as duas faixas de rodagem no sentido de, para assim, conseguir estabilizar e posteriormente imobilizar o veículo. Nada, a não ser um vício de origem, justificou tal disparo. A C. S.A., agente da Ré, para onde o veículo foi transportado no dia 22 de Agosto de 2005, informou a A. de que iria desmontar todos os air-bag´s do veículo e enviá-los para a Ré para que esta os analisasse a fim de apurar a causa dos disparos. O que a Ré não fez, não enviando informação à Companhia de Seguros dos dias necessários para averiguar tal avaria, impedindo, dessa forma, a A. de beneficiar de veículo de substituição. Em 29 de Dezembro de 2005, a Ré informou a A., através da sua mandatária, que o disparo dos air-bag´s teve como causa uma colisão, criando uma falácia para remeter responsabilidades para a A., ao invés de assumir as suas. O disparo dos air-bag´s frontal e lateral direito tiveram causa, origem, num problema técnico, vício do qual a A. é totalmente alheia, sendo ao invés a Ré totalmente responsável. A Ré quando coloca no mercado para venda veículos M, fá-lo assegurando as suas qualidades técnicas, mecânicas e de segurança, entre outras, que, no caso, não cumpriu, ao fornecer um veículo com problemas técnicos geradores de insegurança. As peças padeciam de vícios técnicos de origem, tendo a Ré recusado, não só os vícios, como repará-los. A prestação estava impregnada ab initio de um vício que só posteriormente se revelou, mas que impediu a concretização do objectivo do contrato - aquisição de uma viatura segura e de qualidade mecânica. A sua reparação não só não foi acautelada pela Ré como não mais confere garantias de segurança e qualidades que a A. esperava deste veículo. Só a qualidade normal do produto assegura a finalidade do contrato, daí que a culpa do incumprimento do contrato seja imputada à Ré. A A. tem direito de ser indemnizada pelos danos emergentes já que estes integram o interesse contratual positivo. Face aos diplomas que transpuseram as directivas comunitárias, ou seja, o Decreto-lei nº 67/03, de 8 de Abril e à Lei de Defesa do Consumidor, emerge a possibilidade de o credor optar pela via judicial que mais lhe convém. A acção de indemnização por cumprimento defeituoso, que se torna em incumprimento definitivo, não está sujeita ao prazo de caducidade. Por causa do problema técnico de que enfermava o M e consequente disparo dos air-bag´s, a viatura esteve imobilizada até 6 de Janeiro de 2006 ( seis meses ), obrigando o A. a alugar um veículo para substituir o imobilizado. A recusa da Ré em reparar o vício ou cumprir o contrato obrigou o A. a solicitar serviços de peritagem de terceiros e a despender tempo de trabalho dos seus funcionários a solucionar o diferendo em causa. O referido aluguer de veículos custou à A. € 9.971,42. O serviço de peritagem ascendeu a € 302,50. Os custos de reparação orçaram em € 3.805,45. Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância total de € 13.879,37, acrescido dos correspondentes juros de mora. Citada, veio a Ré apresentar contestação, na qual excepcionou a caducidade do direito que a A. pretende fazer valer em juízo e impugnou a factualidade alegada por esta, concluindo pela sua absolvição do pedido. Apresentou a A. resposta à contestação, na qual pugnou pela improcedência da excepção de caducidade suscitada. Deduzido incidente de intervenção principal provocada de C., S. A., veio o mesmo a ser deferido, por despacho de fls. 138 a 149, tendo esta sido citada para os autos “ a fim de integrar o lado passivo da instância, como associada da Ré “. Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré, absolvendo-a - e à interveniente principal - do pedido ( cfr. fls. 144 a 148 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls 166 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 157 a 163, formulou a A. as seguintes conclusões : 1ª - Foi pedido, na acção supra citada, que a Ré fosse condenada a pagar à recorrente a quantia de € 13.879,37 ( treze mil oitocentos e setenta e nove euros e trinta e sete cêntimos ), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, pelo prejuízo sofrido pela recorrente em consequência do incumprimento definitivo da Ré. 2ª - A Ré deduziu contestação, alegando a caducidade do direito de interpor a presente acção, visto o prazo de garantia já ter expirado há muito, com base no regime jurídico aplicável à venda de coisa defeituosa, artº 921º, do Código Civil. 3ª - O tribunal a quo entendeu, nos termos do artº 787º, nº 1, primeira parte, dispensar a audiência preliminar, bem como, o princípio do contraditório, proferindo sentença que dá por provada a excepção peremptória de caducidade do direito a instaurar a acção e, em consequência, a absolvição do pedido da Ré, nos termos do regime aplicável à venda de coisa defeituosa - artº 913º e segs, nomeadamente o artº 921º, todos do Cod. Civil. 4ª - Inconformada com a presente sentença, a recorrente interpõe o presente recurso, alegando que o regime aplicável é o do cumprimento defeituoso ( artº 798º e segs., do Código Civil ), bem como os art. 562º e segs, do Código Civil e por consequência o prazo geral do artº 309º, do Código Civil e não o regime que lhe foi aplicado, ou seja, o da venda de coisa defeituosa. 5ª - A recorrente configurou a sua réplica, situando-se no âmbito da responsabilidade civil contratual. 6ª - Assim, para que recaia sobre o devedor, in casu, sobre a Ré, obrigação de indemnizar o prejuízo causado à recorrente, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável. 7ª - Resulta do disposto pelo artº 798º, que vários pressupostos se devem reunir para o efeito, tais como, o facto objectivo do não cumprimento, que tanto pode ser uma omissão, como uma acção. 8ª - Neste caso, não houve cumprimento através de uma omissão, uma vez que, quando a viatura fez as revisões os air bag´s nunca foram verificados, caso contrário nunca tinha sucedido o presente litígio, a ilicitude que, no âmbito da responsabilidade contratual, resulta da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado. 9ª - Por sua vez, a culpa, na responsabilidade contratual, é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil ( artº 799º, nº 2 ), quer isto dizer que tal apreciação é feita em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso ( artº 487º, nº 2 ), o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo. 10ª - Foram, pois, violados os preceitos legais constantes dos artsº 798º e segs, e 562º e segs e 309º, todos do Código Civil. Apresentou a apelada contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. II - FACTOS PROVADOS. Foi dado como assente que : A A. foi dona e legítima proprietária do veículo automóvel marca M, modelo, com a matrícula, de 20 de Julho de 2000, de finais de 2003 até 2006. A A. instaurou a presente acção no dia 24 de Julho de 2008. A A. fundou a sua pretensão indemnizatória em alegado “ vício de origem “ do identificado veículo, que teria levado ao disparo dos air-bag´s frontal e lateral direito quando circulava na auto-estrada no sentido…, no dia 15 de Agosto de 2005. A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.